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Decreto Presidencial n.º 131/20

Regulamento de Exploração de Jogos Remotos em Linha aprovado em 11 de maio

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 63 de 11 de Maio de 2020
Data
11/05/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
53
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 63 de 11 de Maio de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 4.ºDefinições
  7. Art. 5.ºPrincípio geral da exploração de jogos e apostas online
  8. Art. 6.ºCategorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
  9. Art. 7.ºProibições
  10. Art. 8.ºPolítica de jogo responsável
  11. Art. 9.ºDireito de exploração
  12. Art. 10.ºAtribuição da exploração
  13. Art. 11.ºNatureza das entidades exploradoras
  14. Art. 12.ºProcedimento de atribuição de licenças
  15. Art. 13.ºRegime de atribuição de licenças
  16. Art. 14.ºCondições para a exploração do jogo e apostas online
  17. Art. 15.ºIdoneidade
  18. Art. 16.ºCapacidade técnica
  19. Art. 17.ºCapacidade económica e financeira
  20. Art. 18.ºEmissão de licença
  21. Art. 19.ºCauções
  22. Art. 20.ºConteúdo da licença
  23. Art. 21.ºVigência e prorrogação do prazo da licença
  24. Art. 22.ºTransmissão da licença
  25. Art. 23.ºCaducidade da licença
  26. Art. 24.ºRevogação da licença
  27. Art. 25.ºInício da actividade
  28. Art. 26.ºObrigações das entidades explor adoras
  29. Art. 27.ºColaboradores
  30. Art. 28.ºSítio na Internet
  31. Art. 29.ºPeríodo de funcionamento
  32. Art. 30.ºInformação aos jogadores
  33. Art. 31.ºDeveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
  34. Art. 32.ºRequisitos do sistema técnico de jogo
  35. Art. 33.ºGerador de números aleatórios
  36. Art. 34.ºAcesso e controlo técnico
  37. Art. 35.ºCertificação e homologação do sistema técnico de jogo
  38. Art. 36.ºAuditoria do sistema técnico do jogo
  39. Art. 37.ºRegisto dos jogadores
  40. Art. 38.ºDireitos e deveres dos jogadores
  41. Art. 39.ºAuto-exclusão
  42. Art. 40.ºControlo da Conta de Jogador
  43. Art. 41.ºInstrumentos de pagamento
  44. Art. 42.ºControlo contabilístico
  45. Art. 43.ºControlo de pagamentos
  46. Art. 44.ºTransgressões administrativas leves
  47. Art. 45.ºTransgressões administrativas graves
  48. Art. 46.ºRegime fiscal
  49. Art. 47.ºTaxas
  50. Art. 48.ºTratamento de dados pessoais
  51. Art. 1.ºAprovação
  52. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  53. Art. 3.ºEntrada em vigor
  54. Art. 1.ºObjectivo

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 131/20

de 11 de Maio

Considerando que a aprovação da Lei n.º 5/16, de 17 de

Maio, da Actividade de Jogos, permitiu o lançamento das

bases para o exercício da actividade de Jogos Remotos em

Linha em Angola;

Atendendo que o Regulamento de Jogos Remotos em

Linha vai delimitar e enquadrar a oferta e o consumo do

Jogo, controlar a sua exploração, garantir a segurança e a

ordem pública, prevenindo o jogo excessivo e não regulado

e comportamentos e práticas aditivas, bem como a captação

de receitas para o Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Exploração de Jogos

Remotos em Linha, anexo ao presente Decreto Presidencial,

de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor, 30 dias

Apreciado na Comissão Económica do Conselho de

Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃO

DE JOGOS REMOTOS EM LINHA

CAPÍTULO!

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem como objecto a Regulamentação

dos Jogos Remotos em Linha que compreende a exploração

e a prática de jogos e apostas online, praticadas à distância,

através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e

interactivos, ou por quaisquer outros meios.

, ARTIGO 2.º

(Ambito objectivo)

1.

O presente Diploma aplica-se à exploração e à prática

dos jogos e apostas online.

2.

Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do

presente Regulamento:

a)

Combinações aleatórias para promoções publicitárias;

b)

Lotarias e totoloto;

c)

Os concursos e rifas;

d)

Angomilhões.

, ARTIGO 3.º

(Ambito territorial)

O presente Diploma aplica-se em todo o território

nacional.

Artigo 4.º#

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Jogos Remotos em Linho (jogos e apostas

online), os jogos de fortuna ou azar, as apostas

desportivas e outros jogos e apostas em que são

utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos

ou sistemas que permitam produzir, armazenar

ou transmitir documentos, dados, informações,

quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informático, telemático e

interactivos, ou quaisquer outros meios;

b)

«Aposta Desportivo», aquela através da qual se

coloca uma quantia em dinheiro associada a um

prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou prova desportiva,

com excepção da corrida de cavalos, previamente identificada, cujo desfecho é incerto e não

dependente da vontade dos participantes;

c)

«Aposta Hípiccm, aquela através da qual se coloca

uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado

de uma competição ou corrida de cavalos, cujo

desfecho é incerto e não dependente da vontade

dos participantes;

d)

«Aposta Miútuco>, aquela em que uma percentagem

da totalidade das quantias apostadas é reservada

a prémios a distribuir pelos apostadores que

tenham acertado no tipo de resultado a que se

referia a aposta, revertendo o remanescente para

a entidade exploradora que organiza a aposta;

e)

«Conta de Jogador», a conta associada ao registo

de cada jogador, na qual devem ser creditados e

debitados todos os movimentos decorrentes da

actividade de jogos e apostas remota em linha;

f «Conta de Pagamento», uma conta aberta numa

instituição financeira bancária sedeada em

Angola, denominada em moeda nacional;

£) «Entidade Explorador, a entidade titular de uma

ou mais licenças;

h)

«Evento», a prova desportiva ou a corrida de cavalos e de outros animais;

i)

«Gerador de Números Aleatórios», o componente

de software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, gera os resultados numéricos que são

utilizados pela entidade exploradora para determinar o resultado dos jogos;

)) «Infra-Estrutura de Controlo», a infra-estrutura

técnica, gerida pelo Órgão Regulador de Jogos,

para armazenamento e tratamento dos dados

relacionados com a actividade de jogos e apostas online, obtidos através da infra-estrutura de

entrada e registo;

k)

«Infra-Estrutura de Entrada e Registo», a

infra-estrutura técnica, gerida pela entidade

exploradora, pela qual deve ser encaminhado

todo o tráfego de dados entre o jogador e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas

todas as demais operações relacionadas com a

actividade de jogos e apostas online, com vista

ao seu registo e reporte para a Infra-Estrutura de

Controlo;

1.

«Jogador», o indivíduo maior de idade que participa nos jogos e apostas online;

m)

«Jogos e Apostas de Base Territorial», os jogos

ou as apostas que se realizam em casinos, em

salas de jogo do bingo ou noutros locais, para o

efeito previamente autorizados e que exigem a

presença física do jogador;

n)

«Jogo de Fortuna ou Azar», actividade em que

arriscam quantidades de dinheiro ou objectos

de valor pecuniário, sobre resultados futuros e

incertos onde o apuramento doresultado depende

exclusiva ou principalmente da sorte ou azar

do jogador ou jogadores que nele participem,

permitindo a transferência de valores entre os

participantes;

o)

«Licençem, o título habilitante emitido pelo Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos para

explorar uma determinada categoria de jogos ou

apostas online;

p)

«Chave Móvel Digital» é um meio de autenticação

que permite a associação de um número de telemóvel ao número de identificação civil para um

cidadão nacional e o número de passaporte para

um cidadão estrangeiro, permite também que

um cidadão possa assinar electronicamente e de

forma segura, documentos em formato PDF;

q)

«Momento da Apostm, o período de tempo que

decorre entre o início e o fim do período de

aceitação de apostas, denominando-se como

«apostas pré-evento», se efectuadas o mais tardar

até ao início do ou dos eventos a que respeitam,

ou como «apostas em directo», se efectuadas no

decurso do ou dos eventos;

r)

«Não Repúdio», a garantia de que quaisquer partes

envolvidas no âmbito da actividade de jogos

e apostas online não podem negar o facto de

que, em data e tempo específicos, ocorreu uma

determinada operação, incluindo o acesso a

determinada informação ou a realização de uma

comunicação ou de uma transacção electrónica;

s)

«Plataforma de Jogo», a infra-estrutura técnica,

gerida pela entidade exploradora, onde se desenvolve a actividade de jogos e apostas online, que

integra as bases de dados, o software de jogo, o

gerador de números aleatórios, os módulos de

gestão e todo o demais hardware e software em

que se suporte a exploração dessa actividade;

t)

«Prestadores Intermediários de Serviços em Rede»,

aqueles que prestam os serviços técnicos para

o acesso, a disponibilização e a utilização dos

serviços de jogos e apostas online, incluindo o

serviço de acesso à Internet, o serviço de armazenagem, a título principal (hosting), intermediário

(caching) ou outro, e o serviço de associação de

conteúdos em rede, por meio de instrumentos de

busca, hiper-conexões ou processos análogos;

u)

«Receita Bruta», o valor que resulta da dedução do

quantitativo atribuído em prémios ao montante

total das apostas realizadas;

v)

«Registo de Jogador», o registo único que permite ao jogador aceder à plataforma de jogo

da entidade exploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os dados que permitem a

identificação do jogador e os que possibilitam a

realização de transacções entre este e a entidade

exploradora;

w)

«Sistema Técnico de Jogo», o conjunto de hardware

e sofhware, gerido pela entidade exploradora,

que integra o sítio na Internet, a infra-estrutura

de entrada e registo e a plataforma de jogo;

x)

«Sitio na Internet», a interface disponível na internet através da qual o jogador se relaciona com a

entidade exploradora no âmbito da actividade de

Jogos e apostas online;

y)

«Software de Jogo», as componentes aplicacionais

responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos

Jogos e apostas online;

z)

«Tipo de Resultado», a pergunta subjacente à aposta

desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários

factos que ocorrem no decurso de determinado

período de tempo de um ou de vários eventos;

aa)

«Componentes Críticos», hardware, software ou

outros componentes que devem existir, em condições de operacionalidade, para que o sistema

de jogo online funcione adequadamente;

bb)

«Apresentação Skin do Jogo», a designação e

apresentação gráfica, personalização ou suporte,

de um jogo, através dos quais o software de jogo

é apresentado;

cc)

«Mapeamento», o processo mediante o qual ao

número escalonado produzido por um gerador

de números aleatórios é atribuído um símbolo

ou valor utilizável e aplicável no jogo em curso

nomeadamente o número ajustado à escala 51

que pode ter correspondência com o «as» de

espadas).

Artigo 5.º#

Princípio geral da exploração de jogos e apostas online

A actividade relacionada com a exploração de jogos e

apostas online deve ser realizada com integral respeito pela

dignidade das pessoas, pelo direito à honra, a integridade,

à imagem e pelo direito de propriedade, bem como pelos

demais direitos legalmente reconhecidos.

Artigo 6.º#

Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados

1.

As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

a)

Apostas desportivas;

b)

Apostas hípicas e mútuas;

c)

Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os

seguintes tipos:

i.

Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca

Macau;

ii.

Banca francesa;

iii.

Blackjack/21;,

iv.

Bingo;

v.

Jogos de máquinas compostos por três ou

mais rolos giratórios, com símbolos ou

outras representações gráficas, que se

vão progressivamente imobilizando sob a

linha ou linhas de jogo, com o objectivo de

formar combinações de símbolos;

vi.

Póquer em modo de torneio;

vii.

Póquer não bancado nas variantes

«omaha», «holdenm> e «póquer sintético»;

viii.

Póquer sem descarte;

ix.

Roleta americana;

x.

Roleta francesa;

xi.

Dragon e Tiger.

2.

A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou

azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser

autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos, nos termos

dos n.º 2 a 4 do artigo 12.º do presente Diploma.

3.

As regras de execução das apostas desportivas, das

apostas hípicas, mútuas e dos jogos de fortuna ou azar são

fixadas em regulamento próprio do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos.

