Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 36/91

Decreto n.º 36/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 26 de Julho de 1991
Data
26/07/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 26 de Julho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  3. Art. 1.ºDefinição
  4. Art. 2.ºDependência
  5. Art. 3.ºDo Secretariado
  6. Art. 4.ºDao Secretário
  7. Art. 5.ºDa composição
  8. Art. 4.ºDo Conselho de Direcção
  9. Art. 7.ºDo Gabincie do Secretário
  10. Art. 9.ºDa Direcção de Apolo Administrativo e Material
  11. Art. 12.ºDo Depariamento de Transportes
  12. Art. 13.ºDo orçamento
  13. Art. 14.ºDos Regulamentos Internos
  14. Art. 1.ºÊ avrovsdo o Estatuto Orgânico da
  15. Art. 2.ºÉ revogada toda a legistação que contrarie
  16. Art. 3.ºÀs dúvidas e ômissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente estatuto, serão
  17. Art. 4.ºEste decreto entra imediatamente em
  18. Art. 2.ºDireito aplicárel
  19. Art. 3.ºSede e represcatações
  20. Art. 4.ºObjecto ancial

Preâmbulo

Decreto nº 36/91

de 26 de Julho

Considerando que a reorganização do Conselho de

Ministros, Conselho de Defesa e Segurança assim como

ne seus Orgãos Internos, implica necessariamente a

adaptação das estruturas do Secretariado do Conselho

de Ministros;

Considerando que o Secretariado do Conselho de

Ministros deverá constituir-se, de fecto, em estrutura

de apoio técnico-administrativo e material à actividade

do Conselho de Ministros e dos seus órgãos internos,

órgãos de apoio à organização administrativa dos órgãos executivos do Estado e órgão executivo para o

trabalho de formação, aperfeiçoamento € gestão dos

quadros administrativos do Aparelho do Estado;

Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Con

selho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

o seguinte:

ÁArtiso 1º — É aprovado o Estatuto Orgânico do

Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Chefe do Governo.

Art, 3º —É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto

n.º 66/89, de 9 de Dezembro.

Art, 4.º -— Este decreto entra imediatamente em

vigor,

Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

ESTATUTO GRGAÂNICO DO SECRETARIADO

DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPITULO |

Trefinição e, dependência

Artigo 1.º#

Definição

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão

dé apoio técnico, administrativo e material à actividade

colegial do Governo.

Artigo 2.º#

Dependência

O Secretariado do Conselho de Ministros depende

directamente do Chefe do Governo da República

Popular de Angola:

CAPÍTULO 1

Atribuições e competências

SECÇÃO à

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3.º#

Do Secretariado

O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições genéricas:

u)

preparar e dinamizar em colaboração com o

Gabinete de Apoio ao Conselho de Defesa e

Segurança, o programa do Governo e os

relatórios anuais de prestação de constas do

Conselho de Defesa e Segurança ao Conselho de Ministros e deste à Assembleia do

Povo;

b)

promover & integração das actividades do

Conselho de Ministros, do Conselho de Defesa e Segurança e seus Órgãos Internos;

tc)

colaborar com a Secretaria da Assembleia do

Povo, na coordenação das medidas necessárias à preparação eficaz das Sessões da

Assembleia do Povo e da sua Comissão

Permanente;

d)

analisar os relatórios e as propostas das

Comissões de Trabalho da Assembleia do

Povo parta as actividades do Conselho de

Ministros;

e)

elaborar estudos que definam formas de apoio

à administração estatal nos domínios politico-administrativo, económico, social e

cultural;

À propor no Chefe do Governo as medidas tendentes a melhorar o funcionamento do

Conselho de Ministros e seus órgãos internos;

e)

orientar e controlar a actividade dos órgãos

dependentes.

SECÇÃO HH

DAS COMPETENCIAS

Artigo 4.º#

Dao Secretário

1.

.O Secretário do Conselho de Ministros é a entidade máxima do Secretariado do Conselho de Ministros, tem a categoria de Ministro é é nomeado pelo

Presidente da República, perante quem toma posse.

2.

O Secretário do Conselho de Ministros será coadjuvado no exercício das tarefas inerentes ao âmbito

de acção do referido: órgão, por um Secretário Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, com à

categoria de Vice-Ministro.

