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Decreto n.º 88/06

Decreto n.º 88/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºÁrea da concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAssociação da Concessionária Nacional com outras entldades
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºRegime cambial
  8. Art. 7.ºAprovação do contrato de partilha de produção
  9. Art. 6.ºInterpretação e integração de lacunas
  10. Art. 9.º
  11. Art. 1.ºObjecto
  12. Art. 2.ºÂmbito
  13. Art. 3.ºOperações cambiais
  14. Art. 4.ºLiquidação dus exportações
  15. Art. 5.ºFimanciamento dos investimentos
  16. Art. 6.ºLucros e dividendos
  17. Art. 7.ºContas do operador
  18. Art. 8.ºContratos de aquisição de bens e serviços
  19. Art. 9.ºRegistos das Operações Cambiais
  20. Art. 10.º
  21. Art. 11.ºEstatísticas da balança de pagamentos
  22. Art. 13.ºDisposições finais

Preâmbulo

Decreto n.º 88/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

nas águas interiores, no mar territorial, nã zona económica

exclusiva e na, plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento € produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E.P);

Considerando ainda que nos termos da referida lei, a

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E.P) é autorizada a associar-se a

sociedades para realizar operações petrolíferas na área da

CORÇEssão:

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

O DE 2006 2233

Artigo 1.º#

tAtribuição de direitos mineiros)

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E.E), adiante designada por Concessionária

Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento & predução de hidrocarbonetos líquidos e

Fasosos, na área da concessão, tal como é definido no

artigo 4.º do'presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

À área da concessão é a descrita no Ánexo À € encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte inte-

Erante do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À,

3, O contrato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no

fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área

da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados

como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é à seguinte:

a)

período de pesquisa: 8 anos contados à partir

da data efectiva do contrato de partilha de produção;

b)

período de produção: 25 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão

referidos no n.º 1, pode ser, excepcionalmente, prorrogado

a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Associação da Concessionária Nacional com outras entldades

Para a execução das operações petrolíferas necessárias

ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto, e

com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas

de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a

Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato

de partilha de produção com as entidades referidas no

artigo 7.º

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e fazer executar

todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento « produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, é

a Petrobras International Braspetro B. V.

2.

À mudança de operador carece de prévia autorização

do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste decreto e demais legislação

aplicável, bem como no contrato de partilha de produção.

Artigo 6.º#

Regime cambial

O regime cambial aplicável às operações petroliferas

contempladas neste decreto consta do Anexo C, que dele far

parte integrante,

Artigo 7.º#

Aprovação do contrato de partilha de produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

contrato de partilha de produção com as suas associadas,

que para o efeito, formam o grupo empreiteiro do Bloco 18/06, o qual é constituído pelas empresas Petrobras

International Braspetro B,Y., SST Eighteen, Limíted,

Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., Falcon Oit Holding

Angola, S.A, e a Geminas, S.A, sendo tal contrato para à

área da concessão aprovado nos termos negociados entre

a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 6.º#

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas ou lacunas que venham a surgir da interpretação e aplicação das normas contidas no presente decreto

são resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros

dos Petróleos e das Finanças.

Artigo 9.º#

(Entrada em vigor,

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se:

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigada aos 27 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Descrição da Área da Concessão

1.

À Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a

descrita no número. seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3.

2.

Começando com o ponto de intercepção do Paralela 7º45TD.00” S e o meridiano 11º400.007”E temos o

ponto | com as coordenadas de latitude 7º4570.00” S

e longitude H1º4070.00”E. Seguindo o mesmo paralelo 7º45T7.00” S para a direcção Este até interceptar

o meridiano 12º35/0.00”E temos o ponto 2 com as

coordenadas de latitude 7º45%0.60” S e ltongitude 12º350.00” E. Seguindo q meridiano 12º35'0.00”E

perpendiculammente para direcção Sul até interceptar o

paratelo 7º550.00 S$ temos o ponto 3 com as coordenadas de latitude 7º55 4,00" S e longitude 12º35"0,00õE,

Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o

meridiano 12º40 0.007 E temos o ponto 4 com as coordenadas de latitude 7º55D.00 S e longitude 12º400.007 E.

