Preâmbulo
Decreto n º 65/02
Aprova à estrutura indiciana das tabelas salanais da função publica e
dos suplementos remuneratorios — Revoga toda a legislação que
contrane o presente diploma
Ministérios do Comércio e das Relações
Exteriores
Decreto executivo conjunto 1 * 47/02
Exonera todos os adidos comeciais nomeados ao abrigo do Decreto
executivo conjunto nº 1/80, de 9 de Janeiro
Ministérios das Finanças e dos Transportes
Despacho conjunto n * 260/02
Cna uma comissão técnica para dar tratamento o processo relativo
ao abate a carga e venda da aeronave Super King AIR B — 950
operado pela SONAIR
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Despacho 1.7 26142
Dekgar ao Secretário Geral à competência de algunas das matérias
sobre movimentação de pessoal
Ministério da Educação e Cultura
Decreto executivo n.º 48/02
Cria o Instituto Médio Técnico denomínado <<17 de Ik7enbre-> no
Viunicípio da YVaiauga I'rovíncia de Luanda
Ministério da Comunicação Social
Despacho nº 262/02
Cria u Comissão Executiva V'roviísória do Centro de Vormaçõão de
Jornalistas
Despacho nº 26302
Cria a Comissão Preparatória da Reunião Vetodológica dos Adidos
Ve Impreosa
Mo A
o o Ato ES eee)
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 65/02
de 22 de Outubro
Considerando a necessidade do cumprimento de
programa do Governo no que concerne ao aperfeiçoamento
do sistema retnbuitivo da administração pública, designadamente nos domínios da revisão da estrutura indiciária
e dos suplementos remuneratórios,
Urgindo tomar medidas no sentido da correcção das
astimetrias salariais criadas pela proliferação de tabelas e
pela fixação de subsídios que não se fundamentam
na natureza, complexidade ou conteúdos funcionais das
carreiras,
Nestes termos e ào abrigo da alínea À do artigo 112º e
do aruigo 113º, ambos da Lei Constitucional, oc Governo
decreta o seguinte
ARTIGO tº
(Objecto)
O presente diploma estabelece os princípios gerais
telauvos à orgamzação e aplicação da estruturo indiciátia
das tabelas salariais da função pública e dos subsídios ou
suplementos remuneratórios
Artigo 2.º#
Arobito
O presente diptoma aplica-se a todos os funcionários
públicas e agentes administrativos dos serviços e vrgantsmos da administração central e local do estado, bem
como dos instilutos públicos
Artigo 3.º#
Estruturas 1i1ndicinnas
L Os cargos e categonas da função pública organizam-
-se através das seguintes estruturas mindiciárias
estrutura mdiciária para às carreiras técnicas
estrutura tndiciária para as carreiras administrativas é pessoal auxiliar,
estrutura indiciánia para 08 cargos de direcção e
chefia
2 As estruturas endiciárias à que se referem as
alíneas a), O) é e) do número anterior constam dos anexos 1
1i e [1] do presente diploma e dele fazem parte mitegrante
3 Os membros das Forças Armadas, bem como o
pessoal vinculado nos órgãos de segurança e ordem mterma
possuem pela sua natureza e especificidade estruturas
indiciárias específicas
4 Os Magrstrados Judiciais e do Ministério Público
possuem 1gualmente estrutura indiciária específica
Único — À estrutura indiciária à que se refere à
alinea a) constante do anexo 1 é de vigência provisória
alé a adopção em diploma próprio da estrutura defimtiva
ARTIGO 4"
(Fquilade e estrutura dae remuneração)
t O vencimento de base constitus a componente
substancial da remuneração devsda ao funcionário público,
assumindo o subsídio carácter de remuneração suplementar
2 Os funcionários públicos e agentes adminisirativos
enquadrados nas categonas com o mesmo perfil profissional
auferem o mesmo vencimento de base qualquer que seja a
carreira, o departamento governamental ou organismo
púbiico administrativo em que prestem serviço
ARTIGO 5"
(Subsídios € suplementos)
1 O upo de subsídios e as percentagens correspondentes
em vigor na função pública são os que constam do anexo TV
