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Decreto n.º 80/02

Decreto n.º 80/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 98 de 6 de Dezembro de 2002
Data
06/12/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 98 de 6 de Dezembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Organização
  3. Art. 2.ºÂmbio
  4. Art. 3.ºObjecrtvos gerais
  5. Art. 4.ºEstrutura
  6. Art. 5.ºComposição
  7. Art. 11.ºCentro tc Inveshgação Csentífica Homana
  8. Art. 12.ºServiços de saúde
  9. Art. 13.ºInfra-estruturas de lazer, recreação, cultura e desporto
  10. Art. 14.ºEstatuto remoneratono e segoránça social
  11. Art. 15.ºUtilieação du palirmánio e bens enmuns
  12. Art. 16.ºComparticipação
  13. Art. 17.ºBandeira o insígnia
  14. Art. 1.ºTransformação jurídica

Preâmbulo

Decreto n.º 80/02

de 6 de Dezembro

Considerando que a Les: nº 12/02, de 16 de Ágosto,

sobre a Segurança Nacionaí mstituiu através do antigo 10º

a Comunidade de Inteligência de Ángola, remetendo à soa

organização e funcionamento à um regulamento própno à

ser aprovado pelo Conselho de Ministros

À luz da refenda lei toma-se necessária a elaboração e

aprovação do Regulamento da Comunidade de Inteligência

por forma a dar-se corpo ao estabelecido pela Le: de

Segurança Nacronal para permitir o desenvolvimento

harmonioso dos serviços mtegrantes

Nestes termos, ao abnga das disposições combinadas de

alínea dd) do artigo 112º e do arhigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento de Organização

e Funcionamento da Comunidade de Inteligência, anexo

ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

An 2º — É revogada toda a legistação que contrane o

hsposto no presente decreto

At 3º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente decreto serido

resolvidas por decreta do Conselho de Ministros

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

108 29 de Novembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DA COMUNIDADE

DE INTELIGÊNCIA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO L*

(Definição e natureza)

À Comunidade de Intehgência de Angola, designada por

(CT) é o foro multilateral de concertação que congrega

todos os Serviços Membros, destgnadamente o Serviço de

Inteligência Externa (SIE), Serviço de Informações

(SINFO) e o Serviço de Inteligência Militar (SIM), criado

ao abngo do artigo 10º da Lei nº 12/02, de 16 de Agosto,

da Segurança Nacional, com vista a prossecução dos

objectivos comuns para o reforço do sistema de Segurança

Nacional

Artigo 2.º#

Âmbio

À Comunidade de Inteligência de Angola desenvolve a

sua acção éem todo o espaço territorial da República de

Angola

Artigo 3.º#

Objecrtvos gerais

1 À Comunidade de Intehgência visa os seguintes

objechvos

a)

definir estratégias para à formação de quadros da

Comunidade,

b)

cooperação entre os Serviços através da comunrcação recíproca de dados não sujeitos a regime

especial de reserva ou protecção, e que sejam

de interesse de cada um dos Serviços,

ec)

concertação de 1detas tendentes a explorar às

vantagens e ultrapassar as debilidades constatadas na materialização das políticas, visando o

fortalecimento profissional da act ção dos

órgãos é serviços do Sistema de Segurança

Nacional,

d)

estudar e analisar os fenómenos comuns à actividade,

e)

dinamização de actividades culturais, recreativas,

desportivas e lazer entre os membros da Comunidade,

fi criação de condições para assistência médica,

sanitária e seguránça social de toda a comunidade,

£) à gestão de todos os bens e serviços afectos à

Comunidade,

h)

criação de um sistema remuneratório e tabela

salarial para toda a Comunidade,

1.

troca de experiências entre os serviços da Comunidade

CAPÍTULO T

Organização e Funcionamento

SECÇÃO é

Organização

Artigo 4.º#

Estrutura

1 À Comunidade de Inteligência, para a prossecução

dos seus objectivos, estrutura-se da seguinte forma

a)

Coordenador,

b)

Secretariado

Artigo 5.º#

Composição

à À Comunidade de Inteligência é mtegrada pelos

seguintes Serviços

a)

Serviço de Inteltgência Extema (SIE),

b)

Serviço de Informações (SINFO),

c)

Serviço de Inteligência Militar (STM)

ARTIGO 6"

(Coordenador)