4, São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentadas.

5.

As apostas desportivas, hípicas e mútuas, apenas

podem incidir, respectivamente, sobre as modalidades,

competições e provas desportivas e sobre as competições e

corridas de cavalos constantes de lista elaborada e aprovada

pelo Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos.

6.

A inclusão, na lista referida no número anterior, de

modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada

modalidade, de audição da respectiva federação com utilidade pública desportiva, nomeadamente, para verificação da

idoneidade da competição e do respectivo organizador.

7.

As competições, corridas de cavalos e de outros animais, nacionais e intermacionais a incluir na lista prevista no

n.º 5 do presente artigo, são as constantes do calendário para

o efeito aprovado pelos Serviços de Veterinária.

8.

No caso das apostas desportivas, hípicas e mútuas,

os tipos e os momentos das apostas, bem como os tipos de

resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados,

respectivamente, para cada modalidade, competição e prova

desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e

constam da lista prevista no n.º 5 do presente artigo.

9.

O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode

alterar a lista prevista no n.º 5 do presente artigo, não tendo

as entidades exploradoras qualquer direito à indemnização

ou compensação decorrente dessa alteração.

CAPÍTULO II

Proibições e Política de Jogo Responsável

Artigo 7.º#

Proibições

1.

É proibida a prática de jogos e apostas online directamente ou por interposta pessoas das entidades referidas no

n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei de

Actividade de Jogos.

2.

É ainda proibida a prática de jogos e apostas online,

directamente ou por interposta pessoa:

a)

Os menores e os declarados incapazes nos termos

da lei civil;

b)

Aqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam

impedidos de jogar;

c)

Aos titulares dos órgãos sociais das entidades

exploradoras relativamente ao Sítio na Internet

dessa mesma entidade;

d)

Aos trabalhadores das entidades exploradoras,

relativamente ao Sítio na Internet dessa mesma

entidade;

e)

A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso

aos sistemas informáticos dos jogos e apostas

online de um determinado Sítio na Internet;

A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes

desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e

amadores, os juízes, os árbitros, os empresários

desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas

e das competições e corridas de cavalos objecto

de aposta, quando, directa ou indirectamente,

tenham ou possam ter qualquer intervenção no

resultado dos eventos;

£g) Aos trabalhadores do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos.

Artigo 8.º#

Política de jogo responsável

1.

Na exploração dos jogos e apostas online deve ser

salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança

e assegurada a consciencialização da complexidade desta

actividade, bem como promovida a realização de acções preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de

códigos de conduta e a difusão de boas práticas.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras devem, previamente no início da

exploração, elaborar um plano e adoptar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem-se ao

público, em especial aos jogadores, a necessária informação

promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e

responsável.

3.

A elaboração do plano referido no número anterior

deve contemplar, nomeadamente, as seguintes matérias:

a)

Política geral de informação sobre a entidade

exploradora e sobre a sua oferta de jogos e

apostas online, e o modo como a mesma é disponibilizada ao público e aos jogadores;

b)

Política de informação e comunicação ao jogador

sobre comportamentos responsáveis no jogo e os

perigos da dependência e da adição ao jogo, que

integre uma mensagem permanente sobre o jogo

responsável no Sítio na Internet;

c)

Medidas adoptadas pela entidade exploradora que

visem proteger os menores, os incapazes e os

que voluntariamente estejam impedidos de jogar

e prevenir o acesso dos mesmos aos jogos e

apostas online;

d)

Mecanismos disponibilizados no Sítio na Internet que permitam aos jogadores limitarem os

montantes depositados na respectiva conta de

Jogador e as apostas efectuadas;

e)

Mecanismos de auto-exclusão, a forma como os

mesmos são divulgados no Sítio na Internet e o

meio de a eles aceder;

jj)

Mecanismos de reclamação acessíveis ao jogador, a

forma como os mesmos são divulgados no Sítio

da Internet, bem como o meio de a eles aceder;

£) Temporização do jogo ou da aposta, nos casos em

que seja aplicável;

h)

O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos

pode emitir regulamentos, instruções ou orientações para o desenvolvimento e concretização

dos princípios enunciados nos números anteriores do presente artigo;

i)

O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos

deve promover, em articulação com as entidades

competentes na matéria, a realização de estudos

tendentes a identificar comportamentos aditivos

e propor a adopção de medidas preventivas e

dissuasoras.

CAPÍTULO III

Exploração e Prática dos Jogos e Apostas Online

SECÇÃO]

Regime de Exploração e Licenciamento dos Jogos e Apostas Online

Artigo 9.º#

Direito de exploração

O direito de explorar os jogos e apostas online é reservado ao Estado, salvo autorização concedida a uma pessoa

colectiva de direito público ou privado.

Artigo 10.º#

Atribuição da exploração

1.

A exploração de jogos e apostas online é atribuída

pelo Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos, mediante

licença, a pessoas colectivas privadas, constituídas sob a

forma de sociedades por quotas com sede em Angola, que

esteja vinculada à cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de

capitais e do financiamento ao terrorismo.

2.

A exploração de jogos e apostas online deve apenas

ser atribuída a pessoas colectivas cujo objecto preveja, ao

longo do prazo de vigência da licença, a exploração de jogos

e apostas.

Artigo 11.º#

Natureza das entidades exploradoras

As entidades exploradoras são consideradas entidades

não financeiras para efeitos de sujeição à Lei de Prevenção e

Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento

do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em

Massa.

Artigo 12.º#

Procedimento de atribuição de licenças

1.

O pedido de licença é apresentado em modelo próprio

aprovado pelo Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos,

pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por

via electrónica, devidamente instruído com os documentos

exigidos naquele modelo.

2.

O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

3.

Quando, pela sua própria natureza ou origem, os

documentos apresentados estiverem redigidos numa língua

estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente autenticada.

4.

O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode,

a pedido da entidade requerente, autorizar que os documentos

não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente fundamentada.

5.

No caso de o pedido de licença conter omissões ou

deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou

quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a requerente

é notificada para, no prazo de 15 dias, efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, com

a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do

pedido.

6.

O projecto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à requerente,

para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no

Procedimento da Actividade Administrativa.

