Preâmbulo
Aviso n.º 11/12
de 2 de Abril
Considerando a necessidade de se institucionalizar a
Taxa Básica de Juro do Banco Nacional de Angola, Taxa
BNA, para sinalizar os objectivos de política monetária para
o mercado;
Nos termos, do artigo 51.º, da Lei 16/10, de 15 de Julho,
Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
º — É instituída a Taxa Básica de Juro do Banco
Nacional de Angola, Taxa BNA.
º — A Taxa BNA é uma taxa de juro que tem como
objectivo sinalizar a orientação da política monetária para
o mercado e serve de referência para a formação da taxa de
Juro do mercado interbancário.
º — A Taxa BNA é definida mensalmente pelo Comité
de Política Monetária (CPM) do Banco Nacional de Angola
e divulgada através da página do BNA na internet ou outro
meio de comunicação pública.
4,º — As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Departamento
de Mercados de Activos do Banco Nacional de Angola.
º — O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, 25 de Outubro de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 12/12
de 2 de Abril
Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos às
disposições regulamentares sobre as operações do mercado monetário interbancário para a gestão da liquidez, bem
como sobre o Redesconto;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 23.º
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola e do artigo 74.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,
Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo
º, da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação de Regulamentos
São instituídas as operações e aprovados os seguintes
respectivos regulamentos, os quais constituem anexos e
fazem parte integrante do presente Aviso:
Regulamento sobre as Facilidades Permanentes de
Cedência e de Absorção de Liquidez;
Regulamento sobre as Operações de Mercado Aberto
(OMA)
Regulamento sobre o Redesconto do Banco Nacional
de Angola.
Artigo 2.º#
Regras complementares
O Banco Nacional de Angola estabelecerá as normas e os
procedimentos complementares necessários à operacionalização das operações definidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 3.º#
Esclarecimentos
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do
presente Aviso serão esclarecidas pelo Banco Nacional de
Angola, Departamento de Mercados de Activos.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro
de 2011.
Artigo 5.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares que
contrariem o previsto do presente Aviso e regulamentos,
nomeadamente, as seguintes:
Instrutivo n.º 06/2003, de 7 de Fevereiro;
Instrutivo n.º 02/2005, de 9 de Novembro;
Instrutivo n.º 03/2007, de 6 de Agosto;
Aviso n.º 02/2005, de 9 de Novembro;
Aviso n.º 04/2010, de 8 de Novembro.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.
O Governador, José de Lima Massamno.
ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamento n.º 1: Sobre as Facilidades Permanentes
de Cedência e de Absorção de Liquidez
IT. Objecto
O presente regulamento tem por objecto definir as
regras e estabelecer o modo operacional das Facilidades
Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez.
As Facilidades Permanentes de Cedência e de
Absorção de Liquidez visam ceder e absorver liquidez de
muito curto prazo às instituições financeiras bancárias, sinalizar a orientação da política monetária e regular as taxas de
Juro de mercado.
As taxas de juro e o spread para o cálculo do retorno
das operações das Facilidades Permanentes de cedência e
absorção de liquidez Overnight são definidas e divulgadas
pelo Banco Nacional de Angola.
Tipos de Facilidades
As Facilidades de Liquidez de que trata o presente
Regulamento são as seguintes:
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez
overnight (FCO)
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez
Intradia (FCI)
Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez
overnight (FAO)
As Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção
de Liquidez são disponibilizadas pelo Banco Nacional
de Angola, e executadas por iniciativa das Instituições
Financeiras bancárias.
Instituições Participantes
Têm acesso às Facilidades Permanentes de Cedência
e de Absorção de liquidez os bancos participantes, simultaneamente, do Sistema de Gestão de Mercados de Activos
(SIGMA) e do Sistema de Pagamentos em Tempo Real
(SPTR), do Banco Nacional de Angola.
Uma instituição financeira bancária pode em qualquer
momento ser suspensa ou excluída de participar nas operações de facilidades permanentes, com base em fundamentos
de natureza prudencial, ou na ocorrência de incumprimentos
das suas obrigações, nos mercados interbancários monetário
e cambial e no Sistema de Pagamentos de Angola.
