Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 109/11
de 26 de Maio
A Lei de Bases do Sistema de Educação identifica o
subsistema de formação de professores para a formação de
docentes e agentes de educação de nível médio e superior;
Atendendo que, a formação de docentes e de agentes de
educação de nível superior é feita nas instituições de ensino
superior e rege-se pelas normas do Subsistema do Ensino
Superior;
Torna-se necessário aprovar as normas que regulam a
formação de professores e agentes de educação de nível
médio para o Subsistema de Educação Pré-Escolar, para as
instituições de Ensino Primário e para as Instituições do
I Ciclo do Ensino Secundário;
Convindo regulamentar o referido subsistema de Ensino,
nos termos do artigo 74.º da Lei n.º 13/01,de 31 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto do Subsistema de
Formação de Professores, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
São revogados todos os diplomas que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, os que criam os cursos básicos de formação de
docentes e os cursos de superação de professores.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas a interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
27 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DO SUBSISTEMA DE FORMAÇÃO
DE PROFESSORES
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito de aplicação do estatuto
O presente estatuto aplica-se à formação de Docentes
e Agentes de Educação na estrutura da formação média
normal.
O presente estatuto estabelece as normas gerais da
Formação de Professores para a Educação Pré-escolar, para
o Ensino Primário e Secundário, assim como para a Formação de Agentes de Educação, nas áreas de gestão administrativa e pedagógica para as instituições de ensino primário
e I Ciclo do Ensino Secundário.
A formação de Professores é feita sob a responsabilidade dos Magistérios Primários e as escolas de Formação de
Professores por via da formação inicial, formação contínua
e formação à distância.
A formação de professores para o II Ciclo do Ensino
Secundário da formação média técnica e média normal é feita
nas instituições de ensino superior, que se regem de acordo
com as normas do respectivo subsistema.
Artigo 2.º#
Definições
«Professores», técnicos formados em Magistérios
Primários e em Escolas de Formação de Professores, de nível
secundário, habilitados a exercerem a actividade docente
em escolas do ensino primário ou do I Ciclo do Ensino
Secundário.
«Agentes de Educação», técnicos formados em outras
escolas que não as de Formação de Professores e que estejam
a exercer actividade docente em escolas do ensino primário
ou I Ciclo do Ensino Secundário. A profissionalização dos
técnicos referidos no ponto anterior efectua-se através de
acções de formação contínua e de ensino à distância, nos
termos do artigo 26.º da Lei n.º 13/01, de Bases do Sistema
de Educação.
«Magistérios Primários», são Escolas Secundárias
do HI Ciclo vocacionadas essencialmente para a formação
inicial de professores habilitados para o exercício da função
docente na classe de iniciação e em todas as classes do ensino
primário.
«Escolas de Formação de Professores», são Escolas
Secundárias do II Ciclo, vocacionadas essencialmente para
a formação inicial de professores habilitados para o exercício
da função docente em, pelo menos, duas disciplinas do
I Ciclo do Ensino Secundário.
«Formação Contínua», é o conjunto de acções e procedimentos intencionalmente organizados e creditados,
levados a cabo pelos Magistérios Primários e as Escolas
de Formação de Professores, que visam apoiar e melhorar a
prática pedagógica dos Professores e Agentes de Educação.
«Ensino à Distância», é a modalidade de ensino
desenvolvida pelos Magistérios Primários e as Escolas de
Formação de Professores, com recurso intensivo às tecnologias de comunicação e informação para, prioritária e preferencialmente, profissionalizar os Agentes de Educação, sem
os retirar dos seus locais de trabalho. Consideram-se profissionalizados os Agentes de Educação que tenham atingido
um número de créditos ou uma carga horária equivalente ao
das disciplinas de natureza pedagógica constantes do Plano
de Estudos dos Magistérios Primários ou das Escolas de
Formação de Professores.
