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Decreto Executivo n.º 231/22

Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República n.º 107, I Série
Data
13/06/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 107, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinição e natureza
  3. Art. 3.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização
  1. Art. 4.ºComposição
  2. Art. 5.ºReuniões
  3. Art. 6.ºDivulgação das conclusões e recomendações
  4. Art. 7.ºSecretariado

Preâmbulo

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;

Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 2.º#

Definição e natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 3.º#

Competências

O Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:

a)

Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais, comerciais e de prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;

b)

Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria e Comércio, submetido ao Ministro da Indústria e Comércio;

c)

Emitir recomendações.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização

Artigo 4.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Titular do Departamento Ministerial;

b)

Secretários de Estado;

c)

Directores Nacionais e equiparados;

d)

Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Indústria e Comércio;

e)

Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:

a)

Convocar o Conselho Consultivo;

b)

Definir a ordem de trabalhos das reuniões;

c)

Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;

d)

Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.

3.

O Titular do Departamento Ministerial pode convidar outras entidades, vinculadas ou não ao Ministério da Indústria e Comércio, para participarem das sessões do Conselho, sempre que entender conveniente e útil.

Artigo 5.º#

Reuniões

1.

O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre do ano civil, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.

2.

As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de outros meios, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.

3.

A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.

4.

Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas conclusões com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das recomendações, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.

5.

O projecto de conclusões é lido na sessão para acolhimento do pronunciamento dos participantes quanto ao seu teor.

6.

Após contribuições dos participantes à reunião, quanto ao teor do projecto das conclusões, o mesmo é aprovado e assinado.

7.

Para cada reunião do Conselho Consultivo é formada uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:

a)

Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;

b)

Convocatória e agenda;

c)

Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;

d)

Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho Consultivo;

e)

Conclusões;

f)

Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.

Artigo 6.º#

Divulgação das conclusões e recomendações

As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.

Artigo 7.º#

Secretariado

1.

O Conselho Consultivo é assistido por um Secretariado designado no despacho que convoca a reunião, a quem compete:

a)

Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;

b)

Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;

c)

Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;

d)

Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;

e)

Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;

f)

Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;

g)

Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo;

h)

Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;

i)

Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;

j)

Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.

2.

A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do Conselho Consultivo carecem da anuência do Titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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