Definições
Facilidades Permanentes de Cedência e de Liquidez
Overnight (FCL), são operações reversíveis, suportadas por
títulos públicos em moeda nacional de qualquer maturidade, destinadas a ceder liquidez às Instituições Financeiras
Bancárias (Bancos), pelo prazo de um dia (overnight).
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez
Intradia (FCI), são operações reversíveis, suportadas por
títulos públicos em moeda nacional de qualquer maturidade, destinadas a ceder liquidez às Instituições Financeiras
Bancárias (Bancos), durante o dia operacional (intradia).
Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez
Ovemight (FAO), são depósitos em moeda nacional constituídos pelas Instituições Financeiras Bancárias (Bancos)
Junto do Banco Nacional de Angola, sem garantia, destinados a absorver liquidez pelo prazo de um dia (overnight),
sem limites para os montantes depositados.
Frequência das Operações
As operações das Facilidades Permanentes de
Cedência e de Absorção de Liquidez são de frequência diária, realizadas no horário para o efeito definido no âmbito
dos sistemas SIGMA e SPTR.
As facilidades permanentes para a cedência e absorção
de liquidez só podem ser realizadas nos dias úteis bancários.
Regras Operacionais
O limite operacional para a realização das operações
das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez é o
volume de títulos públicos, em moeda nacional, emitidos
pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Nacional de Angola, da
carteira própria e disponível dos bancos.
O limite operacional para a realização das operações
de Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez é o
saldo na conta de reservas bancárias, em moeda nacional,
Junto do Banco Nacional de Angola, deduzido do valor da
reserva obrigatória.
Activos Elegíveis
São activos elegíveis para a realização de operações
das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez, os
títulos públicos, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo
Banco Central, em moeda nacional, de qualquer maturidade,
sobre os quais incidirá um desconto (haircut). Os títulos de
maior maturidade são sujeitos a descontos maiores.
Os activos utilizados como garantia das Facilidades
Permanentes de Cedência de Liquidez devem ter data de
vencimento posterior à data de vencimento da operação em
pelo menos dois dias úteis.
Taxas de Juro das Operações
Às taxas de juro das Facilidades Permanentes de
Cedência e de Absorção de Liquidez são anunciadas antecipadamente e podem, em qualquer momento, ser alteradas
pelo Banco Nacional de Angola.
À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez
Ovemight é remunerada à taxa BNÁA acrescida de um
“spread”.
À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez
Intradia (FCI) não está sujeita à remuneração.
4, À Facilidade Permanente de Absorção de Liquidez é
remunerada à taxa BNA deduzida, de um “spread”
Ataxa BNA é a taxa básica de juro definida periodicamente pelo Comité de Política Monetária do BNA.
Valor Financeiro de Liquidação das Operações
O montante da liquidação financeira destas operações é
calculado como se segue:
Nas operações de Facilidades Permanentes de
Cedência de Liquidez Overnight,
O valor financeiro da cedência Overnight “VFCO”
é valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da
lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA
e de acordo com a seguinte expressão:
VFCO = PUida x Qtd. Títulos
Onde:
*VFCO= valor financeiro da cedência Overnight;
*PUida= Preço de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do
SIGMA. O mesmo que preço aceite.
*Otd de títulos = número de títulos necessários para
garantir a operação.
O valor financeiro de liquidação do reembolso
“VFLR” corresponde ao valor cedido “VFCO”
pelo BNA ao banco, acrescido dos juros da operação, de acordo com a seguinte expressão:
VFLR =| PUida x G + Lie)" ]x Otd títulos
o aaa |
Onde: PU de volta
VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;
VFCO= valor financeiro da cedência Overnight;
ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano;
spreadc = Valor do acréscimo, definido pelo BNA;
PUvolta = PUida Preço X factor de actualização de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de
preços dos títulos elegíveis do SIGMA. O mesmo que preço
aceite.
n = maturidade da operação, overnight, observando-se
que nos casos em que a data de reembolso da operação seja
um dia não útil, omesmo passa para o dia útil imediatamente
a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros
o número de dias corridos da operação.