1 À Comunidade de Intehgência é coordenada de forma

rotativa por cada um dos chefes dos Serviços Membros, de

acordo com a ordem de precedência dos serviços, estabelecidos no artigo 12º da Lei de Segurança Nacional, o qual

tem as seguintes competências

a)

organizar e dirigir toda à actividade da Comunidade de Inteligência,

b)

convocar e presidir as reuniões da Comunidade,

c)

elaborar o programa comemorativo do dia da

Comumdade,

ed)

elaborar os relatórios das actividades desenvolvidas pela Comunidade

ARTIGO 7*

(Secretanado)

1 O Secretanado funciona em regime ad-hoc, em que

cada Serviço indica um elemento para o integrar, sendo

coordenado pelo representante do Serviço Coordenador

2 Ao Secretanado cabe apoiar as reuniões dos Chefes

dos Serviços da Comunidade nos domiímos administrativo,

burocrático e redactorial

SECÇÃO À

Funcionamento

ARTIGO 8*

(Reuniões da Comunidade)

1 A Caomumdade de Inteligência realiza reuniões de

concertação das entidades máximas de cada Serviço ordina-

1amente uma vez por mês e extraordinanamente sempre

que forem necessárias

2 À coordenação dessas reuniões ficará a cargo do chefe

do Serviço que de forma rotativa estiver a coordenar a

Comunidade de Inteligência, sendo o [ocal de realização das

mesmas na sede do Serviço Coordenador

3 À reumão de Chefia dos Serviços da Comunidade

deve ser antecedida de uma reumão dos Directores de Infor-

mação e Análise dos Serviços integrantes da Comunidade, à

qual cabe preparar as matérias à serem trabalhadas na

reunrão das Chefias dos Serviços da Comunidade

ARTIGO 59"

(Reuniões de concertação)

| Poderão ser convidados à participar nessas reuniões

em função dos assuntos a tratar, outros chefes dos órgãos de

defesa, segurança e ordem uterna

2 Nos foros da Comumdade de Inteligência, que tenha

como base de discussão as interesses superiores da segurança nacional, podem ser convidados, para além dos

chefes previstos no ponto anterior, outros órgãos que

concorram para a pesquisa de mformação do Estado Marior

General das FAÁ e do Ministério do Interior

« SECÇÃO

Património da Comunidade

ARTIGO 10"

(Centros de formação)

t A Comunidade de Inteligência está cotaua de um

Centro de Formação Especial, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica, o qual tem &

responsabilidade de formação dos Membios da Comunidade

de Inteligência nos vários níveis e especialidades

2 À gestão, organização, funcionamento do Centro, os

cursos a ministrar, os critérios de acesso, bem como os

períodos lectrvos serão objecto de regulamentação mterna

Artigo 11.º#

Centro tc Inveshgação Csentífica Homana

| À Comunidade de Inteligência está dotada de um

Centro de Investigação Científica Humana, que cuidará de

toda à actividade Itgada à feitura de testes psico-técnicos e

de poltgrafia com vista ao melhor direcetonamento dos

quadros de toda a Comunidade de Inteligência

2 O funcionamento e gestão do mesmo será objecto de

regulamento específico

Artigo 12.º#

Serviços de saúde

1 À Comunidade de Inteligência dispõe de serviços de

saúde que cuidará de traçar políticas médico-sanitárias para

2 Comunidade

DE 2002 1297

2 À assistência médico-samntárnia deverá ser complementada com uma estrutura sanitária centra! de 2º classe,

constituindo os centros médicos existentes em cada Serviço

Membro, unidades sanitárias de 1º classe, que deverão

prestar serviço à todos 0º Membros da Comunidade

Artigo 13.º#

Infra-estruturas de lazer, recreação, cultura e desporto

As infra-estruturas existentes nos Serviços da Comunidade cujo objecto visam à realização de actividades

referidas na epígrafe deste artigo, devem estar à disposição

de todos os Membros da Comunidade

Artigo 14.º#

Estatuto remoneratono e segoránça social

| Os Membros da Comunidade de Inteligência terfio

Iguais benefícios remuneratórios, subsídios e segurança

social, exceptuando os Membros do SIM que dada a sua

especificidade, devem estar inseridos nos benefícios remuneratórios das Forças Armadas em geral

2 Para além do regime geral de segurança social, os

Membros da Comunidade beneficiarão de uma caixa de

previdência soctal própria, regulada por diploma específico

a ser aprovado pelo Conselho de Mmistros

Artigo 15.º#

Utilieação du palirmánio e bens enmuns

A utilização do património e ovtros bens comuns da

Comunidade será objecto de regulamentação em cada caso

específico

Artigo 16.º#

Comparticipação

| Cada serviço, no quadro da sua rubrica orçamental

destinada à formação, deverá comparticipar nas despesas

inerentes ao funcionamento e manutenção do Centro de

Formação Especial da Comunidade

2 À comparticipação de cada serviço nas despesas

inerentes ao funcionamento e à manutenção dos demais

bens patrimoniais e infra-estruturas da Comunidade deverá

ser definido em reumão de concertação das respectivas

chefias .

