Preâmbulo
Decreto n.º 96/08
de 26 de Selenhro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de'3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação Social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27,º da
Lei h.º 9/04, de 5 de Novembro, Lei de Terras, compete to
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
8ão transferidos da domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,
An. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídes reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
da Província da Huíla para fins de promoção habitacional,
com as seguíntes localizações e coordenadas cectangulares:
Lubango: Área total — T91.97Tha — Perímetro total; 11 768,545m
“x Y
1— 339070 uu... B3597S9
2 342865 1.110.002... BIS9TAZ
3— 3865.01.11... 8357605
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Matala: Área total —=666,2%ha — — Perímetro total: 10132,53m
x Y
1— 498DIO...1o0l1....0... E37385O
2 499599 1a... BATBBTT
IJ S0D7HO ela. B3T2977
4— SODGH ii... BSTIZGA
5 49BO6BL Lo... BATLOAT
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de ntilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes, sem prejuízo das inderopizações à que tenham direito nos
termos da lei,
Art, 4º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Ar. 5º— As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Vísta e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTUS.
Microlocalização da reserva fundiária da Matala/Provincia da Hafla
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Microlocaiização da reserva fundiária do Lubango/Província da Hufla
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EX HIB6S Ve8H597TT2
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2 Tm 33961 Y= 8357670 dr >
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jost EDuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 97/08
de 26 de Seternbro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção da
habitação social e as prioridades para a sua Implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — São transferidos da domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anezo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Lunda-Norte a
serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional
para fins de promoção habitaciónal, com às seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2953
Área — 50 ,60ha Local: Thndo
x Y
A4TIISADT 11.2... DIR02407S
B—A75334AO5 1.010.002, 80 AISO
C— A7TSAZA3F uu... 978937
D—>A7444598 ............ 917974902
At. 3? — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva à que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Ari, 4º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Tecritório, para a constinição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