Artigo 3.º#
Princípios
O Subsistema de Formação de Professores rege-se pelos
seguintes princípios:
Princípio da formação global: a formação realiza-
-se tendo em atenção a dimensão científica e
pedagógica e envolve componentes de ordem
teórica e prática, que promovem a aprendizagem
de diferentes funções congruentes com o exercfcio da função docente;
Princípio da flexibilidade: a formação é flexível,
articulada e permite a mobilidade de professores
e agentes de educação, pelas diversas áreas de
docência, sempre que para tal tenham adquirido
o perfil exigido;
Princípio da prática: a formação de professores e
agentes de educação, considera as práticas pedagógicas afins ao nível de ensino perspectivado
para o exercício da função docente;
Princípio do envolvimento construtivo com a comunidade: a formação promove, favorece e estimula
as práticas de intervenção junto das comunidades com vista ao seu desenvolvimento:
Princípio da participação democrática: a formação aceita a participação de representantes da
comunidade nos seus órgãos de gestão.
Artigo 4.º#
Objectivos gerais
São objectivos gerais do Subsistema de Formação de
Professores, os seguintes:
Formar professores com o perfil necessário para a
materialização efectiva e integral dos objectivos
da educação:
Formar professores com sólidos conhecimentos
científicos e técnicos e uma profunda consciência
patriótica de modo a assumirem, com responsabilidade, a tarefa de educar as novas gerações;
Desenvolver acções de permanente actualização e
aperfeiçoamento dos professores e agentes de
educação nas modalidades de formação presencial e à distância.
Artigo 5.º#
Objectivos específicos
São objectivos específicos do Subsistema de Formação
de Professores, os seguintes:
Formar professores habilitados para o exercício da
função docente em todas as classes do Ensino
Primário, incluindo a Classe de Iniciação:
Formar professores habilitados a ministrarem duas
disciplinas, no I Ciclo do Ensino Secundário;
Organizar acções de formação contínua e à distância, visando a actualização de conhecimentos dos
professores em matéria pedagógica e de gestão
escolar e a reconversão profissional dos Agentes
de Educação.
Artigo 6.º#
Ideários de formação
A formação de professores e agentes de educação realiza-
-se com base em ideários de formação que consideram o
seguinte:
Os perfis profissionais gerais e específicos regularmente definidos:
As determinações estabelecidas em matéria de formação nos domínios da gestão administrativa e
pedagógica para as instituições de ensino;
As orientações e planos de estudo da educação pré-
-escolar, do ensino primário e do ensino secundário;
À evolução científica e tecnológica;
As mudanças e exigências da sociedade, da escola
e do perfil do professor;
As conclusões relevantes da investigação educacional;
£) As orientações da Política Educativa Nacional.
Artigo 7.º#
Parcerias
No domínio da formação de professores, podem ser
estabelecidos programas de parceria público-privada com
ordens, associações profissionais, organizações, fundações
e outras, devendo os mesmos ser formalizados através de protocolos ou acordos.
Os programas de parceria referidos no número anterior
podem assumir natureza diversa e devem ter como pressuposto as orientações metodológicas do Ministério da Educação.
CAPÍTULO UI
Organização e Estrutura do Subsistema
da Formação de Professores
Artigo 8.º#
Organização
O subsistema de formação de professores será organizado por níveis e constitui-se, em cada nível, pelo conjunto
de instituições, órgãos e recursos que visam a formação de
professores para os diferentes níveis de ensino e modalidades
de educação.
Do subsistema de formação de professores também
fazem parte todos os processos, procedimentos, formas e
mecanismos que concorrem para assegurar aos professores
e agentes de educação uma sólida preparação científica,
técnica, cultural e humana, a fim de intervir cabalmente
nos processos formativo, produtivo e social.
Artigo 97.º#
Estrutura
Para efeitos do presente Estatuto, o Subsistema de
Formação de Professores estrutura-se nos seguintes níveis:
Formação de Professores, de nível secundario, para
a Educação Pré-escolar;
Formação de Professores, de nível secundário, para
o Ensino Primário:
Formação de Professores, de .nível secundário, para
o I Ciclo do Ensino Secundário.
CAPÍTULO III
Instituições de Formação de Professores
SECÇÃO |
Instituições de Formação de Professores do Ensino Primário
e do I Ciclo do Ensino Secundário
Artigo 10.º#
Instituições de Formação de Professores
São Instituições de Formação de Professores os Magistérios Primários e as Escolas de Formação de Professores.
As instituições de formação, devem possuir instalações
e equipamentos adequados à natureza do curso.
As Instituições de Formação de Professores dependem
metodologicamente do Instituto Nacional de Formação de
Quadros e administrativamente das respectivas Direcções
Provinciais de Educação.
Artigo 11.º#
Magistérios Primários
Os Magistérios Primários são Escolas do HI Ciclo do
Ensino Secundário, vocacionadas para a formação inicial
de Professores, habilitados para o exercício da actividade
docente na Classe de Iniciação e em todas as classes do
Ensino Primário.
Os Magistérios Primários podem ainda realizar acções
de formação contínua e de ensino à distância, destinadas aos
professores e agentes de educação da Classe de Iniciação e do
Ensino Primário, de acordo com uma programação elaborada
para o efeito.
Artigo 12.º#
Escolas de Formação de Professores
As Escolas de Formação de Professores são Escolas do
II Ciclo do Ensino Secundário, vocacionadas para a formação
inicial de Professores, habilitados para o exercício da actividade docente no I Ciclo do Ensino Secundário.
As Escolas de Formação de Professores podem ainda
realizar acções de formação contínua e de ensino à distância,
destinadas aos professores e agentes de educação do I Ciclo
do Ensino Secundário, de acordo com uma programação
elaborada para o efeito.
SECÇÃO Il
Formação Inicial de Professores do Ensino Primário
e do I Ciclo do Ensino Secundário
Artigo 13.º#
Local de realização
A Formação Inicial dos Professores para a Educação
Pré-Escolar e o Ensino Primário, realiza-se nos Magistérios
e nas Escolas de Formação de Professores e capacita os
diplomados ao exercício da função docente na Classe da
Iniciação e em todas as classes do Ensino Primário, na
Educação de Adultos e na Educação Especial.
A Formação Inicial dos Professores do I Ciclo do
Ensino Secundário realiza-se nas Escolas de Formação de
Professores e capacita os diplomados ao exercício da função
docente em, pelo menos, duas disciplinas do I Ciclo do
Ensino Secundário.
Artigo 14.º#
Objectivos Específicos
Os objectivos específicos da formação de professores
concretizam-se nos níveis do saber, do saber-fazer e do saber-
-ser.
São objectivos específicos da Formação de Professores
do Ensino Primário ao nível do saber, os seguintes:
Conhecer a natureza fisiológica, psicológica e
sociológica dos alunos em idade pré-escolar e
escolar, tanto da educação regular quanto os da
educação de adultos e do ensino especial;
Dominar os conteúdos programáticos e manuais
escolares, as normas, orientações metodológicas
e outros instrumentos relativos à educação e
ensino nas instituições escolares;
Conhecer as problemáticas mais relevantes do
mundo em que vivemos.
São objectivos específicos da Formação de Professores
do Ensino Primário ao nível do saber-fazer, os seguintes:
Saber utilizar as suas capacidades e os seus recursos e ter consciência dos efeitos da sua actuação
na sala de aulas e na escola:
Definir os objectivos específicos da sua actuação
em sala de aulas com base nos objectivos dos
programas, das condições das instituições de
ensino e do meio ambiente em que está inserido;
Preparar a criança para um melhor enquadramento
nas classes e níveis de ensino subsequentes e para
uma opção vocacional consciente e compatível
com uma inserção social harmoniosa na comunidade;
Desenvolver práticas de trabalho baseadas nas
experiências de ensino e nas teorias de educação
e ensino tendentes a formar cidadãos conscientes e participativos;
Identificar as crianças com necessidades educativas
especiais e proporcionar-lhe o encaminhamento
adequado aos cuidados específicos de que carece;
À) Fazer convergir os níveis descritos anteriormente.
São objectivos específicos da Formação de Professores
do Ensino Primário ao nível do saber-ser, os seguintes:
Trabalhar em colaboração com os seus colegas:
Estar motivado para uma aprendizagem permanente;
Distinguir-se pelo elevado sentido de idoneidade
moral e cívica, competência profissional sabendo
transmiti-lo aos seus educandos.
Artigo 15.º#
Estrutura curricular dos cursos de Formação Inicial
de Professores
Os cursos de formação inicial de Professores obedecem a uma estrutura curricular que inclui as seguintes componentes:
Formação geral, cultural e social, centrada na sensibilização para os grandes problemas do mundo
contemporâneo, na reflexão sobre problemas de
ética e deontologia que se colocam à actividade
docente, na compreensão da realidade política
e social do país e na educação para a cidadania;
Formação científica e técnico-pedagógica, centrada
na especialidade ou opção da área de docência,
integrando unidades curriculares com uma
diversidade e profundidade adequadas à obtenção da formação de base no domínio do curso e
em áreas do saber conexas para o desempenho
profissional nos níveis de docência para que o
curso habilita;
Formação em ciências da educação, abrangendo
as didácticas específicas do nível de docência e
outros domínios do saber sobre Educação, relevantes para a compreensão do acto educativo;
Uma componente de prática pedagógica orientada
pela instituição formadora, com a colaboração
do estabelecimento de ensino em que a prática é
realizada.
Os cursos de formação inicial de Professores devem
incluir matérias sobre a educação especial e a educação
de adultos que permitem preparar os docentes para intervir
nessas áreas.
SECÇÃO III
Formação Contínua de Professores do Ensino Primário
e do I Ciclo do Ensino Secundário
Artigo 16.º#
Local de formação
As acções de formação contínua dos Professores do
Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário realizam-
-se nas Escolas de Formação de Professores, enquanto
Centros de Formação Pedagógica, mediante uma programação elaborada para o efeito.
As acções de formação contínua podem realizar-se
em regime presencial, semi-presencial ou à distância.
Artigo 17.º#
Objectivos específicos
São objectivos da formação contínua dos professores, os
seguintes:
Melhorar a qualidade de ensino através da permanente actualização e aprofundamento de. conhecimentos, métodos e procedimentos dos professores e agentes da educação nas vertentes teórica
e prática;
Aperfeiçoar as competências profissionais dos professores e agentes da educação nos vários domínios da actividade educativa;
Incentivar a auto-formação permanente, a prática
de investigação e a inovação educacional;
Estimular os processos de mudança na organização
e execução de tarefas escolares, em decorrência
de exigências do desenvolvimento e transformações no Sistema de Educação;
Apoiar os processos de reconversão profissional e
progressão na carreira, servindo de suporte às
medidas administrativas e promovendo qualificações profissionais equiparadas;
Habilitar os professores e agentes da educação para
a extensão da acção pedagógica com vista ao
desenvolvimento comunitário.
Artigo 18.º#
Áreas de conhecimento da formação contínua
Os programas de formação contínua incidem sobre o
seguinte:
As áreas disciplinares que constituem matéria curricular nos vários níveis de educação a que se
reporta o presente diploma;
As Ciências da Educação:
A Prática e a investigação pedagógica e didáctica
nos diferentes domínios da docência;
À Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural;
As Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas à Educação e ao Ensino.
Artigo 19.º#
Profissionalização
A profissionalização consiste em agregar valor pedagógico à formação científica, obtida numa instituição de
ensino não vocacionada para a docência, habilitando os
agentes de educação para o exercício profissionalizado da
actividade docente.
Os cursos de profissionalização, de duração variável,
são ministrados por instituições de ensino vocacionadas para
a formação de professores.
A profissionalização de professores para a educação
Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário,
faz-se através da conclusão de cursos específicos de formação contínua de nível médio, que obedeçam à regulamentação própria.
A profissionalização de professores para a docênciano
TI Ciclo do Ensino Secundário, faz-se através da conclusão de
cursos específicos de formação contínua de nível superior,
que obedeçam à regulamentação própria.
O que se estabelece nos pontos 3 (três) e 4 (quatro)
constitui o complemento de formação pedagógica requerida
para os agentes de educação, para efeitos de progressão na
carreira.
Concorrem para a profissionalização todas as acções
de formação creditadas.
SECÇÃO IV
Formação à Distância de Professores do Ensino Primário
e do I Ciclo do Ensino Secundário
Artigo 20.º#
Local de realização
As acções de formação à distância dos Professores do
Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário realizam-
-se nas Escolas de Formação de Professores, enquanto
Centros de Formação Pedagógica, mediante uma programação elaborada para o efeito.
Artigo 21.º#
Objectivos específicos
São objectivos específicos da modalidade do ensino à
Distância, os seguintes:
Contribuir para a profissionalização dos agentes da
educação, no exercício das suas funções;
Elevar o nível de habilitações literárias e profissionais dos professores e agentes da educação;
Contribuir para o desenvolvimento da autonomia
intelectual dos profissionais da educação;
Contribuir para a permanente actualização e aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais
da educação:
Incentivar a auto-formação permanente, a prática
de investigação e inovação educacional;
) Estimular os processos de mudança na organização
e execução de tarefas escolares, em decorrência
de exigências do desenvolvimento e transformações no Sistema de Educação;
£) Apoiar os processos de reconversão e progressão
na carreira, servindo de suporte às medidas
administrativas e promovendo qualificações profissionais equiparadas.
Artigo 22.º#
Áreas de conhecimento da formação à distância
Os programas de formação à distância incidem sobre,
O seguinte:
Áreas disciplinares que constituem matéria curricular nos vários níveis de educação a que se
reporta o presente diploma;
Ciências da educação;
Prática e investigação pedagógica e didáctica nos
diferentes domínios da docência;
Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural;
Organização e gestão escolares:
Administração educacional;
£) Gestão de recursos humanos;
Planificação da educação:
Estatísticas da educação;
Economia da educação.
CAPÍTULO IV
Organização e Gestão das Instituições de Formação
de Professores
SECÇÃO |
Criação, Alteração e Extinção das Instituições de Formação
de Professores
Artigo 23.º#
Criação, alteração e extinção
As Instituições de formação de Professores são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Ministro da
Educação.
O despacho que cria uma Instituição de Formação de
Professores inclui os cursos que ela ministra, assim como os
respectivos planos de estudos.
Por despacho, o Ministro da Educação pode ainda criar
novos cursos, alterar ou extinguir os existentes.
Em caso de novos cursos, o despacho do Ministro
da Educação define as condições de equiparação, para as
circunstâncias de alunos que mudem de curso ou se transfiram para outro subsistema.
SECÇÃO II
Organização e Funcionamento das Instituições
de Formação de Professores
Artigo 24.º#
Organização
As instituições de formação de professores obedecem
a regras de organização, estruturação e funcionamento de
acordo com a sua vocação e especificidade concebidas pelo
Ministério da Educação.
As instituições de formação de professores são criadas
pelo Ministro da Educação e regem-se por Estatuto e Regulamento próprios.
Os estatutos referidos no número anterior são aprovados , no prazo de 90 (noventa) dias, por despacho do Minisdepois de cumpridas as formalidades e demais normas legais.
Artigo 25.º#
Órgãos da escola
Conforme a tipologia, instituições de formação de professores podem ter os seguintes órgãos:
Órgãos de Direcção;
Órgãos de Chefia:
Órgãos de Apoio.
Artigo 26.º#
Órgãos de Direcção
As Instituições de Formação de Professores são dirigidas por um Director, coadjuvado por um Subdirector Pedagógico e um Subdirector Administrativo.
O Director e os Subdirectores Pedagógico e Administrativo são nomeados, em comissão ordinária de serviço, por
um período de 4 (quatro) anos, pelo Ministro da Educação,
sob proposta do respectivo Governador Provincial.
Os titulares dos órgãos de direcção são possuidores
de formação superior e exercem os cargos em regime de
exclusividade de funções e possuem, no mínimo, três anos
de experiência docente e boa avaliação de desempenho.
O Director e o Subdirector Pedagógico devem possuir
formação superior em Ciências da Educação.
Artigo 27.º#
Órgãos de chefia
São cargos de chefia das Instituições de Formação de
Professores, os seguintes:
Chefe de Secretaria;
Coordenador de Curso:
Coordenador de Disciplina;
Coordenador do Núcleo de Formação Contínua e à
Distância:
Director de Turma:
Responsável pela Biblioteca;
£) Responsável pelos Laboratórios.
Os titulares de cargos de chefia são nomeados pelo respectivo Director de Escola, devendo remeter um exemplar
do despacho à respectiva Direcção Provincial de Educação.
Artigo 28.º#
Órgãos de Apoio
Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-
-se necessários, são considerados órgãos de apoio à Direcção, os seguintes:
Conselho de Direcção;
Coordenação Pedagógica;
Comissão de Pais e Encarregados de Educação:
Gabinete psicopedagógico.
À organização e funcionamento da Comissão de Pais e
Encarregados de Educação consta de diploma próprio, a
aprovar pelo Ministro da Educação.
A organização e funcionamento dos restantes órgãos
de apoio constam do regulamento das Instituições de Formação de Professores.
Artigo 29.º#
Órgãos executivos
São considerados órgãos executivos das Instituições de
Formação de Professores, os seguintes:
Coordenação de Educação Física;
Coordenação de Círculos de Interesse;
Coordenação de Turno;
Coordenação de Turma;
Secretaria.
Artigo 30.º#
Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos
Os órgãos de apoio e executivos enquadram-se, para
efeitos de remuneração, nos titulares de cargo de chefia.
A nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos é da competência do respectivo Governador Provincial sob proposta do director da instituição.
Artigo 31.º#
Directores e subdirectores
Os directores e os subdirectores das Escolas de Formação de Professores e dos Magistérios Primários devem
leccionar uma disciplina da sua especialidade numa das
turmas da sua escola.
CAPÍTULO V
Acesso, Matrícula e Calendário de Funcionamento
das Instituições de Formação de Professores
SECÇÃO |
Acesso e Matrícula
Artigo 32.º#
Acesso
O acesso às Instituições de Formação de Professores
é feito mediante Teste de Admissão, em conformidade com
regulamentação própria.
Artigo 33.º#
Período de matrícula
O período de matrícula no Subsistema de Formação
de Professores decorre nas datas fixadas pelo Calendário
Escolar Nacional.
Pode ser aceite a matrícula de alunos que a não efectue
no período referido no número anterior, mediante prova
documental que justifique o atraso.
As reprovações por faltas injustificadas implicam a
apresentação atempada de documento justificativo para efeitos de matrícula.
Artigo 34.º#
Idade mínima de matrícula
A idade mínima para o ingresso no subsistema de formação de professores é de quinze (15) anos, completos ou a
completar até 31 de Maio do ano lectivo em que se realiza a
matrícula.
Artigo 35.º#
Registo de matrícula
O registo de matrícula do aluno do Subsistema de Formação de Professores é feito mediante boletim de registo no
livro de matrículas.
Para cada aluno do Subsistema de Formação de Professores é organizado um processo individual constituído
pelos documentos oficiais apresentados no acto de matrícula
e pelas fichas de frequência, a ser arquivado em local próprio, de acordo com um código que facilite a sua consulta a
qualquer altura.
SECÇÃO 1!
Calendário de Funcionamento e Carga Horária Docente
Artigo 36.º#
Funcionamento
O funcionamento das instituições de formação de professores é determinado pelo Calendário Escolar Nacional.
O Calendário Escolar delimita o ano lectivo para o
período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro
e a terceira semana de Dezembro, tem carácter nacional e é
de cumprimento obrigatório.
O Calendário Escolar inclui, além dos trimestres lectivos, os períodos de matrícula, de avaliação do rendimento
dos alunos, de pausas pedagógicas, de férias dos alunos, de
férias do corpo docente, de práticas pedagógicas, de estágios
e de seminários.
O Calendário Escolar para os alunos do Subsistema de
Formação de Professores abarca dez meses do ano civil e é
aprovado pelo Ministro da Educação conforme artigo 62.º da
Lei de Bases do Sistema de Educação.
Artigo 37.º#
Carga horária docente
A carga horária lectiva para os docentes das instituições
de formação de professores é a constante do Estatuto Orgâãnico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração
da Educação.
