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Decreto n.º 96/08

Decreto n.º 96/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º8ão transferidos da domínio público para o
  3. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anezo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Lunda-Norte a
  6. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  7. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 96/08

de 26 de Selenhro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de'3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação Social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27,º da

Lei h.º 9/04, de 5 de Novembro, Lei de Terras, compete to

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

8ão transferidos da domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

An. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídes reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

da Província da Huíla para fins de promoção habitacional,

com as seguíntes localizações e coordenadas cectangulares:

Lubango: Área total — T91.97Tha — Perímetro total; 11 768,545m

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2 342865 1.110.002... BIS9TAZ

3— 3865.01.11... 8357605

4 BBDO... D 35767

Matala: Área total —=666,2%ha — — Perímetro total: 10132,53m

x Y

1— 498DIO...1o0l1....0... E37385O

2 499599 1a... BATBBTT

IJ S0D7HO ela. B3T2977

4— SODGH ii... BSTIZGA

5 49BO6BL Lo... BATLOAT

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de ntilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes, sem prejuízo das inderopizações à que tenham direito nos

termos da lei,

Art, 4º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Ar. 5º— As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Vísta e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTUS.

Microlocalização da reserva fundiária da Matala/Provincia da Hafla

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 97/08

de 26 de Seternbro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção da

habitação social e as prioridades para a sua Implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — São transferidos da domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anezo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Lunda-Norte a

serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitaciónal, com às seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

O DE 2008 2953

Área — 50 ,60ha Local: Thndo

x Y

A4TIISADT 11.2... DIR02407S

B—A75334AO5 1.010.002, 80 AISO

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D—>A7444598 ............ 917974902

At. 3? — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva à que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Ari, 4º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Tecritório, para a constinição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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