Preâmbulo
Decreto n.º 5/05
de MM de Janeiro
Com a publicação da Lei nº 5/02, de 16 de Abril,
o transporte aéreo reguiar de passageiro, que antes era
reserva absoluta do Estado, passou a ser um segmento de
actividade, aberto ao concurso do sector privado, a par do
transporte aéreo não regular já totalmente liberalizado;
Estas alterações obrigam 2 que se ajuste a regulamenlação existente nesta matéria, disciplinando os aspectos
específicos de cada uma das modalidades de transporte
aéreo, de modo a fazer harmonizar os impulsos da iniciativa privada com os interesses relevantes da colectividade;
Considerando que, nos termos da Lei n.º 3/00, da
Aviação Civil, a regulamentação do exercício da actividade
de transporte aéreo doméstica cabe ao Governo;
Nestes têrmos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento de Transporte
Aéreo Doméstico e os seus anexos, fazendo todos parte
Integrante deste diploma,
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que cantrarie o
disposto nó presente diploma, nomeadamente o Decreto
n.º 39-H/92, de 14 de Agosto.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas
por decreto do Conselho de Ministros.
Art. 4,º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luunda, a | de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Minisiro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 26 de Janeiro de 2005,
O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS,
REGULAMENTO DE: TRANSPORTE AÉREO
DOMÉSTICO
CAPÍTULO |
Princípios Gerais
ARTIGO |º
t1Objecto)
O presente regulamento tem como objecto resular e
exercicio da actividade de transporte aéreo doméstico na
República de Angola.
Artigo 2.º#
Modalidades e definições
À actividade. de transporte aéreo doméstico pode
ser exercida nas modalidades de transporte regular e não
reguiar.
2, Para efeitos do presente regutamento considera-se:
doméstico — o transporte aéreo realizado por
aeronaves, cujos pontos de partida, intermédios
e de destino estejam situados em território
nacional;
regular — oO transporte aéreo comercial que se
realiza, obedecendo à um programa e horários
pré-estabelecidos;
não regular — o transporte aéreo comercial realizado sem qualquer carácter de regularidade,
cujo regime de exploração compreende o fornecimento av utilizador da capacidade da aero
nave, total ou parcial, mediante remuneração,
podendo também ser exercido no âmbito não
comercial.
3, O transporte aéreo doméstico não perde esse carácter
se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em
território estrangeiro, estando, porém, em território nacional
Os seus pontos de partida e destino.
CAPÍTULO Il
Acesso ao Exercício da Actividade
Artigo 3.º#
Condições de concessão
O exercício da actividade de transporte aéreo regular
de passageiros será outorgado, mediante contratos de concessão, a empresas de direito angolano, cujo capital seja
titulado em pelo menos 51% por cidadãos nacionais e que
demonstrem possuir capacidade técnica e financeira, de
acordo com a regulamentação em vigor.
Para celebração dos contratos de concessão, os reque-
Tentes devem preencher os seguintes requisitos:
&) prova da capacidade jurídica;
ter como principal objecto social a actividade de
transporte aéreo;
ter capital social superior em Kwanzas ao equivalente a USD 80 000,00;
ter sede em território nacional;
prova em como no serviço aéreo pretendido será
realizado em condições de segurança e regularidade;
fi prova em como o requerente estará activamente
envolvido no controlo do serviço aéreo em
causa,
Artigo 4.º#
Contratos de concessão
As condições de concessão do exercicio da actividade
de transporte aéreo regular são as que constam do paradigma anexo ao presente regulamento, fazendo dele parte
integrante.
Artigo 5.º#
Condições de Heença).
À actividade de transporte aéreo não regular apenas
pode ser exercida por empresas de direito angolano. cujo
capital seja titulado em pelo menos Si% por cidadãos
nacionais e mediante licença emitida para o efeito pela autoridade acronáutica.
DE 2005 135
Artigo 6.º#
Tipos de Hcença
São os seguintes os tipos de licença a serem emitidos
para o exercício da actividade de transporte aéreo não
regular:
tipo TNRI — transporte comercial! de passageiros;
tipo TNR3 — transporte comercial de carga;
tipo TNR3 — transporte não comercial de pas-
SABeiros e/ou carga.
Artigo 7.º#
tequisitos para obtenção de licença
Para efeitos de obtenção das licenças do tipo TNR] e
TNR2 os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:
&) prova da capacidade jurídica nos termos da legislação comercial em vigor;
ter como principal objecto social a actividade de
transporte aéreo;
€) ter capital social superior em Kwanzas ao equivalente a USD 80 000,00;
ter sede em território nacional;
prova em como o serviço aéreo pretendido será
realizado em condições de segurança através da
submissão para aprovação do manual de operações de voo;
fl prova em como o requerênte estará activamente
envolvido no controlo do serviço aéreo em
causa através da submissão para aprovação do
manual de operações de voo.
Para os requerentes das licenças do tipo TNR3
apenas são exigíveis os requisitos previstos nas alineas a),
ef.
Artigo 8.º#
Tíuulos de concessão e de WVicença
1- Os titulos de concessão e de licença, cujos modelos se
encontram anexos ao presente regulamento, conterão: sempre as condições de ordem récnica e financeira, as limitações quanto ào tipo de exploração, mercados ou áreas
geográficas para os quais são outorgados = o respectivo
prazo,
À concessão ou licença outorgada pode; sempre que
as condições do processo assim o aconselhem, incluir condições e restrições diferentes das constantes do respectivo
pedido,
Sempre que o interesse público o justifique poderão
ser alteradas pela autoridade aeronáutica às condições em
que a concessão ou licença foi outorgada,
4, Os titulares da concessão e da licença poderão solici-
1ar à antoridade aeronáutica a alteração das condições estabelecidas, mediante requerimento fundamentado entregue
no Instituto Nacional da Aviação Civil.
Artigo 9.º#
tIntransmissibilidade dos titulos)
Os títutos de concessão e de licença outorgados nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.
ARTIGO 10;
(Validade dos títulos)
Às concessões e as licenças serão outorgadas pelo
prazo de 10 anos, sendo automática e sucessivamente pror-
Togadas, se não forem canceladas nos termos previstos neste
regulamento ou, à todo o tempo, por razões de interesse
Público devidamente fundamentadas.
Às concessões e as licenças outorgadas nos termos
deste regulamento poderão ainda ser canceladas a todo o
tempo, a pedido do respectivo titular.
Artigo 11.º#
Exercício dos direltos
O exercício dos direitos conferidos pela concessão ou
licença emitida está em todas as circunstâncias dependente
da aprovação técnica dos meios e serviços da entidade a que
*ão outorgados e será atestada mediante a emissão do cerucado de operador aéreo pelo qua! é devida uma taxa.
Sem prejuízo de quaisquer outras disposições
aplicáveis, a falta do certificado de operador aéreo referido
no número anterior ou o seu cancelamento ou suspensão
implica a suspensão dos efeitos da concessão ou da licença.
As disposições dos n.º à e 2 do presente artigo não se
aplicam aos titulares de licenças do tipo TNR3.
CAPÍTULO HI
Competência e Procedimentos
Artigo 12.º#
Competência
A decisão sobre os pedidos de concessão ou licença
para o exercício da actividade de transporte aéreo compete
à autoridade aeronáutica e será tomada num período não
superior à 60 dias à contar da data da entrada do requerimento,
2, Caso não seja tomada decisão no prazo previsto no
número anterior segue-se 6 regime estabelecido no Decreto-
-Lei n.º 16-A/95,
Artigo 13.º#
Pedidos
Os pedidos serão feitos em requerimento selado e com
assinatura reconhecida, dirigido à autoridade aeronáutica,
definindo claramente o âmbito da actividade e entregues no
Instituto Nacional da Aviação Civil, contendo necessariamente:
identificação do requerente;
natureza do transporte a efectuar;
equipamento aeronáutico à urilizar, designadamente a composição da frota.
Artigo 14.º#
Instrução dos processos
O Instituto Nacional da Aviação Civil instruirá um
processo sobre cada pedido, podendo solicitar ao requerente tados os elementos adicionais que considere necessários à respectiva instrução.
O processo referido no número anterior será submetido ao despacho da avioridade aeronáutica, com parecer do
instituto Nacional da Aviação Civil.
3, Sendo favorável o despacho referida no número anterior, o Instituto Nacional da Aviação Civil emitirá a respectiva licença ou celebrará o respectivo contrato de concessão.
4, O período em que deve ocorrer à instrução dos processas, bem como o prazo para o requerente juntar elementos adicionais à respectiva instrução processual segue o
regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 16-A/95.
CAPÍTULO |V
Certificação Técnica
ARTIGO |5º
(Certificado de operador aéreo)
O certificado de operador aéreo, cujo modelo se anexa
ao presente regulamento, é um documento intransmissível
que atesta a competência técnica para o seu titular explorar
a actividade aérea nele especificada, sem o quai nenhum
operador poderá iniciar nem continuar um serviço aéreo e
por cuja concessão é devida uma taxa.
Artigo 16.º#
Vistoria técnica
O certificado de operador aéreo é concedido pela
autoridade aeronáutica após conclusão, em competente processo de vistoria técnica, que o requerente reúne as condições exigidas e oferece as garantias necessárias a uma
operação segura e regular.
À decisão sobre a concessão de certificado de operador néreo deverá ser tomada num período não superior &
60 dias a partir da altura em que tenham sido completados
os requisitos referidos no número anterior.
Artigo 17.º#
tRequisítos)
São requisitos para a concessão do certificado de operador aéreo os seguintes:
licença ou contrato de concessão;
manual de operações aprovado pela autoridade
aeronáutica;
manual de organização dos serviços de manutenção aprovado pela autoridade aeronáutica, no
caso de uso de facilidades de manutenção próprias;
material de voo aprovado, adequado aos serviços
a prestar e permanentemente afecto ao serviço
da empresa, seja de sua propriedade ou alugado
a prazo, devendo as seronaves ser inscritas no
registo aeronáutico nacional num prazo máximo
de 90 dias;
quadro de directores homologados pela autoridade aeronáutica para as áreas de operações e de
Manutenção, no caso de uso de facilidades de
manutenção próprias;
quadro de pessoal aeronáutico licenciado ou aprovado pela autoridade aeronáutica;
£) contratos de seguro válidos, constituídos nos termos da legislação aplicável;
existência de uma base principal de operações
devidamente homologada.
Artigo 18.º#
Iscnções
Estão isentos do certificado de operador aéreo os titu-
lares das licenças do tipo TNR3.
Artigo 19.º#
Validade
O certificado de operador aéreo terá a validade de um
ano, sendo sucessivamente prorrogado mediante requeri-
DE 2005 137
mento do titular, formulado até três meses antes do respectivo termo,
CAPÍTULO V
Condições de Exploração
Artigo 20.º#
Frota
|. À expioração do transporte aéreo será condicionada
da existência de uma frota mínima a fixar no registo de
licenciamento e ao local da sua implantação no território
nacional,
O emprego eventual de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou a cedência à qualquer entidade nacional
Ou estrangeira de aeronaves de propriedade do titular da
licença, carecem de autorização do Instituto Nacional da
Aviação Civil,
Artigo 21.º#
Pessoal
O quadro de pessoal navegante dos titulares de
licença e dos detentores do certificado de operador aéreo
deverá ser integrado por cidadãos nacionais.
Na ausência de tripulantes angolanos qualificados,
será permitida a admissão excepcional de tripulantes estrangeiros nos termos das leis laborais vigentes.
3, O quadro de pessoal técnico de manutenção e operações, dos detentores do certificado de operador aéreo
deverá ser integrado por indivíduos de nacionalidade angolana nas seguintes proporções:
um mínimo de 65% após o primeiro ano de operação;
um mínimo de 90% após o segundo ano de operação.
À autoridade aeronáutica, sempre que as circunstâncias aconsclhem, poderá fixar uma percentagem diferente
da referida no número anterior por um único período nunca
Superior a um àno,
Artigo 22.º#
Manutenção técnica
À manutenção técaica das aeronaves ao serviço dos
detentores de certificados de operador aéreo deverá ser
efectuada em oficinas reconhecidas para o efeito, pelo
Tnstituto Nacional da Aviação Civil, nos termos regulamentados.
Artigo 23.º#
Estatísticas
Os detentores de certificados de operador aéreo são
obrigados a fornecer durante a validade dos mesmos os
elementos estatísticos e informativos que o Instituto
Nacional] da Aviação Civil julgar convenientes, para uma
eficiente apreciação da evolução do transporte e outras
actividades aeronáuticas.
Artigo 24.º#
Relatório operacional
É obrigatório o envio no Instituto Nacional da Aviação Civil do relatório operacional anual, o qual deverá ser
entregue até ao dia 30 de Março do ano seguinte.
2, O relatório anual operacional deverá obrigaroriamente conter, além dos elementos que o operador uéreo julgar convenientes & apropriados, os seguintes dados:
horas de voo cfectuadas por cada aeronave ao serviço do operador durante o ano e especificando
a utilização que tiveram em:
Voos regulares,
2, Voos não regulares.
