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Estatuto da Associação de Escuteiros de Angola - «AEA» (Versão de 2021)

10/03/2021Em vigor36 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 41, III Série
Data
10/03/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 41, III Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDenominação
  1. Art. 1.ºDenominação e símbolos
  2. Art. 2.ºSede
  3. Art. 3.ºDuração
CAPÍTULO IINatureza e Fins
  1. Art. 4.ºNatureza
  2. Art. 5.ºFins e propósito
  3. Art. 6.ºPrincípios
  4. Art. 7.ºMétodo escutista
  5. Art. 8.ºLei e promessa escutistas
CAPÍTULO IIIAssociados
  1. Art. 9.ºCondição de associado
  2. Art. 10.ºRequisitos para Promessa
  3. Art. 11.ºAssociados menores
  4. Art. 12.ºSecções e categorias
  5. Art. 13.ºDireitos e deveres
  6. Art. 14.ºCessação da qualidade de associado
CAPÍTULO IVÓrgãos da «AEA»
  1. Art. 15.ºÓrgãos da «AEA»
SECÇÃO IConselho Nacional Plenário
  1. Art. 16.ºConselho Nacional Plenário
  2. Art. 17.ºMesa do Conselho Nacional Plenário
  3. Art. 18.ºPeriodicidade
  4. Art. 19.ºConvocatória e quórum
SECÇÃO IIComité Nacional
  1. Art. 20.ºComposição
  2. Art. 21.ºEleição do Comité Nacional
  3. Art. 22.ºCompetência
  4. Art. 23.ºReuniões e periodicidade
SECÇÃO IIIChefe de Escuta
  1. Art. 24.ºChefe Escuta
  2. Art. 25.ºCompetência
SECÇÃO VIJunta Central
  1. Art. 26.ºEstrutura e composição
  2. Art. 27.ºCompetência
  3. Art. 28.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO VConselho de Ética e Disciplina
  1. Art. 29.ºEstrutura e composição
CAPÍTULO VEleição
  1. Art. 30.ºForma de sufrágio
  2. Art. 31.ºHomologação
  3. Art. 32.ºNormas supletivas
CAPÍTULO VIPatrimónio
  1. Art. 33.ºComposição
  2. Art. 34.ºExtinção
CAPÍTULO VIIDisposições Finais
  1. Art. 35.ºAlterações à constituição
  2. Art. 36.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Preâmbulo

A «Associação de Escuteiros de Angola - AEA», enquanto movimento de formação integral da juventude, é uma Associação de direito angolano e, consequentemente, sujeita às leis em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

Assim, considerando que:

A «AEA» foi constituída por tempo indeterminado, a contar de 3 de Dezembro de 1994, data que marca a fusão da Associação Nacional de Escuteiros (ANE), com a Associação de Escuteiros Católicos de Angola (AECA), no estrito respeito do ideal de Baden-Powell, fundador e percursor do Movimento Escutista Mundial, e das directivas da Organização Mundial do Movimento Escutista (OMME);

A «AEA» é uma Associação de juventude, apartidária, sem fins lucrativos, destinada à formação integral de jovens, com base no método criado por Baden-Powell e desenvolvido pela OMME, e está aberta a todas as pessoas que dela queiram fazer parte;

Já estão volvidas mais de duas décadas desde a aprovação do estatuto da «Associação de Escuteiros de Angola»;

Ao longo deste período de existência da «AEA», a OMME, através do Comité Mundial e Bureau Mundial do Escutismo, apresentaram inúmeros documentos sobre a gestão da qualidade, transparência e sobre a organização das associações nacionais, conforme resoluções, aprovadas pela Conferência Mundial do Escutismo;

A «AEA» pretende guiar-se pelo critério de similitude com as estruturas regionais e mundiais da OMME, quer na designação dos titulares quer na forma de gestão e provimento de cargos;

A Ordem Jurídico-Constitucional Angolana alterou-se com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, aprovada em 2010, o que implicou a necessária conformidade estatutária da «AEA» à nova ordem jurídica;

A dimensão e a dinâmica de crescimento e interacção da «AEA» reclamam uma autonomização dos órgãos responsáveis pela aplicação do método escutista e dos órgãos de gestão patrimonial e financeira da Associação;

Urgindo a necessidade de se separar o órgão executivo do fiscalizador, passando o primeiro a ser fiscalizado nos conselhos, no nível de exercício das funções, em obediência às directivas da OMME e aos Diplomas que regem as associações na República de Angola, evitando assim, que a estrutura executiva exerça simultaneamente a gestão e fiscalização da Associação;

Visando estabelecer níveis distintos de governabilidade dos órgãos da «AEA», tornando razoáveis os prazos para dirigir e assegurar uma estabilidade na participação nos conclaves imediatamente superiores;

Considerando a imperiosa necessidade de adequar os instrumentos fundamentais da «AEA» à nova dinâmica do País e da Organização Mundial;

O Conselho Nacional Plenário, realizado a 1 de Julho de 2017, em Luanda, aprova as alterações ao estatuto da «AEA», passando a designar-se Constituição da Associação de Escuteiros de Angola, com o seguinte conteúdo:

CAPÍTULO IDenominação

Artigo 1.º#

Denominação e símbolos

1.

A «Associação de Escuteiros de Angola - AEA» é uma instituição de âmbito nacional que detém, em exclusivo, em todo o território nacional, a realização do Escutismo, através do exercício do Método Escutista, bem como todos os elementos distintivos registados em nome da Organização Mundial do Movimento Escutista.

2.

A «AEA» usa como símbolos a bandeira, a insígnia da Associação e o hino.

3.

A bandeira tem o fundo branco, debruada a amarelo, tendo no centro a insígnia da «AEA» e acima desta, em semicírculo, a escrita, por extenso, «Associação de Escuteiros de Angola».

4.

A insígnia da Associação é formada pela flor-de-lis, com o mapa de Angola na pétala central e com duas estrelas, inseridas uma em cada pétala lateral, e pela inscrição da sigla «AEA», por baixo da flor-de-lis, rodeadas por um laço terminado com o nó direito.

Artigo 2.º#

Sede

A sede nacional da «AEA» está fixada em Luanda, sem prejuízo de poder ser movimentada para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Comité Nacional, ouvida a Junta Central.

Artigo 3.º#

Duração

A «AEA» é constituída por tempo indeterminado, a contar de 3 de Dezembro de 1994, data que marca a fusão da Associação Nacional de Escuteiros (ANE) e a Associação de Escuteiros Católicos de Angola (AECA), no estrito respeito do ideal de Baden-Powell, fundador e percursor do Movimento Escutista Mundial e das directivas da Organização Mundial do Movimento Escutista (OMME).

CAPÍTULO IINatureza e Fins

Artigo 4.º#

Natureza

1.

A «AEA» é uma Associação de formação integral de jovens, apartidária, de adesão voluntária, aberta a todas as pessoas, sem distinção de género, origem, raça ou credo, de acordo com o propósito, princípios e método concebido pelo fundador Baden-Powell e desenvolvido pela OMME.

2.

A «AEA» rege-se pela presente constituição, pelo seu regulamento geral e pelas normas a que ficar vinculada pela OMME.

3.

A «AEA», enquanto organização associativa, não se identifica com qualquer ideologia político-partidária.

Artigo 5.º#

Fins e propósito

1.

A «AEA» visa contribuir para a formação de cidadãos capazes de tomarem uma posição construtiva na sociedade, aptos para participarem na constante transformação do mundo e no desenvolvimento multifacetado do nosso povo, respeitando as leis vigentes no País.

2.

A «AEA» congrega todos os jovens crentes que se queiram dedicar ao Escutismo, independentemente da sua origem social, raça, sexo ou credo, desde que cumpram o preceituado na presente constituição e demais normas em vigor nesta Associação.

3.

O propósito da «AEA» é o de contribuir para a formação do carácter dos jovens, visando o seu completo desenvolvimento, das suas faculdades e habilidades físicas, intelectuais, emocionais, sociais e espirituais, como indivíduos, como cidadãos responsáveis e membros das suas comunidades locais, nacional e internacional.