3.

Ão Secretário do Conselho de Ministros compete:

a)

orientar e controlar toda à actividade do Secretariado do Conselho da Ministros, zelando pelo cumprimento cficaz das suas

atribuições;

bh)

organizar o trabalho em colaboração com os

diversos órgãos que compõem o Secretariado do Conselho de Ministros para à r1esolução dos problemas respeitantes à sua

esfera de acção;

ec)

propor ao Chefe do Governo as formas de

controlo do gran de cumprimento das

orientações do Governo;

td)

secretariar às reuniões do Conselho de Ministros e seus órgãos internos;

e)

proceder à verificação das presenças às Sessões

do Conselho de Ministros e seus órgãos

internos, das faltas ou impedimentos e dar

conhecimento superior das justificações apresentadas;

É) proceder, no decorrer das sessões, à leitura de

todos os documentos que Ihe forem designados;

&) mandar fornecer material informativo ou de

execução de que careçam os membros do

Conselho de Ministros e seus órgãos internos.

4, As atribuições e competências do Secretário

Adjunto, são as que lhe forem delegadas pelo Secretário do Conselho de Ministros,

5.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário

do Conselho de Ministros é substituído pelo Secretário

Adjunto.

CAPÍTULO "Ti

Organização

SECÇÃO IT

DOS ÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 5.º#

Da composição

O Secretariado do Conselho de Ministros com

preende os seguintes órgãos:

1.

Órgão Consultivo:

Conselho de Direcção.

2.

Órgãos de Ápoio:

a)

Gabinete do Secretário;

b)

Gabinete Técnico.

3.

Órgãos Executivos:

a)

Direcção de Apoio Administrativo e Material;

b)

Direcção de Quadros;

e)

Departâmento de Administração e Gestão do

Diçamento;

ad)

Departamento de Património;

e)

Departamento de Transportes,

4.

Órgão Dependente:

Imprensa Nacional.

1991 471

SECÇÃO à

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 4.º#

Do Conselho de Direcção

1.

OQ Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao

Secretário do Conselho de Ministros em matéria de

gestão, orientação e disciplina dos serviços que integram

o Secretariado do Conselho de Ministros.

2.

O Conselho de Direcção reger-se-á por regulamento próprio que será aprovado por despacho do

Secretário do Conselho de Ministros,

SECÇÃO IN)

DOS GRGÃOS DE APOIO

Artigo 7.º#

Do Gabincie do Secretário

1.

O Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros é & órgão de apoio que assegura a actividade

individual do Secretário do Conselho de Ministros,

no seu relacionamento com os órgãos do Secreteriado

do Conselho de Ministros e os demais órgãos da Administração do Estado, bem como orienta, coordena e

controla as actividades de planificação do Secretariado

do Conselho de Ministros:

2.

Ao Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros compete;

a)

assegurar a recepção da correspondência des

tineda ao Conselho de Ministros, Conselho

de Defesa e Segurança e seus órgãos initernos

e ao pessoal do Secretariado do Conselho de

Ministros;

b)

distribuir, após aprovação superior, dos órgãos

que integram o Secretariado do Conselho

de Ministros é os da Administração do Estado, os assuntos quê mereçam o seu parecer ou devam ser por eles acompanhados;

c)

fazer o controlo da documentação cfassificada;

d)

preparar as deslocações do Secretário do Conselho de Ministros aó interior e exterior do

Pafs;

e)

preparar as audiências a setem concedidas

pelo Secretário do Conselha de Ministros;

À) criar, em coflaboráção com o Protocolo do Estado, as condições necessárias à estedia no

País, das visitas que para ele se desloquem

à convite do Secretário do Conselho de Ministros;

£) criar, em colaboração com o Protocolo do Estado, as condições necessárias à estadia em

Luanda, dos membros doe Governo Provincíais que para ele se desloquem em

visita de trabalho ou de férias;

h)

preparar, em colaboração com o Protocolo do

Estado, as condições necessárias à estadia

no País, das visitas que para ele se desloquem -em visita de trabalho ou de férias;

1.

organizar e assegurar o apolo material e logistico à realização do Conselho de Direcção

e demais encontros, seminários e reuniões

promovidos pelo Secretariado do Conselho

de Ministros;

j)

desempenhar as demais funções superiormente

determinadas pelo Secretário do Conselho

de Ministros.

