Preâmbulo
Decreto n.º 69/05, de 26
de Setembro, o Governo da República de Angola, nos
termos da Lei das Actividades Petrolíferas (Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro), outorgou à SONANGOL uma
concessão exclusiva para o exercício dos direitos minciros
para à Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção
de hidrocarbonetos líguidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 2/05;
Considerando que, através do Decreto nº 69/05, de 26
de Sctembro, o Governo autonzou a SONANGOL à
celebrar um Contrato de Partilha de Produção para o
Bloco 2/05,
Considerando que a SONANGOL, com vista à execução das Operações Petralíferas necessárias ao adequado
excreício desses direitos, em conformidade com às
obrigações decorrentes do Decreto de Concessão, pretende
assinar um Contrato de Parlilha de Produção com à
SONANGOL P & P;
Considerando que à SONANGOL por um lado e à
SONANGOL P & P, por outro lado, aceitam que o presente
Contrato regulamente os direitos e as obrigações de ambas
as Partes no exercício das citadas Operações Petroliferas;
Assim, à SONÂANGOL por um lado e a SONÁANGOL
P & P. por outro lado, acordam o seguinte.
Artigo 1.º#
Definições
Faça efeitos do presente Contrato, e salvo se de outro
modo for expressamente indicado no texto, às palavras e
expressões aqui usadas terão o seguinte sigmíicado, sendo
certo que as definições no singular se aplicam igualmente
no plural e vice-versa:
«Administração e Serviços» significa o conjunto de
actividades levadas a cabo para apoio às operações petroliferas, nomeadamente todas as actividades de administração geral e apoio genérico às operações petrolíferas, tais
como direcção, supervisão e funções relacionadas com a
gestão geral daquelas actividades e mclu1 também, de entre
outras, alojamento e alimentação dos empregados, transporte, armazenagem, programas de segurança de emer-
2ência c de assistência médica, Serviços sOCcrais, contabildade e arquivo,
«Afibhadoa» s1gmfica:
uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,
qualquer das Partes detenha, directa ou 10directamente, a matona absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou seja titular de mais de
50% dos direitos ce mteresses que conferem o
poder de direcção nessa sociedade ou entidade
ou. anda, que detenha o poder de direcção e
controlo sobre essa sociedade qu entidade;
uma sociedade ou qualquer outra enhdade que
detenha, directa ou indirectamente, à mMaiona
absolura dos votos na Assembleia Geral de
Sócios ou órgão equivalente de qualquer das
Partes ou detenha o poder de direcção e controlo
sobre qualquer destas;
uma sociedade ou qualquer noutra entidade na qual,
a maioria absoluta de votos na respectiva
Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos e
Interesses que conferem o poder de direcção
daquela sejam, directa ou mdireclamente, deb
dos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou mdireetamente, a
maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral
de Sócios ou órgão equivalente de qualquer das
Partes ou detenha o poder de direcção e controlo
sobre qualquer destas
3 «Angola» sigmfica à República de Ángola
4 «Ano» ou «Ano Civil» significa um período de
12 Meses consecutivos segundo o calendário gregoriano
que tem o seu início a 1 de Janeiro e termina a 31 de
Dezembro.
5 «Ano Fiscal» sign:fica o período de 12 Meses consecntivos segundo o calendário gregoriano que coincide com
o Ano Civil e relativamente ao qual se exige a apresentação
de declarações fiscais de acordo com a lei comercial ou
fiscal angolana
6 «Ano de Contrato» significa e período e sucessivos
períodos de 12 Meses consecutivos segundo o calendáno
gregoriano com imiício na Data Efectiva deste Contrato.
uÁrea do Contrato» significa, à Data Efectva, à área
deserta no Anexo A c cartografada no mapa constânte do
Ancxrao B e, após aqueja data, toda ou qualquer parte daquela
área relativamente a qual o Grupo Empretteiro continue à
ter diretos e obrigações nos termos deste Cóntrato.
8 «Área de Desenvolvunentor siugmíica o total da área,
dentro da Área do Contrato, apta para produzir do jazigo
Ou jazigos Identificados por uma Descobernia Comercial e
defimda por acordo entre a SONANGOL o Grupo Empre1-
tetro após essa Descoberta Comercial
9 «Avahação» siwgmílica à actividade realizada após à
descobeita de um jazigo de petróleo com vista à definir
melhor os parâmetros do reservatóno, de forma à deter
mumar a comercialidade do mesmo, incluindo, nomeasdamente
&j à perfuração de poços de avaliação e a realização
de testes de profundidade;
bj à recolha de armostras geológicas especiais e de
flnídos de reservatórios;
a realização de estudos & aquisições suplementares
de dados geofísicos é outros e respectivos pro-
Cessamentos
10 «Barriby sigmbica à umidade de medida líquida
correspondente a 42 galões americanos de Petróleo Bruto,
à que se retirou o sedimento básico e água e ajustado à
temperatura de 60ºF
11, eConissão de Operações»» sigmífica a entidade à
que se refere o artigo 31º
O DE 2005 2349
«Concessionária Nacional» significa a SONAN-
GOL enquanto titular dos direitos mineiros de Prospecção,
Pesquisa. Desenvolvimento e Produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na Área do Contrato
13 «Conta Conjunto significa o grupo de contas
conservadas pelo Operador para registar todas as receitas,
despesas e outras operações que, nos termos do Contrato,
serão partilhadas pelas entidades que compõem o Grupo
Empreiteiro na proporção das respectivas participações
associativas
14 «Contrato» ou «o Contrato» significa o presente
Cantraio de Partilha de Produção, e os seus Anexos, celebrado emre a SONANGOL 6 Grupo Empreiteino
15 «Dara Efectiva» siemfica o primeiro dia do Mês
Seguinte ao Mês em que o presente Contrato for assinado
pela SONANGOL e o Grupo Empreteiro.
16 «Decreto de Concessão» significa o Decreto
nº 69/05, de 26 de Setembro, aprovado pelo Conselho de
nº 115, 1º série, de 26 de Seternbro de 2005
17 «Descoberta Comercial» significa a descoberta de
um jazigo de Petróleo, que o Grupo Empreneiro considere
capaz de justificar o Desenvolvimento de acordo com as
disposições do Contrato
18 «Desenvolvimento» sigmfica à actividade realizada
após a declaração de mna Descoberta Comercial, na 1respectiva área de Desenvolvimento Essa actividade meluirá, mas
não ficará limitada a:
cesmdos e levantamentos geofísicos. senlógicos c
de reservatório,
perfuração de Poços de produção ec injecção,
£j projecto, construção, instalação, ligação e ver
cação uncial do equipamento, condutas, sistemas, instalações, estaleiros, é as .«ctividades
COnEeXas necessárias para produzir e operar os
referidos Poços, para tomar, recolher, tratar,
manipular, armazenar, ecransportas é entrega
Petróleo e para empreender à repressurização,
reciclagem e putros projectos de recuperação
secundária ou terciária
19 a«Diveitos Aduneiros» sigmficam todos os encargos, imposições ou taxas estabelecidos nas respectivas
pautas aduaneiras a que estão sujéulas as mercadorias
importadas ou exportadas através das alfândesas
20 «Estado» significa o Estido da Repúbhcea de
Ansola
«Fasev sigmfica à Fase Inicial de Pesquisa ou à
Fase Subsequente de Pesquisa, conforme a caso.
«Fase Inteial de Pesquisa» siemfica o período de
três Anos de Contrato, com início na Data Efectiva do
Contrato, tal como definido no artigo 6º
23 «Fose Subsequente de Pesquisa» significa o
período adicional de dois Anos de Contrato após a Fase
Inicial de Pesquisa nos rei mos do artigo 6º
24 «Força Maior sigmfica o conceito definido no
artigo 42.º deste Contrato.
25 «Gás Namral»> ou «Gás» significa quaisquer
hidrocarbonetos produzidos da Área do Contrato que, à uma
pressão de 147 PSI e à uma temperatura de 60ºF, se
encontram em estado gasoso à cabeça do Paço e inclui 9
Gás Natural, Associado ou não associado e todos os seus
elementos constitutivos provenientes de qualquer Poço na
Área do Contrato e todas as substâncias não hidrocarbonetadas nele existentes Este temo incluirá o gás residual.
26 «Gás Natural Associado» ou «Gás Associado»
sigmfica o Gás Natural existente num reservatório em
associação com o Petróleo Bruto e incl o que habitualmente é conhecido por cás de cobertura, que está sobreposto e em contacto com o Petróleo Bruto
27 «Gás Namral não Associado» ou «Gás Associados»
significa a parte do Gás Natural que não é Gás Natuial
Associado
28 «Governo» significa o Governo dai R:pública de
Angola
29 «aGuupo Empreiteiro»» sigmfica a SONANGOL
P&Peos seus possíveis cessionários, nos termos do
artigo 38.º
30 «Lerm significa a legislação em vigor na República
de Angola
«Let das Actvidades Petroliferas» significa à Lei
nº 10/04, de 12 de Novembro
32 «Le: da Tribuwação das Actividades Petroliferas»
significa a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro
aLiiganter sigmfica a SONANGOL ou qualquer
entidade componente do Grupo Empreiteimo participando
num processo arbitral nos termos do artigo 42º
<oMês» sIgmica um mês de calendário segundo o
calendário gregoriano.
35 «Operações Canjuntas» significam todas as Operações Petrolíferas realizadas conjumamente na Área do
Contrato pelo Grupo Empretteiro, com excepção das operações de risco independente, referidas no anígo 30º do
Contrato
36 «Operações Petroliferas» significam as actividades
de Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento E
Produção que consutuem o objecto do Contrato.
37 «Operador» é à entidade à que se refere o artigo 8º
38 «Parte significa a SONANGOL ou o Grupo
Empreiteiro, enquanto Partes deste Contrato
«Partes» significa a SONANGOL e o Grupo
Empreiteiro quando referidos em conjunto
«Período de Pesquisa» sienifica o períçdo definido
no artigo 6,º
41 «Período de Produção» sigmíica o período
definido no artigo 7.º
42 «Pescrutseo» incluirá, mas não se limitará a, nomeadamente, levantamentos e estudos geológicos, gcoquimicos. geofísicos. levantamentos aéreos e outros que
possam vir à ser incluídos nos Planos de Trabalho e Orçamento Aprovados, bem como as sondagens para trabalhos
sísmicos, sondagens para recolha de testemunhos, sondagens estrausráficas, Poços para a descoberta de Petróleo e
outras sondagens e Poços com eles relacionados
43 «Petróleo» siamífica o Petróleo Bruto, Gás Natural
e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam
ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obuidas €
arrecadadas a partir da Área do Contrato
44, «Petróleo Bruto» significa uma mistura de
hudrocarbonetos líquidos provenientes da Área do Contrato
que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no
separador nas condições normais de pressão e temperatura,
incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos
extraídos do gás natural,
45 «Poços semhiça um (uro efectuado ou perfurado
com o objectivo de locahzar, avaliar, produzir ou 1ncremenrtar a produção de Pet.óleo
46 «Poço de Avaliação» significa um Poço perfurado
após um Poço Comercial para debmitar à dimensão física
da acumulação pencetrada por esse Poço Comercial e para
avaliar as reservas da acumulação e os níveis prováveis de
Produção.
47 «Poço Comercial» sienífica o primeiro Poço de qualquer estrutura geológica que, após ser ensarado de acordo com
as boas práticas de Produção aceites na 1ndústna, e venficado
pela SONÁNGOL, seja considerado, pela análise dos
resultados dos ensaios, como sendo capaz de produzir, a partir
de um único reservatório. não menos do que o nível médio
de 1000b/d de Petróleo Bruto.
O Grupo Empreiteiro terá o direito de solicitar à
SONANGOL que um Poço que se encontre integrado no
critério anteriormeênte relendo não seja considerado um
Poço Comercial, Com vista a poder exercer esse direito,
o Grupo Empreiteiro deve facultar oportunamente à
SONANGOL a informação que comprove que nas circunslâncias particulares do Poço em questão o mesmo não
deve ser considerado Poço Comercial.
De entre outros factores, deverá ser tido em consideração a porosidade, a permeabilidade, a pressão do reservatório, a saturação em Petróleo Bruto € às reservas recuperáveis do reservatório.
O Grupo Empretíeiro poderá declarar um Poço como
Poço Comercial ainda que produza a um nível i1nfenor ao
acima indicado, se considera: que à acumulação pode
produz Petróleo Bruto suficiente para cobrir os Custos e
garantw um rendimento razoável
48 «Poço de Desenvolvimento» sigmíbica um Poço
perfurado com o objectivo de produzir ou de aumenta: a
Produção de Petróleo de uma Descoberta Comercial.
incluindo os Poços de Avaliação completados como Poços
de Produção ou de imjecção
419 «Poça de Pesquisa» sigmfica um Poço perfurado
com à objectivo de descobrir Petróleo, incluindo Poços de
Avaliação nas condições definidas no arrigo 17º
50 «Ponto de Entrega» suamfica o ponto FOB da
instalação angolana de carregamento, no qual o Petróleo
Bruto atinge à lange de entrada da tubagem de carrega-
O DE 2005 2351
mento no navio-tanque de levantamento, ou qualguer outro
ponto que possa ser acordado entre a SONANGOL e o
Grupo Empreiteiro
51 «Preço de Mercado» sigmífica o preço determinado
para avaliação do Petróleo Bruto produzido na Árca do
Contato, nos termos do disposto no artigo 6º da Eei Sobre
à Tributação das Actividades Petrolíferas.
52 «Produção» significa o conjunto de actividades que
visam a extracção de petróleo, nomeadamente, 6 funcionamento, a assistência, a manutenção e a renaação de
poços completados, bem como do equipamento, condutas,
sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o
desenvolvimento, incluindo todas as actividades ielacionadas com a planificação, programação, controlo, medição,
Ensaios e escoamento, recolha, tratamento, amazenagem e
expedição de petróleo, à partir dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação
ou de levantamento, e ainda, as operações de abandono das
instalações e dos jazigos petrolíferos e acuvidades conexas.
53 «Programa de Levantamento» significa E prosrama
previsto de levantamentos de Petróieo Bruto de cada Parte,
aprovado pela Comissão de Operações
54 «Plano de Produção» sigmbica o perfil previsto de
produção diária, em Barris, de Petróico Bruto, aprovado
pela Comissão de Operações em hgação com qa Plano de
Trabalho & Orçamento de Desenvolvimento é de Produção
de cada Área de Desenvolvimento, de acordo com as dispo-
$ições do artigo 19,º
55 «Plano de Trabalho e Orçamento» siambca tanto
um Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como um
Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e
Produção.
56 «Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados»:
significa tanto o Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como o Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção, transmibdos à SONANGOL nos
termos do nº 12 do artigo 31 º ou aprovados pela Comissão
de Opei ações nos termos do n.º 11 do artigo 31º, conforme
O caso
57, «SONANGOL» é a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E PJ).
Uma empresa pública angolana
«Trimestre» significa um período de três Meses
consecutivos com início no primeiro dia dos Moses de
Janeiro, Abnl, Julho ou Outubro de cada Ano Civil.
Artigo 2.º#
Anexos ao Conti ato
| O presente Contrato é complementado pelos segun:
tes Anexos, que dele fazem parte integrante.
Anexo À — Descrição da Área do Contrato,
Anexo B — Mapa da Área do Contrato;
Anexo C — Procedimentos Contabilísticos e
Fmanceiros;
Anexo D — Garantia Empresanal;
Ancxo E -— Garantia Financeira,
2 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à
forma dos Anexos A e B referidos no n.º 1, prevalece o
Anexo À
3 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à forma
dos Anexos refendos no 1.º 1 é o Contrato. prevalecem as
disposições do Contrato
ARTIGO 3*
(Objecto do Contrato)
O presente Contrato tem por objecto à defimção, nos
termos da Lo: nº 10/04, de 12 de Novembro e demais
legislação aplicável, da relação contratual, na forma de
Contrato de Parulha de Produção, entre a SONANGOL e o
Grupo Empreiteiro, com vista à execução das Operações
Peuroliferas
ARTIGO 4*
(Natureza da relação entre as Partes)
O presente Contrato não deverá ser interpretado como
cuando, entre as Pentes. uma entidade cotada de persona-
Idade jurídica uma sociedade comercial ou civil. uma
ASSOCIAÇÃO Ou MÉ UMA CONTA EM participação
Artigo 5.º#
t(Dnração do Conteato)
| O presente Contrato imanter-se-á em vigor até ao final
do último Período de Produção ou, no caso de não existir
Período de Produção nã Área do Contrato, até 10 fim do
Período de Pesquisa. salvo se entretanto ocorrer qualquer
facto susceptível de, nos termos da Lei ou das disposições
aplicáveis do Contrato qu da Lei, constituir causa para a sua
resolução ou da extinção da concessão.
72 A prorrogação dos Períodos de Pesquisa ou de
Produção referidos no número antenor. para além dos
prazos estabelecidos, respectivamente, nos arhgos 6º e 7.º,
deve ser requerida pela SONANGOL ao Governo, nos
termos do artiszo 12º da Lei das Actividades Petrolíferas.
No final do Período de Pesquisa. 0 Grupo Empreitteiro
deverá pôr termo às suas acuvidades em todas as áreas,
dentro da Área do Contrato, que não cuiejam nessa altura
mncluídas numa Árca ou Áreas de Desenvolvimento, deixando, salvo se de outro modo aqui fot estabelecido, o Contrato
de vigorar, a partir daquele momento. para as parcelas da
Área do Contrato que não estejam incluídas numa Área de
Desenvolvimento
Artigo 6.º#
Período de pesquisa
1 Nos termos do Decreto de Concessão, a partir da Data
HEfectiva, tem início uma Fase Inicial de Pesquisa de três
Anos de Contrato À Fase Imcial de Pesquisa pode ser
objecto de uma prorrogação de dois anos de Contrato (Fase
Subsequente de Pesquisa), desde que o Grupo Emprerteiro o notifique por escrito à SONANGOL com uma
antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da
Fase Imcial de Pesquisa é, salvo se de outro modo for
acordado pela SONANGOL, tenha cumprido as suas
obrigações relativas a essa Fase
2 O Contrato caduca se não tver sido feita nenhuma
Descoberta Comerctal na Área do Contato até ao fim da
Fase Inicial de Pesquisa ou da Fase Subsequente de Pesquisa, se for este o caso Contudo. o Período de Pesquisa
pode ser prorrogado por mais seis mescs, para completumento da perfuração e ensaio de qualquer Poço que esteja
efecuvamente a ser perfurado ou ensaiado no fim do 3º
efou do 5º Ano do Contrato, conforme 9 caso
3 No caso de qualquer desses Poços ser um Poco
Comercial, é concedido ao Grupo Empresteiro um prazo
suficiente, a definir por mútuo acordo, não supenor à
12 Meses ou um prazo mais longo, se for aceite pela
SONANGOL., a contar da data da conclusão da perfuração
e ensaio do Poço Comercial, desniado a trabalhos de
Avaliação No casa de tais trabalhos resultirem numa
Descoberta Comercial, deve ser concedida uma Área de
Desenvolvimento nos termos do aruso 7.º
4 No caso de o Grupo Empretteno não completar todos
os Poços de Pesquisa previstos no aruso 15º durante à Fase
Imeial de Pesquisa. deve optar por uma das seguintes alternaiivas
completar o(s) restante(s) Poço(s) de Pesquisa
numa extensão de seis Meses da Fase Inicial de
Pesquisa e renunciar à possibilidade de entrar na
Fase Subsequente de Pesquisa,
decidir entrar na Fase Subsequente de Pesquisa,
sendo, no entanto, obrigado a complétar os
Poços referentes à Fase Inicial de Pesquisa e a
perfurar os Poços relativos à Fuse Subsequente
de Pesquisa
As aperações conduzidas, nos termos do artigo 30º
do Contrato, pur conta exclusiva da SONANGOL, não prorrogam o Período de Pesquisa, nem produzem efeitos sobre
o termo do Contato, ficando entendido que:
o Grupo Empreiteiro deve completar quaisquer
trabalhos empreendidas por conta risca exclusivo da SONÁANGOL mesmo que o Período de
Pesquisa tenha expirado;
a conclusão, pela Grupo Empreiteiro, dos trabalhos referidos na alínea anterior, não pode
prolongar o seu Período de Pesquisa ou o prazo
do Contrato, salvo se este exercer o direito de
opção mencionado no n.º 3 do arisgo 30.º;
durante o período em que n Grupo Empreiteiro
estiver a completar os trabalhos referidos na
alínea a), deve ser-lhe concedida autorização
para continuar as operações de risco independente e tem direito a todos os benefícios atribuídos ao Grupo Empreiteiro nos termos do Contrato, como se o prazo contratual não tivesse
expirado
Artigo 7.º#
Período de Produção
Após cada Descoberta Comercial, as dimensões de
toda à árca, dentro dos lumtes da Área do Contrato, apia
para Produção a partir do jazigo ou tazigsos identificados no
Poço que deu origem à Descoberta Comercial e respectivos
Poços de Avaliação, se os houver, são definidas por acordo
entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro. Cada área,
objecto de acordo, será automaticamente convertida numa
Área de Desenvolvimento com efeitos a partir da data da
Descoberta Comercial,
Sem prejulzo do disposto no nº 2, há um Período de
Produção para cada Área de Desenvolvunento, com à
duração de 20 Anos à contar da daia da Descoberta Comercial na referida Área de Desenvolvimento. No caso de
Descobertas Comerciais em Jazigos contre si sob ou sobrepostos, 05 mesmos constituem uma úmca Área de Desenvolvimento, a qual é definida ou redefinida, dentro dos
limites da Área do Contrato, na medida em que for necessário, por forma a mcorporar todos 08 jazigos subjacentes &
sobrciacentes
Excepto se de outra forma for acordado com a
SONANGOL, qualquer Área de Desenvolvimento é
considerada como automaticamente perdida e, salvo se de
modo diferente for previsto no Contrato, os direitos e às
obngações sobre à mesma são considerados cxtintos se,
no prazo de três Anos a contar da data da Descoberta
O DE 2005 2353
Comercial na refenda Área de Desenvolvimento, não uve:
sulo feto o pomeio levantamento de uma sequência
regular de levantamentos de Petróleo Bruto da referida Área
de Desenvolvimento, de acordo com o Programa de
Levantamento.
Até 12 Meses antes do fim do Período de Produção, o
Grupo Empreiteiro pode solicitar à SONANGOL que
requeira, nos termos do n.º 2 do artigo 5º, a prorrogação do
Período de Produção Se a SONANGOL não se opuser a tal
solicitação, deve discutir com o Grupo Empreiteiro as
têrmos e as condições da prorrogação, às quais devem ser
submetidas ao Mistério da tutela juntamente com o
requerimento a ser feito nos termos da Lei das Actividades
Petrolíferas
Artigo 8.º#
Operador
Salvo o disposto no artigo 30.º, a execução das Operações Petrolíferas é da exclusiva responsabilidade do Grupo
Emprenteiro.
2, O Operador que executa, em nome do Grupo Empre1-
teiro € sem lucros nem prejuízos, as Operações FPetrolíferas
na Área do Contrato é, nos termos do Decreto de Concessão, à SONANGOL — Pesquisa e Produção, S, A. À
mudança do Operador requer a aprovação prévia do
Ministério dos Perróleos, sob proposta da SONANGO!,
Qualquer acordo contre às empresas que constituem o
Grupo Empreiterro, relativo à actividade do Operador no
âmbito deste Contrato, ou regulador da mesma, deve, antes
da sua celebração, ser submetido à SONANGOL para esta
emiur comentários.
O Operador está sujeito à todas as obrigações especi-
Ticas previstas neste Contrato, no Decreto de Concessão e
na demais legislação aplicável! e tem, sob a autoridade geral
da Convssão de Operações, o controlo e a adnunistração
cxclusivos das Operações Petrolíferas
O Operador É à única entidade que, por conta do
Grupo Empreiteiro e dentro dos limites defindos pela
Comissão de Operações, pode assinar contratos, fazer despesas, assumir compronuussos de despesas e executar outras
acções relacionadas com a execução das Operações Petrolíferas
€. No caso de se verificar qualquer das situações à seguir
indicadas, a SONANGOL pode exigir ao Grupo Emprerteiro que proponha, imediatamente, outro Operador, de
entre os seus membros:
ajse o Operador, por acção ou omissão, comete; uma
fulia Brave no cumprimento das suas obrivações
e sc esta não for reparada de forma satisfutória
para a SONANGOL no prazo de 28 dias à
contar da recepção pelo Operador da notficação
esciia enviada pela SONANGOL à sobenur-lhe
que repare tal falta ou num prazo muangr se assim
wer especificado na notificação ou for postenarmente acordado pela SONANGOL;
se tiver sido proferida sentença judicial que tenha
astennminado a falência, a liquidação ou à disso
lução do Operador, ou se, no processo judicial
em vista da obtenção de tal sentença, ver sido
proferida qualquer decisão judicial com natureza cautelar ou transitória que ponhã em causa
o cumprimento, por parte do Operador, das suas
obuigações decorrentes do Contrato;
se o Operador recorrer aos meios legais de prevenção de falência ou, sem justa “causa, cessar os
Pagamentos aos credores;
se o Operador cessar, ou se existirem fortes mnadfcios de que pretende cessar, às suas actividades
uu uma parte significativa das mesmas. daí
resultando o não cumprimento das suas obngações decorrentes do Contrato. No caso de existrrem os citados indícios de que q Operador
pretende cessar as suas actividades, deve ser-lhe
concedido um prazo de 15 dias, à contar da data
da recepção pelo Operador de notificação
escrita enviada pela SONANGOL, ou um prazo
maio: se assim for especificado na notificação,
para que a Operador possa, de forma satisfatóna
para à SONANGOL, refutar a existência de 1315
indícios
«Falta Grave», para efeitos do presente Contrato,
significa um comportamento inadequado por parte do
Operador que infrinja substancialmente as normas técnicas
comummente aceites na mndústria petrolífera internacional
cfou as obrigações decoirentes do presente Contrato e da
Le:
Se o Grupo Empreiteiro, nos termos do nº 7, não
apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data em que à
SONÁNGOL o uotificar para o efeito, à proposta de
nomeação de ouiro Operador, de entre os membros do
Grupo Empreiteiro à SONÁNGOL é bhvyre de propor como
Operador as outras entidades quê miegram o Grupo
Empreueiro ou, se nenhuma destas aceitar tal função, uma
terceira entidade seleccionada pela SONANGOL
O Grupo Empreiteiro dever acertar o Operador que
for determinado pelo Ministério dos Petróleos, sob pena de
mcorrer em incumprimento grave do Contrato.
ARTIGO 9*
(Dacumento sobre as regras das ope ações petrolíferas)
A SONANGOL e o Grupo Empreueiro podem assinar
um documento (doravante designado por «Documento
Sobre as Revras das Operações Peuiolíferas»») que regulamente e interprete o conteúdo desie Contrato 6 qual deve
estar conforme às regras estabelecidas no Contrato e na Ler.
Artigo 10.º#
Custos e despesas
Saivo se de modo diferente for estabelecido no
Contrato, 95 custos e às despesas incorridos nas Operações
Petrolíferas, bem como as perdas e nscos decorrentes das
mesmas. são suportados pelo Grupo Empreiteiro, não sendo
à SONANGOL responsável nor suportar ou reembolsar
quaisquer dos referidos custos e despesas.
Artigo 11.º#
Recuperação dos custos e despesas
O Grupo Emprenteiro deve recuperar as Despesas de
Pesquisa, de Desenvolvimento, de Produção e de Administração e Serviços decorrentes da aplicação do Contrato nos
termos da Ley Sobre a Tnbutação das Actividades Petrolíferas, através do levantamento e livre disposição, até ao
montante máximo por Ano de 80% de todo o Petróleo Bruto
produzido e arrecadado das Áreas de Desenvolvimento e
não utilizado nas Operações Petroliferas. Essa percentagem
de Petrílea Bruto é doravante designada por «Petróleo
Bruto para Recuperação de Custos»
Se num determinado Ano os custos, despesas ou
gastos recuperáveis forem inlenovres no valor máximo do
Petróleo Bruto para Recuperação de Custos, a diferença
torna-se parte integrante do respectivo Petróleo-Lucro
da Área de Desenvolvimento, como se prevê no arvgo 12º
3 As Despesas de Desenvolvimento em cada Área de
Desenvolvimento são multiplicadas po: 1,40% para efeitos
do ponto [ da alínea c) do nº 2 do arugo 23.º da Lei Sobre
a Tributação das Actividades Petrolíferas
4 No caso de os costos, as despesas ou OS gastos
Tecuperáveis excederem, num dado Áno, o valor do
Patráólea Bruto para Recuperação de Custos da respectiva
Área de Desenvolvimento relaiivo à esse Árnio, 0 excesso
será transferido para ser recuperado no Ano ou Ános
segutntes, mas nunca depois do termo do Contrato No caso
de as Despesas de Desenvolvimento relativas a uma Área de
Desenvolvimento não estarem totalmente recuperadas no
prazo de cinco Ános a contar da data do início da Produção
Comercial ou no prazo de cinco Anos à contar do Ano em
1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR
que essas Despesas de Desenvolvimento forem efectuadas,
conforme o que ocaimo mais tarde, a parie do Petróleo
Bruto para Recuperação de Custos pertencente ao Grupo
Empreiteiro será aumentada, a partir do sexto Ano, em
moldes a acordar emre à SONANGOL e o Grupo
Emprewteiro, mas nunca superior a 65%, de modo a permitir
a recuperação dessa; despesas ainda não recuperadas,
contanto que 6 Grupo Empreiteiro tenha cumprido, até à
data, todas as suas obngações contratuais.
5 Para efeitos destc Contrato, a data do 16ício da Produção Comercial será à daiu em que se realizar o pomeiro
carregamento de Penóleo Bruto proveniente da Área do
Contrato, de acordo com o Programa de Levantamento
aprovado
SRTIGO 12º
(Partúiha da Produção)
À totalidade do Petróleo Bruto produzido e arrecadado num Trimestre à partir de cada Descoberta Comercial
e da respectiva Área de Desenvolvimento e não utilizado
nas Operações Petrolíferas. menos o Petróleo Bruto para
Recuperação de Custos da mesma Área de Desenvalvrmento, conforme previsto no arugo 11º, é denominado
«Petróleo Lucro da Área de Desenvolvimentos» ou
«Petróleo Lucro», e é partilhado entre a SONÁNGOL e o
Grupo Empreueiro conforme a seguir se indica, de acordo
com a taxa nominal de rentabilidade apurada pelo Grupo
Empreuteiro relanvamente à Área de Desenvolvimento no
final do Trimestre anterior, após pagamento de impostos
De 20 à menos de 3D | 60 40
De 30 à menos de 35 70 0
245 Ou mais EN 1)
3 Com início na data da Descoberta Comercial, à taxa
de rentabilidade do Grupo Empreiteiro deve ser determinada, no final de cada Trimestre, com base no Fluxo de
caixa líquido composto acumulado para cada Área de
Desenvolvimento, utilizando o seguinte procedimento:
o fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro
calculado em dólares dos Estados Unidos da
América para cada Trimestre relanvamente a
uma Área de Desenvolvimento é
O DE 2005 2355
a soma do Petróleo Bruto para Recuperação
dos Custos do Grupo Empreiteiro e a quota
parte deste do Petróleo-Lucro da Área de
Desenvolvimento relativunente ao Petróleo
realmente carregado nesse Trimestre ao
Preço de Mercado;
menos o Imposto de Rendimenio do Petróleo,
menos as Despesas de Desenvolvimento e às
Despesas de Produção:
para efeitos do cálculo antertorrmenie referido do
fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro,
não devem ser consideradas nem qualquer
despesa incornda antes da data da Descoberta
Comercial da Área de Desenvolvimento, nem
qualquer Despesa de Fesquisa,
os luxos de caixa líquidos do Grupo Empreiteiro
de cada Trimestre são compostos e acumulados,
para cada Árca de Desenvolvimento. a partir da
data da Descoberta Comercial de acordo com a
seguinte fórmula:
ACNCF (Trimestre em questão) =
100% + DQ +PQ) a ACNCF (Trim anter) + NCF (Tim cm questão)
onde;
ACNCF= fluxo de caixa tíquido composto acumulado
NCF = fluxodecamxa líquido
DO = laxa tumestal composta (em percentagem),
A fórmula será calculada utilizando percentagens
compostas trimestrais de 20%. 30% e 35% o que corresponde à taxas compostas anuais («Dás>) de 4,669, 6,78%
ce 7 79%. respechvamente. tal como é refendo no nº 1 dao
arugo 12*
3 à taxa de rentabilidade do Grupo Empreiteiro, num
dado Trimestre para cada Árca de Desenvolvimento, deve
ser considerada como sendo entre 9 maior DÁ que atinja um
ACNCF positivo ou zero, c o mais pequeno DA que cause
um ACNCF negativo
4 À partilha do Petróleo-Lucro de uma Área de Desenvolvimento entre a SONANGOL e o Grupo Emproiteiro
num dado Trimestre deve processar-se de acordo com a
escala indicada no n.º 1, uulizando à estimada taxa de
rentibilidade do Grupo Empreiteiro do Trimestre media-
Tamente precedente, calculada nos termos do n.º 3
5 Numa determinada Área de Desenvolvimento é
possível acontecer que à taxa de rentabilidade estimada do
Grupo Empreiterro diminua como resultado da existência
de um «cash-flow» negauvo num Trimestre, com à consequência de a parte do Petróleo-Lucro dessa Área de Desenvolvimento do Grupo Empreiteiro aumentar no Trimestre
subsequente.
Enquanto às contas não se tornarem defimtivas, o
Petróleo-Lucro das Áreas de Desenvolvimento deverá ser
partilhado, se necessário, com base em eslimativas
provisórias da taxa de rentabilidade estimada, tal como
aprovada pela Comissão de Operações, devendo, subsequenternente, ser processados ajustamentos de acordo com
o procedimento a ser estabelecido pela Comissão de
Operações.
Artigo 13.º#
Levantamento e disposição do Petróleo Bruto
| Constitui direito e obngação de cada uma das Partes
tomar, separadamente, no ponto de entrega e de acordo com
o programa de levantamento e os procedimentos e regras
referidos nos números seguintes deste artigo, a respectiva
quota-parte de Petróleo Bruto, conforme dispõe o presente
Contrato,
Cada uma das Partes (e, relativamente ào Grupo
Empreueiro, cada unta das enoidades que o constituem), tem
o direito de proceder, separadamente, à comercialização, ao
levantamento e à exportação do Petróleo Bruto de que é
titular nos termos deste Contrato.
3 A SONANGOL deve, até 12 Meses antes da
exportação inicial programada de Petróleo Bruto de cada
Área de Desenvolvimento, apresentar ao Grupo Empreiteiro
propostas de procedimentos e regras tendentes a regulamMentar as operações relativas à programação, annazenagem
e levantamento de Petróleo Bruto e qualquer outro tipo de
Petróleo produzido à parur dessa Área (ou Áreas) de
Desenvolvimento. Os procedimentos e regras devem estar
de acordo com os termos do presente Contrato €& devem
compreender as maténas necessárias à eficácia e à equidade
das operações, destenadamente, direitos das Partes, prazos
de nouficação, quantidades máximas e mínimas, duração
de armazenagem, programação, conservação, derrames,
responsabilidades das Partes, tarifas de passagem é multas,
levantamentos EM Excesso e por defeito, métodos de
segurança e emergência, bem como quaisquer autras
matérias que possam ser acordadas entre as Partes.
O Grupo Empretteiro deve, no prazo de 30 dias a
contar da data da apresentação pela SONANGOL das
propostas mencionadas no número anterior, apresentar os
seus comentários e recomendar quaisquer revisões aos
procedimentos e regras propostos, À SONANGOL deve
anabsar tais comentários e recomendações, devendo as
Partes. no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação
dos referidos comentários & recomendações por parte do
Grupo Empreiteiro, acordar sobre tais procedimentos e
regras
5 Os procedimentos e "regras de levantamento que
forein acordados nos termos do número antenor, devem
estar sempre de acordo com o estabelecido na Lei.
6 No caso de existir mais do que uma Áreas de Desenvolvimento dentro da Árca do Contrato, ou mais do que um
tupo de Petróleo Bmto numa Área de Desenvolvimento, à
SONANGOL e o Grupo Empreiteiro dever levantar, de
cada Área de Desenvolvimento, cada tipo de Petróleo Bruto
na proporção dos seus regpectivos levantamentos totais da
Área do Contrato, à menos que concordem em mantê-los
misturados. Na determinação de tais proporções. deve ser
excluído qualquer Petróleo pertencente à SONANGOL
resultante das operações por conta da SONANGOL,
executadas 40 abogo do artigo 30.º
Artigo 14.º#
Condução das operações petrotíferas
1 O Grupo Empretteiro, através do Operador, deve, com
esinta observância das disposições lcgais e contratais e
sujeito às delthberações da Comissão de Operações, agir no
Interesse comurao das Partes e tornar 4a seu cargo a execução
do trabalho inerente às Operações Petrolíferas de acordo
com as regras profissionais e os padrões geralmente aceites
nu indústria pelrolífera internacional.
GQ Grupo Empreiterro, através do Operador, deve conduzir os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de
forma eficiente, diligente e conscienciosa, e executar o5
Planos de Trabalho e Orçamentos nas melhores condições
económicas e técmcas e de acordo com «5 regras profiss1onais e os padrões geralmente acéitês na indústria petrolífera mternacional,
3 Nas Operações Petrolíferas, o Grupo Empreiteiro,
através do Operador, deve aplicar a tecnologia e experiência
de sestão mais apropriadas, incluíndo à sua própria tecnologia, tais como patentes, «know-how» ou outra tecnolog1a secreta, contanto que tal seja permitido pelas leis e pelos
acordos aplicáveis.
4 O Grupo Empreiteiro, através do Operador, e os seus
sub-empreiteiros devem:
contratar empreiteiros locais, na medida em que a
qualidade e a disponibilidade dos serviços que
prestem sejam semelhantes aos disponíveis no
1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR
mercido intel nacional e os seus preços, quando
SUJêrtos aos mesmos encargos fiscais, não sejam
superiores em mus de 10% aos preços praticados por empreneiros estrangeiros para serviços idênticos.
adquinr malenais. equipamentos, maquinaria e
bens de consumo de fabrico nacional, na
medida em que à sua quantidade, qualidade e
prazo de entres« sexim semelhantes aos dos
materiais, equipamentos, maquinarias e bens de
consumo à disposição no mercado internacional Esta obrigação não é, contudo, exigida
sempre que O picço local desses artigos for
superior em mais de J0% ao preço dos artigos
importados, antes da aplicação dos direitos
aduaneiros, mas após a inclusão dos respec-
Ovos custos de transporte e de seguro
5 O Grupo Empreiteiro. através do Operador, deve
submeter à concurso qualquer trabalho à ser realizado nos
termos de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados,
se o mesmo trabalho estiver orçamentado num montante
superior a USD 259 000,00 Na análise dos referidos concursos. o Grupo Empreiteiro deve seleccionar, das propostas que considere aceitáveis por motivos técnicos é outros
de ordem operacional, a proposta de costo mais barxo. Esta
decisão deverá ter em conta o estabelecido no nº 3 e, após
a primeira Descoberta Comercial, está sujeita à aprovação
da Conussão de Operações
O Operador deve confiar a gestão das Operações
Peuolíferas em Angola a um director gera! e à um direcror
geral-adjunto, ambos tecnicamente qualificados, devendo
Os respectivos nomes ser comunicados à SONÁANGOL logo
que forem designados Ao duccior geral e, na ausência
deste. ao duector geral-aajunio, devem ser conferidos
poderes sufteientes pará o imediato cumprimento ce
tcxecução das insuuções escritas, conformes à lei, que lhes
[orom iransmiidas pela SONANGOL ou pelo Governo
OU Seus 1eprescntantes, ou de quaisquer disposições Ingais
publicadas ou que venham à ser pablicadas e que sejam
aplicáveis às Operações Peuolíferas
7 Os estudos geológicos e geofísicos, bem como
qualsqQUer outros estudos relacionados com a execução oe
presente Contrato, devem se preferenciaimente elaboracos
em Angola, excepto se foi apropriado, para efeitos de um
processamento económico e eficiente de dados e exames
laboratoriais, o Tecurso a centros especializados fora de
Angola.
8 No caso de se verificar uma stiuação de emersência
no decurso das Operações Petrolíferas que requeira uma
acção imediata, o Grupo Esnpreiteiro, através do Operador,
O DE 2005 2357
está auioirzado a desencadear todas às acções que juleue
necessárias para proteger vidas humanas, os interesses das
Partes c o ambiente, devendo informar prontamente a
SONANGOL de todas às acções desencadeadas
9 Quanquer obrigações a observar e a executar pelo
Grupo Empreimeiro deverão, se este compreender mais do
que uma entidade, ser solidárias
10 Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 36º,
o Operado: tem o direito de recrutar, pará a execução das
Operações Petrolíferas, o pessoal que considere necessário
com visla à uma eficiente administração e operação, sem
limuações impostas pela nacionalidade ou local de resrdência desse pessoal
11 A SONANGOL deve prestar razoável assistência ao
Grupo Empreiteiro na obtenção dos vistos, licenças e
quaisquer quiros documentos exigidos para a entrada em
Angola, autonzações de residência e Jicenças de trabalho
exigíveis para a realização das Operações Petrolíferas. O
Grupo Empreiteiro deve avisar a SONANGOL, com uma
antecedência razoável, relanvamente ao momenio em que a
obtenção de tais autorizações e licenças seja necessária,
devendo esta diligenciar para que todas essas autonzações
OU lICenças sejam atempadamente emutidos pelas autondades competentes.
Artigo 15.º#
Obrigações de trabalho para o período de pesquisa
O Grupo Empreiteiro deve perfurar, na fase micial de
Pesquisa. um poço de pesquisa obrigatório até aos hor:izontes gsológicos definidos no plano de trabaího e orçamento
uprovado
3, Ne caso de o Grupo Empreiteiro optar pela prorro-
Bação do período de pesquisa para à fase subsequente de
pesquisa, obrig.i-se a perfurar um poço de pesquisa obrigario (que não seja poço de avaliação), até aos honzoates
geológicos definidos no plano de trabalho e orçamento
aprovado
3 No caso de o Grupo Emprêiteiro exceder us obri5ações mínimas de trabalho definidas nos números anteriores
dujante « fase inicial de pesquisa, tal excesso deve ser cred1-
tado à cocta das obrigações mínimas de trabalho relativas à
fase subsequente de pesquisas.
4 Se o Grupo Empreiteiro não cumprir às obrigações
mínimas de trabalho referidas neste artigo nos prazos
estabelecidos no artigo 6º, considera-se, salvo acordo em
comrário por parie da SONANGOL, que pôs volunta-
namente temo às suas actividades e se retirou de toda à
Área do Contrato ainda não converuda em Área(s) de
Desenvolvimento
5 Se o Grupo Empreiteiro renuneiar aos direitos qite lhe
advêm do presente Contrato antes de ter perfurado o
número mínimo de poços de pesquisa a que está obrigado
nos termos deste artigo, obriga-se à pagar à SONANGOL
uma importância igual a USD 10 000 000,00 por cada Poço
de Pesquisa não perfurado
6 O Giupo Empreiterro fica obrigado a incorrer, no
mínimo, nas seguintes despesas de mínimas de pesquisa
Fase ime:al de pesquisa — USD 10 000 000,00;
Fasc subsequente de pesquisa — USD 190 600 000,00
7 Seo Grupo Empreiteuo cumpuir as obrigações mínimas de trabalho referidas nos nº 1 e 2 deste artigo, relativas
a cada fase do perfodo de pesquisa, é Considerado como
lendo cumprido às despesas de pesquisa minunas estabelecidas no número anterior
Cada um dos poços de pesquisa mencionados neste
artigo, deve ensaiar todos os horizontes produtivos acordados entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro, a menos
que diligentes esforços de ensatos concordantes com as
boas e normais regras da indústra petrolifera indiquem que
é tecnicamente vmpratbicável atingir e/ou ensarar quaisquer
desses honizontes
9 No decurso da perfuração dos poços realizada nos
lemos deste Contrato, o Grupo Empreiteiro deve manter a
SONÁNGOL mformada da evolução de cada poço, das suas
propostas para ensaros, hem como dos resultados destes e,
a pedida da SONANGOL. deve ensiuar Gu4aLlsquer zoras
prospectivas adicionais, dentro da profundi 'ade acordada
do poço. contanto que Lais (estes sejam cons" tentes com às
regras profissionais c os padrões gemimente acestes na
indústria petrolífera interniteional e não intel iram com à
segurança e à eficiência das Operações Petrolíferas
programadas pelo Grupo Empresiteiro Tais ensatos são por
conta do Grupo Empreueiro e devem ser creditados no
programa de trabalho obrigatório
10 Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandonado devido à dificuldades técnicas e, na altura de tal
abandono, às Despesas de Pesquisa com tal Poço forem
1guals ou supenores a USD 10 060 000.00, o Grupo
Emprêiteiro deve, para todos os efeitos deste Contrato, ser
considerado como tendo cumprido os requisitos de trabalho
com respeito à um Poço de Pesquisa, é todos os custos do
Poço de Pesquisa dever ser considerados como parte das
Despesas de Pesquisa estabelecidas no nº 8 deste artigo Se
qualquer Poco de Pesquisa obrigatáno for abandonido
devido a dificuldades técnicas e, na altura de tal abandono,
as Despesas de Pesquisa com tal Poço forem inferiores à
USD 10 000 000.00, o Grupo Empreneiro pode optar por
perfurar um poço substituto na mesma ou em outra
localização, caso em que às despesas de pesquisa com & Poço onginal e o Poço substituto
deverão ser creditadas nas despesas minimas de
pesquisa do Grupo Empreiteiro estabelecidas no
nº 8 deste artigo, ou
pagar à SONANGOL um montante igual à
diferença entre USD 19 000 000,00 c o
montante de despesas de pesquisa de facto gasto
eim relação a 1al Poço
Em tal caso, deve considerar-se, para todos os efeitos
deste Contrato. que o Grupo Empreteiro cumpriu com os
requisitos de trabalho em relação à um Poço de Pesquisa, e
o montante total de USD 10 006 000,00 deve ser cons!-
tlerado parte das despesas mínimas de pesquisa estabeijecidas no n.º 8 deste artiso,
Artigo 16.º#
Pianos de trabalho € orçamentos de pesquisa
| No prazo de um Mês a contar da Data Efectiva e a
partu dal, pelo menos três Meses antes do começo de cada
Ano de Contrato durante o Período de Pesquisa, ou em
tantas ocasiões quantas as que forem reciprocamente
acordadas entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro, este.
deve preparar um plano de trabalho e orçamento de
Pesquisa razoavelmente pormenorizado para à Área do
Contrato, especificando às operações de Pesquisa que se
propõe realizar, respectivamente, durante o primeiro Ano de
Convaio e dwante o Áno de Contrato seguinte
2 Durante o Período de Pesquisa. o relerido Plano de
Trakalho e Orçamento deve ser suficiente par; sansfazer,
pelo menos, as obrigações mínimas de despesas e o
programa de irabaiho obrigatório a que o Grupo Empreiteiro está obrigado
3 O plano de rrabalho é orçamento de Pesquisa deve ser
submetido à Comissão de Operações para revisão, parecer
ou aprovação, consoante os casos. de acordo com o
artigo 31º e, após a sua aprovação pelo Munistério dos
Perróleos nos termos do aruiso 58º da Let das Actividades
Petrolíferas. ser executado pelo Grupo Empreiteim
4 A Comissão de Operações deve coordenar, supervISLONAr E Controlar a exceução dos Planos de Trabalho e
Orçamentos de Pesquisa Aprovados, bem como venficar se
4 Inssma se processa denuo das despesas orcamentadas ou
de quaisquer revisões que tenham sido mtroduzidas nos
mesmos.
ARTIGO 17*
(Desenberta Camerrcial)
1, No prazo de 30 dias contados a partir da data do
termo da perfuração ec dos cnsaios de um Poço de Pesquisa,
o Grupo Empreiteiro deve comunicar à SONANGOL
os resultados dos ensaios finais do referido Poço, bem
como se o mesmo é comercial ou não À data de ta!
comumrcação é a data da declaração do Poço Comercial,
se o houver
2 Após a declaração de um Poço Comercial, o Grupo
Empreneiro pode proceder à Avaliação da descoberta
mediante à perfuração de um ou mais Poços de Avaliação,
com vista à determinar se tal descoberta pode ser classificada como uma Descoberta Comercial.
3 Salvo se de modo diferente for acordado com a
SONANGOL, até seis Meses após ac completamento do
segundo Poço de Avaliação, ou até 24 Meses após à
declaração do Poço Comercial, consoante o que mais cêdo
ocorrer, o Grupo Empreiteiro deverá notificar por escrito à
SONANGOL indicando se à descoberta é ou não
considerada comercial Se o Grupo Empreiteiro a declarar
como uma Descoberta Comercial, deve proceder ao seu
Desenvolvimento de acordo com a Lei das Actividades
Petrroliferas À data da Descoberta Comercial é aquela
em que o Grupo Empreiteiro. notificou, por escrito, à
SONANGOL da sua existência
4 Se o período de Lermpo previsto para a declaração de
uma Descoberta Comereral se estender para além do Pesíodo de Pesquisa, deve ser estabeiecida uma Área de Desenvolvimernto provisória à vigorar durante esse período de
tempo. com vista a conpletar-se a Avaliação nos Lermos dos
nº 203 À Árca de Desenvolvimento provisória deve ter o
formato € a dimensão necessárias a englobar a formação
ou as formações geológicas que inlegrem a potencias
Descoberta Comercial. e deve ser acordada, por escrito,
pela SONANGOL
Se, após a descoberta de um Poço Comercial, o(s)
Poço(s) de Avaliação subsequente(s) forfem) completado(s)
como Poço(s) produtivo(s) ou de injecção, o(s) seu(s
custo(s) devem ser considerados como fazendo parte
das Despesas de Desenvolvimento, para determinação
do montante de Perróleo Bruto para Recuperação de
Custos.
O DE 2005 2359
A Us custos de um Poço Comercial. se completado
- coma Poço produtivo ou como Poço de m/ecção, são constderados como parte das Despesas de Desenvolvimento, para
efeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto para
Recuperação de Custos.
7 Os custos de um Poço Comercial ou Poço(s) de
Avabhação não completado(s) como Poço(s) produuvo(s) ou
de injecção, são considerados coma Despesas de Pesquisa,
paru cfeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto
par. Recuperação de Custos.
3 Qualquer Poço Comercial deve ser tido em
consideração para efeitos da satisfação das obiiaaçÕões de
trabalho e despesas previstas no artigo 15º, não se
contando, porém, para esse efeito, o Poço ou Poças de
Avuluição que tenham sido perfurados na sequência da
descoberta de um Poço Comercial.
9 Não pode existir mais do que um Poço Comercial em
cada Área de Desenvolvimento que conte para as obngações de trabalho, sendo esse o primeiro Poço Comercial
nessa Área de Desenvolvimento.
16 O Grupo Empreiteiro tem o direito de declarar uma
Descoberta Comerciai sem que, para tal, seja necessário
ter perfurado previamente um ou mais Poços Comerciais
Artigo 18.º#
Plano geral de desenvolvimento e produção
No prazo de 30 dias contados à parur da data de uma
Descoberta Comercial, o Grupo Empretteiro deve preparar
e upresemar à SONANGOL um projecto de Plano Geral de
Desenvolvimento é Produção. o qual deve ser analisado e
discuudo entre as Partes em vista a ser acoidado e submetido ao Ministério dos Petróleos pela SONANGOL na
prazo de três Meses contados a partir da data dá Descoberta
Comercial ou noutro prazo mais longo se tal for concedido
pelo Ministério dos Petróleos.
Artigo 19.º#
(!"ianos de trabalho e ovçamentos de desen ol iaento
e produção)
1 A partir da data da aprovação do plano referido no
artigo antenor, e desde então é até 15 de Agosto de cada
Ano (ou até outra data que venha a ser acordada). o Grupo
Empreiteiro deve elaborar, de acordo com as resras
profissionars e os padrões geralmente aceites ná mdústria
perrolífera mternacional, um projecto de Plaro de Produção
anual, um projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de
Pesquisa e Produção (se aplicável) e um projecto de Plano
de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção
para o Ano Civil seguinte, podendo, de tempos a tempos,
propor à SONANGOL que submeta à consideração do
Ministério dos Petróleos a revisão dos referidos Planos de
Trabalho e Orçamentos que tiverem sido aprovados.
2 Os projectos de Plano de Trabalho e Orçamento de
Desenvolvimento e Produção e de Plano de Produção referidos no número anterior devem ser elaborados com base no
Flano Geral de Desenvolvimento e Produção aprovado e
nas suas eventuais alterações
Os projectos, de Plano de Produção e de Plano de
Trabalho e Orçamento ek Desenvolvimento e Produção são
aprovados por escrito, pela Comissão de Operações e
devem ser submetidos pela SONANGOL ao Ministério dos
Petróleos para aprovação nos termos da Lei das Actividades
Petrolíferas
O Grupo Empieiteno está avtonzado e obriga-se «
executar, sob à supervisão e controla da Cormssão de
Operações e dentro dos hmites das despesas orçamentadas,
os Planos de Trabaiho e Grçamentos de Desenvolvimento e
Produção aprovados, bem como quaisquer revisões dos
TACSMOS
Artigo 20.º#
Planos de Produção
1 A Comissão de Operações deve aprovar, até 90 dias,
pelo menos, antes de 1 de Janeiro e de 1 de Julho de cada
Ano Civil que se siga ao início da Produção e de acordo
com o Plano de Produção aprovado, um Programa de
Levantamento, bem como fornecer, por escrito, à
SONANGOL e ao Grupo Empreiteiro. uma previsão da
quantidade total de Petróleo que a Comissão de Operações
estime que possa ser produzido, arrecadado, transportado e
levantado durante cada um dos quatro Trimestres seguintes,
de acordo com as boas práticas geralmente aceites na
indústria petrolífera internacional.
2 O Grupo Empreiteivro deve ditigenciar por produzir
em cada Trimestre a quantidade de Petrólco prevista no
Pluno de Produção
3 O Petróleo Bruto, 5e tal for apropriado. deve ser
escoado para tanques de armazenagem construídos. manndos e operados pelo Grupo Emprewteiro, e deve ser medido
por contador ou por outro método definido, de forma à
serem satisfeitos os objectivos do presente Contrato e da
Le)
Artigo 21.º#
Garuntias
1 Ás obrigações mínimas de trabalho de Pesquisa
devem ser asseguradas por uma garantia fintnceira de
forma substancialmente idêntica à constante do Anexo E
2 À garanoa financeira referida no número anterior
deve ser prestada pelo Grupo Emmpreiteiro no prazo máximo
de 306 dias contados à parur da data da assinatura do
Conu ato. relativamente às obrigações mínimas de trabalho
da Fase Inicial de Pesquisa, ou do início de cada Fase
Subsequente do Período de Pesquisa, no que resperta às
obrigações mínimas de trabalho desta fase
3 O montante de tal garantia financeira anteriormente
refenda deve, em cada Fase, ser tgual a USD 10 000 006,00
A garantia financeira deve ser também reduzida do
montante de USD 10 000 000,00 quando for concluída a
perfuração de cada um dos Poços de Pesquisa obrieatórios
para cada Fase do Período de Pesquisa, ou por cada
montante pago efou creditado nos termos dos nº 5 e 10 do
arngo 15º
5 Sec, durante qualquer Ano de qualquer das Fases do
Período de Pesquisa, o Grupo Empreateiro for considerado
coma tendo abandonado, nos termos do nº 4 do artigo 15º,
toda à Área do Contrato não convertida em Árca(s) de
Desenvolvimento perde o montante total da garantia financera, reduzida nos termos do núbnero anterior
Cada uma das entidades que mtegram o Grupo
Empreuteiro deve também prestar à SONANGOL, se está
assim o exign, num prazo não supenor à 60 dias contados a
partir da data da assmatera do Contrato, unia garantia
empiesanal de forma substancialmente idêntica à indicada
no Anexo D, ou de formato diferente se tal for acordado
entre à SONANGOL e cada uma dessas entidades
Artigo 22.º#
Contribuição
1 O Grupo Empreiteiro deve pasar à SONANGOL, no
prazo de 30 dias a contar do início da produção comercial,
uma contribuição para Projectos Socíais-no montante de
USD 506 000,00
2 A contnbuição a que se refere o número anterior não
pode ser recuperada nem amortizada pelo Grupo Empreiteuo
1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR
ARTIGO 93"
(Consers ação do petrolon é prevenção das perdas)
1 O Grupo Empreiteno deve tomar todas às medidas
Necessárias e apropriadas. em conformidade com a tecnologia geralmente utilizada na mdústria petrolífera intemacional, para evitar à perd. ou desperdício de Petróleo à
superfície eu no subsolo, soh qualquer forma, durante as
operações de Pesquisa. Desenvolvimento, Produção recolha e distnbuição. amiazenagem ou transporte de Petróleo
2 Concluída a perfuração de um Poço de Desenvolvimento produtivo, o Grupo Empreiteiro deve informar à
SONANGOL da data de realização do ensaio do Poço,
devendo comunicar-lhe. no prazo de 15 dias após à
conclusão do ensaio, os resuliados obtidos sobre o nível de
produção estimado.
3 Não pode set exuaído Petróleo a partir de zonas
produtivas independentes, simultaneamente, através da
mesma tubagem de produção, salvo com prévia aprovação
da SONANGOL
4, O Grupo Empreiteiro deve registar os dados relativos
às quantidades Je Petróleo Bruto, Gás Natural e água produzidas mensalmente em cada Área de Desenvolvimento,
os quais devem ser enviados à SONANGOL no prazo de
30 dias a contar do fim do Mês a que se referem
5 O Grupo Empreiteiro deve, em tempo oportuno,
colocar à disposição de representantes autorizados da
SONANGOL, para scu exame, estatísticas e relatórios
diários ou semanais, relativos à produção da Área do
Contrato
6 Os registos diários de sondagem e às digrafias dos
Poços devem mica: a quanudade e o tipo de cimento e à
quantidade de quaisquer outros matenais utilizados no Poço
para proteger os estratos contendo Perróleo Bruto. Gás
Natural ou água doce
7 Qualquer alteração substancial do equipamento
mecânico instalado no Poço, depois de completado, deve
ser submetida à aprovação da SONANGOL
ARTIGO 24*
(Registos, relatórios e inspecção)
| O Grupo Empreiteiro deve elaborar e, enquanto o
presente Contrato estiver em vIgor, manier registos precisos
€ actualizados das suas actividades e operações na Área do
Conuaio, bem come conservar todos os elementos de informaçio de natureza técnica, económica, contabilística ou
O DE 2005 2361
outra elaborados para a exccução das Operações Peuotíferas Tais registos devem ser organizados de forma à permiur uma rápida €& completa comprovação dev custos e
despesas
2 Os registos e 05 elementos de informação reterulos no
número antertor devem ser conservados no escritório do
Operador em Luanda
3 4 SONANGOL, no exercício das suas actividades
exercidas nos termos deste Contrato, tem o direuo de livre
acesso. mediante notificação prévia ao Grupo Empreiteiro,
a todos os elementos de informação referidos no nº | O
Grupo Empreiteiro deve fornecer à SONANGOL, em
canformidade com à regulamentação aplicável, ou medtante
sobetução razoável desta, as informações e os dados
relativos às actividades e operações realizadas nos termos
do Convato O Grupo Empreiteiro deve também fornecer
à SONANGOL cópias de todos e quarsquer dados relacionadas com à Área do Contrato, 1nclumdo, designadamente,
relatórios geológicos e seofísicos. diagrafias e lcvantamentos de Poços, imformaçães e interpretações de tais dados
€ outras miormações que se encontram na sua posse
4 O Grupo Empreiteiro deve arrecadar e conservar, nas
melhores condições possíveis, uma porção significativa de
cada testemunho e detritos de sondagem retirados dos
Poços, bem coma amostras de todos os fluídos retirados dos
Paços de Pesquisa, e entregá-los à SONANGOL ou aos seus
representantes, pela forma por esta indicada
&S. Todas as amostras adquindas pelo Grupo Empreiteiro
para os seus próprios fins devem ser consideradas disponíveis para inspecção, em qualquer momento oportuno, pela
SONANGOL ou pelos seus representantes
O Grupo Empreiteiro deverá conservar as amostras
anterior meme referidas por um período de 36 Meses ou. se
o Grupo Empreiteiro se retirar da Área do Contrato antes do
fim desse período, até à data da sua reurada Até nês Meses
antes do termo do estado período, o Grupo Empreiteiro deve
sobeitar msuuções à SONANGOL sobre o destino a dar às
referidas amostras Caso o Grupo Empreiteiro não receba
instruções da SONANGOL até ao fim do criado período
de uês Meses, fbcea exonerado da responsabilidade de
conservar tals amostras
7 No caso de ser necessário proceder à exportação de
quaisquer amostras rochosas para fora de Angola, 6 Grupo
Empreiteiro deve entregar à SONANGOL, antes de ta)
exportação, amostras equivalentes em tamanho e qualidade
A SONANGOL pode, se Teasim o entender, exonerar o
Grupo Empreiteiro da obrigação anteriormente referida
$ Os onginais de registos e dos dados só podem ser
cxaportados mediante autorização da SONANGOL Os
oruinas das fitas magnéticas é de quaisque! outros dados
que tenham de ser processados ou anahsados fora de
tngaola, só podem ser exportados se forem mantidos em
Ansola registos e dados comparáveis, devendo os bens
exportados ser reenviados para Angola, no entendimento de
que pertencem à SONANGOL As cópias dos registos e dos
dados antenormente referidos podem ser exportados em
qualquer momento e nos termos da Lei
9 Em conformidade com outras disposições deste
Contrato, o Grupo Empisiteiro deve permiur à representanles devidamente credenciados e à empregados da
SONANGOL, o pleno € 11yre acesso à Área do Contrato, em
10dos os momentos aportunos, com à direito de observarem
as Operações Perralíferas que estejam 1 ser conduzidas,
bem como de inspeccionarem todos os bens, registos e
dados mantidos pelo Grupo Empreiteiro. Os representantes
€ ns empregados da SONANGOL, no exercício dos direitos
anteriormente mencionados, não devem interferir nas
Operações Perroliferas levadas à cabo pelo Grupo
Empreiteiro O Grupo Empretteiro deve proporcionar aos
citados representantes e empregados da SONANGOL
condições idênticas, no acampamento. àquelas que faculta
aus seus empregados de idêntica catesoria profissional.
10 Sem prejuízo do nº 2 do arbigo 34º. a SONÂNGOL
é responsável por quaisquer reclamações feitas pelos seus
representantes ou empregados, que resultem do excereício
dos dirertos concedidos neste artigo À SONANGOL é
também responsável e deve indemnizar o Grupo Empreileiro conta todos os danos e reclamações resultantes de
dolo nu negligência grave de qualquer dos seus representanmes ou empregados, quando no exercício das suas
acuvidades ná Área do Contrato, nos escruórios ou noutras
instalações do Grupo Empreneuo dueciarante hgadas às
Opcrações Petrolíleras.
Artigo 25.º#
(Obrigação do Grupo Empresteiro comprar o petróleo
da SONANGOL)
1 A SONANGOL tem o direito de exigir ao Grupo
Empreiteuo que este lhe adquira qualquer porção da quota-
-parle da produção pertençeme à SONANGOL, em iermos
e condições de comércio normal na indústria petrolífera
internacional e ao Preço de Mercado em visor à data do
levantamento do Petróleo Bruto, estabelecido nos termos da
Lê da Tributação das Actividades Petroliferas.
2 O direito referido no número anterior deve ser
exercida em conformidade com as segumtes regras.
até seis Meses antes do início de vin Trimestre, à
SONANGOL deve comunicar, por escnto, ao
Grupo Emprêiteiro quê este lhe deve adquiri
uma quanndade determinada de Petróleo Brito
a ser levantada, escalonadamente, durante um
período de dois Trimestres consecutivos;
à obngação de o Grupo Empreiteiro de adquinr o
Petrólea Biuto à SONANGOL manter-se-á.
ecmutatis murandis:>, de Thimeste para Trimestre, após os dois Tnmestres consecutivos
miciais, até c a menos que à SONANGOL
notifique poi escrito q Grupo Empreiteiro do
iermo da obrigação, lendo esta notificação
eferto, com observância do período minimo
atrás mencionado, seis Meses depois do fim do
Trimestie em que haja sido feita
Artigo 26.º#
(Outros direitos e obrigações relativos à disposição
do Petróleo Bruto)
A SONANGOL tem o direito de, mediante
comunicação prévia por escroto ao Grupo Empreiteiro a ser
feita com a antecedência de sews Meses, adquirir à este
Petróleo Bruto da Área do Contrato de valor equivalente ao
Lnposto de Rendimento do Petróleo devido pelo Grupo
Empresteiro ao Ministério das Finanças, ou seja, 50% da
parte do Grupo Empretteiro no Petróleo-Lucro de cada Área
de Desenvolvimento À relerida compra de Petróleo Bruto
pela SONANGOL deve ser feita ao Preço de Mercado
aplicável ao Petróleo Bruto em questão Quando a
SONANGOL pretende; deixar de exercer este seu direito,
deve notificar por escrito o Grupo Empienteiro desta sua
Intenção com um: antecedência mínima de três Meses
2 O pagamento ao Gruso Empresuteiro, por parte da
SCNANGOL, pela compra de Pertóleo Bruto nos termos do
número anterior, deve ser efectuado até dois dias úteis antes
da dara em quê o montante correspondente ao Imposto de
Rendimento do Petróleo é devido ao Ministério das
Finanças pelo Grupo Empreiteiro Qualquer umportância
não paga, mais os 3oros refendos no Anexo € do Contrato,
deve ser paga pela SONANGOL ao Grupo Empreiteno em
espécie, a parur da quota-parte de Petrófeo Bruto seguinte
de que a SONANGOL seja titular, avaliada ao Preço de
Mercado aplicável a esse Petróleo Bruto.
3 Se, em gualguer Ano, o montante total da quota-parte
de Petróleo Bruta do Grupo Empreiteiro, abrangendo o
Petróleo Bruto para Recuperação de Custos e 5 Petróleo-
Lucro da Área de Desenvolvimento, menos o Petróleo
Bruto adquirido ou recebido do Grupo Empreiteiro pela
SONANGOL nos termos deste artigo e pelo Governa nos
termos du Lei das Actividades Petrolíferas for, menor do que
495% do total estimado de Perróleo Bruto a produziu o
arrecado na Área do Contrato. o Grupo Empresteno lem o
direito de comprar e levantar. no Ano seguinte, o saldo
correspondente de Petróleo Bruto
No caso de o Grupo Emprerteiro exercer, 10tal ou
parcialmente. o direuto atrás referido, o saldo de Perróieo
Bruto necessário para 1elazer o montante correspondente
àquele direito deve ser vendido ao Grupo Empreiteiro pela
SONANGO!L ao Preço de Mercado e de acordo com as
seguintes regras
com à antecedência de seis Meses em relação ao
mício de um Trimestre, o Grupo Empreneio
deve notificar por esertto a SONANGOL de que
lhe requer a vênda de uma quantidade determinada de Petuóleo Bruto, quantidade essa que
pode ser expressa em Bams$ ou numa percentagem da produção total, a ser levantada, escalonadamente, ao longo de um período de dois
Trimestres consecutivos,
&) à obrigação da SONANGOL de vender Perróleo
Biuto ão Grupo Empreiteiro manténi-se,
conutans mutandiso, de Trimestre em Trunestre. após os dois Trimestres consecutivos
UNCIais, até, e a menos que o Grupo Empresteiro
notifique por escrito a SONANGOL do termo
ou revisão de quantidades, tendo esta novficação efeito. com ebservânceia do período mínimo
aeima referido, seis Meses após o fim do
Trimastre em que haja sido feita
4 No caso de conflito entre o direito do Grupo Enpreiterna referido no nº 3 e o direito da SONANGOL referido
no 16º 1. prevalece o direito do Grupo Empreiteiro
5 O cumprimento da obrigação de satisfazer às neccssidades do consumo estabeleeida na artigo 78º da Lo Jas
Actividades Petrolíferas, deve sei partilhado contre à
SONANGOL e o Grupo Empreteno na proporção das
respectivas quotas-partes líquidas de produção relativas ao
período em questão (entendendo-se por quota-parte Hquida
do Grupo Empreteiro, à sua Quota-parie nos temos dos
arugos 11" e 12º, menos as quantidades entregues à
SONANGOL,. nos ternos do 1 º | deste artigo e. por quota-
-parte líquida da SONANGOL, à sua quora-parte nos
termos do artigo 12º. mais as quantidades que lhc hajam
sido entregues, de acordo com o n.º | desle artigo).
O DE 2005 2363
ARTIGO 27"
(Unitização e Desem ol nocnto Conjunto)
1, As rearas sobre à umuzação é o Desenvolvimento
conjunto constam do armgo 64º da Lei das Actividades
Petrolíferas.
2 Qualquei Desenvolvimento & Produção conjuntos
executados nos termos do mpiesente artiso não deve
prejudicar as disposições constantes do arugo 29º e da
alínea ej do nº 2 e da alínea 8) do nº 11, ambas do
arugo 31º
3 No cuso de um processo de urnutização levado à cabo
nos rermos da Le: das Actividades Petrolíferas afectar, no
todo ou em parte, uma obngação que o Grupo Emprevevo
deva cumpnr dentro de um prazo determinado nos termos
do Contrato. tal prazo deve ser prorrogado por um período
correspondente ao iapso de tempo compreendido entre à
nonficação escrita da SONANGOL, nos termos dos n.º 1
e 2, e a data em que for mutuamente acordado o plano para
o respectivo Desenvolvimento conjunto. À promogação
anteriormente referida não deve ultrapassar 12 Meses. ou
um período de tempo mais longo se é mesmo for acordado
pela SONANGOL.
Artigo 28.º#
Chronsferência e abandona dos activos)
1 O Grupo Empreiteiro, no prazo de 60 dias à contar do
termo do Contrato ou da data do abandono de qualquer
parte da Á1ea do Contrato, deve entregar à SONANGOL em
bom estado de conservação c funcionamento e de acordo
com um plano aprovado pela SONANGOL, todas as
fraestiuturas, equipamentos e Poços que, dentro da área à
que à expiração, resolução ou renúncia digam respeito. se
encontrei à produzir ou sejam capazes de produzir, ou que
estejam ou possam vir à ser uulizados para injeeção. bem
como todas as tubazens de revestimento, condutas &
equipamento de superfície ou Imerso, e instalações adquirndas pelo Grupo Empreitervro para à condução das
Operações Petrolíferas, exceptuando-se as que estejam a ser
utibzadas para Operações Perrolíferas em qualquer outro
iocal da Área do Contrato
2 No caso de ial ser exiaido pela SONANGOL, o
G.epo Tarpreiíeiro deve proceder ao correcto abandono do
Poço ou Focos, nos termos dos nº 4 e 5 do irugo 75º da
Lei Geral das Actividades Perrolíferas.
3 A exisência referida no número anterior deve ser
efectuada pela SONANGOL com a avtecedência de, pelo
menos, 180 digas em relação ao termo do Contrato ou da data
estunada de anendono de qualquer parte da Área do
Contrato
4 Se a SONANGOL formular 1a] pedido referido no
nº 2, deve disponibilizar ao Grupo Ermpreitêiro os fundos
necessários, retirados dos montantes pagos à SONANGOL
nos termos da alínea e) do artigo 4º do Anexo C, No çaso
de os montantes pagos pêlo Grupo Empresteiro serem
insuficientes para cobrir os cestos de abandono, à
SONANGOL e o Grupo Empreneno devem acordar o
Mmétoda para cobrir tals custos adicionais.
Depois de proceder ao abandono dos Poços e
respectivos activos, ou no caso de a SONANGOL soleitar
tal abandono e não colocar à disposição de Grupo
Empretteiro os fundos à suc se refere o n.º 4, ou uinda
depois de o Grupo Empreiteiro proceder à entrega do
equipamento é dos Poços à SONANGOL, nos termos da
nº |, o Grupo Empreiteiro não terá, excepto nos casos de
negligência grave, dolo ou falta grave, mais qualquer
responsabilidade cm relação aos mesmos e, sem prejuízo
das disposições do Contrato que se mantém em vigor para
além do seu termo, a SONANGOL deve indemmzar e
detender o Grupo Emprenteiro no caso de quaisquer
reclamações relacionadas com tals Poços e activos.
Artigo 29.º#
Gás Natural
1 O Grupo Empreitêeiro têm o direito de unlizar nas
Operações Petrolíferas o Gás Natural Associado produzido
a partir das Árcas de Desenvolvimento e terá também o
direto de transforma: csse Gás, separando-o dos líqudos
2 O Gás Natural Associado produzido em excesso,
relativamente às necessidades refendas no número anterior,
deve ser colocado grateitamente à disposição da
SONANGOL onde esta 9 determinar, sendo o transporte de
(ul gás por gasoduto Custo recaperável nos termas da Le.
3 A SONANGOL pode solicitar «o Grua Empirerteiro
que se associe 2 ela para. em condições ecomóni zas a serem
estabeieexdas por mútuo acordo, desenvolve; 3um projectos
para 21 nishzação do Gás Natural Associado produzido cm
CXCESSa
4 Se for descoberto nua Área do Contrato Gás Naturs]
não Associado, + SONANGOL e o Grupo Emprenteiro
devem empenhar-se em celebrar um acordo sobre as
condições em que tai Gás deva ser desenvolvido pelo Grupo
Empreteiro Tal Desenvolvimento deve incluir a enlização
do Gás Natural não Associado pare as operações de campo,
para consumo doméstico ou para exportação No caso de
não se chegar à acordo no prazo de 36 Meses à contar
da data da descoberta do Gás anteriormente referido, ou
num outro prazo mais lato, se ta! for acordado pela
SONANGOL, est. terá o direito de proceder ao Pesenvolvimento da descoberta por sua conta e nisco Mediante
prévio acordo da SONANGOL, o Grupo Empreiteiro pod?
participar no Desenvolvimento do Gás antersormerto
referido, efectuando o reembolso das despesas «ea
SONANGOL nos termos do artigo 30º do Contrato,
acrescido de L000% dessas despesas
Artigo 30.º#
Opurações pez conta da SONANGOL — Risco independente
Às operações que podem ser objecto de notificação de
nsco independente por parte da SONANGORL, nos termos
deste artigo, são as que compreendem.
à penclração e O ensaio de honzontes geológicos
mais prefundos que os propostos pelo Grupo
Empreiteiro à Comissão de Operações em
qualquer Poço de Pesquisa que esteja à ser
perfurado e onde não tenha sido enconuado
Perróleo, desde que o Operador não tenha
iniciado as operações aprovadas para completar
ou abandonar tal Poço;
à pênerração e o ensaio de honzontes geológicos
mais profundos que os propostos pelo Grupo
Empreteiro à Comissão de Operações em qualquer Poço de Pesquisa que esteja « ser perfurado
e onde tenha sido encontrado Perróieo contanto
que, relativamente a esse Poço, à Comissão de
Operações tenha acordado que a SONÁNGOL
pode executar as operações de nsco mindependente, e desde que o Operador não tenha
imerado as operações aprovadas para completar
ou abandonar tal Poço;
<) a perfuração de um Poço de Pesquisa que não seja
Poço de Avaliação, desde que não possam ser
perfurados em cada Àno mais do que dois
desses Poços:
a perfuração de um Poço de Avaliação que surja
como resultado direcio de um Poço de Pesquisa
bem sucedido, quer tal Poço de Pesquisa tenha
sido perfurado, ou não, como parte de uma
operação de nsco independente.
o Desenvolvimento de qualquer descoberta que
surja como resultado duecto de um Poço de
Pesquisa bem sucedido e/ou de Avaliação
perfurados em regime de risco independente,
que o Grupo Empreiteiro tenha decidido não
executar nos termos do 1.º 3 deste Jitizo:
fi u Desenvolvimento de um jazigo de Petróleo
descoberio por um Poço de Pesquisa bom
sucêdido efou de Avaliação que tenham sido
executados pelo Grupo Emprenteiso como parte
de um Plano de trabalho aprovado pela
Comissão de Dperações, se uver decorrido o
prazo de 36 meses desde que esse Poço bem
sucedido foi completado & o Grupo Empreiteiro
não tenha começado o Desenvolvimento de tal
Jazigo
2, Salvo quanto às descntas nas alíneas a) e E), nenhuma
dãs operações referidas no n.º 1 deste artigo pode ser
objecto de uma noubicuação de cisco 1ndependente por parte
da SONANGOL, à io ser depois de a operação ter sido
proposta em forma completa à Conussão de Operações e ter
sido rejeitada por cesta Para estar «em forma completa»,
como atrás se indicou, 1 proposta de execução de qualquer
das referidas operações apresentada pela SONANGOL deve
conter informação adequada, tal como à localização, a
profundidade, x horizonte geológico em visa, 6 prazo de
EXeLIÇÃão &, quando adequado, pormenores relativos a
qualquer piano de Desenvolvimento, assun como vulros
elementos de informação relevantes
3, Se as condições referidas no nº 2 tiverem sido satisfeitas, a SONANGOL pode, quanto à qualquer operação
descenta no nº 1. entregar uma notificação escnta de nsco
independente 40 Grupo Empreiteiro e este tem os seguintes
prazos, a partir da data da recepção de ta! nouficação, para
comunicar à SONÁANGOL se decide participar, Ou não. na
operação proposta. mclusndo-a, como partie das Operações
Petrojíferas
48 horas. quanto a qualquer das operações descr1-
les nas alíneas 6) ce D) do nº |, ou até que se
iniciem às operações de aprofundamento,
conforme o que mais tarde ocorrer.
à Meses, quanto à eualquer das operações descer
tas nas alincas c) e dd) do nº 1,
6 Meses quáânto à qualquer das operações
descnras nas alíneas e) ef dono]
4 Se o Grupo Empreteno decide integrar nas Operações Petrolíferas a operação descrita na notificação de risco
independente dentro dos prazos refendos no nº 3, à mesma
deverá ser levada à cabo pelo Operador & será enquadrada
nas Operações Petrolileras. nos termos do presente
Contrato, como piute do Plano de Frabalho é Orçamento em
vigor, o qual deverá ser considerado como reêvisie em
conformidade
5 Se o Grupo Empreneiro decidir não participar na
Nperação descnta nã notificação de risco imdependente, à
operação por conta da SONANGOL deve, sem prejuizo do
disposto no nº 6. ser executada pronta e diligentemente
pelo Grupo Empreiieiro po: conta e risco da SONANGOL,.
sendo certo que tal operação apenas pode ser execntado se
O DE 2005 2365
não entrar êm conflito ou causar embaraço 1º obrigações do
Giupo Empreiteiro ou a qualquer operação, ou se não
provocar atrasos aos Planos de trabalho existentes, incluin-
Jo qualquer Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados
Quanto às operações descritas nas alíneas c) e d) do nº 1, as
mesmas devem ser iniciadas togo que haja disponibilidade
de uma sonda apropriada em Angola À SONANGOL deve
acordar com o Grupo Empreitetro um método segunda e
qual deva providenciar todos os fundos necessários para
que o Operador possa empreender e pagiu às operações
executadas por conta € risco dá SONANGOL
6 À SONANGOL deve decidir se às operações
realizadas por sua conta e risco referidas nas alíneas e) e f)
do nº 1 devem ser execuradas por s) mesma. pelo Grupo
Empreireiro mediante um preço acordado nunuamente, ou
por uma terceira entidade contratada para o cfeiro pela
SONANGOL, sendo certo que as operações apenas podem
ser levadas à cabo se não entrarem em conttite ou causarem
embaraço às obrigações do Grupo Empreteiro ou a qualquer Operação Petrolífera, nem atrasos nos Planos de 1rabaho existentes, incluindo o Plano de Trabalho e Orçamento
Aprovados Antes de concluir qualquer acordo com
terceiros para os efeitos anteriormente referidos, à
SONANGOL deve nonficar, por escnto, v Grupo Emprerteno, de ta! proposta de acordo. O Grupo Eumpreiteiro têem
45 dias, após a recepção da nouficação anteriormente
referida, pura decidir se exerce 9 seu dizeiro de preferência
no que respeita à proposta de acordo é executar as
operações de risco independente, nos mesmos termos e
condições que tenham sido propostas por tercenos
7 Se a SONANGOL pretender utilizar nas operações de
t1sco independente bens que cstão afectos às Operações
Petrolíferas, deve notificar, por escrito, à Comssão de
Operações, máicando que bens pretende usar, sento certo
ue a utihzação desses bens não poderá prejudicar os Planos
ue Trabalho e Orçamentos Aprovados
8 Sc nos termos do nº 4, o Grupo Empreitenog decidar
participar em quaisquer trabalhos previstos aus alínea d)
do nº 1. deve pagar à SONANGOL, em dinhairo e no
prazo de 30 dias à contar da daia do exercício de tal
direito, um montante 1911al a todos os custos mcorridos pela
SONANGOL nas respectivas operações de risco independente executadas de acordo com as alíneas 6), D) e é) do
nº | e que tenham directamente conduzido aos trabalhos
previstos na alínea d) do nº 1
Para além da mpontância ieferida no número anterior,
à SONANGOIL tem também direito à receber do Grupo
Empreiteiro um pazamento adicional tguat à 200% dos
custos referidos no n.º 8 Tai pagamento adicional deve ser
feito em dinheiro e no prazo de 90 dias contados a partir da
data em que o Grupo Empreiteiro exercer o seu direito
referido no número anterior,
Se, de harmonia com o disposto no n.º 4, o Grupo
Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos
previstos na alínea e) do nº 1, deve pagar à SONÁNGOL,
em dinheiro, no prazo de 30 dias a contar da data do
exercício de tal direito, um montante equivalente ao valor
dos custos fotars incorridos pela SONANGOL nas
operações de risco independente que tenham directamente
conduzido aos trabalhos previstos na alínea e) do nº 1, uma
vez deduzido o valor de qualquer pagamento feito nos
termos do nº 8
11 Para além do montante refendo no número antenor,
a SONANGOL tem ainda o direito a receber do Grupo
Empreitteiro 25% da sua quota-parte de Petróleo-Lucro da
Área de Desenvolvimento produzido do jazigo desenvolvido, alé qne o respectivo valor, tal! como é defimdo no
n.º 13 deste artigo, seja 1gual a 1000% dos custos das opecrações refendas no nº 10.
Se as operações descnitas nas alíneas e) e fl donº
forem conduzidas por conta e risco da SONANGOL, esta
deve receber 100% do Petróleo produzido a partir do jáântigo
desenvolvido nesses termos.
O Petróleo recebido pela SONÁANGOL nos termos
do nº 11 deve ser ávaliado ao Preço de Mercado
calculado nos temos da Lei Sobre à Tributação das
Achvidades Petroliferas
Artigo 31.º#
Camissão de Operações
1 A Comissão de Operações é à entidade através da qual
as Partes coordenam e supervistonam às Operações Petrolíferas e deve estar constituída no prazo de 30 dias a'contar
da data efectiva
32 A Comissão de Operações tem, de entre outras, às
seguintes atribuições
estabelecer orientações sobre as Operações Petrolíferas e defimr. para o efeito, os procedimentos
é us directrizes que entender necessárias,
rever e, à excepção do previsto no nº 12, aprovar
todas as propostas do Grupo Empresteirro sobre
os Planos de Trabalho e Orçamentos Cincluindo
a localização de Poços é instalações), o Plano
Geral de Desenvolvimenta e Produção, os
Pianos de Produção e os Programas de Levantamento;
verficar e supervisionar a contabilização dos
custos, encargos e despesas, bem como à
conformidade dos registos contabilísticos e de
operações com as regras estabelecidas neste
Contrato, no seu Anexo C, na Lei Sobre à
Tributação das Actividades Petrolíiferas e
demais legislação aplicável;
constituir comissões técnicas ou de outra natureza
sempre que entender necessário;
em geral, rever e, excepto se de modo diferente for
previsto no presente Conirato, deliberar sobre
todas as matérias relevantes para a sua execução, sendo certo, porém, que é sempre reservado exclusivamente ao Grupo Empreiteiro o
direito de proceder à declaração de uma Descoberta Comercial.
À Comissão de Operações deve obedecer às eláusulas
do presente Contrato e não pode deliberar sobre matérias
que, nos termos da lei ou do Contrato, são da compétência
exclusiva da Concessionária ou do Grupo Empresteiro
À Comissão de Operações é consutuída por
quatro membros, dois dos quais são desionados pela
SONANGOL e 65 outros dois pelo Grupo Empreiteiro. Às
reumões da Comissão de Operações não podem realizar-se
senão com a presença de pelo menos três dos seus mem -
bros.
353 A Comissão de Operações é dirigida por um presidente. desisnado pela SONANGOL de entre o5 seus
representantes, ao qual cabem as seauintes funções
à) coordenar e orentar todas às actividades da
Comissão de Operações,
presidir às reuniões e notificar as Partes do dia.
hora 2 local das mestnas, sendo certo que à
Comissão de Operações se deve reumr sempre
que ral for solicitado por qualquer das Partes:
fixar à «ordem do dias» das reuniões, à qual deve
meluir todos os assuntos cuja apreciação tenha
g1do requerida pelas Partes,
<) transmitir a cada Parte. dentro de cinco dias úteis
após as reuniões. todas as decisões da Comissão
de Operações;
solicitar ao Operador quaisquer informações e
fazer as recomendações que lhe tenham sido
pedidas por qualquer dos membros da Comissão de Operações, bem como solicitar ao Grupo
Empreiterro quaisquer pareceres e estudos cuja
execução tenha sido aprovada pela Comissão de
Operações;
fo solicitar às comissões técnicas qu a quaisquer
outras comissões. 15 informações, recomendações e estudos que ihe tenham sido pedidos
por qualquer dos membros da Comissão de
Operações,
£) transmitir às Partes todos os elementos e
informações que para esse efeito lhe sejam
fornecidos pelo Operador.
6 Em caso de impedimento do Presidente da Comissão
de Operações, os trabalhos de qualquer seunião serão
presididos por um dos outros membros por ele designado
para o efeito
À pedido de qualquer das Partes, a Comissão de
Operações deve elaborar e aprovar, nos termos da alínea c)
do n.º 11 deste artigo, O seu regulamento 1nterno, o qual
deve obedecer às regras estabelecidas neste Contrato,
Nas reuniões da Comissão de Operações só podem ser
tomadas deliberações sobre assuntos imscritos na respectiva
ordem da dia, a não ser que, estando presentes todos os seus
membros. estes acordem em deliberar sobre quaisquer
assuntos não Inscrros.
9 Cada membro da Comussão de Operações terá direito à
um voto, possuindo o presidente tambérn voto de qualidade.
10 À excepção do estabelecido no uº 11, as deliberações da Comissão de Operações são tomadas por maioria
simples dos votos presentes ou representados, sendo certo
que qualquer dos seus membros, se pode fazer represent
por outro membro atiavés de procuração escrita e devidamente assinada
11 É exigido o acordo unânime da Comissão de
Operações part
à aprovação e qualquer revisão das propostas de
Planos de Trabalho e Orçamentos de Pêsquisa
elaborados após à primeira Descoberia Comercial;
a aprovação e qualquer revisão das propostas do
Plano Geral de Desenvolvimento e Produção,
do Flano de Produção, do Programa de Levantamenio e dos Planos de Trabalho e Orçamentos
de Desenvolvimento e Produção;
o estabelecimento das resras de funcionamento da
Comissão de Operações;
a defimção de uma política de gestão para a
execução des responsabilidades previstas no
O DE 2005 2367
n.º 2 deste artigo, nomeadamente, os procedrmentos e as directrizes referidos na alínea a) do
nº 2%
a determinação da taxa de rentabilidade estimada,
nos termos do artigo 11º
Até à declaração da pomeira Descoberta Comercial,
à Comissão de Operações deve rever e dar os pareceres que
entender adequados sobre as matérias referidas na alínea e)
do n.º 2 deste artigo, bem como sobre as propostas do
Grupo Empreiteiro relaoivas aos Planos de Trabaiho e
Orçamentos de Pesquisa (mceluindo a localização dos Poços
e das mstalações). Após tal revisão, 0 Grupo Empreiteiro
deve introduzir as alterações nos Planos de Trabalho e
Orçamentos de Pesquisa que entender adequadas e deve
comunicá-los à SONANGOL, para serem por esta
submetidos à aprovação do Ministério dos Petrólcos nos
termos da Lei das Actividades Peuroliferas.
13 O Plano Geral de Desenvolvimento c Produção, os
Planos de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e
Produção, bem como os Planos de Produção aprovados pela
Comissão de Operações devem ser por esta enviados à
SONANGOL para os submeter à aprovação do Ministério
dos Petróleos nos termos da Lei das Actividades
Perrolíferas
14 De todas as reuniões da Comissão de Operações
devem ser elaboradas actas, à ser exaradas em lhivro próprio
e assinadas por todos 05 membros
15 As minutas das actas devem ser elaboradas, sempie
que possível, no dia em que Gver lugai à reumão à que
dizem respeito, devendo-se enviar cópias das mesmas às
Partes deniro dos cinco dias úteis seguintes, considerando-
-se luis munutas aprovadas quando não (oc comumcada
qualquer reserva ao respectivo conteúdo dentro do prazo de
10 dias úteis à contar da sua recepção
Artigo 42.º#
Propricdade dos bens
| Os activos físicos adquiridos pelo Grupo Empreiteiro,
com vista à execução dos Planos de Trabalho é Orçamentos,
lomam-se propriedade da SONANGOL quando comprados
em Angola ou, no caso de terem sido adquindos no exterior,
quando desembarcados em Angola Tais activos físicos
devem ser unlizados nas Operações Perrolíferas sendo
certo, no entanto, que o Grupo Empreiteiro não é obrisado
« cfectuar quaisquer pagamentos pela sua utilização
enquanto vigorar o presente Contrato Ésta disposição não
sc aplica u equipamento alugado pertencente à terceiros ou
a qualquer entidade que Integre o Grupo Empreiteiro
2 Duane à vigência do presente Contrato 9 Grupo
Empreueva tem direito à plena uolização na Áres do
Contrato, bem como em qualquer outra área que tenha sido
aprovada pela SONANGOL c sem encargos para si. de
todos os activos fixos e móveis adquiridos para 5
Operações Perrolíferas. Quaisquer activos da SONANGO!.
que, no entende: do Grupo Empreiteiro, se Lenham tornado
supérfluos em 1elação às suas necessidades presentes e/ou
futuras nã Área do Contrato, podem ser retirados e
utilizados pola SONANGOL fora da Área do Contiato,
devendo ser integralmente recuperados nesse mesmo Ano
quaisquer cusios aimda não recuperados relativos à tais
activos. respeitando-se o limite de recuperação de custos
previsto no àrugo L1º do Contrato. Quaisquer achvos da
SONÁNGOL que não sejam considerados supérfluos pelo
Grupo Emprenteiro, vão poderão ser alienados pela
SONANGOL conquanto o presente Contrato se mantiver em
vigor, salvo se existir acordo em contrário do Grupo
Emprestero
Artigo 33.º#
(Propriedade e confldenciatidade dos elementos
de informação)
Todos os clementos de informação de natureza
lécnica elaborados durante a execução das Operações
Perroliferas são propriedade da SONANGOL,. No entanto, e
sem prejuízo do disposta nos números seguintes, 6 Grupo
Empreiteiro têem o direito à utilização interna de tais elementos, sem encargos para si, podendo igualmente proceder
à sua reprodução para uso interno.
Enquanto este Coniralo vigorar, e salvo se de
outra fona for acordado entre à SONANGOL e o Grupo
Empreneiro. qualquer informação de natureza técnica,
económica. contabilísoca ou outra, inclunndo, nomeandamente, relatórios. mapas. dragrafias, registos e outros dados
elaborados no âmbito das Operações Petroiiferas, deve ser
mantida estritamente confidencial e não deve ser divulgada
por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio e por
escrito da ouira Parte Contudo, qualquer das Partes pode,
sem o consentimento da outra, revelar os dados c infor
Mações anicer:ormente refendos:
à qualquer Afiliada ou potencial cesstonário dessa
Parle, após essa Afiada ou o potencial cessionánio assume um compromisso idêntico de
confidencialidade;
com vista à obtênção de financiamentos ou a duma
TeOrganmização ermpresanal, após obtenção de
idêntico compromisso de confidencralidade;
na medida em que for exieido por qualquer les,
regulamento ou norma aplicável (incluindo,
nomeadamente, qualquer regulamento ou nocma
de qualquer órgão da administração pública.
conussão de valores imobiliários qu de bolsa de
valores, nos quais os valores mobiliários dessa
Parte ou de qualquer ATiliada dessa Parte
possam ser transaccionados),
a consultores, empreiteiros ou terceiros, na medida
em que for necessário para à execução das
Operações Perrolíferas. após obtenção de
idêntico compromisso de confidencialidade
A obrigação de confidencialidade da informação por
parte do Grupo Empreiteiro referida no nº 2, deve manter-
-se por 10 anos após o termo do Contrato ou qualquer outro
prazo acordado, por escoto, entre as Partes.
No caso de qualquer das entidades que consotuem o
Grupo Empreiteiro deixar de ter uma participação neste
Contrato, continuará à estar sujeita às regras deste aruigo
À fim de obter propostas com vista à celebração de
novos Contratos de Pesquisa e Produção de Petróleo, à
SONANGOL pode, após informar o Grupo Empreisteiro,
revelar a rerceiros dados ce informações de natureza
geofísica e geológica, e outros dados técnicos (desde que
não tenham menos de um ano) ou relatórios e interpretações
do Grupo Empreiteiro (cuja cxistência não seja mlenor à
cinco anos) relativamente à parte ou partes da Área do
Canrrato adjacentes à área correspondente 2 essas novas
propostas.
6 À obrisação de confidencialidade estabelecida neste
úitigo não se aplica às infonnações que entrarem no
domímo público por qualquer meio legal e que não constituva uma violação desie aitigo
ARTIGO 34"
Responsabilidade por perdas e danos)
1 O Grupo Empreiteiro, na evalidade do entidade à
quem compete executar as Operações Petrolíferas na Área
do Contrato, é responsável! para com terceiros, no âmbito do
disposto na lei, por quaisquer perdas e danos que ocasionar
a estes como consequência das Operações Petralíferas, c
úeve indemnizar ce defender a SONANGOL no que se
relacione com as refezidas perdas e danos, contanto gue esta
o tenha oportunamente nouficado das retvvindicações e da
oportunidade da sua defesa.
2 O Grupo Empreiteiro é também, nos termos da Lei,
responsável pelas perdas e danos decorrentes da condução
das Operações Petrolíferas que tenha causado ao Estado e,
com dolo, negligência grosseira ou falta grave, à
SONANGOL
3 Às disposições dos nº | c 2 do presente artigo
não se aplicam a perdas e dunos causados durante as
Operações Feuotíferas por conta c risco da SONANGOL,
pelos quais a SONANGOL deverá mdemmnizar e defender o
Grupo Emprevteiro, sendo este unicamente responsável por
tais perdas e danos se decorrerem de dolo ou negligência
grosseira ou falta grave.
Se o Grupo Empreileuo compreender mais do que
uma entidade, à responsabibdade das mesmas é sobdána.
Artigo 35.º#
Gestão de riscos das Operações Petrutiferas
O Grupo Ermpretteiro deve observar o disposto no
Decreto nº 39/01 de 22 de Junho, no respectivo diploma
regulamentador e na legislação ansolana aplicável, relanvamente à gestão de nscos das Operações Petrolíferas
2 As actividades de gestão dos nscos à que estão
expostas as pessoas, os activos e os rendimentos das
Operações Perroliferas devem 1ncluir todas às actividades
refendas no Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho e outras que
a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro julgarem relevantes
para à sua adequada protecção financeira
3 Em relação aos niscos inerentes às Operações Petrolíferas, o Grupo Empretueiro deve celebrar e manter em
vigor contratos de seguro nos termos das especificações
c condições que vierem a ser aprovadas pela SONANGOL.,.
O Grupo Empreiteiro deve executar, em cooperação
com a SONANGOL, todas as actividades de gestão de n1sco
previstas no refendo Decreto nº 39/01, de 22 de junho,
conforme instruções, regras e procedimentos aprovados pela
SONANGOL
Artigo 36.º#
Recrutamento, micgração e formação do pessoal angolano
1 O Grupo Empreiteira deve observar o disposto no
Decreto n º 20/82. de 17 de Abril e nos respectivos diplomas
regulamentadores, bem como na Jegislação vigente, relairva-
Mente ao recrutamento, integração e formação do pessoal
angolano
2 O Grupo Empreiteiro deve treinar, de um modo diversificado, sistemáneo e plamficado € nos termos deste artigo,
todo o seu pessoal angolano directa ou indirectamente
envolvido nas Operações Petrolíferas. com o abjecuvo de
aumentar 05 seus conhecimentos e qualificação profissional
e a fim de que o pessoal angolano, gradualmente, atinja o
nível de conhecimentos e qualificação profissional idêntico
no dos trabalhadores estrangeiros do Grupo Empreiteiro.
Tal [formação deve, também, incluir à transferência de
conhecimentos da tecnologia petrolífera e a necessária
Experiência de gestão, por forma a permitir ao pessoal
O DE 2005 2369
angolano a vuulização da mais avançada e adequada tecnologia utilizada nas Operações Petrolíferas, incluindo a tecnologia da sua propriedade e a uulizada sob patenie,
«know-how e ouvira tecnologia confidencial, dentro dos
limites permudos pelas Jeis e acordos aplicáveis, sweuo
a acordos apropriados de confidencialidade.
Para além de outras obrigações constantes da Lei, o
recrutamento, à integração e a formação do pessoal
angolano do Grupo Empreiteiro deve constar de planos
menais, obrigando-se, a esse respeito, o Gmpo Emprceiteiro,
nomeadamente, a
elaborar um projecto do plano inicial e submetê-lo
à SONANGOL no praze de quatro Meses a
contar da Data Efectiva;
elaborar uma proposta de execução do plano «
submetê-la à SONANGOL no prazo de um mês
a contar da data da aprovação do mesmo pelo
Munustério dos Petróleos:;
executar o plano aprovado de acordo com as directivas do Ministério dos Petróleos ce da
SONANGOL, podendo. para o efeito, o Grupo
Empreiteiro, após aprovação da SONANGOL,
contratar especialistas estranhos aos seus quadros para procederem à execução de aspectos
específicos do citado Plano
4 O Grupo Empreiteiro vincula-se à exigir, nos Contratos com sub-empreiteiros que com ele colaborem por perfodos superiores a um ano, o cumprimento das obngações de
formação de quadros à que os mesmos se encontrem
sujeitos por força da lesislação em vigor. O Grupo Emprertéeiro obriga-se ainda a controlar o cumprimento das
obngações anteriormente refendas
5 Os custos decorrentes da (ormação do pessoal
angolana ac serviço do Grupo Empreiteiro. devem ser
suportados por este e são recuperados como Despesas de
Produção. Os custos incorridos pêlo Grupo Empreiteira em
programas de formação de pessoal dá SONANGOL, são
suportados com base num acordo à estabelecer entre à
SONANGOL e a Grupo Empretteiro,
Artigo 37.º#
Dupla trilrutação e alteração das cireunstfincias
Com vista a evitar à dupla tributação imtermacional do
rendimento do Grupo Empreiteiro, à SONANGOL deve
tomar favoravelmente em consideração quaisquer
alterações ou revisões a cste Contrato que o Grupo
Empreteiro lhe venha à propor, desde que não modifiquem
os benefícios económicos e outros benefícios da
SONANGOL ou de Angola resultantes do Contrato
2 Sem prejuízo de outros direitos e obngações das
Partes nos termos do Contato, no caso de ocorrer, após a
assinatura deste, a alteração de qualquer Ler, decreto ou
resulamento em vigor nº República de Ansola que, de
modo desfavorável, afecte as obrigações direitos e
benefícios aqui estabelecidos, as Partes devem acordar, para
submeter à aprovação das autoridades competentes,
aliciações ap Contrato que permitam restabelecer tais
direitos, obrigações e benefícios previstos.
ARTIGO 38º*
(Cessão)
1 De acordo com à Lc, cada uma das entidades que
constem o Giupo Emprerteiro poderá ceder parte ou à
totalidade dos seus direitos, privilégios, deveres &
obigações resultantes deste Contrato 2 uma Afiliada e, no
çaso de a cessão ser [eua à uma não Afiliada, após obter a
prévia autorização do Ministério dos Petróleos
2 Os terceiros cessionÁnos passarão à ser titulares dos
direitos e sujeitos das obrigações que decorrem do presente
Contrato e da Lei.
3 Nocaso de a cessão ser em benefício de uma Afiliada
do cedente, este e o cessionáno devem pennanecer solidaramente responsáveis pelo estrito cumprimento das obrgações que, nos termos deste Contrato e da lemslação
respectiva, umpendem sobre o Grupo Empreiteiro.
4 Os documentos jorídicos pelos quais se cfectue
qualquer cessão nos termos deste artigo, devem especificar
a participação que o terceiro cessionánio passa à ler nO
Conirato e devem ser submendos à aprovação prévia da
SONANGOL
5 Em qualquer dos casos previstos nu presente artigo,
as obrigações que, nos termos do Contrato e da legislação
aplicável, mpendem sobre o cedente à data do pedido de
cessão, devem encontar-se intesralmente satisfeitas
6 A SONANGOL tem o dueito de preferência na
aquisição da participação associauva que qualquer enudade
que mteare o Grupo Empreiteiro pietênda ceder a uma não
Afibada, devendo esse direito ser exercido nos termós dos
Ptocedimentos seguintes
à empresa cedente deve nonficar a SONANGOL
do preço e dos demais termos e condições
Cssenciais da cessão proposta e da 1dentidade do
potencial cessionário,
no prazo de 30 dias após recepção da notificação
referida na alínea anterior, a SONANGOL deve
notificar a empresa cedente se pretende exercer
o direito de preferência;
se à SONANGOL não exercer o direito de
preferência, não enviando à notticação refenda
na alinea anterior. é considerado que renunciou
ao direito de preferência em relação a tai cessão;
se a SONANGOL exercer o direito de preferência,
enviando a novficação referida na atinea b) do
presente número, a SONANGOL e a companhia
cedente celcbrarão a cessão nos termos e
condições contidas na notificação refenda na
alínea a) do nº 6 deste ariizo
8 No caso de a SONANGOL não fazer uso do direito
de preferência referido no número antenor, o mesmo
transmute-se às associadas da SONANGOL que gozem do
estatuto de empresa nacional previsto no n.º 3 do artigo 31º
da Le: das Actividades Petroliferas, e deve ser exercido,
com as devidas adaptações, nos termos dos procedimentos
constantes das alíneas do rómero anterior.
7, Salvo se de outra foima for expressamente previsto
neste Contrato, se uma entidade que mtegra o Grupo
Empreiteiro fizer uma cessão à uma não Afiliada, deixa de
deter os direitos e de estar sujeita às obrigações comespondentes à parte do mteresse participativo que tenha sido
cedido
ARTIGO 39*
(Resolução do Contrato)
1 Sem prejuízo do disposto na lei geral ce em qualquer
cláusula contratual, à SONANGOL pode proceder à
resolução do Contrato se o Grupo Empreiteiro
miervomper a Produção por um período superior a
DO dias sem causa ou justficação acenável em
termos da prática nomnmal da tndústria petrolífera
internacional,
recusar, repetida e mimpjustificadamente, acatar a dev.
mtencionalmente prestar falsas declarações ao
Govemo ou à SONANGOL,.
divulgar informações confidenciais relativas às
Operações Petrolíferas, sem para tal ter obudo à
necessária antorização e se daí advier prejuízo
para a SONANGOL ou para o Estado;
ceder qualquer parte dos seus interesses no
Contrato em violação das resras previstas no
arnuego 39º;
f for declarado falido por tribunal para tal competente;
£) não cumpnr qualquer decisão final resultante de
processo de arbitragem conduzido nos termos
do Contrato, após esgorados todos os recursos
apropriados;
1 SÉRIE — N.º2115 — DE 26 DE SETEMBR
não cumpnr parte substancial dos deveres e obrinações que sobre si impendem nos termos da
lei, do Decreto de Concessão e deste Contrato,
intencionalmente, extrair ou produzir qualquer
mineral não abrangido no objecto deste Contrato, cxcepto quando tal sxtracção ou produção
houver sido expressamente autonzada ou (or
mexitável como resultado de eperações:conduz1das de acordo com à prática aceite da indústria
petrolífera internacional
A SONANGOL pode anda resolver o Contrato se
a maioria do capital somal de goualquer das entidades
que constuw o Grupo Empreiteiro for transfenda para
uma enudade não Áfilada, sem que, para tal, tenha
sido, previamente, obtida a respectiva autorização da
SONANGOL.
Se a SONANGOL entender que existe uma das
causas de resolução do Contrato antenormente refendas,
deve couificar, por escnto, o Grupo Empretteiro para que
este, no prazo de 90 dias, remedeije tal causa. À referida
noufiçação deve ser entregue pela forma oficial prevista na
fe, e com aviso de recepção, devendo, à respecuva
recepção, ser acusada pela enndade destinatária. Se, por
qualquer razão, se tornar impossível tal diligência devido à
mudança de endereço que não haja sido comunicada nos
lermos do presente Contrato, deve ser considerada tão
válida como se entregue, à publicação de tai notificação
num dos jornais diános de maior divulgação em Luanda
Se, no final do prazo de 90 dies após a nouficação, a
referida cansa não tiver sido remediada ou removida, ou se
não se tiver ventficado acordo sobre um ptano que se destine
a remediar ou à reinover essa causa. o Contrato pode ser
resoívido nos termos atrás referidos
4 À resolução do Contrato prevista neste artigo tem
lugar sem prejuízo de quaisquer direitos que possam ler
advindo à Parte que a invocar, em relação à outra Parte, nos
termos do Contrato. do Decreto de Concessão ou da Le:
5 Se quulguer das enudades que mresgra o Grupo
Empresteira mas não todas, proporcionar à SONANGOL
Justa causa para proceder à resolução do Contrato nos
termos dos nº ) e 2, tal resolução apenas tem lugar em
relação à entidade ou entidades em questão e, exceptuando
o previsto no número antenor, os direitos e obrigações de
que fal ou tai$ entidade(s) seza(m) titulares), ou à que
esteja(m) adstnta(s), nos termos deste Contrato, reverterão
gratuitamente para a SONANGOL
O DE 2005 2371
ARTIGO 40"
iCimfidencialidade do Contrato)
A SONANGOL ce o Grupo Empreiteiro acordam em
manter o Contrato confidencial, sendo certo que qualque:
das Partes pode, sem o consentimento da outra, divulgá-lo
nas seguintes suuações:
à qualaver Afiliada ou potencial cessionário dessa
Panrie após essa Afiliada ou o potencial cessionário assumir idêntico compromisso de conf
dencialidade;
&) com vista à obtenção de financiamentos ou à uma
reorgamzação empresarial, após obtenção de
1dênuico compromisso de confidencçialidade,
£) se for exigido por qualquer lei, decreto ou regulamento aplicáveis (meluvindo. nomeadamente.
exigências ou normas de qualquer órgão da
administração pública, comissões de valores
mobiliários ou da bolsa de valores, nos quais os
valores mobiliários dessa Parte possam ser
transacetonados);
a consultores, na medida em que seja necessário
para a execução das Operações Petrolíferas,
após obtenção de idêniico compromisso de
confidencialidade.
ARTIGO 4t*
iResolução de litígios)
]. Quaisquer hlígios, divergências ou reclamações
emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com à sua
violação resolução ou invalidade devem ser resolvidos por
consenso das Paites, segundo 05 princípios da noa-fé e da
cquifade ou equilibrio de interesses das Partes
2 Se não for possível soluciona; amigavelmente os
Inígios, divergências ou reclamações raferidos no número
anterior, os mesmos são decididos definitiva 2 exclusivamente mediante arbirragem, de acordo com as Resras de
Arbiitagem da UNCITRAL de 1576, na versão existente na
Data Efectuva
3 Será de três o número de ártiuios, sendo um árbitro
designado pela SONANGOL, um pelo Grupo Empieiteiro e
9 terceiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral,
designado conjuntamente pela SONANGOL e pelo Grupo
Empreiteiro Se um árburo não for desienado no prazo de
30 dias após 0 envio do aviso da SONANGOL ou de Grupo
Empreiteiro para a outra Parte solicitando que a designação
seja fema, tal árbitro será designado pelo Presidente da
Câmara Internacional de Comércio de Panis.
4 O juízo arbitral decidirá de acordo com a lei
substantiva angolana
5 O Tnbunal Arbural deve funcionar em Evanda,
apliçar a lei angolana e a arburagem deve ser conduzida em
línaua portuguesa.
Às Parles acextam que a presente cláusula de
arbitragem constitui uma renúncia explícita à imunidade
contra a validade e exequibilidade da sentença ou de
qualquer decisão à ela respestante, é que à sentença será
final, obngatóna é exequivel contra qualquer litigante em
qualquer tribunal que tenha jurisdição, de acordo com as
respectivas leis.
Artigo 42.º#
Força Maior
1 O imcumprimento ou e atraso no comprimento de
qualguer das obrigações contratuais, por parte da
SONANGOL, do Grupo Empreiteiro, ou de ambos, à
excepção das obrigações pecuniárias, são tidas por
Inustificados se, é na medida em que, forem devidos a Força
Maior.
2 Quando a Força Maior apenas retardar o cumprimento de uma obrigação ou o exercício de um direito
sujeitos a prazo, o prazo estabelecido neste Contrato para 0
cumpnmento de tal obrigação ou para o exercício de tal
direito e para o cumprimento ou exercício de alguma
obrigação ou direito deles dependentes e, se for caso disso,
o prazo de duração do Contrato, será suspenso até à
restauração do <<csramms gum: anterior à ocorrência da(s)
eucunstância(s) consttutiva(s) de Força Maior, sendo certo,
16 entanto, que aquela suspensão apenas terá cfeno
relanvamente às partes da Árca do Contrato que tenham
sido afectadas
3 «Força Maron», para efeios do presente artigo, será
qualquer evento que seja imprevisível, inevitável e fora do
controlo razoável da Pae que invoque ter por ele sido
afectada, tal como, e sem que a enumeração seja Inmarauiva,
o estado de guerra, declarada on não, rebeliões ou motins,
catástrofes naturais, incêndios, terramotos, cortes de comuniCações e acidentes inevitáveis.
4 A Parte que entenda poder invocar Força Maior deve
disso dar imediato conhecimento à outra Parte e deve usar
tados os esforços razoáveis para corrigir à situação de Força
Maior tão cedo quanto possível.
Artigo 43.º#
Legislação aplicável
O presente Contrato rege-se e é interpretado de acordo
com a lei angolana,
Artigo 44.º#
Lingua
Este Contrato foi redigido e assinado em língua
portuguesa, sendo o único texto oficial válido para o
estabelecimento dos direitos e obrigações das Partes
Artigo 45.º#
Escritórios e entrega de comunicações
1 A SONANGOL e o Operador devem manter escrntórios em Luanda, República de Angola, nos quais devem
ser validamente entregues as comunicações e notificações
previstas neste Contrato,
O escutório da SONANGOL, para efeitos de entrega
de comunicações, É:
Rua do 1.º Congresso do MPLA
Nº 8—4º andar
Luanda
República de Angola
Telex. 3148 e 3260
Fax .2442 39] 782
3 O escntório do Operador, para efeitos de entrega de
comunicações, é:
Rua Dack Doy, n.º 2
CT 5997
Luanda
República de Angola
Telefone: 633 300
Fax : 359 511
4 A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro devem
conunIicar EMNtre si, por escrito, e com razoável
antecedência, a mudança dos seus escritórios referidos nos
números anteriores, se tal vier a ocorrer.
Artigo 46.º#
Títulos e epigrafes
Os títulos e as epígrafes dos artigos foram rmeluídos no
Contrato apenas para fins de sistematização, não podendo
ser usados como elemento de interpretação do mesmo.
Artigo 47.º#
tnícia do Cantrato
O presente Contrato entra em vigor na data efectiva
Em é do que, as Partes celebraram o presente Contrato
em língua portuguesa, em Luanda, aos dias do mês
de eee te 2005.
Sociedade Nacional de Combustíveis de Ansola —
Empresa Pública (SONANGOL, E.P.)
Representada por:
Seu' Presidente do Conselho de Administração
SONANGOL Pesquisa e Produção, SA
Representada por.
Seu Presidente do Conselho de Administração,
O Primeiro Ministro; Fernando da Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuarDo DOS SANTOS,
ANEXO À
Descrição da Árca do Contrato
O presente Anexo é parte integrante do Contrato como
ceferido na artigo 2º do Contrato.
1] A Área do Contrato, apresentada no Auexo B, é
limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 14 com às
seguintes coordenadas:
Pentos Letitude Sul Longitude Este
1 6 OU 544 12º 05' 00.0"
2 6 OU 544 12936 13.7"
3 6 or 484" 12º 36' 13.5"
4 6 O 334" 12º 20' 02.27
5 7º 00 OOQ' 12º 50' 00.0"
G 7º 00 OOo 12º 30' 00.0"
O DE 2005 2373
7 6 ss oo0 12º 30' OD O"
8 6 57 000 12º 20 OD.0"
9 6 so 000 12º 20º 00.0"
10 6 50 Ooo 123º 15' DO O"
1! 6º 458 000 12º 15' 000"
12 6 458 ooo 12º 10' DO O"
3 6º 40 ooo 12º 10' 00.0"
4 6 4 ooo 12º 05' 00.0"
À referida área, demarcada por aqueles pontos, é
limutada do seguinte modo:
Entre os pontos 1 e 2, pelas fronteiras marítimas e
fluviais com a República Democrática da
Congo (Limite Norte)
Entre os pontos 3 e 4 peja margem esquerda do rio
Congo
Entre os pontos 4 e 5 pelo litoral angolano e pelos
limites das Áreas de Desenvolvimento de Quinfuquena e Sereia.
O ponto 4 é conhecido como ««Ponta Padrão».
Da Área do Contrato, estão excluídas as seguintes
áreas, cujos pontos se encontram indicados no Anexo DB
(Mapa da Área do Contrato):
ÁREA |
[Es Tess [es]
15 6º 045267 | 1X 0905967
I6 6 OFASTO | MELTORS
17 COIBAT | 12974) 2
I8 6OFISAT | 12122970
ÁREA ?
NE Mr re
19 6º 06461” | 12705064"
20 6706298” | 12905775 27
6º 09309” | 1º 07060”
22 6º 0820727 | 1997074287
23 6095277 | 12 OBS867
4 6 O8SZ5T | 129
25 6497 | 1212488"
26 ETITA6S A 2 2 ao
77 G ISSA | gu To
28 616099” | 157037
29 Ge ITOSAO | 197159997
30 GITITT | De rsIIIT
21 EUR PBRAS
32 6º 204567 | 129130877
33 6º 180.927 | 12913754”
H 6º 18'52 1º [ [129127657
35 6185737 | (XP 104897
236 6º 167857 | 12º 093687
37 6 127437 | FOTAIGT
ÁREA 3
38 | 67141207 [ 12 8007
39 6º 141207 | PM a9 a
40 é 6170007 | pe oosA OU
+ 6º 170007 | 12º22'0047 |
42 6º 180307 À 19AJada”
43 6º 200007 É praias
44 6205437 | pPaqisT |
45 6235167 | 12924 AT SO
46 6 AFSTET | [2229 RAT
a7 625885 | 122334 87
Er CIGAGET | 1222448
49 6º 27IOBS | 12º 7225587
so 6º 268278” | 19º2277598O
3 283007 | 17197379"
52 CITA | 1299756
5 CITADO 7TO | 129185657
54 630475 | 1291578557
55 GCI7TS6BU | 199 142837
36 CF 264957 | PESA
57 G27005" | 1216424"
58 6 269507 | prin ADS
o 6253207 | 12174107
so 6243507 | 129177107
61 G74T607 | pr 747 OU
se CF ISEII | 1727207000"
Ex 6º 230007 | 1272070 00"
64 6º 23000" | 1221000"
65 GADO | 1221000"
66 GIAISOTM | 122105"
67 GFIFSITAO 122238857
GB 6º 204757 | 1222494"
69 200007 | 12º 21500"
70 6º 183707 | 12º 2174957
7 207207 | 12º 197807
7 6º (620607 | 12º 187007
ÁREA 4
7 6184007 | (99158107
a GP ERADOU | paço AT
7 6º2)1TH OU | IPB SSOT
76 6705307 | 2 aNTLO7
T7 6º 217907 | 129212007
TB 6º 320007 | 127212207
79 6227700" | 12º 2079307
o 62307 | IP I8DTOS
gt 6º 24 BEOU É 129 8a 07
so 67230007 | 12º 143007
82 6214307 | 0º 4so0"
sa 6º NAROU | 12º 64907
AREA 5
| Número Lanuwde (S) | Lonotude (É)
f
|s5 6 33ADTO | RB AT!
: 86 6 TIS22U | IP 134887
87 6 IASITO | 121458
88 69254227 [Made]
ÁREA 6
[me sas Lumen]
6 IUIDESS | 12907217
* 6º aRTSU 4 | 12º 1 BI go
9 6 AISEBO | 17º [48757
[7 6º an 75 | 1797 O9ST OU
ÁREA 7
nº a$5727O [| 123479
a 633714" | 129185760
95 Gage | 12º 21Bgoo |
6 6º 39279” | 12721724 so |
97 64139077 1 12917737” |
ÁREA &
Langrade (9 |
5 :
28 GA3Z158U É CABAL OT
99 GrA42AT6U | RIA aoo
109 6º 462377 | 129214587
101 047707" 19º 2037 6"
ÁREA 9
em — [uno [uses
1062 6473207 | 12922000”
103 6º 49700" | 12º 22/00060”7
104 6º SOT4 07 | 1299227507
los 6º S2ADIT | 1292272007
105 6º 525606" | 129213307
Ww7 6º 5271507 | 1292] 4007
108 6º 5172897 | 1292] 4007
109 6º 52000” | 12º2000N0"
uo 6º 483097 12º 2070 007
ÁREA 10
4º 6747 007 | 12º 243597
mn 6 a64TOU | 129 25TI5SOO
113 6º 480007 | 1292582907
14 6º 480007 | 12º269207
6º 52007 | 129274907
16 6º 323207 | 177765397
117 6 iSOO0" | 17º2831 O"
nz 6º 3570007 12º 240 007
119 65330007 | 129233707
178 &C 533007 [12º 29388697
6º 532997 | 129997199”
122 1 6º 539997 | 129999799”
123 6º 4973107 1 129238067
A Gr AgTTIFT A 18325607
125 7999 1147 99"
ÁREA 1)
126 6º 53375597 | 12304727
127 6º 35T56A4U | XP 31A0AT
198 6º 59135” | 1293173937
129 HFITIIDOS | 12930367”
ANEXO B
MAPA DA AREA DE CONTRATO
TOSQNE —4290DTE (AMÉITE ITAOME (FINQE GrMOKTÉ (ZTE 17PTOTÉ PASTE IRESONTE
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EUPSOIDE DE CLARK *500 - DATUM CAMACUPA
ANEXO C
Precedimentos contabilísticos e financeiros
O presente Anexo constituí parte mtegranie do Contrato
de Partilha de Produção datado de 26 de Setembro de 2065,
outorgado pela SONANGOL, de uma Parte, e à
SONANGOL P&P, de outra Parte, como referido no
arugo 2.º daquele Contrato
ÁRTIGO 1º
tDisposições gerais)
1 Definições
Os termos unlbzados neste Ánexo têm o mesmo
significado que lhes foi dado no Contrato
2 Finalidade, duplicação de custos e registos
contabilísticos
a finalidade dos Procedimentos Contabilísticos e
Financeiros é à de estabelecer algumas das
regras e pnncípios que nos termos da Lei Sobre
à Tributação das Actividades Petrolíferas devem
ser coniratualmente acordadas, estabelecendo
métodos equitativos para determinar as despesas c às recertas aplicadas às Operações Peirolíferas, de acordo com o «Sistema de Inforimação de Operações Petrolíferas (SIOP)»>, aprovada pelo Decreta Executivo Conjunto nº 7/88,
de 26 de Março, com às suas actualizações e
com as poncípios contabilísticos geralmente
acoites,
é intenção das Partes que não haja duplicação de
qualquer custo tecuperável;
cada uma das entidades que compõem o Grupo
Empreueira é responsável pela conservação dos
seus próprios registos contabilísucos com vista
à sausfazer todas as exigências legais € aporar
as declarações de impostos OU Quaisquer
vuiros relatórios contabilísticos requeridos por
qualquer autoridade governamental ou pela
SONANGOL, relativamente às Operações
Perrotíferas,
para pennutir a cada entidade que compõe 6 Grupo
Enipreiteiro conservar tais registos contabilistecos, à Operador deve preparar a Conta Con-
Junta de forma à perímitir à essas entidades
cumprir qualquer obrigação legal e contratual a
que estejam sujeitas.
1 3 Unidades e câmbios,
às medições exigidas, nos termos do presente
Anexo, serão feitas em unidades métricas c
barris;
se for necessário para utilização interna do Grupo
Empreiteito. os referidos livros de comabildade, quadros demonstrativos e relatórios
contabilístcos, e correspondência podem ser
também redigidos em outras línguas, moedas e
unidades de medida mediante a prévia aprovação da SONANGOL.
as vanações de câmbio não devem constitue qualauer ganho ou perda tanto para a SONÁNGOL
como para o Grupo Empresteiro,
€) o Operador deve fomecer à SONANGOL à
descrição dos procedimentos adoptados para o
cálculo das diferenças dê câmbro, bem como as
respectivas políicas de protecção das
Tintuações cambiais;
os ganhos e perdas, realizados ou não realizados.
resultantes de variações cambiais, devem ser
registados individual e separadamente na Conta
Conjunta, em rubnoca própnoa;
o Operador deve submeter à SONANGOL um
extracto da conta de contabilização das
Mferenças de câmbio apuradas por trimestre, até
21 duas a contar do final do trimestre em
questão.
a SONANGOL, até 30 dias após a recepção do
extracto referido na alínea anterior, deve
comunicar ào Operador à sua posição sobre os
montantes das diferenças de câmbio acertes
Como recuporáves;
as diferenças de câmbio aprovadas devem, então.
ser contabilizadas como encarsos ou proveitos
do exercício sob à rubrica de ««AdminisIração à
Serviços», à Impurtar às actividades de Pesquisa. Desenvolvimento e Produção nos termos
da Lei Sobre à Tributação das Actividades
Fetroliferas,
£) os montantes recebidos e as despesas feiras em
moeda local ou em dólares dos Estados Unidos
da América devem ser converidos de moeda
local para dólares dos Estados Unidos da Aménca ou de dólares dos Estados Unidos da Aména para moeda local aos câmbios de compra e
venda publicados pelo Banco Nacional de
Angola no úlumo dia únl do mês anterior ao
mês em que os valores foram recebidos ou
pagos, ou ao câmbio de qualquer outra data
acordada pelas Partes;
os encarsos de depreciação e amortização devem
ser traduzidos qu convertidos ao câmbio prevalecente na data de aquisição do activo original
1 4 Pagamentos
todos os pagamentos entre as Partes realizados nos
termos do Contrato devem ser efectuados em
dólares dos Estados Unmdos da Aménca ou em
outras mocdas aceites pelas Partes, num Banco
designado pela Parte a quem são destinados,
quaisquer pagamentos exigidos nos termos do
Contrato ou decorrentes do mesmo, pracipalmente prémios, rendas e penalidades pelo não
cumprimento do prosramia mínimo de trabalho,
assun como os pagamentos resultantes dos
direitos de compra de Petróleo Bruto por paíte
do Grupo Empreiteiro, devem ser efectuados no
prazo de 30 dias à contar do fim do mês em que
se constituir à obogação de se efectuarem esses
Pagamentos,
no caso de uma das Partes não pagar à outra Parte
em tempo devido os montantes devidos nos
terrios do Contrato, deve acrescentar-se à esses
montantes o pagamento de juros por cada dia de.
alraso a uma taxa anual igual à taxa designada
por LIBOR (London Imer Bank Offered Rate)
Dara seis meses, acrescida de mais 2ois pontos
percentuais. à cotação das 13 horas de Londies,
na llial em Londres do Bank o€ Americs, no
primeiro dia úul de cada mês em que esses
montautes forein devidos.
1 5 Auditoria Inanceira à Opesaciona! e disestos de :1n5-
pecção da SONANGOL
os registos contabilísticos mantidos pelo Gluso
Empreneiro devem ser objectá de uma audsto"sia
anus] a efectaar por uma empresa Internacional
tnGependento de auditoria, à ser escolhida pele
SONANCOL
D EaDNE à Efeciuar pelos auditores deve ser bascado
nos prnNCipios de auditoria seralipente aceites.
o Grupo Empretieiro deve fornecer todos os reaistos. documentos e explicações que lhe forem
solienados pelos auditores e permutic que estes
execuiem as verificações que entenderem por
necessárias dentro do âmbito do seu trabailto.
os gastos decorrentes de tal auditoria acvem ser
classificados pelo Grupo Empreuúerro como
Despesas de Administração e Serviços,
O DE 2005 2377
À) uma cópia de cada relatório de auduoria deve
ser entregue ao Minustério das Finanças, à
SONANGOL e a cada entidade componente do
Grupo Empre'steiro, no prazo de seis Meses após
o fim do respectivo Ano Cayil,
para além do disposto na alinta &) anterior, a
SONANGOL tem sempre o direto de proceder,
por cla própria ou através de terceiros e após ter
dado conhecimento disso ao Giupo Einpreiteiro
com antecedência razoável, às venficações
Operacionais ou auditorias consideradas necessárias sobre as instalações, estudos, contas,
registos, documentos, contratos. bens ou activos
de qualguer natureza, de forma à verificar o
cumprimento das disposições contratuais, Os
custos decorrentes de tal auditoria são suportados peia SONANGOL;
quando sc proceder às auditorras referidas neste
arbgo, os auditores podem examinar e verficar. mediante notificação para o efeito da
SONANGOL ao Grupo Empreiteiro em tempo
razoável, todas as despesas e rece:tas relacionadas com as Operações Petrolíferas, iais como
livros de contabilidade, movimentos contabulisticos, inventários, comprovantes, folhas de
pagamento, facturas, contratos ou subcontratos
de gualquer tipo relacionados com o Contrato e
quaisquer guiros documentos, ceonespondência
e registos do Grupo Empretleiro necessários
para auditar e verificar ns despesas e receitas,
£i adicionalmente, 05 auditores têm < direito. em
relação à tus inspecções e andtorias. de visar e
Inspeccicnar, desde que se anvacicim em tempo
razoável, todos o: locais. :nsistlações, habitações,
aMaAzéns E ESCritórios do Grupo Zn eiterro em
Angola e/ou gualquer outro loca! desde que savva
as Operações Petrolíferas. tnctudo vistas ao
pessoal afecto à essas operações
03 custos de pispecção é exame à registos
ipealizados tora de Anger sem autorização da
SONANGOL. são suportados pelo Grupo
Empreiteiro ão sendo recuperávers.
considera-se que todos os 1egistos contubrlísticos.
declarações de vends, Livros e contas relacionados com as Operações Peirolíferas, são acetes
como verdadeiros e Conmecios quando tiverem
úecontidos 24 Meses a contas do fim do imo
Fiscal a que dizem resperto, salvo se denito
desse período « SONANGOL ou qualque
membro do Grupo Empreieiro manifestarern.
por escnto. objecções aos mesmos.
a SONANGOL pode prorrogar o prazo de
24 Meses por mais 12 meses, notificando, por
escrito, com a antecedência mínima de 60 dias
relativamente ao termo do prazo inicial de
74 Meses, o Grupo Empreiteiro dessa promrozação;
&k) não obstante o período de 24 Meses refendo na
alínca anterior poder estar expirado, caso exista
evidência de que o Operador é culpado de conduta dolosa ou gravemente negligente na condução das Operações Petroiíferas nos períodos
expirados, à SONANGOL tem o direito de
realizar auditorias adicionais para esses
períodos;
todos os ajustamentos resultantes das auditorias
referidas neste artigo, quando aceites e aprovados pela Comissão de Operações, dever ser
prontamente ajustados na Conta Conjunta;
se persistirem quaisquer situações de disputa
centre a SONANGOL e o Grupo Emprreiteiro, em
relação às constatações reveladas pelas audrtorias realizadas, tais situações de disputa serão
entregues, para resolução, à uma empresa internacional e independente de auditona acordada
pelas Partes;
se qualquer das Partes não concordar com a resolução apresentada por essa empresa internacional independente de auditoria, a Parte não
concordante deve notificar à ontra Parte para
que a situação de disputa seja resolvida nos
termos do artizo 41.º do Contrato;
não obstante o disposto neste artigo, todos os
documentos nele referidos devem estar disponíveis para a SONANGOL os inspeccionar
durante cinco anos após a data da sua
elaboração;
este artigo não substiun nem reduz as obrigações
legais do Grupo Empreiteiro decorrentes da
legislação comercial angolana
Artigo 2.º#
Nespesas e receitas do Grupo Empreiteiro
1 As despesas incorridas com as Operações Petrolíferas devem ser debitadas à Conta Conjunta de acordo
com os princípios indicados na Lej Sobre 2 Tributação das
Acuvidades Petroliferas, no Contrato & no presente Ánexo.
2 Cada membro do Grupo Empreiteiro deve contabilizar a sua quota-parte das exportações do Petróleo Bruto,
não sendo as respectivas receitas creditadas à Conta Conjunta.
2,3 As despesas devem ser classificadas de acordo com
o «Sistema de Informação de Operações Petrolíferas
(SEOP)» e são recuperáveis nos termos do artigo 11º do
Contrato.
4 Gs scrviços e preços da assistência técnico
-admirustrativa prestada às Operações Petroiíferas pelas
Afiliadas do Operador qu da SONÁANGOL, devem observar
às condições seguintes, para' efeitos da sua elegibilidade
como despesas umputáveis à Conta Conjunta:
1 Às categorias dos serviços prestados pelas Afi-
liadas do Operador ou da SONÁNGOL para a
condução & execução das Operações Peiro-
líferas, nos domínios técnico e administrativo.
são às seguintes:
Pesquisa:
Estudo dos solos e de implantação de aparelhos
de perfuração;
Plancamento de aquisição sísmica;
Processamento e interpretação sísmica,
Interpretações geofisicas;
Estudos geológicos e geoquímicos:;
Estudos dos fluídos e das rochas:
Anátises termodinâmicas;
Interpretações das diagrafias;
Estudos e análises de reservatórios;
Auditorias técnicas das condições de saúde, de
segurança e do meio ambiente;
Medições das correntes oceânicas;
Estudos ambientais,
Desenvolvimento:
Estudos de sub-superfície com visia à determi
nação do melhor modo de recuperação dos
hidrocarbonetos, geofísica 2D e 3D, seologia
de produção, modehzação e simulação de
Jázigos, como parte integrante da exploração
6 conservação económicas do reservatório;
Estudos de arquitectura e de engenharia com
vista à preparação do dossicr de ante-projecto e do dossier de engenhana de base,
Gestão de projectos;
Estudos de injecção de gás e água;
Estudos específicos destinados a melhorarem a
produção e & controle de custos,
Melhoramentos dos métodos e dos equipamentos de perfuração é de completação,
Programa de procedimentos de segurança;
Auditorias técnicas das condições de saúde, de
segurança e do meio ambiente;
Estudos ambientais
Produção:
Análises dos fluídos produzidos;
Estudos de optimização;
Melhoramento e controlo dos equipamentos;
Estudos do programa de fevantamentos;
Estudos e programa de controlo de corrosão;
Auditorias técnicas das condições de saúde, de
segurança e do meio ambiente;
Estudos ambientass.
Administração e Serviços:
Prestações de serviços informáticos;
Programa de manutenção, estudos e avahação
de controla de inventário.
À lista antersormente referida é exaustiva e só
pode ser alterada mediante aprovação da
SONANGOL..
IM Tais serviços, em relação a cada Ano Fiscal,
devem constar, devidamente discriminados e
em rubrica própria, como parte integrante dos
Planos de Trabalho e Orçamentos, do Documento sobre às Regras das Operações Petrolíferas quando o mesmo for assinado enire a
SONANGOL e o Grupo Empreiteiro, nos
termos do artigo 9 º do Contrato
IV Aquando da apresentação dos Planos de Trabalho
e Orçamentos, o Operador deve igualmente submeter à aprovação da SONANGOL estimativas
das tanfas aplicáveis para O ano orçamentado,
bem como o número de horas 6 escopo de cada
ordem de trabalho
V, Esses serviços. uma vez orçamentados, são objecto de ordens de trabalho específicas, que devem
ser previamente aprovadas pela SONANGOL
através de solicitação do Operador, quer por
meio de uma «Master Order» global, para cada
campo, quer mdividualmente, caso à caso
Tais ordens de trabalho devem conter uma estrmativa das horas necessárias para a execução
dos serviços, uma descrição razoável dos serviços pretendidos e as tarifas acordadãs.
RO DE 2005 2379
Sempre que o5 custos reais incorridos e facturados
forem superiores em 10% ou em USD 10 000,66
aos orçamentados, relevando daqueles o valor
mais elevado, deve submeter-se à aprovação da
SONANGOL a recuperação da diferença
Para cada ordem de trabalho aprovada, a referência aos relatórios técnicos deve ser anexada à
respectiva factura, é o relatório técnico deve ser
arquivado pelo Operador em Angola
VI! A aprovação dos serviços individuais de valor
orçamentado igual ou superior à USD 30 000,90
só é definitiva, em relação a cada um desses
serviços, se a SONANGOL não apresentar
quaisquer objecções no prazo de 2) dias à
contar da data de recepção do pedido feito pelo
Operador.
IX A aprovação dos serviços individuais de valor
orçamentado inferior a USD 30 600,00 é tácita,
devendo, porém, o Operador proceder como
descnto no número VII acima
No que respeita a serviços não previstos e que, por
tal motivo, não constem dos Planos de Trabalho
€ Orçamentos Aprovados, os mesmos só podem
ser encomendados pelo Operador depois de
aprovados pela SONANGOL, independentemente do seu custo estimado
Em relação à todos o5 serviços de assistência
Técnica-administrativa prestados pelas Afihadas
do Operador não compreendidos nesta alínea, é
acordado um preço global («fofa») anual, de
1% aplicado sobre as despesas directas de Pesquisa, de Desenvolvimento e de Produção
XH Os serviços cuja prestação é remunerada pelo
preço global anual fixado no número XI acima
Incluem, mas não se limtam a, por exemplo,
compras e tráfego, gestão dos recursos humanos, consulta de mercados, negociações, revi
sões é acompanhamento de contratos, bancos,
facturação, créditos, contabilidade, serviços
gerais, comunicações, métodos, procedimentos
e controlo internos, avanços tecnológicos resultantes da investigação científica nos diversos
domínios, seguros e assistência jurídica, assistência a personalidades, assistência à acentes
em formação e segurança das operações.
Os valores que resultarem da aplicação do percentual estabelecido no número XI acima, são
considerados como Despesas de Administração
e Serviços, recuperáveis nos termos da Lei
Sobre a Tributação das Actividades Petroliferas.
XIV Nio estão compreendidos nos serviços de
assistência lécnico-administrativa indicados
neste n.º 24, as despesas com pessoal e
Encargos conexos relativos no pessoal das
Afiliadas do Operador ou da SONANGOL
empregado nas Operações Petrolífeias por
períodos de curta e longa duração, despesas
estas que são recuperáveis como despesas de
pessoal nos termos da Le: Sobre a Tritutação
das Actividades Petrolíferas.
XV Outros serviços prestados pelas Afiliadas
do Operador e da SONANGOL devem ser
deitados à preços que não sejam superiores açs
préêços mais favoráveis praticados por terceiros
Dara serviços sumiares
5 As despesas com mateviais destinados às Operações Perrolíferas, devem observar as condições seguintes,
para efenos da sua elegibilidade como despesas imputáveis
à Conta Conjunta
à seu valor não deve exceder os preços que geralmente prevalecem no mercado l1vre em transac-
ÇÕes Imparciais e sem favontismo para maternal
é equipamento da mesma quali:dade disponível
em tempo oportuno. tendo em conta o frete é os
Outros custos afins;
os matenais e equipamentos necessários para as
Operações Petrolíferas, também podem ser
adquiridos à SONANGOL e suas Afiliadas efom
a qualquer das envidades que 1ntegrem o Grupo
Empreteiro e suas Afillidas. nas segbintes
condições
LO material e eqmpatmento novo, classificado como
classe «<A», deve ser avaliado ao custo mais
haixo do vendedor ou ao preço corrente
ntemacional
Tal valor não deve exceder os preços que geralmente
prevalecem nas transacções normais do tipo
«vendas de boa-fé a teiceiros»» no mercado de
concorrência
It Na caso de material e equipamento que tenha sido
usado mas que esteja em boas condições
podendo ser usado novamente sem extetr reparação, deve ser considerado como classe «<B>»: e
debitado por 75% do preço corrente do material
e equipamento indicado no número antenor,
1 O matenal e equipamento que não pode ser
considerado como classe «B8>> mas que
após reparação gerul possa ser utilizado para o
fim original como material e equipamento
bom de segunda-mão:
possa ser utilizado para o fim onginal mas
não seja aconselhável a sua reparação;
deve ser classificado como classe «O» e debnado
por 50% do preço comente do matenal e equipamento indicado no número T.
Ao material e equipamênto que não possa ser
classificado nas classes «<B>» ou «Ç», deve ser
atnbuído um valor compatível com o seu uso
V Quando a utilização do material e equipamento for
temporária e à sua aplicação às Dperações
Petrolíferas não justificar a redução de preço
nos temos tndicados nos números TI e NI, deve
ser debitado com base na sea utilização
na medida em que for adequado à uma condução
prudente, eficiente e económica das Operações
Petrolíferas, somente deve ser comprado ou
fornecido matenal e equipamento para uso nas
Operações Perroliferas em função de uma utilização previsível e razoável, devendo ser evitada
qualquer acumulação excessiva em «stock»
é) no caso de material e equipamento fornecido pela
SONANGOL e pelas suas Afiliadas c/ou por
qualquer das entidades' que integrem o Grupo
Emprenteiro e suas Afibadas, estes não garantem tais mMaceriais e equipamentos pará além da
garantia do fomecedor ou fabricante e, em caso
de matenal e egupamento defeimoso, quaisquer ajustamentos recebidos pela SONANGOL
e suas Afiliadas e/ou por qualquer das entidades
que tntegrem o Grupo Empresteiro e Suas Afilhadas tanto dos fornecedores como dos fibricantes. deverão ser creditados na Coma Conjunta.
nos termos da Le: Sobre a Tributação das Ácuvidades Petrolíferas.
Artigo 3.º#
Regras de cálculo e contabilização dos custos de abandono
Pura efeuios de recuperação dos custos nos termos do
ponto I1F da alínea 4) do nº 2 do artizo 23º da Lei Sobre a
Tnbutação das Actrvidades Petrolíferas, o cálculo e a contabilização dos custos de abandono devem ser cfectuadaos
conforme é estabelecido nas alíneas seguintes.
até 90 dias antes de começar o Ano Civil em que
o Operador preveja que a produção acumulada
de cada Área de Desenvolvimento conduz a que
as reservas recuperáveis dessas Árcas de Desenvolvimento no final desse ano representem
menos do que:
50% das reservas recuperáveis declaradas abaixo de
50 milhões de barris
ou
30% de reservas recuperáveis declaradas acima de
50 mihões de barris, mas não supenor a 1DO
milhões de barris
ou
25% de reservas recuperáveis declaradas acima de
100 milhões de barris;
o Operador deve apresentar à SONANGOL um
estudo técruco das allemativas de abandono é o
cálculo da sua melhor estimativa dos custos de
abandono relativos a cada Área de Desenvolvimento, para efeitos de aprovação;
à esumativa referida na alínea anterior deve ser
actual e inflacionada por referência à data
estimada para a execução das operações de
abandono em cada Área de Desenvolvimento;
após a aprovação da SONANGOL e a começar no
Ano atrás referido, o Operador deve calcular,
numa base trimestral, os custos de abandono recuperáveis Lrimestral mente, através do
mérodo da unidade de predução, de acordo
com « fórmula seguinte
Produção Tiuncstral Custos de abandono
(MMBBLS)
e X — lota aprovados Custos de abandono
Reservas 1ccuperáveis Menos os montantes = TECUPEráVeis
declaradas
(MMBBLS) menos PAgos nos tetinos da Inmestralmento
Produção ueumulada alínea e) abaso
até ao imício do
Trimestre (MM BBLS)
<[) o valor calculado nos termos da alínea c) antenor
deve ser unputado às Despesas de Produção da
Têspeciiva Área de Desenvolvimento, não constituindo cesta imputação uma despesa directa
O DE 2005 2381
para efeitos da imputação das Despesas de
Administração e Serviços, de acordo com o
estabelecido na Lei Sobre a Tributação da;
Acuvidades Perrolíferas,
€) um munlante equivalente ao valor caleviado de
acordo com à alínea c) anterior devê ser pago
.pelo Grupo Empreiteiro à SONANGOL num
prazo não superior a 30 dias após o fim do
Trimestre em questão,
até 90 dias antes do início de cada Áno Civil
subsequente, o Grupo Empreiteira pode apresentar à SONANGOL uma estimativa revista
dos custos de abandono e das reservas
recuperáveis declaradas, a qual, uma vez
aprovada pela SONANGOL, deve ser utihizada
no Ano Civil seguinte para efeitos de cálculo
dos custos de abandono recuperáveis nos
termos das alíneas c) e e) anteriores.
Artigo 4.º#
Regras sohve os materiais de reserva estratégica
Para efeitos da alínea 6) do nº 2 do artigo 23º da Lei
Sobre a Tributação das Actividades Perrolíferas, os materias classificados pelo Operador como peças de reserva
estratégica, 05 quais constituem um aprovisionamento de
segurança para garantia da boa condução das Opcrações
Petrolíferas, serão imputados às Operações Petrolíferas de
acordo com as condições seguintes:
o Operador deve submeter à SONANGOL uma
hstagem dos matenais classificados como peças
de reserva estratégica, para efeitos da aprovação
da respectiva classificação,
ht os matenais referidos na alínea afiterior devem ser
contabilizados, aquando da sua aquisição, na
rubuica de «Exisiências»» referida na alínea É
do nº 2 do artigo 23” da Lei Sobre à Tributação
das Árctividades Pelrolíferas, em sub-conta
própria;
à Sua imputação aos centros de recuperação de
custos estabelecidos nã Ler Sobre a Tributação
das Acuvidades Petrolíleras, deve ser efectuada
em função da sua unlização específica para
substtuição ou após 4 Anos contados do ano da
Sua aquisição, o que ocorrer mais cedo:
no caso de à imputação refenda na alínea c) ser
efectuada por referência à condição dos 4 ÁÀnos
decorndos, tal imputação, referente a materiais
não utilizados nas Operações Petrolíferas, só
deve ser efectuada mediante à prévia e pontual
aprovação da SONANGOL,.
ARTIGO 5*
(Registos e uvaliação dos activos)
51 O Grupo Empresteiro deve conservar registos detalhados dos activos em uso nas Operações Pelrolíferas, em
conformidade com à prática usual da actividade de Pesquisa
e Produção da indústna petrolífera internacional e deve
fornecer à SONANGOL vim completo e detalhado relatório
anual desses activos nos termos do «Sistema de Tnformação
de Operações Petrolíferas (SIOP)».
52 Em intervalos de tempo razoáveis, e pelo menos
uma vez por ano, deve ser feito, pelo Grupo Empreiteiro,
um inventário completa nos termos do Contrato
O Grupo Empreiteiro deve avisar a SONÁNGOL, com
uma antecedência de 30 dias, da sua intenção de cfectuar o
inventáno, de maneira a que a SONANGOL possa exercer
o dueito de estar representada quando esse mventário for
realizado.
53 Os procedimentos de inventariação estabelecidos
pelo Grupo Empretuteiro devem ser comunicados à
SONANGOL na mesma altura em quê esta for avisada da
intenção de realização dos inventários, por forma à que
sejam consideradas nesses procedimentos quaisquer
recomendações que à SONANGOL entenda necessárias em
relação à realização de inventários sobre activos de sua
propriedade
5 4 Podem ser realizados inventários especiais à pedido
do cedente, quando houver qualguer cessão nos termos do
Contrato, desde que os custos da realização desse inventário
sejam por s1 suportados.
ARTIGO 6"
(Relatórios)
O Grupo Empieneiro deve preparar e submeter à
SONANGOL os relatórios financeiros, estatísticos, técnicos
e de pessoal nos moldes previstos no «Sistemu de Tnformação de Operações Petralíferas (STOP)»2.
Artigo 7.º#
Revisão dos procedimentos contabilísticos e financeiros
As disposições constantes deste anexo podem ser alte-
1adas por mútuo acordo entre a SONANGOL e o Grupo
Emprerterro, desde que não contranem as disposições do
«Sistema de Informação de Operações Pcuolíferas
(SIOP)»» As alterações devem ser feitas por escnto E
mencionar a data a partir da qual produzirão efenos.
Artigo 8.º#
Canflitos com u Contrato
No vaso de existir qualquer conflito entre as disposições
constantes deste anexo e as disposições do Contrato, devem
prevalecer as disposições do Contrato.
O presente Anexo constitui parte integrante do Contrato
de Parulha de Produção (o «<«Contrato»»), datado de 26 de
Setembro de 2005, outorgado pela SONANGOL. de uma
Parte. e pela SONANGOL P&P, de outra Parte, como
referido no artigo 2.º do Contrato.
À
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola
- Empresa Pública (SONANGOL, E P.)
Rua do T Congresso do MPLA, nº 8 - 4º andar
Luanda
Angola
Allo emos o (Empresa Mãe») representada
POr co ces eee, pola presente declara que
4 e + (eEmpresa Local») é sua Afiada
À Empresa-Mãe tem pleno conhecimento do conteúdo
do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 2/05 («o
Contrato») celebrado entre a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola — Empresa Pública (SONANGOL,
É P) («Sonansob>) e a Empresa Local e outras. bem como
do decreto de Concessão do Conselho de Muustros que
aprova o Contrato, cujas disposições conhece e aceita
A Empresa-Mãe garante incondicionalmente à
SONANGOL à cumprimento integral ec pontual das
obrigações assumidas nos termos do Contrato pela Empresa
Local ce quaiquer das suas Áfiliadas que Sejam suas
SUCESSORIS OU Ccessionárias, senunciando à quaisquer
benefícios ou direitos que possam. nos termos da lei, por
quaiguer forma limitar, restringir Ou anular as suas
obngações nos lermos desta garantia
A presente Garantia não é diminuída ou de qualquer
forma afectada por qualquer atraso ou falla da
SONANGOL nu execução dos seus direilos, nem por
falência ou dissolução da Empresa Local
A presente Garantia constitui parte integrame do
Contrato celebrado entre a SONANGOL e a Empresa Loca!
e Outras, ta! como previsto e estabelecido no aruigo 21º do
referido Contrato.
Sc à Empresa Local faltar ao cumprimento de qualquer
das suas obrigações nos termos do Contrato € se à
SONANGOL tiver comunicado por escnto à Empresa
Lacal esse menmprimento e esta última não tiver cemediado
ou tomado as medidas necessárias para remediar ta15 faltas
ou deficiências dentro de um período de tempo razoável,
tendo em consideração à natureza de tais faltas ou
deficiências, então a SONANGOL poderá exigir à Empresa
Mãe o cumprimenta de tais obrigações em falia
A exigência da SONANGOL deve ser feria mediante a
entrega de carta à Empresa-Mãe, que inclua a descrição das
obrigações da Empresa Local cujo cumprimeénto esteja em
falta e uma declaração do montante a ser pago ou das acções
a serem tomadas pela Emp: esa-Mãe como consequência de
tal incumprimento.
Quaisquer diferendos sobre os rermos da presente
Garantia serão resolvidos de acordo com as disposições de
arbitragem contidas no Contrato
Empresa Mãe
POr
CHrBo. Lo eu oo
Data Lo 10 eo
Acordo
Sociedade Nacionai de Combustíveis de Angola,
- Empresa Púbhca (SONANGOL, E.P.)
Por. ca
Cargo. - --
Dala
O presente Anexo constitui parte integrante do Contrato
de Paruíha de Produção (o «Contrato»s), datado de 26
de Setembro de 2095. outorgado pela Sociedade Nacional
de Combustíveis de Angola — Empresa Pública
(SONANGOL E P, de uma Parte, e pela SONANGOL
P & P. de outra Parte, como é refendo no arugo 2º do
Contrato
À
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angolr
- Empresa Pública (SONANGOL, E. P)
Rua do | Congresso da MPLA, nº 8 - 4º andar
Luanda
Angola
Nós, abaixo assinados . .. o ee («Banco»),
cujo escritório resistado se sulla eM 11210. 00 c
representados por. 0... 2. -., emtmos a presente
Carta de Crédito de garanta imevogável com o nº ..
€ COMO Se segue
O DE 2005 2383
Pela presente autorizamos que nos seja sacado, por
COOta DE conenevo ss... Com sede em — con
ua + 4 css («Companhia») até ao montante totai de
USD 10 0900 000,00, de acordo com as condições aqui
estabelecidas,
]. Quaisquer ordens de saque emitidas de acordo com
esta Carta de Crédito são aceites desde que a Companhia
não tenha cumprido com as suas obrigações para a Fase
Incial de Pesquisa previstas nos nº 1 e/ou 6 do artigo 15.º
do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 2/05,
datado de ..... de ..1h1h. 2. de 2005, celebrado entre YV.
Excias € a Companhia («xo Contrato»), coja Fase Inicial de
Pesquisa expira à... une (salvo se for prorrogada),
coma previsto no n.º Lda arugo 6º do Contrato
2 Quasquer levantamentos cfecituados ac abriso desta
Carta de Crédito devem ser feitos até ..... ., por ordens de
Saque assinadas e emtidas sobre à sucursal de . —.., e
devem ser acompanhadas por uma declaração escnta da
SONANGOL E.P., certificando que:
a Companhia não cumpriu as suas obrigações
acima referidas, pelas quais a SONANGOL não
tenha accionado previamente esta Carta de
Crédito;
o montante da reclamação representa a obrigação
que o Grupo Empretteiro não cumpriu, como é
especificado no artigo 15.º do Contrato;
à Companhia não processou à SONANGOL o
pagamento do montante reclamado
Quaisquer levantamentos nos termos desta Carta de
Crédia devem ser também acompanhados de cópia de uma
carta da SONANGOL, E P. para a Companhia que inclua*
a descnção das ebngações não cumpridas é o
montante a ser pago pela Companhia em
conseqnência desse incumprimento,
uma declaração de intenções da SONANGOL de
accionar a Carta de Crédito no prazo de 30 dias
contados à partir da data de recepção da carta,
£) conhecimento pela Companhia da iccepção da
notficação
4 À presente Carta de Crédito É rednaida tal como é
previsto no nº 5 do artigo 21º do Contrato
Cada uma dessas reduções deverá ser comprovada por
declaração escrita à ser submenda pela Companhia ao
Banco, à qual deve indiear que a SONANGOL. E P
aprovou 0 montante de redução solicirado
A presente Carta de Crédito deve tomar-se efecuva
em - ,€CXpiraem... . ,0Uemdala anterior se o
total das reduções autorizadas tiver atingido o montante
onginal aqui garantido, ou ainda quando às obrigações
acima referidas tiverem sido cumpridas, consoante o que
DIiMmeiro ocorrer
Todos os documentos devem ser submetidos à
---. . Sucursal, que deve fazer os pagamentos
correspondentes quando ec se os termos e condições
estipulados nesta Carta de Crédito tiverem sido totalmente
sutisfeitos
À presente Carta de Crédito fica sujeita às Regras e
Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentâános,
Publicação n º 500 da Câmara de Comércio Internacional
A presente Carta de Crédito resc-se e é interpretada de
acordo com a lei angolana e está sujeita à exclusiva
Jurisdição dos tibunais de Luanda.
Pela presente assumimos perante à SONANGOL, E. P
o comprornisso de que todas as ordens de saque processadas
nos termos e de acordo com a presente Carta de Crédito são
devidamente honradas se sacadas e apresentadas a
Pâgamento nã ou antes da data de expiração, tai como
prevista no nº 5 desta Carta de Crédito
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 70/05
de 26 de Setembro
Considerando que, à Lei Constitucional! e a Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os
jazigos de ludrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas
áreas disponíveis da superfície e submersas do terntório
nacional, nas águas intenores, no mar terntonal, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domímo público do Estado;
Considerando que; a referida Lei nº 10/04 determina
1ambém que os direitos mineiros para à prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL,. E PJ;
Considerando que, a Sociedade Nacional de Combustívers de Ansola, Empresa Púbhica (SONÁANGOL, E.P) e à
Sonangol Pesquisa e Produção, S À celebraram a 10 de
Setembro de 2004 um acordo onde aqueta, em contrapartida
dos direitos que lhe eram atribuídos. assumiu à obrigação de
negociar dueciamente + Contrato de Partilha de Produção
aplicável à á1ea do Bloco 4/05;
Considerando que, o amiszo 92º da Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro, salvaguarda à validade dos acordos
celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. PR.) mesmo
depois da sua entrada em vigor,
Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, de
12 de Novembro, à Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. P) é
autorizada a associar-se a sociedades para realizar
operações petrolíferas na área da concessão;
Considerando que nos termos da Lei: n.º 10/04, a Sonangol é autorizada a associar-se a sociedades para realizar
operações petrolíferas na área da concessão;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo E12.º e do anuso 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos minciros
O Governo, nos termos do nº 2 do artizo 44.º da
Lei n.º JOAA4, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Ansola, Empresa Pública
(SONANGOL, E.P), adiante designada por Concessionária
Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e! produção de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos na área da concessão, tal como é definida no artigo
º do presente diplema,
Artigo 2.º#
Área da concessão
]. À área da concessão é a descrita no Ánexo À e
encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente
decreto, sendo desta parte integrante
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Áricxo À.
3 O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área
da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarçados
como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
1 À duração dos períodos da concessão é à seguinte.
período de pesquisa cinco anos contados a partir
da data efectiva do Contrato de Parutha de Produção, o qual compreende nº seguintes fases”
Fase Inicial de Pesquisa — três anos
Fase Subsequente de Pesquisa — dois anos
período de produção 20 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a paror da data da
declaração da respectiva descoberta comercial
2 Nos termos do nº 3 do artigo 14 º da Lei nº 10/04, de
12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão,
referidos no n.º 1, pode ser excepcionalmente, prorrogado
à requerimento da Concessionária Nacional,