Artigo 6.º#

Princípios

Na prossecução dos seus fins a «AEA» rege-se por 3 (três) princípios fundamentais:

a)

Deveres para com Deus: adesão aos princípios espirituais, lealdade à religião que professa e a aceitação dos deveres daí resultantes;

b)

Deveres para com os outros: lealdade ao seu País e ao seu semelhante, em harmonia com a promoção da paz, a compreensão e a cooperação local, nacional e internacional; participação no desenvolvimento da sociedade com reconhecimento e respeito pela dignidade humana e pela integridade da natureza;

c)

Deveres para consigo mesmo: responsabilidade pelo seu desenvolvimento.

Artigo 7.º#

Método escutista

1.

A «AEA» realiza o Escutismo de acordo com o Método Escutista concebido pelo Fundador do Escutismo, que é um sistema progressivo de auto-educação, através da interacção dos seguintes elementos:

a)

A Promessa e a Lei Escutista;

b)

Aprender fazendo;

c)

Progresso pessoal;

d)

Sistema de patrulha;

e)

Suporte adulto;

f)

Marco simbólico;

g)

Natureza;

h)

Envolvimento na comunidade.

2.

O Método Escutista é praticado, criando uma experiência educacional significativa para os jovens e deve ser usado de forma consistente com o propósito e os princípios do Movimento Escutista.

Artigo 8.º#

Lei e promessa escutistas

1.

A Lei do Escuta a que todos associados devem vincular-se é enunciada pelo decálogo abaixo:

1.

º - A honra do Escuta inspira confiança;

2.

º - O Escuta é leal;

3.

º - O Escuta é útil e pratica diariamente uma boa acção;

4.

º - O Escuta é amigo de todos e irmão de todos os outros escutas;

5.

º - O Escuta é delicado e respeitador;

6.

º - O Escuta protege as plantas e os animais;

7.

º - O Escuta é obediente;

8.

º - O Escuta tem sempre boa disposição de espírito;

9.

º - O Escuta é sóbrio, económico e respeitador do bem alheio;

10.

º - O Escuta é puro nos pensamentos, nas palavras e nas acções.

2.

Ao lado da lei, a «AEA» e os seus associados vinculam-se aos seguintes princípios:

1.

º - O Escuta orgulha-se da sua fé e por ela orienta toda a sua vida;

2.

° - O Escuta é filho de Angola e bom cidadão;

3.

º - O dever do Escuta começa em casa.

3.

Todo o Escuta, no acto da Promessa, deve recitar a seguinte fórmula, sem prejuízo de fórmulas alternativas:

a)

«Prometo, pela minha honra e com a graça de Deus, fazer todo o possível por:

b)

Cumprir os meus deveres para com Deus, a Igreja e a Pátria;

c)

Auxiliar os meus semelhantes em todas as circunstâncias;

d)

Obedecer a Lei do Escuta;

e)

(só para Dirigentes) desempenhar, o melhor que puder, as obrigações do meu cargo ou função».

4.

A «AEA» adopta genericamente a divisa «Sempre Alerta». Em regulamento próprio é definida a divisa específica de cada categoria de escuteiro e os termos de fórmulas alternativas da Promessa.

CAPÍTULO IIIAssociados

Artigo 9.º#

Condição de associado

1.

São associados da «AEA» todos os indivíduos, desde os 6 (seis) anos de idade, que tenham feito a Promessa escutista.

2.

Os associados da «AEA» organizam-se pelas seguintes categorias:

a)

Associados Efectivos;

b)

Associados Auxiliares;

c)

Associados Beneméritos.

3.

Os Associados Efectivos denominam-se escutas ou escuteiros e organizam-se pelas seguintes categorias e secções:

i)

Não-dirigentes;

ii)

Dirigentes.

4.

Os Associados Auxiliares são todas as entidades, singulares ou colectivas, que contribuem regularmente com prestação de bens ou serviços para o progresso da «AEA».

5.

Os Associados Auxiliares são inscritos nos níveis em que colaboram.