7.

A decisão final é notificada à entidade requerente e,

caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos necessários ao cumprimento das condições para a emissão da

licença.

Artigo 13.º#

Regime de atribuição de licenças

1.

Podem ser atribuídas licenças para a exploração

online:

a)

De apostas desportivas;

b)

De apostas hípicas, de outros animais e mútuas;

c)

Do bingo;

d)

Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas

subalíneas 1) a 111) e v) a xi) da alínea c) don.º 1

do artigo 6.º do presente Diploma.

2.

Durante o prazo de vigência da licença a que se refere

a alínea d) do número anterior o respectivo titular pode solicitar ao Órgão de Supervisão de Jogos autorização para

explorar novos tipos de jogos, para além dos referidos.

3.

Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de

Jogos online cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em diploma próprio aprovado pelo Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos.

4.

A autorização para a exploração de novos tipos de

Jogos é averbada na licença, após a devida certificação e

homologação do sistema técnico de jogo.

Artigo 14.º#

Condições para a exploração do jogo e apostas online

A exploração de jogos e apostas online depende do

preenchimento cumulativo, pela requerente, das seguintes

condições:

a)

Ter a situação contributiva e tributária regularizada

em Angola;

b)

Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;

c)

Apresentar um projecto de estruturação do sistema

técnico de jogo que, integrando as melhores práticas

em termos de arquitectura de software e tecnologia,

contenha, igualmente, os seguintes elementos:

i.

A memória descritiva do sistema técnico de

Jogo, contemplando os respectivos requisitos e a indicação do endereço geográfico

do local onde vai ficar alojada a plataforma de jogo;

il.

A indicação do endereço geográfico do

local, no território nacional, onde vai

ficar alojada a infra-estrutura de entrada

e registo e, se for o caso, a identificação

do prestador intermediário de serviços em

rede responsável pela respectiva armazenagem principal;

iii.

A identificação das categorias e tipos de

Jogos e apostas online a explorar;

iv.

Os mecanismos de auto-exclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores

proibidos de jogar;

v.

Os meios que permitam assegurar a efectivação de proibições de jogar;

vi.

Os limites de aposta, bem como os meios

que permitam ao jogador impor limites nas

apostas efectuadas e nos montantes depositados na respectiva conta de jogador;

vii.

Atemporização do jogo ou da aposta, nos

casos em que seja aplicável;

viii.

As regras de cálculo e de pagamento dos

prémios;

ix.

O modo como se efectua o registo de

todos os movimentos na conta de jogador

e como se processam as transacções que

envolvam transferências de fundos entre a

entidade exploradora e o jogador;

x.

Os mecanismos de segurança da informação

adoptados, de forma a garantir a segurança

do sistema técnico de jogo e dos seus dados.

Artigo 15.º#

Idoneidade

1.

A idoneidade é comprovada mediante apresentação da

seguinte informação:

a)

Documentos comprovativos do registo comercial

e escritura pública de constituição da sociedade

por quota com objecto social exclusivo para

actividade de jogos publicados em Diário da

República;

b)

Certificado de Registo Criminal dos accionistas,

gerentes, administradores e funcionários com

funções relevantes na gestão da sociedade e

exploração de jogos;

c)

Declaração que ateste, que nem os sócios nem as

sociedades controladas por esta, ou sociedades

que estes tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declarados em estado de

insolvência ou falência;

d)

Certidão Fiscal da Sociedade e dos seus sócios;

e)

Certificado do Instituto Nacional de Segurança Social.

2.

Não são considerados idóneos as pessoas colectivas

€ os seus representantes legais que se encontrem em estado

de insolvência, declarada por sentença Judicial, em fase de

liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a

qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou

em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, e ainda quando se encontrem abrangidas p or

um plano de insolvência, de recuperação ou um plano especial de revitalização, ao abrigo da legislação em vigor.

3.

As pessoas colectivas e os seus representantes legais

que tenham sido proibidos do exercício de actividades económicas são também considerados, durante o período em

que a proibição vigorar, não idóneos.

4.

As pessoas colectivas e os seus representantes legais

que tenham sido objecto de duas decisões condenatórias

definitivas pela prática dolosa de infracção graves, prevista na Lei de Actividade de Jogos e no presente Diploma,

podem ser considerados não idóneos.

5.

São considerados inidóneos, as pessoas colectivas e os

seus representantes legais que tenham sido condenados, p or

decisão transitada em Julgado, pela prática de qualquer um

dos crimes previstos na Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, ou pelos

crimes seguintes:

a)

Burla;

b)

Falência;

c)

Promoção, organização ou exploração ilícita de

Jogos de fortuna ou azar ou jogos sociais do

Estado, incluindo por violação de exclusivos

atribuídos ou concedidos pelo Estado;

d)

Falsificação de documento, quando praticado no

âmbito da actividade de exploração de jogos e

apostas de base territorial ou de jogos e apostas

online;

e)

Desobediência, quando praticado no âmbito da

actividade de exploração de jogos e apostas de

base territorial ou de jogos e apostas online;

jj)

Exploração ilícita e fraude de jogos e apostas de

base territorial ou de jogos e apostas online e

ainda as infracções monetárias;

£) Corrupção;

h)

Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção,

desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à

reputação económica;

i)

Contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca,

quando praticado no âmbito da actividade de

exploração de jogos e apostas de base territorial

ou de jogos e apostas online;

j)

Prática de crimes subjacentes ao Branqueamento

de Capitais.

6.

Para efeitos do disposto nos n.º 3 e 4 do presente

artigo, são tomadas em consideração as condenações de

pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa colectiva, e as condenações de

pessoa colectiva de que aquela pessoa singular tenha sido

representante legal.

7.

Dos órgãos de administração e direcção de uma entidade exploradora apenas podem fazer parte pessoas cuja

idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e

prudente.

8.

Na apreciação da idoneidade e disponibilidade a

que se refere o número anterior, o Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão,

em especial nos aspectos que revelem incapacidade para

decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para

não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter

comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

9.

Sempre que o Órgão Responsável pela Supervisão de

Jogos considere existir uma situação de falta de idoneidade,

deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de

facto e de direito em que baseia o seu Juízo.

