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Decreto Presidencial n.º 109/11

Decreto Presidencial n.º 109/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 98 de 26 de Maio de 2011
Data
26/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
47
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 273/20 — Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 109/11, de 26 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 98 de 26 de Maio de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto do Subsistema de
  3. Art. 2.ºSão revogados todos os diplomas que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, os que criam os cursos básicos de formação de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas a interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º
  13. Art. 8.º
  14. Art. 97.º
  15. Art. 10.º
  16. Art. 11.º
  17. Art. 12.º
  18. Art. 13.º
  19. Art. 14.º
  20. Art. 15.º
  21. Art. 16.º
  22. Art. 17.º
  23. Art. 18.º
  24. Art. 19.º
  25. Art. 20.º
  26. Art. 21.º
  27. Art. 22.º
  28. Art. 23.º
  29. Art. 24.º
  30. Art. 25.º
  31. Art. 26.º
  32. Art. 27.º
  33. Art. 28.º
  34. Art. 29.º
  35. Art. 30.º
  36. Art. 31.º
  37. Art. 32.º
  38. Art. 33.º
  39. Art. 34.º
  40. Art. 35.º
  41. Art. 36.º
  42. Art. 37.º
  43. Art. 38.º
  44. Art. 39.º
  45. Art. 40.º
  46. Art. 41.º
  47. Art. 42.º
  48. Art. 43.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 109/11

de 26 de Maio

A Lei de Bases do Sistema de Educação identifica o

subsistema de formação de professores para a formação de

docentes e agentes de educação de nível médio e superior;

Atendendo que, a formação de docentes e de agentes de

educação de nível superior é feita nas instituições de ensino

superior e rege-se pelas normas do Subsistema do Ensino

Superior;

Torna-se necessário aprovar as normas que regulam a

formação de professores e agentes de educação de nível

médio para o Subsistema de Educação Pré-Escolar, para as

instituições de Ensino Primário e para as Instituições do

I Ciclo do Ensino Secundário;

Convindo regulamentar o referido subsistema de Ensino,

nos termos do artigo 74.º da Lei n.º 13/01,de 31 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto do Subsistema de

Formação de Professores, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

São revogados todos os diplomas que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, os que criam os cursos básicos de formação de

docentes e os cursos de superação de professores.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas a interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

27 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO SUBSISTEMA DE FORMAÇÃO

DE PROFESSORES

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação do estatuto

1.

O presente estatuto aplica-se à formação de Docentes

e Agentes de Educação na estrutura da formação média

normal.

2.

O presente estatuto estabelece as normas gerais da

Formação de Professores para a Educação Pré-escolar, para

o Ensino Primário e Secundário, assim como para a Formação de Agentes de Educação, nas áreas de gestão administrativa e pedagógica para as instituições de ensino primário

e I Ciclo do Ensino Secundário.

3.

A formação de Professores é feita sob a responsabilidade dos Magistérios Primários e as escolas de Formação de

Professores por via da formação inicial, formação contínua

e formação à distância.

4.

A formação de professores para o II Ciclo do Ensino

Secundário da formação média técnica e média normal é feita

nas instituições de ensino superior, que se regem de acordo

com as normas do respectivo subsistema.

Artigo 2.º#

Definições

1.

«Professores», técnicos formados em Magistérios

Primários e em Escolas de Formação de Professores, de nível

secundário, habilitados a exercerem a actividade docente

em escolas do ensino primário ou do I Ciclo do Ensino

Secundário.

2.

«Agentes de Educação», técnicos formados em outras

escolas que não as de Formação de Professores e que estejam

a exercer actividade docente em escolas do ensino primário

ou I Ciclo do Ensino Secundário. A profissionalização dos

técnicos referidos no ponto anterior efectua-se através de

acções de formação contínua e de ensino à distância, nos

termos do artigo 26.º da Lei n.º 13/01, de Bases do Sistema

de Educação.

3.

«Magistérios Primários», são Escolas Secundárias

do HI Ciclo vocacionadas essencialmente para a formação

inicial de professores habilitados para o exercício da função

docente na classe de iniciação e em todas as classes do ensino

primário.

4.

«Escolas de Formação de Professores», são Escolas

Secundárias do II Ciclo, vocacionadas essencialmente para

a formação inicial de professores habilitados para o exercício

da função docente em, pelo menos, duas disciplinas do

I Ciclo do Ensino Secundário.

5.

«Formação Contínua», é o conjunto de acções e procedimentos intencionalmente organizados e creditados,

levados a cabo pelos Magistérios Primários e as Escolas

de Formação de Professores, que visam apoiar e melhorar a

prática pedagógica dos Professores e Agentes de Educação.

6.

«Ensino à Distância», é a modalidade de ensino

desenvolvida pelos Magistérios Primários e as Escolas de

Formação de Professores, com recurso intensivo às tecnologias de comunicação e informação para, prioritária e preferencialmente, profissionalizar os Agentes de Educação, sem

os retirar dos seus locais de trabalho. Consideram-se profissionalizados os Agentes de Educação que tenham atingido

um número de créditos ou uma carga horária equivalente ao

das disciplinas de natureza pedagógica constantes do Plano

de Estudos dos Magistérios Primários ou das Escolas de

Formação de Professores.

Artigo 3.º#

Princípios

O Subsistema de Formação de Professores rege-se pelos

seguintes princípios:

a)

Princípio da formação global: a formação realiza-

-se tendo em atenção a dimensão científica e

pedagógica e envolve componentes de ordem

teórica e prática, que promovem a aprendizagem

de diferentes funções congruentes com o exercfcio da função docente;

b)

Princípio da flexibilidade: a formação é flexível,

articulada e permite a mobilidade de professores

e agentes de educação, pelas diversas áreas de

docência, sempre que para tal tenham adquirido

o perfil exigido;

c)

Princípio da prática: a formação de professores e

agentes de educação, considera as práticas pedagógicas afins ao nível de ensino perspectivado

para o exercício da função docente;

d)

Princípio do envolvimento construtivo com a comunidade: a formação promove, favorece e estimula

as práticas de intervenção junto das comunidades com vista ao seu desenvolvimento:

e)

Princípio da participação democrática: a formação aceita a participação de representantes da

comunidade nos seus órgãos de gestão.

Artigo 4.º#

Objectivos gerais

São objectivos gerais do Subsistema de Formação de

Professores, os seguintes:

a)

Formar professores com o perfil necessário para a

materialização efectiva e integral dos objectivos

da educação:

b)

Formar professores com sólidos conhecimentos

científicos e técnicos e uma profunda consciência

patriótica de modo a assumirem, com responsabilidade, a tarefa de educar as novas gerações;

c)

Desenvolver acções de permanente actualização e

aperfeiçoamento dos professores e agentes de

educação nas modalidades de formação presencial e à distância.

Artigo 5.º#

Objectivos específicos

São objectivos específicos do Subsistema de Formação

de Professores, os seguintes:

a)

Formar professores habilitados para o exercício da

função docente em todas as classes do Ensino

Primário, incluindo a Classe de Iniciação:

b)

Formar professores habilitados a ministrarem duas

disciplinas, no I Ciclo do Ensino Secundário;

c)

Organizar acções de formação contínua e à distância, visando a actualização de conhecimentos dos

professores em matéria pedagógica e de gestão

escolar e a reconversão profissional dos Agentes

de Educação.

Artigo 6.º#

Ideários de formação

A formação de professores e agentes de educação realiza-

-se com base em ideários de formação que consideram o

seguinte:

a)

Os perfis profissionais gerais e específicos regularmente definidos:

b)

As determinações estabelecidas em matéria de formação nos domínios da gestão administrativa e

pedagógica para as instituições de ensino;

c)

As orientações e planos de estudo da educação pré-

-escolar, do ensino primário e do ensino secundário;

d)

À evolução científica e tecnológica;

e)

As mudanças e exigências da sociedade, da escola

e do perfil do professor;

As conclusões relevantes da investigação educacional;

£) As orientações da Política Educativa Nacional.

Artigo 7.º#

Parcerias

1.

No domínio da formação de professores, podem ser

estabelecidos programas de parceria público-privada com

ordens, associações profissionais, organizações, fundações

e outras, devendo os mesmos ser formalizados através de protocolos ou acordos.

2.

Os programas de parceria referidos no número anterior

podem assumir natureza diversa e devem ter como pressuposto as orientações metodológicas do Ministério da Educação.

CAPÍTULO UI

Organização e Estrutura do Subsistema

da Formação de Professores

Artigo 8.º#

Organização

1.

O subsistema de formação de professores será organizado por níveis e constitui-se, em cada nível, pelo conjunto

de instituições, órgãos e recursos que visam a formação de

professores para os diferentes níveis de ensino e modalidades

de educação.

2.

Do subsistema de formação de professores também

fazem parte todos os processos, procedimentos, formas e

mecanismos que concorrem para assegurar aos professores

e agentes de educação uma sólida preparação científica,

técnica, cultural e humana, a fim de intervir cabalmente

nos processos formativo, produtivo e social.

Artigo 97.º#

Estrutura

Para efeitos do presente Estatuto, o Subsistema de

Formação de Professores estrutura-se nos seguintes níveis:

a)

Formação de Professores, de nível secundario, para

a Educação Pré-escolar;

b)

Formação de Professores, de nível secundário, para

o Ensino Primário:

c)

Formação de Professores, de .nível secundário, para

o I Ciclo do Ensino Secundário.

CAPÍTULO III

Instituições de Formação de Professores

SECÇÃO |

Instituições de Formação de Professores do Ensino Primário

e do I Ciclo do Ensino Secundário

Artigo 10.º#

Instituições de Formação de Professores

1.

São Instituições de Formação de Professores os Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores.

2.

As instituições de formação, devem possuir instalações

e equipamentos adequados à natureza do curso.

3.

As Instituições de Formação de Professores dependem

metodologicamente do Instituto Nacional de Formação de

Quadros e administrativamente das respectivas Direcções

Provinciais de Educação.

Artigo 11.º#

Magistérios Primários

1.

Os Magistérios Primários são Escolas do HI Ciclo do

Ensino Secundário, vocacionadas para a formação inicial

de Professores, habilitados para o exercício da actividade

docente na Classe de Iniciação e em todas as classes do

Ensino Primário.

2.

Os Magistérios Primários podem ainda realizar acções

de formação contínua e de ensino à distância, destinadas aos

professores e agentes de educação da Classe de Iniciação e do

Ensino Primário, de acordo com uma programação elaborada

para o efeito.

Artigo 12.º#

Escolas de Formação de Professores

1.

As Escolas de Formação de Professores são Escolas do

II Ciclo do Ensino Secundário, vocacionadas para a formação

inicial de Professores, habilitados para o exercício da actividade docente no I Ciclo do Ensino Secundário.

2.

As Escolas de Formação de Professores podem ainda

realizar acções de formação contínua e de ensino à distância,

destinadas aos professores e agentes de educação do I Ciclo

do Ensino Secundário, de acordo com uma programação

elaborada para o efeito.

SECÇÃO Il

Formação Inicial de Professores do Ensino Primário

e do I Ciclo do Ensino Secundário

Artigo 13.º#

Local de realização

1.

A Formação Inicial dos Professores para a Educação

Pré-Escolar e o Ensino Primário, realiza-se nos Magistérios

e nas Escolas de Formação de Professores e capacita os

diplomados ao exercício da função docente na Classe da

Iniciação e em todas as classes do Ensino Primário, na

Educação de Adultos e na Educação Especial.

2.

A Formação Inicial dos Professores do I Ciclo do

Ensino Secundário realiza-se nas Escolas de Formação de

Professores e capacita os diplomados ao exercício da função

docente em, pelo menos, duas disciplinas do I Ciclo do

Ensino Secundário.

Artigo 14.º#

Objectivos Específicos

1.

Os objectivos específicos da formação de professores

concretizam-se nos níveis do saber, do saber-fazer e do saber-

-ser.

2.

São objectivos específicos da Formação de Professores

do Ensino Primário ao nível do saber, os seguintes:

a)

Conhecer a natureza fisiológica, psicológica e

sociológica dos alunos em idade pré-escolar e

escolar, tanto da educação regular quanto os da

educação de adultos e do ensino especial;

b)

Dominar os conteúdos programáticos e manuais

escolares, as normas, orientações metodológicas

e outros instrumentos relativos à educação e

ensino nas instituições escolares;

c)

Conhecer as problemáticas mais relevantes do

mundo em que vivemos.

3.

São objectivos específicos da Formação de Professores

do Ensino Primário ao nível do saber-fazer, os seguintes:

a)

Saber utilizar as suas capacidades e os seus recursos e ter consciência dos efeitos da sua actuação

na sala de aulas e na escola:

b)

Definir os objectivos específicos da sua actuação

em sala de aulas com base nos objectivos dos

programas, das condições das instituições de

ensino e do meio ambiente em que está inserido;

c)

Preparar a criança para um melhor enquadramento

nas classes e níveis de ensino subsequentes e para

uma opção vocacional consciente e compatível

com uma inserção social harmoniosa na comunidade;

d)

Desenvolver práticas de trabalho baseadas nas

experiências de ensino e nas teorias de educação

e ensino tendentes a formar cidadãos conscientes e participativos;

e)

Identificar as crianças com necessidades educativas

especiais e proporcionar-lhe o encaminhamento

adequado aos cuidados específicos de que carece;

À) Fazer convergir os níveis descritos anteriormente.

4.

São objectivos específicos da Formação de Professores

do Ensino Primário ao nível do saber-ser, os seguintes:

a)

Trabalhar em colaboração com os seus colegas:

b)

Estar motivado para uma aprendizagem permanente;

c)

Distinguir-se pelo elevado sentido de idoneidade

moral e cívica, competência profissional sabendo

transmiti-lo aos seus educandos.

Artigo 15.º#

Estrutura curricular dos cursos de Formação Inicial

de Professores

1.

Os cursos de formação inicial de Professores obedecem a uma estrutura curricular que inclui as seguintes componentes:

a)

Formação geral, cultural e social, centrada na sensibilização para os grandes problemas do mundo

contemporâneo, na reflexão sobre problemas de

ética e deontologia que se colocam à actividade

docente, na compreensão da realidade política

e social do país e na educação para a cidadania;

b)

Formação científica e técnico-pedagógica, centrada

na especialidade ou opção da área de docência,

integrando unidades curriculares com uma

diversidade e profundidade adequadas à obtenção da formação de base no domínio do curso e

em áreas do saber conexas para o desempenho

profissional nos níveis de docência para que o

curso habilita;

c)

Formação em ciências da educação, abrangendo

as didácticas específicas do nível de docência e

outros domínios do saber sobre Educação, relevantes para a compreensão do acto educativo;

d)

Uma componente de prática pedagógica orientada

pela instituição formadora, com a colaboração

do estabelecimento de ensino em que a prática é

realizada.

2.

Os cursos de formação inicial de Professores devem

incluir matérias sobre a educação especial e a educação

de adultos que permitem preparar os docentes para intervir

nessas áreas.

SECÇÃO III

Formação Contínua de Professores do Ensino Primário

e do I Ciclo do Ensino Secundário

Artigo 16.º#

Local de formação

1.

As acções de formação contínua dos Professores do

Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário realizam-

-se nas Escolas de Formação de Professores, enquanto

Centros de Formação Pedagógica, mediante uma programação elaborada para o efeito.

2.

As acções de formação contínua podem realizar-se

em regime presencial, semi-presencial ou à distância.

Artigo 17.º#

Objectivos específicos

São objectivos da formação contínua dos professores, os

seguintes:

a)

Melhorar a qualidade de ensino através da permanente actualização e aprofundamento de. conhecimentos, métodos e procedimentos dos professores e agentes da educação nas vertentes teórica

e prática;

b)

Aperfeiçoar as competências profissionais dos professores e agentes da educação nos vários domínios da actividade educativa;

c)

Incentivar a auto-formação permanente, a prática

de investigação e a inovação educacional;

d)

Estimular os processos de mudança na organização

e execução de tarefas escolares, em decorrência

de exigências do desenvolvimento e transformações no Sistema de Educação;

e)

Apoiar os processos de reconversão profissional e

progressão na carreira, servindo de suporte às

medidas administrativas e promovendo qualificações profissionais equiparadas;

a)

Habilitar os professores e agentes da educação para

a extensão da acção pedagógica com vista ao

desenvolvimento comunitário.

Artigo 18.º#

Áreas de conhecimento da formação contínua

Os programas de formação contínua incidem sobre o

seguinte:

a)

As áreas disciplinares que constituem matéria curricular nos vários níveis de educação a que se

reporta o presente diploma;

b)

As Ciências da Educação:

c)

A Prática e a investigação pedagógica e didáctica

nos diferentes domínios da docência;

d)

À Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural;

e)

As Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas à Educação e ao Ensino.

Artigo 19.º#

Profissionalização

1.

A profissionalização consiste em agregar valor pedagógico à formação científica, obtida numa instituição de

ensino não vocacionada para a docência, habilitando os

agentes de educação para o exercício profissionalizado da

actividade docente.

2.

Os cursos de profissionalização, de duração variável,

são ministrados por instituições de ensino vocacionadas para

a formação de professores.

3.

A profissionalização de professores para a educação

Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário,

faz-se através da conclusão de cursos específicos de formação contínua de nível médio, que obedeçam à regulamentação própria.

4.

A profissionalização de professores para a docênciano

TI Ciclo do Ensino Secundário, faz-se através da conclusão de

cursos específicos de formação contínua de nível superior,

que obedeçam à regulamentação própria.

5.

O que se estabelece nos pontos 3 (três) e 4 (quatro)

constitui o complemento de formação pedagógica requerida

para os agentes de educação, para efeitos de progressão na

carreira.

6.

Concorrem para a profissionalização todas as acções

de formação creditadas.

SECÇÃO IV

Formação à Distância de Professores do Ensino Primário

e do I Ciclo do Ensino Secundário

Artigo 20.º#

Local de realização

As acções de formação à distância dos Professores do

Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário realizam-

-se nas Escolas de Formação de Professores, enquanto

Centros de Formação Pedagógica, mediante uma programação elaborada para o efeito.

Artigo 21.º#

Objectivos específicos

São objectivos específicos da modalidade do ensino à

Distância, os seguintes:

a)

Contribuir para a profissionalização dos agentes da

educação, no exercício das suas funções;

b)

Elevar o nível de habilitações literárias e profissionais dos professores e agentes da educação;

c)

Contribuir para o desenvolvimento da autonomia

intelectual dos profissionais da educação;

d)

Contribuir para a permanente actualização e aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais

da educação:

e)

Incentivar a auto-formação permanente, a prática

de investigação e inovação educacional;

) Estimular os processos de mudança na organização

e execução de tarefas escolares, em decorrência

de exigências do desenvolvimento e transformações no Sistema de Educação;

£) Apoiar os processos de reconversão e progressão

na carreira, servindo de suporte às medidas

administrativas e promovendo qualificações profissionais equiparadas.

Artigo 22.º#

Áreas de conhecimento da formação à distância

Os programas de formação à distância incidem sobre,

O seguinte:

a)

Áreas disciplinares que constituem matéria curricular nos vários níveis de educação a que se

reporta o presente diploma;

b)

Ciências da educação;

c)

Prática e investigação pedagógica e didáctica nos

diferentes domínios da docência;

d)

Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural;

e)

Organização e gestão escolares:

a)

Administração educacional;

£) Gestão de recursos humanos;

h)

Planificação da educação:

i)

Estatísticas da educação;

1.

Economia da educação.

CAPÍTULO IV

Organização e Gestão das Instituições de Formação

de Professores

SECÇÃO |

Criação, Alteração e Extinção das Instituições de Formação

de Professores

Artigo 23.º#

Criação, alteração e extinção

1.

As Instituições de formação de Professores são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Ministro da

Educação.

2.

O despacho que cria uma Instituição de Formação de

Professores inclui os cursos que ela ministra, assim como os

respectivos planos de estudos.

3.

Por despacho, o Ministro da Educação pode ainda criar

novos cursos, alterar ou extinguir os existentes.

4.

Em caso de novos cursos, o despacho do Ministro

da Educação define as condições de equiparação, para as

circunstâncias de alunos que mudem de curso ou se transfiram para outro subsistema.

SECÇÃO II

Organização e Funcionamento das Instituições

de Formação de Professores

Artigo 24.º#

Organização

1.

As instituições de formação de professores obedecem

a regras de organização, estruturação e funcionamento de

acordo com a sua vocação e especificidade concebidas pelo

Ministério da Educação.

2.

As instituições de formação de professores são criadas

pelo Ministro da Educação e regem-se por Estatuto e Regulamento próprios.

3.

Os estatutos referidos no número anterior são aprovados , no prazo de 90 (noventa) dias, por despacho do Minisdepois de cumpridas as formalidades e demais normas legais.

Artigo 25.º#

Órgãos da escola

Conforme a tipologia, instituições de formação de professores podem ter os seguintes órgãos:

a)

Órgãos de Direcção;

b)

Órgãos de Chefia:

c)

Órgãos de Apoio.

Artigo 26.º#

Órgãos de Direcção

1.

As Instituições de Formação de Professores são dirigidas por um Director, coadjuvado por um Subdirector Pedagógico e um Subdirector Administrativo.

2.

O Director e os Subdirectores Pedagógico e Administrativo são nomeados, em comissão ordinária de serviço, por

um período de 4 (quatro) anos, pelo Ministro da Educação,

sob proposta do respectivo Governador Provincial.

3.

Os titulares dos órgãos de direcção são possuidores

de formação superior e exercem os cargos em regime de

exclusividade de funções e possuem, no mínimo, três anos

de experiência docente e boa avaliação de desempenho.

4.

O Director e o Subdirector Pedagógico devem possuir

formação superior em Ciências da Educação.

Artigo 27.º#

Órgãos de chefia

1.

São cargos de chefia das Instituições de Formação de

Professores, os seguintes:

a)

Chefe de Secretaria;

b)

Coordenador de Curso:

c)

Coordenador de Disciplina;

d)

Coordenador do Núcleo de Formação Contínua e à

Distância:

e)

Director de Turma:

a)

Responsável pela Biblioteca;

£) Responsável pelos Laboratórios.

2.

Os titulares de cargos de chefia são nomeados pelo respectivo Director de Escola, devendo remeter um exemplar

do despacho à respectiva Direcção Provincial de Educação.

Artigo 28.º#

Órgãos de Apoio

1.

Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-

-se necessários, são considerados órgãos de apoio à Direcção, os seguintes:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Coordenação Pedagógica;

c)

Comissão de Pais e Encarregados de Educação:

d)

Gabinete psicopedagógico.

2.

À organização e funcionamento da Comissão de Pais e

Encarregados de Educação consta de diploma próprio, a

aprovar pelo Ministro da Educação.

3.

A organização e funcionamento dos restantes órgãos

de apoio constam do regulamento das Instituições de Formação de Professores.

Artigo 29.º#

Órgãos executivos

São considerados órgãos executivos das Instituições de

Formação de Professores, os seguintes:

a)

Coordenação de Educação Física;

b)

Coordenação de Círculos de Interesse;

c)

Coordenação de Turno;

d)

Coordenação de Turma;

e)

Secretaria.

Artigo 30.º#

Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos

1.

Os órgãos de apoio e executivos enquadram-se, para

efeitos de remuneração, nos titulares de cargo de chefia.

2.

A nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos é da competência do respectivo Governador Provincial sob proposta do director da instituição.

Artigo 31.º#

Directores e subdirectores

Os directores e os subdirectores das Escolas de Formação de Professores e dos Magistérios Primários devem

leccionar uma disciplina da sua especialidade numa das

turmas da sua escola.

CAPÍTULO V

Acesso, Matrícula e Calendário de Funcionamento

das Instituições de Formação de Professores

SECÇÃO |

Acesso e Matrícula

Artigo 32.º#

Acesso

O acesso às Instituições de Formação de Professores

é feito mediante Teste de Admissão, em conformidade com

regulamentação própria.

Artigo 33.º#

Período de matrícula

1.

O período de matrícula no Subsistema de Formação

de Professores decorre nas datas fixadas pelo Calendário

Escolar Nacional.

2.

Pode ser aceite a matrícula de alunos que a não efectue

no período referido no número anterior, mediante prova

documental que justifique o atraso.

3.

As reprovações por faltas injustificadas implicam a

apresentação atempada de documento justificativo para efeitos de matrícula.

Artigo 34.º#

Idade mínima de matrícula

A idade mínima para o ingresso no subsistema de formação de professores é de quinze (15) anos, completos ou a

completar até 31 de Maio do ano lectivo em que se realiza a

matrícula.

Artigo 35.º#

Registo de matrícula

1.

O registo de matrícula do aluno do Subsistema de Formação de Professores é feito mediante boletim de registo no

livro de matrículas.

2.

Para cada aluno do Subsistema de Formação de Professores é organizado um processo individual constituído

pelos documentos oficiais apresentados no acto de matrícula

e pelas fichas de frequência, a ser arquivado em local próprio, de acordo com um código que facilite a sua consulta a

qualquer altura.

SECÇÃO 1!

Calendário de Funcionamento e Carga Horária Docente

Artigo 36.º#

Funcionamento

1.

O funcionamento das instituições de formação de professores é determinado pelo Calendário Escolar Nacional.

2.

O Calendário Escolar delimita o ano lectivo para o

período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro

e a terceira semana de Dezembro, tem carácter nacional e é

de cumprimento obrigatório.

3.

O Calendário Escolar inclui, além dos trimestres lectivos, os períodos de matrícula, de avaliação do rendimento

dos alunos, de pausas pedagógicas, de férias dos alunos, de

férias do corpo docente, de práticas pedagógicas, de estágios

e de seminários.

4.

O Calendário Escolar para os alunos do Subsistema de

Formação de Professores abarca dez meses do ano civil e é

aprovado pelo Ministro da Educação conforme artigo 62.º da

Lei de Bases do Sistema de Educação.

Artigo 37.º#

Carga horária docente

A carga horária lectiva para os docentes das instituições

de formação de professores é a constante do Estatuto Orgâãnico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração

da Educação.

Artigo 38.º#

Horário dos alunos

O horário dos alunos é elaborado tendo em atenção o

plano de estudos e o período lectivo regular (manhã e tarde),

oficialmente aprovado pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO VI

Sistema de Certificação, Acreditação e Avaliação

SECÇÃO |

Sistema de Certificação

Artigo 39.º#

Certificação da formação inicial e da formação à distância

1.

Os alunos que concluam com aproveitamento a sua

formação numa Instituição de Formação de Professores,

recebem um Diploma e um Certificado de Habilitações

Literárias.

2.

O Diploma é emitido uma única vez, devendo o aluno

ou o seu Encarregado de Educação, solicitá-lo através de um

requerimento dirigido à Direcção da Instituição.

3.

Sempre que solicitada, a Direcção da Escola emite

outros documentos escolares (declarações de frequência,

certificado de habilitações literárias, certificado de aproveitamento escolar, etc), que atestam a frequência ou a classificação final do aluno em qualquer disciplina, grupo de

disciplinas ou curso, bem como a realização de estágio profissional.

4.

A Formação à Distância realiza-se em conformidade

com regulamentação própria.

Artigo 40.º#

Certificação da formação contínua

1.

A certificação da formação contínua é feita mediante a

acumulação de créditos.

2.

À formação contínua efectua-se através de acções de

formação acreditadas, realizadas regularmente.

3.

A conclusão de uma acção de formação habilita o formando a um Certificado de Participação ou de Assistência

onde consta o número de créditos da acção de formação.

4.

O acumulo de créditos habilita o formando à progressão na Carreira Docente, em conformidade com regulamentação própria.

SECÇÃO Il

Sistema de Acreditação

Artigo 41.º#

Objectivo da acreditação

1.

A acreditação visa assegurar que a formação ministrada

cumpre com os padrões mínimos que garantam a sua qualidade e a sua pertinência.

2.

Os programas de formação são creditados em conformidade com regulamentação própria e acreditados (homologados) pelo Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação.

Artigo 42.º#

Acreditação da formação contínua e à distância

1.

A acreditação das entidades formadoras e dos formadores efectua-se mediante o registo actualizado desses actores na base de dados do Ministério do Ensino Superior,

Ciência e Tecnologia.

2.

Podem habilitar-se como entidades formadoras ou

formadores, os actores que cumpram com os requisitos

definidos pelo Instituto Nacional de Formação de Quadros.

SECÇÃO III

Sistema de Avaliação

Artigo 43.º#

Procedimento da avaliação

1.

O rendimento escolar dos alunos é avaliado ao longo

do ano lectivo através de:

a)

Provas escritas e orais;

b)

Trabalhos práticos e de laboratório.

Os aspectos normativos e metodológicos relacionados

com a avaliação do rendimento escolar e condições de transição de classe do aluno do Subsistema de Formação de Professores, bem como a sua periodicidade, são os constantes

do Sistema Nacional de Avaliação das Aprendizagens.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 110/11

de 26 de Maio

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

É exonerado, Francisco Firmino Jacinto, do cargo de

Administrador da Central de Compras-E.P. (CENCO-E.P.),

para o qual havia sido nomeado por Decreto Presidencial

n.º 91/10,de 31 de Maio.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho n.º 380/11

de 26 de Maio

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea e) do

n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 166/10, de 2 de Agosto, determino:

Wilson Luís Manuel — nomeado, em comissão de serviço,

para exercer as funções de motorista de ligeiros de

2 classe da residência do Vice-Ministro das Telecomu-

nicações e Tecnologias de Informação, para Área das

Telecomunicações.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2011.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

em

Despacho n.º 381/11

de 26 de Maio

Considerando a escassez de quadros a nível do Gabinete

Jurídico do Ministério da Assistência e Reinserção Social,

aliada à necessidade de tornar este importante serviço de

apoio técnico cada vez mais célere no tratamento das várias

questões que se suscitam;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea h) do

artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência

e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/01,

de 14 de Setembro, determino:

Adérito Manuel Oliveira da Silva, consultor do Gabinete do

Ministro da Assistência e Reinserção Social — indicado

para prestar o necessário serviço e apoio técnico ao

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