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Decreto Presidencial n.º 73/15

Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico de Angola

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 39, I Série
Data
23/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 39, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição e natureza jurídica
  2. Art. 2.ºSede e âmbito
  3. Art. 3.ºObjecto
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºLegislação aplicável
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 7.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector Geral
  3. Art. 10.ºDirector Geral-Adjunto para a Área Administrativa e Financeira
  4. Art. 11.ºDirector Geral-Adjunto para a Área Técnica
  5. Art. 12.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 13.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Recursos Humanos
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 16.ºDepartamento de Estudos e Projectos
  2. Art. 17.ºDepartamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos
  3. Art. 18.ºDepartamento de Marketing e Promoção
  4. Art. 19.ºDepartamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação
  5. Art. 20.ºDepartamento de Investimentos
SECÇÃO IVServiços Locais
  1. Art. 21.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 22.ºReceitas
  2. Art. 23.ºDespesas
  3. Art. 24.ºPatrimónio
  4. Art. 25.ºInstrumentos de Gestão
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 26.ºQuadro de pessoal e organigrama
  2. Art. 27.ºRegulamento interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza jurídica

O Instituto de Fomento Turístico de Angola, abreviadamente designado por «INFOTUR», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Sede e âmbito

O INFOTUR tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Objecto

O INFOTUR tem como objecto fomentar o turismo interno, promover a imagem do País a nível nacional e internacional como marca e destino turístico, executar acções de captação de investimentos capazes de fomentar a oferta hoteleira e turística nacional.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INFOTUR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo.

Artigo 5.º#

Legislação aplicável

O INFOTUR rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector da Hotelaria e Turismo, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

O INFOTUR tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico;

b)

Promover acções de captação de investimentos capazes de fomentar a expansão da rede hoteleira e turística nacional;

c)

Promover conferências, feiras e fóruns de negócios nacionais e internacionais, actividades lúdicas, bem como garantir a promoção da procura e da oferta hoteleira e turística nacional;

d)

Ser um instrumento de intervenção e gestão da participação do Estado para a organização, fomento, valorização e administração das infra-estruturas sócio-económicas indispensáveis ao desenvolvimento da indústria hoteleira e turística nacional;

e)

Conceber a inventariação dos recursos e património hoteleiros e turísticos do Estado;

f)

Propor o aproveitamento, a construção ou reabilitação do património turístico estatal e definir o seu plano de gestão;

g)

Autorizar a concessão e exploração de infra-estruturas afectas ao INFOTUR, nos termos da lei;

h)

Participar em planos de ordenamento dos recursos turísticos;

i)

Fomentar e promover a prática do turismo interno, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País;

j)

Elaborar os planos de actividades e o orçamento do INFOTUR;

k)

Propor a constituição de cadeias hoteleiras estatais ou mistas;

l)

Efectuar a prospecção e investigação dos sítios de interesse turístico;

m)

Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística;

n)

Participar na criação de sociedades comerciais de exploração turística, sob a forma de contribuições financeiras, concessões de terrenos e/ou em outras formas de joint venture;

o)

Realizar directa e indirectamente as actividades complementares e assessorias às suas atribuições por deliberação do Conselho Directivo ou autorização do Órgão de Superintendência sem prejuízo do previsto por lei;

p)

Proceder, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, auditoria financeira interna ou externa traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;

q)

Vender serviços de apoio técnico, bem como realizar actos mercantis decorrentes da implementação da marca de turismo Angola;

r)

Propor ao Órgão de Superintendência e ao Ministério das Finanças a alienação do património hoteleiro e turístico estatal, nos termos da lei;

s)

Aprovar o seu Regulamento Interno necessário para o bom funcionamento da Instituição;

t)

Executar as políticas que fomentem e promovam as áreas de interesse turístico definidas para o Sector;

u)

Propor ao Órgão de Superintendência e ao Ministério da Administração do Território a criação de Serviços Locais do INFOTUR;

v)

Estabelecer e fomentar um canal de transferência internacional de tecnologia do turismo que integre e permita assimilar, conhecimentos e experiências mais avançadas e necessárias para promover o desenvolvimento da cultura profissional da indústria turística nacional;

w)

Promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento com instituições homólogas;

x)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 7.º#

Órgãos e serviços

O INFOTUR compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos;

c)

Departamento de Marketing e Promoção;

d)

Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação;

e)

Departamento de Investimentos.

4.

Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFOTUR.

2.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

3.

O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral.

5.

