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Decreto n.º 65/02

Decreto n.º 65/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 84 de 22 de Outubro de 2002
Data
22/10/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 84 de 22 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºArobito
  3. Art. 3.ºEstruturas 1i1ndicinnas
  4. Art. 6.ºÍndices
  5. Art. 7.ºRegime especial
  6. Art. 9.ºRevogação
  7. Art. 10.ºDúvidas e omussões

Preâmbulo

Decreto n º 65/02

Aprova à estrutura indiciana das tabelas salanais da função publica e

dos suplementos remuneratorios — Revoga toda a legislação que

contrane o presente diploma

Ministérios do Comércio e das Relações

Exteriores

Decreto executivo conjunto 1 * 47/02

Exonera todos os adidos comeciais nomeados ao abrigo do Decreto

executivo conjunto nº 1/80, de 9 de Janeiro

Ministérios das Finanças e dos Transportes

Despacho conjunto n * 260/02

Cna uma comissão técnica para dar tratamento o processo relativo

ao abate a carga e venda da aeronave Super King AIR B — 950

operado pela SONAIR

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Despacho 1.7 26142

Dekgar ao Secretário Geral à competência de algunas das matérias

sobre movimentação de pessoal

Ministério da Educação e Cultura

Decreto executivo n.º 48/02

Cria o Instituto Médio Técnico denomínado <<17 de Ik7enbre-> no

Viunicípio da YVaiauga I'rovíncia de Luanda

Ministério da Comunicação Social

Despacho nº 262/02

Cria u Comissão Executiva V'roviísória do Centro de Vormaçõão de

Jornalistas

Despacho nº 26302

Cria a Comissão Preparatória da Reunião Vetodológica dos Adidos

Ve Impreosa

Mo A

o o Ato ES eee)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 65/02

de 22 de Outubro

Considerando a necessidade do cumprimento de

programa do Governo no que concerne ao aperfeiçoamento

do sistema retnbuitivo da administração pública, designadamente nos domínios da revisão da estrutura indiciária

e dos suplementos remuneratórios,

Urgindo tomar medidas no sentido da correcção das

astimetrias salariais criadas pela proliferação de tabelas e

pela fixação de subsídios que não se fundamentam

na natureza, complexidade ou conteúdos funcionais das

carreiras,

Nestes termos e ào abrigo da alínea À do artigo 112º e

do aruigo 113º, ambos da Lei Constitucional, oc Governo

decreta o seguinte

ARTIGO tº

(Objecto)

O presente diploma estabelece os princípios gerais

telauvos à orgamzação e aplicação da estruturo indiciátia

das tabelas salariais da função pública e dos subsídios ou

suplementos remuneratórios

Artigo 2.º#

Arobito

O presente diptoma aplica-se a todos os funcionários

públicas e agentes administrativos dos serviços e vrgantsmos da administração central e local do estado, bem

como dos instilutos públicos

Artigo 3.º#

Estruturas 1i1ndicinnas

L Os cargos e categonas da função pública organizam-

-se através das seguintes estruturas mindiciárias

a)

estrutura mdiciária para às carreiras técnicas

b)

estrutura tndiciária para as carreiras administrativas é pessoal auxiliar,

c)

estrutura indiciánia para 08 cargos de direcção e

chefia

2 As estruturas endiciárias à que se referem as

alíneas a), O) é e) do número anterior constam dos anexos 1

1i e [1] do presente diploma e dele fazem parte mitegrante

3 Os membros das Forças Armadas, bem como o

pessoal vinculado nos órgãos de segurança e ordem mterma

possuem pela sua natureza e especificidade estruturas

indiciárias específicas

4 Os Magrstrados Judiciais e do Ministério Público

possuem 1gualmente estrutura indiciária específica

Único — À estrutura indiciária à que se refere à

alinea a) constante do anexo 1 é de vigência provisória

alé a adopção em diploma próprio da estrutura defimtiva

ARTIGO 4"

(Fquilade e estrutura dae remuneração)

t O vencimento de base constitus a componente

substancial da remuneração devsda ao funcionário público,

assumindo o subsídio carácter de remuneração suplementar

2 Os funcionários públicos e agentes adminisirativos

enquadrados nas categonas com o mesmo perfil profissional

auferem o mesmo vencimento de base qualquer que seja a

carreira, o departamento governamental ou organismo

púbiico administrativo em que prestem serviço

ARTIGO 5"

