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Decreto n.º 69/05

Decreto n.º 69/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 115 de 26 de Setembro de 2005
Data
26/09/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 115 de 26 de Setembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºAnexos ao Conti ato
  4. Art. 5.º
  5. Art. 6.ºPeríodo de pesquisa
  6. Art. 7.ºPeríodo de Produção
  7. Art. 8.ºOperador
  8. Art. 10.ºCustos e despesas
  9. Art. 11.ºRecuperação dos custos e despesas
  10. Art. 13.ºLevantamento e disposição do Petróleo Bruto
  11. Art. 14.ºCondução das operações petrotíferas
  12. Art. 15.ºObrigações de trabalho para o período de pesquisa
  13. Art. 16.ºPianos de trabalho € orçamentos de pesquisa
  14. Art. 18.ºPlano geral de desenvolvimento e produção
  15. Art. 19.º
  16. Art. 20.ºPlanos de Produção
  17. Art. 21.ºGaruntias
  18. Art. 22.ºContribuição
  19. Art. 25.º
  20. Art. 26.º
  21. Art. 28.º
  22. Art. 29.ºGás Natural
  23. Art. 30.ºOpurações pez conta da SONANGOL — Risco independente
  24. Art. 31.ºCamissão de Operações
  25. Art. 42.ºPropricdade dos bens
  26. Art. 33.º
  27. Art. 35.ºGestão de riscos das Operações Petrutiferas
  28. Art. 36.ºRecrutamento, micgração e formação do pessoal angolano
  29. Art. 37.ºDupla trilrutação e alteração das cireunstfincias
  30. Art. 42.ºForça Maior
  31. Art. 43.ºLegislação aplicável
  32. Art. 44.ºLingua
  33. Art. 45.ºEscritórios e entrega de comunicações
  34. Art. 46.ºTítulos e epigrafes
  35. Art. 47.ºtnícia do Cantrato
  36. Art. 2.ºNespesas e receitas do Grupo Empreiteiro
  37. Art. 3.ºRegras de cálculo e contabilização dos custos de abandono
  38. Art. 4.ºRegras sohve os materiais de reserva estratégica
  39. Art. 7.ºRevisão dos procedimentos contabilísticos e financeiros
  40. Art. 8.ºCanflitos com u Contrato
  41. Art. 1.ºAtribuição de direitos minciros
  42. Art. 2.ºÁrea da concessão
  43. Art. 3.ºDuração da concessão

Preâmbulo

Decreto n.º 69/05, de 26

de Setembro, o Governo da República de Angola, nos

termos da Lei das Actividades Petrolíferas (Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro), outorgou à SONANGOL uma

concessão exclusiva para o exercício dos direitos minciros

para à Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção

de hidrocarbonetos líguidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 2/05;

Considerando que, através do Decreto nº 69/05, de 26

de Sctembro, o Governo autonzou a SONANGOL à

celebrar um Contrato de Partilha de Produção para o

Bloco 2/05,

Considerando que a SONANGOL, com vista à execução das Operações Petralíferas necessárias ao adequado

excreício desses direitos, em conformidade com às

obrigações decorrentes do Decreto de Concessão, pretende

assinar um Contrato de Parlilha de Produção com à

SONANGOL P & P;

Considerando que à SONANGOL por um lado e à

SONANGOL P & P, por outro lado, aceitam que o presente

Contrato regulamente os direitos e as obrigações de ambas

as Partes no exercício das citadas Operações Petroliferas;

Assim, à SONÂANGOL por um lado e a SONÁANGOL

P & P. por outro lado, acordam o seguinte.

Artigo 1.º#

Definições

Faça efeitos do presente Contrato, e salvo se de outro

modo for expressamente indicado no texto, às palavras e

expressões aqui usadas terão o seguinte sigmíicado, sendo

certo que as definições no singular se aplicam igualmente

no plural e vice-versa:

1.

«Administração e Serviços» significa o conjunto de

actividades levadas a cabo para apoio às operações petroliferas, nomeadamente todas as actividades de administração geral e apoio genérico às operações petrolíferas, tais

como direcção, supervisão e funções relacionadas com a

gestão geral daquelas actividades e mclu1 também, de entre

outras, alojamento e alimentação dos empregados, transporte, armazenagem, programas de segurança de emer-

2ência c de assistência médica, Serviços sOCcrais, contabildade e arquivo,

2.

«Afibhadoa» s1gmfica:

a)

uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,

qualquer das Partes detenha, directa ou 10directamente, a matona absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou seja titular de mais de

50% dos direitos ce mteresses que conferem o

poder de direcção nessa sociedade ou entidade

ou. anda, que detenha o poder de direcção e

controlo sobre essa sociedade qu entidade;

bh)

uma sociedade ou qualquer outra enhdade que

detenha, directa ou indirectamente, à mMaiona

absolura dos votos na Assembleia Geral de

Sócios ou órgão equivalente de qualquer das

Partes ou detenha o poder de direcção e controlo

sobre qualquer destas;

c)

uma sociedade ou qualquer noutra entidade na qual,

a maioria absoluta de votos na respectiva

Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos e

Interesses que conferem o poder de direcção

daquela sejam, directa ou mdireclamente, deb

dos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou mdireetamente, a

maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral

de Sócios ou órgão equivalente de qualquer das

Partes ou detenha o poder de direcção e controlo

sobre qualquer destas

3 «Angola» sigmfica à República de Ángola

4 «Ano» ou «Ano Civil» significa um período de

12 Meses consecutivos segundo o calendário gregoriano

que tem o seu início a 1 de Janeiro e termina a 31 de

Dezembro.

5 «Ano Fiscal» sign:fica o período de 12 Meses consecntivos segundo o calendário gregoriano que coincide com

o Ano Civil e relativamente ao qual se exige a apresentação

de declarações fiscais de acordo com a lei comercial ou

fiscal angolana

6 «Ano de Contrato» significa e período e sucessivos

períodos de 12 Meses consecutivos segundo o calendáno

gregoriano com imiício na Data Efectiva deste Contrato.

7.

uÁrea do Contrato» significa, à Data Efectva, à área

deserta no Anexo A c cartografada no mapa constânte do

Ancxrao B e, após aqueja data, toda ou qualquer parte daquela

área relativamente a qual o Grupo Empretteiro continue à

ter diretos e obrigações nos termos deste Cóntrato.

8 «Área de Desenvolvunentor siugmíica o total da área,

dentro da Área do Contrato, apta para produzir do jazigo

Ou jazigos Identificados por uma Descobernia Comercial e

defimda por acordo entre a SONANGOL o Grupo Empre1-

tetro após essa Descoberta Comercial

9 «Avahação» siwgmílica à actividade realizada após à

descobeita de um jazigo de petróleo com vista à definir

melhor os parâmetros do reservatóno, de forma à deter

mumar a comercialidade do mesmo, incluindo, nomeasdamente

&j à perfuração de poços de avaliação e a realização

de testes de profundidade;

bj à recolha de armostras geológicas especiais e de

flnídos de reservatórios;

c)

a realização de estudos & aquisições suplementares

de dados geofísicos é outros e respectivos pro-

Cessamentos

10 «Barriby sigmbica à umidade de medida líquida

correspondente a 42 galões americanos de Petróleo Bruto,

à que se retirou o sedimento básico e água e ajustado à

temperatura de 60ºF

11, eConissão de Operações»» sigmífica a entidade à

que se refere o artigo 31º

O DE 2005 2349

12.

«Concessionária Nacional» significa a SONAN-

GOL enquanto titular dos direitos mineiros de Prospecção,

Pesquisa. Desenvolvimento e Produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na Área do Contrato

13 «Conta Conjunto significa o grupo de contas

conservadas pelo Operador para registar todas as receitas,

despesas e outras operações que, nos termos do Contrato,

serão partilhadas pelas entidades que compõem o Grupo

Empreiteiro na proporção das respectivas participações

associativas

14 «Contrato» ou «o Contrato» significa o presente

Cantraio de Partilha de Produção, e os seus Anexos, celebrado emre a SONANGOL 6 Grupo Empreiteino

15 «Dara Efectiva» siemfica o primeiro dia do Mês

Seguinte ao Mês em que o presente Contrato for assinado

pela SONANGOL e o Grupo Empreteiro.

16 «Decreto de Concessão» significa o Decreto

nº 69/05, de 26 de Setembro, aprovado pelo Conselho de

nº 115, 1º série, de 26 de Seternbro de 2005

17 «Descoberta Comercial» significa a descoberta de

um jazigo de Petróleo, que o Grupo Empreneiro considere

capaz de justificar o Desenvolvimento de acordo com as

disposições do Contrato

18 «Desenvolvimento» sigmfica à actividade realizada

após a declaração de mna Descoberta Comercial, na 1respectiva área de Desenvolvimento Essa actividade meluirá, mas

não ficará limitada a:

4.

cesmdos e levantamentos geofísicos. senlógicos c

de reservatório,

h)

perfuração de Poços de produção ec injecção,

£j projecto, construção, instalação, ligação e ver

cação uncial do equipamento, condutas, sistemas, instalações, estaleiros, é as .«ctividades

COnEeXas necessárias para produzir e operar os

referidos Poços, para tomar, recolher, tratar,

manipular, armazenar, ecransportas é entrega

Petróleo e para empreender à repressurização,

reciclagem e putros projectos de recuperação

secundária ou terciária

19 a«Diveitos Aduneiros» sigmficam todos os encargos, imposições ou taxas estabelecidos nas respectivas

pautas aduaneiras a que estão sujéulas as mercadorias

importadas ou exportadas através das alfândesas

20 «Estado» significa o Estido da Repúbhcea de

Ansola

21.

«Fasev sigmfica à Fase Inicial de Pesquisa ou à

Fase Subsequente de Pesquisa, conforme a caso.

22.

«Fase Inteial de Pesquisa» siemfica o período de

três Anos de Contrato, com início na Data Efectiva do

Contrato, tal como definido no artigo 6º

23 «Fose Subsequente de Pesquisa» significa o

período adicional de dois Anos de Contrato após a Fase

Inicial de Pesquisa nos rei mos do artigo 6º

24 «Força Maior sigmfica o conceito definido no

artigo 42.º deste Contrato.

25 «Gás Namral»> ou «Gás» significa quaisquer

hidrocarbonetos produzidos da Área do Contrato que, à uma

pressão de 147 PSI e à uma temperatura de 60ºF, se

encontram em estado gasoso à cabeça do Paço e inclui 9

Gás Natural, Associado ou não associado e todos os seus

elementos constitutivos provenientes de qualquer Poço na

Área do Contrato e todas as substâncias não hidrocarbonetadas nele existentes Este temo incluirá o gás residual.

26 «Gás Natural Associado» ou «Gás Associado»

sigmfica o Gás Natural existente num reservatório em

associação com o Petróleo Bruto e incl o que habitualmente é conhecido por cás de cobertura, que está sobreposto e em contacto com o Petróleo Bruto

27 «Gás Namral não Associado» ou «Gás Associados»

significa a parte do Gás Natural que não é Gás Natuial

Associado

28 «Governo» significa o Governo dai R:pública de

Angola

29 «aGuupo Empreiteiro»» sigmfica a SONANGOL

P&Peos seus possíveis cessionários, nos termos do

artigo 38.º

30 «Lerm significa a legislação em vigor na República

de Angola

31.

«Let das Actvidades Petroliferas» significa à Lei

nº 10/04, de 12 de Novembro

32 «Le: da Tribuwação das Actividades Petroliferas»

significa a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro

33.

aLiiganter sigmfica a SONANGOL ou qualquer

entidade componente do Grupo Empreiteimo participando

num processo arbitral nos termos do artigo 42º

34.

<oMês» sIgmica um mês de calendário segundo o

calendário gregoriano.

35 «Operações Canjuntas» significam todas as Operações Petrolíferas realizadas conjumamente na Área do

Contrato pelo Grupo Empretteiro, com excepção das operações de risco independente, referidas no anígo 30º do

Contrato

36 «Operações Petroliferas» significam as actividades

de Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento E

Produção que consutuem o objecto do Contrato.

37 «Operador» é à entidade à que se refere o artigo 8º

38 «Parte significa a SONANGOL ou o Grupo

Empreiteiro, enquanto Partes deste Contrato

39.

«Partes» significa a SONANGOL e o Grupo

Empreiteiro quando referidos em conjunto

40.

«Período de Pesquisa» sienifica o períçdo definido

no artigo 6,º

41 «Período de Produção» sigmíica o período

definido no artigo 7.º

42 «Pescrutseo» incluirá, mas não se limitará a, nomeadamente, levantamentos e estudos geológicos, gcoquimicos. geofísicos. levantamentos aéreos e outros que

possam vir à ser incluídos nos Planos de Trabalho e Orçamento Aprovados, bem como as sondagens para trabalhos

sísmicos, sondagens para recolha de testemunhos, sondagens estrausráficas, Poços para a descoberta de Petróleo e

outras sondagens e Poços com eles relacionados

43 «Petróleo» siamífica o Petróleo Bruto, Gás Natural

e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam

ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obuidas €

arrecadadas a partir da Área do Contrato

44, «Petróleo Bruto» significa uma mistura de

hudrocarbonetos líquidos provenientes da Área do Contrato

que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no

separador nas condições normais de pressão e temperatura,

incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos

extraídos do gás natural,

45 «Poços semhiça um (uro efectuado ou perfurado

com o objectivo de locahzar, avaliar, produzir ou 1ncremenrtar a produção de Pet.óleo

46 «Poço de Avaliação» significa um Poço perfurado

após um Poço Comercial para debmitar à dimensão física

da acumulação pencetrada por esse Poço Comercial e para

avaliar as reservas da acumulação e os níveis prováveis de

Produção.

47 «Poço Comercial» sienífica o primeiro Poço de qualquer estrutura geológica que, após ser ensarado de acordo com

as boas práticas de Produção aceites na 1ndústna, e venficado

pela SONÁNGOL, seja considerado, pela análise dos

resultados dos ensaios, como sendo capaz de produzir, a partir

de um único reservatório. não menos do que o nível médio

de 1000b/d de Petróleo Bruto.

O Grupo Empreiteiro terá o direito de solicitar à

SONANGOL que um Poço que se encontre integrado no

critério anteriormeênte relendo não seja considerado um

Poço Comercial, Com vista a poder exercer esse direito,

o Grupo Empreiteiro deve facultar oportunamente à

SONANGOL a informação que comprove que nas circunslâncias particulares do Poço em questão o mesmo não

deve ser considerado Poço Comercial.

De entre outros factores, deverá ser tido em consideração a porosidade, a permeabilidade, a pressão do reservatório, a saturação em Petróleo Bruto € às reservas recuperáveis do reservatório.

O Grupo Empretíeiro poderá declarar um Poço como

Poço Comercial ainda que produza a um nível i1nfenor ao

acima indicado, se considera: que à acumulação pode

produz Petróleo Bruto suficiente para cobrir os Custos e

garantw um rendimento razoável

48 «Poço de Desenvolvimento» sigmíbica um Poço

perfurado com o objectivo de produzir ou de aumenta: a

Produção de Petróleo de uma Descoberta Comercial.

incluindo os Poços de Avaliação completados como Poços

de Produção ou de imjecção

419 «Poça de Pesquisa» sigmfica um Poço perfurado

com à objectivo de descobrir Petróleo, incluindo Poços de

Avaliação nas condições definidas no arrigo 17º

50 «Ponto de Entrega» suamfica o ponto FOB da

instalação angolana de carregamento, no qual o Petróleo

Bruto atinge à lange de entrada da tubagem de carrega-

O DE 2005 2351

mento no navio-tanque de levantamento, ou qualguer outro

ponto que possa ser acordado entre a SONANGOL e o

Grupo Empreiteiro

51 «Preço de Mercado» sigmífica o preço determinado

para avaliação do Petróleo Bruto produzido na Árca do

Contato, nos termos do disposto no artigo 6º da Eei Sobre

à Tributação das Actividades Petrolíferas.

52 «Produção» significa o conjunto de actividades que

visam a extracção de petróleo, nomeadamente, 6 funcionamento, a assistência, a manutenção e a renaação de

poços completados, bem como do equipamento, condutas,

sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o

desenvolvimento, incluindo todas as actividades ielacionadas com a planificação, programação, controlo, medição,

Ensaios e escoamento, recolha, tratamento, amazenagem e

expedição de petróleo, à partir dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação

ou de levantamento, e ainda, as operações de abandono das

instalações e dos jazigos petrolíferos e acuvidades conexas.

53 «Programa de Levantamento» significa E prosrama

previsto de levantamentos de Petróieo Bruto de cada Parte,

aprovado pela Comissão de Operações

54 «Plano de Produção» sigmbica o perfil previsto de

produção diária, em Barris, de Petróico Bruto, aprovado

pela Comissão de Operações em hgação com qa Plano de

Trabalho & Orçamento de Desenvolvimento é de Produção

de cada Área de Desenvolvimento, de acordo com as dispo-

$ições do artigo 19,º

55 «Plano de Trabalho e Orçamento» siambca tanto

um Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como um

Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e

Produção.

56 «Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados»:

significa tanto o Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como o Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção, transmibdos à SONANGOL nos

termos do nº 12 do artigo 31 º ou aprovados pela Comissão

de Opei ações nos termos do n.º 11 do artigo 31º, conforme

O caso

57, «SONANGOL» é a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E PJ).

Uma empresa pública angolana

58.

«Trimestre» significa um período de três Meses

consecutivos com início no primeiro dia dos Moses de

Janeiro, Abnl, Julho ou Outubro de cada Ano Civil.

Artigo 2.º#

Anexos ao Conti ato

| O presente Contrato é complementado pelos segun:

tes Anexos, que dele fazem parte integrante.

a)

Anexo À — Descrição da Área do Contrato,

b)

Anexo B — Mapa da Área do Contrato;

c)

Anexo C — Procedimentos Contabilísticos e

Fmanceiros;

d)

Anexo D — Garantia Empresanal;

e)

Ancxo E -— Garantia Financeira,

2 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à

forma dos Anexos A e B referidos no n.º 1, prevalece o

Anexo À

3 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à forma

dos Anexos refendos no 1.º 1 é o Contrato. prevalecem as

disposições do Contrato

ARTIGO 3*

(Objecto do Contrato)

O presente Contrato tem por objecto à defimção, nos

termos da Lo: nº 10/04, de 12 de Novembro e demais

legislação aplicável, da relação contratual, na forma de

Contrato de Parulha de Produção, entre a SONANGOL e o

Grupo Empreiteiro, com vista à execução das Operações

Peuroliferas

ARTIGO 4*

(Natureza da relação entre as Partes)

O presente Contrato não deverá ser interpretado como

cuando, entre as Pentes. uma entidade cotada de persona-

Idade jurídica uma sociedade comercial ou civil. uma

ASSOCIAÇÃO Ou MÉ UMA CONTA EM participação

Artigo 5.º#

t(Dnração do Conteato)

| O presente Contrato imanter-se-á em vigor até ao final

do último Período de Produção ou, no caso de não existir

Período de Produção nã Área do Contrato, até 10 fim do

Período de Pesquisa. salvo se entretanto ocorrer qualquer

facto susceptível de, nos termos da Lei ou das disposições

aplicáveis do Contrato qu da Lei, constituir causa para a sua

resolução ou da extinção da concessão.

72 A prorrogação dos Períodos de Pesquisa ou de

Produção referidos no número antenor. para além dos

prazos estabelecidos, respectivamente, nos arhgos 6º e 7.º,

deve ser requerida pela SONANGOL ao Governo, nos

termos do artiszo 12º da Lei das Actividades Petrolíferas.

3.