Partindo deste ponto perpendiculammente para direcção

Sul até interceprar o paralelo 8º05“0.007S temos o ponto 5

com as coordenadas de latitude 8º05'0.00”S$ e longitude 12º40"D.00E. Partindo deste ponto para a direcção

Este até interceptar o meridiano 12º450.00"E temos o

ponto 6 com as coordenadas de latitude 8º05“0.00”S e

longitude Í2º45700.00E. Seguindo o mesmo merídiano 12º45'0.,00 E perpendicularmente para a direcção Sul

até interceptar o paralelo 8º 200.00 S temos o ponto 7

com as coordenadas de latitude 8º 200.00” S e longitude 12º 450.007 E. Seguindo o mesmo paralelo 8º20'0.00 S

para direcção Oeste até interceptar o meridiano 12º10%0,.00” E temos e ponto & com às coordenadas

1 SÉRIE — N.º 133 — DE 1 DE NOVEMBR

de latitude 8º2070,00” S e longitude 12º10/00.00” E.

Seguindo o mesmo meridiano 12º10“0.00” E perpendicularmente para a direcção Norte até interceptar o paralelo 8º05/0.00 S temos o ponto 9 com as coordenadas de

latitude 3º0570,00 S e longitude 12º1070.00 E. Seguindo

o mesmo paraleio 8º050.00” S para à direcção Oeste até

interceptar o meridiano 12º05'0k00E temos o ponto 10

com as coordenadas de tatitude 8º050.00” S e tom-

Bitude 12º0570.00 E, Seguindo o mesmo meridia

no 12º0500.00”E para a direcção None até inter

ceptar o paralelo 8º06'0.00” S temos o ponto 11 com as

coordenadas de fatitude 8º 000.00” S e Longitude 12º0570.00" E. Seguindo o mesmo paralelo 8º00 0.00” S

para a direcção Oeste até interceptar o meridiano 11º55“0.00E temos o ponto 12 com as coordenadas

de latitude 8º00'0.00” S&S e longitude 11º550.007 E,

Seguindo o mesmo meridiano 11º55'0.00” E para à

direcção Norte até interceptar o paralelo 7º55'0.00"7 S&S

temos o ponto 13 com as ceordenadas de latitude 7º 55"D,00” S e tongitude 11º 55"0.00/E. Partindo

deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o

meridiano 11º4570.00“E temos o ponto 14 com as

coordenadas de latitude 7º550.00”E e longi-

1ude 11º450.,00”E. Seguindo o mesmo meridiano para a

direcção Norte até atíngir o paralelo 7º 500.00 E temos o

ponto 15 com as coordenadas de latitude 7º 50'0.00E e

longitude 11º 450.00” E. Seguíndo o mesmo paralelo para

a direcção Oeste até atingir o meridiano 11º 407.00" E

temos o ponto 16 com as coordenadas de latityde 7º 500.00”E e longitude 11º 400.00”E. Finalmente

deste ponto segue-se perpendicularmente para Norte

até atingir o ponto 1.

3, Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no

n.º 2 as que a seguir se indicam & cujos pontos se encontram

também referidos no Anexo B.

À

[rms [mese | uesueee |

nn 7º 50 00.00" 11º 45º 00.00"

18 TP ag 3200 11º 47' 48.00"

19 FAF 3260 11º 48º 39,29"

206 PATOS 11º 49º 07,00

21 TP 47 22.00" 11º 47' 30.007

Vs 7º 45' 00.00" 11º 47' 30,007

rx)

7º 45º DO.OO" 11º 52 20,45"

24 TP 47 5000 11º 52 2045"

25 FAT 5000 11º 51 45477

26 PAY UTO' 11º 51 4542"

27 PAS ATO" 11º 51' 08 65º

28 750 22.007 11º 51 08.697

29 7º 50 22.007 11º 50' 16.00"

30 P52' 54.00 11º 48 27.007

n 7º 53 54,007 11º 45º 00.00"

