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Decreto Executivo n.º 135/18

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo

- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Construção e Obras Públicas
Publicação
Diário da República I Série n.º 70 de 16 de Maio de 2018
Data
16/05/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 70 de 16 de Maio de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia a que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, determino:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

#### Artigo 4.º

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE OBRAS DE

## ENGENHARIA

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção

Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP).

#### Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia, abreviadamente designada por DNOE, é o serviço executivo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de obras de engenharia especiais.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, a

Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a elaboração de estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com outros organismos públicos a sua conservação e observação;

b)

Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;

c)

Participar em colaboração com outros organismos na elaboração de normas e regulamento que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;

d)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;

f)

Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;

g)

Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;

h)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

j)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

a)

Departamento de Obras de Engenharia Especiais;

b)

Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas;

c)

Departamento de Monitoramento de Obras.

#### Artigo 5.º (Competências do Director)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Obras de Engenharia;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;

d)

Elaborar e apresentar mensalmente o relatório das suas actividades;

e)

Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

f)

Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 6.º (Departamento de Obras de Engenharia Especiais)

O Departamento de Obras de Engenharia Especiais é o serviço encarregue de elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de engenharia e assegurar a sua conservação e observação.

Compete ao Departamento de Obras de Engenharia Especiais:

a)

Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia especiais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas. As obras de engenharia especiais englobam, entre outras, pontes e viadutos;

b)

Elaborar ou promover as normas técnicas e Regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;

c)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;

d)

Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;

e)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

f)

Organizar o cadastro das obras, visando a criação de um arquivo técnico de todas as obras executadas e em curso no País, devendo conter o registo dos dados relativos a execução física e financeira das obras desde as fases de identificação, elaboração de estudos e projectos, lançamento de concursos, contratação, autos de obras, construção, até as fases de autos de recepção provisória e definitiva das obras sob sua responsabilidade;

g)

Participar em estudos, palestras, conferências, workshops sobre os materiais de construção;

h)

Promover a elaboração do Plano Nacional de Obras de Engenharia Especiais;

i)

Promover a elaboração de estudos, projectos e construção de obras de engenharia especiais, incluindo as pontes com mais de 15m de vão;

j)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 7.º (Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas)

O Departamento de Aproveitamento Hidráulicos e Obras Marítimas é o serviço encarregue de promover a elaboração de estudos, projectos de engenharia, construção, reabilitação, manutenção de barragens, diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, garantindo a sua racional exploração, assim como de obras marítimas.

Compete ao Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas:

a)

Promover a realização de estudos, projectos, construção, reabilitação, manutenção de obras marítimas, portuárias, protecção costeira, incluindo, entre outras, os diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, manutenção de barragens e órgãos anexos, velando pela sua segurança através da sua observação;

b)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas, assegurando a sua fiscalização;

c)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

d)

Realizar estudos, projectos e obras de regularização de estuárias, ao longo das fozes dos rios;

e)

Inventariar as necessidades do País em termos de Obras de Aproveitamentos Hidráulicos e Marítimas, promovendo a sua construção e acompanhamento;

f)

Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e monitoramento de obras marítimas;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

O Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas é chefiado por um

Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento de Obras)

O Departamento de Monitoramento de Obras é o serviço encarregue de promover o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo das empreitadas de obras de engenharia adjudicadas pelas entidades públicas, promovendo ainda o monitoramento regular das mesmas, com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes às empreitadas de obras públicas de engenharia.

Compete ao Departamento de Monitoramento de Obras:

a)

Promover o controlo da realização das empreitadas de obras de engenharia, designadamente o cumprimento contratual das cláusulas do caderno de encargos e do contrato aprovadas, sobretudo no que diz respeito a obrigações do projectista, do empreiteiro e do fiscal designado, assegurando o seu integral monitoramento;

b)

Garantir a supervisão da realização das empreitadas adjudicadas no domínio da engenharia, para o correcto asseguramento das normas técnicas de cumprimento obrigatório relacionadas com as boas práticas da segurança do trabalho e da protecção ambiental;

c)

Acompanhar e garantir o correcto exercício da fiscalização das empreitadas de obras de engenharia;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

O Departamento de Monitoramento de Obras é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) presente Regulamento e dele é parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

ANEXO

Quadro de Pessoal a que se refere artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida

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