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Decreto n.º 17/97

Decreto n.º 17/97

27/03/1997Em vigor24 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997
Data
27/03/1997
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºOs direitos do Estado como accionista são
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.º
  15. Art. 15.º
  16. Art. 16.º
  17. Art. 17.º
  18. Art. 18.º
  19. Art. 15.º
  20. Art. 20.º
  21. Art. 22.º
  22. Art. 23.º
  23. Art. 25.º
  24. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre o Acesso
  25. Art. 2.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto n.º 17/97

de 2? de Março

Tendo sido extinta a Importang-U E E,

Considerando à necessidade de colmatar o vazio que

poderá resultar no que toca às demandas das populações em

matéria de bens de consumo básico

Considerando a necessidade de em moldes empresariais

modernos o Estado mtervir na economia, respeitando as leis

do mercado

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 43 do

artigo 110 º* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Gaverno decreta o seguinte

Árugo 1º — 1 É cnada sob a forma de Sociedade

Anónima de Responsabilidade Limitada, a Sociedade

Angolana de Importação e Exportação, abreviadamente SO-

CIANG-S A R L

2 À Sociedade Angolana de Importação e Exportação,

Tege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas

normas de direito privado e anda pelas normas gerais €

especiais aplicáveis à instrtuições de capitais públicos

Art 2º — O estatuto da Sociedade Angolana de

Importação e Exportação, deverá constar de escritura pública

a celebrar no prazo de 30 dias à contar da data da publicação

do presente diploma

Artigo 3.º#

Os direitos do Estado como accionista são

exercidos através de representante designado por despacho do

Ministro das Finanças

Art 4º — À SOCIANG-S ARL tem micialmente

um capata! social de KzR- 100 096 000 000 00

2 O capital social é representado por 100 000 acções

nominativas

3 Às acções representativas do capital subscrito pelo

Estado serão detidas pelo Ministério das Finanças sem

prejuizo da gestão poder ser acometida à uma pessoa

colectiva de direito pública ou outra entidade que, por

imposição legal, deverá pertencer ao sector público

4 À realização do capital subscrito pelo Estado será feia

em numerário e em bens patrimoniais, devendo proceder-se

80 registo Oficioso é graciosamente ao seu favor e livre de

Quaisquer Ónus Ou encargos

Art 5º — São órgãos sociais da Sociedade à Assembleia

Geral, o Conselho de Adminisiração e o Conselho Fiscal,

cujas competências se encontram fixadas na lei e no seu

estatuto

Art 6º — O Conselho de Administração enviará ao.

Minisiro das Finanças e ao Conselho de Ministros para

apreciação com pelo menos 30 dias de antecedência da data

da realização da Ássembieia Geral anual os seguintes

documentos

a)

o relatório de gestão, o balanço e às contas do exercíciO,

b)

o relatório de apreciação à eficiência económica e

financeira da sociedade e perspectivas de sua evolução

Art 7º — À sociedade fica autanzada a char vepresentações no exterior para prática de operações de exportação, a

médio é longo prazo, mediante parecer prévio do Conselho

de Ministros

Art 8º — É aprovado o estatuto da Sociedade ora criada,

anexo à este diploma, sendo dele parte integrante

Art 9º — À gestão da Sociedade será da competência de

um Conselho de Administração composto por um Presidente

e quatro Vogais nomeados e exonerados pelo Conselho de

Ministros sob proposta dos Ministros do Comércio e das

Finanças

Art 10º — O mandato dos Membros do Conselho de

Administração tem a duração de três anos, renovável! por

UMA OU Mais vezes, continuando o exercício de funções até à

efectiva substituição ou declaração de cessação de funções

Art 11º — As dúvidas que surgirem da miterpretação e

aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho con-

Junto dos Ministros do Comércio & das Finanças

Art 12º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luznda, aos 27? de Março de 1997

O Primeiro Munstro, Fernando José de França Diwas

Van-Dúnem

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA SOCIEDADE ANGOLANA

DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO —

SOCIANG, SARL

CAPÍTULO |

Da Natureza, Sede e Objecto

Artigo 1.º#

A Sociedade Angolana de Importação e Exportação-

SARL, abreviadamente SOCIANG-S ARL é uma

Sociedade anónima de capitais públicos

Artigo 2.º#

1 À Sociedade que tem início nesta data, durará por

tempo indeterminado e têm à sua sede na cidade de Luanda,

na Rua da Missão nº 123, 29º andar

2 Por deliberação do Conselho de Administração e

observados os requisitos legais pode a Sociedade mudar à sua

sede dentro da cidade de Luanda e abrir representações no

estrangeiro, mediante parecer prévio do Conselho de

Ministros

ÁRTIGO 3º

1 A Sociedade tem por objecto social à aquisição de bens

de consumo básico e a exportação de produtos nacionais de

grande procura no merçado internacional

2 No exercício da sua actividade, a Sociedade poderá,

tendo em conta os Supertores Interesses nacionais e à

natureza das aquisições recorrer à financiamentos internos e

Externos para assegurar a prossecução do seu objecto socral

CAPÍTULO II

Capital Social

Artigo 4.º#

1 O capital social é de KzZR 100 000 000 000 00, representado por 100 0100 acções sendo 50% subscruas pelo

Estado Angolano e 50% pelos accionistas abaixo indicados

na seguinte proporção

4.

KzR 50 000 DOO 000 OO, correspondente à 50 000

acções pelo Estado Angolano, representado pelo

TAP E- Instituto Angolano de Participações do

Estado,

b)

KzR 20 000 000 000 DO, correspondente à 20 000

acções pela CAP - Caixa de Crédito AÁgro-Pecuária € Pescas,

ec)

KzR 10 000 000 000 00, correspondente à 10 DDO

acções pelo FADA - Fundo de Apoio do Desenvolvimento Agrário,

4d) K2R 10 000 000 000 00, correspondente à 10 000

acções pelo INSS - Instituto Nacional de Segutrança Social,

1 SÉRIE — N.º 13 — DE 27 DE MARÇO D

e)

KzZR 10 000 000 060 60, correspondente à 10 DOD

acções pelo INAPEM - Instituto Nacional de

Apoio às Pequenas e Médias Empresas

2 O capital social poderá ser elevado mediante simples

deliberação tomada em Assembleia Gera! sob proposta dos

Conselhos de Administração e Fiscal nos termos da le:

3 O valor nomtnal de cada acção é de K2R 1000 000 00

e haverá tíiulos de 10, 100, 1000 e 10000 acções,

desdobráveis se necessário, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele

número de acções

4 Havendo desdobramento de títulos as despesas serão

suportadas pelo mteressado

Artigo 5.º#

1 O capital social será em qualquer momento, representado por acções nominativas, transmissíveis por endosso

ou por outras formas previstas por tel

2 As acções representativas do capital social da sociedade é as novas acções emutidas por força do aumento de

capital podem ser alsenadas nos termos da lei

3 Quando haja aumento de capital, os accionistas terão

preferência na subscrição das novas acções na proporção das

que possuírem, salvo deliberação em contrário tomada por

3/4 partes do capital representado na Assembieia Geral! em

reunião expressamente convocada para ta! fim

Artigo 6.º#

O capital social encontra-se mtegralmente subscnto e

realizado

CAPÍTULO II

Órgãos Socials

Artigo 7.º#

1 À Assembleia Geral, o Conselho de Administração e

o Conselho Fiscal são os órgãos sociais da SOCIANG-

-SARL , cujo mandato tem a duração de três anos, renová-

VEIS POF UMA OU Mais vêzes

2 Os membros dos órgãos sociais consideram-se

empossados logo que tenham sido eleitos, uma vez preenchidas as formalidades legais, permanecendo em funções até

à eleição de quem deverá substituí-las

SECÇÃO]

Assemblela Geral

Artigo 8.º#

1 À Assembleia Geral é formada pelos accionistas com

direito de voto, correspondente a cada voto à 1000 acções

2 Apenas podem lomar parte na Assembleia Geral os

accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro de

registo da sociedade até 15 dias antes da data marcada para a

reunião, pelo menos 500 acções, devendo assim manter-se

até so encerramento da Assembleia Geral

3 À representação do Estado na Assembleia Geral estará

& cargo da pessoa que for designada pelo Ministério das

Finanças através de instrumento jurídico própno

4 À representação em Assembleia Geral será feita nos

termos previstos peto Código Comercial

5 Os membros do Conselha de Administração e do

Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da

Assembleia Geral não tendo contudo direito à voto

E 1997 115

Artigo 9.º#

Compete à Assembleia Geral

a)

a apreciação preliminar do relatório do Conselho de

Administração, discutir € votar o balanço, as

contas é o pareçer do Conselho Fiscal e deliberar

sobre à aplicação dos resultados dos exercícios,

à) deliberar sobre qualquer atteração ao Estatulo e

aumento de capital,

e)

tratar de outros assuntos para que tenha sido convocada

Artigo 10.º#

1 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca-a e dinge-a, sendo a mesma constituída, por um Vice-

-Presidente é um Secretário, cujas faltas serão supridas nos

termos da lei cometscial

2.

