Preâmbulo
Considerando que a revisão e actualização do quadro legal e institucional do modelo de gestão dos Polos de Desenvolvimento Industrial constituem uma prioridade integrada no Programa de Fomento da Indústria Transformadora, estabelecida no Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 de Novembro, que aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027: Atendendo que, para o efeito, é necessário a criação de um regime jurídico que favoreça a gestão privada eficiente e a captação de investidores, em substituição do modelo actual baseado na gestão exclusivamente pública: Havendo a necessidade de se estabelecer as condições legais e institucionais que permitam a criação de oportunidades de negócios e estimulem o surgimento de indústrias e serviços especializados em áreas específicas de localização industrial, com condições de organização e funcionamento diferenciadas:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Polos de Desenvolvimento Industrial.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, está autorizado a legislar sobre:
O quadro legal que visa regular e implementar regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Polos de Desenvolvimento Industrial;
A definição do regime fundiário específico das reservas criadas, os princípios fundamentais e as condições de acesso às actividades industriais nelas desenvolvidas;
A fixação do quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares;
A revogação de toda a legislação que contrarie o disposto no regime jurídico especial a ser aprovado.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 30 de Dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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