Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 11/12

Aviso n.º 11/12

02/04/2012Em vigor5 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012
Data
02/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Regulamentos
  3. Art. 2.ºRegras complementares
  4. Art. 3.ºEsclarecimentos
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 5.ºRevogação

Preâmbulo

Aviso n.º 11/12

de 2 de Abril

Considerando a necessidade de se institucionalizar a

Taxa Básica de Juro do Banco Nacional de Angola, Taxa

BNA, para sinalizar os objectivos de política monetária para

o mercado;

Nos termos, do artigo 51.º, da Lei 16/10, de 15 de Julho,

Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

1.

º — É instituída a Taxa Básica de Juro do Banco

Nacional de Angola, Taxa BNA.

2.

º — A Taxa BNA é uma taxa de juro que tem como

objectivo sinalizar a orientação da política monetária para

o mercado e serve de referência para a formação da taxa de

Juro do mercado interbancário.

3.

º — A Taxa BNA é definida mensalmente pelo Comité

de Política Monetária (CPM) do Banco Nacional de Angola

e divulgada através da página do BNA na internet ou outro

meio de comunicação pública.

4,º — As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Departamento

de Mercados de Activos do Banco Nacional de Angola.

5.

º — O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, 25 de Outubro de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 12/12

de 2 de Abril

Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos às

disposições regulamentares sobre as operações do mercado monetário interbancário para a gestão da liquidez, bem

como sobre o Redesconto;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 23.º

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola e do artigo 74.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,

Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo

51.

º, da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação de Regulamentos

São instituídas as operações e aprovados os seguintes

respectivos regulamentos, os quais constituem anexos e

fazem parte integrante do presente Aviso:

1.

Regulamento sobre as Facilidades Permanentes de

Cedência e de Absorção de Liquidez;

2.

Regulamento sobre as Operações de Mercado Aberto

(OMA)

3.

Regulamento sobre o Redesconto do Banco Nacional

de Angola.

Artigo 2.º#

Regras complementares

O Banco Nacional de Angola estabelecerá as normas e os

procedimentos complementares necessários à operacionalização das operações definidas nos respectivos regulamentos.

Artigo 3.º#

Esclarecimentos

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do

presente Aviso serão esclarecidas pelo Banco Nacional de

Angola, Departamento de Mercados de Activos.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro

de 2011.

Artigo 5.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares que

contrariem o previsto do presente Aviso e regulamentos,

nomeadamente, as seguintes:

1.

Instrutivo n.º 06/2003, de 7 de Fevereiro;

2.

Instrutivo n.º 02/2005, de 9 de Novembro;

3.

Instrutivo n.º 03/2007, de 6 de Agosto;

4.

Aviso n.º 02/2005, de 9 de Novembro;

5.

Aviso n.º 04/2010, de 8 de Novembro.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.

O Governador, José de Lima Massamno.

ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamento n.º 1: Sobre as Facilidades Permanentes

de Cedência e de Absorção de Liquidez

IT. Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir as

regras e estabelecer o modo operacional das Facilidades

Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez.

1.

As Facilidades Permanentes de Cedência e de

Absorção de Liquidez visam ceder e absorver liquidez de

muito curto prazo às instituições financeiras bancárias, sinalizar a orientação da política monetária e regular as taxas de

Juro de mercado.

2.

As taxas de juro e o spread para o cálculo do retorno

das operações das Facilidades Permanentes de cedência e

absorção de liquidez Overnight são definidas e divulgadas

pelo Banco Nacional de Angola.

ii.

Tipos de Facilidades

1.

As Facilidades de Liquidez de que trata o presente

Regulamento são as seguintes:

a)

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez

overnight (FCO)

b)

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez

Intradia (FCI)

c)

Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez

overnight (FAO)

2.

As Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção

de Liquidez são disponibilizadas pelo Banco Nacional

de Angola, e executadas por iniciativa das Instituições

Financeiras bancárias.

iii.

Instituições Participantes

1.

Têm acesso às Facilidades Permanentes de Cedência

e de Absorção de liquidez os bancos participantes, simultaneamente, do Sistema de Gestão de Mercados de Activos

(SIGMA) e do Sistema de Pagamentos em Tempo Real

(SPTR), do Banco Nacional de Angola.

2.