(Subsídios € suplementos)

1 O upo de subsídios e as percentagens correspondentes

em vigor na função pública são os que constam do anexo TV

do presente diploma e dele faz parte integrante

2 O montante globa! de subsídios auferidos por funcionános públicos ou agentes administrativos, não pode, em

caso algum, ultrapassar 30% do vencimento de base do

mesmo

3 A atribuição de cada subsídio ou suplemento, depende

da verificação concreta das circunstâncias e condições

exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário

nos termos legalmente previstos

4 Nio é devido o pagamento de qualquer outro subsídio

ao funcionário em gozo de fénas, para além do respectivo

subsídio de férias

5 Considera-se 1legal a atrbuição de qualquer subsídio

ou suplemento, sem o cumprimento do disposto nos

números anlenores

6 O pagamento indevido de qualquer subsídio dá lugar

ao seguinte procedimento

1 SÉRIE — N.º 84 — DE 22 DE OUTUBRO

&) responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, para além da

perda do direito ao subsídio ou subsídios no ano

fiscal em que for detectada a infracção,

b)

responsabilidade disciplinar do organismo a ser

apurada pelo Tribunal de Contas

7 Os Ministros das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social poderão, sempre que

se justificar, emitir despachos conjuntos para regulamentar

& correcta aplicação do disposto nos números anteriores

Artigo 6.º#

Índices

À remuneração de basc passa a corresponder um (ndice,

para o qual se obtém a expressão monetária através da

sua multiplicação pelo montante atribuído ao respectivo

índice 100

Artigo 7.º#

Regime especial

Às categorias das carreiras de regime especial será

atribuído o índice salarial das carreiras técnicas a que lhe

correspondem, conforme as respectivas tabelas salanais de

enquadramento

ARTIGO 8"

(Processamento do reocimento de base e dos subsídios)

1 O processamento do vencimento de base dos funcionários é agentes administrativos deverá ser feito em folha

própria, neta figurando apenas à prestação social do abono

de família e o subsídio de representação se e quando tiver

lugar

2 Os subsídios e suplementos remuneratórios a que

tenha direito o funcionário ou agente admimstrativo deverão

ser processados em folha própria, obedecendo-se 0º requisitos e trâmites estabelecidos para o efeito

Artigo 9.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma

Artigo 10.º#

Dúvidas e omussões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação c aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros

ARTIGO 11º*

(Entrada em vigor)

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Outubro

de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS

DE 2002 963

ANEXO [

Estrutura madiciária das carreiras técnicas

(Tabela úmca)

EE e

1 | Professor titular 1020

Invesugador coordenador

2 | Professor associado 840

Investigador principal

3 | Professor auxilhar 75

Investigador auxiliar

4 | Assessor poncipal 59

5 | PoMeIro assessor 550

4 | Assessor so

7 | Araistente de investigação 470

Assistente

8 ; Tecmco supenor pruncipal 490

9 | Técmco supenor de |" classe 390

10 | Técmuco supenor de 2" classe 360

Técmco especialista principal

11 | Técmco especiatista de 1 * classe 330

12 | Técmco cspecralista de 2" classe 300

ASSISIENTE CSIAMÁNO

Estagiário de investigação

13 | Tecnico de 1º classe 270

14 | Tecmoo de 2"classe 230

15 | Tecnico de 3" classe 210

16 | Técnico médio principal de | * classe 200

17 à Tecmcoo médio principal de 2* classe 180

18 | Teemeo médio poneipal de 3" classe 160

19 | Técnico medio de 1º classe 140

20 | Técnico médio de 2" classe 120

71 | Técmco média de 3" classe 100

ANEXO 1

Estrutura indiciária das carreiras administrativas

e pessoal auxiliar

(Tabela úmca)

FL eee

L | Oficial administrativo pouncipal 320

2 [Primeiro oficial 300

“Tespureuo principal

3 | Segundo oficial 280

Tesoureiro de | * classe

4 | Tereciro oficial 260

Tesoureiro de 2 * classe

5 | Motonsta de pesados principal 240

Matonsta de hgemos poncipa!

Operário qualificado encarregado

6 | Motoriste de pesados de 1" classe 220

Motansta de ligeiros de 1" classe

AEpirante

OQperáno qualificado de 1º" classe

7 | Escnturáno dactikigrafo . 200

Motansia de pesados de 2 * classe

Motansta de ligerros de 2º classe

Operáno qualificado de 2" classe

8 | Telefomusta 180

9 | Awalur administrativo principal 160

Opezáno não qualificado encarregado

ID [ Auxiliar admonmstreuvo de | classe 140

Operário não qualificado de | * classe

Auxiliar de limpeza principal

11 | Auxiltar adminastrativo de 2 classe 120

Operáno não qualificado de 2 * classe

Auxiliar de limpeza de 1" classe

12 | Auxiliar de impera de 2º classe 100

ANEXO Il

Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia

em [O eee TA

Centre

Inspeciar pertui do Estado 170

Director nacional 150

Secicurio geral 150

Director de gab do membro Jo Governo 150

Secretario geral da Univ Agostinho Neto 15o

Inspector geral 150

Director geral de imstituição publica 150

Direvior de gabinete jundico 130

Director gab Est Pan é Esutistica 150

Direcção Dircetor de gah antercâmbao internscionaF 150

Director geral-adjus à de insbtinção publica | (40

Inspector geral-adjunto 140

Direcior dos Serviços da Redor E)

Director geral do Centro Social da U À N 14

Local

Delegado Provinciel 1áo

Director Provincial 1

Inspector Provincial 140

Administrador Municipal 140

Administrador Municipal- Ádjunto 120

Administrador Comunal no

Administrador Comunal-Ádjunto 100

Central

Chefe de departamento 130

DPirr-ady de gab da membro da Governo 130

Dircelur de cab relações publ da U AN 130

CThele do Centro de Docum e Informação 130

Chefia Inspecior-chefe de 1* classe 10

Tnspector-chefe de 2? classe 120

Chefe de divisão 120

Chefe de repartição no

Chefe do gabinete do Vice-Reitor 2106

Chele de secção 100

Local

Chefe de depanamento provincial 130

Inspector-chefe de 1? classe 130

Inspector-chefe de 2 * classe 120

Chefe de Secção Provincial 100

Chefe de Secção Municipal 100

ANEXO IV

Tahela de subsídios

Pertzo-

Designação tagem

1%)

Subsidio de mvestigação o

Subsidio de exposição ditecta aos agentes biologicos 7

Subsicho de exposição mdirecl aos agentes biologicos k

Subsidio nocturno 7

Subslcho de msco 5

Subsicho de dedicação exclusiva ou de exclusividade bj

Substcdio de tumo 4

Subsídio de atavro 5

Subsidiu de onentação de tese 3

Subsidio de exame 5

Subsídio de regência 5

Subsídio de representação diplomatica 5

Subsidio especial de inspeção ec gratificação b)

Subsidio de divturmdade 3

Subswdio de isolamento bj

&ubsidio de lixação na penífena 5

Subsídio de falhas 5

Subwudio de acumulação ou substituição 10

a)

à atribuição de cada subsídio, depende da verilicação concicta das circunstâncias e condições

TaIgíveis do exercício efectivo da acbvwidade do

beneticiário nos termos legalmente previstos,

4.

o montante global de subsídios auferidos por cada

funcionário público ou agente admuinistativo,

não pode, em caso algum ultrapassar 30% do

vencimento de base do mesmo,

<) não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionáno em gozo de férias, para além

do respectivo subsidio de fénas,

dl)

considera-se Ilegal a atribuição de qualquer subsídio ou Suplemento sem o cumprimento do

disposto no presente diploma,

e)

os subsídios fixados através da lei ou decreto-lei

terão o iratamento ajustado ao espírelo do

presente diploma

O Presidente da República, José lduardo dos Santos

A rr ——— o

. ,

MINISTERIOS DO COMÉRCIO

Decreto executivo conqunto n.º$7 /02

de 22 de Outubro

Convindo adequar a nomeação dos representantes

comerciais 4o diploma que aprova o novo estatuto das

Tepresentações cometciais,

Os Ministros do Comércio e das Relações Exteriores

ão abrigo do nº 3 do arbgo 114“ da Lei Constitucional,

determinam

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