Artigo 38.º#
Horário dos alunos
O horário dos alunos é elaborado tendo em atenção o
plano de estudos e o período lectivo regular (manhã e tarde),
oficialmente aprovado pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO VI
Sistema de Certificação, Acreditação e Avaliação
SECÇÃO |
Sistema de Certificação
Artigo 39.º#
Certificação da formação inicial e da formação à distância
Os alunos que concluam com aproveitamento a sua
formação numa Instituição de Formação de Professores,
recebem um Diploma e um Certificado de Habilitações
Literárias.
O Diploma é emitido uma única vez, devendo o aluno
ou o seu Encarregado de Educação, solicitá-lo através de um
requerimento dirigido à Direcção da Instituição.
Sempre que solicitada, a Direcção da Escola emite
outros documentos escolares (declarações de frequência,
certificado de habilitações literárias, certificado de aproveitamento escolar, etc), que atestam a frequência ou a classificação final do aluno em qualquer disciplina, grupo de
disciplinas ou curso, bem como a realização de estágio profissional.
A Formação à Distância realiza-se em conformidade
com regulamentação própria.
Artigo 40.º#
Certificação da formação contínua
A certificação da formação contínua é feita mediante a
acumulação de créditos.
À formação contínua efectua-se através de acções de
formação acreditadas, realizadas regularmente.
A conclusão de uma acção de formação habilita o formando a um Certificado de Participação ou de Assistência
onde consta o número de créditos da acção de formação.
O acumulo de créditos habilita o formando à progressão na Carreira Docente, em conformidade com regulamentação própria.
SECÇÃO Il
Sistema de Acreditação
Artigo 41.º#
Objectivo da acreditação
A acreditação visa assegurar que a formação ministrada
cumpre com os padrões mínimos que garantam a sua qualidade e a sua pertinência.
Os programas de formação são creditados em conformidade com regulamentação própria e acreditados (homologados) pelo Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação.
Artigo 42.º#
Acreditação da formação contínua e à distância
A acreditação das entidades formadoras e dos formadores efectua-se mediante o registo actualizado desses actores na base de dados do Ministério do Ensino Superior,
Ciência e Tecnologia.
Podem habilitar-se como entidades formadoras ou
formadores, os actores que cumpram com os requisitos
definidos pelo Instituto Nacional de Formação de Quadros.
SECÇÃO III
Sistema de Avaliação
Artigo 43.º#
Procedimento da avaliação
O rendimento escolar dos alunos é avaliado ao longo
do ano lectivo através de:
Provas escritas e orais;
Trabalhos práticos e de laboratório.
Os aspectos normativos e metodológicos relacionados
com a avaliação do rendimento escolar e condições de transição de classe do aluno do Subsistema de Formação de Professores, bem como a sua periodicidade, são os constantes
do Sistema Nacional de Avaliação das Aprendizagens.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 110/11
de 26 de Maio
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
É exonerado, Francisco Firmino Jacinto, do cargo de
Administrador da Central de Compras-E.P. (CENCO-E.P.),
para o qual havia sido nomeado por Decreto Presidencial
n.º 91/10,de 31 de Maio.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho n.º 380/11
de 26 de Maio
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea e) do
n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das
Telecomunicações e Tecnologias de Informação aprovado
pelo Decreto Presidencial n.º 166/10, de 2 de Agosto, determino:
Wilson Luís Manuel — nomeado, em comissão de serviço,
para exercer as funções de motorista de ligeiros de
2 classe da residência do Vice-Ministro das Telecomu-
nicações e Tecnologias de Informação, para Área das
Telecomunicações.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2011.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
em
Despacho n.º 381/11
de 26 de Maio
Considerando a escassez de quadros a nível do Gabinete
Jurídico do Ministério da Assistência e Reinserção Social,
aliada à necessidade de tornar este importante serviço de
apoio técnico cada vez mais célere no tratamento das várias
questões que se suscitam;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea h) do
artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência
e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/01,
de 14 de Setembro, determino:
Adérito Manuel Oliveira da Silva, consultor do Gabinete do
Ministro da Assistência e Reinserção Social — indicado
para prestar o necessário serviço e apoio técnico ao
