Preâmbulo
Havendo a necessidade de se proceder à actualização do âmbito de aplicação do presente Aviso e considerando ser oportuno proceder ao alargamento das modalidades de crédito elegíveis: Considerando o disposto na legislação cambial em vigor e na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, que aprova o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, existe a necessidade de se proceder à simplificação do processo de intermediação financeira respeitante aos pagamentos ao abrigo de contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras petrolíferas e ainda com vista a equacionar os interesses do Estado, dos investidores nacionais e estrangeiros e das Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do Sector de Petróleo e Gás na República de Angola.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso aplica-se aos intervenientes na contratação de seguros e resseguros, nomeadamente:
Bancos Comerciais;
Operadoras do Sector de Petróleo e Gás;
Empresas de Seguros e de Resseguros.
Artigo 3.º#
Moeda de Liquidação da Transacção
As transacções entre as empresas de seguros e de resseguros e operadoras do Sector de Petróleo e Gás referentes à contratação de seguros energéticos up e mid stream, incluindo os reembolsos de prémios de devolução e pagamentos de sinistros relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, deve ser preferencialmente liquidada em moeda nacional, podendo ser em moeda estrangeira, caso exista um entendimento entre as partes.
Não obstante o disposto no número anterior do presente artigo, os contratos de seguros não energéticos up e mid stream relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, devem ser exclusivamente liquidados em moeda nacional.
As transacções sobre o exterior para os pagamentos a empresas de resseguros não residentes cambiais são liquidadas com recurso a fundos existentes em contas domiciliadas em Bancos Comerciais domiciliados no País, tituladas pelas empresas de seguros.
Artigo 4.º#
Sanções
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Março de 2022.
O Governador, José de Lima Massano.
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