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Decreto Presidencial n.º 72/10

Decreto presidencial n.º 72/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010
Data
20/05/2010
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
39
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºDirecção
  9. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  10. Art. 5.ºSecretário de Estado da Geologia e Minas
  11. Art. 6.ºSecretário de Estado da Indústria
  12. Art. 7.ºEstrutura orgânica
  13. Art. 8.ºConselho Consultivo
  14. Art. 9.ºConselho Directivo
  15. Art. 11.ºDirecção Nacional de Minas
  16. Art. 12.ºDirecção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro
  17. Art. 13.ºDirecção Nacional da Indústria
  18. Art. 15.ºSecretaria Geral
  19. Art. 17.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  20. Art. 18.ºInspecção Geral
  21. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  22. Art. 20.ºGabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais
  23. Art. 21.ºGabinete de Negociações das Concessões Mineiras
  24. Art. 22.ºCentro de Documentação e Informação
  25. Art. 23.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
  26. Art. 24.ºInstituto Geológico de Angola
  27. Art. 25.ºInstituto de Desenvolvimento Industrial de Angola
  28. Art. 26.ºInstituto Angolano da Propriedade Industrial
  29. Art. 27.ºInstituto Angolano de Normalização e Qualidade
  30. Art. 28.º
  31. Art. 29.ºUnidade Técnica de Projectos
  32. Art. 30.º
  33. Art. 31.ºComissão Nacional do Processo Kimberly
  34. Art. 32.ºEmpresas Públicas do Sector
  35. Art. 33.ºRegulamentos internos
  36. Art. 34.ºQuadro de pessoal
  37. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  38. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  39. Art. 1.ºNatureza
  40. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 72/10

de 20 de Maio

Havendo necessidade de se dotar o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria do respectivo estatuto orgânico,

na sequência da aprovação da Constituição da República de

Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

o de 2010 I Série — N.º 94

Preço deste número — Kz: 340,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, anexo ao

presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA GEOLOGIA E MINAS E DA INDUSTRIA

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é o

Departamento Ministerial que tem por missão propor a

formulação, conduzir, executar e controlar a política do

Executivo nos domínios do geológico-mineiro e industrial.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, tem as

seguintes atribuições específicas:

a)

coordenar e assegurar a execução da política

nacional nos domínios da geologia, minas e

indústria;

b)

emitir parecer sobre o enquadramento excepcional

de uma actividade industrial em sector distinto

do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;

c)

elaborar, no quadro do planeamento geral de

desenvolvimento do País, os planos relativos aos

domínios geológico, mineiro e industrial;

d)

apoiar os operadores mineiros e industriais

promovendo a disciplina no exercício das suas

actividades;

e)

promover e garantir a qualidade dos produtos

minerais e industriais;

f)

aprovar regulamentos técnicos relativos a qualidade

dos produtos, dos processos mineiros, industriais

e de segurança;

£) promover a aplicação do sistema de garantia,

protecção e seguro da propriedade industrial;

h)

assegurar o controlo e a fiscalização a nível

nacional do exercício das actividades geológicas,

mineiras e industriais, prevenindo e reprimindo

as respectivas infracções;

i)

promover a institucionalização das formas de

colaboração com os demais serviços públicos,

com competência para intervir no sistema de

fiscalização;

) apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a

transformação dos produtos nacionais de origem

mineral, vegetal e animal de forma a aumentar o

valor acrescentado local;

k)

estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico, mineiro

e industrial nacionais;

[) promover o desenvolvimento de empresas mineiras

e industriais;

m)

promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção,

aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias

relacionadas com as actividades geológicas,

mineiras e industriais;

n)

zelar pela melhoria das condições de trabalho do

sector, designadamente nos domínios da segu-

rança, da higiene e da salubridade das empresas

mineiras e industriais:

o)

promover e apoiar o associativismo empresarial e o

estabelecimento de formas adequadas de diálogo

e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos operadores mineiros e industriais

e dos trabalhadores;

p)

elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento das actividades

mineiras e industriais no País;

q)

promover a cooperação internacional nos domínios

geológico, mineiro e industrial e em particular, a

celebração de acordos bilaterais ou multilaterais

que facilitem a penetração efectiva dos produtos

industrializados nacionais nos mercados externos

e a aquisição de capitais, de conhecimentos e de

tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento

mineiro e industrial de Angola;

r)

promover a cooperação científica e técnica com

entidades de outros países, visando melhorias no

sector geológico mineiro e industrial;

5.

formular propostas de revisão e actualização da

legislação de interesse para o sector;

1.

