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Despacho n.º 7536/26

Actualiza as Tarifas do Serviço de Electricidade para o Ciclo Tarifário 2025-2028, com Base em Fórmulas, suas Variáveis, Factores de Potência e Multiplicadores, Aplicando-se aos Diversos Tipos de Consumidores no Território Nacional

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 148, II Série
Data
06/08/2026
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Despacho n.º 3133/25 — Tarifas do Serviço de Electricidade (artigo 15.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 148, II Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
  3. Art. 2.ºCálculo das tarifas
  4. Art. 3.ºVariáveis das fórmulas
  5. Art. 4.ºBT - Doméstico Social
  6. Art. 5.ºBT - Iluminação pública
  7. Art. 6.ºBT - Monofásica
  8. Art. 7.ºBT -Trifásica
  9. Art. 8.ºBT - Comércio, Serviços e Indústria Trifásica
  10. Art. 9.ºMT - Comércio, Serviços e Indústria
  11. Art. 10.ºMT - Grandes Clientes
  12. Art. 11.ºAT - Grandes Clientes
  13. Art. 12.ºFactores de potência multiplicadores
  14. Art. 13.ºPressupostos para a aplicação das tarifas
  15. Art. 14.ºRegime transitório e balanço
  16. Art. 15.ºRevogação
  17. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  18. Art. 17.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que compete ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), no exercício das suas competências como Entidade Reguladora, definir e aprovar a estrutura tarifária e a Receita Anual Requerida (RAR), sujeitas à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos do Regulamento do Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho;

Atendendo à necessidade imperativa de proceder ao reajuste das tarifas para o exercício de 2026, inserido no Ciclo Tarifário 2025-2028, com o objectivo de assegurar o equilíbrio económico-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público (SEP) e a sustentabilidade do Sector, a actualização visa garantir o cumprimento dos princípios da eficiência económica, da prudência na gestão de custos e da modicidade tarifária, em conformidade com o disposto nas alíneas a), d), g), i) e j) do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do Tarifário;

Considerando a necessidade de assegurar a cobertura dos custos operacionais e a incorporação progressiva dos encargos com combustíveis e lubrificantes na estrutura de custos do Sector, de modo a viabilizar a continuidade e a qualidade do serviço público de electricidade;

Nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 13.º, ambos do Estatuto Orgânico do IRSEA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, bem como do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Tarifário, com a redacção dada pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, o Conselho de Administração do IRSEA, sob proposta e auscultação das empresas reguladas, aprova o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Diploma visa actualizar as tarifas do Serviço de Electricidade para o ciclo tarifário 2025-2028, com base em fórmulas, suas variáveis, factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional.

Artigo 2.º#

Cálculo das tarifas

O cálculo das tarifas previstas no presente Diploma incorpora o Custo da Função Reguladora, nos termos do disposto no Regulamento do Tarifário do Sector Eléctrico.

Artigo 3.º#

Variáveis das fórmulas

1.

Para efeitos de aplicação do presente Despacho, as fórmulas adoptadas para o cálculo das tarifas, previstas nos artigos seguintes, representam:

F - o valor da factura em Kwanzas;

Pc - a potência contratada em kVA;

P - a ponta máxima de 15 minutos consecutivos em kW;

W - o consumo em kWh facturado no período.

2.

O valor P a considerar na factura mensal é o máximo registado nos últimos 3 (três) meses, relativamente ao mês a que a factura diz respeito, considerando-se este integrante dos 3 (três) meses, sendo que a medição de energia será feita por meio de contadores com indicadores de ponta por períodos de 15 minutos.

Artigo 4.º#

BT - Doméstico Social

1.

A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, em Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada até a 1,3 kVA, designada Doméstica Social (BTDS) é a resultante da seguinte fórmula:

F = 3,20 x W

Onde:

F - valor da factura em Kwanzas;

W - consumo em kWh facturado no período.

2.

A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada igual a 3,0 kVA, designada BT- Doméstica (BTD), é a resultante da fórmula seguinte:

F = 8,33 x W

3.

A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar seja inferior ou igual a 200 kWh.

4.

Para beneficiar das tarifas referidas nos números anteriores e melhor controlo da potência contratada é obrigatória a instalação de um dispositivo de limitação de potência a ser fornecido pela empresa distribuidora.

Artigo 5.º#

BT - Iluminação pública

A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para consumo em iluminação pública, designada «BT - Iluminação Pública» (BTIP), é a resultante da seguinte fórmula:

F = 58,50 x Pc + 9,17 x W

Artigo 6.º#

BT - Monofásica

A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada superior a 3,0 KVA e inferior ou igual a 9,9 KVA, designada «BT - Monofásica» (BTDM), é a resultante da seguinte formula:

F = 117,00 x Pc + 14,16 x W

Artigo 7.º#

BT -Trifásica

1.

A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada superior a 9,9 kVA, designada «BT - Doméstica Trifásica» (BTET), é a resultante da seguinte fórmula:

F = 130 x Pc + 19,16 x W

2.

A tarifa designada no número anterior é aplicável a clientes com ligação trifásica.

Artigo 8.º#

BT - Comércio, Serviços e Indústria Trifásica

A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 kV, em Baixa Tensão (BT), para fins de Comércio, Serviços ou Indústria com potência contratada superior a 9,9 KVA, designada «BT - Comércio, Serviços e Indústria Trifásica» (BTCSIT), é a resultante da seguinte fórmula:

F = 146,90 x Pc + 19,17 x W

Artigo 9.º#

MT - Comércio, Serviços e Indústria

A tarifa aplicada a uma tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV, em Média Tensão (MT), para fins de Comércio, Serviços ou Indústria com potência contratada igual ou superior a 50 kVA e inferior a 2.000 kVA, designada «MT - Comércio, Serviços e Indústria» (MTCSI), é a resultante da seguinte formula:

F= 239,20 x P + 14,99 x W

Artigo 10.º#

MT - Grandes Clientes

1.

A tarifa aplicada a uma tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV, em Média Tensão (MT), para fins de Comércio, Serviços e Indústria, e com potência contratada igual ou superior a 2.000 kVA e inferior a 60.000 kVA, designada «MT - Grandes Clientes» (MTGC), é determinada de acordo com a seguinte formula:

F = 239,20 x P + 48,57 x W

2.

Excluem-se do âmbito de aplicação da tarifa MT Grandes Clientes (MTGC) os hospitais e demais unidades de saúde, os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, os aeroportos, as instalações militares e de segurança, bem como outras infra-estruturas críticas definidas por lei ou pelo Regulador.

3.

As entidades referidas no número anterior são enquadradas nas categorias tarifárias de Comércio, Serviços e Indústria, de acordo com a natureza da respectiva actividade e nos termos do presente Despacho.

Artigo 11.º#

AT - Grandes Clientes

1.

A tarifa aplicada a uma tensão igual ou superior a 35 kV e inferior ou igual a 60 kV, em Alta Tensão (AT), para fins de Comércio, Serviços ou Indústria, com potência contratada igual ou superior a 2.000 KVA e inferior a 60.000 kVA, designada «AT - Grandes Clientes» (ATGC), é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

F = 172,93 × P + 41,91 × W

2.

O disposto nos n.º 2 e 3 do artigo anterior é igualmente aplicável à tarifa AT - Grandes Clientes (ATGC).

Artigo 12.º#

Factores de potência multiplicadores

1.

As tarifas dos Serviços de Electricidade, estabelecidas em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), correspondem a valores de factor de potência igual ou superior a 0,90.

2.

Em caso da energia eléctrica ser utilizada com factor de potência inferior a 0,90, o valor referente a factura mensal é corrigida pela aplicação dos multiplicadores constantes da seguinte tabela:

Factores de Potência

Multiplicador

CosØ ≥ 0,90

1

0,88 &le; Cos&Oslash; < 0,90

1,05

0,85 &le; Cos&Oslash; < 0,88

1,10

0,80 &le; Cos&Oslash; < 0,85

1,15

0,75 &le; Cos&Oslash; < 0,80

1,2

Cos&Oslash; < 0,75

1,3

Artigo 13.º#

Pressupostos para a aplicação das tarifas

A aplicação das tarifas, referidas nos artigos anteriores, deve observar o seguinte:

a)

As condições do Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica, nomeadamente, o tipo de escalão ou categoria de consumo, o consumo máximo previsto, a potência contratada e a finalidade do consumo;

b)

Instalação e Manutenção de Equipamentos de Medição do Consumo e Controlo de Potência, nos termos previstos no Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica;

c)

Emissão de facturas, recibos ou comprovativos de pagamentos, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, bem como do artigo 83.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/10, de 31 de Dezembro.

Artigo 14.º#

Regime transitório e balanço

Os clientes ou consumidores, com as características de potência igual ou superior a 2.000 kVA e inferior a 60.000 kV, transitam automaticamente para o regime especial, nos termos definidos no presente Despacho, cabendo, para o efeito, à actual entidade operadora da Rede de Distribuição, iniciar a revisão dos respectivos contratos, dentro de um período de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 15.º#

Revogação

São revogadas as disposições do Despacho n.º 3133/25, de 5 de Maio.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho serão resolvidas pela Entidade Reguladora do Sector.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

Este Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Agosto de 2026.

O Substituto Legal do Presidente do Conselho de Administração,

Adriano de Almeida Mayano.

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