Uma instituição financeira bancária pode em qualquer

momento ser suspensa ou excluída de participar nas operações de facilidades permanentes, com base em fundamentos

de natureza prudencial, ou na ocorrência de incumprimentos

das suas obrigações, nos mercados interbancários monetário

e cambial e no Sistema de Pagamentos de Angola.

iv.

Definições

1.

Facilidades Permanentes de Cedência e de Liquidez

Overnight (FCL), são operações reversíveis, suportadas por

títulos públicos em moeda nacional de qualquer maturidade, destinadas a ceder liquidez às Instituições Financeiras

Bancárias (Bancos), pelo prazo de um dia (overnight).

2.

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez

Intradia (FCI), são operações reversíveis, suportadas por

títulos públicos em moeda nacional de qualquer maturidade, destinadas a ceder liquidez às Instituições Financeiras

Bancárias (Bancos), durante o dia operacional (intradia).

3.

Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez

Ovemight (FAO), são depósitos em moeda nacional constituídos pelas Instituições Financeiras Bancárias (Bancos)

Junto do Banco Nacional de Angola, sem garantia, destinados a absorver liquidez pelo prazo de um dia (overnight),

sem limites para os montantes depositados.

v.

Frequência das Operações

l.

As operações das Facilidades Permanentes de

Cedência e de Absorção de Liquidez são de frequência diária, realizadas no horário para o efeito definido no âmbito

dos sistemas SIGMA e SPTR.

2.

As facilidades permanentes para a cedência e absorção

de liquidez só podem ser realizadas nos dias úteis bancários.

vi.

Regras Operacionais

1.

O limite operacional para a realização das operações

das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez é o

volume de títulos públicos, em moeda nacional, emitidos

pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Nacional de Angola, da

carteira própria e disponível dos bancos.

2.

O limite operacional para a realização das operações

de Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez é o

saldo na conta de reservas bancárias, em moeda nacional,

Junto do Banco Nacional de Angola, deduzido do valor da

reserva obrigatória.

vii.

Activos Elegíveis

1.

São activos elegíveis para a realização de operações

das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez, os

títulos públicos, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo

Banco Central, em moeda nacional, de qualquer maturidade,

sobre os quais incidirá um desconto (haircut). Os títulos de

maior maturidade são sujeitos a descontos maiores.

2.

Os activos utilizados como garantia das Facilidades

Permanentes de Cedência de Liquidez devem ter data de

vencimento posterior à data de vencimento da operação em

pelo menos dois dias úteis.

viii.

Taxas de Juro das Operações

1.

Às taxas de juro das Facilidades Permanentes de

Cedência e de Absorção de Liquidez são anunciadas antecipadamente e podem, em qualquer momento, ser alteradas

pelo Banco Nacional de Angola.

2.

À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez

Ovemight é remunerada à taxa BNÁA acrescida de um

“spread”.

3.

À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez

Intradia (FCI) não está sujeita à remuneração.

4, À Facilidade Permanente de Absorção de Liquidez é

remunerada à taxa BNA deduzida, de um “spread”

5.

Ataxa BNA é a taxa básica de juro definida periodicamente pelo Comité de Política Monetária do BNA.

ix.

Valor Financeiro de Liquidação das Operações

O montante da liquidação financeira destas operações é

calculado como se segue:

1.

Nas operações de Facilidades Permanentes de

Cedência de Liquidez Overnight,

a)

O valor financeiro da cedência Overnight “VFCO”

é valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da

lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA

e de acordo com a seguinte expressão:

VFCO = PUida x Qtd. Títulos

Onde:

*VFCO= valor financeiro da cedência Overnight;

*PUida= Preço de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do

SIGMA. O mesmo que preço aceite.

*Otd de títulos = número de títulos necessários para

garantir a operação.

bh)

O valor financeiro de liquidação do reembolso

“VFLR” corresponde ao valor cedido “VFCO”

pelo BNA ao banco, acrescido dos juros da operação, de acordo com a seguinte expressão:

VFLR =| PUida x G + Lie)" ]x Otd títulos

o aaa |

Onde: PU de volta

VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;

VFCO= valor financeiro da cedência Overnight;

ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano;

spreadc = Valor do acréscimo, definido pelo BNA;

PUvolta = PUida Preço X factor de actualização de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de

preços dos títulos elegíveis do SIGMA. O mesmo que preço

aceite.

n = maturidade da operação, overnight, observando-se

que nos casos em que a data de reembolso da operação seja

um dia não útil, omesmo passa para o dia útil imediatamente

a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros

o número de dias corridos da operação.