promover a criação dos instrumentos necessários ao

desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial, entre

outras;

u)

promover a produção de equipamentos mineiros e

industriais no País e a sua utilização nos

projectos licenciados;

v)

promover o desenvolvimento harmonioso das

actividades geológicas e mineiras, licenciando,

orientando, coordenando, fiscalizando e registando todas as etapas geológicas e mineiras

relacionadas com a cartografia geológica, a

pesquisa, prospecção, exploração, beneficiamento

e comercialização dos recursos minerais, com

vista ao seu aproveitamento racional;

w)

zelar pela defesa e valorização dos recursos

minerais, através do acompanhamento e controlo

das actividade das entidades que se dediquem

legalmente as actividade geológicas e mineiras;

x)

promover a elevação da produtividade do trabalho

no sector de acordo com o progresso técnico e

científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

y)

promover, em colaboração com os organismos

competentes do Estado, formas de combate e de

correcção das actividades geológicas, mineiras e

indústrias ilegais;

z)

promover a formação e aperfeiçoamento técnicoprofissional dos quadros do sector;

aa)

zelar pelo cumprimento das normas de segurança

industrial e ambiental no exercício das actividades do sector e pela protecção dos locais de

interesse geológico e científico;

bb)

exercer todas as atribuições que lhe sejam acometidas por lei.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria é

dirigido pelo respectivo Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da Geologia

e Minas e da Indústria é coadjuvado por Secretários de

Estado.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

No exercício das suas funções, ao Ministro da Geologia

e Minas e da Indústria, compete:

a)

representar o Ministério;

b)

representar o País, mediante competente mandato,

Junto das instituições internacionais no domínio

da geologia e minas e da indústria;

c)

dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo,

Directivo e Técnico do Ministério:

d)

aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério:

e)

assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao

nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados

e das empresas sob tutela do Ministério;

) velar pela correcta aplicação da política de formação

profissional, desenvolvimento técnico e científico

dos recursos humanos do sector geológico,

mineiro e industrial em conformidade com a

política do Estado;

£) promover a participação activa dos trabalhadores

do Ministério, das empresas e serviços estatais

sob sua tutela, na elaboração e controlo dos

planos de actividade;

h)

orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as

actividades geológicas e mineiras e industriais no

País;

1.

assegurar o acompanhamento ,o apoio e a inspecção

do cumprimento das funções e do funcionamento

dos serviços do Ministério da Geologia Minas e

da Indústria em especial, no que se refere a

legalidade dos actos, a eficiência e rendimento

dos serviços, a utilização dos meios, bem como

as medidas de correcção e de melhoria dos

procedimentos;

j)

realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas

por lei.

Artigo 5.º#

Secretário de Estado da Geologia e Minas

Compete ao Secretário de Estado da Geologia e Minas

exercer as funções, tarefas, acções e competências que lhe

sejam subdelegadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da

Indústria, no âmbito da respectiva missão.

Artigo 6.º#

Secretário de Estado da Indústria

Compete ao Secretário de Estado da Indústria exercer

as funções, tarefas, acções e competências que lhe sejam

subdelegadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, no âmbito da respectiva missão.

Artigo 7.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Geologia e Minas e da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Minas;

b)

Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro

Mineiro;

c)

Direcção Nacional da Indústria;

d)

Direcção Nacional da Agro-Indústria.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Inspecção Geral;

e)

Gabinete de Intercâmbio Internacional;

a)

Gabinete Técnico de Acompanhamento das Nego-

ciações Comerciais;

£) Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras;

h)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Órgãos de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro da Geologia e Minas e da

Indústria;

b)

Gabinete do Secretário de Estado da Geologia e

Minas;

c)

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria.

5.

Órgãos sob superintendência ou tutelados:

a)

Instituto Geológico de Angola;

b)

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola

— IDIA;

c)

Instituto Angolano de Propriedade Industrial —

IAPI;

d)

Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

— IANORQ;

e)

Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de

Cereais e de Panificação —UTICEP;

) Unidade Técnica de Projectos — UTEP;

£) Comissão Nacional para a Organização das Nações

Unidas para o Desenvolvimento Industrial —

ONUDI;

h)

Comissão Nacional do Processo Kimberly — CNPK;

í) Empresas Públicas do Sector.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos de Apoio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria que integra os quadros de Direcção do Ministério, dos organismos e empresas

tutelados pelo Ministério, bem como de outras entidades

convidadas com o propósito de proporcionar uma discussão

ampla sobre assuntos de interesse nacional inerentes ao

sector.

2.

A organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regimento aprovado pelo

Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão encarregue de

coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos

diversos serviços do Ministério da Geologia e Minas e da

Indústria, ao qual compete:

a)

analisar e apreciar a proposta de orçamento do

Ministério;

b)

analisar e apreciar a proposta de relatório anual de

execução orçamental;

c)

analisar os princípios orientadores da política do

sector relativos a elaboração e revisão do plano e

programas sectoriais;

d)

analisar periodicamente a execução orçamental e

financeira e propor as medidas adequadas;

e)

propor a formulação ou alteração de políticas

económicas geológicas, mineiras e industriais;

f)

analisar os estudos e as propostas dos vários organismos do Ministério relativos ao sector:

£) analisar os projectos de diplomas legais que lhe

sejam submetidos;

h)

apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da

Geologia e Minas e da Indústria e integra, para além dos

Secretários de Estado da Geologia e Minas e da Indústria, os

seguintes responsáveis:

a)

directores nacionais;

b)

directores dos serviços tutelados.

3.

O Conselho Directivo pode ser alargado à participação

de outros responsáveis ou técnicos, sempre que o Ministro

da Geologia e Minas e da Indústria assim o determine.

4.

O Conselho Directivo reúne-se sempre que convocado

pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.

5.

O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado

pelo Gabinete do Ministro da Geologia e Minas e da

Indústria.

ARTIGO 10,

(Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da

Geologia e Minas e da Indústria e integra:

a)

os Secretários de Estado da Geológica e Minas e da

Indústria;

b)

os directores nacionais:

c)

os directores gerais dos órgãos tutelados que forem

indicados;

d)

os Presidentes dos Conselhos de Administração ou

directores gerais das empresas estatais de grande

dimensão convidados:

€) os técnicos e especialistas especialmente convocados para a sessão de trabalhos agendada.

2.

O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado

para o efeito.

3.

O Director de Gabinete do Ministro da Geologia e

Minas e da Indústria assiste ao Conselho Técnico, dirige o

respectivo secretariado e é responsável pela organização dos

trabalhos deste órgão.

SECÇÃO Il

Serviços Executivos Centrais

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Minas

1.

A Direcção Nacional de Minas é o serviço executivo do

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria responsável

pelo fomento, promoção, acompanhamento, orientação,

supervisão da exploração e beneficiamento, circulação e

comercialização dos recursos minerais.

2.

Compete à Direcção Nacional de Minas:

a)

cooperar na definição e velar pela execução da

política mineira do País e promover o aproveitamento racional e sustentado dos recursos

minerais;

b)

coordenar, supervisionar toda a actividade de

exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território

nacional;

c)

acompanhar e controlar o funcionamento regular

das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas

anuais de exploração, produção, comercialização

e investimentos, assim como dos indicadores

macro-económicos disponíveis;

d)

velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis na indústria mineira e ao ambiente;

e)

fomentar, promover e dinamizar projectos mineiros,

criando condições propícias para a atração de

investimentos;

nf)

velar pela exploração diversificada e sustentável dos

recursos minerais;

£) registar e fiscalizar os equipamentos, a tecnologia,

incluindo o uso, transporte e armazenamento de

materiais explosivos destinados as actividades

mineiras;

h)

controlar e coordenar o trânsito de amostras de

recursos minerais provenientes da exploração ou

beneficiamento mineiro, destinados a comercialização, exploração, estudos e analise em estreita

colaboração com outras entidades competentes;

i)

fiscalizar a circulação e a importação de maquinarias

e equipamentos mineiros, exigindo a observância

de normas de segurança necessárias, em colaboração com as entidades competentes;

j)

) preparar mapas actualizados de concessões com

os avanços de exploração mineira, em estreita

colaboração com a Direcção de Licenciamento e

Cadastro Mineiro, Instituto Geológico de Angola

e demais serviços afins;

k)

realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

3.

À Direcção Nacional de Minas é dirigida por um

director, com categoria de director nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro

1.

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro

Mineiro é o serviço executivo do Ministério a quem compete

preparar o licenciamento e o respectivo cadastro de todas as

actividades relativas a prospecção, exploração e beneficiamento dos recursos minerais do País.

2.

Compete à Direcção Nacional de Licenciamento e

Cadastro Mineiro o seguinte:

a)

organizar os processos para o licenciamento das

actividades geológicas e mineiras;

b)

em estreita colaboração com os organismos competentes, proceder a publicação dos editais sobre as

áreas de concessão requeridas;

c)

proceder a observação física e demarcação das áreas

de concessão para o exercício dos direitos

mineiros;

d)

efectuar o registo das concessões e remeter para a

€) actualizar o cadastro e mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil

interpretação, em estreita colaboração com a

Direcção Nacional de Minas, Instituto Geológico

de Angola e demais serviços afins;

nf)

cooperar e velar pela execução da política mineira

do País;

£) efectuar o registo das empresas mineiras e proceder

a actualização do cadastro mineiro;

h)

realizar as demais tarefas superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro

Mineiro é dirigida por um director, com categoria de director

nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional da Indústria

1.

A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo

central do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria ao

qual cabe executar a política industrial, apoiar técnica e

tecnologicamente as empresas industriais e proceder ao

licenciamento do exercício das actividades industriais.

2.

Compete à Direcção Nacional da Indústria:

a)

contribuir para a implementação e execução da

política industrial:

b)

manter actualizada a informação sobre as actividades industriais no País, as condições gerais do

funcionamento da indústria nacional, promover

o desenvolvimento e modernização da mesma;

c)

apoiar técnica e tecnologicamente as empresas

industriais, visando a melhoria das condições de

laboração e dos processos de fabrico;

d)

contribuir para a definição de políticas de apoio as

micro, pequenas e médias empresas industriais,

de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;

e)

promover o apoio técnico e tecnológico a micro,

pequenas e médias empresas industriais, visando

a melhoria das condições de laboração e dos

processos de fabrico, a sua modernização e

aumento da sua competitividade;

f)

estudar e propor sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais

nacionais;

£) colaborar na elaboração de normas, regulamentos e

especificações técnicas relativas a instalações,

processos e produtos industriais;

h)

proceder ao licenciamento das actividades industriais;

1.

coordenar e organizar o cadastro industrial, velando

pela sua permanente actualização;

j)

colaborar na regulamentação e implementação dos

instrumentos necessários ao desenvolvimento da

indústria nacional, nomeadamente os pólos e

parques industriais, sociedades de desenvolvimento industrial e zonas de processamento de

exportação:

k)

promover actividades e legislação que visem a

protecção ambiental no domínio da indústria

nacional.

3.

A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um

director, com categoria de director nacional.

ARTIGO 14,º

(Direcção Nacional da Agro-Indústria)

1.

A Direcção Nacional da Agro-Indústria é o serviço

executivo central do Ministério da Geologia e Minas e da

Indústria à qual compete fomentar o desenvolvimento agro-

-industrial, visando a criação de uma indústria transformadora agro-pecuária nacional.

2.

Para prossecução das suas atribuições, compete à

Direcção Nacional da Agro-Indústria, nomeadamente o

seguinte:

a)

participar na execução da política de desenvolvimento agro-industrial;

b)

elaborar regras técnicas obrigatórias para a instalação, funcionamento e enquadramento urbanístico das agro-indústrias;

cc)

participar nos processos de licenciamento industrial

das actividades da indústria agro-pecuária;

d)

realizar, cumulativamente com os demais organismos competentes, estudos técnico-económicos

do sector das actividades industriais tutelados,

bem como da recolha de elementos para o controlo técnico e estatístico:

e)

executar e promover as políticas no sector através

da divulgação das mesmas junto dos destinatários

dos seus serviços;

nf)

participar com os órgãos competentes no estudo e na

elaboração de diplomas legais respeitantes à

actividade do sector;

£) promover, em complemento da sua acção, por

iniciativa própria ou em colaboração com outras

entidades, assistência técnica aos sectores industrials correlacionados, nomeadamente no domínio da apreciação da qualidade das matérias-

-primas e dos produtos acabados, processos

tecnológicos, diagramas de fabrico e equipamentos;

h)

assegurar o apoio tecnológico às indústrias de

conservação, transformação e embalagem de

produtos e derivados de origem vegetal, animal e

florestal:

í) promover e incentivar a produção nacional de

equipamentos e tecnologias industriais destinados

ao sector agro-industrial visando a produção,

conservação, processamento e/ou transformação

de produtos agro-pecuários;

) orientar metodologicamente a actividade das indústrias de processamento e transformação de

produtos agro-pecuários;

k)

executar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.

3.

A Direcção Nacional da Agro-Indústria é dirigida por

um director, com categoria de director nacional.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é Oo serviço que se ocupa da

generalidade das questões administrativas comuns a todos os

serviços do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,

nos domínios da administração, das finanças, dos recursos

humanos, da contabilidade, do património e da auditoria.

2.

O secretário geral assume a figura de organizador e

gestor da execução orçamental e financeira, actuando por

conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro da

Geologia e Minas e da Indústria e do Ministro da Finanças.

3.

Compete à Secretaria Geral, nomeadamente:

a)

contribuir para definição das normas a prosseguir

no Ministério da Geologia e Minas e da Indústria

referentes aos recursos financeiros, patrimoniais,

da organização do aparelho administrativo e

coordenar a aplicação das medidas dela decorrentes:

b)

assegurar o registo das situações relativas a gestão

dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da

Geologia e Minas e da Indústria e inseridos no

Programa de Investimentos Públicos:

c)

acompanhar e promover uma correcta e rentável

execução das acções e aplicações dos recursos

financeiros de acordo com os Planos Nacional e

Sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

assegurar a gestão, promoção, coordenação e a

execução das actividades de formação dos

recursos humanos do Ministério da Geologia e

Minas e da Indústria e daqueles que directa ou

indirectamente estejam envolvidos no processo

de desenvolvimento geológico, mineiro e industrial nacional;

e)

estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património

afecto ao Ministério da Geologia e Minas e da

Indústria e velar pela sua execução;

f)

estudar e promover a aplicação no Ministério de

medidas de aperfeiçoamento organizacional,

de modernização e racionalização administrativa;

£) organizar e gerir o expediente geral do Ministério,

zelar pela manutenção das respectivas instalações

e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações;

h)

elaborar o relatório de contas e de gestão do

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e

submeter a apreciação do Ministro:

1.

assegurar a aquisição e manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Ministério e controlar a gestão do seu

património;

j)

assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de

serviços, finanças e de material necessários aos

órgãos e serviços do Ministério da Geologia e

Minas e da Indústria;

k)

manter actualizado o arquivo documental do

património do Ministério da Geologia e Minas e

da Indústria.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral,

com a categoria de director nacional.

