Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê nos seus artigos 12.° e 16.° a existência dos Conselhos de Auscultação da Comunidade, nos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano;
Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento do referido Órgão;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Auscultação da Comunidade dos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano.
Artigo 3.º#
Natureza
O Conselho de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador da Província que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província.
Artigo 4.º#
Competências
Ao Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade compete o seguinte:
Analisar a situação social e económica da Província;
Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos no domínio da educação, saúde, saneamento básico e energia e águas;
Pronunciar-se sobre as políticas do Governo Provincial no domínio da cultura, turismo e juventude e desporto;
Pronunciar-se sobre questões inerentes à segurança pública;
Apreciar e acompanhar as políticas sociais do Estado em relação a promoção do bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida dos grupos populacionais mais desfavorecidos, como crianças, idosos e pessoas com deficiência;
Pronunciar-se sobre a realização do registo eleitoral, no âmbito do território da Província;
Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de topónimos;
Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.
Artigo 5.º#
Composição
O Conselho de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador e tem a seguinte composição:
Vice-Governadores;
Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
Administradores Comunais e de Distritos Urbanos;
Delegados Provinciais;
Directores Provinciais;
Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
São igualmente membros do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade três representantes de cada uma das seguintes classes:
Autoridades Tradicionais;
Associações Sindicais;
Associações Patronais;
Sector Empresarial Público;
Sector Empresarial Privado;
Universidades;
Serviços de Saúde;
Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;
Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
Associações Socioprofissionais;
Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior;
Associações Femininas;
Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.
Artigo 6.º#
Deveres dos membros
Os membros do Conselho têm os seguintes deveres:
Respeitar, cumprir e fazer cumprir as recomendações saídas do Conselho;
Apresentar relatórios de execução de tarefas decorrentes de recomendações anteriores;
Enviar ao Secretariado deste Órgão, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, os documentos que pretendam submeter a apreciação do Conselho;
Abster-se de divulgar por qualquer via (papel ou electrónica) qualquer documento, informação ou outros submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho, salvo quando o interesse público o justifique;
Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o bom-nome e a imagem do Conselho;
Inscrever-se e tomar da palavra respeitando os limites definidos para o tema em questão, evitando abordagem evasiva;
Participar das sessões do Conselho sempre que convocado.
Artigo 7.º#
Secretariado
O Conselho de Auscultação da Comunidade dispõe de um serviço de Secretariado.
O Secretariado é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador Provincial.
Artigo 8.º#
Tarefas do Secretariado
Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:
Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações tomadas;
Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 9.º#
Síntese de actas
De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta, da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de cinco dias após a reunião.
Artigo 10.º#
Recomendações
As recomendações do Conselho são emitidas por consenso.
Na falta de consenso, a recomendação é tomada pela maioria simples dos seus membros.
Artigo 11.º#
Periodicidade das sessões
O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.
Artigo 12.º#
Convocatória e agenda
As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, dia, hora e local da realização da reunião.
A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das recomendações anteriores;
O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador Provincial.
Artigo 13.º#
Remuneração
A participação no Conselho de Auscultação da Comunidade não é remunerada.
Artigo 14.º#
Definição
Para efeitos do presente Diploma, os Conselhos de Auscultação da Comunidade Infra-Provinciais compreendem os seguintes níveis de Administração:
Municipal;
Comunal;
De Distrito Urbano.
Artigo 15.º#
Remissão
Aos Conselhos de Auscultação da Comunidade Municipais, Comunais e de Distrito Urbano são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos demais aspectos do Conselho Provincial.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