Qtd de títulos = número de títulos necessários para

garantir a operação

2.

Nas operações de Facilidades Permanentes de

Cedência de Liquidez Intradia;

a O valor financeiro da cedência Intradia “VFCT” é

valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da

lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA

e de acordo com a seguinte expressão:

VFCI = PUida x Qtd. Títulos

Onde:

VECI= valor financeiro da cedência Intradia;

PUida= Preço de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do

SIGMA. O mesmo que preço aceite.

Qtd de títulos = número de títulos necessários para

garantir a operação

bh)

O valor financeiro para liquidação do reembolso é

igual ao valor financeiro cedido pelo BNA.

VFLR = VFCI

Onde:

VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;

VCI= valor cedido inicialmente pelo BNA

3.

Nas operações de Facilidades Permanentes de

Absorção de Liquidez;

a O valor financeiro da absorção Overnight “VFA O”

é valor depositado pela Instituição Financeira

Bancária no Banco Nacional de Angola, de

acordo com a seguinte expressão:

VFAO = Valor .depositado .no BNA

bh)

O valor financeiro de liquidação do reembolso

“VFLR” corresponde ao valor depositado na

conta de reservas bancárias do banco no BNA

“VFAO”, acrescido de juros da operação, de

acordo com a seguinte expressão:

nº

i, spread 36

VFLR = VFPAO x| | + <=

Onde:

VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso;

VFAO= valor depositado pela instituição bancária no

BNA;

ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano

spreade = Valor da dedução, definido pelo BNA;

n = maturidade da operação, overnight, observando-se

que nos casos em que a data de reembolso da operação seja

um dia não útil, o mesmo passa para o dia útil imediatamente

a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros

o número de dias corridos da operação.

x.

Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis.

1.

As liquidações financeiras e de títulos subordinam-

-Se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos

regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.

2.

À liquidação financeira das operações relativas

às Facilidades Permanentes de Cedência e Absorção de

Liquidez são executadas através dos sistemas SIGMA, de

acordo com o previsto nas secções XIl a XVI do Manual

de Normas e Procedimentos (MNP-SIGMA) e Manual de

Normas e Procedimentos do SPTR (MNP-SPTR), de acordo

com o respectivo manual de normas e procedimentos.

xi.

Sanções

1.

Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de

pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de

pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do

reembolso dos montantes cedidos através de operações das

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data

e hora indicadas.

2.

As instituições financeiras bancárias em situação de

incumprimento estão sujeitas às medidas previstas nas normas específicas.

ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

Regulamento n.º 2: Sobre as Operações de Mercado Aberto

IT. Objecto

1.

O presente regulamento tem por objecto definir as

regras e o modo operacional das Operações de Mercado

Aberto, abreviadamente OMA.

2.

As operações de Mercado Aberto visam gerir a liquidez e regular as taxas de juro de curto prazo.

ii.

Tipo de Operações

1.

Ás operações de mercado aberto tratadas no âmbito do

presente regulamento são as seguintes:

a)

Operações de Refinanciamento (cedência de Liquidez)

i)

Operações de Refinanciamento de Curto Prazo

ii)

Operações de Refinanciamento de Prazo

Alargado

bh)

Operações Ocasionais de Regularização

i)

Operações Ocasionais de Absorção de

Liquidez

Operações Reversíveis

Constituição de Depósito a Prazo Fixo

il)

Operações Ocasionais de Cedência de

Liquidez

Operações Reversíveis

SWAPS Cambiais

c)

Emissão de Títulos do Banco Central (absorção de

Liquidez)

d)

Operações Estruturais — Operações Definitivas

i)

De Absorção de Liquidez

ii)

De Cedência de Liquidez

2.

Às Operações Ocasionais de Regularização são executadas regra geral

através de leilões, podendo, contudo, ser também utilizados procedimentos bilaterais.

3.

As Operações de Mercado Aberto (OMA) são realizadas em moeda nacional, por iniciativa do Banco Nacional

de Angola

iii.

Instituições Participantes

1.

Têm acesso a estas operações todas as instituições

financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar