Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 72/10
de 20 de Maio
Havendo necessidade de se dotar o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria do respectivo estatuto orgânico,
na sequência da aprovação da Constituição da República de
Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
o de 2010 I Série — N.º 94
Preço deste número — Kz: 340,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, anexo ao
presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA GEOLOGIA E MINAS E DA INDUSTRIA
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é o
Departamento Ministerial que tem por missão propor a
formulação, conduzir, executar e controlar a política do
Executivo nos domínios do geológico-mineiro e industrial.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, tem as
seguintes atribuições específicas:
coordenar e assegurar a execução da política
nacional nos domínios da geologia, minas e
indústria;
emitir parecer sobre o enquadramento excepcional
de uma actividade industrial em sector distinto
do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
elaborar, no quadro do planeamento geral de
desenvolvimento do País, os planos relativos aos
domínios geológico, mineiro e industrial;
apoiar os operadores mineiros e industriais
promovendo a disciplina no exercício das suas
actividades;
promover e garantir a qualidade dos produtos
minerais e industriais;
aprovar regulamentos técnicos relativos a qualidade
dos produtos, dos processos mineiros, industriais
e de segurança;
£) promover a aplicação do sistema de garantia,
protecção e seguro da propriedade industrial;
assegurar o controlo e a fiscalização a nível
nacional do exercício das actividades geológicas,
mineiras e industriais, prevenindo e reprimindo
as respectivas infracções;
promover a institucionalização das formas de
colaboração com os demais serviços públicos,
com competência para intervir no sistema de
fiscalização;
) apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a
transformação dos produtos nacionais de origem
mineral, vegetal e animal de forma a aumentar o
valor acrescentado local;
estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico, mineiro
e industrial nacionais;
[) promover o desenvolvimento de empresas mineiras
e industriais;
promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção,
aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias
relacionadas com as actividades geológicas,
mineiras e industriais;
zelar pela melhoria das condições de trabalho do
sector, designadamente nos domínios da segu-
rança, da higiene e da salubridade das empresas
mineiras e industriais:
promover e apoiar o associativismo empresarial e o
estabelecimento de formas adequadas de diálogo
e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos operadores mineiros e industriais
e dos trabalhadores;
elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento das actividades
mineiras e industriais no País;
promover a cooperação internacional nos domínios
geológico, mineiro e industrial e em particular, a
celebração de acordos bilaterais ou multilaterais
que facilitem a penetração efectiva dos produtos
industrializados nacionais nos mercados externos
e a aquisição de capitais, de conhecimentos e de
tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento
mineiro e industrial de Angola;
promover a cooperação científica e técnica com
entidades de outros países, visando melhorias no
sector geológico mineiro e industrial;
formular propostas de revisão e actualização da
legislação de interesse para o sector;
promover a criação dos instrumentos necessários ao
desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial, entre
outras;
promover a produção de equipamentos mineiros e
industriais no País e a sua utilização nos
projectos licenciados;
promover o desenvolvimento harmonioso das
actividades geológicas e mineiras, licenciando,
orientando, coordenando, fiscalizando e registando todas as etapas geológicas e mineiras
relacionadas com a cartografia geológica, a
pesquisa, prospecção, exploração, beneficiamento
e comercialização dos recursos minerais, com
vista ao seu aproveitamento racional;
zelar pela defesa e valorização dos recursos
minerais, através do acompanhamento e controlo
das actividade das entidades que se dediquem
legalmente as actividade geológicas e mineiras;
promover a elevação da produtividade do trabalho
no sector de acordo com o progresso técnico e
científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
promover, em colaboração com os organismos
competentes do Estado, formas de combate e de
correcção das actividades geológicas, mineiras e
indústrias ilegais;
promover a formação e aperfeiçoamento técnicoprofissional dos quadros do sector;
zelar pelo cumprimento das normas de segurança
industrial e ambiental no exercício das actividades do sector e pela protecção dos locais de
interesse geológico e científico;
exercer todas as atribuições que lhe sejam acometidas por lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é
dirigido pelo respectivo Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro da Geologia
e Minas e da Indústria é coadjuvado por Secretários de
Estado.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
No exercício das suas funções, ao Ministro da Geologia
e Minas e da Indústria, compete:
representar o Ministério;
representar o País, mediante competente mandato,
Junto das instituições internacionais no domínio
da geologia e minas e da indústria;
dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo,
Directivo e Técnico do Ministério:
aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério:
assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao
nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados
e das empresas sob tutela do Ministério;
) velar pela correcta aplicação da política de formação
profissional, desenvolvimento técnico e científico
dos recursos humanos do sector geológico,
mineiro e industrial em conformidade com a
política do Estado;
£) promover a participação activa dos trabalhadores
do Ministério, das empresas e serviços estatais
sob sua tutela, na elaboração e controlo dos
planos de actividade;
orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as
actividades geológicas e mineiras e industriais no
País;
assegurar o acompanhamento ,o apoio e a inspecção
do cumprimento das funções e do funcionamento
dos serviços do Ministério da Geologia Minas e
da Indústria em especial, no que se refere a
legalidade dos actos, a eficiência e rendimento
dos serviços, a utilização dos meios, bem como
as medidas de correcção e de melhoria dos
procedimentos;
realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei.