ARTIGO 16/º

(Gabinete Jurídico)

l.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de

assessoria, análise, consulta e auditoria jurídica do Ministério

da Geologia e Minas e da Indústria.

2.

Ao Gabinete Jurídico compete, nomeadamente:

a)

elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos

sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos:

b)

representar o Ministério da Geologia e Minas e da

Indústria em actos para os quais seja especificamente mandatado pelo Ministro:

c)

formular propostas de revisão da legislação de

interesse para o sector geológico, mineiro e

industrial;

d)

assessorar o Ministro e os Secretários de Estado nas

questões de natureza jurídica;

e)

compilar e manter actualizado o arquivo de toda a

legislação publicada e difundir a que for de

interesse para o sector geológico, mineiro e

industrial;

À manter o Ministro e os Secretários de Estado

informados sobre todas as matérias de carácter

Jurídico e de interesse para o Ministério;

£) acompanhar as questões legais inerentes aos

acordos celebrados pelo Ministério Geologia e

Minas e da Indústria;

h)

propor e acompanhar as acções judiciais nas quais

o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria

tenha interesse ou seja parte nos termos da lei;

1.

proceder a legalização do património pertencente ao

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,

órgãos tutelados e empresas nas quais tenha

interesses patrimoniais;

)) acompanhar os conflitos de natureza patrimonial,

laboral ou de qualquer outra índole jurídica que

afectem interesses do Ministério da Geologia e

Minas e da Indústria, órgãos e empresas

tuteladas:

k)

realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com

categoria de director nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e

implementação dos estudos sectoriais da geologia, minas e

indústria, pela elaboração do projecto do plano e do

orçamento a nível do Ministério e pelo controlo da sua

execução, bem como pela gestão da base de dados do

Ministério e organização do sistema informático.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística,

compete nomeadamente:

a)

realizar estudos que contribuam para a formulação

de estratégias e políticas para o sector geológico,

mineiro e industrial;

b)

analisar a evolução da actividade económica no

âmbito da actuação do Ministério e avaliar os

resultados da implementação das medidas de

política neste domínio;

c)

elaborar, em colaboração com os demais órgãos e

organismos, os projectos anuais do Programa de

Investimentos Públicos a nivel do Ministério e

acompanhar a sua execução;

d)

assegurar a coordenação, análise da produção

estatística e a difusão da respectiva informação;

e)

assegurar a coordenação e adequação dos sistemas

de informação e gestão dos meios informáticos

do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;

) elaborar, em estreita colaboração com os órgãos e

empresas do sector, o relatório anual das

actividades geológicas, mineiras e industriais;

£) exercer as funções acometidas ao Gabinete de

Estudos e Planeamento, nos termos da legislação

sobre os órgãos de planificação:

h)

elaborar o projecto de orçamento e o plano de acção

do Ministério:

1.

desempenhar as demais tarefas superiormente

incumbidas.

3.

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 18.º#

Inspecção Geral

1.

A Inspecção Geral do Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria é o serviço de apoio técnico que assegura a ins-

pecção e fiscalização do exercício das actividades geológicas,

mineiras e industriais em todo o território nacional.

2.

Como serviço fiscalizador da actividade do sector e

sem prejuízo das atribuições especialmente atribuídas a

outros órgãos ou organismos, compete, nomeadamente:

a)

proceder ao acompanhamento, ao apoio e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais

ou da organização e funcionamento dos serviços

do Ministério no que se refere à legalidade dos

actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços,

a utilização dos meios, bem como a proposição

de medidas de correcção e de melhoria;

b)

inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades

geológicas, mineiras e indústrias;

c)

propor e executar programas, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções

periódicas e regulares;

d)

promover, nos termos da legislação vigente a

realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias

e actos processuais para a prossecução das

atribuições específicas que lhe estão acometidas;

e)

promover a institucionalização de formas de colaboração e de coordenação com os demais serviços

públicos com competência para intervir no

sistema de fiscalização, na prevenção e repressão

das respectivas infracções;

f)

colaborar com os demais órgãos e organismos de

inspecção, de harmonia com o previsto na lei e

no presente diploma;

£) assegurar a execução, em todo território nacional,

das demais atribuições que lhe forem acometidas

por lei ou determinação superior;

h)

para prossecução das suas atribuições, podem ser

criadas brigadas de inspecção e fiscalização

conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias ou outras, chefiadas por técnicos do

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria ou

de outros órgãos ou serviços de inspecção que

prossigam os mesmos objectivos.

3.

