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Decreto Executivo n.º 368/16

Decreto Executivo n.º 368/16

do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, em virtude do constante incumprimento dos seus compromissos econômicos e financeiros.

Instituição
Ministério dos Petróleos
Publicação
Diário da República I Série n.º 143 de 25 de Agosto de 2016
Data
25/08/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 143 de 25 de Agosto de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, as associadas da Concessionária Nacional, que não sejam operadoras, devem possuir comprovada idoneidade e capacidade financeira;

A empresa China Sonangol International Holding, Limited, detentora de 11% de interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção (CPP) do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, deixou de preencher os requisitos exigidos por lei, sendo que se encontra em situação de incumprimento, das obrigações financeiras relacionadas com o pagamento da sua quota-parte dos custos incorridos pelo Grupo Empreiteiro (GE), nas operações petrolíferas do Bloco em referência, dificultando, desta forma, a normal execução das operações petrolíferas;

Nos termos do n.º 5 do artigo 41.º do CPP, o referido incumprimento proporciona à SONANGOL-E.P. justa causa para proceder à rescisão do CPP em relação à China Sonangol International Holding, Limited, com a consequente reversão, gratuita, do correspondente interesse participativo, para si mesma;

A SONANGOL-E.P. irá transferir de forma gratuita o interesse participativo à Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sua afiliada, no âmbito do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, sendo que, a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. assumirá todas as obrigações e responsabilidades referentes ao interesse alocado.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do n.º 5 do artigo 41.º do CPP do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda determino:

É a China Sonangol International Holding, Limited excluída do CPP do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, em virtude do constante incumprimento dos seus compromissos económicos e financeiros, com efeito a contar de 30 de Março de 2015.

A participação associativa de 11% que pertenceu à China Sonangol International Holding, Limited passará a ser detida pela Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.

Após a exclusão, o Grupo Empreiteiro passará a ter a seguinte constituição:

Sonangol Pesquisa e Produção ……………………………… 41.00%;

Soco Cabinda, Limited ………………………………………... 17.00%;

Teikoku Oil (Cabinda) Co., Limited. ……………………….. 17.00%;

ENI Angola Exploração B.V. ………………………………… 15.00%;

Acrep Exploração Petrolífera S.A. …………………… 10.00%.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2016.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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