3.

Integram o Gabinete do Secretário do Conselho

de Ministros os seguintes Sectores:

aq)

Sector de Expediente;

b)

Sector de Protocolo e Relações Públicas;

c)

Sector de Planificação.

4.

O Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros é dirigido por um Director de Gabinete.

ARTIGO &*

(Do Gabineto Técnico)

1.

O Gabinete Técnico é o órgão de apoio encarre-

Rue de assessor tecnicamente a acção colegial do Governo, mediante a elaboração de pareceres, estudos,

projectos, programas, propostas e acompanhar tecniçamente à implementação das deliberações do Conselho

de Ministros e Conselho de Defesa e Segurança e

aeus órgãos internos.

2.

Ào Gabinete Técnico compete:

4.

analisar é emitir, dentro dos prazos fixados,

pareceres sobre os assuntos a serem objecto

de discussão pelo Conselho de Ministros e

Conselho de Defesa e Segurança;

&) elaborar estudos em colaboração com os orga-

Hismos competentes para o: aperfeiçoamento

da legislação sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado;

c)

coordenar os elementos de estudo e informação

de que careça o Secretário do Conselho de

Ministros, bem como realizar estudos e trabalhos que forem por ele acometidos;

d)

colaborar com outras estruturas técnicas na

preparação, acompanhamento e controlo das

deliberações.

3.

O Gabinete Técnico é dirigido por um Director

Nacional.

SECÇÃO [y

DOS ORGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 9.º#

Da Direcção de Apolo Administrativo e Material

1, À Direcção de Apoio Administrativo e Material

é o órgão do Secretariado do Conselho de Ministros

que assegura o apoio administrativo e material ao

Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança e seus órgãos internos.

2, À Direcção de Apoio Administrativo e Material

compete:

a)

programar as sessões de trabalho anuais do

Conselho de Ministros, Conselho de Defesa

e Segurança e seus órgãos internos;

b)

assegurar a observância das deliberações do

Conselho de Ministros e Conselho de De

fesa e Segurança;

c)

propor superiormente, assuntos para dis

cussão em: Conselho de Ministros, Conselho

de Defesa e Segurança e seus órgãos inter

Dos;

dy)

verificar se a documentação proposta está

acompanhada de um relatório do qual conste oa objectivos que se pretendem atingir

COM & sua sprovação;

e)

aolicitar dentro dos prazos fixados na legis

lação em vigor o8 pareceres dos membros do Governo e das estruturas técnicas

de apoio ao Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança e seus órgãos

internos;

f)

comunicar as deliberações tomadas .pelo Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e

Segurança e seus órgãos internos;

& criar, dentro dos prazos estabelecidos, as condições indispensáveis à realização das ses

sões do Conselho de Ministros, Conselho

de Defesa e Segurança e seus órgãos inter

nos;

h)

proceder ao registo gráfico e sonoro das sessões

do Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança e seus órgãos internos;

É) preparar para assinatura, a legislação aprovada

e proceder à publicação e divulgação da

: que se destinar no conhecimento público;

i)

comunicar aos destinatários, as deliberações

tomadas pelo Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança é seus Órgãos

internos, tendo em vista a sua rápida materialização;

k)

controlar nos termos da legislação em vigor,

o grau de cumprimento das activídades do

Conselho de Ministros, Conselho de Defesa

e Segurança e seus órgãos internos;

1.

desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas superiormente,

3.

À Direcção de Apoio Administrativo e Material

compreende:

a)

Departamento de Publicação, Controlo e Ácompanhamento das Decisões;

b)

Departamento de Preparação Material e Administrativa;

é) Sector de Expediente.

4.

À Direcção de Apoio Administrativo e Material

é dirigida por um Director Nacional.

ARTIGO 10,*

(Da Direcção de Quadros)

1.

À Direcção de Quadros é o órgãô executivo do

Secretariado do Conselho de Ministros para a trabalho

de registo, controlo, formação e aperfeicoamento dos

quadros de Direcção da Administração Central e Loca!

do Estado.

2.

À Direcção de Quadros compete;

&) participar no aperfeiçoamento dos critérios para

o provimento de lugares de direcção e/ou

confiança na Administração Pública;

b)

acompanhar « aplicação da metodologia e sistemas de avaliação dos quadros dirigentes

e responsáveis da Administração Pública;

c)

fornecer orientações metodológicas aos órgãos

de gestão e formação de quadros da Administração Pública;

d)

propor e dinamizar a execução de programas

de formação, superação e reciclagem dos

quadros e técnicos a curto, médio e longo

prazo;

e)

analisar periodicamente os perfis dos quadros

dirigentes e responsáveis da Administração

Central e Local do. Estado e propor os

requisitos específicas necessários para cada

cargo;

À) assegurae o registo, cadestro é controlo dos

quadros dirigentes e responsáveis do Apa

relho da Administração do Estado, velando

pela organização e actualização de ficheiros

com processos individuais correspondentes;

£) assegurar a emissão de documentos de identificação dos membros do Governo -e outros

responsáveis nomeados pelo Presidente de

República e Chefe do Governo;

rh)

dar parecer em função das necessidades e interesse da Administração Pública sobre os

pedidos dos quadros visando a sua formação académica e profissional;

5.

desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente confiadas.

3.

À Direcção de Quadros compreende:

q)

Departamento de Registo é Controlo;

b)

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento;

e)

Sector Administrativo,

4.

À Direcção de Quadros é dirigida por um responsável com a categoria de Director Nacional.

ARTIGO 11*

(Do Departamento de Administração e Gestto do Orçamento)

1.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento é o órgão executivo que orienta, dirige,

coordena e controla as actividades de gestão das finanças, força de trabalho e património do Secretariado

do Conselho de Ministros.

2, Ao Departamento de Administração e Gestão -do

Orçamento compete:

a)

dirigir, coordenar e apoiar as actividades ádministrativa e financeira dos diversos órgãos

executivos e dependentes do Secretariado

do Conselho de Ministros;

b)

organizar, dirigir e controlar a elaboração e

exccução do orçamento do Secretariado do

Conselho de Ministros;

c)

assegurar a aquisição de bens e equipamentos

necessários ao funcionamento do Secretariado do Conselho de Ministros;

d)

assegurar a protecção e conservação dos bens

e equipamentos que constituem o património do Secretariado do Conselho de Ministros, mantendo actualizado o registo e inventário dos membros; '

e)

zelar pela conservação e reparação das infraestruturas;

1991 473

fi assegurar à gestão do pessoal, sua classificação

e cadastro;

2.

desenvolver acções de carácter social, tendo

em vista a melhoria das condições sociais

e de trabalho dos trabalhadores;

rh)

organizar o Plano Anual de Férias dos trabalhadores;

1.

controlar a assiduidade e o comportamento das

normas de disciplina laboral pelos trabalhadores;-

1.

desempenhar as demais funções que lhe sejam

determinadas pelo Secretário do Conselho

de Ministros.

2.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento compete:

a)

Sector de Contabilidade e Finanças;

bh)

Sector de Administração e Pessoal;

c)

Sector de Património,

5.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orcamento é dirigido por um Chefe de Departamento

Nacional,

Artigo 12.º#

Do Depariamento de Transportes

1.

O Departamento de Transportes é o órgão cxecutivo do Secretariado do Conselho de Ministros para

a coordenação, gestão e controlo dos meios de transporte, hem como assegurar a sua manutenção e assistência.

2.

Ao Departamento de "Transportes compete:

a)

planificar e propor a aquisição de meios de

transporte para o Secretariado do Conselho

de Ministros;

b)

organizar o serviço de assistência & manutenção das viaturas afectas ao Secretariado do

Conselho de Ministros;

c)

propor a aquisição de peças e sobressalentes,

bem como organizar é gerir.os stocks correspondentes;

d)

desempenhar outras tarefas que-lhe sejem superiormente confiadas.

3.

O Departamento de Transportes é dirigido por

um Chefe de Departamento Nacional,

4.

O Departamento de Transportes compreende:

a)

Sector de Tráfego;

b)

Sector de Aprovisionamento;

c)

Oficinas.

