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Decreto Executivo n.º 293/20

Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente e

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
Publicação
Diário da República I Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020
Data
27/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO II

Preâmbulo

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Novembro de 2020.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção

Nacional do Ambiente e Acção Climática.

A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, abreviadamente designada DNAAC, é o serviço executivo directo responsável pela concepção e desenvolvimento de políticas e estratégias de gestão ambiental e acção climática.

A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o

Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;

b)

Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias e dos planos na área do ambiente;

c)

Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente e redução das emissões de gases de efeito estufa;

d)

Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana;

e)

Adoptar e promover estratégias de educação ambiental;

f)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

g)

Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los e mitigá-los;

h)

Realizar e participar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;

j)

Elaborar e integrar políticas dirigidas ao fomento da acção climática incluindo medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

k)

Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do executivo com responsabilidade na área do ambiente;

l)

Apoiar órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;

m)

Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;

n)

Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana;

o)

Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias sustentáveis;

p)

Fomentar e promover a utilização de tecnologias sustentáveis, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos líquidos e gasosos;

q)

Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias sustentáveis;

r)

Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias sustentáveis a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem negativamente no ambiente;

s)

Propor as normas e padrões reguladores do ambiente e com vista a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa;

t)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior;

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem a seguinte estrutura:

a)

Director;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Educação e Saneamento Ambiental;

d)

Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;

e)

Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais.

1.

A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades da Direcção;

b)

Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;

c)

Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;

d)

Submeter a apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;

e)

Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência dos titulares de cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção;

g)

Efectuar ou mandar efectuar visita, controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção e nos termos da legislação em vigor;

h)

Assegurar a ligação da Direcção com os outros órgãos do Ministério e empresas do sector;

i)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;

j)

Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder a sua execução;

k)

Assinar toda a correspondência da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;

l)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;

m)

Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

1.

O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, ao qual compete:

a)

Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional do Ambiente e Acção

Climática;

c)

Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;

d)

Verificar o cumprimento dos planos de actividades;

e)

Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento,

Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos da DNAAC ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.

3.

O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

1.

Departamento de Educação e Saneamento Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Educação e Saneamento Ambiental, ao qual compete:

a)

Adoptar, promover, coordenar e executar estratégias de educação ambiental dos cidadãos;

b)

Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;

c)

Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projectos na Área de Educação

Ambiental;

d)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

e)

Promover e realizar acções de formação e informação sobre temáticas ambientais;

f)

Colaborar com as instituições de ensino na planificação curricular de temáticas ambientais, na formação de professores e educadores na produção de material didáctico;

h)

Trabalhar de forma integral com o Sector da Educação para definição e implementação de um plano de estudo sobre questões ambientais;

i)

Coordenar o Comité Nacional de Educação Ambiental;

j)

Emissão dos certificados de registo das associações ambientais;

k)

Elaborar e executar as políticas e estratégias de Saneamento Ambiental;

l)

Elaborar e divulgar medidas preventivas e educativas para o Saneamento Ambiental;

m)

Definir as directrizes para implementação da política de Saneamento Ambiental de âmbito nacional;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Educação e Saneamento Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

O Departamento de Mitigação e Adaptações as Alterações Climáticas é o serviço encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a vulnerabilidade mitigação e adaptação às alterações climáticas, ao qual compete:

a)

Assegurar com os demais órgãos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e de outros

Departamentos Ministeriais, a implementação da política e estratégias nacionais para redução das vulnerabilidades aos efeitos e mitigação das causas das alterações climáticas;

b)

Coordenar e colaborar na elaboração de normas e regulamentos, assim como na promoção de práticas e tecnologias tendentes ao aumento da resiliência aos efeitos e mitigação das causas das alterações climáticas;

c)

Promover a elaboração de estudos que caracterizem as vulnerabilidades aos efeitos das alterações climáticas das actividades socioeconómicas do território nacional;

d)

Promover programas, estudos e projectos de mitigação e adaptação as alterações climáticas, recorrendo se necessário a cooperação internacional;

e)

Promover a inserção da República de Angola no mercado internacional de carbono;

f)

Zelar pela execução da política do ambiente superiormente definida no tocante as normas, regulamentos e especificações técnicas da redução das emissões dos gases de efeito estufa;

g)

Actuar como Ponto Focal Nacional de instrumentos legais internacionais relacionados com as alterações climáticas, bem como assegurar o cumprimento das obrigações nacionais decorrentes;

h)

Promover a divulgação de informações relacionadas com a vulnerabilidade as alterações climáticas;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Mitigação e Adaptações às Alterações Climáticas é dirigido por um

Chefe de Departamento.

1.

O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela implementação das normas e padrões reguladores do ambiente, da coordenação, controlo e execução das políticas sobre sistemas de gestão ambiental, promoção de tecnologias ambientais e das energias renováveis.

2.

O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais tem as seguintes competências:

c)

Promover normas ambientais em todos os sectores da economia;

d)

Realizar auditorias ambientais para efeitos de certificação de produtos e empresas;

e)

Propor a criação de uma Comissão Técnica para a elaboração de normas técnicas sectoriais, de acordo com as iniciativas que constam no Programa Nacional de Normalização;

f)

Participar em eventos internacionais dos países em desenvolvimento na Área de Normalização;

g)

Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;

h)

Elaborar estudos e pareceres sobre a problemática das tecnologias ambientais, bem como propor medidas para a sua utilização de forma sustentável;

i)

Assegurar a aplicação de instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções sobre tecnologias ambientais;

j)

Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;

k)

Propor a definição dos termos de referência de Prémios de Inovação Ambiental para o sector público e privado;

l)

Propor medidas para a criação de incentivos fiscais e benefícios para empresas que utilizam tecnologias amigas do ambiente;

m)

Propor planos de formação e capacitação dos funcionários desta Direcção;

n)

Propor medidas com objectivo de constituir parcerias com universidades, instituições de investigação e empresas para realização de investigação aplicada a utilização das tecnologias ambientais nos domínios da protecção ambiental;

o)

Propor planos de bolsas de estudos de investigação para o fomento da investigação aplicada a utilização das tecnologias ambientais nos diferentes sectores de actividade económica;

p)

Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais;

q)

Promover e divulgar as políticas sobre sistema de gestão ambiental;

r)

Propor medidas para protecção e recuperação de ecossistemas degradados;

s)

Fomentar e promover a utilização em todos os sectores da actividade económica de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, redução de emissões e a sustentabilidade;

t)

Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos Sistemas de Gestão

Ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;

u)

Propor medidas e tecnologias para a monitorização e a protecção ambiental;

v)

Propor medidas e tecnologias para a protecção de ecossistemas frágeis ou ameaçados de extinção;

w)

Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre tecnologias de protecção ambiental e transferências de tecnologias;

x)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

O Director da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

2.

Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director.

3.

O quadro do pessoal da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o que consta do Anexo

II ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

1.

As funções administrativas da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática são asseguradas por um secretariado ao qual compete em especial:

a)

Proceder a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;

b)

Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;

c)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto a Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director da Direcção

Nacional do Ambiente e Acção Climática.

2.

O Secretariado é coordenado pelo secretário do Director do Gabinete.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

ANEXO II

Organigrama

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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