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Lei n.º 11/14

Lei de Autorização Legislativa para a Criação do Regime Fiscal Especial Simplificado para os Organismos de Investimento Colectivo

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a criar um Regime Fiscal Especial Simplificado para os Organismos de Investimento Colectivo, criados à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014
Data
30/07/2014
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido da Autorização Legislativa
  4. Art. 3.ºExtensão da Autorização Legislativa
  5. Art. 4.ºDuração
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Titular do Poder Executivo solicitou à Assembleia Nacional autorização para proceder à criação de um regime fiscal especial e simplificado de tributação para os Organismos de Investimento Colectivo. O regime fiscal especial e simplificado de tributação dos Organismos de Investimento Colectivo deve atender à importância destes veículos na tarefa de inclusão financeira dos cidadãos nacionais, bem como no alargamento da base tributária, elemento fundamental para o financiamento da actividade do Estado. O regime fiscal especial e simplificado, a ser criado, deve assegurar o estabelecimento de um sistema de tributação, que não discrimine negativamente o investimento efectuado através dos Organismos de Investimento Colectivo, face ao investimento directo dos participantes. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei de Autorização Legislativa visa autorizar o Titular do Poder Executivo a criar um regime fiscal especial simplificado para os Organismos de Investimento Colectivo, criados à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro.

Artigo 2.º#

Sentido da Autorização Legislativa

O Decreto Legislativo Presidencial objecto da presente autorização legislativa deve respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente o princípio da legalidade fiscal, da igualdade manifestado na forma da capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional.

Artigo 3.º#

Extensão da Autorização Legislativa

O Decreto Legislativo Presidencial objecto da presente autorização legislativa deve criar um regime fiscal especial e simplificado, que promova a simplicidade e previna a dupla tributação de rendimentos, na esfera dos Organismos de Investimento Colectivo e dos seus participantes.

O regime fiscal especial e simplificado abrange a criação de incentivos fiscais, com a finalidade de estimular a aplicação das poupanças dos pequenos aforradores nos Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 4.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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