Artigo 5.º#
Secretário de Estado da Geologia e Minas
Compete ao Secretário de Estado da Geologia e Minas
exercer as funções, tarefas, acções e competências que lhe
sejam subdelegadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da
Indústria, no âmbito da respectiva missão.
Artigo 6.º#
Secretário de Estado da Indústria
Compete ao Secretário de Estado da Indústria exercer
as funções, tarefas, acções e competências que lhe sejam
subdelegadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, no âmbito da respectiva missão.
Artigo 7.º#
Estrutura orgânica
O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional de Minas;
Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro
Mineiro;
Direcção Nacional da Indústria;
Direcção Nacional da Agro-Indústria.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Inspecção Geral;
Gabinete de Intercâmbio Internacional;
Gabinete Técnico de Acompanhamento das Nego-
ciações Comerciais;
£) Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras;
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro da Geologia e Minas e da
Indústria;
Gabinete do Secretário de Estado da Geologia e
Minas;
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria.
Órgãos sob superintendência ou tutelados:
Instituto Geológico de Angola;
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola
— IDIA;
Instituto Angolano de Propriedade Industrial —
IAPI;
Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
— IANORQ;
Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de
Cereais e de Panificação —UTICEP;
) Unidade Técnica de Projectos — UTEP;
£) Comissão Nacional para a Organização das Nações
Unidas para o Desenvolvimento Industrial —
ONUDI;
Comissão Nacional do Processo Kimberly — CNPK;
í) Empresas Públicas do Sector.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria que integra os quadros de Direcção do Ministério, dos organismos e empresas
tutelados pelo Ministério, bem como de outras entidades
convidadas com o propósito de proporcionar uma discussão
ampla sobre assuntos de interesse nacional inerentes ao
sector.
A organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regimento aprovado pelo
Ministro.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão encarregue de
coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos
diversos serviços do Ministério da Geologia e Minas e da
Indústria, ao qual compete:
analisar e apreciar a proposta de orçamento do
Ministério;
analisar e apreciar a proposta de relatório anual de
execução orçamental;
analisar os princípios orientadores da política do
sector relativos a elaboração e revisão do plano e
programas sectoriais;
analisar periodicamente a execução orçamental e
financeira e propor as medidas adequadas;
propor a formulação ou alteração de políticas
económicas geológicas, mineiras e industriais;
analisar os estudos e as propostas dos vários organismos do Ministério relativos ao sector:
£) analisar os projectos de diplomas legais que lhe
sejam submetidos;
apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da
Geologia e Minas e da Indústria e integra, para além dos
Secretários de Estado da Geologia e Minas e da Indústria, os
seguintes responsáveis:
directores nacionais;
directores dos serviços tutelados.
O Conselho Directivo pode ser alargado à participação
de outros responsáveis ou técnicos, sempre que o Ministro
da Geologia e Minas e da Indústria assim o determine.
O Conselho Directivo reúne-se sempre que convocado
pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado
pelo Gabinete do Ministro da Geologia e Minas e da
Indústria.
ARTIGO 10,
(Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da
Geologia e Minas e da Indústria e integra:
os Secretários de Estado da Geológica e Minas e da
Indústria;
os directores nacionais:
os directores gerais dos órgãos tutelados que forem
indicados;
os Presidentes dos Conselhos de Administração ou
directores gerais das empresas estatais de grande
dimensão convidados:
€) os técnicos e especialistas especialmente convocados para a sessão de trabalhos agendada.
O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado
para o efeito.
O Director de Gabinete do Ministro da Geologia e
Minas e da Indústria assiste ao Conselho Técnico, dirige o
respectivo secretariado e é responsável pela organização dos
trabalhos deste órgão.
SECÇÃO Il
Serviços Executivos Centrais
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Minas
A Direcção Nacional de Minas é o serviço executivo do
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria responsável
pelo fomento, promoção, acompanhamento, orientação,
supervisão da exploração e beneficiamento, circulação e
comercialização dos recursos minerais.
