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Aviso n.º 1/04

Aviso n.º 1/04

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 30 de Março de 2004
Data
30/03/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 30 de Março de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºJuros das operações
  3. Art. 3.ºRensão das taxas de juros
  4. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

a LFR Terça-feira, 30 de Ma

in

Si A

SN

dy Def

Toda à enrtrespondência, quer oficial, que ASSINA

IClativaá « andnocio e assinalurás do «Dito da

Republica», devo ser dirigida à Imprensa Às 4ês sencs

P W bj. P A LU série

Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal [ 43º soe

1306 — Em Teleg «Imprensa» AZ* série

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Resolução nº 12/04

Aprova e Acordo de Cooperação entic a Assembleia Nacional da

Republica de Angola e à Assembleia Nacional da República do

Congo

Retolução nº 13/04

Amuva, para Ádesão, os Protocolos relauvos à emenda 3-Bis do a1u-

£o 3º da Convenção sobre à Aviação Civil Internacional, à emenda

ao arugo SO"-alines 6) da Convenção sobie a Aviação Civil

Internacional, à emçada B3-Bis do aitigo 83º da Convenção sobre

Avição Civil! Internacional c aprova para ratificação o Protocolo

1elativo 1 emenda ao autigo 56º do Convenção sobre Aviição Civil

Inteinacional, assinado em Montreal, aos 6 de Outubro de 1989

Ministérios da Justica

e do Urbanismo e Ambiente

Despacho conjunto nº" 92/04

Anula o disposto no ponto 254 do Despacho conjunto nº 52/89, mstndo no Diane da Republica nº 39, 1* série de 30 de Agosto, em nome

de João Alhbuqueique Barroso

Banco Nacional de Angola

Aviso nº HO4

Define n$ operações de empresumo à realizar entre o Banco Nacional de

Angola e às instuuições financeiras — Revoga o Áviso nº 5/2000,

de 2 de Agosto

SO SMA

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 12/04

de 30 de Março

Considerando que a Assembleia Nacional da República

Je Angola e a Assembleia Nacional do Congo subscreveram

um Acordo de Cooperação Parlamentar

rço de 2004 I Série — N.º 26

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Ez; 60,00

TURAS O prego de cada linha publicada nos Ditos

Ano | des Republxa 1º 52º sónes écke Ka 7SDOc parada

Kz 30075000 | 3º senme Kz 95,00, aciescido do respecuivo

Kz 185 750,00 | imposto do selo, dependendo «à publicação da

Kz 96250,00 | 3" séiio de deposito prévio à efectuar na Tesoura

Kz 7500000 | da Imprensa Nacional — U E E

Considerando que o refendo acordo visa estreitar & consolidar os laços culturais, de amizade e fraternidade que

datam de há muitos anos, bem como à solidariedade é cooperação entre os Parlamentos de Angola e do Congo

Nestes termos, 20 abiigo das disposições combinadas da

alínea À) do arngo 88º e do nº 6 do artigo 92º ambos da

Le, Constitucional, à Assembleia Nacional emite à seguinte

Iesolução

Único — É aprovado o Acoido de Cooperação entre

a Assembleia Nacional da República de Angola e à

Assembleia Nacional da República do Congo

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 2 de Março de 2004

Publique-se

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor F1ancisco de Atmeuxda

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE

A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA

DE ANGOLA É ASSEMBLEIA NACIONAL

DA REPÚBLICA DO CONGO

A Assembleia Nacional da República de Angola, repiesentada pelo seu Presidente, de uma parte e à Assembleta

Nacional da República do Congo, reptesentada pelo seu

Presidente, de outra parte, adiante designadas por Partes,

Subscievem o presente Acordo de Cooperação Parlamentas

com vista à estreitar e consolida: as relações e laços culturais, de amizade, fraternidade, solidartedade e cooperação

parlamentar no quadro da consolklação da democracia

multipartdária e do Estado de Direito

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 104

de 30 de Março

Havendo necessidade de se definirem n5 operações de

empréstimo a realizar entre o Banco Nactonal de Angola e

as insutuições financeiras e de se ajustarem as taxas de

redesconto aos objectivos da política monetária estabelecidos no Programa Financeiro

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 26 º

conjugado com o artigo 58 º da Le: nº 6/97, de El de Julho,

Lei do Baneg Nacional de Angola, determino

ARTIGO | *

(Definições)

Para efeito do presente aviso, são definidas as seguintes

operações de empréstimo à realizar entre o Banco Nacional

de Angola e as instituições financeiras

ad)

operações de sedesconto (crédito de tesouraria)

Destinam-se a antecipar à liquidez de activos de

Curto prazo para atender eventuais necessidades

de carxa daquelas instituições,

b)

operações de crédito caucionado Destinam-se à

permitir a correcção de desequilíbrio na liquidez sob garanta de títuios e oubos activos das

mstituições financeiras

Artigo 2.º#

Juros das operações

1 Nas operações do Banco Nacional de Angola com as

instituições financeiras deverão ser cobrados juros mensalmente aplicados às segurntes taxas anuais

4.

nas operações de redesconto (crédito de tesou-

Tana)

Faixa À 95% ào ano;

Faixa B 97% ao ano;

Faixa C 99% ao ano.

2 Nas operações de crédito caucionado, 95% nao ano,

calculados sobre o saido devedor

3 Os juros das operações definidas neste artigo são ex1-

gíveis, conforme o cáso, na data da operação ou mensalmente no 1º dia útil do mês subsequente e debitudos nas

contas de Reservas Bancárias das referidas instituições

4 Na data do vencimento da operação, os juros ainda

devidos & o capital serão debutados na conta de Resctvas

Bancárias das referidas mstituições

Artigo 3.º#

Rensão das taxas de juros

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que constderar necessário, efectuar a revisão das taxas de juros das

operações de empréstimo, de modo à ajustá-las aos objectivos da palítica monerária

ARTIGO 4"

(Normas complementares)

O Banco Nacional de Angola, através de Instrutivo

nº 7/99, de 21 da Mao, estabeleceu os procedimentos

necessários ao cumprimento do disposto no presente aviso

ARTIGO 5"

(Revogação)

Fica revogado o Áviso nº 5/2000, de 2 de Agosto

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra medratamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 17 de Março de 2004

O Governador, Amadeu de J Castelhano Manríçio

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