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Lei de Autorização Legislativa n.º 1/26

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Polos de Desenvolvimento Industrial

De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Polos de Desenvolvimento Industrial.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026
Data
20/01/2026
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a revisão e actualização do quadro legal e institucional do modelo de gestão dos Polos de Desenvolvimento Industrial constituem uma prioridade integrada no Programa de Fomento da Indústria Transformadora, estabelecida no Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 de Novembro, que aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027: Atendendo que, para o efeito, é necessário a criação de um regime jurídico que favoreça a gestão privada eficiente e a captação de investidores, em substituição do modelo actual baseado na gestão exclusivamente pública: Havendo a necessidade de se estabelecer as condições legais e institucionais que permitam a criação de oportunidades de negócios e estimulem o surgimento de indústrias e serviços especializados em áreas específicas de localização industrial, com condições de organização e funcionamento diferenciadas:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Polos de Desenvolvimento Industrial.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, está autorizado a legislar sobre:

a)

O quadro legal que visa regular e implementar regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Polos de Desenvolvimento Industrial;

b)

A definição do regime fundiário específico das reservas criadas, os princípios fundamentais e as condições de acesso às actividades industriais nelas desenvolvidas;

c)

A fixação do quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares;

d)

A revogação de toda a legislação que contrarie o disposto no regime jurídico especial a ser aprovado.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 30 de Dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-1-26-de-20-de-janeiro/download/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-1-26-de-20-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf).

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