Compete à Direcção Nacional de Minas:
cooperar na definição e velar pela execução da
política mineira do País e promover o aproveitamento racional e sustentado dos recursos
minerais;
coordenar, supervisionar toda a actividade de
exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território
nacional;
acompanhar e controlar o funcionamento regular
das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas
anuais de exploração, produção, comercialização
e investimentos, assim como dos indicadores
macro-económicos disponíveis;
velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis na indústria mineira e ao ambiente;
fomentar, promover e dinamizar projectos mineiros,
criando condições propícias para a atração de
investimentos;
velar pela exploração diversificada e sustentável dos
recursos minerais;
£) registar e fiscalizar os equipamentos, a tecnologia,
incluindo o uso, transporte e armazenamento de
materiais explosivos destinados as actividades
mineiras;
controlar e coordenar o trânsito de amostras de
recursos minerais provenientes da exploração ou
beneficiamento mineiro, destinados a comercialização, exploração, estudos e analise em estreita
colaboração com outras entidades competentes;
fiscalizar a circulação e a importação de maquinarias
e equipamentos mineiros, exigindo a observância
de normas de segurança necessárias, em colaboração com as entidades competentes;
) preparar mapas actualizados de concessões com
os avanços de exploração mineira, em estreita
colaboração com a Direcção de Licenciamento e
Cadastro Mineiro, Instituto Geológico de Angola
e demais serviços afins;
realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
À Direcção Nacional de Minas é dirigida por um
director, com categoria de director nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro
A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro
Mineiro é o serviço executivo do Ministério a quem compete
preparar o licenciamento e o respectivo cadastro de todas as
actividades relativas a prospecção, exploração e beneficiamento dos recursos minerais do País.
Compete à Direcção Nacional de Licenciamento e
Cadastro Mineiro o seguinte:
organizar os processos para o licenciamento das
actividades geológicas e mineiras;
em estreita colaboração com os organismos competentes, proceder a publicação dos editais sobre as
áreas de concessão requeridas;
proceder a observação física e demarcação das áreas
de concessão para o exercício dos direitos
mineiros;
efectuar o registo das concessões e remeter para a
€) actualizar o cadastro e mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil
interpretação, em estreita colaboração com a
Direcção Nacional de Minas, Instituto Geológico
de Angola e demais serviços afins;
cooperar e velar pela execução da política mineira
do País;
£) efectuar o registo das empresas mineiras e proceder
a actualização do cadastro mineiro;
realizar as demais tarefas superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro
Mineiro é dirigida por um director, com categoria de director
nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional da Indústria
A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo
central do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria ao
qual cabe executar a política industrial, apoiar técnica e
tecnologicamente as empresas industriais e proceder ao
licenciamento do exercício das actividades industriais.
Compete à Direcção Nacional da Indústria:
contribuir para a implementação e execução da
política industrial:
manter actualizada a informação sobre as actividades industriais no País, as condições gerais do
funcionamento da indústria nacional, promover
o desenvolvimento e modernização da mesma;
apoiar técnica e tecnologicamente as empresas
industriais, visando a melhoria das condições de
laboração e dos processos de fabrico;
contribuir para a definição de políticas de apoio as
micro, pequenas e médias empresas industriais,
de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
promover o apoio técnico e tecnológico a micro,
pequenas e médias empresas industriais, visando
a melhoria das condições de laboração e dos
processos de fabrico, a sua modernização e
aumento da sua competitividade;
estudar e propor sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais
nacionais;
£) colaborar na elaboração de normas, regulamentos e
especificações técnicas relativas a instalações,
processos e produtos industriais;
proceder ao licenciamento das actividades industriais;
coordenar e organizar o cadastro industrial, velando
pela sua permanente actualização;
colaborar na regulamentação e implementação dos
instrumentos necessários ao desenvolvimento da
indústria nacional, nomeadamente os pólos e
parques industriais, sociedades de desenvolvimento industrial e zonas de processamento de
exportação:
promover actividades e legislação que visem a
protecção ambiental no domínio da indústria
nacional.
A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um
director, com categoria de director nacional.
ARTIGO 14,º
(Direcção Nacional da Agro-Indústria)
A Direcção Nacional da Agro-Indústria é o serviço
executivo central do Ministério da Geologia e Minas e da
Indústria à qual compete fomentar o desenvolvimento agro-
-industrial, visando a criação de uma indústria transformadora agro-pecuária nacional.
Para prossecução das suas atribuições, compete à
Direcção Nacional da Agro-Indústria, nomeadamente o
seguinte:
participar na execução da política de desenvolvimento agro-industrial;
elaborar regras técnicas obrigatórias para a instalação, funcionamento e enquadramento urbanístico das agro-indústrias;
participar nos processos de licenciamento industrial
das actividades da indústria agro-pecuária;
realizar, cumulativamente com os demais organismos competentes, estudos técnico-económicos
do sector das actividades industriais tutelados,
bem como da recolha de elementos para o controlo técnico e estatístico:
executar e promover as políticas no sector através
da divulgação das mesmas junto dos destinatários
dos seus serviços;
participar com os órgãos competentes no estudo e na
elaboração de diplomas legais respeitantes à
actividade do sector;
£) promover, em complemento da sua acção, por
iniciativa própria ou em colaboração com outras
entidades, assistência técnica aos sectores industrials correlacionados, nomeadamente no domínio da apreciação da qualidade das matérias-
-primas e dos produtos acabados, processos
tecnológicos, diagramas de fabrico e equipamentos;
assegurar o apoio tecnológico às indústrias de
conservação, transformação e embalagem de
produtos e derivados de origem vegetal, animal e
florestal:
í) promover e incentivar a produção nacional de
equipamentos e tecnologias industriais destinados
ao sector agro-industrial visando a produção,
conservação, processamento e/ou transformação
de produtos agro-pecuários;
) orientar metodologicamente a actividade das indústrias de processamento e transformação de
produtos agro-pecuários;
executar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
A Direcção Nacional da Agro-Indústria é dirigida por
um director, com categoria de director nacional.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é Oo serviço que se ocupa da
generalidade das questões administrativas comuns a todos os
serviços do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,
nos domínios da administração, das finanças, dos recursos
humanos, da contabilidade, do património e da auditoria.
O secretário geral assume a figura de organizador e
gestor da execução orçamental e financeira, actuando por
conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro da
Geologia e Minas e da Indústria e do Ministro da Finanças.
Compete à Secretaria Geral, nomeadamente:
contribuir para definição das normas a prosseguir
no Ministério da Geologia e Minas e da Indústria
referentes aos recursos financeiros, patrimoniais,
da organização do aparelho administrativo e
coordenar a aplicação das medidas dela decorrentes:
assegurar o registo das situações relativas a gestão
dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da
Geologia e Minas e da Indústria e inseridos no
Programa de Investimentos Públicos:
acompanhar e promover uma correcta e rentável
execução das acções e aplicações dos recursos
financeiros de acordo com os Planos Nacional e
Sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
assegurar a gestão, promoção, coordenação e a
execução das actividades de formação dos
recursos humanos do Ministério da Geologia e
Minas e da Indústria e daqueles que directa ou
indirectamente estejam envolvidos no processo
de desenvolvimento geológico, mineiro e industrial nacional;
estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património
afecto ao Ministério da Geologia e Minas e da
Indústria e velar pela sua execução;
estudar e promover a aplicação no Ministério de
medidas de aperfeiçoamento organizacional,
de modernização e racionalização administrativa;
£) organizar e gerir o expediente geral do Ministério,
zelar pela manutenção das respectivas instalações
e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações;
elaborar o relatório de contas e de gestão do
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e
submeter a apreciação do Ministro:
assegurar a aquisição e manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Ministério e controlar a gestão do seu
património;
assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de
serviços, finanças e de material necessários aos
órgãos e serviços do Ministério da Geologia e
Minas e da Indústria;
manter actualizado o arquivo documental do
património do Ministério da Geologia e Minas e
da Indústria.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral,
com a categoria de director nacional.
ARTIGO 16/º
(Gabinete Jurídico)
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de
assessoria, análise, consulta e auditoria jurídica do Ministério
da Geologia e Minas e da Indústria.
Ao Gabinete Jurídico compete, nomeadamente:
elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos
sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos:
representar o Ministério da Geologia e Minas e da
Indústria em actos para os quais seja especificamente mandatado pelo Ministro:
formular propostas de revisão da legislação de
interesse para o sector geológico, mineiro e
industrial;
assessorar o Ministro e os Secretários de Estado nas
questões de natureza jurídica;
compilar e manter actualizado o arquivo de toda a
legislação publicada e difundir a que for de
interesse para o sector geológico, mineiro e
industrial;
À manter o Ministro e os Secretários de Estado
informados sobre todas as matérias de carácter
Jurídico e de interesse para o Ministério;
£) acompanhar as questões legais inerentes aos
acordos celebrados pelo Ministério Geologia e
Minas e da Indústria;
propor e acompanhar as acções judiciais nas quais
o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria
tenha interesse ou seja parte nos termos da lei;
proceder a legalização do património pertencente ao
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,
órgãos tutelados e empresas nas quais tenha
interesses patrimoniais;
)) acompanhar os conflitos de natureza patrimonial,
laboral ou de qualquer outra índole jurídica que
afectem interesses do Ministério da Geologia e
Minas e da Indústria, órgãos e empresas
tuteladas:
realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com
categoria de director nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e
implementação dos estudos sectoriais da geologia, minas e
indústria, pela elaboração do projecto do plano e do
orçamento a nível do Ministério e pelo controlo da sua
execução, bem como pela gestão da base de dados do
Ministério e organização do sistema informático.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística,
compete nomeadamente:
realizar estudos que contribuam para a formulação
de estratégias e políticas para o sector geológico,
mineiro e industrial;
analisar a evolução da actividade económica no
âmbito da actuação do Ministério e avaliar os
resultados da implementação das medidas de
política neste domínio;
elaborar, em colaboração com os demais órgãos e
organismos, os projectos anuais do Programa de
Investimentos Públicos a nivel do Ministério e
acompanhar a sua execução;
assegurar a coordenação, análise da produção
estatística e a difusão da respectiva informação;
assegurar a coordenação e adequação dos sistemas
de informação e gestão dos meios informáticos
do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
) elaborar, em estreita colaboração com os órgãos e
empresas do sector, o relatório anual das
actividades geológicas, mineiras e industriais;
£) exercer as funções acometidas ao Gabinete de
Estudos e Planeamento, nos termos da legislação
sobre os órgãos de planificação:
elaborar o projecto de orçamento e o plano de acção
do Ministério:
desempenhar as demais tarefas superiormente
incumbidas.
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director, com categoria de director nacional.
Artigo 18.º#
Inspecção Geral
A Inspecção Geral do Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria é o serviço de apoio técnico que assegura a ins-
pecção e fiscalização do exercício das actividades geológicas,
mineiras e industriais em todo o território nacional.
Como serviço fiscalizador da actividade do sector e
sem prejuízo das atribuições especialmente atribuídas a
outros órgãos ou organismos, compete, nomeadamente:
proceder ao acompanhamento, ao apoio e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais
ou da organização e funcionamento dos serviços
do Ministério no que se refere à legalidade dos
actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços,
a utilização dos meios, bem como a proposição
de medidas de correcção e de melhoria;
inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades
geológicas, mineiras e indústrias;
propor e executar programas, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções
periódicas e regulares;
promover, nos termos da legislação vigente a
realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias
e actos processuais para a prossecução das
atribuições específicas que lhe estão acometidas;
promover a institucionalização de formas de colaboração e de coordenação com os demais serviços
públicos com competência para intervir no
sistema de fiscalização, na prevenção e repressão
das respectivas infracções;
colaborar com os demais órgãos e organismos de
inspecção, de harmonia com o previsto na lei e
no presente diploma;
£) assegurar a execução, em todo território nacional,
das demais atribuições que lhe forem acometidas
por lei ou determinação superior;
para prossecução das suas atribuições, podem ser
criadas brigadas de inspecção e fiscalização
conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias ou outras, chefiadas por técnicos do
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria ou
de outros órgãos ou serviços de inspecção que
prossigam os mesmos objectivos.
O Gabinete de Inspecção Geral do Ministério da
Geologia e Minas e da Indústria é dirigido por um director,
com categoria de director nacional.
Artigo 19.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional (GID) é o
serviço de apoio técnico que assegura o relacionamento e
cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos
nacionais, de outros países e das organizações regionais e
internacionais.
Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete,
nomeadamente:
propor medidas de política geológica, mineira e
industrial em coordenação com os órgãos afins:
prestar pontualmente aos serviços do Ministério e
entidades interessadas informações sobre os
principais acontecimentos no contexto dos
organismos internacionais;
proporcionar ao País o usufruto efectivo dos
benefícios decorrentes da actividade dos organismos internacionais de natureza económica,
geológico, mineira e industrial;
criar e manter actualizada uma base de dados
relativa aos instrumentos jurídicos de cooperação
dos quais Angola é parte;
estudar e preparar as matérias a serem discutidas no
âmbito das comissões mistas, participar nas
reuniões destas defender os interesses do sector;
participar na negociação para a celebração os instrumentos jurídicos de cooperação bilateral e
assegurar a participação efectiva do Ministério
nos eventos das organizações regionais e internacionais;
£) desempenhar as demais tarefas que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional (GII) é
dirigido por um director, com categoria de director nacional.
Artigo 20.º#
Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais
O Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais (GTANC) é o serviço do Ministério da
Geologia e Minas e da Indústria responsável pelo apoio
técnico ao Ministro, relativamente aos processos negociais
de liberalização do comércio, nos quais a República de
Angola esteja.
Ao Gabinete Técnico de Acompanhamento das
Negociações Comerciais compete, nomeadamente:
preparar e acompanhar as negociações sobre
liberalização do comércio, na área de actuação
do Ministério da Geologia e Minas e da
Indústria;
estudar os quadros regionais e multilaterais nas
matérias relacionadas com as negociações de
liberalização do comércio;
sugerir as medidas técnicas inerentes as políticas de
defesa dos interesses nacionais, do sector da
geologia e minas e da indústria:
conservar um arquivo técnico sobre os processos
negociais ou tratados comerciais, inerentes ao
sector da geologia e minas e da indústria ou nos
quais Angola esteja inserida, tenha interesse ou
seja parte;
proceder a estudos sobre as matérias inerentes ao
objecto da sua actividade;
trabalhar com as instituições similares visando
elevar o nível técnico dos serviços prestados pelo
Gabinete:
£) assegurar a participação do Ministério da Geologia
e Minas e da indústria a nível bilateral, regional
ou internacional, mediante respectivo mandato
relativa a negociações de liberalização do
comércio:
o Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais possui regulamento próprio:
desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
O Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais é dirigido por um director, com categoria
de director nacional.
Artigo 21.º#
Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras
O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras
é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e
implementação do quadro negocial das concessões mineiras,
ao qual compete:
preparar e acompanhar as negociações relativas à
celebração de contratos de outorga de direitos
mineiros;
preparar os contratos e demais documentos para a
outorga de direitos mineiros:
elaborar estudos sobre metodologias de negociação
visando a defesa dos interesses do sector;
pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências;
criar e manter actualizado o arquivo sobre as actas
dos processos negociais e dos contratos negociados;
cooperar com os demais órgãos do Ministério e informar sobre o estado de execução dos mesmos
ou de eventuais alterações;
£) desempenhar as demais tarefas que forem superiormente determinadas.
O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras
é dirigido por um director, com categoria de director
nacional.
Artigo 22.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio técnico do Ministério encarregue de organizar,
conservar e difundir toda a documentação de natureza
técnica, bem como desenvolver contactos com os meios de
comunicação social sobre matérias específicas da área de
actuação do Ministério e de promoção e divulgação das
políticas e programas geológico, mineiro e industrial.
Compete ao Centro de Documentação e Informação,
nomeadamente:
adquirir, recolher, catalogar, arquivar e difundir
toda a documentação técnica de interesse produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
produzir e conservar publicações de interesse geral,
tais como revistas, jornais e boletins informativos;
seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado às
notícias e informações veiculadas através de
meios de comunicação social, relacionadas e com
interesse para a actividade do Ministério;
relacionar-se com os órgãos de comunicação social,
prestando-lhes informações autorizadas sobre as
diversas actividades do Ministério;
acompanhar e assessorar as actividades do Ministro
e dos Secretários de Estado que devem ter
cobertura dos meios de comunicação social;
) estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,
dos Secretários de Estado e outros responsáveis,
com os meios de comunicação social;
£) organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca
do Ministério:
assegurar os serviços de tradução:
acompanhar as publicações e manter um arquivo
actualizado sobre as matérias de interesse para o
sector:
) realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento.
SECÇÃO IV
Órgãos de Apoio Instrumental
Artigo 23.º#
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
são serviços que prestam apoio administrativo aos seus
titulares.
A composição, atribuições e regime jurídico do pessoal
dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
regem-se por diploma próprio.
SECÇÃO V
Tutela e Superintendência
Artigo 24.º#
Instituto Geológico de Angola
O Instituto Geológico de Angola é um instituto público
dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa,
financeira, de gestão e patrimonial, que tem como funções
fundamentais a execução e coordenação da investigação da
cartografia geológica, do estudo dos recursos minerais do
País.
Artigo 25.º#
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola
O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola
(IDIA) é um instituto público dotado de personalidade
jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e
com património próprio, que tem por finalidade principal
fomentar, promover, orientar e coordenar o desenvolvimento
industrial, bem como mobilizar o seu financiamento e em
particular promover a criação de pólos de desenvolvimento
industrial, de projectos estratégicos e de efeito locomotor,
bem como de outros instrumentos que suportem e apoiem o
processo de industrialização do País.
