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Lei n.º 5/26

Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 116, I Série
Data
23/06/2026
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 116, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se estimular a criação de grupos económicos nacionais, enquanto instrumentos adequados para o desenvolvimento e fortalecimento do sector privado, em bases mais abrangentes e inclusivas, por intermédio de medidas que facilitem e incentivem a competitividade e o crescimento do tecido empresarial;

Considerando que as Sociedades Gestoras de Participações Sociais constituem um modo de organização prática de grupos económicos, cujo objecto exclusivo se prende com a gestão de uma carteira de participações detidas no capital social de outras sociedades como forma indirecta de exercício de uma actividade económica;

Convindo dotar o ordenamento jurídico nacional de um regime jurídico próprio que regule os aspectos relacionados com o objecto social, a forma societária, as operações permitidas e vedadas, a supervisão das actividades e o regime sancionatório aplicável às Sociedades Gestoras de Participações Sociais;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, doravante designadas por SGPS.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

O Decreto Legislativo Presidencial autorizado deve:

a)

Consagrar o objecto social, as participações admitidas, as operações vedadas, o objecto contratual e o objecto de facto, bem como a supervisão e o dever de comunicação das SGPS;

b)

Definir a forma societária que devem revestir as SGPS, os requisitos especiais dos contratos, as prestações de serviços adicionais admitidas e o regime sancionatório;

c)

Prever o pagamento de taxas a que ficam sujeitas as SGPS.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 11 de Junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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