Com uma antecedência mínima de 30 dias, a convocação da Assembleia Gera] deverá de modo expresso 1ndicar os assuntos que nela serão tratados

Artigo 11.º#

1 A Assembleia Geral reunirá pelo menos uma vez por

ano e sempre que os Conselhos de Administração ou Fiscal

entenderem necessário ou quando requerida por accionistas

que possuam pelo menos 30% do capital social

2 À cleição de membros dos órgãos sociais apenas

poderá ocomer estando presente ou representados acelonistas

lulares de acções correspondentes à pelo menos S1% do

capital social

3 As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral

SECÇÃO Il

Couselho de Administração

Artigo 12.º#

O Conselho de Administração é composto por um Presidente e por quatro vogais

Artigo 13.º#

1 Ao Conselho de Administração compete

a)

gerir o5 negócios sociais e praticar todos os actos

relativos à prossecução do seu objecto social,

bb)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais

€ plurianuais e os orçamentos anuais,

cc)

aprovar a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não este-

Jam previstas nos orçamentos anuais aprovados

e dentro dos limites estabelecidos por lei e pelo

estatuto,

dd)

aprovar à orgamzação técnico-administrativa da

Sociedade é as normas de funcionamento Interno,

€) aprovar as normas relativas ao pessoal e sua remuneração,

representar a sociedade em juízo e fora dele activa e

passivamente,

£) constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes,

h)

exercer as demais competências que por lei ou

Polos accromstas, lhe sejam atnbuídas

2 O Conselho de Administração poderá crasr e delegar em

Comissão Executivas Permanentes ou Eventuais, algum ou

alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número

anterior, expressando en acta os limites e às condições de ta]

detegação

ARTIGO 14"

1 Compete especiatinente ao Presidente do Conselho de

Adminisiração

a)

representar o Conselho de Administração,

b)

conrdenar a actividade do Consetho de: Administração, Canvocar e dingu as respectivas reuntões,

c)

exercer o voto de quintalade,

d)

zelar pela correcta execução das defiberações do Conselho de Administração

2 Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será

substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si

designado para o efedo

Artigo 15.º#

1 O Conselho de Admunstração não poderá deliberar

sem a presença da maioria dos seus membros em exercício,

salvo por motivo de urgência como lal reconhecida pelo

Presidente, caso em que os votos podem ser exaressos por

correspondência ou por carta passada à outro Adnuaistrador

2 As deliberações do Conselho de Administração serão

sempre regisladas em acia e serão tomadas por maioria dos

votos presentes ou representados, tendo o Presidente ou

quem legalmente o substitui voto de qualidade

Artigo 16.º#

1 A sociedade obriga-se

4.

pela assmátura de dois membros do Conselho de

Administração, que deverão integrar a Comissão Executiva, quando esta exista,

b)

pela assinatura do mandatá110 consttbuído no

âmbito do correspondente mandato

2 Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura

de um Adnunistrador

Ss OT!

conta Fusca

Artigo 17.º#

1 O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização e é composta por três membros sendo um presidente é dois vogais

2 Um dos vogais deverá ser obrigaloriamente um aud:-

tor, com mais de cinco ànos de expertêrcia e devidamente

1nscrito no Ministério das Finanças

3 Sem prejuízo das disposições legais e do presente

Estatuto, o auditor elaborará não s% os relatórios é pareceres

periódicos ou não, que lhe sejam directamente solicitados

pelo Conselho de Ministros, como também informará ao

6rgão colegial em referência concomitantemente com as

comunicações que fizer ao Consetho de Administração, sobre

quaisquer anomalias que venfique na actividade da sociedade

Artigo 18.º#

Além das atribuições previstas na ler geral, compete

especialmente ao Conselho Fiscal

a)

assistir às reummões do Conselho de Admenistração,

sempre que o julgue conveniente,

b)

emitir parecer sobre os documentos de prestação de

contas da sociedade designadamente o relatório de

contas do exercício,

c)

examinar à contabilidade da sociedade e proceder à

verificação dos valores potrimoniais,

d)

pronunciar-se sobre qualquer assunto de Interesse

para à sociedade

Artigo 15.º#

As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas

em acta e tomadas por muiória des votos expressos, tstando

presente à maiona dos membros em exercício,

CAPÍTULO )Y

Fessoal

Artigo 20.º#

Os trabalhadores da sociedade estão sujedtos à legislação

de trabalh s em vigor

ARTIGO 21 2

À sociedade terá um quadro de pessoal aprovado pelo

Conselho de Adminsiração

CAPÍTULO V

Política Salarial

Artigo 22.º#

A soctedade txará, nos termos da lei, os salarios dos

seus trabalhadores podendo criar prémios de produtividade

CAPÍTULO VI

Aplicação dos Resultados

Artigo 23.º#

Os lucres Yíquidos anuais devidamente aprovados, terdo a

seguinte aplicação

a)

um mínimo de 10% para constituição da reserva

legal, até que esta 1guale o capital social,

&) uma percentagem não superior à 8% à distribuir

pelos accionistas, a título de dividendos,

c)

uma percentagem a atribuir segundo critérios a serem

definidos pela Assembleia Geral, como participação

nos lucros, aos trabalhadores e aos membros dos

ó-gãos sociais,

4d) o restante para os fins que a Assembleta Geral

delitbere de interesse para à Sociedade, designadamente para formação de reservas livres ou aplicação

em fundo socral

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 24º?