A convocatória da reunião deve ser enviada 5 (cinco) dias antes da data da realização da reunião, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

6.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

7.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INFOTUR;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como o Regulamento Interno do INFOTUR;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INFOTUR, tomando as providências que as circunstâncias exigem;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços do INFOTUR;

b)

Representar o INFOTUR em juízo e fora dele;

c)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;

d)

Elaborar e executar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo previstas na lei, com o parecer do Conselho Fiscal;

f)

Propor a nomeação dos Directores-Adjuntos do INFOTUR e dos responsáveis das representações a nível nacional e internacional, se for caso disso;

g)

Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao funcionamento do INFOTUR;

h)

Nomear e exonerar o pessoal do quadro definitivo, eventual ou temporário do INFOTUR, nos termos da lei;

i)

Celebrar contratos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos legais;

j)

Assegurar a gestão e o desenvolvimento técnico- -científico do INFOTUR;

k)

Promover a formação, o aperfeiçoamento profissional e a contínua elevação do nível de conhecimento científico e técnico dos seus funcionários;

l)

Promover as relações de cooperação e intercâmbio de experiências com entidades nacionais e estrangeiras;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado no exercício das suas funções pelos Directores Gerais-Adjuntos.

4.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º#

Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa e Financeira

1.

O Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa e Financeira tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e coordenar os planos anuais de orçamento e de actividade financeira do INFOTUR;

b)

Apresentar propostas do orçamento, de despesas, balanços, balancetes e contas para aprovação pelo Conselho Directivo;

c)

Submeter à aprovação do Conselho Directivo o plano de organização administrativa e financeira do INFOTUR;

d)

Zelar pelo controlo do património do INFOTUR;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa e Financeira é nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

Artigo 11.º#

Director Geral-Adjunto para a Área Técnica

1.

O Director Geral-Adjunto para a Área Técnica tem as seguintes competências:

a)

Preparar projectos técnicos de ordenamento das potencialidades turísticas do País;

b)

Elaborar planos estratégicos de exploração racional dos recursos turísticos;

c)

Desenvolver planos de investigação, consultoria e assessoria profissionalizadas, quando solicitadas por organismos públicos ou privados;

d)

Supervisionar a actividade de inventariação dos recursos e assistência técnica das infra-estruturas turístico-hoteleiras afectas ao INFOTUR;

e)

Promover a imagem do País e dos seus recursos turísticos, mediante a realização e participação em feiras, conferências e fóruns de negócios nacionais e internacionais ou em quaisquer outros eventos de carácter turístico;

f)

Assegurar e implementar o funcionamento dos serviços de informação turística junto do público;

g)

Orientar a elaboração do Plano Nacional de Marketing Turístico;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director Geral-Adjunto para a Área Técnica é nomeado em comissão de serviço pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

Artigo 12.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFOTUR.

2.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

3.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada por qualquer dos seus vogais.

4.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir pareceres nos prazos legalmente previstos, sobre relatórios de actividades e contas anuais, bem como sobre a proposta de orçamento do INFOTUR;

b)

Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFOTUR;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 13.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres no domínio do fomento e promoção do turismo;

b)

Acompanhar os actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;

c)

Manter o INFOTUR informado sobre a legislação aplicável à função pública, especialmente a relativa ao sector turístico;

d)

Acompanhar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do INFOTUR;

e)

Elaborar e emitir parecer técnico relativamente a documentos de natureza jurídica e administrativa;

f)

Dar tratamento às informações e à tramitação da actividade administrativa inerente ao Departamento;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFOTUR.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão do património mediante a inventariação dos bens móveis e imóveis e garantir a sua conservação;

b)

Elaborar propostas e efectuar operações relativas à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o normal funcionamento do INFOTUR;

c)

Elaborar as propostas orçamentais dentro dos prazos legais;

d)

Elaborar o relatório de prestação de contas sobre a situação financeira e patrimonial do INFOTUR, dentro dos prazos exigidos;

e)

Cuidar da expedição da correspondência oficial do INFOTUR;

f)

Assegurar e protocolar as sessões do Conselho Directivo, seminários, reuniões, conferências e outros;

g)

Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, responsáveis e técnicos do INFOTUR e de outras entidades convidadas;

h)

Assegurar a manutenção e o uso eficiente dos meios de transporte disponíveis do INFOTUR;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Instituto, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal de carreiras, do recrutamento, da avaliação de desempenho, entre outros.

2.

O Departamento dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Organizar os processos relativos ao provimento, ingresso, promoção, transferência, nomeação, exoneração e reforma do pessoal, bem como o registo e controlo da sua situação laboral;

b)

Desempenhar acções relacionadas com a mobilidade dos quadros, nos termos da lei;

c)

Avaliar o desempenho contínuo do pessoal do quadro, tendo em atenção os níveis de produtividade no trabalho evidenciados;

d)

Elaborar o plano de efectividade do pessoal do quadro;

e)

Elaborar planos de formação dos quadros do INFOTUR;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 16.º#

Departamento de Estudos e Projectos

1.

O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço encarregue do estudo, diagnóstico e elaboração de projectos de construção ou reabilitação e aproveitamento de empreendimentos hoteleiros e turísticos.

2.