6.

Os Associados Beneméritos são todas as entidades, singulares ou colectivas, dignas de tal título por relevantes serviços ou auxílios prestados à «AEA».

7.

Os direitos, os deveres e a forma de provimento dos associados são fixados por regulamento próprio.

Artigo 10.º#

Requisitos para Promessa

Para a admissão à Promessa Escutista, é condição necessária possuir uma religião, praticá-la, e estar à disposição de cumprir fielmente, segundo o grau da maturidade próprio da respectiva idade, a constituição e os regulamentos da «AEA».

Artigo 11.º#

Associados menores

É indispensável a autorização, por escrito, dos pais ou representantes legais destes, para admissão de associados menores.

Artigo 12.º#

Secções e categorias

Para a consecução dos fins educativos da «AEA», os associados organizam-se, de acordo a idade, desenvolvimento e função, em diferentes secções e categorias, expressamente definidas em regulamento.

Artigo 13.º#

Direitos e deveres

Todos os associados têm direitos e deveres para com a Associação, nos termos definidos pela constituição e seu regulamento.

Artigo 14.º#

Cessação da qualidade de associado

A qualidade de associado cessa nas seguintes circunstâncias:

a)

Apresentar por escrito o pedido de demissão;

b)

Retirar-se da prática regular das actividades sem justificação;

c)

Atingir os 25 anos de idade, sem que exerça a função de dirigente;

d)

Tiver praticado qualquer infracção disciplinar grave, que determine o afastamento, após processo disciplinar competente.

CAPÍTULO IVÓrgãos da «AEA»

Artigo 15.º#

Órgãos da «AEA»

São órgãos da «AEA»:

a)

Conselho Nacional Plenário;

b)

O Comité Nacional;

c)

O Chefe Escuta;

d)

A Junta Central;

e)

O Conselho de Ética e Disciplina.

SECÇÃO IConselho Nacional Plenário

Artigo 16.º#

Conselho Nacional Plenário

1.

O Conselho Nacional Plenário (CNP) é o órgão de deliberação da «AEA» com competência exclusiva sobre as seguintes matérias:

a)

Votar o texto ou qualquer alteração da constituição;

b)

Eleger o Comité Nacional e o Conselho de Ética e Disciplina;

c)

Ratificar a indicação do Chefe Escuta;

d)

Destituir os membros do Comité Nacional, do Conselho de Ética e Disciplina e da Junta Central, em caso de manifesta inobservância da constituição e regulamentos da «AEA», pelo que se exige 2/3 (dois terços) de votos;

e)

Aprovar o plano estratégico da «AEA»;

f)

Aprovar os relatórios de actividades e às contas da Associação;

g)

Deliberar sobre o destino dos bens, em caso de extinção da Associação;

h)

Pronunciar-se sobre alterações aos instrumentos oficiais da Associação;

i)

Deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação.

2.

O Conselho Nacional Plenário é constituído por:

a)

Presidente do Comité Nacional que o preside;

b)

Todos os membros do Comité Nacional;

c)

Membros da Junta Central;

d)

Secretário Nacional Executivo;

e)

Representantes dos Serviços Centrais;

f)

Membros do Comité Fórum Jovem Nacional;

g)

Todos os dirigentes constantes do último Censo Geral;

h)

Membros dos Comités Fórum Jovem regionais, na qualidade de observadores;

i)

Observadores e convidados.

Artigo 17.º#

Mesa do Conselho Nacional Plenário

1.

A Mesa do Conselho Nacional Plenário é presidida pelo Presidente do Comité Nacional.

2.

Os restantes membros da Mesa são providos de entre os membros do Comité Nacional.

3.

No momento da abertura dos trabalhos, serão eleitos os escrutinadores e Presidentes de grupos de trabalho.

4.

Em caso de impedimento do Presidente, o CNP é presidido pelo Vice-Presidente do Comité Nacional ou outro membro indicado por este órgão, para o efeito.

Artigo 18.º#

Periodicidade

O CNP reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, todas as vezes que o Comité Nacional o convoque, ou quando requerido por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros, desde que esteja em causa ofensa grave e estrutural dos princípios e dos instrumentos de gestão da Associação.

Artigo 19.º#

Convocatória e quórum

1.

O Conselho Nacional Plenário é convocado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as propostas de deliberação serem enviadas até 15 (quinze) dias antes da data do Conselho.

2.

A convocatória é enviada à todas as estruturas da «AEA» que devem proceder à necessária divulgação.

3.

O Conselho Nacional Plenário é convocado pelo respectivo Presidente.

SECÇÃO IIComité Nacional

Artigo 20.º#

Composição

1.

O Comité Nacional (CN) é o órgão estratégico e político da «AEA» e é constituído por 9 (nove) membros eleitos, para um mandato de 3 (três) anos, pelo Conselho Nacional Plenário, entre os associados da «AEA» com inscrição efectiva.

2.

A renovação de mandatos é efectuada de modo gradual sobre uma percentagem dos seus membros, e preferencialmente em sessões plenárias do CNP.

3.

O Presidente e o Vice-Presidente coordenam e dirigem os trabalhos do Comité Nacional.

4.

Se entre um CNP e outro ocorrer uma vacatura, o Comité Nacional pode cooptar o último candidato imediatamente mais votado nas eleições anteriores, que cessa mandato com o início no CNP.

5.

Participam das reuniões do CN, sem direito a voto:

a)

O Chefe Nacional;

b)

O Tesoureiro;

c)

O Secretário Executivo;

d)

2 (dois) representantes do Comité do Fórum Jovem Nacional.

6.

O exercício de funções no Comité Nacional é incompatível com exercício de cargos executivos e de gestão a todos os níveis.

Artigo 21.º#

Eleição do Comité Nacional

1.

Os candidatos ao Comité Nacional são apresentados por regiões, depois de eleitos no respectivo Conselho Regional Plenário.

2.

A Junta Central e cada região escutista podem apresentar apenas um candidato para o Comité Nacional.

3.

E permitida a renovação de mandato, consecutivo ou interpolado, após um ciclo eleitoral.

Artigo 22.º#

Competência

Ao Comité Nacional compete:

a)

Aprovar e alterar os regulamentos;

b)

Eleger a Junta Central;

c)

Pronunciar-se sobre o plano geral de actividades;

d)

Decidir sobre a alienação, a qualquer título, do património da Associação;

e)

Promover o desenvolvimento do Escutismo em Angola, assegurando o fiel cumprimento da constituição da «AEA», da lei e dos princípios;

f)

Fixar os requisitos para a organização e o reconhecimento das regiões, agrupamentos e indivíduos no Escutismo;

g)

Estabelecer a política do Movimento Escutista em Angola, aprovar as directrizes e avaliar a sua implementação;

h)

Elaborar o Plano Estratégico Nacional em alinhamento com a OMME e com o Escritório da Região Africana;

i)

Estabelecer a política do programa de jovens e a política de gestão de adultos no Escutismo;

j)

Aprovar a criação e a extinção de cargos e funções remuneradas a nível nacional;

k)

Aprovar o código de ética do serviço profissional;

l)

Autorizar a alienação ou oneração do património no nível das regiões;

m)

Fixar a quota anual dos associados;

n)

Organizar, dirigir e fiscalizar a realização do Escutismo em Angola;

o)

Deliberar sobre o seu funcionamento e sobre o funcionamento da Junta Central;

p)

Deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas, cuja competência lhe seja atribuída pelo CNP;

q)

Delegar e avocar competências às regiões;

r)

Constituir comissões, comités e grupos de trabalho que entenda necessários;

s)

Eleger e empossar os membros da Junta Central;

t)

Apreciar em recurso, as decisões tomadas pela Junta Central;

u)

Deliberar sobre a fixação dos limites geográficos das regiões.

Artigo 23.º#

Reuniões e periodicidade

1.

O Comité Nacional reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.

2.

O quórum para as reuniões do Comité Nacional é de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

3.