Qtd de títulos = número de títulos necessários para
garantir a operação
Nas operações de Facilidades Permanentes de
Cedência de Liquidez Intradia;
a O valor financeiro da cedência Intradia “VFCT” é
valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da
lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA
e de acordo com a seguinte expressão:
VFCI = PUida x Qtd. Títulos
Onde:
VECI= valor financeiro da cedência Intradia;
PUida= Preço de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do
SIGMA. O mesmo que preço aceite.
Qtd de títulos = número de títulos necessários para
garantir a operação
O valor financeiro para liquidação do reembolso é
igual ao valor financeiro cedido pelo BNA.
VFLR = VFCI
Onde:
VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;
VCI= valor cedido inicialmente pelo BNA
Nas operações de Facilidades Permanentes de
Absorção de Liquidez;
a O valor financeiro da absorção Overnight “VFA O”
é valor depositado pela Instituição Financeira
Bancária no Banco Nacional de Angola, de
acordo com a seguinte expressão:
VFAO = Valor .depositado .no BNA
O valor financeiro de liquidação do reembolso
“VFLR” corresponde ao valor depositado na
conta de reservas bancárias do banco no BNA
“VFAO”, acrescido de juros da operação, de
acordo com a seguinte expressão:
nº
i, spread 36
VFLR = VFPAO x| | + <=
Onde:
VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;
VFAO= valor depositado pela instituição bancária no
BNA;
ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano
spreade = Valor da dedução, definido pelo BNA;
n = maturidade da operação, overnight, observando-se
que nos casos em que a data de reembolso da operação seja
um dia não útil, o mesmo passa para o dia útil imediatamente
a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros
o número de dias corridos da operação.
Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis.
As liquidações financeiras e de títulos subordinam-
-Se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos
regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.
À liquidação financeira das operações relativas
às Facilidades Permanentes de Cedência e Absorção de
Liquidez são executadas através dos sistemas SIGMA, de
acordo com o previsto nas secções XIl a XVI do Manual
de Normas e Procedimentos (MNP-SIGMA) e Manual de
Normas e Procedimentos do SPTR (MNP-SPTR), de acordo
com o respectivo manual de normas e procedimentos.
Sanções
Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de
pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de
pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do
reembolso dos montantes cedidos através de operações das
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data
e hora indicadas.
As instituições financeiras bancárias em situação de
incumprimento estão sujeitas às medidas previstas nas normas específicas.
ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
Regulamento n.º 2: Sobre as Operações de Mercado Aberto
IT. Objecto
O presente regulamento tem por objecto definir as
regras e o modo operacional das Operações de Mercado
Aberto, abreviadamente OMA.
As operações de Mercado Aberto visam gerir a liquidez e regular as taxas de juro de curto prazo.
Tipo de Operações
Ás operações de mercado aberto tratadas no âmbito do
presente regulamento são as seguintes:
Operações de Refinanciamento (cedência de Liquidez)
Operações de Refinanciamento de Curto Prazo
Operações de Refinanciamento de Prazo
Alargado
Operações Ocasionais de Regularização
Operações Ocasionais de Absorção de
Liquidez
Operações Reversíveis
Constituição de Depósito a Prazo Fixo
Operações Ocasionais de Cedência de
Liquidez
Operações Reversíveis
SWAPS Cambiais
Emissão de Títulos do Banco Central (absorção de
Liquidez)
Operações Estruturais — Operações Definitivas
De Absorção de Liquidez
De Cedência de Liquidez
Às Operações Ocasionais de Regularização são executadas regra geral
através de leilões, podendo, contudo, ser também utilizados procedimentos bilaterais.
As Operações de Mercado Aberto (OMA) são realizadas em moeda nacional, por iniciativa do Banco Nacional
de Angola
Instituições Participantes
Têm acesso a estas operações todas as instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola
