Preâmbulo
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;
Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 2.º#
Definição e natureza
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
Artigo 3.º#
Competências
O Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:
Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais, comerciais e de prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;
Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria e Comércio, submetido ao Ministro da Indústria e Comércio;
Emitir recomendações.
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Titular do Departamento Ministerial;
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Indústria e Comércio;
Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
Convocar o Conselho Consultivo;
Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.
O Titular do Departamento Ministerial pode convidar outras entidades, vinculadas ou não ao Ministério da Indústria e Comércio, para participarem das sessões do Conselho, sempre que entender conveniente e útil.
Artigo 5.º#
Reuniões
O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre do ano civil, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de outros meios, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas conclusões com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das recomendações, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
O projecto de conclusões é lido na sessão para acolhimento do pronunciamento dos participantes quanto ao seu teor.
Após contribuições dos participantes à reunião, quanto ao teor do projecto das conclusões, o mesmo é aprovado e assinado.
Para cada reunião do Conselho Consultivo é formada uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
Convocatória e agenda;
Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho Consultivo;
Conclusões;
Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
Artigo 6.º#
Divulgação das conclusões e recomendações
As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.
Artigo 7.º#
Secretariado
O Conselho Consultivo é assistido por um Secretariado designado no despacho que convoca a reunião, a quem compete:
Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo;
Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.
A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do Conselho Consultivo carecem da anuência do Titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar.
O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