do presente diploma e dele faz parte integrante
2 O montante globa! de subsídios auferidos por funcionános públicos ou agentes administrativos, não pode, em
caso algum, ultrapassar 30% do vencimento de base do
mesmo
3 A atribuição de cada subsídio ou suplemento, depende
da verificação concreta das circunstâncias e condições
exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário
nos termos legalmente previstos
4 Nio é devido o pagamento de qualquer outro subsídio
ao funcionário em gozo de fénas, para além do respectivo
subsídio de férias
5 Considera-se 1legal a atrbuição de qualquer subsídio
ou suplemento, sem o cumprimento do disposto nos
números anlenores
6 O pagamento indevido de qualquer subsídio dá lugar
ao seguinte procedimento
1 SÉRIE — N.º 84 — DE 22 DE OUTUBRO
&) responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, para além da
perda do direito ao subsídio ou subsídios no ano
fiscal em que for detectada a infracção,
responsabilidade disciplinar do organismo a ser
apurada pelo Tribunal de Contas
7 Os Ministros das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social poderão, sempre que
se justificar, emitir despachos conjuntos para regulamentar
& correcta aplicação do disposto nos números anteriores
Artigo 6.º#
Índices
À remuneração de basc passa a corresponder um (ndice,
para o qual se obtém a expressão monetária através da
sua multiplicação pelo montante atribuído ao respectivo
índice 100
Artigo 7.º#
Regime especial
Às categorias das carreiras de regime especial será
atribuído o índice salarial das carreiras técnicas a que lhe
correspondem, conforme as respectivas tabelas salanais de
enquadramento
ARTIGO 8"
(Processamento do reocimento de base e dos subsídios)
1 O processamento do vencimento de base dos funcionários é agentes administrativos deverá ser feito em folha
própria, neta figurando apenas à prestação social do abono
de família e o subsídio de representação se e quando tiver
lugar
2 Os subsídios e suplementos remuneratórios a que
tenha direito o funcionário ou agente admimstrativo deverão
ser processados em folha própria, obedecendo-se 0º requisitos e trâmites estabelecidos para o efeito
Artigo 9.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma
Artigo 10.º#
Dúvidas e omussões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação c aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros
ARTIGO 11º*
(Entrada em vigor)
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Outubro
de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS
DE 2002 963
ANEXO [
Estrutura madiciária das carreiras técnicas
(Tabela úmca)
EE e
1 | Professor titular 1020
Invesugador coordenador
2 | Professor associado 840
Investigador principal
3 | Professor auxilhar 75
Investigador auxiliar
4 | Assessor poncipal 59
5 | PoMeIro assessor 550
4 | Assessor so
7 | Araistente de investigação 470
Assistente
8 ; Tecmco supenor pruncipal 490
9 | Técmco supenor de |" classe 390
10 | Técmuco supenor de 2" classe 360
Técmco especialista principal
11 | Técmco especiatista de 1 * classe 330
12 | Técmco cspecralista de 2" classe 300
ASSISIENTE CSIAMÁNO
Estagiário de investigação
13 | Tecnico de 1º classe 270
14 | Tecmoo de 2"classe 230
15 | Tecnico de 3" classe 210
16 | Técnico médio principal de | * classe 200
17 à Tecmcoo médio principal de 2* classe 180
18 | Teemeo médio poneipal de 3" classe 160
19 | Técnico medio de 1º classe 140
20 | Técnico médio de 2" classe 120
71 | Técmco média de 3" classe 100
ANEXO 1
Estrutura indiciária das carreiras administrativas
e pessoal auxiliar
(Tabela úmca)
FL eee
L | Oficial administrativo pouncipal 320
2 [Primeiro oficial 300
“Tespureuo principal
3 | Segundo oficial 280
Tesoureiro de | * classe
4 | Tereciro oficial 260
Tesoureiro de 2 * classe
5 | Motonsta de pesados principal 240
Matonsta de hgemos poncipa!
Operário qualificado encarregado
6 | Motoriste de pesados de 1" classe 220
Motansta de ligeiros de 1" classe
AEpirante
OQperáno qualificado de 1º" classe
7 | Escnturáno dactikigrafo . 200
Motansia de pesados de 2 * classe
Motansta de ligerros de 2º classe
Operáno qualificado de 2" classe
8 | Telefomusta 180
9 | Awalur administrativo principal 160
Opezáno não qualificado encarregado
ID [ Auxiliar admonmstreuvo de | classe 140
Operário não qualificado de | * classe
Auxiliar de limpeza principal
11 | Auxiltar adminastrativo de 2 classe 120
Operáno não qualificado de 2 * classe
Auxiliar de limpeza de 1" classe
12 | Auxiliar de impera de 2º classe 100
ANEXO Il
Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia
em [O eee TA
Centre
Inspeciar pertui do Estado 170
Director nacional 150
Secicurio geral 150
Director de gab do membro Jo Governo 150
Secretario geral da Univ Agostinho Neto 15o
Inspector geral 150
Director geral de imstituição publica 150
Direvior de gabinete jundico 130
Director gab Est Pan é Esutistica 150
Direcção Dircetor de gah antercâmbao internscionaF 150
Director geral-adjus à de insbtinção publica | (40
Inspector geral-adjunto 140
Direcior dos Serviços da Redor E)
Director geral do Centro Social da U À N 14
Local
Delegado Provinciel 1áo
Director Provincial 1
Inspector Provincial 140
Administrador Municipal 140
Administrador Municipal- Ádjunto 120
Administrador Comunal no
Administrador Comunal-Ádjunto 100
Central
Chefe de departamento 130
DPirr-ady de gab da membro da Governo 130
Dircelur de cab relações publ da U AN 130
CThele do Centro de Docum e Informação 130
Chefia Inspecior-chefe de 1* classe 10
Tnspector-chefe de 2? classe 120
Chefe de divisão 120
Chefe de repartição no
Chefe do gabinete do Vice-Reitor 2106
Chele de secção 100
Local
Chefe de depanamento provincial 130
Inspector-chefe de 1? classe 130
Inspector-chefe de 2 * classe 120
Chefe de Secção Provincial 100
Chefe de Secção Municipal 100
ANEXO IV
Tahela de subsídios
Pertzo-
Designação tagem
1%)
Subsidio de mvestigação o
Subsidio de exposição ditecta aos agentes biologicos 7
Subsicho de exposição mdirecl aos agentes biologicos k
Subsidio nocturno 7
Subslcho de msco 5
Subsicho de dedicação exclusiva ou de exclusividade bj
Substcdio de tumo 4
Subsídio de atavro 5
Subsidiu de onentação de tese 3
Subsidio de exame 5
Subsídio de regência 5
Subsídio de representação diplomatica 5
Subsidio especial de inspeção ec gratificação b)
Subsidio de divturmdade 3
Subswdio de isolamento bj
&ubsidio de lixação na penífena 5
Subsídio de falhas 5
Subwudio de acumulação ou substituição 10
à atribuição de cada subsídio, depende da verilicação concicta das circunstâncias e condições
TaIgíveis do exercício efectivo da acbvwidade do
beneticiário nos termos legalmente previstos,
o montante global de subsídios auferidos por cada
funcionário público ou agente admuinistativo,
não pode, em caso algum ultrapassar 30% do
vencimento de base do mesmo,
<) não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionáno em gozo de férias, para além
do respectivo subsidio de fénas,
considera-se Ilegal a atribuição de qualquer subsídio ou Suplemento sem o cumprimento do
disposto no presente diploma,
os subsídios fixados através da lei ou decreto-lei
terão o iratamento ajustado ao espírelo do
presente diploma
O Presidente da República, José lduardo dos Santos
A rr ——— o
. ,
MINISTERIOS DO COMÉRCIO
Decreto executivo conqunto n.º$7 /02
de 22 de Outubro
Convindo adequar a nomeação dos representantes
comerciais 4o diploma que aprova o novo estatuto das
Tepresentações cometciais,
Os Ministros do Comércio e das Relações Exteriores
ão abrigo do nº 3 do arbgo 114“ da Lei Constitucional,
determinam
