Preâmbulo
Decreto nº 36/91
de 26 de Julho
Considerando que a reorganização do Conselho de
Ministros, Conselho de Defesa e Segurança assim como
ne seus Orgãos Internos, implica necessariamente a
adaptação das estruturas do Secretariado do Conselho
de Ministros;
Considerando que o Secretariado do Conselho de
Ministros deverá constituir-se, de fecto, em estrutura
de apoio técnico-administrativo e material à actividade
do Conselho de Ministros e dos seus órgãos internos,
órgãos de apoio à organização administrativa dos órgãos executivos do Estado e órgão executivo para o
trabalho de formação, aperfeiçoamento € gestão dos
quadros administrativos do Aparelho do Estado;
Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Con
selho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
ÁArtiso 1º — É aprovado o Estatuto Orgânico do
Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas pelo Chefe do Governo.
Art, 3º —É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto
n.º 66/89, de 9 de Dezembro.
Art, 4.º -— Este decreto entra imediatamente em
vigor,
Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Julho de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
ESTATUTO GRGAÂNICO DO SECRETARIADO
DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPITULO |
Trefinição e, dependência
Artigo 1.º#
Definição
O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão
dé apoio técnico, administrativo e material à actividade
colegial do Governo.
Artigo 2.º#
Dependência
O Secretariado do Conselho de Ministros depende
directamente do Chefe do Governo da República
Popular de Angola:
CAPÍTULO 1
Atribuições e competências
SECÇÃO à
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3.º#
Do Secretariado
O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições genéricas:
preparar e dinamizar em colaboração com o
Gabinete de Apoio ao Conselho de Defesa e
Segurança, o programa do Governo e os
relatórios anuais de prestação de constas do
Conselho de Defesa e Segurança ao Conselho de Ministros e deste à Assembleia do
Povo;
promover & integração das actividades do
Conselho de Ministros, do Conselho de Defesa e Segurança e seus Órgãos Internos;
colaborar com a Secretaria da Assembleia do
Povo, na coordenação das medidas necessárias à preparação eficaz das Sessões da
Assembleia do Povo e da sua Comissão
Permanente;
analisar os relatórios e as propostas das
Comissões de Trabalho da Assembleia do
Povo parta as actividades do Conselho de
Ministros;
elaborar estudos que definam formas de apoio
à administração estatal nos domínios politico-administrativo, económico, social e
cultural;
À propor no Chefe do Governo as medidas tendentes a melhorar o funcionamento do
Conselho de Ministros e seus órgãos internos;
orientar e controlar a actividade dos órgãos
dependentes.
SECÇÃO HH
DAS COMPETENCIAS
Artigo 4.º#
Dao Secretário
.O Secretário do Conselho de Ministros é a entidade máxima do Secretariado do Conselho de Ministros, tem a categoria de Ministro é é nomeado pelo
Presidente da República, perante quem toma posse.
O Secretário do Conselho de Ministros será coadjuvado no exercício das tarefas inerentes ao âmbito
de acção do referido: órgão, por um Secretário Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, com à
categoria de Vice-Ministro.
Ão Secretário do Conselho de Ministros compete:
orientar e controlar toda à actividade do Secretariado do Conselho da Ministros, zelando pelo cumprimento cficaz das suas
atribuições;
organizar o trabalho em colaboração com os
diversos órgãos que compõem o Secretariado do Conselho de Ministros para à r1esolução dos problemas respeitantes à sua
esfera de acção;
propor ao Chefe do Governo as formas de
controlo do gran de cumprimento das
orientações do Governo;
secretariar às reuniões do Conselho de Ministros e seus órgãos internos;
proceder à verificação das presenças às Sessões
do Conselho de Ministros e seus órgãos
internos, das faltas ou impedimentos e dar
conhecimento superior das justificações apresentadas;
É) proceder, no decorrer das sessões, à leitura de
todos os documentos que Ihe forem designados;
&) mandar fornecer material informativo ou de
execução de que careçam os membros do
Conselho de Ministros e seus órgãos internos.
4, As atribuições e competências do Secretário
Adjunto, são as que lhe forem delegadas pelo Secretário do Conselho de Ministros,
Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário
do Conselho de Ministros é substituído pelo Secretário
Adjunto.
CAPÍTULO "Ti
Organização
SECÇÃO IT
DOS ÓRGÃOS EM GERAL
Artigo 5.º#
Da composição
O Secretariado do Conselho de Ministros com
preende os seguintes órgãos:
Órgão Consultivo:
Conselho de Direcção.
Órgãos de Ápoio:
Gabinete do Secretário;
Gabinete Técnico.
Órgãos Executivos:
Direcção de Apoio Administrativo e Material;
Direcção de Quadros;
Departâmento de Administração e Gestão do
Diçamento;
Departamento de Património;
Departamento de Transportes,
Órgão Dependente:
Imprensa Nacional.