O DE 2006 2235

B

E

32 745º 00.00" 11º SS 49 507

3 7º 45º 00.00" 12º 00 42.507

a PAS A0TS 12º 01' 19.00"

3 P4S CAL" 12º 03 13.807

E") TAS ASAS" 12º 03 55.007

3 746 53924" 12º 01 40.707

38 7º 46 55.660 12º 00 24,40"

39 P4TAGGI 12 00 10.50"

40 P4TI9A' 11º 57 48.087

4a PAGES 11º 55 59.207

[o

EUENTTTUESETTS

42 T 45 58.467 12º 05 19.807

43 TAS SEAS" 12º 06 25,40"

44 PAT 1433 12º 05 56.10"

45 PATOSSI" 1207 A5,707

46 7º AB 05.05" 12º 07 35.70"

47 PAS SA25 12º 07 10.007

ES TAF SE25" 12º 05' 55,60"

48 TASS92S" 12º 04 37 505

50 74AY 59258" 12º 04º 18,80"

s' 7 AY 25.357 12º 03' 49.607

52 TAB 48.89" 12 03 49.607

D

sa PAY 39,99" 12º 09' 08.40"

ns 7º ay 29,997 12º 10 42.007

35 PSY 02.66" 12º 10 42 007

56 753" 41,867 12º 11 0,207

ev)

PST 02,82" 12º 10 57.80"

se PSTOLRS 12º 08 14,707

59 P56 2297" 12º 08' 04.007

o PS62297T' 12 06 38.707

61 PÍYS 5203" 12º 05' DO 30º

62 PSY 52437 12º 06º 50.607

ex)

P5T 08.00 12 06 54.10"

[> 753 08.007 12º 07' 15,860"

ss 75 40.607 12 07' 36,500

E

sá 7º 56 1200" 11º 56 55.00

s7 P5SE 1207 11º 58 03 00º

68 7º 56 51.007 11º 58 03.007

e)

TP SE 5LO0 11º 59 11 007

70 7º 59 00.00" 11º 59 11 00º

71 7º 58 00.00" 11º 55743.007

7 PSF LEO 11º 55 42.007

7 TSF 1800" 11º 55 00.00"

74 PST 4400" 11º 55 00.00"

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum

de Camacupa no esferóide de Clark 1880.

: ANEXO B

Mapa da Área de Concessão

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ANEXO C

Ao Decreto n.º 88/06

de 1 de Novembro

Regime Cambial

Artigo 1.º#

Objecto

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambia! para a liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às

Suas associadas na execução das operações petrolíferas

executadas na área da concessão.

Artigo 3.º#

Operações cambiais

1.

As operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais. a que estão sujeitas a Concessionária Nacional

e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente,

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes,

2.

O Banco Nacional] de Angola concede às associadas

da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obri-

Eações previstas no antigo 10.º. o direito de deter e de

dispor em contas em inoeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua guota-parte de petróleo, observado

vu disposto no artigo 4.º do presente anexo.

3.

À moeda estrangeira necessária para o cumprimento

das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o

seu pagamento.

4, Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo,

às associadas de direito angolano da Concessionária

Nuciona! devem abrir contas, em moeda estrangeira, em

instituições de crédito domiciliadas no País, podendo. às

associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de contas em instituições de crédito

domiciliadas no exterior do País.

O DE 2006 2237

5.

O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no

n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado

no pagamento de despesas correntes t(cash-call), nomeadamente na liquidação de importações de bens & serviços

relacionados com as operações petrolíferas.

6.

Após a liquidação das despesas referidas no número

anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento

e de produção de petróleo,

Artigo 4.º#

Liquidação dus exportações

1.

Para efeitos de liquidação das exportações de

petróleo, 2 Concessionária Nacional e as suas associadas de

direito angolano devem abrir junto do Banco Nacional de

Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:

a)

a crédito, pelo produto das receitas de exportação;

bY n:débito:

1.

pela conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

impostos e outras obrigações tributárias;

ii)

pela transferência dos saldos para bancos

domiciliados no País.

2.

Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo

as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma

conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:

a)

a crédito pela remessa da moeda estrangeira

destinada à liquidação de impostos e outras

obrigações tributárias:

b)

a débito pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos e outras

obrigações tributárias.

3, Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do presente artigo as liquidações previstas no

n.º 4 do presente antigo e o pagamento previsto no

artigo 13.º

4.

Às associadas de direito angolano da Concessionária

Nacional é concedida a prerrogativa cambial de poder reter

em contas do tipo «escrow accounto, previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias ao reembolso do serviço da dívida externa,

Artigo 5.º#

Fimanciamento dos investimentos

1.

Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos

projectos de investimento, as associadas da Concessionária

Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao

recurso a capitais de médio e longo prazos.

2.

Às associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem financiar integralmente em moeda

estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários

à execução das operações petroliferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.

3.

O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira

retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 6.º#

Lucros e dividendos

1.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária Nacional de

direito angolano, devem observar o disposto na legislação

cambial vigente.

2.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, devem ser cobertos pela moeda estrangeira

retida ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 7.º#

Contas do operador

1.

O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam as despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País

ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de

bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente e no

número seguinte.

2.

O operador deve dar preferência à abertura de contas

junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens & serviços, sempre que à competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas instituíções se revelarem comparáveis às condições oferecidas

pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior,

3.

Às contas do operador devem ser creditadas pelos

adiantamentos das entidades que suportam as despesas ine-

TFentes às aperações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações dos respectivos sáldos e debitadas pela liquidação

das importações de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País.

4.

O operador deve proceder à abertura e movimentação

de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no

País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos

por entidades residentes no País,

Artigo 8.º#

Contratos de aquisição de bens e serviços

1.

O operador, em nome das entidades que suportam

as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar ao Banco Naciona! de Angola, trimestralmente, para

efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos

assinados com entidades não residentes fornecedoras de

bens & serviços,

2.

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que

entender necessário, determinar a apresentação da cópia

de quaisquer contratos,

Artigo 9.º#

Registos das Operações Cambiais

À Concessionária Nacional e as suas associadas são

obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao

registo de todas às suas operações cambiais, nomeadamente,

à exportação, reexportação e à importação de mercadorias,

o recebimento & o pagamento de invisíveis correntes e a

importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura

de contas no exterior do País.

Artigo 10.º#

(Previsão da declaração fiscal, grçemento de receitas

e despesas cambiais)

1.

Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, a Concessionária Nacional, as suas associadas e o operador devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de

Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração

fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais

Pára o ano seguinte.

2.

A Concessionária Nacional deve ainda apresentar

ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido

no número anterior, cópias dos seguintes documentos,

referentes ao plano anual das actividades para o ano

seguinte:

4.

programas de investimentos;

b)

orçamento anual de investimentos, de desenvolvimento & de produção de petróleo.

3.

Às associadas da Concessionária Nacional e 5 operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional

de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente arti-

20, O orçamento anual de importação de capitais destinados

à cobertura das respectivas despesas de investimento, com

indicação das presumíveis fontes de financiamento.

Artigo 11.º#

Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções

específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

ARTIGO t2.º

(Liquidação da produção requisitada pelo Governo)

1.

À liquidação da produção requisitada pelo Governo

à Concessionária Nacional e às associadas de direito

angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo

ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações tributárias,

2, À liquidação da produção requisitada pelo Governo às

associadas da Concessionária Nacional de direito estran-

O DE 2006 2239

geiro, deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente 1ransferível para o exterior do País.

Artigo 13.º#

Disposições finais

1.

Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de

câmbio à praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa de

referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

2.

Sem prejuizo de autonamia na condução das suas

operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas

que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham

a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente convertíveis e como tal, aceites por

esta entidade.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EouARDO DOS SANTOS.

Decreta n.º 89/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional € a Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante

do domínio público do Estado;

Considerando que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro determina também que os direitos mineiros para

a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E,P.);

Considerando ainda que nos termos da referida Lei a

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada a associar-se a

sociedades para realizar operações petrolíferas na área da

CONCESSÃO;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucioral,

o Governo decreta o seguinte:

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