Artigo 26.º#
Instituto Angolano da Propriedade Industrial
O Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI) é
um instituto público dotado de personalidade jurídica e
autonomia administrativa, financeira de gestão e patrimonial,
responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas
no âmbito da garantia, protecção e efectiva salvaguarda da
propriedade industrial em Angola.
Artigo 27.º#
Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
(IANORQ) é um instituto público dotado de personalidade
jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e
patrimonial, responsável pelo desenvolvimento do Sistema
Angolano da Qualidade, pelas actividades de normalização,
certificação, acreditação e de metrologia.
Artigo 28.º#
(Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de Cereais e de
Panificação)
A Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de
Cereais e de panificação (UTICEP) é o órgão que, sob a tutela
do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, se ocupa da
coordenação e acompanhamento das acções de fomento,
abastecimento, produção, regulamentação e fiscalização das
indústrias transformadoras de cereais e de panificação.
Artigo 29.º#
Unidade Técnica de Projectos
A Unidade Técnica de Projectos (UTEP) é o órgão que
sob tutela do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,
se ocupa da elaboração, coordenação, acompanhamento e
monoritaria dos projectos industriais promovidos pelo Estado
no quadro das garantias soberanas previstas nos programas
do sector.
Artigo 30.º#
(Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Industrial - ONUDI)
A Comissão Nacional para a Organização das Nações
Unidas para o Desenvolvimento Industrial — ONUDI é o
organismo que a nível nacional centraliza a cooperação entre
as entidades estatais, mistas ou privadas da República de
Angola e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial.
Artigo 31.º#
Comissão Nacional do Processo Kimberly
A Comissão Nacional do Processo Kimberly — CNPK é
o órgão do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo
acompanhamento das questões inerentes ao processo
kimberly.
Artigo 32.º#
Empresas Públicas do Sector
As Empresas Mineiras e Industriais Públicas são dotadas
de personalidade jurídica e autonomia administrativa,
financeira, de gestão e patrimonial, sobre as quais o
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria tem tutela,
através dos mecanismos legais instituídos e procede a
superintendência geral das suas actividades.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º#
Regulamentos internos
Os serviços centrais do Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria devem dispor de um regulamento interno
aprovado pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
Os regulamentos Internos devem ser aprovados no
prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente
diploma.
O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, de
acordo com as necessidades e nos termos da legislação
vigente, ouvidos os Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e das Finanças, pode alterar as
estruturas, a denominação, atribuições e funcionamento dos
serviços sob sua dependência ou tutela.
Artigo 34.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria é o constante do mapa anexo ao presente
estatuto orgânico, do qual faz parte integrante.
O referido quadro de pessoal pode ser alterado por
decreto executivo conjunto dos Ministros da Geologia e
Minas e da Indústria, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
O provimento das vagas do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se.
Para o estudo de problemas ou a execução de trabalhos
específicos que não possam ser realizados pelo pessoal do
quadro, o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria pode
autorizar a contratação de especialistas nacionais ou
estrangeiros de acordo com a legislação em vigor.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º do
estatuto orgânico do Ministério da Geologia e Minas e
da Indústria
Número de lugares
estat. orgân. encher
mae 0 |
político | Secretário de Estado... 2 2
Director nacional e equiparado 17 17
pt Director geral Luce 4 4
Director geral-adjunto — ... 1... 1 1
Chefe de departamento e equip. | 35 35
Chefe de repartição ...........| 22 22
Chefe de secção ...... 11.412...) 70 70
Assessor de membro de governo 8 8
Assessor principal — Luc. 5 1 4
º ASSESSOF Liu o 8 2 6
Técnico ASSESSOF Lui e a e e ad 10 4 6
superior | Técnico superior principal ... ..| 15 2 13
Técnico superior de 1 *classe...| 20 3 17
Técnico superior de 2º classe ...| 29 19 10
Especialista principal ........ 11 2
Especialista de 1 º classe .....| 12 12
Técnico Especialista de 2º classe .....] 15 15
Técnico de 1 º classe =...) 20 20
Técnico de 2º classe =...) 25 25
Técnico de 3º classe =...) 30 21
Técnico médio principal de
1º classe ... 1164 10 8 2
Técnico médio principal de
Técnico 2º classe ... ed 12 4 8
médio | Técnico médio principal de
3º Classe ... ue ed 17 9 8
Técnico médio de 1 * classe ..] 22 6 16
Técnico médio de 2º classe... 27 2 25
Técnico médio de 3º classe ...] 32 23 9
Oficial administrativo principal | 8 6 2
1º oficial 1. ce ed 13 7 6
2º oficial 11 ce ed 18 4 14
Adminis- | 3. Oficial Lc | 23 3 20
frativo | Aspirante Jc cc 28 6 22
Escriturário-dactilógrafo .....| 33 10 23
Tesoureiro principal ... 11.01. 2 — 2
Tesoureiro de 1.º classe ....... 3 — 3
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
SECRETÁRIO DE
DA GELOGIA E
SERVIÇOS SERVIÇOS
DE APOIO DE APOIO
CONSULTIVO INSTRUMENTAL
CONSELHO GABINETE
CONSULTIVO DO MINISTRO
CONSELHO GAB . DO SEC.