1991 471
SECÇÃO à
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 4.º#
Do Conselho de Direcção
OQ Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao
Secretário do Conselho de Ministros em matéria de
gestão, orientação e disciplina dos serviços que integram
o Secretariado do Conselho de Ministros.
O Conselho de Direcção reger-se-á por regulamento próprio que será aprovado por despacho do
Secretário do Conselho de Ministros,
SECÇÃO IN)
DOS GRGÃOS DE APOIO
Artigo 7.º#
Do Gabincie do Secretário
O Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros é & órgão de apoio que assegura a actividade
individual do Secretário do Conselho de Ministros,
no seu relacionamento com os órgãos do Secreteriado
do Conselho de Ministros e os demais órgãos da Administração do Estado, bem como orienta, coordena e
controla as actividades de planificação do Secretariado
do Conselho de Ministros:
Ao Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros compete;
assegurar a recepção da correspondência des
tineda ao Conselho de Ministros, Conselho
de Defesa e Segurança e seus órgãos initernos
e ao pessoal do Secretariado do Conselho de
Ministros;
distribuir, após aprovação superior, dos órgãos
que integram o Secretariado do Conselho
de Ministros é os da Administração do Estado, os assuntos quê mereçam o seu parecer ou devam ser por eles acompanhados;
fazer o controlo da documentação cfassificada;
preparar as deslocações do Secretário do Conselho de Ministros aó interior e exterior do
Pafs;
preparar as audiências a setem concedidas
pelo Secretário do Conselha de Ministros;
À) criar, em coflaboráção com o Protocolo do Estado, as condições necessárias à estedia no
País, das visitas que para ele se desloquem
à convite do Secretário do Conselho de Ministros;
£) criar, em colaboração com o Protocolo do Estado, as condições necessárias à estadia em
Luanda, dos membros doe Governo Provincíais que para ele se desloquem em
visita de trabalho ou de férias;
preparar, em colaboração com o Protocolo do
Estado, as condições necessárias à estadia
no País, das visitas que para ele se desloquem -em visita de trabalho ou de férias;
organizar e assegurar o apolo material e logistico à realização do Conselho de Direcção
e demais encontros, seminários e reuniões
promovidos pelo Secretariado do Conselho
de Ministros;
desempenhar as demais funções superiormente
determinadas pelo Secretário do Conselho
de Ministros.
Integram o Gabinete do Secretário do Conselho
de Ministros os seguintes Sectores:
Sector de Expediente;
Sector de Protocolo e Relações Públicas;
Sector de Planificação.
O Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros é dirigido por um Director de Gabinete.
ARTIGO &*
(Do Gabineto Técnico)
O Gabinete Técnico é o órgão de apoio encarre-
Rue de assessor tecnicamente a acção colegial do Governo, mediante a elaboração de pareceres, estudos,
projectos, programas, propostas e acompanhar tecniçamente à implementação das deliberações do Conselho
de Ministros e Conselho de Defesa e Segurança e
aeus órgãos internos.
Ào Gabinete Técnico compete:
analisar é emitir, dentro dos prazos fixados,
pareceres sobre os assuntos a serem objecto
de discussão pelo Conselho de Ministros e
Conselho de Defesa e Segurança;
&) elaborar estudos em colaboração com os orga-
Hismos competentes para o: aperfeiçoamento
da legislação sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado;
coordenar os elementos de estudo e informação
de que careça o Secretário do Conselho de
Ministros, bem como realizar estudos e trabalhos que forem por ele acometidos;
colaborar com outras estruturas técnicas na
preparação, acompanhamento e controlo das
deliberações.
O Gabinete Técnico é dirigido por um Director
Nacional.
SECÇÃO [y
DOS ORGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 9.º#
Da Direcção de Apolo Administrativo e Material
1, À Direcção de Apoio Administrativo e Material
é o órgão do Secretariado do Conselho de Ministros
que assegura o apoio administrativo e material ao
Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança e seus órgãos internos.
