Preâmbulo
Havendo a necessidade de se estimular a criação de grupos económicos nacionais, enquanto instrumentos adequados para o desenvolvimento e fortalecimento do sector privado, em bases mais abrangentes e inclusivas, por intermédio de medidas que facilitem e incentivem a competitividade e o crescimento do tecido empresarial;
Considerando que as Sociedades Gestoras de Participações Sociais constituem um modo de organização prática de grupos económicos, cujo objecto exclusivo se prende com a gestão de uma carteira de participações detidas no capital social de outras sociedades como forma indirecta de exercício de uma actividade económica;
Convindo dotar o ordenamento jurídico nacional de um regime jurídico próprio que regule os aspectos relacionados com o objecto social, a forma societária, as operações permitidas e vedadas, a supervisão das actividades e o regime sancionatório aplicável às Sociedades Gestoras de Participações Sociais;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, doravante designadas por SGPS.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
O Decreto Legislativo Presidencial autorizado deve:
Consagrar o objecto social, as participações admitidas, as operações vedadas, o objecto contratual e o objecto de facto, bem como a supervisão e o dever de comunicação das SGPS;
Definir a forma societária que devem revestir as SGPS, os requisitos especiais dos contratos, as prestações de serviços adicionais admitidas e o regime sancionatório;
Prever o pagamento de taxas a que ficam sujeitas as SGPS.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 11 de Junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