CAPÍTULO IV

| Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º#

Do orçamento

1.

O Secretariado do Conselho de Ministros, disporá

d* orçamento próprio para o seu funcionamento cuja

gestão obedecerá as regras estabelecidas na legistação

vigente,

2.

À Imprensa Nacional disporá de orçamento nróprio destinado à cobertura dos encargos decorrentes

de sua actividade sendo a sua gestão da responsabilidade do respectivo Director, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 14.º#

Dos Regulamentos Internos

À organização e funcionamento dos órgãos executivos é de apoio do Secretariado do Conselho de Ministros, constarão de regulamentos próprios à aprovar

pela Secretário do Conselho de Ministros, no prazo

de 60 dias a contar da data da publicação do presente

decreto.

O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS

SANTOS.

E SEGURANÇA

Decreto n.º 29/80

de É de Dezembro

Por ter saído inexacto o Decreto n,º 29/90, que

aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de

Electricidade, (ENE-UEE); publicado no Diáric da -República n.º 53, 1.º série, de .&8 de Dezembro de 1990,

proccdemos à gua publicação integral;

Considerando que à promulgação da Lei n,º 11/88,

de 9 de Julho, Lei das Empresas Estatais, determina

a alteração dos órgãos de gestão das Empresas Estatais

já existentes;

Considerando por outro lado a necessidade de adaptar

a estrutura da Empresa Nacional de Electricidade, Unidade Económica Estatal, «ENE-UEE» à situação actual;

visto o disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 11/

188, de 9 de Julho;

Nos termos da slínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte: '

Artigo 1.º#

Ê avrovsdo o Estatuto Orgânico da

Empresa Nacional de Electricidade, Unidade Económica Estatal, (ENE-UEE), constante do presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legistação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e ômissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente estatuto, serão

resolvidas por despacho do Ministro da Energia ec

Petrôleos.

Artigo 4.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segufança,

Publique-se,

Luanda, aos 8 de Dezembro de 1990.

O Presxlente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DA

EMPRESA NACIONAL DE ELECTRICIDADE

U. E. E.

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

ARTIGO 1*

iNatoreza)

A Empresa Nacional de Electricidade, Unidade Eco.

nómica Estatal, àbreviadamente designada por E.N.E,-

-U.E.E,, É uma empresa estatal de grande dimensão,

de interesse público, dotada de personalidade jurídica

e de autonomia administrativa, financeira e de gestão,

tom património próprio.

Artigo 2.º#

Direito aplicárel

A E. N. E -U. E. E,, rege-se pela Lei n.º 11/88,

de 9 de Julho e pelo presente estatuto e, no que não

estiver especialmente Tegulado, pela tegislação aplicável,

em vigor no País.

Artigo 3.º#

Sede e represcatações

A ENE-U.EE, tem: sede em Luanda e pode, por

deliberação do Conselho de Administração estabelecer

filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro

tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem

como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º#

Objecto ancial

1 A ENE-U.EE, tem por objecto principal o

estabelecimento & a exploração do serviço público de

produção, transporte e distribuição de energia eléctrica

para promover e satisfazer as exigências do desenvolvimento social e económico do País,

1.

1. O serviço público acometido à ENE será explorado em regime de exclusividade, nas áreas que lhe

forem concedidas pelo Governo.

2.

Acessorjamente pode ainda a crpresa exercer outras actividades industriais .ou comerciais, quer dircctamente quer em associação com terceiros.

3.

Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo

de investimentos, o exercício de tais: actividades a que

se refere à n.º 2, carece de autorização do órgão de

tutela.

4, A Empresa Nacional de Electricidade poderá negociat com as entidades que tenham produção para

consumo próprio, à aquisição dos excedentes que eventualmente possuam, à fim de injectá-los nos seus sistemas.

5.

O serviço público acometido à ENE compreende:

n)

a exploração do sistema produtor da rede de

transporte e interligação e das redes de distribuição de enersia eléctrica que integram

em cada momento as áreas dadas em regime

de exclusividade de exploração à ENE;

b)

a exploração de aproveitamentos hidroeléctricos

de fins múltipios, de centrais térmicas clássicas, do aproveitamento de novas formas de

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso