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Decreto Presidencial n.º 218/23

Cria o Instituto Superior Privado Waku Cungo, como Instituição de Ensino Superior Privada

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 208, I Série
Data
01/11/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 208, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºEntidade promotora do Instituto Superior Privado Waku Cungo
  3. Art. 3.ºÂmbito e sede do Instituto Superior Privado Waku Cungo
  4. Art. 4.ºÁreas de conhecimento
  5. Art. 5.ºHomologação do Estatuto Orgânico
  6. Art. 6.ºMinistração de cursos
  7. Art. 7.ºActividade docente
  8. Art. 8.ºAvaliação das instituições e dos cursos
  9. Art. 9.ºDireito aplicável
  10. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 11.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Superior Privado Waku Cungo, como Instituição de Ensino Superior Privada.

Artigo 2.º#

Entidade promotora do Instituto Superior Privado Waku Cungo

O Instituto Superior Privado Waku Cungo tem como entidade promotora a empresa Heldmaura Chipindo & Filhos, Limitada.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede do Instituto Superior Privado Waku Cungo

O Instituto Superior Privado Waku Cungo é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Cuanza-Sul, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei.

Artigo 4.º#

Áreas de conhecimento

1.

O Instituto Superior Privado Waku Cungo é um instituto superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais, Ciências da Saúde e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei.

2.

Para o início do funcionamento do Instituto Superior Privado Waku Cungo, devem ser ministrados os seguintes cursos:

a)

Licenciatura em Direito;

b)

Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos;

c)

Licenciatura em Psicologia;

d)

Licenciatura em Enfermagem;

e)

Licenciatura em Engenharia Agronómica.

Artigo 5.º#

Homologação do Estatuto Orgânico

1.

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo, nos termos da lei.

2.

O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo deve, entre outras matérias, determinar a natureza de ensino politécnico ou universitário.

Artigo 6.º#

Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Privado Waku Cungo deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Actividade docente

O exercício da actividade docente no Instituto Superior Privado Waku Cungo deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Avaliação das instituições e dos cursos

O Instituto Superior Privado Waku Cungo está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º#

Direito aplicável

O Instituto Superior Privado Waku Cungo rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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