O Gabinete de Inspecção Geral do Ministério da

Geologia e Minas e da Indústria é dirigido por um director,

com categoria de director nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional (GID) é o

serviço de apoio técnico que assegura o relacionamento e

cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos

nacionais, de outros países e das organizações regionais e

internacionais.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete,

nomeadamente:

a)

propor medidas de política geológica, mineira e

industrial em coordenação com os órgãos afins:

b)

prestar pontualmente aos serviços do Ministério e

entidades interessadas informações sobre os

principais acontecimentos no contexto dos

organismos internacionais;

c)

proporcionar ao País o usufruto efectivo dos

benefícios decorrentes da actividade dos organismos internacionais de natureza económica,

geológico, mineira e industrial;

d)

criar e manter actualizada uma base de dados

relativa aos instrumentos jurídicos de cooperação

dos quais Angola é parte;

e)

estudar e preparar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões mistas, participar nas

reuniões destas defender os interesses do sector;

f)

participar na negociação para a celebração os instrumentos jurídicos de cooperação bilateral e

assegurar a participação efectiva do Ministério

nos eventos das organizações regionais e internacionais;

£) desempenhar as demais tarefas que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional (GII) é

dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais

1.

O Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais (GTANC) é o serviço do Ministério da

Geologia e Minas e da Indústria responsável pelo apoio

técnico ao Ministro, relativamente aos processos negociais

de liberalização do comércio, nos quais a República de

Angola esteja.

2.

Ao Gabinete Técnico de Acompanhamento das

Negociações Comerciais compete, nomeadamente:

a)

preparar e acompanhar as negociações sobre

liberalização do comércio, na área de actuação

do Ministério da Geologia e Minas e da

Indústria;

b)

estudar os quadros regionais e multilaterais nas

matérias relacionadas com as negociações de

liberalização do comércio;

cc)

sugerir as medidas técnicas inerentes as políticas de

defesa dos interesses nacionais, do sector da

geologia e minas e da indústria:

d)

conservar um arquivo técnico sobre os processos

negociais ou tratados comerciais, inerentes ao

sector da geologia e minas e da indústria ou nos

quais Angola esteja inserida, tenha interesse ou

seja parte;

e)

proceder a estudos sobre as matérias inerentes ao

objecto da sua actividade;

a)

trabalhar com as instituições similares visando

elevar o nível técnico dos serviços prestados pelo

Gabinete:

£) assegurar a participação do Ministério da Geologia

e Minas e da indústria a nível bilateral, regional

ou internacional, mediante respectivo mandato

relativa a negociações de liberalização do

comércio:

h)

o Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais possui regulamento próprio:

1.

desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

3.

O Gabinete Técnico de Acompanhamento das Negociações Comerciais é dirigido por um director, com categoria

de director nacional.

Artigo 21.º#

Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras

1.

O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras

é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e

implementação do quadro negocial das concessões mineiras,

ao qual compete:

a)

preparar e acompanhar as negociações relativas à

celebração de contratos de outorga de direitos

mineiros;

b)

preparar os contratos e demais documentos para a

outorga de direitos mineiros:

c)

elaborar estudos sobre metodologias de negociação

visando a defesa dos interesses do sector;

d)

pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências;

e)

criar e manter actualizado o arquivo sobre as actas

dos processos negociais e dos contratos negociados;

f)

cooperar com os demais órgãos do Ministério e informar sobre o estado de execução dos mesmos

ou de eventuais alterações;

£) desempenhar as demais tarefas que forem superiormente determinadas.

2.

O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras

é dirigido por um director, com categoria de director

nacional.

Artigo 22.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio técnico do Ministério encarregue de organizar,

conservar e difundir toda a documentação de natureza

técnica, bem como desenvolver contactos com os meios de

comunicação social sobre matérias específicas da área de

actuação do Ministério e de promoção e divulgação das

políticas e programas geológico, mineiro e industrial.

2.

Compete ao Centro de Documentação e Informação,

nomeadamente:

a)

adquirir, recolher, catalogar, arquivar e difundir

toda a documentação técnica de interesse produzida pelas diferentes áreas do Ministério;

b)

produzir e conservar publicações de interesse geral,

tais como revistas, jornais e boletins informativos;

c)

seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado às

notícias e informações veiculadas através de

meios de comunicação social, relacionadas e com

interesse para a actividade do Ministério;

d)

relacionar-se com os órgãos de comunicação social,

prestando-lhes informações autorizadas sobre as

diversas actividades do Ministério;

e)

acompanhar e assessorar as actividades do Ministro

e dos Secretários de Estado que devem ter

cobertura dos meios de comunicação social;

) estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,

dos Secretários de Estado e outros responsáveis,

com os meios de comunicação social;

£) organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca

do Ministério:

h)

assegurar os serviços de tradução:

1.

acompanhar as publicações e manter um arquivo

actualizado sobre as matérias de interesse para o

sector:

) realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

2.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV

Órgãos de Apoio Instrumental

Artigo 23.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

são serviços que prestam apoio administrativo aos seus

titulares.

2.

A composição, atribuições e regime jurídico do pessoal

dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

regem-se por diploma próprio.

SECÇÃO V

Tutela e Superintendência

Artigo 24.º#

Instituto Geológico de Angola

O Instituto Geológico de Angola é um instituto público

dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa,

financeira, de gestão e patrimonial, que tem como funções

fundamentais a execução e coordenação da investigação da

cartografia geológica, do estudo dos recursos minerais do

País.

Artigo 25.º#

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola

(IDIA) é um instituto público dotado de personalidade

jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e

com património próprio, que tem por finalidade principal

fomentar, promover, orientar e coordenar o desenvolvimento

industrial, bem como mobilizar o seu financiamento e em

particular promover a criação de pólos de desenvolvimento

industrial, de projectos estratégicos e de efeito locomotor,

bem como de outros instrumentos que suportem e apoiem o

processo de industrialização do País.

Artigo 26.º#

Instituto Angolano da Propriedade Industrial

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI) é

um instituto público dotado de personalidade jurídica e

autonomia administrativa, financeira de gestão e patrimonial,

responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas

no âmbito da garantia, protecção e efectiva salvaguarda da

propriedade industrial em Angola.

Artigo 27.º#

Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

(IANORQ) é um instituto público dotado de personalidade

jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e

patrimonial, responsável pelo desenvolvimento do Sistema

Angolano da Qualidade, pelas actividades de normalização,

certificação, acreditação e de metrologia.

Artigo 28.º#

(Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de Cereais e de

Panificação)

A Unidade Técnica de Coordenação da Indústria de

Cereais e de panificação (UTICEP) é o órgão que, sob a tutela

do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, se ocupa da

coordenação e acompanhamento das acções de fomento,

abastecimento, produção, regulamentação e fiscalização das

indústrias transformadoras de cereais e de panificação.

Artigo 29.º#

Unidade Técnica de Projectos

A Unidade Técnica de Projectos (UTEP) é o órgão que

sob tutela do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,

se ocupa da elaboração, coordenação, acompanhamento e

monoritaria dos projectos industriais promovidos pelo Estado

no quadro das garantias soberanas previstas nos programas

do sector.

Artigo 30.º#

(Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o

Desenvolvimento Industrial - ONUDI)

A Comissão Nacional para a Organização das Nações

Unidas para o Desenvolvimento Industrial — ONUDI é o

organismo que a nível nacional centraliza a cooperação entre

as entidades estatais, mistas ou privadas da República de

Angola e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial.

Artigo 31.º#

Comissão Nacional do Processo Kimberly

A Comissão Nacional do Processo Kimberly — CNPK é

o órgão do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo

acompanhamento das questões inerentes ao processo

kimberly.

Artigo 32.º#

Empresas Públicas do Sector

As Empresas Mineiras e Industriais Públicas são dotadas

de personalidade jurídica e autonomia administrativa,

financeira, de gestão e patrimonial, sobre as quais o

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria tem tutela,

através dos mecanismos legais instituídos e procede a

superintendência geral das suas actividades.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º#

Regulamentos internos

1.

Os serviços centrais do Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria devem dispor de um regulamento interno

aprovado pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.

2.

Os regulamentos Internos devem ser aprovados no

prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente

diploma.

3.

O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, de

acordo com as necessidades e nos termos da legislação

vigente, ouvidos os Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e das Finanças, pode alterar as

estruturas, a denominação, atribuições e funcionamento dos

serviços sob sua dependência ou tutela.

Artigo 34.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria é o constante do mapa anexo ao presente

estatuto orgânico, do qual faz parte integrante.

2.

O referido quadro de pessoal pode ser alterado por

decreto executivo conjunto dos Ministros da Geologia e

Minas e da Indústria, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

3.

O provimento das vagas do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se.

4.

Para o estudo de problemas ou a execução de trabalhos

específicos que não possam ser realizados pelo pessoal do

quadro, o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria pode

autorizar a contratação de especialistas nacionais ou

estrangeiros de acordo com a legislação em vigor.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º do

estatuto orgânico do Ministério da Geologia e Minas e

da Indústria

Número de lugares

estat. orgân. encher

mae 0 |

político | Secretário de Estado... 2 2

Director nacional e equiparado 17 17

pt Director geral Luce 4 4

Director geral-adjunto — ... 1... 1 1

Chefe de departamento e equip. | 35 35

Chefe de repartição ...........| 22 22

Chefe de secção ...... 11.412...) 70 70

Assessor de membro de governo 8 8

Assessor principal — Luc. 5 1 4

1.

º ASSESSOF Liu o 8 2 6

Técnico ASSESSOF Lui e a e e ad 10 4 6

superior | Técnico superior principal ... ..| 15 2 13

Técnico superior de 1 *classe...| 20 3 17

Técnico superior de 2º classe ...| 29 19 10

Especialista principal ........ 11 2

Especialista de 1 º classe .....| 12 12

Técnico Especialista de 2º classe .....] 15 15

Técnico de 1 º classe =...) 20 20

Técnico de 2º classe =...) 25 25

Técnico de 3º classe =...) 30 21

Técnico médio principal de

1º classe ... 1164 10 8 2

Técnico médio principal de

Técnico 2º classe ... ed 12 4 8

médio | Técnico médio principal de

3º Classe ... ue ed 17 9 8

Técnico médio de 1 * classe ..] 22 6 16

Técnico médio de 2º classe... 27 2 25

Técnico médio de 3º classe ...] 32 23 9

Oficial administrativo principal | 8 6 2

1º oficial 1. ce ed 13 7 6

2º oficial 11 ce ed 18 4 14

Adminis- | 3. Oficial Lc | 23 3 20

frativo | Aspirante Jc cc 28 6 22

Escriturário-dactilógrafo .....| 33 10 23

Tesoureiro principal ... 11.01. 2 — 2

Tesoureiro de 1.º classe ....... 3 — 3

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

SECRETÁRIO DE

DA GELOGIA E

SERVIÇOS SERVIÇOS

DE APOIO DE APOIO

CONSULTIVO INSTRUMENTAL

CONSELHO GABINETE

CONSULTIVO DO MINISTRO

CONSELHO GAB . DO SEC.

DIRECTIVO DE ESTADO DA

GEO. E MINAS

CONSELHO GAB. DO SEC.

TÉCNICO DE ESTADO DA

INDÚSTRIA

CENTRO

DE DOC.

EINFORMAÇÃO

O Presidente da República, José

E 2010 815

ORGANIGRAMA

MINISTRO DA GELOGIA

E MINAS E DA INDÚSTRIA

ESTADO SECRETÁRIO DE ESTADO

MINAS DA INDÚSTRIA

SERVIÇOS SERVIÇOS ——

DE APOIO EXCUTIVOS TUTELADOS

TÉCNICO CENTRAIS

DIRECÇÃO INSTITUTO

nO NACIONAL GEOL. E MINEIRO

DE MINAS DE ANGOLA

DIREC.NAC. INST. DE DESENV.

SC RÍDICO DE LICENC. INDUST.

E CAD. MINEIRO DE ANGOLA

GAB. DE EST., DIRECÇÃO INST. ANGOLANO

PLANEAMENTO E NACIONAL DA PROP.

ESTATISTICA DA INDÚSTRIA INDUST. (IAPD)

" DIRECÇÃO INST. ANGOLANO

RAL NACIONAL DE NORMAL.

DA AGRO-INDÚST. E QUALIDADE

GABINETE UNID. TÉC. DE

DE COORD. DAS IND.

INTERCAMBIO DE CEREAIS E

PANIFICAÇÃO

GAB. TÉC. DE (UTICEP)

ACOMP. DAS NEG.

COM (GTANC)

UNIDADE

TÉCNICAS DE

GAB. DE NEG. DAS PROJECT. (UTEP)

CONCESSÕES

MINEIRAS -

COMISSÃO

NACIONAL PARA

A ONUDI

COMISSÃO

NACIONAL

DO PROCESSO

KIMBERLY

EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 73/10

de 20 de Maio

Havendo necessidade de dotar o Ministério das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação do seu

respectivo estatuto orgánico, na sequência da aprovação da

Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de

2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de

Março, que aprova a organização e funcionamento dos

Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

£) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artiso 1.º — É aprovado o estatuto orgánico do

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, anexo ao presente decreto presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Presidente da República.

Ant. 4 º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS

TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO

CAPÍTULO |

(Natureza e Atribuições)

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação é o Departamento Ministerial que tem por missão

propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da

política do Executivo nos domínios das telecomunicações,

das tecnologias de informação, dos serviços postais e da

meteorologia e geofísica, orientada para a conexão interna e

extema do País.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação, as seguintes:

1.

Na generalidade:

a)

habilitar o Executivo a definir a política e estratégia

das telecomunicações, das tecnologias de

informação, dos correios, da meteorologia e

geofísica, bem como exercer a tutela sobre as

actividades relacionadas com a prestação de

serviços nos referidos domínios;

b)

representar o Estado nas instâncias internacionais

no âmbito das telecomunicações, das tecnologias

de informação, dos serviços postais e da

meteorologia e geofísica;

c)

coordenar e promover as acções que conduzam à

edificação da sociedade de informação e

comunicação;

d)

criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão

regulador à elaborar regulamentos, normas,

padrões, instruções e manuais referentes aos

serviços de telecomunicações, no âmbito da sua

competência, tanto para as redes públicas como

privadas;

e)

formular normas legais e administrativas, tendo por

objectivo estabelecer os procedimentos para o

licenciamento dos serviços de telecomunicações,

informática e comunicações electrónicas;

f)

promover a formação e crescimento do mercado das

telecomunicações e das tecnologias de

informação, incentivando a ampla participação

do empresariado nacional.

2.

No domínio das telecomunicações:

a)

formular políticas, directrizes, objectivos e metas

dos serviços de telecomunicações e de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às

tecnologias de informação e comunicação;

b)

monitorar e avaliar a execução das directrizes,

objectivos e metas de desenvolvimento da infraestrutura de suporte às tecnologias de informação

e comunicação;

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