Preâmbulo
Decreto n.º 80/02
de 6 de Dezembro
Considerando que a Les: nº 12/02, de 16 de Ágosto,
sobre a Segurança Nacionaí mstituiu através do antigo 10º
a Comunidade de Inteligência de Ángola, remetendo à soa
organização e funcionamento à um regulamento própno à
ser aprovado pelo Conselho de Ministros
À luz da refenda lei toma-se necessária a elaboração e
aprovação do Regulamento da Comunidade de Inteligência
por forma a dar-se corpo ao estabelecido pela Le: de
Segurança Nacronal para permitir o desenvolvimento
harmonioso dos serviços mtegrantes
Nestes termos, ao abnga das disposições combinadas de
alínea dd) do artigo 112º e do arhigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento de Organização
e Funcionamento da Comunidade de Inteligência, anexo
ao presente decreto e que dele faz parte integrante,
An 2º — É revogada toda a legistação que contrane o
hsposto no presente decreto
At 3º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente decreto serido
resolvidas por decreta do Conselho de Ministros
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
108 29 de Novembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DA COMUNIDADE
DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO L*
(Definição e natureza)
À Comunidade de Intehgência de Angola, designada por
(CT) é o foro multilateral de concertação que congrega
todos os Serviços Membros, destgnadamente o Serviço de
Inteligência Externa (SIE), Serviço de Informações
(SINFO) e o Serviço de Inteligência Militar (SIM), criado
ao abngo do artigo 10º da Lei nº 12/02, de 16 de Agosto,
da Segurança Nacional, com vista a prossecução dos
objectivos comuns para o reforço do sistema de Segurança
Nacional
Artigo 2.º#
Âmbio
À Comunidade de Inteligência de Angola desenvolve a
sua acção éem todo o espaço territorial da República de
Angola
Artigo 3.º#
Objecrtvos gerais
1 À Comunidade de Intehgência visa os seguintes
objechvos
definir estratégias para à formação de quadros da
Comunidade,
cooperação entre os Serviços através da comunrcação recíproca de dados não sujeitos a regime
especial de reserva ou protecção, e que sejam
de interesse de cada um dos Serviços,
concertação de 1detas tendentes a explorar às
vantagens e ultrapassar as debilidades constatadas na materialização das políticas, visando o
fortalecimento profissional da act ção dos
órgãos é serviços do Sistema de Segurança
Nacional,
estudar e analisar os fenómenos comuns à actividade,
dinamização de actividades culturais, recreativas,
desportivas e lazer entre os membros da Comunidade,
fi criação de condições para assistência médica,
sanitária e seguránça social de toda a comunidade,
£) à gestão de todos os bens e serviços afectos à
Comunidade,
criação de um sistema remuneratório e tabela
salarial para toda a Comunidade,
troca de experiências entre os serviços da Comunidade
CAPÍTULO T
Organização e Funcionamento
SECÇÃO é
Organização
Artigo 4.º#
Estrutura
1 À Comunidade de Inteligência, para a prossecução
dos seus objectivos, estrutura-se da seguinte forma
Coordenador,
Secretariado
Artigo 5.º#
Composição
à À Comunidade de Inteligência é mtegrada pelos
seguintes Serviços
Serviço de Inteltgência Extema (SIE),
Serviço de Informações (SINFO),
Serviço de Inteligência Militar (STM)
ARTIGO 6"
(Coordenador)
1 À Comunidade de Intehgência é coordenada de forma
rotativa por cada um dos chefes dos Serviços Membros, de
acordo com a ordem de precedência dos serviços, estabelecidos no artigo 12º da Lei de Segurança Nacional, o qual
tem as seguintes competências
organizar e dirigir toda à actividade da Comunidade de Inteligência,
convocar e presidir as reuniões da Comunidade,
elaborar o programa comemorativo do dia da
Comumdade,
elaborar os relatórios das actividades desenvolvidas pela Comunidade
ARTIGO 7*
(Secretanado)
1 O Secretanado funciona em regime ad-hoc, em que
cada Serviço indica um elemento para o integrar, sendo
coordenado pelo representante do Serviço Coordenador
2 Ao Secretanado cabe apoiar as reuniões dos Chefes
dos Serviços da Comunidade nos domiímos administrativo,
burocrático e redactorial
SECÇÃO À
Funcionamento
ARTIGO 8*
(Reuniões da Comunidade)
1 A Caomumdade de Inteligência realiza reuniões de
concertação das entidades máximas de cada Serviço ordina-
1amente uma vez por mês e extraordinanamente sempre
que forem necessárias
2 À coordenação dessas reuniões ficará a cargo do chefe
do Serviço que de forma rotativa estiver a coordenar a
Comunidade de Inteligência, sendo o [ocal de realização das
mesmas na sede do Serviço Coordenador
3 À reumão de Chefia dos Serviços da Comunidade
deve ser antecedida de uma reumão dos Directores de Infor-
mação e Análise dos Serviços integrantes da Comunidade, à
qual cabe preparar as matérias à serem trabalhadas na
reunrão das Chefias dos Serviços da Comunidade
ARTIGO 59"
(Reuniões de concertação)
| Poderão ser convidados à participar nessas reuniões
em função dos assuntos a tratar, outros chefes dos órgãos de
defesa, segurança e ordem uterna
2 Nos foros da Comumdade de Inteligência, que tenha
como base de discussão as interesses superiores da segurança nacional, podem ser convidados, para além dos
chefes previstos no ponto anterior, outros órgãos que
concorram para a pesquisa de mformação do Estado Marior
General das FAÁ e do Ministério do Interior
« SECÇÃO
Património da Comunidade
ARTIGO 10"
(Centros de formação)
t A Comunidade de Inteligência está cotaua de um
Centro de Formação Especial, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica, o qual tem &
responsabilidade de formação dos Membios da Comunidade
de Inteligência nos vários níveis e especialidades
2 À gestão, organização, funcionamento do Centro, os
cursos a ministrar, os critérios de acesso, bem como os
períodos lectrvos serão objecto de regulamentação mterna
Artigo 11.º#
Centro tc Inveshgação Csentífica Homana
| À Comunidade de Inteligência está dotada de um
Centro de Investigação Científica Humana, que cuidará de
toda à actividade Itgada à feitura de testes psico-técnicos e
de poltgrafia com vista ao melhor direcetonamento dos
quadros de toda a Comunidade de Inteligência
2 O funcionamento e gestão do mesmo será objecto de
regulamento específico
Artigo 12.º#
Serviços de saúde
1 À Comunidade de Inteligência dispõe de serviços de
saúde que cuidará de traçar políticas médico-sanitárias para
2 Comunidade
DE 2002 1297
2 À assistência médico-samntárnia deverá ser complementada com uma estrutura sanitária centra! de 2º classe,
constituindo os centros médicos existentes em cada Serviço
Membro, unidades sanitárias de 1º classe, que deverão
prestar serviço à todos 0º Membros da Comunidade
Artigo 13.º#
Infra-estruturas de lazer, recreação, cultura e desporto
As infra-estruturas existentes nos Serviços da Comunidade cujo objecto visam à realização de actividades
referidas na epígrafe deste artigo, devem estar à disposição
de todos os Membros da Comunidade
Artigo 14.º#
Estatuto remoneratono e segoránça social
| Os Membros da Comunidade de Inteligência terfio
Iguais benefícios remuneratórios, subsídios e segurança
social, exceptuando os Membros do SIM que dada a sua
especificidade, devem estar inseridos nos benefícios remuneratórios das Forças Armadas em geral
2 Para além do regime geral de segurança social, os
Membros da Comunidade beneficiarão de uma caixa de
previdência soctal própria, regulada por diploma específico
a ser aprovado pelo Conselho de Mmistros
Artigo 15.º#
Utilieação du palirmánio e bens enmuns
A utilização do património e ovtros bens comuns da
Comunidade será objecto de regulamentação em cada caso
específico
Artigo 16.º#
Comparticipação
| Cada serviço, no quadro da sua rubrica orçamental
destinada à formação, deverá comparticipar nas despesas
inerentes ao funcionamento e manutenção do Centro de
Formação Especial da Comunidade
2 À comparticipação de cada serviço nas despesas
inerentes ao funcionamento e à manutenção dos demais
bens patrimoniais e infra-estruturas da Comunidade deverá
ser definido em reumão de concertação das respectivas
chefias .
SECÇÃO 1v
Símbotos da Comunmdade
Artigo 17.º#
Bandeira o insígnia
Os símbolos da Comunidade de Inteligência são consttuídos por uma bandeira e uma insígnia que simbolizam
a sua existência e identidade, cuyas características e dimensões são as Seguintes
| A bandeira é de cor azul, contendo no cêntro um mapa
de Angola de cor branca que gimboliza o espaço terntonal,
a soberania do Estado, e a integridade física da Nação
Angolana No mierior está representado uma estrela de cor
castanha sobreposta por uma águia de cor preta Na parte
inferior da estrela está representada uma l:ivreta de anotações que representa o instrumento de trabalho dos oficiais
operativos dos três Serviços da Comunidade.
à) o significado das cores da bandeira são as seguin-
tes
À cor azul do fundo da bandeira simboliza o
Universo, representando assim o espaço de
actuação da Comunidade,
À cor castanha da estrela simboliza o carácter
invisível da actividade dos Serviços da
Comunidade, e representa o Serviço de Informações (SINFO),
À cor preta da águia simboliza à invisibilidade
da presença da Comunidade de Inteligência, e
representa o Serviço de Inteligência Externa
(SIE),
À cor branca do mapa simboliza a paz, a I15senção, à salvaguarda e prevenção da independência nacional, a soberania, a tranquilidade e
o respeito pelos direitos humanos universalmente consignados,
À livreta de anotações representa o instrumento
de actividade do SIE, SINFO e SIM,
as dimensões da bandeira são
Comprimento 120cm,
Largura 8Ocm
2 A mnsígnia da Comunidade de Inteligência é formada
por um escudo de duas cores que simboliza à defesa dos
órgãos de soberania e da estabilidade política da Nação,
dispostas em três bandas verticais, sendo duas faixas azuis e
centrado no fundo branco uma estrela castanha sobreposta
por uma águia preta que simboliza a invisibilidade da activi-
Jade da Comunidade de Inteligência À volta está uma
Tamagem de cor verde que simboliza à pureza, união e
coesão da actividade da Comunidade de Inteligência, e na
base do conjunto uma livreta aberta que simboliza o
carácter intelectivo e interactivo dos STM e da Comunidade
Na sua base inferior está colocada uma faixa dourada com
os dizeres ««Comunidade de Inteligência»
o sigmnficado das cores da insígnia são as
seguintes
À cor azul representa o universo e a cooperação
de Angola com outros países do mundo,
A cor brança simboliza à paz e a acção de
resposta dos Serviços da Comunidade de Intehgência,
À cor castanha simboliza a natureza quase invIsível de actuação da Comunidade de Intel
gência,
À cor verde simboliza a esperança numa vida
melhor e no desenvolvimento da Comunidade
de Inteligência, rumo ao profissionalismo e
modernização,
À cor preta simboliza o secretismo € à invisibr
lidade da presença da Comunidade de Inteligência
CAPÍTULO MI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO |18*
(Aprovação)
À aprovação do presente regulumento é da competência
do Conselho de Mtnmstros
ARTIGO 18"
(Emendas)
Os serviços mmieressados em eventuars alterações ou
emendas ao presente :egulamento deverão enviar por escrito
à Coordenação da Comunidade as suas propostas de emendas que serão submetidas à apreciação do Conselho de
Segurança Nacional para posterior aprovação do Conselho
de Mimstros
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 81/02
de 6 de Dezembro
Considerando que a Lei Geral da Acuvidade Seguradora
obriga a que as sociedades seguradoras e/ou resseguradoras,
a operar no mercado angolano, tenham à forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, de capilais
públicos, mistos ou privados,
Considerando que é do interesse nacional e que está
compreendido nas opções estratégicas do Governo, a manutenção de uma posição actuante no mercado angolano de
seguros dada à importância deste seclor de actividade para a
economia em geral e para o sucesso de algumas políticas do
Governo em particular,
Tendo em conta o disposto no artigo 13º da Lei nº 1/00
e na Lei nº 9/91, de 20 de Abr]
Nestes termos e ac abrigo das disposições conjugadas da
alínea À) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Transformação jurídica
1 É aprovada à transformação da ««EENSA — Empresa
Nacional de Seguros e Resseguros, UBE», em sociedade
anómma de responsabilidade himitada
