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Decreto n.º 5/05

Decreto n.º 5/05

31/01/2005Em vigor31 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 31 de Janeiro de 2005
Data
31/01/2005
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 31 de Janeiro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Transporte
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que cantrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas
  5. Art. 2.ºModalidades e definições
  6. Art. 3.ºCondições de concessão
  7. Art. 4.ºContratos de concessão
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.ºTipos de Hcença
  10. Art. 7.ºtequisitos para obtenção de licença
  11. Art. 8.ºTíuulos de concessão e de WVicença
  12. Art. 9.º
  13. Art. 11.ºExercício dos direltos
  14. Art. 12.ºCompetência
  15. Art. 13.ºPedidos
  16. Art. 14.ºInstrução dos processos
  17. Art. 16.ºVistoria técnica
  18. Art. 17.º
  19. Art. 18.ºIscnções
  20. Art. 19.ºValidade
  21. Art. 20.ºFrota
  22. Art. 21.ºPessoal
  23. Art. 22.ºManutenção técnica
  24. Art. 23.ºEstatísticas
  25. Art. 24.ºRelatório operacional
  26. Art. 25.ºSeguros obrigatórios
  27. Art. 26.ºFenas
  28. Art. 27.º
  29. Art. 29.ºSuspensão preventiva
  30. Art. 30.ºAplicação das peoes
  31. Art. 31.ºAuta de Infracção
  32. Art. 32.ºDisposições transitórias

Preâmbulo

Decreto n.º 5/05

de MM de Janeiro

Com a publicação da Lei nº 5/02, de 16 de Abril,

o transporte aéreo reguiar de passageiro, que antes era

reserva absoluta do Estado, passou a ser um segmento de

actividade, aberto ao concurso do sector privado, a par do

transporte aéreo não regular já totalmente liberalizado;

Estas alterações obrigam 2 que se ajuste a regulamenlação existente nesta matéria, disciplinando os aspectos

específicos de cada uma das modalidades de transporte

aéreo, de modo a fazer harmonizar os impulsos da iniciativa privada com os interesses relevantes da colectividade;

Considerando que, nos termos da Lei n.º 3/00, da

Aviação Civil, a regulamentação do exercício da actividade

de transporte aéreo doméstica cabe ao Governo;

Nestes têrmos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento de Transporte

Aéreo Doméstico e os seus anexos, fazendo todos parte

Integrante deste diploma,

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que cantrarie o

disposto nó presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 39-H/92, de 14 de Agosto.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas

por decreto do Conselho de Ministros.

Art. 4,º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luunda, a | de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Minisiro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 26 de Janeiro de 2005,

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS,

REGULAMENTO DE: TRANSPORTE AÉREO

DOMÉSTICO

CAPÍTULO |

Princípios Gerais

ARTIGO |º

t1Objecto)

O presente regulamento tem como objecto resular e

exercicio da actividade de transporte aéreo doméstico na

República de Angola.

Artigo 2.º#

Modalidades e definições

1.

À actividade. de transporte aéreo doméstico pode

ser exercida nas modalidades de transporte regular e não

reguiar.

2, Para efeitos do presente regutamento considera-se:

1.

doméstico — o transporte aéreo realizado por

aeronaves, cujos pontos de partida, intermédios

e de destino estejam situados em território

nacional;

b)

regular — oO transporte aéreo comercial que se

realiza, obedecendo à um programa e horários

pré-estabelecidos;

c)

não regular — o transporte aéreo comercial realizado sem qualquer carácter de regularidade,

cujo regime de exploração compreende o fornecimento av utilizador da capacidade da aero

nave, total ou parcial, mediante remuneração,

podendo também ser exercido no âmbito não

comercial.

3, O transporte aéreo doméstico não perde esse carácter

se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em

território estrangeiro, estando, porém, em território nacional

Os seus pontos de partida e destino.

CAPÍTULO Il

Acesso ao Exercício da Actividade

Artigo 3.º#

Condições de concessão

1.

O exercício da actividade de transporte aéreo regular

de passageiros será outorgado, mediante contratos de concessão, a empresas de direito angolano, cujo capital seja

titulado em pelo menos 51% por cidadãos nacionais e que

demonstrem possuir capacidade técnica e financeira, de

acordo com a regulamentação em vigor.

2.

Para celebração dos contratos de concessão, os reque-

Tentes devem preencher os seguintes requisitos:

&) prova da capacidade jurídica;

b)

ter como principal objecto social a actividade de

transporte aéreo;

c)

ter capital social superior em Kwanzas ao equivalente a USD 80 000,00;

d)

ter sede em território nacional;

e)

prova em como no serviço aéreo pretendido será

realizado em condições de segurança e regularidade;

fi prova em como o requerente estará activamente

envolvido no controlo do serviço aéreo em

causa,

Artigo 4.º#

Contratos de concessão

As condições de concessão do exercicio da actividade

de transporte aéreo regular são as que constam do paradigma anexo ao presente regulamento, fazendo dele parte

integrante.

Artigo 5.º#

Condições de Heença).

À actividade de transporte aéreo não regular apenas

pode ser exercida por empresas de direito angolano. cujo

capital seja titulado em pelo menos Si% por cidadãos

nacionais e mediante licença emitida para o efeito pela autoridade acronáutica.

DE 2005 135

Artigo 6.º#

Tipos de Hcença

São os seguintes os tipos de licença a serem emitidos

para o exercício da actividade de transporte aéreo não

regular:

a)

tipo TNRI — transporte comercial! de passageiros;

b)

tipo TNR3 — transporte comercial de carga;

c)

tipo TNR3 — transporte não comercial de pas-

SABeiros e/ou carga.

Artigo 7.º#

tequisitos para obtenção de licença

1.

Para efeitos de obtenção das licenças do tipo TNR] e

TNR2 os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:

&) prova da capacidade jurídica nos termos da legislação comercial em vigor;

b)

ter como principal objecto social a actividade de

transporte aéreo;

€) ter capital social superior em Kwanzas ao equivalente a USD 80 000,00;

d)

ter sede em território nacional;

e)

prova em como o serviço aéreo pretendido será

realizado em condições de segurança através da

submissão para aprovação do manual de operações de voo;

fl prova em como o requerênte estará activamente

envolvido no controlo do serviço aéreo em

causa através da submissão para aprovação do

manual de operações de voo.

2.

Para os requerentes das licenças do tipo TNR3

apenas são exigíveis os requisitos previstos nas alineas a),

e)

ef.

Artigo 8.º#

Tíuulos de concessão e de WVicença

1- Os titulos de concessão e de licença, cujos modelos se

encontram anexos ao presente regulamento, conterão: sempre as condições de ordem récnica e financeira, as limitações quanto ào tipo de exploração, mercados ou áreas

geográficas para os quais são outorgados = o respectivo

prazo,

2.

À concessão ou licença outorgada pode; sempre que

as condições do processo assim o aconselhem, incluir condições e restrições diferentes das constantes do respectivo

pedido,

3.

Sempre que o interesse público o justifique poderão

ser alteradas pela autoridade aeronáutica às condições em

que a concessão ou licença foi outorgada,

4, Os titulares da concessão e da licença poderão solici-

1ar à antoridade aeronáutica a alteração das condições estabelecidas, mediante requerimento fundamentado entregue

no Instituto Nacional da Aviação Civil.

Artigo 9.º#

tIntransmissibilidade dos titulos)

Os títutos de concessão e de licença outorgados nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

ARTIGO 10;

(Validade dos títulos)

1.

Às concessões e as licenças serão outorgadas pelo

prazo de 10 anos, sendo automática e sucessivamente pror-

Togadas, se não forem canceladas nos termos previstos neste

regulamento ou, à todo o tempo, por razões de interesse

Público devidamente fundamentadas.

2.

Às concessões e as licenças outorgadas nos termos

deste regulamento poderão ainda ser canceladas a todo o

tempo, a pedido do respectivo titular.

Artigo 11.º#

Exercício dos direltos

1.

O exercício dos direitos conferidos pela concessão ou

licença emitida está em todas as circunstâncias dependente

da aprovação técnica dos meios e serviços da entidade a que

*ão outorgados e será atestada mediante a emissão do cerucado de operador aéreo pelo qua! é devida uma taxa.

2.

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições

aplicáveis, a falta do certificado de operador aéreo referido

no número anterior ou o seu cancelamento ou suspensão

implica a suspensão dos efeitos da concessão ou da licença.

3.

As disposições dos n.º à e 2 do presente artigo não se

aplicam aos titulares de licenças do tipo TNR3.

CAPÍTULO HI

Competência e Procedimentos

Artigo 12.º#

Competência

1.

A decisão sobre os pedidos de concessão ou licença

para o exercício da actividade de transporte aéreo compete

à autoridade aeronáutica e será tomada num período não

superior à 60 dias à contar da data da entrada do requerimento,

2, Caso não seja tomada decisão no prazo previsto no

número anterior segue-se 6 regime estabelecido no Decreto-

-Lei n.º 16-A/95,

Artigo 13.º#

Pedidos

Os pedidos serão feitos em requerimento selado e com

assinatura reconhecida, dirigido à autoridade aeronáutica,

definindo claramente o âmbito da actividade e entregues no

Instituto Nacional da Aviação Civil, contendo necessariamente:

a)

identificação do requerente;

b)

natureza do transporte a efectuar;

c)

equipamento aeronáutico à urilizar, designadamente a composição da frota.

Artigo 14.º#

Instrução dos processos

1.

O Instituto Nacional da Aviação Civil instruirá um

processo sobre cada pedido, podendo solicitar ao requerente tados os elementos adicionais que considere necessários à respectiva instrução.

2.

O processo referido no número anterior será submetido ao despacho da avioridade aeronáutica, com parecer do

instituto Nacional da Aviação Civil.

3, Sendo favorável o despacho referida no número anterior, o Instituto Nacional da Aviação Civil emitirá a respectiva licença ou celebrará o respectivo contrato de concessão.

4, O período em que deve ocorrer à instrução dos processas, bem como o prazo para o requerente juntar elementos adicionais à respectiva instrução processual segue o

regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 16-A/95.

CAPÍTULO |V

Certificação Técnica

ARTIGO |5º

(Certificado de operador aéreo)

O certificado de operador aéreo, cujo modelo se anexa

ao presente regulamento, é um documento intransmissível

que atesta a competência técnica para o seu titular explorar

a actividade aérea nele especificada, sem o quai nenhum

operador poderá iniciar nem continuar um serviço aéreo e

por cuja concessão é devida uma taxa.

Artigo 16.º#

Vistoria técnica

1.

O certificado de operador aéreo é concedido pela

autoridade aeronáutica após conclusão, em competente processo de vistoria técnica, que o requerente reúne as condições exigidas e oferece as garantias necessárias a uma

operação segura e regular.

2.

À decisão sobre a concessão de certificado de operador néreo deverá ser tomada num período não superior &

60 dias a partir da altura em que tenham sido completados

os requisitos referidos no número anterior.

Artigo 17.º#

tRequisítos)

São requisitos para a concessão do certificado de operador aéreo os seguintes:

a)

licença ou contrato de concessão;

b)

manual de operações aprovado pela autoridade

aeronáutica;

c)

manual de organização dos serviços de manutenção aprovado pela autoridade aeronáutica, no

caso de uso de facilidades de manutenção próprias;

d)

material de voo aprovado, adequado aos serviços

a prestar e permanentemente afecto ao serviço

da empresa, seja de sua propriedade ou alugado

a prazo, devendo as seronaves ser inscritas no

registo aeronáutico nacional num prazo máximo

de 90 dias;

e)

quadro de directores homologados pela autoridade aeronáutica para as áreas de operações e de

Manutenção, no caso de uso de facilidades de

manutenção próprias;

f)

quadro de pessoal aeronáutico licenciado ou aprovado pela autoridade aeronáutica;

£) contratos de seguro válidos, constituídos nos termos da legislação aplicável;

h)

existência de uma base principal de operações

devidamente homologada.

Artigo 18.º#

Iscnções

Estão isentos do certificado de operador aéreo os titu-

lares das licenças do tipo TNR3.

Artigo 19.º#

Validade

O certificado de operador aéreo terá a validade de um

ano, sendo sucessivamente prorrogado mediante requeri-

DE 2005 137

mento do titular, formulado até três meses antes do respectivo termo,

CAPÍTULO V

Condições de Exploração

Artigo 20.º#

Frota

|. À expioração do transporte aéreo será condicionada

da existência de uma frota mínima a fixar no registo de

licenciamento e ao local da sua implantação no território

nacional,

2.

O emprego eventual de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou a cedência à qualquer entidade nacional

Ou estrangeira de aeronaves de propriedade do titular da

licença, carecem de autorização do Instituto Nacional da

Aviação Civil,

Artigo 21.º#

Pessoal

1.

O quadro de pessoal navegante dos titulares de

licença e dos detentores do certificado de operador aéreo

deverá ser integrado por cidadãos nacionais.

2.

Na ausência de tripulantes angolanos qualificados,

será permitida a admissão excepcional de tripulantes estrangeiros nos termos das leis laborais vigentes.

3, O quadro de pessoal técnico de manutenção e operações, dos detentores do certificado de operador aéreo

deverá ser integrado por indivíduos de nacionalidade angolana nas seguintes proporções:

a)

um mínimo de 65% após o primeiro ano de operação;

b)

um mínimo de 90% após o segundo ano de operação.

4.

À autoridade aeronáutica, sempre que as circunstâncias aconsclhem, poderá fixar uma percentagem diferente

da referida no número anterior por um único período nunca

Superior a um àno,

Artigo 22.º#

Manutenção técnica

À manutenção técaica das aeronaves ao serviço dos

detentores de certificados de operador aéreo deverá ser

efectuada em oficinas reconhecidas para o efeito, pelo

Tnstituto Nacional da Aviação Civil, nos termos regulamentados.

Artigo 23.º#

Estatísticas

Os detentores de certificados de operador aéreo são

obrigados a fornecer durante a validade dos mesmos os

elementos estatísticos e informativos que o Instituto

Nacional] da Aviação Civil julgar convenientes, para uma

eficiente apreciação da evolução do transporte e outras

actividades aeronáuticas.

Artigo 24.º#

Relatório operacional

1.

É obrigatório o envio no Instituto Nacional da Aviação Civil do relatório operacional anual, o qual deverá ser

entregue até ao dia 30 de Março do ano seguinte.

2, O relatório anual operacional deverá obrigaroriamente conter, além dos elementos que o operador uéreo julgar convenientes & apropriados, os seguintes dados:

a)

horas de voo cfectuadas por cada aeronave ao serviço do operador durante o ano e especificando

a utilização que tiveram em:

1.

Voos regulares,

2, Voos não regulares.

3.

Voos não remunerados.

4.

De instrução & verificação de ferry.

5.

De experiência ou verificação do material.

4.

Outros voos.

b)

aeródromos e pistas utilizados, com os comentários que, relativamente a cada um deles, o

operador julgue conveniente e construtivo

fazer;

€) horas de voc efectuadas pelos pilotos e outros tripulanies que durante o ano estiveram a serviço

do operador;

d)

comentários referentes às facilidades utilizadas

durante a actividade operacional levada a cabo

em:

1.

Radionavegação.

2, Telecomunicações.

3, Controlo de tráfego aéreo.

4, Meteorológicas.

5.

Informação aeronáutica.

e)

lista dos tripulantes e técnicos ao seu serviço,

incluindo suas nacionalidades, qualificações e

data de início da actividade laboral;

f acidemes e incidentes sofridos e o prejuízo econó-

Mico que directa ou indirectamente, à cada um

deles seja de atribuir;

£) o volume de passageiros e carga transportada.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade Civil

Artigo 25.º#

Seguros obrigatórios

1.

Os titulares de concessão ou licença são obrigados a

contratar um agente segurador de reconhecida idoneidade

para a garantia do ressarcimento de eventuais danos causados a passageiros, bagagem e carga, bem como à terceiros.

2, À autoridade aeronáutica poderi recusar as apólices

de seguro sobre às quais tiver dúvidas sobre a idoneidade do

agente segurador.

3.

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais

aplicáveis, a inexistência de contratos de seguro para a

Barantia do ressarcimento dos danos referidos no n.º 1 do

presente artigo implica a suspensão dos efeitos da concessão ou da licença.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 26.º#

Fenas

À violação das disposições contidas neste regulamento é

punível com as seguintes penas:

a)

multa;

b)

suspensão efou cancelamento das licenças.

Artigo 27.º#

Multas)

Será passível de aplicação de multas, por cada lugar &

tonelada de carga em função da capacidade da aeronave a

prática do seguinte:

4.

uso de aeronave com o certificado de seguro caducado, sendo o valor da multa graduado entre

Kwanzas equivalentes a USD 3000,00 e

USD 7500,00, ac câmbio do dia de pagamento;

b)

uso de aeronave com o certificado de navegabilidade caduçado, sendo o valor da multa graduado entre Kwanzas equivalentes à USD 3000,00

€ USD 7500,00, au câmbio do dia de pagamento;

c)

usa de pessoal com as licenças e qualificações

acronáuticas caducadas ou inadequadas ao

serviço, sendo o valor da multa graduado

entire Kwanzas equivalentes a USD 3000,00 e

USD 7500,00, ao câmbio do dia de pagamento;

d)

utilização de aeronave não incluída no respectivo

certificado de operador sem a prévia autorização da autoridade aeronáutica, sendo o valor

da multa graduado entre Kwanzas equivalentes

a USD 3000,00 e USD 7500,00, eo câmbia do

dia de pagamento;

e)

exploração ilegal de qualquer actividade de transporte aéreo, sendo o valor da muita graduado

entre Kwarnzas equivalentes a USD 3600,00 e

USD 7500.0600, ao câmbio do dia de pagamento;

f)

transporte de passageiros ou carga para além da

capacidade estipulada no certificado de aeronavegabilidade da aeronave, sendo o valor da

multa em Kwanzas equivalentes a USD 500,00

por passageiro ou tonelada à mais, ao câmbio do

dia de pagamento.

2, Para efeitos de graduação das penas de multa, serão

aplicadas as multas máximas em caso de reincidência,

3.

Os valores das multas referidas no número anterior

Poderão ser actualizados por decreto executivo conjunto

dos Ministros dos Transportes e das Finanças.

4, Serão cancelados os certificados de operador aero

náutico concedidos com fundamento em declarações falsas,

sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver

lugar.

ARTIGO 28"

(Suspensão e cancelamento)

1.

Será objecto da aplicação da pena de suspensão

da concessão ou da licença até seis meses, à prática do

seguinte:

4.

reincidência na prática das infracções referidas nas

alíneas a), D), o), d), é) e À do artigo 27.º deste

regulamento;

b)

falta do fornecimento dos dados prescritos nos

artipos 23.º e 24.º deste regulamento por período igual ou superior a 90 dias.

2, Será objecto de aplicação da pena de cancelamento

imediato da licença, à prática do seguinte:

a)

falta do início da actividade dentro do prazo de um

ano contado da data da sua concessão;

b)

interrupção do exercício da actividade por período

superior a um ano;

c)

falsas declarações para a obtenção da concessão

ou da licença;

E 2005 139

4d) falta de manutenção de qualquer dos requisitos

definidos para à outorga da concessão ou da

licença por um período superior à 30 dias;

e)

segunda reincidência na prática das infracções

referidas nas alíneas a), 6), 0), di), e)e fá do

artigo 27.º deste regulamento;

A reincidência na prática da infracção referida na

alínea 6) do n.º 1 do presente artigo.

3.

Os casos de suspensão ou cancelamento da concessão

ou da licença implicam a suspensão ou o cancelamento

automático dos certificados de operador aéreo.

4, Às entidades a quem tiver sido cancelada a concessão

ou à licença não lhe poderá ser outorgada qualquer outra

antes de cumprido o período de 24 meses, sendo esta

medida extensiva às pessoas físicas que as integram.

Artigo 29.º#

Suspensão preventiva

1.

Estando instaurado um processo de transgressão cuja

pena aplicável possa vir a ser a de suspensão ou a de cancelamento da licença ou do certificado de operador aéreo e

havendo fundado receio, poderá a autoridade aeronáutica

determinar a suspensão imediata da licença ou do certificado, até à decisão final sobre o processo.

2.

Considera-se fundado receio a falta de observância

dos requisitos de segurança de voo, perigo de fuga, perturbação da investigação ou ainda a prática continuada de

actividade ilícita.

Artigo 30.º#

Aplicação das peoes

1, Compete à autoridade aeronáutica a aplicação das

penas de suspensão e cancelamento da concessão, da

licença e dos certificados de operador aéreo.

2.

Compete no Instituto Nacional da Aviação Civil à

aplicação das multas previstas nos artigos anteriores cujos

montantes reverterão a favor do Estado, bem como fiscalizar a observância do disposto no presente diploma,

Artigo 31.º#

Auta de Infracção

1.

À autoridade ou agente da autoridade aeronáutica que

no exercício das suas funções presenciar qualquer ocorrência de violação das disposições contidas neste reguiamento, deve levantar, mandar levantar ou propor levantar

auto de infracção.

2.

O auto de infracção deverá conter os seguintes

elementos:

&) indicação do facto que constitui a violação, as

circunstâncias da sua ocorrência e à disposição

lega! violada;

b)

indicação do dia, hora e local da ocorrência;

ec)

identificação do infractor;

d)

identificação das testemunhas; se as houver;

e)

identificação do voo e da matrícula da aeronave a

que se relacione à infracção;

f identificação do operador é do proprietário da

aeronave;

3.

O auto de infracção deverá ser assinado pele autoridade ou agente da autoridade aeronáutica que o levantou,

mandou levantar ou propôs levantar e pelas testemunhas,

quando for possível,

Artigo 32.º#

Disposições transitórias

Os actuais detentores de certificados de operador aéreo

deverão se conformar com as disposições do presente regulamento num prazo máximo de três meses.

ANEXO [

Taxa a que se refere o artigo 11º

E. Certificado de Operador

1 — Taxa anual fix&. Lilian USD 1250,00

. Os valores serão indexados em Kwanzas ao câmbio do

dia do pagamento,

REPÚBLICA DE ANGOLA

Conselho de Ministros

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Direcção Nacional da Aviação Civil

Paradigma do Contrato de Concessão Temporária

para o Exercício da Actividade de

Transporte Aéreo Regular

Domestico de Passageiros

(a que se refere o artigo 4.º)

Aos... diasdomês de. iii dO anos

nesta cidade de ..ullll.0.10......., ENtre à autoridade

aeronáutica neste acto representada pela Direcção Nacional

da Aviação Civil 6 à versions rar arirareçr DESIS ACTO

tepresentada pelo SF. cics ceras:

na qualidade de concessionário:

Foi celebrado o presente contrato o qual se repgerá pelas

cláusulas seguintes:

SECÇÃO |

Objecto da Concessão

1.

" — Peja presente contrato 0 concedente sujeita o concessionário às condições que se seguem, ou de qualquer

adicional que venha a ser emitida e nela incluída,

DA ineeeçaa.. adiante destenada de

concessionário está autorizado(a) a explorar o exercício

da actividade de transporte aéreo regular doméstico de

Passageiros.

SECÇÃO 1

Prazo da Concessão

3.

º — Sem prejuízo do disposto na condição seguinte o

presente contrato de concessão é válido por um período de

cinco anos com início em ...11.1..1........., podendo ser

sucessivamente prorrogado pedido do concessionário.

4.

º — À autoridade concedente reserva-se ao direito de

rescindir o presente contrato em caso de não integração pelo

concessionário de força de trabalho nacional no quadro de

pessoal técnico nas proporções estabelecidas no artigo 17º

do regulamento sobre transporte aéreo doméstico.

5.

º — O concessionário poderá em qualquer momento

dar por finda a sua concessão, com um pré-aviso de

120 dias da data em que pretenda à cessação. No caso de

pretender desistir imediatamente dos direitos que a concessão lhe confere, obriga-se ao pagamento de uma indemnização à autoridade concedente correspondente a quatro

meses de taxa igual a que pagou no mês anterior ao da data

da comunicação da desistência.

6," — O presente contrato poderá ser rescindido à todo

o tempo pela autoridade concedente, quando se verifique

perturbação causada pela actividade exercida no aeródromo

pelo seu titular ou seu pessoal.

7.

º — A presente concessão é de uso exlusivo do seu

titutar, caducando:

a)

por qualquer forma de cedência de direitos a

outrem que não seja a transferência total da propriedade da sociedade a quem a concessão foi

Qutorgada:;

hb)

quando o concessionário, um ano depois da data

da outorga da concessão, não inicie o exercício

da actividade;

c)

quando o concessionário cesse de exercer à actividade por um período de um ano;

q)

quando for declarada falência do concessionário;

e)

quando se dissolver à sociedade;

£) quando o concessionário for condenado em juízo

por actos praticados no âmbito da actividade

concedida e que os mesmos sejam causados por

transgressão deliberada aos preceitos da presente concessão eu de outros regulamentos rela-

tivos à aviação civil.

SECÇÃO E

Taxa de Exploração

8.

º — Pela presente concessão é devida uma taxa de

exploração, pagável até ao dia 8 do mês seguinte ao da

exploração e cujo montante é estabelecido no número

seguinte.

9.

º — À taxa mensal devida pela presente concessão é

variável, sendo o seu valor expresso em dólares das Estados

nidos e pagável em Kwanzas ao câmbio do dia de pagamento, determinado pela seguinte fórmula:

NxPx5 1

Te mo TT

Em que:

T-— Taxa mensal

N — Corresponde aos factores de valorização indicados

no quadro de classificação das actividades aeronáuticas,

(Quadro I anexo ao presente contrato).

P — é o somatório dos pesos máximos de descolagem

de todas as aeronaves ao serviço da empresa ou organização, estimado durante um mês, expressos em milhares de

quilos.

10º — A falta de pagamento da taxa implica a suspen-

-4O0 OU cancelamento da concessão, independentemente de

ser ordenada pelas vias competentes a sua cobrança coerciva.

11º — O valor da taxa determinada em conformidade

com o indicado na condição 9.º é susceptível de revisão. A

actualização da taxa nas condições referidas terá aplicação

no mês seguinte ao da publicação.

SECÇÃO [V

Características Particulares da Concessão

13.

º — Ao concessionário é permitida, por ele próprio,

directamente, em seu nome, sob sua responsabilidade e sem

descontinuidade, a exploração da actividade a que se refere

esta concessão, podendo, quando convocado para reuniões

ou actos relacionados com 8 defesa dos séus tegítimos interesses junto da autoridade concedente, fazer-se representar

por um seu agente contratado ou por um procurador,

E 2005 141

SECÇÃO V

Outras Obrigações da Concessionário

14.

" — O concessionário obriga-se a não efectuar quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o normal funcio

namento dos aeródromos ou de entravar a boa execução das

actividades na autoridade aeronáutica.

15.

º — O concessionário obriga-se a:

a)

submeter à aprovação da Direcção Nacional da

Aviação Civil o horário dos voos:

b)

divulgar, através dos meios de comunicação

social, os horários dos voos.

c)

registar junto da Direcção Nacional da Aviação

Civil as tarifas a serem praticadas;

d)

cumprir escropulosamente com os horários estabelecidos é comunicar atempadamente sobre

eventuais alterações pontuais por forma a não

causar transtornos ao público usuário.

16.

" — O concessionário obriga-se à aceitação e cumprimento:

a)

das disposições legais que regulam o exercício da

actividade que £ objecto da concessão;

b)

das normas e regulamentos gerais respeitantes à

actividade aeronáutica em especial à exploração

dos aeródromos que de qualquer modo interfiram com a actividade própria da concessão;

c)

das disposições legais respeitantes às actividades

exercidas nos aeródromos por outros organismos;

d)

de todas as determinações e normas vigentes nos

aeródromos quer gerais ou particulares, permanentes e temporárias;

e)

da regulamentação concernente à circulação nos

aeródromos;

ff)

munis-se sempre, em tempo útil, das autorizações

adminisirativas necessárias para o exercício da

actividade que é objecto da concessão, e ele

próprio, cumprir todas as formalidades e submeter-se à todas as obrigações inerentes à utilização das áreas onde exerçe « exploração concedida;

£) aceitar, sofrer e facilitar qualquer fiscalização ou

inspecção julgada necessária e efectuada pelos

Tepresentantes da autoridade concedente ou de

Outros serviços oficiais competentes.

17.

º — O concessionário e seus empregados, quanda no

exercicio da sua actividade, deverão acatar todas as disposições referentes à circulação de pessoas e veículos nos

aeródromos. devendo para 6 efeito munir-se das respectivas

identificações, obrigando-se além disso:

a)

a submeterem-se à todos o5 controlos e venficações estipulados por parte dos agentes aero-

Portuários, dos serviços de segurança, dos serviços aduaneiros e da polícia;

b)

a utilizarem convenientemente as suas áreas de

trabalho e as áreas comuns, obrigando-se à timpeza das áreas que por sua responsabilidade

forem conspurcadas.

SECÇÃO VE

Responsabilidade do Concessionário c Seguros

18.

*º — Em caso de acidente, 9 concessionário suporta

sozinho e sem recurso possível contra a autoridade concçedente:

a)

as consequências de acidentes ou danos de qualquer natureza que, devido à exploração dos

direitos concedidos, possam surgir quer a ele

próprio, ao seu pessoal, 1 terceiros agindo por

sua conta ou pelos seus fornecedores, em toda à

extensão do aeródromo onde exercê a concessão;

bh)

a responsabilidade judicial e civil pelos acidentes

Ou danos causados por ele próprio. pelo seu

pessoal, por terceiros agindo por sua conta ou

pelos seus fornecedores em toda 5 extensão dos

acródromos onde exerce a concessão, na ocasião ou no decorrer do exercício da actividade

concedida e quaisquer que sejam as vítimas,

19,º — O concessionário responsabiliza-se no sentido de

que à autoridade concedente se ilibe contra todos os recursos no seguimento dos referidos acidentes ou danos.

20.

" — O concessionário, em consequência da exoneração de responsabilidades da autoridade concedente estipuladas na condição anterior, obriga-se ele próprio à

efectuar todos os seguros necessários, destinados e cobrir à

totalidade das suas responsabilidades devendo, nbrigatoriamente, ajustar as capitais e pessoal assegurados de modo

que os riscos estejam sempre integralmente cobertos.

SECÇÃO" VI

Gestão Interna da Concessão

21.

" — O concessionário deverá estabelecer um regulamento interno da exploração dirigido ao pessoal. meéncionando em geral os direitos e deveres para com a entidade

patronal e em especial, às regras que, pelo facto de exercer

4 sur actividade num aeródromo, o subordinam 20 cumprimento dos regulamentos e disciplina geral do asródromo

Onde exerce as suas funções, de forma à obter uma perfeira

disciplina no serviço da sua exploração.

23,º — O concessionário é responsável perante a autoridade concedente pelos actos praticados pelo seu pessoal,

obrigando-se igualmente a garantir a sua perfeita disciplina,

correcção e apresentação, assim como à delicadeza do

mesmo no seu trato com o público e com os funcionários

da autoridade concedente,

23º -— Todo o pessoal empregado do concessionário

deve possuir as qualificações que a natureza do serviço ou

actividade exigirem.

24.

* — O concessionário é obrigado a dispor de pessoal

e material suficiente para assegurar em todas as circunstâncias uma perfeita execução no serviço.

25.

º — O concessionário deve tabelar 05 seus serviços

aos preços normalmente adoptados nos aeroportos ou aeródromos nacionais da mesma categoria, obricando-se,

porém, sempre, à enviar à autoridade concedente as tabelas

de preços que pratica.

326.

º — De acorda ou por deliberação do aeródromo, e

concessionário deverá adaptar os horários de funcionamento da sua exploração às necessidades do tráfego,

incluindo a eventualidade de tráfego excepcional, cumprindo todas as formalidades legais que o horário implicar.

SECÇÃO VEL

Fagamento de Tasas c Outras imposições Legais

27.

— O concessionária suporta e deve liquidar dentro

dos prazos que lhe forem indicados:

a)

as taxas de exploração de serviços devidas à autoridade concedente;

4.

as despesas respeitantes à selagem e emolumentos

legais exigidas na ocasião dos diferentes actos e

formalidade;

c)

08 encargos devidos por impostos presentes & futu-

TOS susceptíveis de atingir a sua exploração e

resultantes de leis e regulamentos em vigor,

d)

as contribuições, direitos alfandegários, taxas

diversas e muitas de qualquer natureza devidas

ao Estado. de modo que à actividade de exploração se processe com toda a normalidade e a

autoridade concedente nunca possa ser posta em

causa por motivos resultantes de falta de cumprimento dessas obrigações;

€) Os encargos decorrentes do processo de investigação de acidentes, incidentes e ocorrências de

solo em que esteja directa ou indirectamente

envolvido.

SECÇÃO IX

Infracções

28.

" — As infracções às condições da presente concessão serão punidas com à multa prevista no Capítulo VI do

Tegulamento sobre transporte aéreo doméstico,

SECÇÃO X

Disposições Finais

729,7 — Todos os casos omissos neste contrato serão

decididos por despacho da autoridade aeronáutica,

SECÇÃO X)

Aceitação das Condições da Convessão

30º — O concessionário reconhece expressamente

ter tomado inteiro conhecimento das condições deste contrato, dando a sua completa adesão às disposições que nele

são inclusas e e próprio facto de O assinar, constituem o

reconhecimento irrevogável! a favor da autoridade concedente dos direitos que !he são reservados € das obrigações

previstas nas condições do presente contrato.

Feito em Luanda, 31 de Janeiro de 2005

QUADRO |

Classificação das actividades aeronáuticas

(a que se refere a condição 9.º do contrato dê concessão)

Tipo Âmbito Especificação

de actividade de utilização de actividade

PSRG + Cargo 9

“Transporte aéreo regular ;

(Aeronaves qué 5700 k:) Passugeiros o

é Carga io

Transporte aéreo regu- . PSRG + Carga 11)

lar (Atronaves emre Comercial Passageiros "

5700h2 c 20 600 ks) Carga "

Transporte aéreo regular . PSRG + Carga 11

(Aeronaves com mais Comercial Passageiros — (2

de 20 000 ka) Carga 12

Nota: Os valores indicados eomespondem aos factores de valorizáção mencionados na 9" condição do contrato de concessão,

O. E, 1131 — 1 500

E 2005 143

QUADRO |

Classificação das actividades aeronáuticas

(à que se refere à condição 9º da Yicença)

Tipo Âmbito Especificação

de actividade te utilização de actividade

Transporte aéreo não PSRG + Carga 8

Tegular (Acronaves até Vôomercial Passageiros 8

5700 ko) Carga 9

Transporte aérvo não

PSRG + Carga 9

regulas (Ácronaves +

entie S700kg Comercial Passageiros — 10

e 20 000 ko Carga io

Transporte aéreo não PSRG + Carga 13

tepular (Acronuves com Comercial Passageiros — 4

mais de 20 D00k5) Cara x)

; R PSRG + Cara O

Transpone aéreo não Não comercial Passageiros = 11

regular Carga 8

Nota: Os xalores indicados correspondem aos factores de x:lo-

Nração mencionadas na 9? condição da Hoença,

O Presidente da República, José EniaRDO Os SANTOS

MRS —————ta

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E URBANISMO E AMBIENTE

Rectificação

Por ter havido lapso nã publicação do Despacho conjunto n.º 200/04. de 3 de Setembro, publicado no Diário da

República nº 71, 1.º série, procede-se à seguinte rectificação:

Onde se lê: ««... 10 de Junho de 1982, ...»*, deve ler-se:

16.

.. 10 de Julho de 1982, ...».

No parágrafo 5.º, 9º linha onde se Iê: ««folhas 164, do

tivro G-33, 1 favor de António Carlos da Fonseca Cardoso

(metade), Laurinda de Jesus Peixoto Fonseca € Víctor

Manuel Peixoto Fonteca, em comum e partes iguais»,

Deve ler-se: «folhas 164, do livro G-33, a favor de

António Carlos da Fonseca Cardoso, (merade), Laurinda de

Jesus Peixoto Fonseca. que também assina Laurinda de

Jesus Fonseca Peixoto Fonseça e Víctor Manuel! Peixoto

Fonseca, em comum e partes iguais»,

ex. — 1. N-E, P— 2005

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