Preâmbulo
Decreto n.º 17/97
de 2? de Março
Tendo sido extinta a Importang-U E E,
Considerando à necessidade de colmatar o vazio que
poderá resultar no que toca às demandas das populações em
matéria de bens de consumo básico
Considerando a necessidade de em moldes empresariais
modernos o Estado mtervir na economia, respeitando as leis
do mercado
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 43 do
artigo 110 º* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Gaverno decreta o seguinte
Árugo 1º — 1 É cnada sob a forma de Sociedade
Anónima de Responsabilidade Limitada, a Sociedade
Angolana de Importação e Exportação, abreviadamente SO-
CIANG-S A R L
2 À Sociedade Angolana de Importação e Exportação,
Tege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas
normas de direito privado e anda pelas normas gerais €
especiais aplicáveis à instrtuições de capitais públicos
Art 2º — O estatuto da Sociedade Angolana de
Importação e Exportação, deverá constar de escritura pública
a celebrar no prazo de 30 dias à contar da data da publicação
do presente diploma
Artigo 3.º#
Os direitos do Estado como accionista são
exercidos através de representante designado por despacho do
Ministro das Finanças
Art 4º — À SOCIANG-S ARL tem micialmente
um capata! social de KzR- 100 096 000 000 00
2 O capital social é representado por 100 000 acções
nominativas
3 Às acções representativas do capital subscrito pelo
Estado serão detidas pelo Ministério das Finanças sem
prejuizo da gestão poder ser acometida à uma pessoa
colectiva de direito pública ou outra entidade que, por
imposição legal, deverá pertencer ao sector público
4 À realização do capital subscrito pelo Estado será feia
em numerário e em bens patrimoniais, devendo proceder-se
80 registo Oficioso é graciosamente ao seu favor e livre de
Quaisquer Ónus Ou encargos
Art 5º — São órgãos sociais da Sociedade à Assembleia
Geral, o Conselho de Adminisiração e o Conselho Fiscal,
cujas competências se encontram fixadas na lei e no seu
estatuto
Art 6º — O Conselho de Administração enviará ao.
Minisiro das Finanças e ao Conselho de Ministros para
apreciação com pelo menos 30 dias de antecedência da data
da realização da Ássembieia Geral anual os seguintes
documentos
o relatório de gestão, o balanço e às contas do exercíciO,
o relatório de apreciação à eficiência económica e
financeira da sociedade e perspectivas de sua evolução
Art 7º — À sociedade fica autanzada a char vepresentações no exterior para prática de operações de exportação, a
médio é longo prazo, mediante parecer prévio do Conselho
de Ministros
Art 8º — É aprovado o estatuto da Sociedade ora criada,
anexo à este diploma, sendo dele parte integrante
Art 9º — À gestão da Sociedade será da competência de
um Conselho de Administração composto por um Presidente
e quatro Vogais nomeados e exonerados pelo Conselho de
Ministros sob proposta dos Ministros do Comércio e das
Finanças
Art 10º — O mandato dos Membros do Conselho de
Administração tem a duração de três anos, renovável! por
UMA OU Mais vezes, continuando o exercício de funções até à
efectiva substituição ou declaração de cessação de funções
Art 11º — As dúvidas que surgirem da miterpretação e
aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho con-
Junto dos Ministros do Comércio & das Finanças
Art 12º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luznda, aos 27? de Março de 1997
O Primeiro Munstro, Fernando José de França Diwas
Van-Dúnem
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA SOCIEDADE ANGOLANA
DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO —
SOCIANG, SARL
CAPÍTULO |
Da Natureza, Sede e Objecto
Artigo 1.º#
A Sociedade Angolana de Importação e Exportação-
SARL, abreviadamente SOCIANG-S ARL é uma
Sociedade anónima de capitais públicos
Artigo 2.º#
1 À Sociedade que tem início nesta data, durará por
tempo indeterminado e têm à sua sede na cidade de Luanda,
na Rua da Missão nº 123, 29º andar
2 Por deliberação do Conselho de Administração e
observados os requisitos legais pode a Sociedade mudar à sua
sede dentro da cidade de Luanda e abrir representações no
estrangeiro, mediante parecer prévio do Conselho de
Ministros
ÁRTIGO 3º
1 A Sociedade tem por objecto social à aquisição de bens
de consumo básico e a exportação de produtos nacionais de
grande procura no merçado internacional
2 No exercício da sua actividade, a Sociedade poderá,
tendo em conta os Supertores Interesses nacionais e à
natureza das aquisições recorrer à financiamentos internos e
Externos para assegurar a prossecução do seu objecto socral
CAPÍTULO II
Capital Social
Artigo 4.º#