Voos não remunerados.
De instrução & verificação de ferry.
De experiência ou verificação do material.
Outros voos.
aeródromos e pistas utilizados, com os comentários que, relativamente a cada um deles, o
operador julgue conveniente e construtivo
fazer;
€) horas de voc efectuadas pelos pilotos e outros tripulanies que durante o ano estiveram a serviço
do operador;
comentários referentes às facilidades utilizadas
durante a actividade operacional levada a cabo
em:
Radionavegação.
2, Telecomunicações.
3, Controlo de tráfego aéreo.
4, Meteorológicas.
Informação aeronáutica.
lista dos tripulantes e técnicos ao seu serviço,
incluindo suas nacionalidades, qualificações e
data de início da actividade laboral;
f acidemes e incidentes sofridos e o prejuízo econó-
Mico que directa ou indirectamente, à cada um
deles seja de atribuir;
£) o volume de passageiros e carga transportada.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade Civil
Artigo 25.º#
Seguros obrigatórios
Os titulares de concessão ou licença são obrigados a
contratar um agente segurador de reconhecida idoneidade
para a garantia do ressarcimento de eventuais danos causados a passageiros, bagagem e carga, bem como à terceiros.
2, À autoridade aeronáutica poderi recusar as apólices
de seguro sobre às quais tiver dúvidas sobre a idoneidade do
agente segurador.
Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais
aplicáveis, a inexistência de contratos de seguro para a
Barantia do ressarcimento dos danos referidos no n.º 1 do
presente artigo implica a suspensão dos efeitos da concessão ou da licença.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 26.º#
Fenas
À violação das disposições contidas neste regulamento é
punível com as seguintes penas:
multa;
suspensão efou cancelamento das licenças.
Artigo 27.º#
Multas)
Será passível de aplicação de multas, por cada lugar &
tonelada de carga em função da capacidade da aeronave a
prática do seguinte:
uso de aeronave com o certificado de seguro caducado, sendo o valor da multa graduado entre
Kwanzas equivalentes a USD 3000,00 e
USD 7500,00, ac câmbio do dia de pagamento;
uso de aeronave com o certificado de navegabilidade caduçado, sendo o valor da multa graduado entre Kwanzas equivalentes à USD 3000,00
€ USD 7500,00, au câmbio do dia de pagamento;
usa de pessoal com as licenças e qualificações
acronáuticas caducadas ou inadequadas ao
serviço, sendo o valor da multa graduado
entire Kwanzas equivalentes a USD 3000,00 e
USD 7500,00, ao câmbio do dia de pagamento;
utilização de aeronave não incluída no respectivo
certificado de operador sem a prévia autorização da autoridade aeronáutica, sendo o valor
da multa graduado entre Kwanzas equivalentes
a USD 3000,00 e USD 7500,00, eo câmbia do
dia de pagamento;
exploração ilegal de qualquer actividade de transporte aéreo, sendo o valor da muita graduado
entre Kwarnzas equivalentes a USD 3600,00 e
USD 7500.0600, ao câmbio do dia de pagamento;
transporte de passageiros ou carga para além da
capacidade estipulada no certificado de aeronavegabilidade da aeronave, sendo o valor da
multa em Kwanzas equivalentes a USD 500,00
por passageiro ou tonelada à mais, ao câmbio do
dia de pagamento.
2, Para efeitos de graduação das penas de multa, serão
aplicadas as multas máximas em caso de reincidência,
Os valores das multas referidas no número anterior
Poderão ser actualizados por decreto executivo conjunto
dos Ministros dos Transportes e das Finanças.
4, Serão cancelados os certificados de operador aero
náutico concedidos com fundamento em declarações falsas,
sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver
lugar.
ARTIGO 28"
(Suspensão e cancelamento)
Será objecto da aplicação da pena de suspensão
da concessão ou da licença até seis meses, à prática do
seguinte:
reincidência na prática das infracções referidas nas
alíneas a), D), o), d), é) e À do artigo 27.º deste
regulamento;
falta do fornecimento dos dados prescritos nos
artipos 23.º e 24.º deste regulamento por período igual ou superior a 90 dias.
2, Será objecto de aplicação da pena de cancelamento
imediato da licença, à prática do seguinte:
falta do início da actividade dentro do prazo de um
ano contado da data da sua concessão;
interrupção do exercício da actividade por período
superior a um ano;
falsas declarações para a obtenção da concessão
ou da licença;
E 2005 139
4d) falta de manutenção de qualquer dos requisitos
definidos para à outorga da concessão ou da
licença por um período superior à 30 dias;
segunda reincidência na prática das infracções
referidas nas alíneas a), 6), 0), di), e)e fá do
artigo 27.º deste regulamento;
A reincidência na prática da infracção referida na
alínea 6) do n.º 1 do presente artigo.
Os casos de suspensão ou cancelamento da concessão
ou da licença implicam a suspensão ou o cancelamento
automático dos certificados de operador aéreo.
4, Às entidades a quem tiver sido cancelada a concessão
ou à licença não lhe poderá ser outorgada qualquer outra
antes de cumprido o período de 24 meses, sendo esta
medida extensiva às pessoas físicas que as integram.
Artigo 29.º#
Suspensão preventiva
Estando instaurado um processo de transgressão cuja
pena aplicável possa vir a ser a de suspensão ou a de cancelamento da licença ou do certificado de operador aéreo e
havendo fundado receio, poderá a autoridade aeronáutica
determinar a suspensão imediata da licença ou do certificado, até à decisão final sobre o processo.
Considera-se fundado receio a falta de observância
dos requisitos de segurança de voo, perigo de fuga, perturbação da investigação ou ainda a prática continuada de
actividade ilícita.
Artigo 30.º#
Aplicação das peoes
1, Compete à autoridade aeronáutica a aplicação das
penas de suspensão e cancelamento da concessão, da
licença e dos certificados de operador aéreo.
Compete no Instituto Nacional da Aviação Civil à
aplicação das multas previstas nos artigos anteriores cujos
montantes reverterão a favor do Estado, bem como fiscalizar a observância do disposto no presente diploma,
Artigo 31.º#
Auta de Infracção
À autoridade ou agente da autoridade aeronáutica que
no exercício das suas funções presenciar qualquer ocorrência de violação das disposições contidas neste reguiamento, deve levantar, mandar levantar ou propor levantar
auto de infracção.
O auto de infracção deverá conter os seguintes
elementos:
&) indicação do facto que constitui a violação, as
circunstâncias da sua ocorrência e à disposição
lega! violada;
indicação do dia, hora e local da ocorrência;
identificação do infractor;
identificação das testemunhas; se as houver;
identificação do voo e da matrícula da aeronave a
que se relacione à infracção;
f identificação do operador é do proprietário da
aeronave;
O auto de infracção deverá ser assinado pele autoridade ou agente da autoridade aeronáutica que o levantou,
mandou levantar ou propôs levantar e pelas testemunhas,
quando for possível,
Artigo 32.º#
Disposições transitórias
Os actuais detentores de certificados de operador aéreo
deverão se conformar com as disposições do presente regulamento num prazo máximo de três meses.
ANEXO [
Taxa a que se refere o artigo 11º
E. Certificado de Operador
1 — Taxa anual fix&. Lilian USD 1250,00
. Os valores serão indexados em Kwanzas ao câmbio do
dia do pagamento,
REPÚBLICA DE ANGOLA
Conselho de Ministros
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Direcção Nacional da Aviação Civil
Paradigma do Contrato de Concessão Temporária
para o Exercício da Actividade de
Transporte Aéreo Regular
Domestico de Passageiros
(a que se refere o artigo 4.º)
Aos... diasdomês de. iii dO anos
nesta cidade de ..ullll.0.10......., ENtre à autoridade
aeronáutica neste acto representada pela Direcção Nacional
da Aviação Civil 6 à versions rar arirareçr DESIS ACTO
tepresentada pelo SF. cics ceras:
na qualidade de concessionário:
Foi celebrado o presente contrato o qual se repgerá pelas
cláusulas seguintes:
SECÇÃO |
Objecto da Concessão
" — Peja presente contrato 0 concedente sujeita o concessionário às condições que se seguem, ou de qualquer
adicional que venha a ser emitida e nela incluída,
DA ineeeçaa.. adiante destenada de
concessionário está autorizado(a) a explorar o exercício
da actividade de transporte aéreo regular doméstico de
Passageiros.
SECÇÃO 1
Prazo da Concessão
º — Sem prejuízo do disposto na condição seguinte o
presente contrato de concessão é válido por um período de
cinco anos com início em ...11.1..1........., podendo ser
sucessivamente prorrogado pedido do concessionário.
º — À autoridade concedente reserva-se ao direito de
rescindir o presente contrato em caso de não integração pelo
concessionário de força de trabalho nacional no quadro de
pessoal técnico nas proporções estabelecidas no artigo 17º
do regulamento sobre transporte aéreo doméstico.
º — O concessionário poderá em qualquer momento
dar por finda a sua concessão, com um pré-aviso de
120 dias da data em que pretenda à cessação. No caso de
pretender desistir imediatamente dos direitos que a concessão lhe confere, obriga-se ao pagamento de uma indemnização à autoridade concedente correspondente a quatro
meses de taxa igual a que pagou no mês anterior ao da data
da comunicação da desistência.
6," — O presente contrato poderá ser rescindido à todo
o tempo pela autoridade concedente, quando se verifique
perturbação causada pela actividade exercida no aeródromo
pelo seu titular ou seu pessoal.
º — A presente concessão é de uso exlusivo do seu
titutar, caducando:
por qualquer forma de cedência de direitos a
outrem que não seja a transferência total da propriedade da sociedade a quem a concessão foi
Qutorgada:;
quando o concessionário, um ano depois da data
da outorga da concessão, não inicie o exercício
da actividade;
quando o concessionário cesse de exercer à actividade por um período de um ano;
quando for declarada falência do concessionário;
quando se dissolver à sociedade;
£) quando o concessionário for condenado em juízo
por actos praticados no âmbito da actividade
concedida e que os mesmos sejam causados por
transgressão deliberada aos preceitos da presente concessão eu de outros regulamentos rela-
tivos à aviação civil.
SECÇÃO E
Taxa de Exploração
º — Pela presente concessão é devida uma taxa de
exploração, pagável até ao dia 8 do mês seguinte ao da
exploração e cujo montante é estabelecido no número
seguinte.
º — À taxa mensal devida pela presente concessão é
variável, sendo o seu valor expresso em dólares das Estados
nidos e pagável em Kwanzas ao câmbio do dia de pagamento, determinado pela seguinte fórmula:
NxPx5 1
Te mo TT
Em que:
T-— Taxa mensal
N — Corresponde aos factores de valorização indicados
no quadro de classificação das actividades aeronáuticas,
(Quadro I anexo ao presente contrato).
P — é o somatório dos pesos máximos de descolagem
de todas as aeronaves ao serviço da empresa ou organização, estimado durante um mês, expressos em milhares de
quilos.
10º — A falta de pagamento da taxa implica a suspen-
-4O0 OU cancelamento da concessão, independentemente de
ser ordenada pelas vias competentes a sua cobrança coerciva.
11º — O valor da taxa determinada em conformidade
com o indicado na condição 9.º é susceptível de revisão. A
actualização da taxa nas condições referidas terá aplicação
no mês seguinte ao da publicação.
SECÇÃO [V
Características Particulares da Concessão
º — Ao concessionário é permitida, por ele próprio,
directamente, em seu nome, sob sua responsabilidade e sem
descontinuidade, a exploração da actividade a que se refere
esta concessão, podendo, quando convocado para reuniões
ou actos relacionados com 8 defesa dos séus tegítimos interesses junto da autoridade concedente, fazer-se representar
por um seu agente contratado ou por um procurador,
E 2005 141
SECÇÃO V
Outras Obrigações da Concessionário
" — O concessionário obriga-se a não efectuar quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o normal funcio
namento dos aeródromos ou de entravar a boa execução das
actividades na autoridade aeronáutica.
º — O concessionário obriga-se a:
submeter à aprovação da Direcção Nacional da
Aviação Civil o horário dos voos:
divulgar, através dos meios de comunicação
social, os horários dos voos.
registar junto da Direcção Nacional da Aviação
Civil as tarifas a serem praticadas;
cumprir escropulosamente com os horários estabelecidos é comunicar atempadamente sobre
eventuais alterações pontuais por forma a não
causar transtornos ao público usuário.
" — O concessionário obriga-se à aceitação e cumprimento:
das disposições legais que regulam o exercício da
actividade que £ objecto da concessão;
das normas e regulamentos gerais respeitantes à
actividade aeronáutica em especial à exploração
dos aeródromos que de qualquer modo interfiram com a actividade própria da concessão;
das disposições legais respeitantes às actividades
exercidas nos aeródromos por outros organismos;
de todas as determinações e normas vigentes nos
aeródromos quer gerais ou particulares, permanentes e temporárias;
da regulamentação concernente à circulação nos
aeródromos;
munis-se sempre, em tempo útil, das autorizações
adminisirativas necessárias para o exercício da
actividade que é objecto da concessão, e ele
próprio, cumprir todas as formalidades e submeter-se à todas as obrigações inerentes à utilização das áreas onde exerçe « exploração concedida;
£) aceitar, sofrer e facilitar qualquer fiscalização ou
inspecção julgada necessária e efectuada pelos
Tepresentantes da autoridade concedente ou de
Outros serviços oficiais competentes.
º — O concessionário e seus empregados, quanda no
exercicio da sua actividade, deverão acatar todas as disposições referentes à circulação de pessoas e veículos nos
aeródromos. devendo para 6 efeito munir-se das respectivas
identificações, obrigando-se além disso:
a submeterem-se à todos o5 controlos e venficações estipulados por parte dos agentes aero-
Portuários, dos serviços de segurança, dos serviços aduaneiros e da polícia;
a utilizarem convenientemente as suas áreas de
trabalho e as áreas comuns, obrigando-se à timpeza das áreas que por sua responsabilidade
forem conspurcadas.
SECÇÃO VE
Responsabilidade do Concessionário c Seguros
*º — Em caso de acidente, 9 concessionário suporta
sozinho e sem recurso possível contra a autoridade concçedente:
as consequências de acidentes ou danos de qualquer natureza que, devido à exploração dos
direitos concedidos, possam surgir quer a ele
próprio, ao seu pessoal, 1 terceiros agindo por
sua conta ou pelos seus fornecedores, em toda à
extensão do aeródromo onde exercê a concessão;
a responsabilidade judicial e civil pelos acidentes
Ou danos causados por ele próprio. pelo seu
pessoal, por terceiros agindo por sua conta ou
pelos seus fornecedores em toda 5 extensão dos
acródromos onde exerce a concessão, na ocasião ou no decorrer do exercício da actividade
concedida e quaisquer que sejam as vítimas,
19,º — O concessionário responsabiliza-se no sentido de
que à autoridade concedente se ilibe contra todos os recursos no seguimento dos referidos acidentes ou danos.
" — O concessionário, em consequência da exoneração de responsabilidades da autoridade concedente estipuladas na condição anterior, obriga-se ele próprio à
efectuar todos os seguros necessários, destinados e cobrir à
totalidade das suas responsabilidades devendo, nbrigatoriamente, ajustar as capitais e pessoal assegurados de modo
que os riscos estejam sempre integralmente cobertos.
SECÇÃO" VI
Gestão Interna da Concessão
" — O concessionário deverá estabelecer um regulamento interno da exploração dirigido ao pessoal. meéncionando em geral os direitos e deveres para com a entidade
patronal e em especial, às regras que, pelo facto de exercer
4 sur actividade num aeródromo, o subordinam 20 cumprimento dos regulamentos e disciplina geral do asródromo
Onde exerce as suas funções, de forma à obter uma perfeira
disciplina no serviço da sua exploração.
23,º — O concessionário é responsável perante a autoridade concedente pelos actos praticados pelo seu pessoal,
obrigando-se igualmente a garantir a sua perfeita disciplina,
correcção e apresentação, assim como à delicadeza do
mesmo no seu trato com o público e com os funcionários
da autoridade concedente,
23º -— Todo o pessoal empregado do concessionário
deve possuir as qualificações que a natureza do serviço ou
actividade exigirem.
* — O concessionário é obrigado a dispor de pessoal
e material suficiente para assegurar em todas as circunstâncias uma perfeita execução no serviço.
º — O concessionário deve tabelar 05 seus serviços
aos preços normalmente adoptados nos aeroportos ou aeródromos nacionais da mesma categoria, obricando-se,
porém, sempre, à enviar à autoridade concedente as tabelas
de preços que pratica.
º — De acorda ou por deliberação do aeródromo, e
concessionário deverá adaptar os horários de funcionamento da sua exploração às necessidades do tráfego,
incluindo a eventualidade de tráfego excepcional, cumprindo todas as formalidades legais que o horário implicar.
SECÇÃO VEL
Fagamento de Tasas c Outras imposições Legais
— O concessionária suporta e deve liquidar dentro
dos prazos que lhe forem indicados:
as taxas de exploração de serviços devidas à autoridade concedente;
as despesas respeitantes à selagem e emolumentos
legais exigidas na ocasião dos diferentes actos e
formalidade;
08 encargos devidos por impostos presentes & futu-
TOS susceptíveis de atingir a sua exploração e
resultantes de leis e regulamentos em vigor,
as contribuições, direitos alfandegários, taxas
diversas e muitas de qualquer natureza devidas
ao Estado. de modo que à actividade de exploração se processe com toda a normalidade e a
autoridade concedente nunca possa ser posta em
causa por motivos resultantes de falta de cumprimento dessas obrigações;
€) Os encargos decorrentes do processo de investigação de acidentes, incidentes e ocorrências de
solo em que esteja directa ou indirectamente
envolvido.
SECÇÃO IX
Infracções
" — As infracções às condições da presente concessão serão punidas com à multa prevista no Capítulo VI do
Tegulamento sobre transporte aéreo doméstico,
SECÇÃO X
Disposições Finais
729,7 — Todos os casos omissos neste contrato serão
decididos por despacho da autoridade aeronáutica,
SECÇÃO X)
Aceitação das Condições da Convessão
30º — O concessionário reconhece expressamente
ter tomado inteiro conhecimento das condições deste contrato, dando a sua completa adesão às disposições que nele
são inclusas e e próprio facto de O assinar, constituem o
reconhecimento irrevogável! a favor da autoridade concedente dos direitos que !he são reservados € das obrigações
previstas nas condições do presente contrato.
Feito em Luanda, 31 de Janeiro de 2005
QUADRO |
Classificação das actividades aeronáuticas
(a que se refere a condição 9.º do contrato dê concessão)
Tipo Âmbito Especificação
de actividade de utilização de actividade
PSRG + Cargo 9
“Transporte aéreo regular ;
(Aeronaves qué 5700 k:) Passugeiros o
é Carga io
Transporte aéreo regu- . PSRG + Carga 11)
lar (Atronaves emre Comercial Passageiros "
5700h2 c 20 600 ks) Carga "
Transporte aéreo regular . PSRG + Carga 11
(Aeronaves com mais Comercial Passageiros — (2
de 20 000 ka) Carga 12
Nota: Os valores indicados eomespondem aos factores de valorizáção mencionados na 9" condição do contrato de concessão,
O. E, 1131 — 1 500
E 2005 143
QUADRO |
Classificação das actividades aeronáuticas
(à que se refere à condição 9º da Yicença)
Tipo Âmbito Especificação
de actividade te utilização de actividade
Transporte aéreo não PSRG + Carga 8
Tegular (Acronaves até Vôomercial Passageiros 8
5700 ko) Carga 9
Transporte aérvo não
PSRG + Carga 9
regulas (Ácronaves +
entie S700kg Comercial Passageiros — 10
e 20 000 ko Carga io
Transporte aéreo não PSRG + Carga 13
tepular (Acronuves com Comercial Passageiros — 4
mais de 20 D00k5) Cara x)
; R PSRG + Cara O
Transpone aéreo não Não comercial Passageiros = 11
regular Carga 8
Nota: Os xalores indicados correspondem aos factores de x:lo-
Nração mencionadas na 9? condição da Hoença,
O Presidente da República, José EniaRDO Os SANTOS
MRS —————ta
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E URBANISMO E AMBIENTE
Rectificação
Por ter havido lapso nã publicação do Despacho conjunto n.º 200/04. de 3 de Setembro, publicado no Diário da
República nº 71, 1.º série, procede-se à seguinte rectificação:
Onde se lê: ««... 10 de Junho de 1982, ...»*, deve ler-se:
.. 10 de Julho de 1982, ...».
No parágrafo 5.º, 9º linha onde se Iê: ««folhas 164, do
tivro G-33, 1 favor de António Carlos da Fonseca Cardoso
(metade), Laurinda de Jesus Peixoto Fonseca € Víctor
Manuel Peixoto Fonteca, em comum e partes iguais»,
Deve ler-se: «folhas 164, do livro G-33, a favor de
António Carlos da Fonseca Cardoso, (merade), Laurinda de
Jesus Peixoto Fonseca. que também assina Laurinda de
Jesus Fonseca Peixoto Fonseça e Víctor Manuel! Peixoto
Fonseca, em comum e partes iguais»,
ex. — 1. N-E, P— 2005