SECÇÃO 1v

Símbotos da Comunmdade

Artigo 17.º#

Bandeira o insígnia

Os símbolos da Comunidade de Inteligência são consttuídos por uma bandeira e uma insígnia que simbolizam

a sua existência e identidade, cuyas características e dimensões são as Seguintes

| A bandeira é de cor azul, contendo no cêntro um mapa

de Angola de cor branca que gimboliza o espaço terntonal,

a soberania do Estado, e a integridade física da Nação

Angolana No mierior está representado uma estrela de cor

castanha sobreposta por uma águia de cor preta Na parte

inferior da estrela está representada uma l:ivreta de anotações que representa o instrumento de trabalho dos oficiais

operativos dos três Serviços da Comunidade.

à) o significado das cores da bandeira são as seguin-

tes

À cor azul do fundo da bandeira simboliza o

Universo, representando assim o espaço de

actuação da Comunidade,

À cor castanha da estrela simboliza o carácter

invisível da actividade dos Serviços da

Comunidade, e representa o Serviço de Informações (SINFO),

À cor preta da águia simboliza à invisibilidade

da presença da Comunidade de Inteligência, e

representa o Serviço de Inteligência Externa

(SIE),

À cor branca do mapa simboliza a paz, a I15senção, à salvaguarda e prevenção da independência nacional, a soberania, a tranquilidade e

o respeito pelos direitos humanos universalmente consignados,

À livreta de anotações representa o instrumento

de actividade do SIE, SINFO e SIM,

bh)

as dimensões da bandeira são

Comprimento 120cm,

Largura 8Ocm

2 A mnsígnia da Comunidade de Inteligência é formada

por um escudo de duas cores que simboliza à defesa dos

órgãos de soberania e da estabilidade política da Nação,

dispostas em três bandas verticais, sendo duas faixas azuis e

centrado no fundo branco uma estrela castanha sobreposta

por uma águia preta que simboliza a invisibilidade da activi-

Jade da Comunidade de Inteligência À volta está uma

Tamagem de cor verde que simboliza à pureza, união e

coesão da actividade da Comunidade de Inteligência, e na

base do conjunto uma livreta aberta que simboliza o

carácter intelectivo e interactivo dos STM e da Comunidade

Na sua base inferior está colocada uma faixa dourada com

os dizeres ««Comunidade de Inteligência»

a)

o sigmnficado das cores da insígnia são as

seguintes

À cor azul representa o universo e a cooperação

de Angola com outros países do mundo,

A cor brança simboliza à paz e a acção de

resposta dos Serviços da Comunidade de Intehgência,

À cor castanha simboliza a natureza quase invIsível de actuação da Comunidade de Intel

gência,

À cor verde simboliza a esperança numa vida

melhor e no desenvolvimento da Comunidade

de Inteligência, rumo ao profissionalismo e

modernização,

À cor preta simboliza o secretismo € à invisibr

lidade da presença da Comunidade de Inteligência

CAPÍTULO MI

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO |18*

(Aprovação)

À aprovação do presente regulumento é da competência

do Conselho de Mtnmstros

ARTIGO 18"

(Emendas)

Os serviços mmieressados em eventuars alterações ou

emendas ao presente :egulamento deverão enviar por escrito

à Coordenação da Comunidade as suas propostas de emendas que serão submetidas à apreciação do Conselho de

Segurança Nacional para posterior aprovação do Conselho

de Mimstros

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 81/02

de 6 de Dezembro

Considerando que a Lei Geral da Acuvidade Seguradora

obriga a que as sociedades seguradoras e/ou resseguradoras,

a operar no mercado angolano, tenham à forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, de capilais

públicos, mistos ou privados,

Considerando que é do interesse nacional e que está

compreendido nas opções estratégicas do Governo, a manutenção de uma posição actuante no mercado angolano de

seguros dada à importância deste seclor de actividade para a

economia em geral e para o sucesso de algumas políticas do

Governo em particular,

Tendo em conta o disposto no artigo 13º da Lei nº 1/00

e na Lei nº 9/91, de 20 de Abr]

Nestes termos e ac abrigo das disposições conjugadas da

alínea À) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Transformação jurídica

1 É aprovada à transformação da ««EENSA — Empresa

Nacional de Seguros e Resseguros, UBE», em sociedade

anómma de responsabilidade himitada

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