Às alterações ao presente Estatuto, além de obedeçerem

ao disposto no diploma que o aprova e na Lei Comercial e

demais fegistação aplicável, são deliberadas em Assembleia

Gera! para o efeilo convocada e terão de ser aprovadas pelos

accionistas que representem pelo menos 515% do caprtal

social realizado

Artigo 25.º#

1.

A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 À liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições

da le: e pelas deliberações da Assembleia Geral

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

GO Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 18/97

de 27 de Março

A Lei nº 13/94, de 2 de Setembro, procurou traçar um

novo quadro de delimitação dos sectores de actividade

económica, mais adequados ao desenvolvimento orientado de

Uma economia de mercado, com a consenquente diminuição

da intervenção directa do Estado na vida economica dao País

De acordo com esta les apenas às infraestruturas da rede

básica E a exploração dos serviços tundamentais de

telecomunicações se mantêm na área da reserva absoluta

do Estado, podendo os serviços complementares de

telecomunicações ser exercidos por empresas ou entidades

não integrados no sector público, mediante contratos de

Concessão Iemporária, Já que estes se inscrevem no domínio

da reserva relativa do Estado

Procurou-se portanto distinguir os serviços de

telecomunicações fundamentais, prestados através da rede

básica, com carácter de serviço pública e objectivos de

acesso universal. dos serviços complementares, cuja

exploração envolve a utilização da rede básica de

telecomunicações e de mfraestruturas complementares àquela

rede é que devem ser satisfeitos em regime de concorrência,

quer pelo Operador Público de Telecomunicações (OPT),

quer por empresas de telecomunicações complementares, em

qualquer dos casos devidamente autorizados

Por outro lado, no quadro da liberalização do sector das

comunicações, são abertos à concorrência, para sabistação de

diversas. necessidades não fundamentais dos consumidores,

os serviços de telecomunicações de valor acrescentado cuja

prestação não exige infraestruturas de telecomunicações

próprias e que podem ser exptorados, para além do OPT e

dos operadores de telecomunicações complementares, quer

por pessoas singulares quer por pessoas coleclivas que sejam

devidamente autorizados para o efeito, nos termos do

presente diploma

Tama-se pois necessário estabelecer agora o conjunto de

regras que definern O regime de acesso a este tipo de serviços

e disciplinam à sua prestação, bem como fixar os direitos e

obrigações emergentes dos respectivos contratos de

conçeêssão ou dos títutos de liçençiamento

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea à) do artigo 110º e do artigo 113%, ambos da Le

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre o Acesso

ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de

Telecomunicações Complementares e de Valor Acrescentado,

Anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante

Árt 2º —As dúvidas e omissões que suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-

E 1997 117

vidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes e

Comunicações

Ar 3º — É revogada toda a legislação que contranie o

disposto no presente diploma

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 27 de Março de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS

DE TELECOMUNICAÇÕES

COMPLEMENTARES DE VALOR

ACRESCENTADO

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

. ARTIGO 1º

(Ambito é objecto)

O presente reguiamento define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e da prestação

de serviços de telecomunicações complementares, bem como

9 Tegime de acesso é de exercício da actividade de prestação

de serviço de telecomunicações de valor acrescentado

Artigo 2.º#

Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por

a)

Admuustração das Telecomunicações -— o organismo

do Estado que lutela as telecomunicações,

b)

Autoridade das Telecomunicações — o Ministro que

tutela à actividade das lelecomuniçações,

€) Intraestruturas de Telecomunicações Complementares

—— todas as infraestruturas de telecomunicações de

usa público, que não integram a rede básica de

telecomunicações, mas tenham ligação com cla

através de um interface definido,

d)

Rede Básica de Telecomunicações — composta pelo

sistema fixo de acesso à assinantes e pela rede de

transmussão, sendo ainda seus elementos os nós de

concentração, comutação ou processamento É

essencialmente destinada à preslação de serviços

fundamentais de telecomunicações,

e)

Serviços Fundamentais de Telecomunicações —

serviço fixo de telefone e telex e um serviço comutado de transmissão de dados,

) Serviços de Telecomunicações Complementares —

serviços de telecomunicações cuja exploração envolve à utilização de infraestrutura de telecomunicações complementares,

£) Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos

— Serviços de telecomunicações complementares

em quê o açesso de assinante é efectuado através do

sistema fixo de acesso de assinante da rede basica de

telecomunicações,

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