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Decreto Executivo n.º 282/17

Decreto Executivo n.º 282/17

Andongo, no Município de Cacuso, Província de Malanje.

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 5 de Maio de 2017
Data
05/05/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 5 de Maio de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O aglomerado ou Mbanza de Pungo Andongo foi um dos mais importantes mercados ou feiras do antigo Reino do Ndongo, representando actualmente o principal vestígio de um Estado que floresceu naquela região entre o século IX e XIV;

Considerando toda a sua riqueza histórica e cultural combinada com a paisagem natural, nomeadamente, o conjunto de blocos rochosos de dimensões descomunais e que foram um ponto estratégico, tanto para os autóctones, como para os colonos portugueses, no período da conquista da região;

Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como importante testemunho da resistência à ocupação dos Reinos em Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património, combinado com o n.º 1 do Artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado, como Património Histórico-Cultural Nacional, a Paisagem Cultural de Pungo Andongo, no Município de Cacuso, Província de Malanje.

Artigo 2.º#

Competência

Compete à entidade competente da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Abril de 2017.

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