1 O capital social é de KzZR 100 000 000 000 00, representado por 100 0100 acções sendo 50% subscruas pelo
Estado Angolano e 50% pelos accionistas abaixo indicados
na seguinte proporção
KzR 50 000 DOO 000 OO, correspondente à 50 000
acções pelo Estado Angolano, representado pelo
TAP E- Instituto Angolano de Participações do
Estado,
KzR 20 000 000 000 DO, correspondente à 20 000
acções pela CAP - Caixa de Crédito AÁgro-Pecuária € Pescas,
KzR 10 000 000 000 00, correspondente à 10 DDO
acções pelo FADA - Fundo de Apoio do Desenvolvimento Agrário,
4d) K2R 10 000 000 000 00, correspondente à 10 000
acções pelo INSS - Instituto Nacional de Segutrança Social,
1 SÉRIE — N.º 13 — DE 27 DE MARÇO D
KzZR 10 000 000 060 60, correspondente à 10 DOD
acções pelo INAPEM - Instituto Nacional de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas
2 O capital social poderá ser elevado mediante simples
deliberação tomada em Assembleia Gera! sob proposta dos
Conselhos de Administração e Fiscal nos termos da le:
3 O valor nomtnal de cada acção é de K2R 1000 000 00
e haverá tíiulos de 10, 100, 1000 e 10000 acções,
desdobráveis se necessário, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele
número de acções
4 Havendo desdobramento de títulos as despesas serão
suportadas pelo mteressado
Artigo 5.º#
1 O capital social será em qualquer momento, representado por acções nominativas, transmissíveis por endosso
ou por outras formas previstas por tel
2 As acções representativas do capital social da sociedade é as novas acções emutidas por força do aumento de
capital podem ser alsenadas nos termos da lei
3 Quando haja aumento de capital, os accionistas terão
preferência na subscrição das novas acções na proporção das
que possuírem, salvo deliberação em contrário tomada por
3/4 partes do capital representado na Assembieia Geral! em
reunião expressamente convocada para ta! fim
Artigo 6.º#
O capital social encontra-se mtegralmente subscnto e
realizado
CAPÍTULO II
Órgãos Socials
Artigo 7.º#
1 À Assembleia Geral, o Conselho de Administração e
o Conselho Fiscal são os órgãos sociais da SOCIANG-
-SARL , cujo mandato tem a duração de três anos, renová-
VEIS POF UMA OU Mais vêzes
2 Os membros dos órgãos sociais consideram-se
empossados logo que tenham sido eleitos, uma vez preenchidas as formalidades legais, permanecendo em funções até
à eleição de quem deverá substituí-las
SECÇÃO]
Assemblela Geral
Artigo 8.º#
1 À Assembleia Geral é formada pelos accionistas com
direito de voto, correspondente a cada voto à 1000 acções
2 Apenas podem lomar parte na Assembleia Geral os
accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro de
registo da sociedade até 15 dias antes da data marcada para a
reunião, pelo menos 500 acções, devendo assim manter-se
até so encerramento da Assembleia Geral
3 À representação do Estado na Assembleia Geral estará
& cargo da pessoa que for designada pelo Ministério das
Finanças através de instrumento jurídico própno
4 À representação em Assembleia Geral será feita nos
termos previstos peto Código Comercial
5 Os membros do Conselha de Administração e do
Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da
Assembleia Geral não tendo contudo direito à voto
E 1997 115
Artigo 9.º#
Compete à Assembleia Geral
a apreciação preliminar do relatório do Conselho de
Administração, discutir € votar o balanço, as
contas é o pareçer do Conselho Fiscal e deliberar
sobre à aplicação dos resultados dos exercícios,
à) deliberar sobre qualquer atteração ao Estatulo e
aumento de capital,
tratar de outros assuntos para que tenha sido convocada
Artigo 10.º#
1 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca-a e dinge-a, sendo a mesma constituída, por um Vice-
-Presidente é um Secretário, cujas faltas serão supridas nos
termos da lei cometscial
Com uma antecedência mínima de 30 dias, a convocação da Assembleia Gera] deverá de modo expresso 1ndicar os assuntos que nela serão tratados
Artigo 11.º#
1 A Assembleia Geral reunirá pelo menos uma vez por
ano e sempre que os Conselhos de Administração ou Fiscal
entenderem necessário ou quando requerida por accionistas
que possuam pelo menos 30% do capital social
2 À cleição de membros dos órgãos sociais apenas
poderá ocomer estando presente ou representados acelonistas
lulares de acções correspondentes à pelo menos S1% do
capital social
3 As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral
SECÇÃO Il
Couselho de Administração
Artigo 12.º#
O Conselho de Administração é composto por um Presidente e por quatro vogais
Artigo 13.º#
1 Ao Conselho de Administração compete
gerir o5 negócios sociais e praticar todos os actos