DIRECTIVO DE ESTADO DA
GEO. E MINAS
CONSELHO GAB. DO SEC.
TÉCNICO DE ESTADO DA
INDÚSTRIA
CENTRO
DE DOC.
EINFORMAÇÃO
O Presidente da República, José
E 2010 815
ORGANIGRAMA
MINISTRO DA GELOGIA
E MINAS E DA INDÚSTRIA
ESTADO SECRETÁRIO DE ESTADO
MINAS DA INDÚSTRIA
SERVIÇOS SERVIÇOS ——
DE APOIO EXCUTIVOS TUTELADOS
TÉCNICO CENTRAIS
DIRECÇÃO INSTITUTO
nO NACIONAL GEOL. E MINEIRO
DE MINAS DE ANGOLA
DIREC.NAC. INST. DE DESENV.
SC RÍDICO DE LICENC. INDUST.
E CAD. MINEIRO DE ANGOLA
GAB. DE EST., DIRECÇÃO INST. ANGOLANO
PLANEAMENTO E NACIONAL DA PROP.
ESTATISTICA DA INDÚSTRIA INDUST. (IAPD)
" DIRECÇÃO INST. ANGOLANO
RAL NACIONAL DE NORMAL.
DA AGRO-INDÚST. E QUALIDADE
GABINETE UNID. TÉC. DE
DE COORD. DAS IND.
INTERCAMBIO DE CEREAIS E
PANIFICAÇÃO
GAB. TÉC. DE (UTICEP)
ACOMP. DAS NEG.
COM (GTANC)
UNIDADE
TÉCNICAS DE
GAB. DE NEG. DAS PROJECT. (UTEP)
CONCESSÕES
MINEIRAS -
COMISSÃO
NACIONAL PARA
A ONUDI
COMISSÃO
NACIONAL
DO PROCESSO
KIMBERLY
EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 73/10
de 20 de Maio
Havendo necessidade de dotar o Ministério das
Telecomunicações e Tecnologias de Informação do seu
respectivo estatuto orgánico, na sequência da aprovação da
Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de
2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de
Março, que aprova a organização e funcionamento dos
Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
£) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artiso 1.º — É aprovado o estatuto orgánico do
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação, anexo ao presente decreto presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
decreto do Presidente da República.
Ant. 4 º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS
TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO
CAPÍTULO |
(Natureza e Atribuições)
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação é o Departamento Ministerial que tem por missão
propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da
política do Executivo nos domínios das telecomunicações,
das tecnologias de informação, dos serviços postais e da
meteorologia e geofísica, orientada para a conexão interna e
extema do País.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação, as seguintes:
Na generalidade:
habilitar o Executivo a definir a política e estratégia
das telecomunicações, das tecnologias de
informação, dos correios, da meteorologia e
geofísica, bem como exercer a tutela sobre as
actividades relacionadas com a prestação de
serviços nos referidos domínios;
representar o Estado nas instâncias internacionais
no âmbito das telecomunicações, das tecnologias
de informação, dos serviços postais e da
meteorologia e geofísica;
coordenar e promover as acções que conduzam à
edificação da sociedade de informação e
comunicação;
criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão
regulador à elaborar regulamentos, normas,
padrões, instruções e manuais referentes aos
serviços de telecomunicações, no âmbito da sua
competência, tanto para as redes públicas como
privadas;
formular normas legais e administrativas, tendo por
objectivo estabelecer os procedimentos para o
licenciamento dos serviços de telecomunicações,
informática e comunicações electrónicas;
promover a formação e crescimento do mercado das
telecomunicações e das tecnologias de
informação, incentivando a ampla participação
do empresariado nacional.
No domínio das telecomunicações:
formular políticas, directrizes, objectivos e metas
dos serviços de telecomunicações e de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às
tecnologias de informação e comunicação;
monitorar e avaliar a execução das directrizes,
objectivos e metas de desenvolvimento da infraestrutura de suporte às tecnologias de informação
e comunicação;