O Comité Nacional pode convidar outras pessoas, para reuniões específicas, sem direito a voto, para auxiliá-lo na gestão das suas atribuições e competências.

SECÇÃO IIIChefe de Escuta

Artigo 24.º#

Chefe Escuta

O Chefe Escuta representa a figura moral da Associação e a sua indicação é ratificada pelo Conselho Nacional Plenário.

Artigo 25.º#

Competência

No exercício das suas funções, compete ao Chefe Escuta:

a)

Auxiliar a condução da vida interna da Associação;

b)

Superintender toda a actividade desenvolvida no domínio da educação moral e cívica dos associados.

SECÇÃO VIJunta Central

Artigo 26.º#

Estrutura e composição

1.

A Junta Central é órgão executivo nacional constituído por:

a)

Chefe Nacional;

b)

Chefe Nacional-Adjunto;

c)

Comissário Internacional;

d)

Comissário para Métodos Educativos;

e)

Assistente Espiritual Nacional.

2.

Ajunta Central é eleita em listas apresentadas ao Comité Nacional para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma vez, vencendo a lista que obtiver maioria simples de votos dos membros do Comité Nacional.

3.

No desempenho das suas funções, a Junta Central nomeia Secretários para desempenharem funções específicas, designadamente:

a)

Relações Internacionais;

b)

Gestão de adultos no Escutismo;

c)

Programa de jovens e Escutismo na comunidade;

d)

Gestão financeira e patrimonial;

e)

Sustentabilidade e crescimento.

3.

Os Secretários podem ser adultos voluntários ou profissionais, e que funcionam no Escritório Nacional.

4.

O Assistente Espiritual Nacional é assessorado pela Equipa Nacional de Espiritualidade, que se regerá por directivas próprias.

5.

Os membros da Equipa Nacional de Espiritualidade são indicados pela hierarquia eclesiástica a que pertencem.

6.

O Assistente Espiritual Nacional é eleito pela Equipa Nacional de Espiritualidade.

Artigo 27.º#

Competência

Compete à Junta Central:

a)

Assegurar a representação da Associação;

b)

Coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da Associação;

c)

Desenvolver o espírito de fraternidade mundial do escutismo;

d)

Promover as acções necessárias à correcta aplicação do Método Escutista;

e)

Assegurar o funcionamento dos serviços centrais e implementar a eficiência organizativa;

f)

Administrar o património e dinamizar a independência económica da Associação;

g)

Exercer o poder disciplinar;

h)

Nomear profissionais e voluntários para as vagas abertas nos serviços centrais, de entre eles o Secretário Executivo e o Tesoureiro;

i)

Representar a Associação em juízo e fora dele;

j)

Executar, orientar e supervisionar a execução das actividades técnicas, administrativas e financeiras da «AEA»;

k)

Coordenar o Escritório Nacional, conforme orientação do Comité Nacional, através do Secretário Executivo Nacional;

l)

Propor ao Comité Nacional a concessão de condecorações e recompensas;

m)

Apresentar o relatório de actividades e contas anuais ao Comité Nacional;

n)

Aprovar o calendário nacional de actividades da «AEA», até 31 de Agosto do ano anterior à sua vigência;

o)

Aprovar a lista de delegados ao Conselho;

p)

Aprovar e divulgar a lista dos participantes às actividades e eventos nacionais e internacionais;

q)

Cobrar as contribuições nacionais anuais dos associados da «AEA»;

r)

Propiciar uma boa divulgação do movimento junto da sociedade;

s)

Nomear coordenadores para as actividades escutistas nacionais;

t)

Determinar a instauração de processos disciplinares contra associados, instituir comissões de inquéritos e sindicâncias no nível nacional;

u)

Julgar, reapreciar, confirmar e extinguir sanções aplicadas aos associados;

v)

Apreciar, em recurso, as decisões tomadas pelas estruturas regionais em matéria disciplinar.

Artigo 28.º#

Estrutura orgânica

As diferentes áreas estruturam-se em departamentos, de acordo com os regulamentos internos aprovados pelo Comité Nacional.

SECÇÃO VConselho de Ética e Disciplina

Artigo 29.º#

Estrutura e composição

1.