O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:

a)

Participar nos estudos e projectos para a definição de áreas de interesse turístico;

b)

Acompanhar a implementação de projectos em execução que estejam sob alçada do INFOTUR;

c)

Realizar estudos e diagnósticos de projectos estratégicos para o INFOTUR;

d)

Participar na elaboração de planos relacionados com o turismo;

e)

Elaborar dados estatísticos relativos às infra-estruturas turístico-hoteleiras do INFOTUR e remetê-los ao Órgão de Superintendência;

f)

Elaborar projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas hoteleiras e turísticas estatais ou mistas;

g)

Elaborar estudos que permitam ampliar a diversidade da oferta de bens e serviços turísticos;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos

1.

O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos é o serviço encarregue de fazer a prospecção e assegurar a execução estratégica do aproveitamento dos recursos turísticos.

2.

O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos tem as seguintes competências:

a)

Proceder à prospecção de recursos e sítios turísticos do País que permitam a correcta distribuição territorial das correntes turísticas;

b)

Assegurar a execução da estratégia definida para o sector turístico;

c)

Criar condições para o desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos;

d)

Proceder à inventariação dos recursos, sítios e património turísticos do País;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Marketing e Promoção

1.

O Departamento de Marketing e Promoção é o serviço encarregue de promover e divulgar os produtos turísticos do País.

2.

O Departamento de Marketing e Promoção tem as seguintes competências:

a)

Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico a nível nacional e internacional;

b)

Publicitar os recursos e sítios turísticos do País com vista a uma correcta distribuição territorial das correntes turísticas;

c)

Promover estudos que permitam ampliar a divulgação da oferta de bens e serviços turísticos no exterior do País;

d)

Processar e promover em vídeo, áudio e imprensa, os atractivos turísticos naturais, culturais e sócio-económicos do País, através dos diversos meios promocionais e publicitários;

e)

Promover os destinos e produtos turísticos nacionais em colaboração com agentes públicos e privados;

f)

Gerir o portal de turismo do INFOTUR;

g)

Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística;

h)

Promover e participar em feiras do turismo, a nível nacional e internacional;

i)

Promover a instalação e funcionamento dos postos de informação turística em sítios estratégicos e de interesse turístico;

j)

Assegurar a divulgação e publicitação das áreas de interesses turísticos em feiras, conferências e fóruns nacionais e internacionais;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Marketing e Promoção é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue de inventariar, supervisionar, modernizar e inovar a qualidade dos serviços.

2.

O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Administrar todo o sistema informático do INFOTUR;

b)

Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INFOTUR;

c)

Supervisionar a qualidade dos serviços implementados e dos projectos aprovados;

d)

Proceder ao acompanhamento e controlo da execução do Programa de Investimentos Públicos do INFOTUR;

e)

Avaliar o grau de cumprimento dos programas e projectos do INFOTUR e elaborar propostas técnicas para a sua correcta implementação se necessário;

f)

Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;

g)

Acompanhar as vistorias feitas aos empreendimentos afectos ao INFOTUR;

h)

Monitorar a execução dos investimentos em infra-estruturas afectas ao INFOTUR;

i)

Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização do sistema informático;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º#

Departamento de Investimentos

1.

O Departamento de Investimentos é o serviço encarregue de supervisionar a rentabilização e adequada utilização dos investimentos turísticos e hoteleiros do Instituto.

2.

O Departamento de Investimentos tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a produção corrente e a comercialização de material turístico promocional;

b)

Promover e executar políticas de rentabilização dos recursos turísticos, mediante acordos com parceiros públicos ou privados, nos termos da lei;

c)

Elaborar estudos de viabilidade económica dos empreendimentos turísticos e hoteleiros atribuídos ao INFOTUR;

d)

Avaliar os custos da construção, reabilitação de infra-estruturas turístico-hoteleiros afectas ao INFOTUR;

e)

Remeter os pareceres sobre a rentabilidade económica e financeira das infra-estruturas atribuídas ao INFOTUR;

f)

Emitir parecer em relação às propostas de investimento de terceiros, a realizar em parceria com o INFOTUR;

g)

Propor a Direcção do INFOTUR a realização de programas e projectos de investimento que permitam a arrecadação de receitas para o INFOTUR;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Locais

Artigo 21.º#

Serviços Provinciais

1.

Podem ser criados Serviços Provinciais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Hotelaria e Turismo e da Administração do Território sempre que se justifiquem.

2.

Os Serviços Locais compreendem a seguinte estrutura:

a)

Secção Técnica;

b)

Secção Administrativa.

3.

A estrutura dos Serviços Provinciais obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º#

Receitas

Constituem receitas do INFOTUR:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Fomento Turístico;

b)

O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

c)

O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d)

Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;

e)

O rendimento das suas participações financeiras;

f)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei.

Artigo 23.º#

Despesas

Constituem despesas do INFOTUR:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 24.º#

Património

Constituem património do INFOTUR os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 25.º#

Instrumentos de Gestão

A gestão financeira do INFOTUR é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

a)

Plano de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos;

e)

Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;

f)

Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no OGE;

g)

Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicados.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e organigrama do INFOTUR constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

2.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INFOTUR.

Artigo 27.º#

Regulamento interno

O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços

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