2, À Direcção de Apoio Administrativo e Material
compete:
programar as sessões de trabalho anuais do
Conselho de Ministros, Conselho de Defesa
e Segurança e seus órgãos internos;
assegurar a observância das deliberações do
Conselho de Ministros e Conselho de De
fesa e Segurança;
propor superiormente, assuntos para dis
cussão em: Conselho de Ministros, Conselho
de Defesa e Segurança e seus órgãos inter
Dos;
verificar se a documentação proposta está
acompanhada de um relatório do qual conste oa objectivos que se pretendem atingir
COM & sua sprovação;
aolicitar dentro dos prazos fixados na legis
lação em vigor o8 pareceres dos membros do Governo e das estruturas técnicas
de apoio ao Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança e seus órgãos
internos;
comunicar as deliberações tomadas .pelo Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e
Segurança e seus órgãos internos;
& criar, dentro dos prazos estabelecidos, as condições indispensáveis à realização das ses
sões do Conselho de Ministros, Conselho
de Defesa e Segurança e seus órgãos inter
nos;
proceder ao registo gráfico e sonoro das sessões
do Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança e seus órgãos internos;
É) preparar para assinatura, a legislação aprovada
e proceder à publicação e divulgação da
: que se destinar no conhecimento público;
comunicar aos destinatários, as deliberações
tomadas pelo Conselho de Ministros, Conselho de Defesa e Segurança é seus Órgãos
internos, tendo em vista a sua rápida materialização;
controlar nos termos da legislação em vigor,
o grau de cumprimento das activídades do
Conselho de Ministros, Conselho de Defesa
e Segurança e seus órgãos internos;
desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas superiormente,
À Direcção de Apoio Administrativo e Material
compreende:
Departamento de Publicação, Controlo e Ácompanhamento das Decisões;
Departamento de Preparação Material e Administrativa;
é) Sector de Expediente.
À Direcção de Apoio Administrativo e Material
é dirigida por um Director Nacional.
ARTIGO 10,*
(Da Direcção de Quadros)
À Direcção de Quadros é o órgãô executivo do
Secretariado do Conselho de Ministros para a trabalho
de registo, controlo, formação e aperfeicoamento dos
quadros de Direcção da Administração Central e Loca!
do Estado.
À Direcção de Quadros compete;
&) participar no aperfeiçoamento dos critérios para
o provimento de lugares de direcção e/ou
confiança na Administração Pública;
acompanhar « aplicação da metodologia e sistemas de avaliação dos quadros dirigentes
e responsáveis da Administração Pública;
fornecer orientações metodológicas aos órgãos
de gestão e formação de quadros da Administração Pública;
propor e dinamizar a execução de programas
de formação, superação e reciclagem dos
quadros e técnicos a curto, médio e longo
prazo;
analisar periodicamente os perfis dos quadros
dirigentes e responsáveis da Administração
Central e Local do. Estado e propor os
requisitos específicas necessários para cada
cargo;
À) assegurae o registo, cadestro é controlo dos
quadros dirigentes e responsáveis do Apa
relho da Administração do Estado, velando
pela organização e actualização de ficheiros
com processos individuais correspondentes;
£) assegurar a emissão de documentos de identificação dos membros do Governo -e outros
responsáveis nomeados pelo Presidente de
República e Chefe do Governo;
dar parecer em função das necessidades e interesse da Administração Pública sobre os
pedidos dos quadros visando a sua formação académica e profissional;
desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente confiadas.
À Direcção de Quadros compreende:
Departamento de Registo é Controlo;
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento;
Sector Administrativo,
À Direcção de Quadros é dirigida por um responsável com a categoria de Director Nacional.
ARTIGO 11*
(Do Departamento de Administração e Gestto do Orçamento)
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento é o órgão executivo que orienta, dirige,
coordena e controla as actividades de gestão das finanças, força de trabalho e património do Secretariado
do Conselho de Ministros.
2, Ao Departamento de Administração e Gestão -do
Orçamento compete:
dirigir, coordenar e apoiar as actividades ádministrativa e financeira dos diversos órgãos
executivos e dependentes do Secretariado
do Conselho de Ministros;
organizar, dirigir e controlar a elaboração e
exccução do orçamento do Secretariado do
Conselho de Ministros;
assegurar a aquisição de bens e equipamentos
necessários ao funcionamento do Secretariado do Conselho de Ministros;
assegurar a protecção e conservação dos bens
e equipamentos que constituem o património do Secretariado do Conselho de Ministros, mantendo actualizado o registo e inventário dos membros; '
zelar pela conservação e reparação das infraestruturas;
1991 473
fi assegurar à gestão do pessoal, sua classificação
e cadastro;
desenvolver acções de carácter social, tendo
em vista a melhoria das condições sociais
e de trabalho dos trabalhadores;
organizar o Plano Anual de Férias dos trabalhadores;
controlar a assiduidade e o comportamento das
normas de disciplina laboral pelos trabalhadores;-
desempenhar as demais funções que lhe sejam
determinadas pelo Secretário do Conselho
de Ministros.
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento compete:
Sector de Contabilidade e Finanças;
Sector de Administração e Pessoal;
Sector de Património,
O Departamento de Administração e Gestão do
Orcamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Nacional,
Artigo 12.º#
Do Depariamento de Transportes
O Departamento de Transportes é o órgão cxecutivo do Secretariado do Conselho de Ministros para
a coordenação, gestão e controlo dos meios de transporte, hem como assegurar a sua manutenção e assistência.
Ao Departamento de "Transportes compete:
planificar e propor a aquisição de meios de
transporte para o Secretariado do Conselho
de Ministros;
organizar o serviço de assistência & manutenção das viaturas afectas ao Secretariado do
Conselho de Ministros;
propor a aquisição de peças e sobressalentes,
bem como organizar é gerir.os stocks correspondentes;
desempenhar outras tarefas que-lhe sejem superiormente confiadas.
O Departamento de Transportes é dirigido por
um Chefe de Departamento Nacional,
O Departamento de Transportes compreende:
Sector de Tráfego;
Sector de Aprovisionamento;
Oficinas.
CAPÍTULO IV
| Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º#
Do orçamento
O Secretariado do Conselho de Ministros, disporá
d* orçamento próprio para o seu funcionamento cuja
gestão obedecerá as regras estabelecidas na legistação
vigente,
À Imprensa Nacional disporá de orçamento nróprio destinado à cobertura dos encargos decorrentes
de sua actividade sendo a sua gestão da responsabilidade do respectivo Director, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 14.º#
Dos Regulamentos Internos
À organização e funcionamento dos órgãos executivos é de apoio do Secretariado do Conselho de Ministros, constarão de regulamentos próprios à aprovar
pela Secretário do Conselho de Ministros, no prazo
de 60 dias a contar da data da publicação do presente
decreto.
O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS
SANTOS.
E SEGURANÇA
Decreto n.º 29/80
de É de Dezembro
Por ter saído inexacto o Decreto n,º 29/90, que
aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de
Electricidade, (ENE-UEE); publicado no Diáric da -República n.º 53, 1.º série, de .&8 de Dezembro de 1990,
proccdemos à gua publicação integral;
Considerando que à promulgação da Lei n,º 11/88,
de 9 de Julho, Lei das Empresas Estatais, determina
a alteração dos órgãos de gestão das Empresas Estatais
já existentes;
Considerando por outro lado a necessidade de adaptar
a estrutura da Empresa Nacional de Electricidade, Unidade Económica Estatal, «ENE-UEE» à situação actual;
visto o disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 11/
188, de 9 de Julho;
Nos termos da slínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte: '
Artigo 1.º#
Ê avrovsdo o Estatuto Orgânico da
Empresa Nacional de Electricidade, Unidade Económica Estatal, (ENE-UEE), constante do presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legistação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e ômissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente estatuto, serão
resolvidas por despacho do Ministro da Energia ec
Petrôleos.
Artigo 4.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segufança,
Publique-se,
Luanda, aos 8 de Dezembro de 1990.
O Presxlente da República, Jos EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DA
EMPRESA NACIONAL DE ELECTRICIDADE
U. E. E.
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
ARTIGO 1*
iNatoreza)
A Empresa Nacional de Electricidade, Unidade Eco.
nómica Estatal, àbreviadamente designada por E.N.E,-
-U.E.E,, É uma empresa estatal de grande dimensão,
de interesse público, dotada de personalidade jurídica
e de autonomia administrativa, financeira e de gestão,
tom património próprio.
Artigo 2.º#
Direito aplicárel
A E. N. E -U. E. E,, rege-se pela Lei n.º 11/88,
de 9 de Julho e pelo presente estatuto e, no que não
estiver especialmente Tegulado, pela tegislação aplicável,
em vigor no País.
Artigo 3.º#
Sede e represcatações
A ENE-U.EE, tem: sede em Luanda e pode, por
deliberação do Conselho de Administração estabelecer
filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro
tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem
como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º#
Objecto ancial
1 A ENE-U.EE, tem por objecto principal o
estabelecimento & a exploração do serviço público de
produção, transporte e distribuição de energia eléctrica
para promover e satisfazer as exigências do desenvolvimento social e económico do País,
1. O serviço público acometido à ENE será explorado em regime de exclusividade, nas áreas que lhe
forem concedidas pelo Governo.
Acessorjamente pode ainda a crpresa exercer outras actividades industriais .ou comerciais, quer dircctamente quer em associação com terceiros.
Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo
de investimentos, o exercício de tais: actividades a que
se refere à n.º 2, carece de autorização do órgão de
tutela.
4, A Empresa Nacional de Electricidade poderá negociat com as entidades que tenham produção para
consumo próprio, à aquisição dos excedentes que eventualmente possuam, à fim de injectá-los nos seus sistemas.
O serviço público acometido à ENE compreende:
a exploração do sistema produtor da rede de
transporte e interligação e das redes de distribuição de enersia eléctrica que integram
em cada momento as áreas dadas em regime
de exclusividade de exploração à ENE;
a exploração de aproveitamentos hidroeléctricos
de fins múltipios, de centrais térmicas clássicas, do aproveitamento de novas formas de