relativos à prossecução do seu objecto social,
aprovar os planos de actividade e financeiros anuais
€ plurianuais e os orçamentos anuais,
aprovar a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não este-
Jam previstas nos orçamentos anuais aprovados
e dentro dos limites estabelecidos por lei e pelo
estatuto,
aprovar à orgamzação técnico-administrativa da
Sociedade é as normas de funcionamento Interno,
€) aprovar as normas relativas ao pessoal e sua remuneração,
representar a sociedade em juízo e fora dele activa e
passivamente,
£) constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes,
exercer as demais competências que por lei ou
Polos accromstas, lhe sejam atnbuídas
2 O Conselho de Administração poderá crasr e delegar em
Comissão Executivas Permanentes ou Eventuais, algum ou
alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número
anterior, expressando en acta os limites e às condições de ta]
detegação
ARTIGO 14"
1 Compete especiatinente ao Presidente do Conselho de
Adminisiração
representar o Conselho de Administração,
conrdenar a actividade do Consetho de: Administração, Canvocar e dingu as respectivas reuntões,
exercer o voto de quintalade,
zelar pela correcta execução das defiberações do Conselho de Administração
2 Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será
substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si
designado para o efedo
Artigo 15.º#
1 O Conselho de Admunstração não poderá deliberar
sem a presença da maioria dos seus membros em exercício,
salvo por motivo de urgência como lal reconhecida pelo
Presidente, caso em que os votos podem ser exaressos por
correspondência ou por carta passada à outro Adnuaistrador
2 As deliberações do Conselho de Administração serão
sempre regisladas em acia e serão tomadas por maioria dos
votos presentes ou representados, tendo o Presidente ou
quem legalmente o substitui voto de qualidade
Artigo 16.º#
1 A sociedade obriga-se
pela assmátura de dois membros do Conselho de
Administração, que deverão integrar a Comissão Executiva, quando esta exista,
pela assinatura do mandatá110 consttbuído no
âmbito do correspondente mandato
2 Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura
de um Adnunistrador
Ss OT!
conta Fusca
Artigo 17.º#
1 O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização e é composta por três membros sendo um presidente é dois vogais
2 Um dos vogais deverá ser obrigaloriamente um aud:-
tor, com mais de cinco ànos de expertêrcia e devidamente
1nscrito no Ministério das Finanças
3 Sem prejuízo das disposições legais e do presente
Estatuto, o auditor elaborará não s% os relatórios é pareceres
periódicos ou não, que lhe sejam directamente solicitados
pelo Conselho de Ministros, como também informará ao
6rgão colegial em referência concomitantemente com as
comunicações que fizer ao Consetho de Administração, sobre
quaisquer anomalias que venfique na actividade da sociedade
Artigo 18.º#
Além das atribuições previstas na ler geral, compete
especialmente ao Conselho Fiscal
assistir às reummões do Conselho de Admenistração,
sempre que o julgue conveniente,
emitir parecer sobre os documentos de prestação de
contas da sociedade designadamente o relatório de
contas do exercício,
examinar à contabilidade da sociedade e proceder à
verificação dos valores potrimoniais,
pronunciar-se sobre qualquer assunto de Interesse
para à sociedade
Artigo 15.º#
As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas
em acta e tomadas por muiória des votos expressos, tstando
presente à maiona dos membros em exercício,
CAPÍTULO )Y
Fessoal
Artigo 20.º#
Os trabalhadores da sociedade estão sujedtos à legislação
de trabalh s em vigor
ARTIGO 21 2
À sociedade terá um quadro de pessoal aprovado pelo
Conselho de Adminsiração
CAPÍTULO V
Política Salarial
Artigo 22.º#
A soctedade txará, nos termos da lei, os salarios dos
seus trabalhadores podendo criar prémios de produtividade
CAPÍTULO VI
Aplicação dos Resultados
Artigo 23.º#
Os lucres Yíquidos anuais devidamente aprovados, terdo a
seguinte aplicação
um mínimo de 10% para constituição da reserva
legal, até que esta 1guale o capital social,
&) uma percentagem não superior à 8% à distribuir
pelos accionistas, a título de dividendos,
uma percentagem a atribuir segundo critérios a serem
definidos pela Assembleia Geral, como participação
nos lucros, aos trabalhadores e aos membros dos
ó-gãos sociais,
4d) o restante para os fins que a Assembleta Geral
delitbere de interesse para à Sociedade, designadamente para formação de reservas livres ou aplicação
em fundo socral
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 24º?
Às alterações ao presente Estatuto, além de obedeçerem
ao disposto no diploma que o aprova e na Lei Comercial e
demais fegistação aplicável, são deliberadas em Assembleia
Gera! para o efeilo convocada e terão de ser aprovadas pelos
accionistas que representem pelo menos 515% do caprtal
social realizado
Artigo 25.º#
A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
2 À liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições
da le: e pelas deliberações da Assembleia Geral
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
GO Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 18/97
de 27 de Março
A Lei nº 13/94, de 2 de Setembro, procurou traçar um
novo quadro de delimitação dos sectores de actividade
económica, mais adequados ao desenvolvimento orientado de
Uma economia de mercado, com a consenquente diminuição
da intervenção directa do Estado na vida economica dao País
De acordo com esta les apenas às infraestruturas da rede
básica E a exploração dos serviços tundamentais de
telecomunicações se mantêm na área da reserva absoluta
do Estado, podendo os serviços complementares de
telecomunicações ser exercidos por empresas ou entidades
não integrados no sector público, mediante contratos de
Concessão Iemporária, Já que estes se inscrevem no domínio
da reserva relativa do Estado
Procurou-se portanto distinguir os serviços de
telecomunicações fundamentais, prestados através da rede
básica, com carácter de serviço pública e objectivos de
acesso universal. dos serviços complementares, cuja
exploração envolve a utilização da rede básica de
telecomunicações e de mfraestruturas complementares àquela
rede é que devem ser satisfeitos em regime de concorrência,
quer pelo Operador Público de Telecomunicações (OPT),
quer por empresas de telecomunicações complementares, em
qualquer dos casos devidamente autorizados
Por outro lado, no quadro da liberalização do sector das
comunicações, são abertos à concorrência, para sabistação de
diversas. necessidades não fundamentais dos consumidores,
os serviços de telecomunicações de valor acrescentado cuja
prestação não exige infraestruturas de telecomunicações
próprias e que podem ser exptorados, para além do OPT e
dos operadores de telecomunicações complementares, quer
por pessoas singulares quer por pessoas coleclivas que sejam
devidamente autorizados para o efeito, nos termos do
presente diploma
Tama-se pois necessário estabelecer agora o conjunto de
regras que definern O regime de acesso a este tipo de serviços
e disciplinam à sua prestação, bem como fixar os direitos e
obrigações emergentes dos respectivos contratos de
conçeêssão ou dos títutos de liçençiamento
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea à) do artigo 110º e do artigo 113%, ambos da Le
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre o Acesso
ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de
Telecomunicações Complementares e de Valor Acrescentado,
Anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante
Árt 2º —As dúvidas e omissões que suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-
E 1997 117
vidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes e
Comunicações
Ar 3º — É revogada toda a legislação que contranie o
disposto no presente diploma
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 27 de Março de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
COMPLEMENTARES DE VALOR
ACRESCENTADO
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
. ARTIGO 1º
(Ambito é objecto)
O presente reguiamento define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e da prestação
de serviços de telecomunicações complementares, bem como
9 Tegime de acesso é de exercício da actividade de prestação
de serviço de telecomunicações de valor acrescentado
Artigo 2.º#
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por
Admuustração das Telecomunicações -— o organismo
do Estado que lutela as telecomunicações,
Autoridade das Telecomunicações — o Ministro que
tutela à actividade das lelecomuniçações,
€) Intraestruturas de Telecomunicações Complementares
—— todas as infraestruturas de telecomunicações de
usa público, que não integram a rede básica de
telecomunicações, mas tenham ligação com cla
através de um interface definido,
Rede Básica de Telecomunicações — composta pelo
sistema fixo de acesso à assinantes e pela rede de
transmussão, sendo ainda seus elementos os nós de
concentração, comutação ou processamento É
essencialmente destinada à preslação de serviços
fundamentais de telecomunicações,
Serviços Fundamentais de Telecomunicações —
serviço fixo de telefone e telex e um serviço comutado de transmissão de dados,
) Serviços de Telecomunicações Complementares —
serviços de telecomunicações cuja exploração envolve à utilização de infraestrutura de telecomunicações complementares,
£) Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos
— Serviços de telecomunicações complementares
em quê o açesso de assinante é efectuado através do
sistema fixo de acesso de assinante da rede basica de
telecomunicações,