O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão de orientação ética na aplicação do método e da disciplina da «AEA» e é composto por 3 (três) membros titulares, designadamente: o Presidente, o Secretário e um Vogal, com mandato de 3 (três) anos.

2.

São eleitos igualmente 3 (três) suplentes, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacaturas. Os suplentes têm mandato igual ao dos efectivos.

3.

A votação é unipessoal.

4.

O Conselho de Ética e Disciplina reúne-se, no mínimo, semestralmente, para analisar e emitir um relatório para o CNP, relativo à Ética e às tendências sociais que podem afectar a comunidade Escutista.

5.

Compete igualmente ao Conselho de Ética e Disciplina a apreciação, em recurso, de decisões de processos disciplinares da Junta Central.

6.

O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão responsável por instaurar procedimento disciplinar a titulares de cargos nacionais na Associação.

CAPÍTULO VEleição

Artigo 30.º#

Forma de sufrágio

1.

Toda a eleição na «AEA» é feita por sufrágio universal, directo e secreto, dos dirigentes da «AEA» com direito a voto no respectivo órgão.

2.

A renovação de mandatos obedece ao princípio da renovação parcial dos órgãos, excepto para a Junta Central e para o Conselho de Ética e Disciplina.

3.

A primeira renovação de mandatos, após a entrada em vigor desta constituição, será pelo critério do número de votos obtidos por cada candidato eleito, sendo que os mais votados cessam funções em último lugar.

4.

O mandato do Chefe Escuta que é de 10 (dez) anos.

Artigo 31.º#

Homologação

Todos os dirigentes candidatos à eleição ao Comité Nacional e ao Conselho de Ética e Disciplina devem ter o seu nome previamente homologado pelas Comissões Eleitorais criadas para o efeito, devendo todos os trâmites serem especificados em regulamentos próprios.

§Único: - O silêncio, no espaço de 30 (trinta) dias, após a recepção da comunicação, é tomado como homologação.

Artigo 32.º#

Normas supletivas

Na falta de norma expressa, quanto à estrutura, à competência e à eleição dos órgãos ou dos cargos electivos, aplica-se, sucessiva e analogicamente, o disposto para o nível imediatamente superior.

CAPÍTULO VIPatrimónio

Artigo 33.º#

Composição

1.

O património da «AEA» é constituído por:

a)

Bens imóveis administrados pela Junta Central e pelas Juntas Regionais;

b)

Contribuições dos seus associados;

c)

O órgão oficial «Fogo de Conselho»;

d)

O editorial «Fogo do Conselho»;

e)

Activos do depósito de material e fardamento;

f)

Bens administrados por órgãos de qualquer outro nível da Associação;

g)

Subsídios e doações;

h)

Rendimento que puder obter por meios consentâneos com o ideal da Associação, e sempre no pleno respeito pelas normas instituídas no País.

2.

Para o reforço da sustentabilidade da «AEA», pode ser criada uma Fundação Escutista, com a missão e a vocação que lhe for atribuída por estatuto próprio.

Artigo 34.º#

Extinção

1.

Em caso de extinção da «AEA», sem que seja possível reunir o Conselho Nacional Plenário para deliberar sobre o destino dos seus bens, devem estes reverter a favor de instituições dedicadas à educação de jovens, a determinar pelo Comité Nacional.

2.

Em caso de extinção de outras estruturas da «AEA», o património reverte para o órgão executivo imediatamente superior, que deliberará sobre o seu destino.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais

Artigo 35.º#

Alterações à constituição

1.

Esta constituição pode ser alterada por deliberação do Conselho Nacional Plenário, tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes e nos demais termos desta constituição.

2.

As propostas de alteração devem ser distribuídas a todas as estruturas, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 36.º#

Entrada em vigor

Esta constituição entra em vigor, depois de aprovada por 2/3 (dois terços) dos participantes ao Conselho Nacional Plenário com direito a voto e depois de satisfeitas as exigências de ordem legal e obtido parecer favorável, prévio ou posterior, da OMME.

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