No final do Período de Pesquisa. 0 Grupo Empreitteiro

deverá pôr termo às suas acuvidades em todas as áreas,

dentro da Área do Contrato, que não cuiejam nessa altura

mncluídas numa Árca ou Áreas de Desenvolvimento, deixando, salvo se de outro modo aqui fot estabelecido, o Contrato

de vigorar, a partir daquele momento. para as parcelas da

Área do Contrato que não estejam incluídas numa Área de

Desenvolvimento

Artigo 6.º#

Período de pesquisa

1 Nos termos do Decreto de Concessão, a partir da Data

HEfectiva, tem início uma Fase Inicial de Pesquisa de três

Anos de Contrato À Fase Imcial de Pesquisa pode ser

objecto de uma prorrogação de dois anos de Contrato (Fase

Subsequente de Pesquisa), desde que o Grupo Emprerteiro o notifique por escrito à SONANGOL com uma

antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da

Fase Imcial de Pesquisa é, salvo se de outro modo for

acordado pela SONANGOL, tenha cumprido as suas

obrigações relativas a essa Fase

2 O Contrato caduca se não tver sido feita nenhuma

Descoberta Comerctal na Área do Contato até ao fim da

Fase Inicial de Pesquisa ou da Fase Subsequente de Pesquisa, se for este o caso Contudo. o Período de Pesquisa

pode ser prorrogado por mais seis mescs, para completumento da perfuração e ensaio de qualquer Poço que esteja

efecuvamente a ser perfurado ou ensaiado no fim do 3º

efou do 5º Ano do Contrato, conforme 9 caso

3 No caso de qualquer desses Poços ser um Poco

Comercial, é concedido ao Grupo Empresteiro um prazo

suficiente, a definir por mútuo acordo, não supenor à

12 Meses ou um prazo mais longo, se for aceite pela

SONANGOL., a contar da data da conclusão da perfuração

e ensaio do Poço Comercial, desniado a trabalhos de

Avaliação No casa de tais trabalhos resultirem numa

Descoberta Comercial, deve ser concedida uma Área de

Desenvolvimento nos termos do aruso 7.º

4 No caso de o Grupo Empretteno não completar todos

os Poços de Pesquisa previstos no aruso 15º durante à Fase

Imeial de Pesquisa. deve optar por uma das seguintes alternaiivas

a)

completar o(s) restante(s) Poço(s) de Pesquisa

numa extensão de seis Meses da Fase Inicial de

Pesquisa e renunciar à possibilidade de entrar na

Fase Subsequente de Pesquisa,

hj)

decidir entrar na Fase Subsequente de Pesquisa,

sendo, no entanto, obrigado a complétar os

Poços referentes à Fase Inicial de Pesquisa e a

perfurar os Poços relativos à Fuse Subsequente

de Pesquisa

5.

As aperações conduzidas, nos termos do artigo 30º

do Contrato, pur conta exclusiva da SONANGOL, não prorrogam o Período de Pesquisa, nem produzem efeitos sobre

o termo do Contato, ficando entendido que:

a)

o Grupo Empreiteiro deve completar quaisquer

trabalhos empreendidas por conta risca exclusivo da SONÁANGOL mesmo que o Período de

Pesquisa tenha expirado;

b)

a conclusão, pela Grupo Empreiteiro, dos trabalhos referidos na alínea anterior, não pode

prolongar o seu Período de Pesquisa ou o prazo

do Contrato, salvo se este exercer o direito de

opção mencionado no n.º 3 do arisgo 30.º;

c)

durante o período em que n Grupo Empreiteiro

estiver a completar os trabalhos referidos na

alínea a), deve ser-lhe concedida autorização

para continuar as operações de risco independente e tem direito a todos os benefícios atribuídos ao Grupo Empreiteiro nos termos do Contrato, como se o prazo contratual não tivesse

expirado

Artigo 7.º#

Período de Produção

1.

Após cada Descoberta Comercial, as dimensões de

toda à árca, dentro dos lumtes da Área do Contrato, apia

para Produção a partir do jazigo ou tazigsos identificados no

Poço que deu origem à Descoberta Comercial e respectivos

Poços de Avaliação, se os houver, são definidas por acordo

entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro. Cada área,

objecto de acordo, será automaticamente convertida numa

Área de Desenvolvimento com efeitos a partir da data da

Descoberta Comercial,

Sem prejulzo do disposto no nº 2, há um Período de

Produção para cada Área de Desenvolvunento, com à

duração de 20 Anos à contar da daia da Descoberta Comercial na referida Área de Desenvolvimento. No caso de

Descobertas Comerciais em Jazigos contre si sob ou sobrepostos, 05 mesmos constituem uma úmca Área de Desenvolvimento, a qual é definida ou redefinida, dentro dos

limites da Área do Contrato, na medida em que for necessário, por forma a mcorporar todos 08 jazigos subjacentes &

sobrciacentes

2.

Excepto se de outra forma for acordado com a

SONANGOL, qualquer Área de Desenvolvimento é

considerada como automaticamente perdida e, salvo se de

modo diferente for previsto no Contrato, os direitos e às

obngações sobre à mesma são considerados cxtintos se,

no prazo de três Anos a contar da data da Descoberta

O DE 2005 2353

Comercial na refenda Área de Desenvolvimento, não uve:

sulo feto o pomeio levantamento de uma sequência

regular de levantamentos de Petróleo Bruto da referida Área

de Desenvolvimento, de acordo com o Programa de

Levantamento.

Até 12 Meses antes do fim do Período de Produção, o

Grupo Empreiteiro pode solicitar à SONANGOL que

requeira, nos termos do n.º 2 do artigo 5º, a prorrogação do

Período de Produção Se a SONANGOL não se opuser a tal

solicitação, deve discutir com o Grupo Empreiteiro as

têrmos e as condições da prorrogação, às quais devem ser

submetidas ao Mistério da tutela juntamente com o

requerimento a ser feito nos termos da Lei das Actividades

Petrolíferas

Artigo 8.º#

Operador

1.

Salvo o disposto no artigo 30.º, a execução das Operações Petrolíferas é da exclusiva responsabilidade do Grupo

Emprenteiro.

2, O Operador que executa, em nome do Grupo Empre1-

teiro € sem lucros nem prejuízos, as Operações FPetrolíferas

na Área do Contrato é, nos termos do Decreto de Concessão, à SONANGOL — Pesquisa e Produção, S, A. À

mudança do Operador requer a aprovação prévia do

Ministério dos Perróleos, sob proposta da SONANGO!,

3.

Qualquer acordo contre às empresas que constituem o

Grupo Empreiterro, relativo à actividade do Operador no

âmbito deste Contrato, ou regulador da mesma, deve, antes

da sua celebração, ser submetido à SONANGOL para esta

emiur comentários.

4.

O Operador está sujeito à todas as obrigações especi-

Ticas previstas neste Contrato, no Decreto de Concessão e

na demais legislação aplicável! e tem, sob a autoridade geral

da Convssão de Operações, o controlo e a adnunistração

cxclusivos das Operações Petrolíferas

53.

O Operador É à única entidade que, por conta do

Grupo Empreiteiro e dentro dos limites defindos pela

Comissão de Operações, pode assinar contratos, fazer despesas, assumir compronuussos de despesas e executar outras

acções relacionadas com a execução das Operações Petrolíferas

€. No caso de se verificar qualquer das situações à seguir

indicadas, a SONANGOL pode exigir ao Grupo Emprerteiro que proponha, imediatamente, outro Operador, de

entre os seus membros:

ajse o Operador, por acção ou omissão, comete; uma

fulia Brave no cumprimento das suas obrivações

e sc esta não for reparada de forma satisfutória

para a SONANGOL no prazo de 28 dias à

contar da recepção pelo Operador da notficação

esciia enviada pela SONANGOL à sobenur-lhe

que repare tal falta ou num prazo muangr se assim

wer especificado na notificação ou for postenarmente acordado pela SONANGOL;

5.

se tiver sido proferida sentença judicial que tenha

astennminado a falência, a liquidação ou à disso

lução do Operador, ou se, no processo judicial

em vista da obtenção de tal sentença, ver sido

proferida qualquer decisão judicial com natureza cautelar ou transitória que ponhã em causa

o cumprimento, por parte do Operador, das suas

obuigações decorrentes do Contrato;

c)

se o Operador recorrer aos meios legais de prevenção de falência ou, sem justa “causa, cessar os

Pagamentos aos credores;

d)

se o Operador cessar, ou se existirem fortes mnadfcios de que pretende cessar, às suas actividades

uu uma parte significativa das mesmas. daí

resultando o não cumprimento das suas obngações decorrentes do Contrato. No caso de existrrem os citados indícios de que q Operador

pretende cessar as suas actividades, deve ser-lhe

concedido um prazo de 15 dias, à contar da data

da recepção pelo Operador de notificação

escrita enviada pela SONANGOL, ou um prazo

maio: se assim for especificado na notificação,

para que a Operador possa, de forma satisfatóna

para à SONANGOL, refutar a existência de 1315

indícios

7.

«Falta Grave», para efeitos do presente Contrato,

significa um comportamento inadequado por parte do

Operador que infrinja substancialmente as normas técnicas

comummente aceites na mndústria petrolífera internacional

cfou as obrigações decoirentes do presente Contrato e da

Le:

8.

Se o Grupo Empreiteiro, nos termos do nº 7, não

apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data em que à

SONÁNGOL o uotificar para o efeito, à proposta de

nomeação de ouiro Operador, de entre os membros do

Grupo Empreiteiro à SONÁNGOL é bhvyre de propor como

Operador as outras entidades quê miegram o Grupo

Empreueiro ou, se nenhuma destas aceitar tal função, uma

terceira entidade seleccionada pela SONANGOL

9.

O Grupo Empreiteiro dever acertar o Operador que

for determinado pelo Ministério dos Petróleos, sob pena de

mcorrer em incumprimento grave do Contrato.

ARTIGO 9*

(Dacumento sobre as regras das ope ações petrolíferas)

A SONANGOL e o Grupo Empreueiro podem assinar

um documento (doravante designado por «Documento

Sobre as Revras das Operações Peuiolíferas»») que regulamente e interprete o conteúdo desie Contrato 6 qual deve

estar conforme às regras estabelecidas no Contrato e na Ler.

Artigo 10.º#

Custos e despesas

Saivo se de modo diferente for estabelecido no

Contrato, 95 custos e às despesas incorridos nas Operações

Petrolíferas, bem como as perdas e nscos decorrentes das

mesmas. são suportados pelo Grupo Empreiteiro, não sendo

à SONANGOL responsável nor suportar ou reembolsar

quaisquer dos referidos custos e despesas.

Artigo 11.º#

Recuperação dos custos e despesas

1.

O Grupo Emprenteiro deve recuperar as Despesas de

Pesquisa, de Desenvolvimento, de Produção e de Administração e Serviços decorrentes da aplicação do Contrato nos

termos da Ley Sobre a Tnbutação das Actividades Petrolíferas, através do levantamento e livre disposição, até ao

montante máximo por Ano de 80% de todo o Petróleo Bruto

produzido e arrecadado das Áreas de Desenvolvimento e

não utilizado nas Operações Petroliferas. Essa percentagem

de Petrílea Bruto é doravante designada por «Petróleo

Bruto para Recuperação de Custos»

2.

Se num determinado Ano os custos, despesas ou

gastos recuperáveis forem inlenovres no valor máximo do

Petróleo Bruto para Recuperação de Custos, a diferença

torna-se parte integrante do respectivo Petróleo-Lucro

da Área de Desenvolvimento, como se prevê no arvgo 12º

3 As Despesas de Desenvolvimento em cada Área de

Desenvolvimento são multiplicadas po: 1,40% para efeitos

do ponto [ da alínea c) do nº 2 do arugo 23.º da Lei Sobre

a Tributação das Actividades Petrolíferas

4 No caso de os costos, as despesas ou OS gastos

Tecuperáveis excederem, num dado Áno, o valor do

Patráólea Bruto para Recuperação de Custos da respectiva

Área de Desenvolvimento relaiivo à esse Árnio, 0 excesso

será transferido para ser recuperado no Ano ou Ános

segutntes, mas nunca depois do termo do Contrato No caso

de as Despesas de Desenvolvimento relativas a uma Área de

Desenvolvimento não estarem totalmente recuperadas no

prazo de cinco Ános a contar da data do início da Produção

Comercial ou no prazo de cinco Anos à contar do Ano em

1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR

que essas Despesas de Desenvolvimento forem efectuadas,

conforme o que ocaimo mais tarde, a parie do Petróleo

Bruto para Recuperação de Custos pertencente ao Grupo

Empreiteiro será aumentada, a partir do sexto Ano, em

moldes a acordar emre à SONANGOL e o Grupo

Emprewteiro, mas nunca superior a 65%, de modo a permitir

a recuperação dessa; despesas ainda não recuperadas,

contanto que 6 Grupo Empreiteiro tenha cumprido, até à

data, todas as suas obngações contratuais.

5 Para efeitos destc Contrato, a data do 16ício da Produção Comercial será à daiu em que se realizar o pomeiro

carregamento de Penóleo Bruto proveniente da Área do

Contrato, de acordo com o Programa de Levantamento

aprovado

SRTIGO 12º

(Partúiha da Produção)

1.

À totalidade do Petróleo Bruto produzido e arrecadado num Trimestre à partir de cada Descoberta Comercial

e da respectiva Área de Desenvolvimento e não utilizado

nas Operações Petrolíferas. menos o Petróleo Bruto para

Recuperação de Custos da mesma Área de Desenvalvrmento, conforme previsto no arugo 11º, é denominado

«Petróleo Lucro da Área de Desenvolvimentos» ou

«Petróleo Lucro», e é partilhado entre a SONÁNGOL e o

Grupo Empreueiro conforme a seguir se indica, de acordo

com a taxa nominal de rentabilidade apurada pelo Grupo

Empreuteiro relanvamente à Área de Desenvolvimento no

final do Trimestre anterior, após pagamento de impostos

De 20 à menos de 3D | 60 40

De 30 à menos de 35 70 0

245 Ou mais EN 1)

3 Com início na data da Descoberta Comercial, à taxa

de rentabilidade do Grupo Empreiteiro deve ser determinada, no final de cada Trimestre, com base no Fluxo de

caixa líquido composto acumulado para cada Área de

Desenvolvimento, utilizando o seguinte procedimento:

1.

o fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro

calculado em dólares dos Estados Unidos da

América para cada Trimestre relanvamente a

uma Área de Desenvolvimento é

O DE 2005 2355

1.

a soma do Petróleo Bruto para Recuperação

dos Custos do Grupo Empreiteiro e a quota

parte deste do Petróleo-Lucro da Área de

Desenvolvimento relativunente ao Petróleo

realmente carregado nesse Trimestre ao

Preço de Mercado;

1.

menos o Imposto de Rendimenio do Petróleo,

ii)

menos as Despesas de Desenvolvimento e às

Despesas de Produção:

b)

para efeitos do cálculo antertorrmenie referido do

fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro,

não devem ser consideradas nem qualquer

despesa incornda antes da data da Descoberta

Comercial da Área de Desenvolvimento, nem

qualquer Despesa de Fesquisa,

c)

os luxos de caixa líquidos do Grupo Empreiteiro

de cada Trimestre são compostos e acumulados,

para cada Árca de Desenvolvimento. a partir da

data da Descoberta Comercial de acordo com a

seguinte fórmula:

ACNCF (Trimestre em questão) =

100% + DQ +PQ) a ACNCF (Trim anter) + NCF (Tim cm questão)

onde;

ACNCF= fluxo de caixa tíquido composto acumulado

NCF = fluxodecamxa líquido

DO = laxa tumestal composta (em percentagem),

A fórmula será calculada utilizando percentagens

compostas trimestrais de 20%. 30% e 35% o que corresponde à taxas compostas anuais («Dás>) de 4,669, 6,78%

ce 7 79%. respechvamente. tal como é refendo no nº 1 dao

arugo 12*

3 à taxa de rentabilidade do Grupo Empreiteiro, num

dado Trimestre para cada Árca de Desenvolvimento, deve

ser considerada como sendo entre 9 maior DÁ que atinja um

ACNCF positivo ou zero, c o mais pequeno DA que cause

um ACNCF negativo

4 À partilha do Petróleo-Lucro de uma Área de Desenvolvimento entre a SONANGOL e o Grupo Emproiteiro

num dado Trimestre deve processar-se de acordo com a

escala indicada no n.º 1, uulizando à estimada taxa de

rentibilidade do Grupo Empreiteiro do Trimestre media-

Tamente precedente, calculada nos termos do n.º 3

5 Numa determinada Área de Desenvolvimento é

possível acontecer que à taxa de rentabilidade estimada do

Grupo Empreiterro diminua como resultado da existência

de um «cash-flow» negauvo num Trimestre, com à consequência de a parte do Petróleo-Lucro dessa Área de Desenvolvimento do Grupo Empreiteiro aumentar no Trimestre

subsequente.

6.

Enquanto às contas não se tornarem defimtivas, o

Petróleo-Lucro das Áreas de Desenvolvimento deverá ser

partilhado, se necessário, com base em eslimativas

provisórias da taxa de rentabilidade estimada, tal como

aprovada pela Comissão de Operações, devendo, subsequenternente, ser processados ajustamentos de acordo com

o procedimento a ser estabelecido pela Comissão de

Operações.

Artigo 13.º#

Levantamento e disposição do Petróleo Bruto

| Constitui direito e obngação de cada uma das Partes

tomar, separadamente, no ponto de entrega e de acordo com

o programa de levantamento e os procedimentos e regras

referidos nos números seguintes deste artigo, a respectiva

quota-parte de Petróleo Bruto, conforme dispõe o presente

Contrato,

2.

Cada uma das Partes (e, relativamente ào Grupo

Empreueiro, cada unta das enoidades que o constituem), tem

o direito de proceder, separadamente, à comercialização, ao

levantamento e à exportação do Petróleo Bruto de que é

titular nos termos deste Contrato.

3 A SONANGOL deve, até 12 Meses antes da

exportação inicial programada de Petróleo Bruto de cada

Área de Desenvolvimento, apresentar ao Grupo Empreiteiro

propostas de procedimentos e regras tendentes a regulamMentar as operações relativas à programação, annazenagem

e levantamento de Petróleo Bruto e qualquer outro tipo de

Petróleo produzido à parur dessa Área (ou Áreas) de

Desenvolvimento. Os procedimentos e regras devem estar

de acordo com os termos do presente Contrato €& devem

compreender as maténas necessárias à eficácia e à equidade

das operações, destenadamente, direitos das Partes, prazos

de nouficação, quantidades máximas e mínimas, duração

de armazenagem, programação, conservação, derrames,

responsabilidades das Partes, tarifas de passagem é multas,

levantamentos EM Excesso e por defeito, métodos de

segurança e emergência, bem como quaisquer autras

matérias que possam ser acordadas entre as Partes.

4.

O Grupo Empretteiro deve, no prazo de 30 dias a

contar da data da apresentação pela SONANGOL das

propostas mencionadas no número anterior, apresentar os

seus comentários e recomendar quaisquer revisões aos

procedimentos e regras propostos, À SONANGOL deve

anabsar tais comentários e recomendações, devendo as

Partes. no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação

dos referidos comentários & recomendações por parte do

Grupo Empreiteiro, acordar sobre tais procedimentos e

regras

5 Os procedimentos e "regras de levantamento que

forein acordados nos termos do número antenor, devem

estar sempre de acordo com o estabelecido na Lei.

6 No caso de existir mais do que uma Áreas de Desenvolvimento dentro da Árca do Contrato, ou mais do que um

tupo de Petróleo Bmto numa Área de Desenvolvimento, à

SONANGOL e o Grupo Empreiteiro dever levantar, de

cada Área de Desenvolvimento, cada tipo de Petróleo Bruto

na proporção dos seus regpectivos levantamentos totais da

Área do Contrato, à menos que concordem em mantê-los

misturados. Na determinação de tais proporções. deve ser

excluído qualquer Petróleo pertencente à SONANGOL

resultante das operações por conta da SONANGOL,

executadas 40 abogo do artigo 30.º

Artigo 14.º#

Condução das operações petrotíferas

1 O Grupo Empretteiro, através do Operador, deve, com

esinta observância das disposições lcgais e contratais e

sujeito às delthberações da Comissão de Operações, agir no

Interesse comurao das Partes e tornar 4a seu cargo a execução

do trabalho inerente às Operações Petrolíferas de acordo

com as regras profissionais e os padrões geralmente aceites

nu indústria pelrolífera internacional.

2.

GQ Grupo Empreiterro, através do Operador, deve conduzir os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de

forma eficiente, diligente e conscienciosa, e executar o5

Planos de Trabalho e Orçamentos nas melhores condições

económicas e técmcas e de acordo com «5 regras profiss1onais e os padrões geralmente acéitês na indústria petrolífera mternacional,

3 Nas Operações Petrolíferas, o Grupo Empreiteiro,

através do Operador, deve aplicar a tecnologia e experiência

de sestão mais apropriadas, incluíndo à sua própria tecnologia, tais como patentes, «know-how» ou outra tecnolog1a secreta, contanto que tal seja permitido pelas leis e pelos

acordos aplicáveis.

4 O Grupo Empreiteiro, através do Operador, e os seus

sub-empreiteiros devem:

a)

contratar empreiteiros locais, na medida em que a

qualidade e a disponibilidade dos serviços que

prestem sejam semelhantes aos disponíveis no

1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR

mercido intel nacional e os seus preços, quando

SUJêrtos aos mesmos encargos fiscais, não sejam

superiores em mus de 10% aos preços praticados por empreneiros estrangeiros para serviços idênticos.

b)

adquinr malenais. equipamentos, maquinaria e

bens de consumo de fabrico nacional, na

medida em que à sua quantidade, qualidade e

prazo de entres« sexim semelhantes aos dos

materiais, equipamentos, maquinarias e bens de

consumo à disposição no mercado internacional Esta obrigação não é, contudo, exigida

sempre que O picço local desses artigos for

superior em mais de J0% ao preço dos artigos

importados, antes da aplicação dos direitos

aduaneiros, mas após a inclusão dos respec-

Ovos custos de transporte e de seguro

5 O Grupo Empreiteiro. através do Operador, deve

submeter à concurso qualquer trabalho à ser realizado nos

termos de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados,

se o mesmo trabalho estiver orçamentado num montante

superior a USD 259 000,00 Na análise dos referidos concursos. o Grupo Empreiteiro deve seleccionar, das propostas que considere aceitáveis por motivos técnicos é outros

de ordem operacional, a proposta de costo mais barxo. Esta

decisão deverá ter em conta o estabelecido no nº 3 e, após

a primeira Descoberta Comercial, está sujeita à aprovação

da Conussão de Operações

6.

O Operador deve confiar a gestão das Operações

Peuolíferas em Angola a um director gera! e à um direcror

geral-adjunto, ambos tecnicamente qualificados, devendo

Os respectivos nomes ser comunicados à SONÁANGOL logo

que forem designados Ao duccior geral e, na ausência

deste. ao duector geral-aajunio, devem ser conferidos

poderes sufteientes pará o imediato cumprimento ce

tcxecução das insuuções escritas, conformes à lei, que lhes

[orom iransmiidas pela SONANGOL ou pelo Governo

OU Seus 1eprescntantes, ou de quaisquer disposições Ingais

publicadas ou que venham à ser pablicadas e que sejam

aplicáveis às Operações Peuolíferas

7 Os estudos geológicos e geofísicos, bem como

qualsqQUer outros estudos relacionados com a execução oe

presente Contrato, devem se preferenciaimente elaboracos

em Angola, excepto se foi apropriado, para efeitos de um

processamento económico e eficiente de dados e exames

laboratoriais, o Tecurso a centros especializados fora de

Angola.

8 No caso de se verificar uma stiuação de emersência

no decurso das Operações Petrolíferas que requeira uma

acção imediata, o Grupo Esnpreiteiro, através do Operador,

O DE 2005 2357

está auioirzado a desencadear todas às acções que juleue

necessárias para proteger vidas humanas, os interesses das

Partes c o ambiente, devendo informar prontamente a

SONANGOL de todas às acções desencadeadas

9 Quanquer obrigações a observar e a executar pelo

Grupo Empreimeiro deverão, se este compreender mais do

que uma entidade, ser solidárias

10 Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 36º,

o Operado: tem o direito de recrutar, pará a execução das

Operações Petrolíferas, o pessoal que considere necessário

com visla à uma eficiente administração e operação, sem

limuações impostas pela nacionalidade ou local de resrdência desse pessoal

11 A SONANGOL deve prestar razoável assistência ao

Grupo Empreiteiro na obtenção dos vistos, licenças e

quaisquer quiros documentos exigidos para a entrada em

Angola, autonzações de residência e Jicenças de trabalho

exigíveis para a realização das Operações Petrolíferas. O

Grupo Empreiteiro deve avisar a SONANGOL, com uma

antecedência razoável, relanvamente ao momenio em que a

obtenção de tais autorizações e licenças seja necessária,

devendo esta diligenciar para que todas essas autonzações

OU lICenças sejam atempadamente emutidos pelas autondades competentes.

Artigo 15.º#

Obrigações de trabalho para o período de pesquisa

1.

O Grupo Empreiteiro deve perfurar, na fase micial de

Pesquisa. um poço de pesquisa obrigatório até aos hor:izontes gsológicos definidos no plano de trabaího e orçamento

uprovado

3, Ne caso de o Grupo Empreiteiro optar pela prorro-

Bação do período de pesquisa para à fase subsequente de

pesquisa, obrig.i-se a perfurar um poço de pesquisa obrigario (que não seja poço de avaliação), até aos honzoates

geológicos definidos no plano de trabalho e orçamento

aprovado

3 No caso de o Grupo Emprêiteiro exceder us obri5ações mínimas de trabalho definidas nos números anteriores

dujante « fase inicial de pesquisa, tal excesso deve ser cred1-

tado à cocta das obrigações mínimas de trabalho relativas à

fase subsequente de pesquisas.

4 Se o Grupo Empreiteiro não cumprir às obrigações

mínimas de trabalho referidas neste artigo nos prazos

estabelecidos no artigo 6º, considera-se, salvo acordo em

comrário por parie da SONANGOL, que pôs volunta-

namente temo às suas actividades e se retirou de toda à

Área do Contrato ainda não converuda em Área(s) de

Desenvolvimento

5 Se o Grupo Empreiteiro renuneiar aos direitos qite lhe

advêm do presente Contrato antes de ter perfurado o

número mínimo de poços de pesquisa a que está obrigado

nos termos deste artigo, obriga-se à pagar à SONANGOL

uma importância igual a USD 10 000 000,00 por cada Poço

de Pesquisa não perfurado

6 O Giupo Empreiterro fica obrigado a incorrer, no

mínimo, nas seguintes despesas de mínimas de pesquisa

Fase ime:al de pesquisa — USD 10 000 000,00;

Fasc subsequente de pesquisa — USD 190 600 000,00

7 Seo Grupo Empreiteuo cumpuir as obrigações mínimas de trabalho referidas nos nº 1 e 2 deste artigo, relativas

a cada fase do perfodo de pesquisa, é Considerado como

lendo cumprido às despesas de pesquisa minunas estabelecidas no número anterior

8.

Cada um dos poços de pesquisa mencionados neste

artigo, deve ensaiar todos os horizontes produtivos acordados entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro, a menos

que diligentes esforços de ensatos concordantes com as

boas e normais regras da indústra petrolifera indiquem que

é tecnicamente vmpratbicável atingir e/ou ensarar quaisquer

desses honizontes

9 No decurso da perfuração dos poços realizada nos

lemos deste Contrato, o Grupo Empreiteiro deve manter a

SONÁNGOL mformada da evolução de cada poço, das suas

propostas para ensaros, hem como dos resultados destes e,

a pedida da SONANGOL. deve ensiuar Gu4aLlsquer zoras

prospectivas adicionais, dentro da profundi 'ade acordada

do poço. contanto que Lais (estes sejam cons" tentes com às

regras profissionais c os padrões gemimente acestes na

indústria petrolífera interniteional e não intel iram com à

segurança e à eficiência das Operações Petrolíferas

programadas pelo Grupo Empresiteiro Tais ensatos são por

conta do Grupo Empreueiro e devem ser creditados no

programa de trabalho obrigatório

10 Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandonado devido à dificuldades técnicas e, na altura de tal

abandono, às Despesas de Pesquisa com tal Poço forem

1guals ou supenores a USD 10 060 000.00, o Grupo

Emprêiteiro deve, para todos os efeitos deste Contrato, ser

considerado como tendo cumprido os requisitos de trabalho

com respeito à um Poço de Pesquisa, é todos os custos do

Poço de Pesquisa dever ser considerados como parte das

Despesas de Pesquisa estabelecidas no nº 8 deste artigo Se

qualquer Poco de Pesquisa obrigatáno for abandonido

devido a dificuldades técnicas e, na altura de tal abandono,

as Despesas de Pesquisa com tal Poço forem inferiores à

USD 10 000 000.00, o Grupo Empreneiro pode optar por

a)

perfurar um poço substituto na mesma ou em outra

localização, caso em que às despesas de pesquisa com & Poço onginal e o Poço substituto

deverão ser creditadas nas despesas minimas de

pesquisa do Grupo Empreiteiro estabelecidas no

nº 8 deste artigo, ou

b)

pagar à SONANGOL um montante igual à

diferença entre USD 19 000 000,00 c o

montante de despesas de pesquisa de facto gasto

eim relação a 1al Poço

Em tal caso, deve considerar-se, para todos os efeitos

deste Contrato. que o Grupo Empreteiro cumpriu com os

requisitos de trabalho em relação à um Poço de Pesquisa, e

o montante total de USD 10 006 000,00 deve ser cons!-

tlerado parte das despesas mínimas de pesquisa estabeijecidas no n.º 8 deste artiso,

Artigo 16.º#

Pianos de trabalho € orçamentos de pesquisa

| No prazo de um Mês a contar da Data Efectiva e a

partu dal, pelo menos três Meses antes do começo de cada

Ano de Contrato durante o Período de Pesquisa, ou em

tantas ocasiões quantas as que forem reciprocamente

acordadas entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro, este.

deve preparar um plano de trabalho e orçamento de

Pesquisa razoavelmente pormenorizado para à Área do

Contrato, especificando às operações de Pesquisa que se

propõe realizar, respectivamente, durante o primeiro Ano de

Convaio e dwante o Áno de Contrato seguinte

2 Durante o Período de Pesquisa. o relerido Plano de

Trakalho e Orçamento deve ser suficiente par; sansfazer,

pelo menos, as obrigações mínimas de despesas e o

programa de irabaiho obrigatório a que o Grupo Empreiteiro está obrigado

3 O plano de rrabalho é orçamento de Pesquisa deve ser

submetido à Comissão de Operações para revisão, parecer

ou aprovação, consoante os casos. de acordo com o

artigo 31º e, após a sua aprovação pelo Munistério dos

Perróleos nos termos do aruiso 58º da Let das Actividades

Petrolíferas. ser executado pelo Grupo Empreiteim

4 A Comissão de Operações deve coordenar, supervISLONAr E Controlar a exceução dos Planos de Trabalho e

Orçamentos de Pesquisa Aprovados, bem como venficar se

4 Inssma se processa denuo das despesas orcamentadas ou

de quaisquer revisões que tenham sido mtroduzidas nos

mesmos.

ARTIGO 17*

(Desenberta Camerrcial)

1, No prazo de 30 dias contados a partir da data do

termo da perfuração ec dos cnsaios de um Poço de Pesquisa,

o Grupo Empreiteiro deve comunicar à SONANGOL

os resultados dos ensaios finais do referido Poço, bem

como se o mesmo é comercial ou não À data de ta!

comumrcação é a data da declaração do Poço Comercial,

se o houver

2 Após a declaração de um Poço Comercial, o Grupo

Empreneiro pode proceder à Avaliação da descoberta

mediante à perfuração de um ou mais Poços de Avaliação,

com vista à determinar se tal descoberta pode ser classificada como uma Descoberta Comercial.

3 Salvo se de modo diferente for acordado com a

SONANGOL, até seis Meses após ac completamento do

segundo Poço de Avaliação, ou até 24 Meses após à

declaração do Poço Comercial, consoante o que mais cêdo

ocorrer, o Grupo Empreiteiro deverá notificar por escrito à

SONANGOL indicando se à descoberta é ou não

considerada comercial Se o Grupo Empreiteiro a declarar

como uma Descoberta Comercial, deve proceder ao seu

Desenvolvimento de acordo com a Lei das Actividades

Petrroliferas À data da Descoberta Comercial é aquela

em que o Grupo Empreiteiro. notificou, por escrito, à

SONANGOL da sua existência

4 Se o período de Lermpo previsto para a declaração de

uma Descoberta Comereral se estender para além do Pesíodo de Pesquisa, deve ser estabeiecida uma Área de Desenvolvimernto provisória à vigorar durante esse período de

tempo. com vista a conpletar-se a Avaliação nos Lermos dos

nº 203 À Árca de Desenvolvimento provisória deve ter o

formato € a dimensão necessárias a englobar a formação

ou as formações geológicas que inlegrem a potencias

Descoberta Comercial. e deve ser acordada, por escrito,

pela SONANGOL

5.

Se, após a descoberta de um Poço Comercial, o(s)

Poço(s) de Avaliação subsequente(s) forfem) completado(s)

como Poço(s) produtivo(s) ou de injecção, o(s) seu(s

custo(s) devem ser considerados como fazendo parte

das Despesas de Desenvolvimento, para determinação

do montante de Perróleo Bruto para Recuperação de

Custos.

O DE 2005 2359

A Us custos de um Poço Comercial. se completado

- coma Poço produtivo ou como Poço de m/ecção, são constderados como parte das Despesas de Desenvolvimento, para

efeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto para

Recuperação de Custos.

7 Os custos de um Poço Comercial ou Poço(s) de

Avabhação não completado(s) como Poço(s) produuvo(s) ou

de injecção, são considerados coma Despesas de Pesquisa,

paru cfeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto

par. Recuperação de Custos.

3 Qualquer Poço Comercial deve ser tido em

consideração para efeitos da satisfação das obiiaaçÕões de

trabalho e despesas previstas no artigo 15º, não se

contando, porém, para esse efeito, o Poço ou Poças de

Avuluição que tenham sido perfurados na sequência da

descoberta de um Poço Comercial.

9 Não pode existir mais do que um Poço Comercial em

cada Área de Desenvolvimento que conte para as obngações de trabalho, sendo esse o primeiro Poço Comercial

nessa Área de Desenvolvimento.

16 O Grupo Empreiteiro tem o direito de declarar uma

Descoberta Comerciai sem que, para tal, seja necessário

ter perfurado previamente um ou mais Poços Comerciais

Artigo 18.º#

Plano geral de desenvolvimento e produção

No prazo de 30 dias contados à parur da data de uma

Descoberta Comercial, o Grupo Empretteiro deve preparar

e upresemar à SONANGOL um projecto de Plano Geral de

Desenvolvimento é Produção. o qual deve ser analisado e

discuudo entre as Partes em vista a ser acoidado e submetido ao Ministério dos Petróleos pela SONANGOL na

prazo de três Meses contados a partir da data dá Descoberta

Comercial ou noutro prazo mais longo se tal for concedido

pelo Ministério dos Petróleos.

Artigo 19.º#

(!"ianos de trabalho e ovçamentos de desen ol iaento

e produção)

1 A partir da data da aprovação do plano referido no

artigo antenor, e desde então é até 15 de Agosto de cada

Ano (ou até outra data que venha a ser acordada). o Grupo

Empreiteiro deve elaborar, de acordo com as resras

profissionars e os padrões geralmente aceites ná mdústria

perrolífera mternacional, um projecto de Plaro de Produção

anual, um projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de

Pesquisa e Produção (se aplicável) e um projecto de Plano

de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção

para o Ano Civil seguinte, podendo, de tempos a tempos,

propor à SONANGOL que submeta à consideração do

Ministério dos Petróleos a revisão dos referidos Planos de

Trabalho e Orçamentos que tiverem sido aprovados.

2 Os projectos de Plano de Trabalho e Orçamento de

Desenvolvimento e Produção e de Plano de Produção referidos no número anterior devem ser elaborados com base no

Flano Geral de Desenvolvimento e Produção aprovado e

nas suas eventuais alterações

3.

Os projectos, de Plano de Produção e de Plano de

Trabalho e Orçamento ek Desenvolvimento e Produção são

aprovados por escrito, pela Comissão de Operações e

devem ser submetidos pela SONANGOL ao Ministério dos

Petróleos para aprovação nos termos da Lei das Actividades

Petrolíferas

4.

O Grupo Empieiteno está avtonzado e obriga-se «

executar, sob à supervisão e controla da Cormssão de

Operações e dentro dos hmites das despesas orçamentadas,

os Planos de Trabaiho e Grçamentos de Desenvolvimento e

Produção aprovados, bem como quaisquer revisões dos

TACSMOS

Artigo 20.º#

Planos de Produção

1 A Comissão de Operações deve aprovar, até 90 dias,

pelo menos, antes de 1 de Janeiro e de 1 de Julho de cada

Ano Civil que se siga ao início da Produção e de acordo

com o Plano de Produção aprovado, um Programa de

Levantamento, bem como fornecer, por escrito, à

SONANGOL e ao Grupo Empreiteiro. uma previsão da

quantidade total de Petróleo que a Comissão de Operações

estime que possa ser produzido, arrecadado, transportado e

levantado durante cada um dos quatro Trimestres seguintes,

de acordo com as boas práticas geralmente aceites na

indústria petrolífera internacional.

2 O Grupo Empreiteivro deve ditigenciar por produzir

em cada Trimestre a quantidade de Petrólco prevista no

Pluno de Produção

3 O Petróleo Bruto, 5e tal for apropriado. deve ser

escoado para tanques de armazenagem construídos. manndos e operados pelo Grupo Emprewteiro, e deve ser medido

por contador ou por outro método definido, de forma à

serem satisfeitos os objectivos do presente Contrato e da

Le)

Artigo 21.º#

Garuntias

1 Ás obrigações mínimas de trabalho de Pesquisa

devem ser asseguradas por uma garantia fintnceira de

forma substancialmente idêntica à constante do Anexo E

2 À garanoa financeira referida no número anterior

deve ser prestada pelo Grupo Emmpreiteiro no prazo máximo

de 306 dias contados à parur da data da assinatura do

Conu ato. relativamente às obrigações mínimas de trabalho

da Fase Inicial de Pesquisa, ou do início de cada Fase

Subsequente do Período de Pesquisa, no que resperta às

obrigações mínimas de trabalho desta fase

3 O montante de tal garantia financeira anteriormente

refenda deve, em cada Fase, ser tgual a USD 10 000 006,00

4.

A garantia financeira deve ser também reduzida do

montante de USD 10 000 000,00 quando for concluída a

perfuração de cada um dos Poços de Pesquisa obrieatórios

para cada Fase do Período de Pesquisa, ou por cada

montante pago efou creditado nos termos dos nº 5 e 10 do

arngo 15º

5 Sec, durante qualquer Ano de qualquer das Fases do

Período de Pesquisa, o Grupo Empreateiro for considerado

coma tendo abandonado, nos termos do nº 4 do artigo 15º,

toda à Área do Contrato não convertida em Árca(s) de

Desenvolvimento perde o montante total da garantia financera, reduzida nos termos do núbnero anterior

6.

Cada uma das entidades que mtegram o Grupo

Empreuteiro deve também prestar à SONANGOL, se está

assim o exign, num prazo não supenor à 60 dias contados a

partir da data da assmatera do Contrato, unia garantia

empiesanal de forma substancialmente idêntica à indicada

no Anexo D, ou de formato diferente se tal for acordado

entre à SONANGOL e cada uma dessas entidades

Artigo 22.º#

Contribuição

1 O Grupo Empreiteiro deve pasar à SONANGOL, no

prazo de 30 dias a contar do início da produção comercial,

uma contribuição para Projectos Socíais-no montante de

USD 506 000,00

2 A contnbuição a que se refere o número anterior não

pode ser recuperada nem amortizada pelo Grupo Empreiteuo

1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR

ARTIGO 93"

(Consers ação do petrolon é prevenção das perdas)

1 O Grupo Empreiteno deve tomar todas às medidas

Necessárias e apropriadas. em conformidade com a tecnologia geralmente utilizada na mdústria petrolífera intemacional, para evitar à perd. ou desperdício de Petróleo à

superfície eu no subsolo, soh qualquer forma, durante as

operações de Pesquisa. Desenvolvimento, Produção recolha e distnbuição. amiazenagem ou transporte de Petróleo

2 Concluída a perfuração de um Poço de Desenvolvimento produtivo, o Grupo Empreiteiro deve informar à

SONANGOL da data de realização do ensaio do Poço,

devendo comunicar-lhe. no prazo de 15 dias após à

conclusão do ensaio, os resuliados obtidos sobre o nível de

produção estimado.

3 Não pode set exuaído Petróleo a partir de zonas

produtivas independentes, simultaneamente, através da

mesma tubagem de produção, salvo com prévia aprovação

da SONANGOL

4, O Grupo Empreiteiro deve registar os dados relativos

às quantidades Je Petróleo Bruto, Gás Natural e água produzidas mensalmente em cada Área de Desenvolvimento,

os quais devem ser enviados à SONANGOL no prazo de

30 dias a contar do fim do Mês a que se referem

5 O Grupo Empreiteiro deve, em tempo oportuno,

colocar à disposição de representantes autorizados da

SONANGOL, para scu exame, estatísticas e relatórios

diários ou semanais, relativos à produção da Área do

Contrato

6 Os registos diários de sondagem e às digrafias dos

Poços devem mica: a quanudade e o tipo de cimento e à

quantidade de quaisquer outros matenais utilizados no Poço

para proteger os estratos contendo Perróleo Bruto. Gás

Natural ou água doce

7 Qualquer alteração substancial do equipamento

mecânico instalado no Poço, depois de completado, deve

ser submetida à aprovação da SONANGOL

ARTIGO 24*

(Registos, relatórios e inspecção)

| O Grupo Empreiteiro deve elaborar e, enquanto o

presente Contrato estiver em vIgor, manier registos precisos

€ actualizados das suas actividades e operações na Área do

Conuaio, bem come conservar todos os elementos de informaçio de natureza técnica, económica, contabilística ou

O DE 2005 2361

outra elaborados para a exccução das Operações Peuotíferas Tais registos devem ser organizados de forma à permiur uma rápida €& completa comprovação dev custos e

despesas

2 Os registos e 05 elementos de informação reterulos no

número antertor devem ser conservados no escritório do

Operador em Luanda

3 4 SONANGOL, no exercício das suas actividades

exercidas nos termos deste Contrato, tem o direuo de livre

acesso. mediante notificação prévia ao Grupo Empreiteiro,

a todos os elementos de informação referidos no nº | O

Grupo Empreiteiro deve fornecer à SONANGOL, em

canformidade com à regulamentação aplicável, ou medtante

sobetução razoável desta, as informações e os dados

relativos às actividades e operações realizadas nos termos

do Convato O Grupo Empreiteiro deve também fornecer

à SONANGOL cópias de todos e quarsquer dados relacionadas com à Área do Contrato, 1nclumdo, designadamente,

relatórios geológicos e seofísicos. diagrafias e lcvantamentos de Poços, imformaçães e interpretações de tais dados

€ outras miormações que se encontram na sua posse

4 O Grupo Empreiteiro deve arrecadar e conservar, nas

melhores condições possíveis, uma porção significativa de

cada testemunho e detritos de sondagem retirados dos

Poços, bem coma amostras de todos os fluídos retirados dos

Paços de Pesquisa, e entregá-los à SONANGOL ou aos seus

representantes, pela forma por esta indicada

&S. Todas as amostras adquindas pelo Grupo Empreiteiro

para os seus próprios fins devem ser consideradas disponíveis para inspecção, em qualquer momento oportuno, pela

SONANGOL ou pelos seus representantes

6.

O Grupo Empreiteiro deverá conservar as amostras

anterior meme referidas por um período de 36 Meses ou. se

o Grupo Empreiteiro se retirar da Área do Contrato antes do

fim desse período, até à data da sua reurada Até nês Meses

antes do termo do estado período, o Grupo Empreiteiro deve

sobeitar msuuções à SONANGOL sobre o destino a dar às

referidas amostras Caso o Grupo Empreiteiro não receba

instruções da SONANGOL até ao fim do criado período

de uês Meses, fbcea exonerado da responsabilidade de

conservar tals amostras

7 No caso de ser necessário proceder à exportação de

quaisquer amostras rochosas para fora de Angola, 6 Grupo

Empreiteiro deve entregar à SONANGOL, antes de ta)

exportação, amostras equivalentes em tamanho e qualidade

A SONANGOL pode, se Teasim o entender, exonerar o

Grupo Empreiteiro da obrigação anteriormente referida

$ Os onginais de registos e dos dados só podem ser

cxaportados mediante autorização da SONANGOL Os

oruinas das fitas magnéticas é de quaisque! outros dados

que tenham de ser processados ou anahsados fora de

tngaola, só podem ser exportados se forem mantidos em

Ansola registos e dados comparáveis, devendo os bens

exportados ser reenviados para Angola, no entendimento de

que pertencem à SONANGOL As cópias dos registos e dos

dados antenormente referidos podem ser exportados em

qualquer momento e nos termos da Lei

9 Em conformidade com outras disposições deste

Contrato, o Grupo Empisiteiro deve permiur à representanles devidamente credenciados e à empregados da

SONANGOL, o pleno € 11yre acesso à Área do Contrato, em

10dos os momentos aportunos, com à direito de observarem

as Operações Perralíferas que estejam 1 ser conduzidas,

bem como de inspeccionarem todos os bens, registos e

dados mantidos pelo Grupo Empreiteiro. Os representantes

€ ns empregados da SONANGOL, no exercício dos direitos

anteriormente mencionados, não devem interferir nas

Operações Perroliferas levadas à cabo pelo Grupo

Empreiteiro O Grupo Empretteiro deve proporcionar aos

citados representantes e empregados da SONANGOL

condições idênticas, no acampamento. àquelas que faculta

aus seus empregados de idêntica catesoria profissional.

10 Sem prejuízo do nº 2 do arbigo 34º. a SONÂNGOL

é responsável por quaisquer reclamações feitas pelos seus

representantes ou empregados, que resultem do excereício

dos dirertos concedidos neste artigo À SONANGOL é

também responsável e deve indemnizar o Grupo Empreileiro conta todos os danos e reclamações resultantes de

dolo nu negligência grave de qualquer dos seus representanmes ou empregados, quando no exercício das suas

acuvidades ná Área do Contrato, nos escruórios ou noutras

instalações do Grupo Empreneuo dueciarante hgadas às

Opcrações Petrolíleras.

Artigo 25.º#

(Obrigação do Grupo Empresteiro comprar o petróleo

da SONANGOL)

1 A SONANGOL tem o direito de exigir ao Grupo

Empreiteuo que este lhe adquira qualquer porção da quota-

-parle da produção pertençeme à SONANGOL, em iermos

e condições de comércio normal na indústria petrolífera

internacional e ao Preço de Mercado em visor à data do

levantamento do Petróleo Bruto, estabelecido nos termos da

Lê da Tributação das Actividades Petroliferas.

2 O direito referido no número anterior deve ser

exercida em conformidade com as segumtes regras.

a)

até seis Meses antes do início de vin Trimestre, à

SONANGOL deve comunicar, por escnto, ao

Grupo Emprêiteiro quê este lhe deve adquiri

uma quanndade determinada de Petróleo Brito

a ser levantada, escalonadamente, durante um

período de dois Trimestres consecutivos;

b)

à obngação de o Grupo Empreiteiro de adquinr o

Petrólea Biuto à SONANGOL manter-se-á.

ecmutatis murandis:>, de Thimeste para Trimestre, após os dois Tnmestres consecutivos

miciais, até c a menos que à SONANGOL

notifique poi escrito q Grupo Empreiteiro do

iermo da obrigação, lendo esta notificação

eferto, com observância do período minimo

atrás mencionado, seis Meses depois do fim do

Trimestie em que haja sido feita

Artigo 26.º#

(Outros direitos e obrigações relativos à disposição

do Petróleo Bruto)

1.

A SONANGOL tem o direito de, mediante

comunicação prévia por escroto ao Grupo Empreiteiro a ser

feita com a antecedência de sews Meses, adquirir à este

Petróleo Bruto da Área do Contrato de valor equivalente ao

Lnposto de Rendimento do Petróleo devido pelo Grupo

Empresteiro ao Ministério das Finanças, ou seja, 50% da

parte do Grupo Empretteiro no Petróleo-Lucro de cada Área

de Desenvolvimento À relerida compra de Petróleo Bruto

pela SONANGOL deve ser feita ao Preço de Mercado

aplicável ao Petróleo Bruto em questão Quando a

SONANGOL pretende; deixar de exercer este seu direito,

deve notificar por escrito o Grupo Empienteiro desta sua

Intenção com um: antecedência mínima de três Meses

2 O pagamento ao Gruso Empresuteiro, por parte da

SCNANGOL, pela compra de Pertóleo Bruto nos termos do

número anterior, deve ser efectuado até dois dias úteis antes

da dara em quê o montante correspondente ao Imposto de

Rendimento do Petróleo é devido ao Ministério das

Finanças pelo Grupo Empreiteiro Qualquer umportância

não paga, mais os 3oros refendos no Anexo € do Contrato,

deve ser paga pela SONANGOL ao Grupo Empreiteno em

espécie, a parur da quota-parte de Petrófeo Bruto seguinte

de que a SONANGOL seja titular, avaliada ao Preço de

Mercado aplicável a esse Petróleo Bruto.

3 Se, em gualguer Ano, o montante total da quota-parte

de Petróleo Bruta do Grupo Empreiteiro, abrangendo o

Petróleo Bruto para Recuperação de Custos e 5 Petróleo-

Lucro da Área de Desenvolvimento, menos o Petróleo

Bruto adquirido ou recebido do Grupo Empreiteiro pela

SONANGOL nos termos deste artigo e pelo Governa nos

termos du Lei das Actividades Petrolíferas for, menor do que

495% do total estimado de Perróleo Bruto a produziu o

arrecado na Área do Contrato. o Grupo Empresteno lem o

direito de comprar e levantar. no Ano seguinte, o saldo

correspondente de Petróleo Bruto

No caso de o Grupo Emprerteiro exercer, 10tal ou

parcialmente. o direuto atrás referido, o saldo de Perróieo

Bruto necessário para 1elazer o montante correspondente

àquele direito deve ser vendido ao Grupo Empreiteiro pela

SONANGO!L ao Preço de Mercado e de acordo com as

seguintes regras

a)

com à antecedência de seis Meses em relação ao

mício de um Trimestre, o Grupo Empreneio

deve notificar por esertto a SONANGOL de que

lhe requer a vênda de uma quantidade determinada de Petuóleo Bruto, quantidade essa que

pode ser expressa em Bams$ ou numa percentagem da produção total, a ser levantada, escalonadamente, ao longo de um período de dois

Trimestres consecutivos,

&) à obrigação da SONANGOL de vender Perróleo

Biuto ão Grupo Empreiteiro manténi-se,

conutans mutandiso, de Trimestre em Trunestre. após os dois Trimestres consecutivos

UNCIais, até, e a menos que o Grupo Empresteiro

notifique por escrito a SONANGOL do termo

ou revisão de quantidades, tendo esta novficação efeito. com ebservânceia do período mínimo

aeima referido, seis Meses após o fim do

Trimastre em que haja sido feita

4 No caso de conflito entre o direito do Grupo Enpreiterna referido no nº 3 e o direito da SONANGOL referido

no 16º 1. prevalece o direito do Grupo Empreiteiro

5 O cumprimento da obrigação de satisfazer às neccssidades do consumo estabeleeida na artigo 78º da Lo Jas

Actividades Petrolíferas, deve sei partilhado contre à

SONANGOL e o Grupo Empreteno na proporção das

respectivas quotas-partes líquidas de produção relativas ao

período em questão (entendendo-se por quota-parte Hquida

do Grupo Empreteiro, à sua Quota-parie nos temos dos

arugos 11" e 12º, menos as quantidades entregues à

SONANGOL,. nos ternos do 1 º | deste artigo e. por quota-

-parte líquida da SONANGOL, à sua quora-parte nos

termos do artigo 12º. mais as quantidades que lhc hajam

sido entregues, de acordo com o n.º | desle artigo).

O DE 2005 2363

ARTIGO 27"

(Unitização e Desem ol nocnto Conjunto)

1, As rearas sobre à umuzação é o Desenvolvimento

conjunto constam do armgo 64º da Lei das Actividades

Petrolíferas.

2 Qualquei Desenvolvimento & Produção conjuntos

executados nos termos do mpiesente artiso não deve

prejudicar as disposições constantes do arugo 29º e da

alínea ej do nº 2 e da alínea 8) do nº 11, ambas do

arugo 31º

3 No cuso de um processo de urnutização levado à cabo

nos rermos da Le: das Actividades Petrolíferas afectar, no

todo ou em parte, uma obngação que o Grupo Emprevevo

deva cumpnr dentro de um prazo determinado nos termos

do Contrato. tal prazo deve ser prorrogado por um período

correspondente ao iapso de tempo compreendido entre à

nonficação escrita da SONANGOL, nos termos dos n.º 1

e 2, e a data em que for mutuamente acordado o plano para

o respectivo Desenvolvimento conjunto. À promogação

anteriormente referida não deve ultrapassar 12 Meses. ou

um período de tempo mais longo se é mesmo for acordado

pela SONANGOL.

Artigo 28.º#

Chronsferência e abandona dos activos)

1 O Grupo Empreiteiro, no prazo de 60 dias à contar do

termo do Contrato ou da data do abandono de qualquer

parte da Á1ea do Contrato, deve entregar à SONANGOL em

bom estado de conservação c funcionamento e de acordo

com um plano aprovado pela SONANGOL, todas as

fraestiuturas, equipamentos e Poços que, dentro da área à

que à expiração, resolução ou renúncia digam respeito. se

encontrei à produzir ou sejam capazes de produzir, ou que

estejam ou possam vir à ser uulizados para injeeção. bem

como todas as tubazens de revestimento, condutas &

equipamento de superfície ou Imerso, e instalações adquirndas pelo Grupo Empreitervro para à condução das

Operações Petrolíferas, exceptuando-se as que estejam a ser

utibzadas para Operações Perrolíferas em qualquer outro

iocal da Área do Contrato

2 No caso de ial ser exiaido pela SONANGOL, o

G.epo Tarpreiíeiro deve proceder ao correcto abandono do

Poço ou Focos, nos termos dos nº 4 e 5 do irugo 75º da

Lei Geral das Actividades Perrolíferas.

3 A exisência referida no número anterior deve ser

efectuada pela SONANGOL com a avtecedência de, pelo

menos, 180 digas em relação ao termo do Contrato ou da data

estunada de anendono de qualquer parte da Área do

Contrato

4 Se a SONANGOL formular 1a] pedido referido no

nº 2, deve disponibilizar ao Grupo Ermpreitêiro os fundos

necessários, retirados dos montantes pagos à SONANGOL

nos termos da alínea e) do artigo 4º do Anexo C, No çaso

de os montantes pagos pêlo Grupo Empresteiro serem

insuficientes para cobrir os cestos de abandono, à

SONANGOL e o Grupo Empreneno devem acordar o

Mmétoda para cobrir tals custos adicionais.

5.

Depois de proceder ao abandono dos Poços e

respectivos activos, ou no caso de a SONANGOL soleitar

tal abandono e não colocar à disposição de Grupo

Empretteiro os fundos à suc se refere o n.º 4, ou uinda

depois de o Grupo Empreiteiro proceder à entrega do

equipamento é dos Poços à SONANGOL, nos termos da

nº |, o Grupo Empreiteiro não terá, excepto nos casos de

negligência grave, dolo ou falta grave, mais qualquer

responsabilidade cm relação aos mesmos e, sem prejuízo

das disposições do Contrato que se mantém em vigor para

além do seu termo, a SONANGOL deve indemmzar e

detender o Grupo Emprenteiro no caso de quaisquer

reclamações relacionadas com tals Poços e activos.

Artigo 29.º#

Gás Natural

1 O Grupo Empreitêeiro têm o direito de unlizar nas

Operações Petrolíferas o Gás Natural Associado produzido

a partir das Árcas de Desenvolvimento e terá também o

direto de transforma: csse Gás, separando-o dos líqudos

2 O Gás Natural Associado produzido em excesso,

relativamente às necessidades refendas no número anterior,

deve ser colocado grateitamente à disposição da

SONANGOL onde esta 9 determinar, sendo o transporte de

(ul gás por gasoduto Custo recaperável nos termas da Le.

3 A SONANGOL pode solicitar «o Grua Empirerteiro

que se associe 2 ela para. em condições ecomóni zas a serem

estabeieexdas por mútuo acordo, desenvolve; 3um projectos

para 21 nishzação do Gás Natural Associado produzido cm

CXCESSa

4 Se for descoberto nua Área do Contrato Gás Naturs]

não Associado, + SONANGOL e o Grupo Emprenteiro

devem empenhar-se em celebrar um acordo sobre as

condições em que tai Gás deva ser desenvolvido pelo Grupo

Empreteiro Tal Desenvolvimento deve incluir a enlização

do Gás Natural não Associado pare as operações de campo,

para consumo doméstico ou para exportação No caso de

não se chegar à acordo no prazo de 36 Meses à contar

da data da descoberta do Gás anteriormente referido, ou

num outro prazo mais lato, se ta! for acordado pela

SONANGOL, est. terá o direito de proceder ao Pesenvolvimento da descoberta por sua conta e nisco Mediante

prévio acordo da SONANGOL, o Grupo Empreiteiro pod?

participar no Desenvolvimento do Gás antersormerto

referido, efectuando o reembolso das despesas «ea

SONANGOL nos termos do artigo 30º do Contrato,

acrescido de L000% dessas despesas

Artigo 30.º#

Opurações pez conta da SONANGOL — Risco independente

1.

Às operações que podem ser objecto de notificação de

nsco independente por parte da SONANGORL, nos termos

deste artigo, são as que compreendem.

a)

à penclração e O ensaio de honzontes geológicos

mais prefundos que os propostos pelo Grupo

Empreiteiro à Comissão de Operações em

qualquer Poço de Pesquisa que esteja à ser

perfurado e onde não tenha sido enconuado

Perróleo, desde que o Operador não tenha

iniciado as operações aprovadas para completar

ou abandonar tal Poço;

14.

à pênerração e o ensaio de honzontes geológicos

mais profundos que os propostos pelo Grupo

Empreteiro à Comissão de Operações em qualquer Poço de Pesquisa que esteja « ser perfurado

e onde tenha sido encontrado Perróieo contanto

que, relativamente a esse Poço, à Comissão de

Operações tenha acordado que a SONÁNGOL

pode executar as operações de nsco mindependente, e desde que o Operador não tenha

imerado as operações aprovadas para completar

ou abandonar tal Poço;

<) a perfuração de um Poço de Pesquisa que não seja

Poço de Avaliação, desde que não possam ser

perfurados em cada Àno mais do que dois

desses Poços:

ed)

a perfuração de um Poço de Avaliação que surja

como resultado direcio de um Poço de Pesquisa

bem sucedido, quer tal Poço de Pesquisa tenha

sido perfurado, ou não, como parte de uma

operação de nsco independente.

e)

o Desenvolvimento de qualquer descoberta que

surja como resultado duecto de um Poço de

Pesquisa bem sucedido e/ou de Avaliação

perfurados em regime de risco independente,

que o Grupo Empreiteiro tenha decidido não

executar nos termos do 1.º 3 deste Jitizo:

fi u Desenvolvimento de um jazigo de Petróleo

descoberio por um Poço de Pesquisa bom

sucêdido efou de Avaliação que tenham sido

executados pelo Grupo Emprenteiso como parte

de um Plano de trabalho aprovado pela

Comissão de Dperações, se uver decorrido o

prazo de 36 meses desde que esse Poço bem

sucedido foi completado & o Grupo Empreiteiro

não tenha começado o Desenvolvimento de tal

Jazigo

2, Salvo quanto às descntas nas alíneas a) e E), nenhuma

dãs operações referidas no n.º 1 deste artigo pode ser

objecto de uma noubicuação de cisco 1ndependente por parte

da SONANGOL, à io ser depois de a operação ter sido

proposta em forma completa à Conussão de Operações e ter

sido rejeitada por cesta Para estar «em forma completa»,

como atrás se indicou, 1 proposta de execução de qualquer

das referidas operações apresentada pela SONANGOL deve

conter informação adequada, tal como à localização, a

profundidade, x horizonte geológico em visa, 6 prazo de

EXeLIÇÃão &, quando adequado, pormenores relativos a

qualquer piano de Desenvolvimento, assun como vulros

elementos de informação relevantes

3, Se as condições referidas no nº 2 tiverem sido satisfeitas, a SONANGOL pode, quanto à qualquer operação

descenta no nº 1. entregar uma notificação escnta de nsco

independente 40 Grupo Empreiteiro e este tem os seguintes

prazos, a partir da data da recepção de ta! nouficação, para

comunicar à SONÁANGOL se decide participar, Ou não. na

operação proposta. mclusndo-a, como partie das Operações

Petrojíferas

6.

48 horas. quanto a qualquer das operações descr1-

les nas alíneas 6) ce D) do nº |, ou até que se

iniciem às operações de aprofundamento,

conforme o que mais tarde ocorrer.

h)

à Meses, quanto à eualquer das operações descer

tas nas alincas c) e dd) do nº 1,

c)

6 Meses quáânto à qualquer das operações

descnras nas alíneas e) ef dono]

4 Se o Grupo Empreteno decide integrar nas Operações Petrolíferas a operação descrita na notificação de risco

independente dentro dos prazos refendos no nº 3, à mesma

deverá ser levada à cabo pelo Operador & será enquadrada

nas Operações Petrolileras. nos termos do presente

Contrato, como piute do Plano de Frabalho é Orçamento em

vigor, o qual deverá ser considerado como reêvisie em

conformidade

5 Se o Grupo Empreneiro decidir não participar na

Nperação descnta nã notificação de risco imdependente, à

operação por conta da SONANGOL deve, sem prejuizo do

disposto no nº 6. ser executada pronta e diligentemente

pelo Grupo Empreiieiro po: conta e risco da SONANGOL,.

sendo certo que tal operação apenas pode ser execntado se

O DE 2005 2365

não entrar êm conflito ou causar embaraço 1º obrigações do

Giupo Empreiteiro ou a qualquer operação, ou se não

provocar atrasos aos Planos de trabalho existentes, incluin-

Jo qualquer Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados

Quanto às operações descritas nas alíneas c) e d) do nº 1, as

mesmas devem ser iniciadas togo que haja disponibilidade

de uma sonda apropriada em Angola À SONANGOL deve

acordar com o Grupo Empreitetro um método segunda e

qual deva providenciar todos os fundos necessários para

que o Operador possa empreender e pagiu às operações

executadas por conta € risco dá SONANGOL

6 À SONANGOL deve decidir se às operações

realizadas por sua conta e risco referidas nas alíneas e) e f)

do nº 1 devem ser execuradas por s) mesma. pelo Grupo

Empreireiro mediante um preço acordado nunuamente, ou

por uma terceira entidade contratada para o cfeiro pela

SONANGOL, sendo certo que as operações apenas podem

ser levadas à cabo se não entrarem em conttite ou causarem

embaraço às obrigações do Grupo Empreteiro ou a qualquer Operação Petrolífera, nem atrasos nos Planos de 1rabaho existentes, incluindo o Plano de Trabalho e Orçamento

Aprovados Antes de concluir qualquer acordo com

terceiros para os efeitos anteriormente referidos, à

SONANGOL deve nonficar, por escnto, v Grupo Emprerteno, de ta! proposta de acordo. O Grupo Eumpreiteiro têem

45 dias, após a recepção da nouficação anteriormente

referida, pura decidir se exerce 9 seu dizeiro de preferência

no que respeita à proposta de acordo é executar as

operações de risco independente, nos mesmos termos e

condições que tenham sido propostas por tercenos

7 Se a SONANGOL pretender utilizar nas operações de

t1sco independente bens que cstão afectos às Operações

Petrolíferas, deve notificar, por escrito, à Comssão de

Operações, máicando que bens pretende usar, sento certo

ue a utihzação desses bens não poderá prejudicar os Planos

ue Trabalho e Orçamentos Aprovados

8 Sc nos termos do nº 4, o Grupo Empreitenog decidar

participar em quaisquer trabalhos previstos aus alínea d)

do nº 1. deve pagar à SONANGOL, em dinhairo e no

prazo de 30 dias à contar da daia do exercício de tal

direito, um montante 1911al a todos os custos mcorridos pela

SONANGOL nas respectivas operações de risco independente executadas de acordo com as alíneas 6), D) e é) do

nº | e que tenham directamente conduzido aos trabalhos

previstos na alínea d) do nº 1

5.

Para além da mpontância ieferida no número anterior,

à SONANGOIL tem também direito à receber do Grupo

Empreiteiro um pazamento adicional tguat à 200% dos

custos referidos no n.º 8 Tai pagamento adicional deve ser

feito em dinheiro e no prazo de 90 dias contados a partir da

data em que o Grupo Empreiteiro exercer o seu direito

referido no número anterior,

10.

Se, de harmonia com o disposto no n.º 4, o Grupo

Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos

previstos na alínea e) do nº 1, deve pagar à SONÁNGOL,

em dinheiro, no prazo de 30 dias a contar da data do

exercício de tal direito, um montante equivalente ao valor

dos custos fotars incorridos pela SONANGOL nas

operações de risco independente que tenham directamente

conduzido aos trabalhos previstos na alínea e) do nº 1, uma

vez deduzido o valor de qualquer pagamento feito nos

termos do nº 8

11 Para além do montante refendo no número antenor,

a SONANGOL tem ainda o direito a receber do Grupo

Empreitteiro 25% da sua quota-parte de Petróleo-Lucro da

Área de Desenvolvimento produzido do jazigo desenvolvido, alé qne o respectivo valor, tal! como é defimdo no

n.º 13 deste artigo, seja 1gual a 1000% dos custos das opecrações refendas no nº 10.

12.

Se as operações descnitas nas alíneas e) e fl donº

forem conduzidas por conta e risco da SONANGOL, esta

deve receber 100% do Petróleo produzido a partir do jáântigo

desenvolvido nesses termos.

13.

O Petróleo recebido pela SONÁANGOL nos termos

do nº 11 deve ser ávaliado ao Preço de Mercado

calculado nos temos da Lei Sobre à Tributação das

Achvidades Petroliferas

Artigo 31.º#

Camissão de Operações

1 A Comissão de Operações é à entidade através da qual

as Partes coordenam e supervistonam às Operações Petrolíferas e deve estar constituída no prazo de 30 dias a'contar

da data efectiva

32 A Comissão de Operações tem, de entre outras, às

seguintes atribuições

a)

estabelecer orientações sobre as Operações Petrolíferas e defimr. para o efeito, os procedimentos

é us directrizes que entender necessárias,

b)

rever e, à excepção do previsto no nº 12, aprovar

todas as propostas do Grupo Empresteirro sobre

os Planos de Trabalho e Orçamentos Cincluindo

a localização de Poços é instalações), o Plano

Geral de Desenvolvimenta e Produção, os

Pianos de Produção e os Programas de Levantamento;

c)

verficar e supervisionar a contabilização dos

custos, encargos e despesas, bem como à

conformidade dos registos contabilísticos e de

operações com as regras estabelecidas neste

Contrato, no seu Anexo C, na Lei Sobre à

Tributação das Actividades Petrolíiferas e

demais legislação aplicável;

4.

constituir comissões técnicas ou de outra natureza

sempre que entender necessário;

e)

em geral, rever e, excepto se de modo diferente for

previsto no presente Conirato, deliberar sobre

todas as matérias relevantes para a sua execução, sendo certo, porém, que é sempre reservado exclusivamente ao Grupo Empreiteiro o

direito de proceder à declaração de uma Descoberta Comercial.

3.

À Comissão de Operações deve obedecer às eláusulas

do presente Contrato e não pode deliberar sobre matérias

que, nos termos da lei ou do Contrato, são da compétência

exclusiva da Concessionária ou do Grupo Empresteiro

4.

À Comissão de Operações é consutuída por

quatro membros, dois dos quais são desionados pela

SONANGOL e 65 outros dois pelo Grupo Empreiteiro. Às

reumões da Comissão de Operações não podem realizar-se

senão com a presença de pelo menos três dos seus mem -

bros.

353 A Comissão de Operações é dirigida por um presidente. desisnado pela SONANGOL de entre o5 seus

representantes, ao qual cabem as seauintes funções

à) coordenar e orentar todas às actividades da

Comissão de Operações,

bh)

presidir às reuniões e notificar as Partes do dia.

hora 2 local das mestnas, sendo certo que à

Comissão de Operações se deve reumr sempre

que ral for solicitado por qualquer das Partes:

c)

fixar à «ordem do dias» das reuniões, à qual deve

meluir todos os assuntos cuja apreciação tenha

g1do requerida pelas Partes,

<) transmitir a cada Parte. dentro de cinco dias úteis

após as reuniões. todas as decisões da Comissão

de Operações;

e)

solicitar ao Operador quaisquer informações e

fazer as recomendações que lhe tenham sido

pedidas por qualquer dos membros da Comissão de Operações, bem como solicitar ao Grupo

Empreiterro quaisquer pareceres e estudos cuja

execução tenha sido aprovada pela Comissão de

Operações;

fo solicitar às comissões técnicas qu a quaisquer

outras comissões. 15 informações, recomendações e estudos que ihe tenham sido pedidos

por qualquer dos membros da Comissão de

Operações,

£) transmitir às Partes todos os elementos e

informações que para esse efeito lhe sejam

fornecidos pelo Operador.

6 Em caso de impedimento do Presidente da Comissão

de Operações, os trabalhos de qualquer seunião serão

presididos por um dos outros membros por ele designado

para o efeito

7.

À pedido de qualquer das Partes, a Comissão de

Operações deve elaborar e aprovar, nos termos da alínea c)

do n.º 11 deste artigo, O seu regulamento 1nterno, o qual

deve obedecer às regras estabelecidas neste Contrato,

8.

Nas reuniões da Comissão de Operações só podem ser

tomadas deliberações sobre assuntos imscritos na respectiva

ordem da dia, a não ser que, estando presentes todos os seus

membros. estes acordem em deliberar sobre quaisquer

assuntos não Inscrros.

9 Cada membro da Comussão de Operações terá direito à

um voto, possuindo o presidente tambérn voto de qualidade.

10 À excepção do estabelecido no uº 11, as deliberações da Comissão de Operações são tomadas por maioria

simples dos votos presentes ou representados, sendo certo

que qualquer dos seus membros, se pode fazer represent

por outro membro atiavés de procuração escrita e devidamente assinada

11 É exigido o acordo unânime da Comissão de

Operações part

11.

à aprovação e qualquer revisão das propostas de

Planos de Trabalho e Orçamentos de Pêsquisa

elaborados após à primeira Descoberia Comercial;

h)

a aprovação e qualquer revisão das propostas do

Plano Geral de Desenvolvimento e Produção,

do Flano de Produção, do Programa de Levantamenio e dos Planos de Trabalho e Orçamentos

de Desenvolvimento e Produção;

ce)

o estabelecimento das resras de funcionamento da

Comissão de Operações;

d)

a defimção de uma política de gestão para a

execução des responsabilidades previstas no

O DE 2005 2367

n.º 2 deste artigo, nomeadamente, os procedrmentos e as directrizes referidos na alínea a) do

nº 2%

e)

a determinação da taxa de rentabilidade estimada,

nos termos do artigo 11º

12.

Até à declaração da pomeira Descoberta Comercial,

à Comissão de Operações deve rever e dar os pareceres que

entender adequados sobre as matérias referidas na alínea e)

do n.º 2 deste artigo, bem como sobre as propostas do

Grupo Empreiteiro relaoivas aos Planos de Trabaiho e

Orçamentos de Pesquisa (mceluindo a localização dos Poços

e das mstalações). Após tal revisão, 0 Grupo Empreiteiro

deve introduzir as alterações nos Planos de Trabalho e

Orçamentos de Pesquisa que entender adequadas e deve

comunicá-los à SONANGOL, para serem por esta

submetidos à aprovação do Ministério dos Petrólcos nos

termos da Lei das Actividades Peuroliferas.

13 O Plano Geral de Desenvolvimento c Produção, os

Planos de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e

Produção, bem como os Planos de Produção aprovados pela

Comissão de Operações devem ser por esta enviados à

SONANGOL para os submeter à aprovação do Ministério

dos Petróleos nos termos da Lei das Actividades

Perrolíferas

14 De todas as reuniões da Comissão de Operações

devem ser elaboradas actas, à ser exaradas em lhivro próprio

e assinadas por todos 05 membros

15 As minutas das actas devem ser elaboradas, sempie

que possível, no dia em que Gver lugai à reumão à que

dizem respeito, devendo-se enviar cópias das mesmas às

Partes deniro dos cinco dias úteis seguintes, considerando-

-se luis munutas aprovadas quando não (oc comumcada

qualquer reserva ao respectivo conteúdo dentro do prazo de

10 dias úteis à contar da sua recepção

Artigo 42.º#

Propricdade dos bens

| Os activos físicos adquiridos pelo Grupo Empreiteiro,

com vista à execução dos Planos de Trabalho é Orçamentos,

lomam-se propriedade da SONANGOL quando comprados

em Angola ou, no caso de terem sido adquindos no exterior,

quando desembarcados em Angola Tais activos físicos

devem ser unlizados nas Operações Perrolíferas sendo

certo, no entanto, que o Grupo Empreiteiro não é obrisado

« cfectuar quaisquer pagamentos pela sua utilização

enquanto vigorar o presente Contrato Ésta disposição não

sc aplica u equipamento alugado pertencente à terceiros ou

a qualquer entidade que Integre o Grupo Empreiteiro

2 Duane à vigência do presente Contrato 9 Grupo

Empreueva tem direito à plena uolização na Áres do

Contrato, bem como em qualquer outra área que tenha sido

aprovada pela SONANGOL c sem encargos para si. de

todos os activos fixos e móveis adquiridos para 5

Operações Perrolíferas. Quaisquer activos da SONANGO!.

que, no entende: do Grupo Empreiteiro, se Lenham tornado

supérfluos em 1elação às suas necessidades presentes e/ou

futuras nã Área do Contrato, podem ser retirados e

utilizados pola SONANGOL fora da Área do Contiato,

devendo ser integralmente recuperados nesse mesmo Ano

quaisquer cusios aimda não recuperados relativos à tais

activos. respeitando-se o limite de recuperação de custos

previsto no àrugo L1º do Contrato. Quaisquer achvos da

SONÁNGOL que não sejam considerados supérfluos pelo

Grupo Emprenteiro, vão poderão ser alienados pela

SONANGOL conquanto o presente Contrato se mantiver em

vigor, salvo se existir acordo em contrário do Grupo

Emprestero

Artigo 33.º#

(Propriedade e confldenciatidade dos elementos

de informação)

1.

Todos os clementos de informação de natureza

lécnica elaborados durante a execução das Operações

Perroliferas são propriedade da SONANGOL,. No entanto, e

sem prejuízo do disposta nos números seguintes, 6 Grupo

Empreiteiro têem o direito à utilização interna de tais elementos, sem encargos para si, podendo igualmente proceder

à sua reprodução para uso interno.

2.

Enquanto este Coniralo vigorar, e salvo se de

outra fona for acordado entre à SONANGOL e o Grupo

Empreneiro. qualquer informação de natureza técnica,

económica. contabilísoca ou outra, inclunndo, nomeandamente, relatórios. mapas. dragrafias, registos e outros dados

elaborados no âmbito das Operações Petroiiferas, deve ser

mantida estritamente confidencial e não deve ser divulgada

por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio e por

escrito da ouira Parte Contudo, qualquer das Partes pode,

sem o consentimento da outra, revelar os dados c infor

Mações anicer:ormente refendos:

a)

à qualquer Afiliada ou potencial cesstonário dessa

Parle, após essa Afiada ou o potencial cessionánio assume um compromisso idêntico de

confidencialidade;

b)

com vista à obtênção de financiamentos ou a duma

TeOrganmização ermpresanal, após obtenção de

idêntico compromisso de confidencralidade;

c)

na medida em que for exieido por qualquer les,

regulamento ou norma aplicável (incluindo,

nomeadamente, qualquer regulamento ou nocma

de qualquer órgão da administração pública.

conussão de valores imobiliários qu de bolsa de

valores, nos quais os valores mobiliários dessa

Parte ou de qualquer ATiliada dessa Parte

possam ser transaccionados),

4.

a consultores, empreiteiros ou terceiros, na medida

em que for necessário para à execução das

Operações Perrolíferas. após obtenção de

idêntico compromisso de confidencialidade

3.

A obrigação de confidencialidade da informação por

parte do Grupo Empreiteiro referida no nº 2, deve manter-

-se por 10 anos após o termo do Contrato ou qualquer outro

prazo acordado, por escoto, entre as Partes.

4.

No caso de qualquer das entidades que consotuem o

Grupo Empreiteiro deixar de ter uma participação neste

Contrato, continuará à estar sujeita às regras deste aruigo

5.

À fim de obter propostas com vista à celebração de

novos Contratos de Pesquisa e Produção de Petróleo, à

SONANGOL pode, após informar o Grupo Empreisteiro,

revelar a rerceiros dados ce informações de natureza

geofísica e geológica, e outros dados técnicos (desde que

não tenham menos de um ano) ou relatórios e interpretações

do Grupo Empreiteiro (cuja cxistência não seja mlenor à

cinco anos) relativamente à parte ou partes da Área do

Canrrato adjacentes à área correspondente 2 essas novas

propostas.

6 À obrisação de confidencialidade estabelecida neste

úitigo não se aplica às infonnações que entrarem no

domímo público por qualquer meio legal e que não constituva uma violação desie aitigo

ARTIGO 34"

Responsabilidade por perdas e danos)

1 O Grupo Empreiteiro, na evalidade do entidade à

quem compete executar as Operações Petrolíferas na Área

do Contrato, é responsável! para com terceiros, no âmbito do

disposto na lei, por quaisquer perdas e danos que ocasionar

a estes como consequência das Operações Petralíferas, c

úeve indemnizar ce defender a SONANGOL no que se

relacione com as refezidas perdas e danos, contanto gue esta

o tenha oportunamente nouficado das retvvindicações e da

oportunidade da sua defesa.

2 O Grupo Empreiteiro é também, nos termos da Lei,

responsável pelas perdas e danos decorrentes da condução

das Operações Petrolíferas que tenha causado ao Estado e,

com dolo, negligência grosseira ou falta grave, à

SONANGOL

3 Às disposições dos nº | c 2 do presente artigo

não se aplicam a perdas e dunos causados durante as

Operações Feuotíferas por conta c risco da SONANGOL,

pelos quais a SONANGOL deverá mdemmnizar e defender o

Grupo Emprevteiro, sendo este unicamente responsável por

tais perdas e danos se decorrerem de dolo ou negligência

grosseira ou falta grave.

4.

Se o Grupo Empreileuo compreender mais do que

uma entidade, à responsabibdade das mesmas é sobdána.

Artigo 35.º#

Gestão de riscos das Operações Petrutiferas

1.

O Grupo Ermpretteiro deve observar o disposto no

Decreto nº 39/01 de 22 de Junho, no respectivo diploma

regulamentador e na legislação ansolana aplicável, relanvamente à gestão de nscos das Operações Petrolíferas

2 As actividades de gestão dos nscos à que estão

expostas as pessoas, os activos e os rendimentos das

Operações Perroliferas devem 1ncluir todas às actividades

refendas no Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho e outras que

a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro julgarem relevantes

para à sua adequada protecção financeira

3 Em relação aos niscos inerentes às Operações Petrolíferas, o Grupo Empretueiro deve celebrar e manter em

vigor contratos de seguro nos termos das especificações

c condições que vierem a ser aprovadas pela SONANGOL.,.

4.

O Grupo Empreiteiro deve executar, em cooperação

com a SONANGOL, todas as actividades de gestão de n1sco

previstas no refendo Decreto nº 39/01, de 22 de junho,

conforme instruções, regras e procedimentos aprovados pela

SONANGOL

Artigo 36.º#

Recrutamento, micgração e formação do pessoal angolano

1 O Grupo Empreiteira deve observar o disposto no

Decreto n º 20/82. de 17 de Abril e nos respectivos diplomas

regulamentadores, bem como na Jegislação vigente, relairva-

Mente ao recrutamento, integração e formação do pessoal

angolano

2 O Grupo Empreiteiro deve treinar, de um modo diversificado, sistemáneo e plamficado € nos termos deste artigo,

todo o seu pessoal angolano directa ou indirectamente

envolvido nas Operações Petrolíferas. com o abjecuvo de

aumentar 05 seus conhecimentos e qualificação profissional

e a fim de que o pessoal angolano, gradualmente, atinja o

nível de conhecimentos e qualificação profissional idêntico

no dos trabalhadores estrangeiros do Grupo Empreiteiro.

Tal [formação deve, também, incluir à transferência de

conhecimentos da tecnologia petrolífera e a necessária

Experiência de gestão, por forma a permitir ao pessoal

O DE 2005 2369

angolano a vuulização da mais avançada e adequada tecnologia utilizada nas Operações Petrolíferas, incluindo a tecnologia da sua propriedade e a uulizada sob patenie,

«know-how e ouvira tecnologia confidencial, dentro dos

limites permudos pelas Jeis e acordos aplicáveis, sweuo

a acordos apropriados de confidencialidade.

3.

Para além de outras obrigações constantes da Lei, o

recrutamento, à integração e a formação do pessoal

angolano do Grupo Empreiteiro deve constar de planos

menais, obrigando-se, a esse respeito, o Gmpo Emprceiteiro,

nomeadamente, a

a)

elaborar um projecto do plano inicial e submetê-lo

à SONANGOL no praze de quatro Meses a

contar da Data Efectiva;

b)

elaborar uma proposta de execução do plano «

submetê-la à SONANGOL no prazo de um mês

a contar da data da aprovação do mesmo pelo

Munustério dos Petróleos:;

1.

executar o plano aprovado de acordo com as directivas do Ministério dos Petróleos ce da

SONANGOL, podendo. para o efeito, o Grupo

Empreiteiro, após aprovação da SONANGOL,

contratar especialistas estranhos aos seus quadros para procederem à execução de aspectos

específicos do citado Plano

4 O Grupo Empreiteiro vincula-se à exigir, nos Contratos com sub-empreiteiros que com ele colaborem por perfodos superiores a um ano, o cumprimento das obngações de

formação de quadros à que os mesmos se encontrem

sujeitos por força da lesislação em vigor. O Grupo Emprertéeiro obriga-se ainda a controlar o cumprimento das

obngações anteriormente refendas

5 Os custos decorrentes da (ormação do pessoal

angolana ac serviço do Grupo Empreiteiro. devem ser

suportados por este e são recuperados como Despesas de

Produção. Os custos incorridos pêlo Grupo Empreiteira em

programas de formação de pessoal dá SONANGOL, são

suportados com base num acordo à estabelecer entre à

SONANGOL e a Grupo Empretteiro,

Artigo 37.º#

Dupla trilrutação e alteração das cireunstfincias

1.

Com vista a evitar à dupla tributação imtermacional do

rendimento do Grupo Empreiteiro, à SONANGOL deve

tomar favoravelmente em consideração quaisquer

alterações ou revisões a cste Contrato que o Grupo

Empreteiro lhe venha à propor, desde que não modifiquem

os benefícios económicos e outros benefícios da

SONANGOL ou de Angola resultantes do Contrato

2 Sem prejuízo de outros direitos e obngações das

Partes nos termos do Contato, no caso de ocorrer, após a

assinatura deste, a alteração de qualquer Ler, decreto ou

resulamento em vigor nº República de Ansola que, de

modo desfavorável, afecte as obrigações direitos e

benefícios aqui estabelecidos, as Partes devem acordar, para

submeter à aprovação das autoridades competentes,

aliciações ap Contrato que permitam restabelecer tais

direitos, obrigações e benefícios previstos.

ARTIGO 38º*

(Cessão)

1 De acordo com à Lc, cada uma das entidades que

constem o Giupo Emprerteiro poderá ceder parte ou à

totalidade dos seus direitos, privilégios, deveres &

obigações resultantes deste Contrato 2 uma Afiliada e, no

çaso de a cessão ser [eua à uma não Afiliada, após obter a

prévia autorização do Ministério dos Petróleos

2 Os terceiros cessionÁnos passarão à ser titulares dos

direitos e sujeitos das obrigações que decorrem do presente

Contrato e da Lei.

3 Nocaso de a cessão ser em benefício de uma Afiliada

do cedente, este e o cessionáno devem pennanecer solidaramente responsáveis pelo estrito cumprimento das obrgações que, nos termos deste Contrato e da lemslação

respectiva, umpendem sobre o Grupo Empreiteiro.

4 Os documentos jorídicos pelos quais se cfectue

qualquer cessão nos termos deste artigo, devem especificar

a participação que o terceiro cessionánio passa à ler nO

Conirato e devem ser submendos à aprovação prévia da

SONANGOL

5 Em qualquer dos casos previstos nu presente artigo,

as obrigações que, nos termos do Contrato e da legislação

aplicável, mpendem sobre o cedente à data do pedido de

cessão, devem encontar-se intesralmente satisfeitas

6 A SONANGOL tem o dueito de preferência na

aquisição da participação associauva que qualquer enudade

que mteare o Grupo Empreiteiro pietênda ceder a uma não

Afibada, devendo esse direito ser exercido nos termós dos

Ptocedimentos seguintes

a)

à empresa cedente deve nonficar a SONANGOL

do preço e dos demais termos e condições

Cssenciais da cessão proposta e da 1dentidade do

potencial cessionário,

h)

no prazo de 30 dias após recepção da notificação

referida na alínea anterior, a SONANGOL deve

notificar a empresa cedente se pretende exercer

o direito de preferência;

c)

se à SONANGOL não exercer o direito de

preferência, não enviando à notticação refenda

na alinea anterior. é considerado que renunciou

ao direito de preferência em relação a tai cessão;

ed)

se a SONANGOL exercer o direito de preferência,

enviando a novficação referida na atinea b) do

presente número, a SONANGOL e a companhia

cedente celcbrarão a cessão nos termos e

condições contidas na notificação refenda na

alínea a) do nº 6 deste ariizo

8 No caso de a SONANGOL não fazer uso do direito

de preferência referido no número antenor, o mesmo

transmute-se às associadas da SONANGOL que gozem do

estatuto de empresa nacional previsto no n.º 3 do artigo 31º

da Le: das Actividades Petroliferas, e deve ser exercido,

com as devidas adaptações, nos termos dos procedimentos

constantes das alíneas do rómero anterior.

7, Salvo se de outra foima for expressamente previsto

neste Contrato, se uma entidade que mtegra o Grupo

Empreiteiro fizer uma cessão à uma não Afiliada, deixa de

deter os direitos e de estar sujeita às obrigações comespondentes à parte do mteresse participativo que tenha sido

cedido

ARTIGO 39*

(Resolução do Contrato)

1 Sem prejuízo do disposto na lei geral ce em qualquer

cláusula contratual, à SONANGOL pode proceder à

resolução do Contrato se o Grupo Empreiteiro

a)

miervomper a Produção por um período superior a

DO dias sem causa ou justficação acenável em

termos da prática nomnmal da tndústria petrolífera

internacional,

b)

recusar, repetida e mimpjustificadamente, acatar a dev.

c)

mtencionalmente prestar falsas declarações ao

Govemo ou à SONANGOL,.

d)

divulgar informações confidenciais relativas às

Operações Petrolíferas, sem para tal ter obudo à

necessária antorização e se daí advier prejuízo

para a SONANGOL ou para o Estado;

e)

ceder qualquer parte dos seus interesses no

Contrato em violação das resras previstas no

arnuego 39º;

f for declarado falido por tribunal para tal competente;

£) não cumpnr qualquer decisão final resultante de

processo de arbitragem conduzido nos termos

do Contrato, após esgorados todos os recursos

apropriados;

1 SÉRIE — N.º2115 — DE 26 DE SETEMBR

h)

não cumpnr parte substancial dos deveres e obrinações que sobre si impendem nos termos da

lei, do Decreto de Concessão e deste Contrato,

1.

intencionalmente, extrair ou produzir qualquer

mineral não abrangido no objecto deste Contrato, cxcepto quando tal sxtracção ou produção

houver sido expressamente autonzada ou (or

mexitável como resultado de eperações:conduz1das de acordo com à prática aceite da indústria

petrolífera internacional

2.

A SONANGOL pode anda resolver o Contrato se

a maioria do capital somal de goualquer das entidades

que constuw o Grupo Empreiteiro for transfenda para

uma enudade não Áfilada, sem que, para tal, tenha

sido, previamente, obtida a respectiva autorização da

SONANGOL.

3.

Se a SONANGOL entender que existe uma das

causas de resolução do Contrato antenormente refendas,

deve couificar, por escnto, o Grupo Empretteiro para que

este, no prazo de 90 dias, remedeije tal causa. À referida

noufiçação deve ser entregue pela forma oficial prevista na

fe, e com aviso de recepção, devendo, à respecuva

recepção, ser acusada pela enndade destinatária. Se, por

qualquer razão, se tornar impossível tal diligência devido à

mudança de endereço que não haja sido comunicada nos

lermos do presente Contrato, deve ser considerada tão

válida como se entregue, à publicação de tai notificação

num dos jornais diános de maior divulgação em Luanda

Se, no final do prazo de 90 dies após a nouficação, a

referida cansa não tiver sido remediada ou removida, ou se

não se tiver ventficado acordo sobre um ptano que se destine

a remediar ou à reinover essa causa. o Contrato pode ser

resoívido nos termos atrás referidos

4 À resolução do Contrato prevista neste artigo tem

lugar sem prejuízo de quaisquer direitos que possam ler

advindo à Parte que a invocar, em relação à outra Parte, nos

termos do Contrato. do Decreto de Concessão ou da Le:

5 Se quulguer das enudades que mresgra o Grupo

Empresteira mas não todas, proporcionar à SONANGOL

Justa causa para proceder à resolução do Contrato nos

termos dos nº ) e 2, tal resolução apenas tem lugar em

relação à entidade ou entidades em questão e, exceptuando

o previsto no número antenor, os direitos e obrigações de

que fal ou tai$ entidade(s) seza(m) titulares), ou à que

esteja(m) adstnta(s), nos termos deste Contrato, reverterão

gratuitamente para a SONANGOL

O DE 2005 2371

ARTIGO 40"

iCimfidencialidade do Contrato)

A SONANGOL ce o Grupo Empreiteiro acordam em

manter o Contrato confidencial, sendo certo que qualque:

das Partes pode, sem o consentimento da outra, divulgá-lo

nas seguintes suuações:

1.

à qualaver Afiliada ou potencial cessionário dessa

Panrie após essa Afiliada ou o potencial cessionário assumir idêntico compromisso de conf

dencialidade;

&) com vista à obtenção de financiamentos ou à uma

reorgamzação empresarial, após obtenção de

1dênuico compromisso de confidencçialidade,

£) se for exigido por qualquer lei, decreto ou regulamento aplicáveis (meluvindo. nomeadamente.

exigências ou normas de qualquer órgão da

administração pública, comissões de valores

mobiliários ou da bolsa de valores, nos quais os

valores mobiliários dessa Parte possam ser

transacetonados);

d)

a consultores, na medida em que seja necessário

para a execução das Operações Petrolíferas,

após obtenção de idêniico compromisso de

confidencialidade.

ARTIGO 4t*

iResolução de litígios)

]. Quaisquer hlígios, divergências ou reclamações

emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com à sua

violação resolução ou invalidade devem ser resolvidos por

consenso das Paites, segundo 05 princípios da noa-fé e da

cquifade ou equilibrio de interesses das Partes

2 Se não for possível soluciona; amigavelmente os

Inígios, divergências ou reclamações raferidos no número

anterior, os mesmos são decididos definitiva 2 exclusivamente mediante arbirragem, de acordo com as Resras de

Arbiitagem da UNCITRAL de 1576, na versão existente na

Data Efectuva

3 Será de três o número de ártiuios, sendo um árbitro

designado pela SONANGOL, um pelo Grupo Empieiteiro e

9 terceiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral,

designado conjuntamente pela SONANGOL e pelo Grupo

Empreiteiro Se um árburo não for desienado no prazo de

30 dias após 0 envio do aviso da SONANGOL ou de Grupo

Empreiteiro para a outra Parte solicitando que a designação

seja fema, tal árbitro será designado pelo Presidente da

Câmara Internacional de Comércio de Panis.

4 O juízo arbitral decidirá de acordo com a lei

substantiva angolana

5 O Tnbunal Arbural deve funcionar em Evanda,

apliçar a lei angolana e a arburagem deve ser conduzida em

línaua portuguesa.

6.

Às Parles acextam que a presente cláusula de

arbitragem constitui uma renúncia explícita à imunidade

contra a validade e exequibilidade da sentença ou de

qualquer decisão à ela respestante, é que à sentença será

final, obngatóna é exequivel contra qualquer litigante em

qualquer tribunal que tenha jurisdição, de acordo com as

respectivas leis.

Artigo 42.º#

Força Maior

1 O imcumprimento ou e atraso no comprimento de

qualguer das obrigações contratuais, por parte da

SONANGOL, do Grupo Empreiteiro, ou de ambos, à

excepção das obrigações pecuniárias, são tidas por

Inustificados se, é na medida em que, forem devidos a Força

Maior.

2 Quando a Força Maior apenas retardar o cumprimento de uma obrigação ou o exercício de um direito

sujeitos a prazo, o prazo estabelecido neste Contrato para 0

cumpnmento de tal obrigação ou para o exercício de tal

direito e para o cumprimento ou exercício de alguma

obrigação ou direito deles dependentes e, se for caso disso,

o prazo de duração do Contrato, será suspenso até à

restauração do <<csramms gum: anterior à ocorrência da(s)

eucunstância(s) consttutiva(s) de Força Maior, sendo certo,

16 entanto, que aquela suspensão apenas terá cfeno

relanvamente às partes da Árca do Contrato que tenham

sido afectadas

3 «Força Maron», para efeios do presente artigo, será

qualquer evento que seja imprevisível, inevitável e fora do

controlo razoável da Pae que invoque ter por ele sido

afectada, tal como, e sem que a enumeração seja Inmarauiva,

o estado de guerra, declarada on não, rebeliões ou motins,

catástrofes naturais, incêndios, terramotos, cortes de comuniCações e acidentes inevitáveis.

4 A Parte que entenda poder invocar Força Maior deve

disso dar imediato conhecimento à outra Parte e deve usar

tados os esforços razoáveis para corrigir à situação de Força

Maior tão cedo quanto possível.

Artigo 43.º#

Legislação aplicável

O presente Contrato rege-se e é interpretado de acordo

com a lei angolana,

Artigo 44.º#

Lingua

Este Contrato foi redigido e assinado em língua

portuguesa, sendo o único texto oficial válido para o

estabelecimento dos direitos e obrigações das Partes

Artigo 45.º#

Escritórios e entrega de comunicações

1 A SONANGOL e o Operador devem manter escrntórios em Luanda, República de Angola, nos quais devem

ser validamente entregues as comunicações e notificações

previstas neste Contrato,

2.

O escutório da SONANGOL, para efeitos de entrega

de comunicações, É:

Rua do 1.º Congresso do MPLA

Nº 8—4º andar

Luanda

República de Angola

Telex. 3148 e 3260

Fax .2442 39] 782

3 O escntório do Operador, para efeitos de entrega de

comunicações, é:

Rua Dack Doy, n.º 2

CT 5997

Luanda

República de Angola

Telefone: 633 300

Fax : 359 511

4 A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro devem

conunIicar EMNtre si, por escrito, e com razoável

antecedência, a mudança dos seus escritórios referidos nos

números anteriores, se tal vier a ocorrer.

Artigo 46.º#

Títulos e epigrafes

Os títulos e as epígrafes dos artigos foram rmeluídos no

Contrato apenas para fins de sistematização, não podendo

ser usados como elemento de interpretação do mesmo.

Artigo 47.º#

tnícia do Cantrato

O presente Contrato entra em vigor na data efectiva

Em é do que, as Partes celebraram o presente Contrato

em língua portuguesa, em Luanda, aos dias do mês

de eee te 2005.

Sociedade Nacional de Combustíveis de Ansola —

Empresa Pública (SONANGOL, E.P.)

Representada por:

Seu' Presidente do Conselho de Administração

SONANGOL Pesquisa e Produção, SA

Representada por.

Seu Presidente do Conselho de Administração,

O Primeiro Ministro; Fernando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuarDo DOS SANTOS,

ANEXO À

Descrição da Árca do Contrato

O presente Anexo é parte integrante do Contrato como

ceferido na artigo 2º do Contrato.

1] A Área do Contrato, apresentada no Auexo B, é

limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 14 com às

seguintes coordenadas:

Pentos Letitude Sul Longitude Este

1 6 OU 544 12º 05' 00.0"

2 6 OU 544 12936 13.7"

3 6 or 484" 12º 36' 13.5"

4 6 O 334" 12º 20' 02.27

5 7º 00 OOQ' 12º 50' 00.0"

G 7º 00 OOo 12º 30' 00.0"

O DE 2005 2373

7 6 ss oo0 12º 30' OD O"

8 6 57 000 12º 20 OD.0"

9 6 so 000 12º 20º 00.0"

10 6 50 Ooo 123º 15' DO O"

1! 6º 458 000 12º 15' 000"

12 6 458 ooo 12º 10' DO O"

3 6º 40 ooo 12º 10' 00.0"

4 6 4 ooo 12º 05' 00.0"

2.

À referida área, demarcada por aqueles pontos, é

limutada do seguinte modo:

Entre os pontos 1 e 2, pelas fronteiras marítimas e

fluviais com a República Democrática da

Congo (Limite Norte)

Entre os pontos 3 e 4 peja margem esquerda do rio

Congo

Entre os pontos 4 e 5 pelo litoral angolano e pelos

limites das Áreas de Desenvolvimento de Quinfuquena e Sereia.

O ponto 4 é conhecido como ««Ponta Padrão».

3.

Da Área do Contrato, estão excluídas as seguintes

áreas, cujos pontos se encontram indicados no Anexo DB

(Mapa da Área do Contrato):

ÁREA |

[Es Tess [es]

15 6º 045267 | 1X 0905967

I6 6 OFASTO | MELTORS

17 COIBAT | 12974) 2

I8 6OFISAT | 12122970

ÁREA ?

NE Mr re

19 6º 06461” | 12705064"

20 6706298” | 12905775 27

2.

6º 09309” | 1º 07060”

22 6º 0820727 | 1997074287

23 6095277 | 12 OBS867

4 6 O8SZ5T | 129

25 6497 | 1212488"

26 ETITA6S A 2 2 ao

77 G ISSA | gu To

28 616099” | 157037

29 Ge ITOSAO | 197159997

30 GITITT | De rsIIIT

21 EUR PBRAS

32 6º 204567 | 129130877

33 6º 180.927 | 12913754”

H 6º 18'52 1º [ [129127657

35 6185737 | (XP 104897

236 6º 167857 | 12º 093687

37 6 127437 | FOTAIGT

ÁREA 3

38 | 67141207 [ 12 8007

39 6º 141207 | PM a9 a

40 é 6170007 | pe oosA OU

+ 6º 170007 | 12º22'0047 |

42 6º 180307 À 19AJada”

43 6º 200007 É praias

44 6205437 | pPaqisT |

45 6235167 | 12924 AT SO

46 6 AFSTET | [2229 RAT

a7 625885 | 122334 87

Er CIGAGET | 1222448

49 6º 27IOBS | 12º 7225587

so 6º 268278” | 19º2277598O

3 283007 | 17197379"

52 CITA | 1299756

5 CITADO 7TO | 129185657

54 630475 | 1291578557

55 GCI7TS6BU | 199 142837

36 CF 264957 | PESA

57 G27005" | 1216424"

58 6 269507 | prin ADS

o 6253207 | 12174107

so 6243507 | 129177107

61 G74T607 | pr 747 OU

se CF ISEII | 1727207000"

Ex 6º 230007 | 1272070 00"

64 6º 23000" | 1221000"

65 GADO | 1221000"

66 GIAISOTM | 122105"

67 GFIFSITAO 122238857

GB 6º 204757 | 1222494"

69 200007 | 12º 21500"

70 6º 183707 | 12º 2174957

7 207207 | 12º 197807

7 6º (620607 | 12º 187007

ÁREA 4

7 6184007 | (99158107

a GP ERADOU | paço AT

7 6º2)1TH OU | IPB SSOT

76 6705307 | 2 aNTLO7

T7 6º 217907 | 129212007

TB 6º 320007 | 127212207

79 6227700" | 12º 2079307

o 62307 | IP I8DTOS

gt 6º 24 BEOU É 129 8a 07

so 67230007 | 12º 143007

82 6214307 | 0º 4so0"

sa 6º NAROU | 12º 64907

AREA 5

| Número Lanuwde (S) | Lonotude (É)

f

|s5 6 33ADTO | RB AT!

: 86 6 TIS22U | IP 134887

87 6 IASITO | 121458

88 69254227 [Made]

ÁREA 6

[me sas Lumen]

es)

6 IUIDESS | 12907217

* 6º aRTSU 4 | 12º 1 BI go

9 6 AISEBO | 17º [48757

[7 6º an 75 | 1797 O9ST OU

ÁREA 7

ux)

nº a$5727O [| 123479

a 633714" | 129185760

95 Gage | 12º 21Bgoo |

6 6º 39279” | 12721724 so |

97 64139077 1 12917737” |

ÁREA &

Langrade (9 |

5 :

28 GA3Z158U É CABAL OT

99 GrA42AT6U | RIA aoo

109 6º 462377 | 129214587

101 047707" 19º 2037 6"

ÁREA 9

em — [uno [uses

1062 6473207 | 12922000”

103 6º 49700" | 12º 22/00060”7

104 6º SOT4 07 | 1299227507

los 6º S2ADIT | 1292272007

105 6º 525606" | 129213307

Ww7 6º 5271507 | 1292] 4007

108 6º 5172897 | 1292] 4007

109 6º 52000” | 12º2000N0"

uo 6º 483097 12º 2070 007

ÁREA 10

11.

4º 6747 007 | 12º 243597

mn 6 a64TOU | 129 25TI5SOO

113 6º 480007 | 1292582907

14 6º 480007 | 12º269207

ui)

6º 52007 | 129274907

16 6º 323207 | 177765397

117 6 iSOO0" | 17º2831 O"

nz 6º 3570007 12º 240 007

119 65330007 | 129233707

178 &C 533007 [12º 29388697

12.

6º 532997 | 129997199”

122 1 6º 539997 | 129999799”

123 6º 4973107 1 129238067

A Gr AgTTIFT A 18325607

125 7999 1147 99"

ÁREA 1)

126 6º 53375597 | 12304727

127 6º 35T56A4U | XP 31A0AT

198 6º 59135” | 1293173937

129 HFITIIDOS | 12930367”

ANEXO B

MAPA DA AREA DE CONTRATO

TOSQNE —4290DTE (AMÉITE ITAOME (FINQE GrMOKTÉ (ZTE 17PTOTÉ PASTE IRESONTE

Ud

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$580S o e CO RE + S +* + + 16950078

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[área tdo Bloco - 25 2437 8tKm2 |

EUPSOIDE DE CLARK *500 - DATUM CAMACUPA

ANEXO C

Precedimentos contabilísticos e financeiros

O presente Anexo constituí parte mtegranie do Contrato

de Partilha de Produção datado de 26 de Setembro de 2065,

outorgado pela SONANGOL, de uma Parte, e à

SONANGOL P&P, de outra Parte, como referido no

arugo 2.º daquele Contrato

ÁRTIGO 1º

tDisposições gerais)

1.

1 Definições

Os termos unlbzados neste Ánexo têm o mesmo

significado que lhes foi dado no Contrato

1.

2 Finalidade, duplicação de custos e registos

contabilísticos

a)

a finalidade dos Procedimentos Contabilísticos e

Financeiros é à de estabelecer algumas das

regras e pnncípios que nos termos da Lei Sobre

à Tributação das Actividades Petrolíferas devem

ser coniratualmente acordadas, estabelecendo

métodos equitativos para determinar as despesas c às recertas aplicadas às Operações Peirolíferas, de acordo com o «Sistema de Inforimação de Operações Petrolíferas (SIOP)»>, aprovada pelo Decreta Executivo Conjunto nº 7/88,

de 26 de Março, com às suas actualizações e

com as poncípios contabilísticos geralmente

acoites,

b)

é intenção das Partes que não haja duplicação de

qualquer custo tecuperável;

c)

cada uma das entidades que compõem o Grupo

Empreueira é responsável pela conservação dos

seus próprios registos contabilísucos com vista

à sausfazer todas as exigências legais € aporar

as declarações de impostos OU Quaisquer

vuiros relatórios contabilísticos requeridos por

qualquer autoridade governamental ou pela

SONANGOL, relativamente às Operações

Perrotíferas,

d)

para pennutir a cada entidade que compõe 6 Grupo

Enipreiteiro conservar tais registos contabilistecos, à Operador deve preparar a Conta Con-

Junta de forma à perímitir à essas entidades

cumprir qualquer obrigação legal e contratual a

que estejam sujeitas.

1 3 Unidades e câmbios,

g)

às medições exigidas, nos termos do presente

Anexo, serão feitas em unidades métricas c

barris;

se for necessário para utilização interna do Grupo

Empreiteito. os referidos livros de comabildade, quadros demonstrativos e relatórios

contabilístcos, e correspondência podem ser

também redigidos em outras línguas, moedas e

unidades de medida mediante a prévia aprovação da SONANGOL.

bh)

as vanações de câmbio não devem constitue qualauer ganho ou perda tanto para a SONÁNGOL

como para o Grupo Empresteiro,

€) o Operador deve fomecer à SONANGOL à

descrição dos procedimentos adoptados para o

cálculo das diferenças dê câmbro, bem como as

respectivas políicas de protecção das

Tintuações cambiais;

d)

os ganhos e perdas, realizados ou não realizados.

resultantes de variações cambiais, devem ser

registados individual e separadamente na Conta

Conjunta, em rubnoca própnoa;

o Operador deve submeter à SONANGOL um

extracto da conta de contabilização das

Mferenças de câmbio apuradas por trimestre, até

21 duas a contar do final do trimestre em

questão.

e)

a SONANGOL, até 30 dias após a recepção do

extracto referido na alínea anterior, deve

comunicar ào Operador à sua posição sobre os

montantes das diferenças de câmbio acertes

Como recuporáves;

1.

as diferenças de câmbio aprovadas devem, então.

ser contabilizadas como encarsos ou proveitos

do exercício sob à rubrica de ««AdminisIração à

Serviços», à Impurtar às actividades de Pesquisa. Desenvolvimento e Produção nos termos

da Lei Sobre à Tributação das Actividades

Fetroliferas,

£) os montantes recebidos e as despesas feiras em

moeda local ou em dólares dos Estados Unidos

da América devem ser converidos de moeda

local para dólares dos Estados Unidos da Aménca ou de dólares dos Estados Unidos da Aména para moeda local aos câmbios de compra e

venda publicados pelo Banco Nacional de

Angola no úlumo dia únl do mês anterior ao

mês em que os valores foram recebidos ou

pagos, ou ao câmbio de qualquer outra data

acordada pelas Partes;

h)

os encarsos de depreciação e amortização devem

ser traduzidos qu convertidos ao câmbio prevalecente na data de aquisição do activo original

1 4 Pagamentos

a)

todos os pagamentos entre as Partes realizados nos

termos do Contrato devem ser efectuados em

dólares dos Estados Unmdos da Aménca ou em

outras mocdas aceites pelas Partes, num Banco

designado pela Parte a quem são destinados,

bh)

quaisquer pagamentos exigidos nos termos do

Contrato ou decorrentes do mesmo, pracipalmente prémios, rendas e penalidades pelo não

cumprimento do prosramia mínimo de trabalho,

assun como os pagamentos resultantes dos

direitos de compra de Petróleo Bruto por paíte

do Grupo Empreiteiro, devem ser efectuados no

prazo de 30 dias à contar do fim do mês em que

se constituir à obogação de se efectuarem esses

Pagamentos,

c)

no caso de uma das Partes não pagar à outra Parte

em tempo devido os montantes devidos nos

terrios do Contrato, deve acrescentar-se à esses

montantes o pagamento de juros por cada dia de.

alraso a uma taxa anual igual à taxa designada

por LIBOR (London Imer Bank Offered Rate)

Dara seis meses, acrescida de mais 2ois pontos

percentuais. à cotação das 13 horas de Londies,

na llial em Londres do Bank o€ Americs, no

primeiro dia úul de cada mês em que esses

montautes forein devidos.

1 5 Auditoria Inanceira à Opesaciona! e disestos de :1n5-

pecção da SONANGOL

1.

os registos contabilísticos mantidos pelo Gluso

Empreneiro devem ser objectá de uma audsto"sia

anus] a efectaar por uma empresa Internacional

tnGependento de auditoria, à ser escolhida pele

SONANCOL

D EaDNE à Efeciuar pelos auditores deve ser bascado

nos prnNCipios de auditoria seralipente aceites.

8.

o Grupo Empretieiro deve fornecer todos os reaistos. documentos e explicações que lhe forem

solienados pelos auditores e permutic que estes

execuiem as verificações que entenderem por

necessárias dentro do âmbito do seu trabailto.

c)

os gastos decorrentes de tal auditoria acvem ser

classificados pelo Grupo Empreuúerro como

Despesas de Administração e Serviços,

O DE 2005 2377

À) uma cópia de cada relatório de auduoria deve

ser entregue ao Minustério das Finanças, à

SONANGOL e a cada entidade componente do

Grupo Empre'steiro, no prazo de seis Meses após

o fim do respectivo Ano Cayil,

e)

para além do disposto na alinta &) anterior, a

SONANGOL tem sempre o direto de proceder,

por cla própria ou através de terceiros e após ter

dado conhecimento disso ao Giupo Einpreiteiro

com antecedência razoável, às venficações

Operacionais ou auditorias consideradas necessárias sobre as instalações, estudos, contas,

registos, documentos, contratos. bens ou activos

de qualguer natureza, de forma à verificar o

cumprimento das disposições contratuais, Os

custos decorrentes de tal auditoria são suportados peia SONANGOL;

f)

quando sc proceder às auditorras referidas neste

arbgo, os auditores podem examinar e verficar. mediante notificação para o efeito da

SONANGOL ao Grupo Empreiteiro em tempo

razoável, todas as despesas e rece:tas relacionadas com as Operações Petrolíferas, iais como

livros de contabilidade, movimentos contabulisticos, inventários, comprovantes, folhas de

pagamento, facturas, contratos ou subcontratos

de gualquer tipo relacionados com o Contrato e

quaisquer guiros documentos, ceonespondência

e registos do Grupo Empretleiro necessários

para auditar e verificar ns despesas e receitas,

£i adicionalmente, 05 auditores têm < direito. em

relação à tus inspecções e andtorias. de visar e

Inspeccicnar, desde que se anvacicim em tempo

razoável, todos o: locais. :nsistlações, habitações,

aMaAzéns E ESCritórios do Grupo Zn eiterro em

Angola e/ou gualquer outro loca! desde que savva

as Operações Petrolíferas. tnctudo vistas ao

pessoal afecto à essas operações

fi)

03 custos de pispecção é exame à registos

ipealizados tora de Anger sem autorização da

SONANGOL. são suportados pelo Grupo

Empreiteiro ão sendo recuperávers.

1.

considera-se que todos os 1egistos contubrlísticos.

declarações de vends, Livros e contas relacionados com as Operações Peirolíferas, são acetes

como verdadeiros e Conmecios quando tiverem

úecontidos 24 Meses a contas do fim do imo

Fiscal a que dizem resperto, salvo se denito

desse período « SONANGOL ou qualque

membro do Grupo Empreieiro manifestarern.

por escnto. objecções aos mesmos.

1.

a SONANGOL pode prorrogar o prazo de

24 Meses por mais 12 meses, notificando, por

escrito, com a antecedência mínima de 60 dias

relativamente ao termo do prazo inicial de

74 Meses, o Grupo Empreiteiro dessa promrozação;

&k) não obstante o período de 24 Meses refendo na

alínca anterior poder estar expirado, caso exista

evidência de que o Operador é culpado de conduta dolosa ou gravemente negligente na condução das Operações Petroiíferas nos períodos

expirados, à SONANGOL tem o direito de

realizar auditorias adicionais para esses

períodos;

1.

todos os ajustamentos resultantes das auditorias

referidas neste artigo, quando aceites e aprovados pela Comissão de Operações, dever ser

prontamente ajustados na Conta Conjunta;

m)

se persistirem quaisquer situações de disputa

centre a SONANGOL e o Grupo Emprreiteiro, em

relação às constatações reveladas pelas audrtorias realizadas, tais situações de disputa serão

entregues, para resolução, à uma empresa internacional e independente de auditona acordada

pelas Partes;

n)

se qualquer das Partes não concordar com a resolução apresentada por essa empresa internacional independente de auditoria, a Parte não

concordante deve notificar à ontra Parte para

que a situação de disputa seja resolvida nos

termos do artizo 41.º do Contrato;

ao)

não obstante o disposto neste artigo, todos os

documentos nele referidos devem estar disponíveis para a SONANGOL os inspeccionar

durante cinco anos após a data da sua

elaboração;

p)

este artigo não substiun nem reduz as obrigações

legais do Grupo Empreiteiro decorrentes da

legislação comercial angolana

Artigo 2.º#

Nespesas e receitas do Grupo Empreiteiro

2.

1 As despesas incorridas com as Operações Petrolíferas devem ser debitadas à Conta Conjunta de acordo

com os princípios indicados na Lej Sobre 2 Tributação das

Acuvidades Petroliferas, no Contrato & no presente Ánexo.

2.

2 Cada membro do Grupo Empreiteiro deve contabilizar a sua quota-parte das exportações do Petróleo Bruto,

não sendo as respectivas receitas creditadas à Conta Conjunta.

2,3 As despesas devem ser classificadas de acordo com

o «Sistema de Informação de Operações Petrolíferas

(SEOP)» e são recuperáveis nos termos do artigo 11º do

Contrato.

2.

4 Gs scrviços e preços da assistência técnico

-admirustrativa prestada às Operações Petroiíferas pelas

Afiliadas do Operador qu da SONÁANGOL, devem observar

às condições seguintes, para' efeitos da sua elegibilidade

como despesas umputáveis à Conta Conjunta:

1 Às categorias dos serviços prestados pelas Afi-

liadas do Operador ou da SONÁNGOL para a

condução & execução das Operações Peiro-

líferas, nos domínios técnico e administrativo.

são às seguintes:

Pesquisa:

Estudo dos solos e de implantação de aparelhos

de perfuração;

Plancamento de aquisição sísmica;

Processamento e interpretação sísmica,

Interpretações geofisicas;

Estudos geológicos e geoquímicos:;

Estudos dos fluídos e das rochas:

Anátises termodinâmicas;

Interpretações das diagrafias;

Estudos e análises de reservatórios;

Auditorias técnicas das condições de saúde, de

segurança e do meio ambiente;

Medições das correntes oceânicas;

Estudos ambientais,

Desenvolvimento:

Estudos de sub-superfície com visia à determi

nação do melhor modo de recuperação dos

hidrocarbonetos, geofísica 2D e 3D, seologia

de produção, modehzação e simulação de

Jázigos, como parte integrante da exploração

6 conservação económicas do reservatório;

Estudos de arquitectura e de engenharia com

vista à preparação do dossicr de ante-projecto e do dossier de engenhana de base,

Gestão de projectos;

Estudos de injecção de gás e água;

Estudos específicos destinados a melhorarem a

produção e & controle de custos,

Melhoramentos dos métodos e dos equipamentos de perfuração é de completação,

Programa de procedimentos de segurança;

Auditorias técnicas das condições de saúde, de

segurança e do meio ambiente;

Estudos ambientais

Produção:

Análises dos fluídos produzidos;

Estudos de optimização;

Melhoramento e controlo dos equipamentos;

Estudos do programa de fevantamentos;

Estudos e programa de controlo de corrosão;

Auditorias técnicas das condições de saúde, de

segurança e do meio ambiente;

Estudos ambientass.

Administração e Serviços:

Prestações de serviços informáticos;

Programa de manutenção, estudos e avahação

de controla de inventário.

li.

À lista antersormente referida é exaustiva e só

pode ser alterada mediante aprovação da

SONANGOL..

IM Tais serviços, em relação a cada Ano Fiscal,

devem constar, devidamente discriminados e

em rubrica própria, como parte integrante dos

Planos de Trabalho e Orçamentos, do Documento sobre às Regras das Operações Petrolíferas quando o mesmo for assinado enire a

SONANGOL e o Grupo Empreiteiro, nos

termos do artigo 9 º do Contrato

IV Aquando da apresentação dos Planos de Trabalho

e Orçamentos, o Operador deve igualmente submeter à aprovação da SONANGOL estimativas

das tanfas aplicáveis para O ano orçamentado,

bem como o número de horas 6 escopo de cada

ordem de trabalho

V, Esses serviços. uma vez orçamentados, são objecto de ordens de trabalho específicas, que devem

ser previamente aprovadas pela SONANGOL

através de solicitação do Operador, quer por

meio de uma «Master Order» global, para cada

campo, quer mdividualmente, caso à caso

vi.

Tais ordens de trabalho devem conter uma estrmativa das horas necessárias para a execução

dos serviços, uma descrição razoável dos serviços pretendidos e as tarifas acordadãs.

RO DE 2005 2379

Sempre que o5 custos reais incorridos e facturados

forem superiores em 10% ou em USD 10 000,66

aos orçamentados, relevando daqueles o valor

mais elevado, deve submeter-se à aprovação da

SONANGOL a recuperação da diferença

vii.

Para cada ordem de trabalho aprovada, a referência aos relatórios técnicos deve ser anexada à

respectiva factura, é o relatório técnico deve ser

arquivado pelo Operador em Angola

VI! A aprovação dos serviços individuais de valor

orçamentado igual ou superior à USD 30 000,90

só é definitiva, em relação a cada um desses

serviços, se a SONANGOL não apresentar

quaisquer objecções no prazo de 2) dias à

contar da data de recepção do pedido feito pelo

Operador.

IX A aprovação dos serviços individuais de valor

orçamentado inferior a USD 30 600,00 é tácita,

devendo, porém, o Operador proceder como

descnto no número VII acima

x.

No que respeita a serviços não previstos e que, por

tal motivo, não constem dos Planos de Trabalho

€ Orçamentos Aprovados, os mesmos só podem

ser encomendados pelo Operador depois de

aprovados pela SONANGOL, independentemente do seu custo estimado

xi.

Em relação à todos o5 serviços de assistência

Técnica-administrativa prestados pelas Afihadas

do Operador não compreendidos nesta alínea, é

acordado um preço global («fofa») anual, de

1% aplicado sobre as despesas directas de Pesquisa, de Desenvolvimento e de Produção

XH Os serviços cuja prestação é remunerada pelo

preço global anual fixado no número XI acima

Incluem, mas não se limtam a, por exemplo,

compras e tráfego, gestão dos recursos humanos, consulta de mercados, negociações, revi

sões é acompanhamento de contratos, bancos,

facturação, créditos, contabilidade, serviços

gerais, comunicações, métodos, procedimentos

e controlo internos, avanços tecnológicos resultantes da investigação científica nos diversos

domínios, seguros e assistência jurídica, assistência a personalidades, assistência à acentes

em formação e segurança das operações.

xiil.

Os valores que resultarem da aplicação do percentual estabelecido no número XI acima, são

considerados como Despesas de Administração

e Serviços, recuperáveis nos termos da Lei

Sobre a Tributação das Actividades Petroliferas.

XIV Nio estão compreendidos nos serviços de

assistência lécnico-administrativa indicados

neste n.º 24, as despesas com pessoal e

Encargos conexos relativos no pessoal das

Afiliadas do Operador ou da SONANGOL

empregado nas Operações Petrolífeias por

períodos de curta e longa duração, despesas

estas que são recuperáveis como despesas de

pessoal nos termos da Le: Sobre a Tritutação

das Actividades Petrolíferas.

XV Outros serviços prestados pelas Afiliadas

do Operador e da SONANGOL devem ser

deitados à preços que não sejam superiores açs

préêços mais favoráveis praticados por terceiros

Dara serviços sumiares

2.

5 As despesas com mateviais destinados às Operações Perrolíferas, devem observar as condições seguintes,

para efenos da sua elegibilidade como despesas imputáveis

à Conta Conjunta

a)

à seu valor não deve exceder os preços que geralmente prevalecem no mercado l1vre em transac-

ÇÕes Imparciais e sem favontismo para maternal

é equipamento da mesma quali:dade disponível

em tempo oportuno. tendo em conta o frete é os

Outros custos afins;

bh)

os matenais e equipamentos necessários para as

Operações Petrolíferas, também podem ser

adquiridos à SONANGOL e suas Afiliadas efom

a qualquer das envidades que 1ntegrem o Grupo

Empreteiro e suas Afillidas. nas segbintes

condições

LO material e eqmpatmento novo, classificado como

classe «<A», deve ser avaliado ao custo mais

haixo do vendedor ou ao preço corrente

ntemacional

Tal valor não deve exceder os preços que geralmente

prevalecem nas transacções normais do tipo

«vendas de boa-fé a teiceiros»» no mercado de

concorrência

It Na caso de material e equipamento que tenha sido

usado mas que esteja em boas condições

podendo ser usado novamente sem extetr reparação, deve ser considerado como classe «<B>»: e

debitado por 75% do preço corrente do material

e equipamento indicado no número antenor,

1 O matenal e equipamento que não pode ser

considerado como classe «B8>> mas que

1.

após reparação gerul possa ser utilizado para o

fim original como material e equipamento

bom de segunda-mão:

it)

possa ser utilizado para o fim onginal mas

não seja aconselhável a sua reparação;

deve ser classificado como classe «O» e debnado

por 50% do preço comente do matenal e equipamento indicado no número T.

iv.

Ao material e equipamênto que não possa ser

classificado nas classes «<B>» ou «Ç», deve ser

atnbuído um valor compatível com o seu uso

V Quando a utilização do material e equipamento for

temporária e à sua aplicação às Dperações

Petrolíferas não justificar a redução de preço

nos temos tndicados nos números TI e NI, deve

ser debitado com base na sea utilização

d)

na medida em que for adequado à uma condução

prudente, eficiente e económica das Operações

Petrolíferas, somente deve ser comprado ou

fornecido matenal e equipamento para uso nas

Operações Perroliferas em função de uma utilização previsível e razoável, devendo ser evitada

qualquer acumulação excessiva em «stock»

é) no caso de material e equipamento fornecido pela

SONANGOL e pelas suas Afiliadas c/ou por

qualquer das entidades' que integrem o Grupo

Emprenteiro e suas Afibadas, estes não garantem tais mMaceriais e equipamentos pará além da

garantia do fomecedor ou fabricante e, em caso

de matenal e egupamento defeimoso, quaisquer ajustamentos recebidos pela SONANGOL

e suas Afiliadas e/ou por qualquer das entidades

que tntegrem o Grupo Empresteiro e Suas Afilhadas tanto dos fornecedores como dos fibricantes. deverão ser creditados na Coma Conjunta.

nos termos da Le: Sobre a Tributação das Ácuvidades Petrolíferas.

Artigo 3.º#

Regras de cálculo e contabilização dos custos de abandono

Pura efeuios de recuperação dos custos nos termos do

ponto I1F da alínea 4) do nº 2 do artizo 23º da Lei Sobre a

Tnbutação das Actrvidades Petrolíferas, o cálculo e a contabilização dos custos de abandono devem ser cfectuadaos

conforme é estabelecido nas alíneas seguintes.

a)

até 90 dias antes de começar o Ano Civil em que

o Operador preveja que a produção acumulada

de cada Área de Desenvolvimento conduz a que

as reservas recuperáveis dessas Árcas de Desenvolvimento no final desse ano representem

menos do que:

50% das reservas recuperáveis declaradas abaixo de

50 milhões de barris

ou

30% de reservas recuperáveis declaradas acima de

50 mihões de barris, mas não supenor a 1DO

milhões de barris

ou

25% de reservas recuperáveis declaradas acima de

100 milhões de barris;

o Operador deve apresentar à SONANGOL um

estudo técruco das allemativas de abandono é o

cálculo da sua melhor estimativa dos custos de

abandono relativos a cada Área de Desenvolvimento, para efeitos de aprovação;

bh)

à esumativa referida na alínea anterior deve ser

actual e inflacionada por referência à data

estimada para a execução das operações de

abandono em cada Área de Desenvolvimento;

c)

após a aprovação da SONANGOL e a começar no

Ano atrás referido, o Operador deve calcular,

numa base trimestral, os custos de abandono recuperáveis Lrimestral mente, através do

mérodo da unidade de predução, de acordo

com « fórmula seguinte

Produção Tiuncstral Custos de abandono

(MMBBLS)

e X — lota aprovados Custos de abandono

Reservas 1ccuperáveis Menos os montantes = TECUPEráVeis

declaradas

(MMBBLS) menos PAgos nos tetinos da Inmestralmento

Produção ueumulada alínea e) abaso

até ao imício do

Trimestre (MM BBLS)

<[) o valor calculado nos termos da alínea c) antenor

deve ser unputado às Despesas de Produção da

Têspeciiva Área de Desenvolvimento, não constituindo cesta imputação uma despesa directa

O DE 2005 2381

para efeitos da imputação das Despesas de

Administração e Serviços, de acordo com o

estabelecido na Lei Sobre a Tributação da;

Acuvidades Perrolíferas,

€) um munlante equivalente ao valor caleviado de

acordo com à alínea c) anterior devê ser pago

.pelo Grupo Empreiteiro à SONANGOL num

prazo não superior a 30 dias após o fim do

Trimestre em questão,

1.

até 90 dias antes do início de cada Áno Civil

subsequente, o Grupo Empreiteira pode apresentar à SONANGOL uma estimativa revista

dos custos de abandono e das reservas

recuperáveis declaradas, a qual, uma vez

aprovada pela SONANGOL, deve ser utihizada

no Ano Civil seguinte para efeitos de cálculo

dos custos de abandono recuperáveis nos

termos das alíneas c) e e) anteriores.

Artigo 4.º#

Regras sohve os materiais de reserva estratégica

Para efeitos da alínea 6) do nº 2 do artigo 23º da Lei

Sobre a Tributação das Actividades Perrolíferas, os materias classificados pelo Operador como peças de reserva

estratégica, 05 quais constituem um aprovisionamento de

segurança para garantia da boa condução das Opcrações

Petrolíferas, serão imputados às Operações Petrolíferas de

acordo com as condições seguintes:

a)

o Operador deve submeter à SONANGOL uma

hstagem dos matenais classificados como peças

de reserva estratégica, para efeitos da aprovação

da respectiva classificação,

ht os matenais referidos na alínea afiterior devem ser

contabilizados, aquando da sua aquisição, na

rubuica de «Exisiências»» referida na alínea É

do nº 2 do artigo 23” da Lei Sobre à Tributação

das Árctividades Pelrolíferas, em sub-conta

própria;

6.

à Sua imputação aos centros de recuperação de

custos estabelecidos nã Ler Sobre a Tributação

das Acuvidades Petrolíleras, deve ser efectuada

em função da sua unlização específica para

substtuição ou após 4 Anos contados do ano da

Sua aquisição, o que ocorrer mais cedo:

4.

no caso de à imputação refenda na alínea c) ser

efectuada por referência à condição dos 4 ÁÀnos

decorndos, tal imputação, referente a materiais

não utilizados nas Operações Petrolíferas, só

deve ser efectuada mediante à prévia e pontual

aprovação da SONANGOL,.

ARTIGO 5*

(Registos e uvaliação dos activos)

51 O Grupo Empresteiro deve conservar registos detalhados dos activos em uso nas Operações Pelrolíferas, em

conformidade com à prática usual da actividade de Pesquisa

e Produção da indústna petrolífera internacional e deve

fornecer à SONANGOL vim completo e detalhado relatório

anual desses activos nos termos do «Sistema de Tnformação

de Operações Petrolíferas (SIOP)».

52 Em intervalos de tempo razoáveis, e pelo menos

uma vez por ano, deve ser feito, pelo Grupo Empreiteiro,

um inventário completa nos termos do Contrato

O Grupo Empreiteiro deve avisar a SONÁNGOL, com

uma antecedência de 30 dias, da sua intenção de cfectuar o

inventáno, de maneira a que a SONANGOL possa exercer

o dueito de estar representada quando esse mventário for

realizado.

53 Os procedimentos de inventariação estabelecidos

pelo Grupo Empretuteiro devem ser comunicados à

SONANGOL na mesma altura em quê esta for avisada da

intenção de realização dos inventários, por forma à que

sejam consideradas nesses procedimentos quaisquer

recomendações que à SONANGOL entenda necessárias em

relação à realização de inventários sobre activos de sua

propriedade

5 4 Podem ser realizados inventários especiais à pedido

do cedente, quando houver qualguer cessão nos termos do

Contrato, desde que os custos da realização desse inventário

sejam por s1 suportados.

ARTIGO 6"

(Relatórios)

O Grupo Empieneiro deve preparar e submeter à

SONANGOL os relatórios financeiros, estatísticos, técnicos

e de pessoal nos moldes previstos no «Sistemu de Tnformação de Operações Petralíferas (STOP)»2.

Artigo 7.º#

Revisão dos procedimentos contabilísticos e financeiros

As disposições constantes deste anexo podem ser alte-

1adas por mútuo acordo entre a SONANGOL e o Grupo

Emprerterro, desde que não contranem as disposições do

«Sistema de Informação de Operações Pcuolíferas

(SIOP)»» As alterações devem ser feitas por escnto E

mencionar a data a partir da qual produzirão efenos.

Artigo 8.º#

Canflitos com u Contrato

No vaso de existir qualquer conflito entre as disposições

constantes deste anexo e as disposições do Contrato, devem

prevalecer as disposições do Contrato.

O presente Anexo constitui parte integrante do Contrato

de Parulha de Produção (o «<«Contrato»»), datado de 26 de

Setembro de 2005, outorgado pela SONANGOL. de uma

Parte. e pela SONANGOL P&P, de outra Parte, como

referido no artigo 2.º do Contrato.

À

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola

- Empresa Pública (SONANGOL, E P.)

Rua do T Congresso do MPLA, nº 8 - 4º andar

Luanda

Angola

Allo emos o (Empresa Mãe») representada

POr co ces eee, pola presente declara que

4 e + (eEmpresa Local») é sua Afiada

À Empresa-Mãe tem pleno conhecimento do conteúdo

do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 2/05 («o

Contrato») celebrado entre a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola — Empresa Pública (SONANGOL,

É P) («Sonansob>) e a Empresa Local e outras. bem como

do decreto de Concessão do Conselho de Muustros que

aprova o Contrato, cujas disposições conhece e aceita

A Empresa-Mãe garante incondicionalmente à

SONANGOL à cumprimento integral ec pontual das

obrigações assumidas nos termos do Contrato pela Empresa

Local ce quaiquer das suas Áfiliadas que Sejam suas

SUCESSORIS OU Ccessionárias, senunciando à quaisquer

benefícios ou direitos que possam. nos termos da lei, por

quaiguer forma limitar, restringir Ou anular as suas

obngações nos lermos desta garantia

A presente Garantia não é diminuída ou de qualquer

forma afectada por qualquer atraso ou falla da

SONANGOL nu execução dos seus direilos, nem por

falência ou dissolução da Empresa Local

A presente Garantia constitui parte integrame do

Contrato celebrado entre a SONANGOL e a Empresa Loca!

e Outras, ta! como previsto e estabelecido no aruigo 21º do

referido Contrato.

Sc à Empresa Local faltar ao cumprimento de qualquer

das suas obrigações nos termos do Contrato € se à

SONANGOL tiver comunicado por escnto à Empresa

Lacal esse menmprimento e esta última não tiver cemediado

ou tomado as medidas necessárias para remediar ta15 faltas

ou deficiências dentro de um período de tempo razoável,

tendo em consideração à natureza de tais faltas ou

deficiências, então a SONANGOL poderá exigir à Empresa

Mãe o cumprimenta de tais obrigações em falia

A exigência da SONANGOL deve ser feria mediante a

entrega de carta à Empresa-Mãe, que inclua a descrição das

obrigações da Empresa Local cujo cumprimeénto esteja em

falta e uma declaração do montante a ser pago ou das acções

a serem tomadas pela Emp: esa-Mãe como consequência de

tal incumprimento.

Quaisquer diferendos sobre os rermos da presente

Garantia serão resolvidos de acordo com as disposições de

arbitragem contidas no Contrato

Empresa Mãe

POr

CHrBo. Lo eu oo

Data Lo 10 eo

Acordo

Sociedade Nacionai de Combustíveis de Angola,

- Empresa Púbhca (SONANGOL, E.P.)

Por. ca

Cargo. - --

Dala

O presente Anexo constitui parte integrante do Contrato

de Paruíha de Produção (o «Contrato»s), datado de 26

de Setembro de 2095. outorgado pela Sociedade Nacional

de Combustíveis de Angola — Empresa Pública

(SONANGOL E P, de uma Parte, e pela SONANGOL

P & P. de outra Parte, como é refendo no arugo 2º do

Contrato

À

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angolr

- Empresa Pública (SONANGOL, E. P)

Rua do | Congresso da MPLA, nº 8 - 4º andar

Luanda

Angola

Nós, abaixo assinados . .. o ee («Banco»),

cujo escritório resistado se sulla eM 11210. 00 c

representados por. 0... 2. -., emtmos a presente

Carta de Crédito de garanta imevogável com o nº ..

€ COMO Se segue

O DE 2005 2383

Pela presente autorizamos que nos seja sacado, por

COOta DE conenevo ss... Com sede em — con

ua + 4 css («Companhia») até ao montante totai de

USD 10 0900 000,00, de acordo com as condições aqui

estabelecidas,

]. Quaisquer ordens de saque emitidas de acordo com

esta Carta de Crédito são aceites desde que a Companhia

não tenha cumprido com as suas obrigações para a Fase

Incial de Pesquisa previstas nos nº 1 e/ou 6 do artigo 15.º

do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 2/05,

datado de ..... de ..1h1h. 2. de 2005, celebrado entre YV.

Excias € a Companhia («xo Contrato»), coja Fase Inicial de

Pesquisa expira à... une (salvo se for prorrogada),

coma previsto no n.º Lda arugo 6º do Contrato

2 Quasquer levantamentos cfecituados ac abriso desta

Carta de Crédito devem ser feitos até ..... ., por ordens de

Saque assinadas e emtidas sobre à sucursal de . —.., e

devem ser acompanhadas por uma declaração escnta da

SONANGOL E.P., certificando que:

a)

a Companhia não cumpriu as suas obrigações

acima referidas, pelas quais a SONANGOL não

tenha accionado previamente esta Carta de

Crédito;

h)

o montante da reclamação representa a obrigação

que o Grupo Empretteiro não cumpriu, como é

especificado no artigo 15.º do Contrato;

c)

à Companhia não processou à SONANGOL o

pagamento do montante reclamado

3.

Quaisquer levantamentos nos termos desta Carta de

Crédia devem ser também acompanhados de cópia de uma

carta da SONANGOL, E P. para a Companhia que inclua*

a)

a descnção das ebngações não cumpridas é o

montante a ser pago pela Companhia em

conseqnência desse incumprimento,

bj)

uma declaração de intenções da SONANGOL de

accionar a Carta de Crédito no prazo de 30 dias

contados à partir da data de recepção da carta,

£) conhecimento pela Companhia da iccepção da

notficação

4 À presente Carta de Crédito É rednaida tal como é

previsto no nº 5 do artigo 21º do Contrato

Cada uma dessas reduções deverá ser comprovada por

declaração escrita à ser submenda pela Companhia ao

Banco, à qual deve indiear que a SONANGOL. E P

aprovou 0 montante de redução solicirado

5.

A presente Carta de Crédito deve tomar-se efecuva

em - ,€CXpiraem... . ,0Uemdala anterior se o

total das reduções autorizadas tiver atingido o montante

onginal aqui garantido, ou ainda quando às obrigações

acima referidas tiverem sido cumpridas, consoante o que

DIiMmeiro ocorrer

6.

Todos os documentos devem ser submetidos à

---. . Sucursal, que deve fazer os pagamentos

correspondentes quando ec se os termos e condições

estipulados nesta Carta de Crédito tiverem sido totalmente

sutisfeitos

7.

À presente Carta de Crédito fica sujeita às Regras e

Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentâános,

Publicação n º 500 da Câmara de Comércio Internacional

A presente Carta de Crédito resc-se e é interpretada de

acordo com a lei angolana e está sujeita à exclusiva

Jurisdição dos tibunais de Luanda.

Pela presente assumimos perante à SONANGOL, E. P

o comprornisso de que todas as ordens de saque processadas

nos termos e de acordo com a presente Carta de Crédito são

devidamente honradas se sacadas e apresentadas a

Pâgamento nã ou antes da data de expiração, tai como

prevista no nº 5 desta Carta de Crédito

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 70/05

de 26 de Setembro

Considerando que, à Lei Constitucional! e a Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os

jazigos de ludrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas

áreas disponíveis da superfície e submersas do terntório

nacional, nas águas intenores, no mar terntonal, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domímo público do Estado;

Considerando que; a referida Lei nº 10/04 determina

1ambém que os direitos mineiros para à prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL,. E PJ;

Considerando que, a Sociedade Nacional de Combustívers de Ansola, Empresa Púbhica (SONÁANGOL, E.P) e à

Sonangol Pesquisa e Produção, S À celebraram a 10 de

Setembro de 2004 um acordo onde aqueta, em contrapartida

dos direitos que lhe eram atribuídos. assumiu à obrigação de

negociar dueciamente + Contrato de Partilha de Produção

aplicável à á1ea do Bloco 4/05;

Considerando que, o amiszo 92º da Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro, salvaguarda à validade dos acordos

celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. PR.) mesmo

depois da sua entrada em vigor,

Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, de

12 de Novembro, à Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. P) é

autorizada a associar-se a sociedades para realizar

operações petrolíferas na área da concessão;

Considerando que nos termos da Lei: n.º 10/04, a Sonangol é autorizada a associar-se a sociedades para realizar

operações petrolíferas na área da concessão;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo E12.º e do anuso 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos minciros

O Governo, nos termos do nº 2 do artizo 44.º da

Lei n.º JOAA4, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Ansola, Empresa Pública

(SONANGOL, E.P), adiante designada por Concessionária

Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e! produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos na área da concessão, tal como é definida no artigo

4.

º do presente diplema,

Artigo 2.º#

Área da concessão

]. À área da concessão é a descrita no Ánexo À e

encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente

decreto, sendo desta parte integrante

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Áricxo À.

3 O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área

da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarçados

como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1 À duração dos períodos da concessão é à seguinte.

a)

período de pesquisa cinco anos contados a partir

da data efectiva do Contrato de Parutha de Produção, o qual compreende nº seguintes fases”

Fase Inicial de Pesquisa — três anos

Fase Subsequente de Pesquisa — dois anos

bh)

período de produção 20 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a paror da data da

declaração da respectiva descoberta comercial

2 Nos termos do nº 3 do artigo 14 º da Lei nº 10/04, de

12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão,

referidos no n.º 1, pode ser excepcionalmente, prorrogado

à requerimento da Concessionária Nacional,

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