Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 300/11
de 6 de Dezembro
Considerando que o Gabinete Técnico de Reconversão
Urbana do Cazenga e Sambizanga, é o serviço de apoio
técnico, que tem por missão fundamental, a execução,
coordenação, acompanhamento, controlo e fiscalização
do processo de implementação dos projectos de reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga, situados na
Cidade de Luanda;
Tendo em conta que o referido Gabinete funciona
por delegação do Titular do Poder Executivo, na directa
dependência da Comissão Nacional para implementação
do Programa do Urbanismo e Construção, nos termos do
artigo 3.º, n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 266/10, de 29
de Novembro que cria o Gabinete Técnico de Reconversão
Urbana do Cazenga e Sambizanga;
Havendo necessidade de se proceder a execução e coordenação do processo de implementação dos projectos de
reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição de Angola, conjugado com as disposições combinadas dos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15
de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimento e da
Actividade Administrativa e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º
20/10,de 17 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Sem prejuízo das competências indelegáveis por determinação legal, são delegados poderes ao Director do Gabinete
Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga,
para celebrar os contratos de prestação de serviços e praticar os actos necessários à concretização da proposta da
Suburbana Intemacional Consultants Pte. Ltd.
Artigo 2.º#
Que o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do
Cazenga e Sambizanga, dê início as duas primeiras fases
imediatamente, em conformidade com o contrato de prestação de serviços celebrado.
Artigo 3.º#
Que o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do
Cazenga promova os actos necessários e adequados a asseegurar a execução das outras fases, pelo mesmo fornecedor,
de modo a garantir a qualidade dos trabalhos, através do
memorando de entendimento quanto as fases subsequentes.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º#
O presente Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Novembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 91/11
de 6 de Dezembro
Tendo em conta que no quadro da reorganização territorial, orgânica e funcional da Província de Luanda, foi