Artigo 16.º#

Capacidade técnica

1.

A entidade requerente deve demonstrar junto do Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos a necessária capacidade técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos

certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos

de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo, após

prévia certificação da solução e sistema tecnológico por

parte do Órgão de Promoção da Sociedade de Informação

(INFOS]I).

2.

Para efeitos de demonstração da capacidade técnica, o

pessoal técnico apenas é considerado numa única entidade

exploradora, ainda que possa prestar serviços a outras entidades exploradoras.

3.

A verificação da aptidão técnica é feita através dos

seguintes documentos:

a)

Lista das principais actividades relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar realizadas nos

últimos 3 (três) anos, respectivas datas e locais,

no caso de entidades que já operam;

b)

Descrição dos equipamentos técnicos que a entidade

exploradora possui para afectação à actividade, à

data da apresentação do requerimento;

c)

Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos,

integrados ou não na Entidade Exploradora, que

tenham a seu cargo, o controlo de qualidade, a

segurança e a higiene no trabalho, bem como as

respectivas habilitações literárias e profissionais;

d)

Indicação dos técnicos ou dos órgãos que estão

afectos à execução da actividade de exploração

de jogos, com a instrução do respectivo curriculum

e da experiência em projectos idênticos ou

semelhantes;

e)

O número de trabalhadores empregados e a experiência profissional do pessoal de direcção na

exploração de jogos sociais;

JJ Plano de formação dos profissionais para prestação

de serviço;

£) A experiência da requerente na exploração de jogos

e apostas online;

h)

Descrição das tecnologias de programação, sistema

informáticos a utilizar e apresentação técnica da

arquitectura dos sistemas, e dos protocolos de

comunicação.

Artigo 17.º#

Capacidade económica e financeira

1.

A requerente deve demonstrar capacidade económica

e financeira através dos seguintes documentos:

a)

Informação detalhada da sua estrutura patrimonial,

nomeadamente os valores do capital próprio,

do activo realizável e das imobilizações, assim

como do passivo exigível;

b)

Carta de conforto de instituições bancárias idóneas

que abonem a sua capacidade financeira, bem

como dos detentores de participações;

c)

Referências emitidas pelas autoridades tutelares do

Jogo nos países de origem;

d)

Relatório e contas dos 3 (três) últimos exercícios

da sociedade e dos detentores de participações

sociais que sejam pessoas colectivas com fins

lucrativos;

e)

A situação económica e financeira das sociedades

associadas ou em relação de grupo com ela,

nomeadamente das que se comprometam a

assegurar o financiamento dos investimentos

e obrigações que as concorrentes se propõem

realizar ou assumir;

jj)

Informação detalhada de planos antecipados, de

obrigações futuras, incluindo programas de trabalho ou riscos que possam causar impacto na

sua capacidade de cumprir o programa de trabalho que vier a ser estabelecido para a Concessão

Angolana de que venha a fazer parte.

2.

A requerente deve ainda demonstrar capacidade

económica e financeira avaliada através do indicador de

autonomia financeira, demonstrado por um rácio do capital

próprio sobre o total do activo líquido, calculado a partir do

balanço do último exercício, através da seguinte fórmula:

a)

Autonomia financeira = CP/AL x 100 em que:

i.

Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as

acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em activos

financeiros;

ii.

Activos líquidos (AL), corresponde aos activos reconhecidos de acordo com o normativo

contabilístico aplicável.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o

rácio deve ser igual ou superior a 35%, podendo o Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos fixar, por regulamento, percentagem diferente.

4.

O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser demonstrado através de parecer do

Conselho Fiscal, ou do revisor oficial de contas, de acordo

com as normas contabilísticas em vigor.

5.

O parecer referido no número anterior é considerado

documento bastante nos casos em que a requerente, pela

data da sua constituição, não disponha ainda de balanço.

Artigo 18.º#

Emissão de licença

1.

A licença é emitida pelo Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos em suporte electrónico, sendo ainda

disponibilizada no respectivo Sítio na Internet.

2.

A emissão de licença depende, cumulativamente:

a)

Da certificação e homologação do sistema técnico

de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º do

presente Diploma;

b)

Do cumprimento, no prazo não inferior a 5 (cinco)

dias para o efeito fixado pelo Órgão de Supervisão de Jogos, das seguintes condições:

i.

Prestação das cauções devidas;

ii.

Pagamento de multas devidas no âmbito da

legislação sobre a actividade de jogos, eventualmente em dívida;

iii.

Pagamento da taxa devida pela emissão da

licença.

Artigo 19.º#

Cauções

1.

No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b) do

n.º 2do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem do

Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos:

a)

Uma caução, correspondente a 20% do valor total

do investimento, para garantia do cumprimento

das suas obrigações legais, nomeadamente, o

pagamento dos saldos estimados das contas dos

Jogadores e das eventuais multas que venham a

ser aplicadas no âmbito do presente Diploma;

b)

Uma caução, correspondente 10% do valor total

do investimento, para garantia do pagamento do

Imposto Especial de Jogo Online (TEJO).

2.

As cauções previstas no número anterior devem obedecer aos modelos definidos pelo Órgão de Supervisão de

Jogos e ser prestadas por depósito bancário ou garantia

bancária autónoma, idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.

3.

As cauções prestadas são revistas pelo Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos decorridos que sejam

6 (seis) meses após o início da exploração e sempre que se

revele necessário, de forma a corresponder:

a)

A uma percentagem, entre 50% e 90%, do saldo

médio semestral das contas de jogador, no caso

da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

b)

Ao montante equivalente ao valor médio do TEJO

durante o período de dois meses, no caso da

caução prevista na alínea b) do n.º 1 do presente

artigo.

4.

Em caso de incumprimento das obrigações garantidas,

incluindo o não pagamento do IEJO, o Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos tem o direito a utilizar ou accionar

a correspondente caução.

5.

A caução prestada para garantia do pagamento do

IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obrigações

pecuniárias assumidas e, se executada aquando do incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor igual ou

inferior.

6.

A caução prestada para garantia do IEJO não pode ser

funcionalizada para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.

7.

As cauções que tenham sido utilizadas ou accionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes,

devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo

para o efeito fixado pelo Órgão Responsável pela Supervisão

de Jogos, não inferior a 30 dias.

Artigo 20.º#

Conteúdo da licença

1.

A licença atribuída pelo Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos para a exploração de jogos e apostas

online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:

a)

A denominação, a sede, o capital social, a identificação dos accionistas/quotistas e o número de

pessoa colectiva do respectivo titular;

b)

A identificação das categorias e tipos de jogos e

apostas online que podem ser explorados;

c)

As cauções prestadas;

d)

O prazo de vigência da licença;

e)

As condições a que a entidade exploradora se

obriga.

Artigo 21.º#

Vigência e prorrogação do prazo da licença

1.

A licença é válida pelo prazo inicial de dez (10) anos a

contar da data da sua emissão.

2.

O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado,

a pedido da Entidade Exploradora, por períodos sucessivos

de 3 (três) anos.

3.

O prazo da licença só pode ser prorrogado se,

cumulativamente:

a)

A Entidade Exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;

b)

Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade

económica e financeira previstos nos artigos 14.º

e 16.º do presente Diploma;

c)

For paga a taxa devida;

d)

Não existirem multas em dívida aplicadas no

âmbito da legislação de jogos;

e)

Tiver sido cumprida uma eventual ordem de

reforço das cauções prestadas;

JA Entidade Exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução

de um requisito essencial no decurso da exploração da actividade, que tenham conduzido à sua

condenação por transgressão grave.

4.

O pedido de prorrogação do prazo de vigência da

licença deve ser efectuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver

em curso.

5.

Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-

-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no

artigo 12.º do presente Diploma.

6.

A prorrogação do prazo de vigência é averbada na

licença.

Artigo 22.º#

Transmissão da licença

1.

Alicença só pode ser transmitida mediante prévia auto-

rização do Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir transmissão de licença nos casos de

reestruturação societária da qual resulte a transferência da

licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada

de activos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob

qualquer forma Jurídica, de uma participação social directa

ou indirecta no capital da entidade exploradora por via da

qual a entidade adquirente passe a deter uma participação

maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de

metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais

de metade dos titulares do órgão de administração.

Artigo 23.º#

Caducidade da licença

A licença para o exercício da actividade de exploração de

Jogos e apostas online caduca:

a)

No termo do seu prazo de vigência, se não for

prorrogado;

b)

Em caso de extinção da entidade exploradora.

Artigo 24.º#

Revogação da licença

1.

Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso

couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas online pode ser revogada pelo Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos nas seguintes situações:

a)

Quando a licença tenha sido obtida por meio de

falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

b)

Nos casos em que a entidade exploradora venha

a encontrar-se numa das situações referidas no

artigo 14.º do presente Diploma;

c)

Quando se verifique que a entidade exploradora

não preenche os requisitos exigidos nos artigos 15.º e 16.º do presente Diploma;

d)

Quando haja transmissão da licença sem prévia

autorização do Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos;

e)

Quando se verifique o incumprimento superveniente dos requisitos do sistema técnico de jogo;

Quando, na situação prevista no n.º 2 do artigo 25.º

do presente Diploma, o sistema técnico de jogo

não reúna os requisitos para ser homologado;

£) Se não forem reforçadas as cauções no prazo para

o efeito fixado pelo Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos;

h)

Quando, num período de 2 (dois) anos, a entidade

exploradora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de duas transgressões graves

previstas na Lei de Actividade de Jogos;

i)

Quando a entidade exploradora viole, de forma

grave ou reiterada, as disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo;

j)

Quando, sem motivo justificado, a entidade exploradora não cumpra os regulamentos, instruções

ou orientações emitidas pelo Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos;

k)

Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas

cometidas evidencie a incapacidade da entidade

exploradora para a boa exploração da actividade

licenciada.

2.

Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não for suficientemente grave

para determinar a revogação da licença, pode o Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos decidir a respectiva

suspensão, nos termos do número seguinte.

3.

O acto que determina a suspensão da licença fixa a

sua duração, os pressupostos de cuja verificação dependem

a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre a

entidade exploradora durante o período da suspensão.

4.

As decisões de revogação ou de suspensão da licença

são publicadas no Sítio na Internet do Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos.

SECÇÃO II

Exercício da Actividade de Exploração dos Jogos e Apostas Online

SUBSECÇÃO!

Início de Actividade

Artigo 25.º#

Início da actividade

1.

As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:

a)

Após a emissão da licença;

b)

Após o averbamento à licença dos tipos de jogos

de fortuna ou azar previstos na licença a que se

refere a alinea d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma, que não tenham sido abrangidos

pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e

homologação nos termos previstos na alínea a) do

n.º 6 do artigo 35.º do presente Diploma;

c)

Após o averbamento à licença da autorização para

a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n.º 4 do

artigo 13.º do presente Diploma, na sequência

de nova certificação e homologação nos termos

previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do

presente Diploma.

2.

Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode, a

pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças

ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e c)

do número anterior antes da homologação do sistema técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as demais

condições legalmente fixadas para o efeito.

Artigo 26.º#

Obrigações das entidades explor adoras

1.

Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações

constantes do presente Diploma e das que decorrem da respectiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da

actividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-

-se, nomeadamente, a:

a)

Pagar as taxas devidas nos termos do presente

Regulamento;

b)

Instalar e manter um sistema técnico de jogo para

a exploração dos jogos e apostas online, nos termos definidos no presente Regulamento;

c)

Redireccionar para o Sítio na Internet todos os

acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território angolano ou que

façam uso de contas de jogadores registados em

Angola, nos termos previstos no artigo 37.º do

presente Diploma;

d)

Criar um registo e uma conta para cada jogador,

nos termos definidos, respectivamente, nos artigos 37.º e 40.º do presente Diploma;

e)

Definir uma política de atribuição de bónus aos

Jogadores;

JJ Pagar aos jogadores os prémios no valor anunciado;

£) Ordenar a transferência para a conta de pagamento

previamente indicada e titulada pelo jogador do

saldo da conta de jogador, quando este o sol1-

citar;

h)

Ter uma conta bancária em instituição financeira

bancária em Angola, denominada em moeda

nacional, através da qual são efectuadas, em

exclusivo, todas as transacções relacionadas

com a actividade dos jogos e apostas online;

i)

Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de

segurança dos jogos e apostas online, garantindo

um jogo fiável e transparente;

)) Disponibilizar e prestar informação sobre as regras

dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e actualizada, incluindo o sobre

o único instrumento de pagamento admitido,

nomeadamente transferências bancárias de uma

conta domiciliada numa instituição financeira

bancária em Angola, denominada em moeda

nacional, os valores mínimos a máximos de

aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos

prémios;

k)

Definir uma política de privacidade, que deve ser

expressamente aceite pelo jogador, na qual se

identifique a informação mínima que é solicttada, a finalidade a que se destina, bem como as

condições em que a mesma pode ser divulgada;

1.

Designar um gestor responsável pela exploração

dos jogos e apostas online, a quem compete

assegurar a relação com o Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos, nomeadamente prestando toda a informação solicitada;

m)

Assegurar, nos termos do artigo 42.º do presente

Diploma, a contabilidade dos jogos e apostas

online e o cumprimento das leis vigentes quanto

à prevenção do branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo;

n)

Desenvolver e implementar meios que impeçam

os menores e outros grupos socialmente vulneráveis de realizar o registo de jogador;

o)

Prestar informação sobre as proibições de jogar;

p)

Transmitir ao Órgão Responsável pela Supervisão

de Jogos a identificação dos jogadores que se

auto-excluíram, no prazo máximo de 24 (vinte

e quatro) horas a contar da data da recepção da

respectiva comunicação;

q)

Elaborar um plano e adoptar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo

responsável, nos termos previstos no artigo 5.º do

presente Diploma e nos regulamentos, instruções

e orientações emitidos pelo Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos;

r)

Colaborar no combate contra o jogo ilegal e actividades ilícitas associadas, nomeadamente,

cumprindo as disposições preventivas previstas

na lei e denunciando práticas ou comportamentos que lhe sejam contrárias;

5.

Comunicar ao Órgão Responsável pela Supervisão

de Jogos qualquer alteração à composição dos

seus órgãos sociais, no prazo de 10 (dez) dias a

contar da data em que a mesma ocorrer;

t)

Respeitar o previsto no Regime Jurídico sobre a

Protecção de Dados e sobre as medidas de protecção das redes e sistemas informáticos;

u)

Cumprir as demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis.

2.

Constitui ainda obrigação das entidades exploradoras,

obter a confirmação dos dados constantes dos registos dos

Jogadores.

3.

A totalidade do capital social das entidades exploradoras deve estar representado por acções que permitam ao

emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respectivos titulares, sendo obrigatória a comunicação ao Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos de todos os actos ou

negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas acções, no prazo de 30 (trinta) dias a contar

da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do

acto ou negócio em causa.

Artigo 27.º#

Colaboradores

Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os

demais colaboradores das entidades exploradoras que prestem serviços directa ou indirectamente associados à oferta

dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e fazer

cumprir as disposições legais, bem como os regulamentos,

instruções e orientações aplicáveis, a guardar sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da sua actividade

e a prestar toda a colaboração ao Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos.

SUBSECÇÃO II

Sítio na Internet

Artigo 28.º#

Sítio na Internet

1.

As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar

um Sítio na Internet, com o nome do respectivo domínio

subordinado à identificação «.ao», para a exploração dos

Jogos e apostas online, para o qual devem ser redireccionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de

localizações situadas em território angolano ou que façam

uso de contas de jogadores registados em Angola.

2.

O Sítio na Internet não pode incluir quaisquer outros

conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas online

autorizados pelas respectivas licenças.

Artigo 29.º#

Período de funcionamento

1.

A exploração de jogos e apostas online realiza-se

durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do

ano, considerando-se que o dia começa às 00h00m 00s.

2.

O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode

autorizar a redução do horário ou a suspensão temporária da

exploração.

Artigo 30.º#

Informação aos jogadores

O Sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a

informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os

previstos no artigo 38.º do presente Diploma, e ainda os

seguintes elementos:

a)

Informação clara, verdadeira, completa e actualizada sobre as regras dos jogos e apostas online,

sobre o único instrumento de pagamento admitido, nomeadamente transferências bancárias

de uma conta domiciliada numa instituição

financeira bancária em Angola denominada em

moeda nacional, sobre os valores mínimos e

máximos de aposta e sobre as regras de cálculo e

de pagamento dos prémios;

b)

Informação clara, verdadeira, completa e actualizada sobre as regras dos jogos e apostas online,

sobre os instrumentos de pagamento admitidos,

sobre os valores mínimos e máximos de aposta

e sobre as regras de cálculo e de pagamento dos

prémios;

c)

Informação sobre o modo de acesso aos seus dados

pessoais;

d)

Informação sobre as proibições de jogar, nomeadamente as relativas aos menores, aos incapazes

e aos que, voluntária ou judicialmente, estejam

impedidos de jogar,

e)

Alertas contra as práticas excessivas de jogos e

apostas online e sobre o direito de auto-exclusão

dos jogadores;

jj)

Elementos de contacto de entidades que prestem

apoio à jogadores com problemas de dependência e adição;

£) O logótipo e os contactos da entidade exploradora

e do Órgão de Supervisão de Jogos;

h)

Referência à detenção de licença para a exploração

de jogos e apostas online;

i)

Informação necessária para que os jogadores

procedam a uma escolha consciente das suas

actividades como jogador, promovendo comportamentos de jogo moderado, não compulsivo

e responsável.

Artigo 31.º#

Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1.

Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres

legais e regulamentares relativos ao exercício da sua actividade, os prestadores intermediários de serviços em rede

estão obrigados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)

horas, a contar da notificação de que ocorre a oferta de

Jogos e apostas online por uma entidade que não está legalmente habilitada a explorá-los, a cumprir as determinações

do Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos no sentido

de impedir o acesso, a disponibilização e a utilização dessa

oferta.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prestadores intermediários de serviços em

rede estão obrigados quando:

a)

Prestem o serviço de acesso à internet, no sentido

de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos

e apostas online, nomeadamente barrando ou

interrompendo as comunicações com o mesmo;

b)

Prestem o serviço de associação de conteúdos em

rede, por meio de instrumentos de busca, híper-

-conexões ou processos análogos, a cumprir

as determinações do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos no sentido de impossibilitar

O acesso ao serviço de jogos e apostas online;

c)

Quando o serviço de jogos e apostas online se

encontre armazenado nos seus servidores,

nomeadamente a título principal (hosting),

intermediário (caching) ou outro, a cumprir

as determinações do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos no sentido de o remover ou

de impossibilitar o acesso ao mesmo.

3.

Recai igualmente sobre os prestadores intermediários

de serviços em rede as seguintes obrigações perante o Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos:

a)

Informar, de imediato, quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas em matéria de

Jogos e apostas online que se desenvolvam por

via dos serviços que prestam;

b)

Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de

armazenagem.

SUBSECÇÃO III

Sistema Técnico de Jogo

Artigo 32.º#

Requisitos do sistema técnico de jogo

1.

As entidades exploradoras devem dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos

Jogos e apostas online, que permitam cumprir as obrigações

decorrentes do presente Regulamento e as que resultam das

respectivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações do Órgão Responsável pela Supervisão

de Jogos.

2.

Na estruturação do sistema técnico de jogo, as entidades exploradoras devem garantir, que:

a)

Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o

tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo

relacionado com a actividade de jogos e apostas

online sejam sempre encaminhados através da

infra-estrutura de entrada e registo;

b)

A interligação da Plataforma de Jogos com o

Gateway nacional e outros órgãos afins para o

controle das acções que se possam consubstanciar em práticas ilícitas e criminosas;

c)

Todas as demais operações relacionadas com a

actividade de jogos e apostas online, ocorridas

em qualquer um dos componentes do sistema

técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a

infra-estrutura de entrada e registo;

d)

A infra-estrutura de entrada e registo proceda ao

registo de todos os dados relacionados com a

actividade de jogos e apostas online e os reporte

à infra-estrutura de controlo;

e)

A infra-estrutura de entrada e registo permita, a

todo o tempo, o acesso do Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos às demais informações

existentes na mesma.

3.

O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos

que garantam a segurança da informação, nomeadamente:

a)

O registo de todas as acções em relação a cada

Jogador;

b)

O registo de todas as operações e intervenções

ocorridas;

c)

O registo dos jogadores e das respectivas contas

de jogador;

d)

O registo de todas as alterações e ocorrências que

se verifiquem na plataforma de jogo;

e)

A autenticação e identificação dos jogadores;

jj)

Que o acesso ao sistema técnico de jogo é feito

exclusivamente nas condições definidas pelo

Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos;

£) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança

das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, ao nível de

todas as comunicações com a infra-estrutura de

entrada de registo e entre esta e a infra-estrutura

de controlo, incluindo os acessos referidos no

número anterior.

4.

As entidades exploradoras devem adoptar controlos de segurança apropriados e conformes ao Standard

Internacional ISO 27001, no que respeita, em particular, à

política de segurança da informação, organização, recursos

humanos, segurança física e ambiental, segurança dos equipamentos, operações e comunicações, controlo de acessos

e aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de

informação e gestão da continuidade de negócio.

5.

As entidades exploradoras devem dispor de cópias

de segurança e adoptar medidas técnicas e planos de contingência e de continuidade de negócio que permitam,

nomeadamente e nos casos de perda de dados, garantir a sua

recuperação integral.

Artigo 33.º#

Gerador de números aleatórios

A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar deve

basear-se num gerador de números aleatórios certificado.

Artigo 34.º#

Acesso e controlo técnico

As entidades exploradoras estão obrigadas a:

a)

Ter localizado todos os componentes do sistema

técnico de jogo em instalações às quais o Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos possa, a

todo o momento, aceder;

b)

Garantir o acesso e as permissões necessárias, a

partir das instalações do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos, a qualquer componente do

sistema técnico de jogo, independentemente da

localização da respectiva instalação;

c)

Assegurar que a infra-estrutura de entrada e registo

se encontra instalada em território nacional e

contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a actividade de jogos e

apostas online;

d)

Armazenar em território nacional os dados relacionados com a actividade de jogos e apostas online

pelo período de 10 (dez) anos;

e)

Entregar ao Órgão Responsável pela Supervisão

de Jogos, até ao dia 15 (quinze) de cada mês,

relatórios sobre a actividade desenvolvida no

mês anterior.

Artigo 35.º#

Certificação e homologação do sistema técnico de jogo

1.

Antes da homologação pelo Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos, as entidades exploradoras

devem obter a certificação das plataformas informáticas e

dos acessos à internet, bem como das plataformas bancárias, junto do Departamento Ministerial responsável pelas

Telecomunicações e Tecnologia de Informação.

2.

A homologação do sistema técnico de jogo depende

cumulativamente:

a)

Da demonstração da certificação do sistema técnico de jogo;

b)

Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;

c)

Do pagamento da taxa de homologação, no prazo

para o efeito fixado pelo Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos.

3.

O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos estabelece as especificações que o sistema técnico de jogo deve

observar para que possa ser certificado e homologado.

4.

O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode

solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do processo

de homologação, toda a informação que considere necessária para a análise do projecto de estruturação do sistema

técnico de jogo e proceder à realização dos testes necessários à verificação dos requisitos e especificações referidos na

alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

5.

A certificação do sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar objecto da licença a que se

refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma

abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora

pretenda disponibilizar.

6.

Durante o período de vigência da licença, a entidade

exploradora deve obter nova certificação e homologação do

sistema técnico de jogo sempre que:

a)

Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos

na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 13.º do presente Diploma que não foram

ainda objecto da certificação;

b)

Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna

ou azar para além dos referidos na alínea d) do

n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma, sem

prejuízo do disposto nos n.º 2 a 4 do mesmo

artigo.

Artigo 36.º#

Auditoria do sistema técnico do jogo

Após a homologação, o Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos procede a auditorias periódicas ao sistema técnico de jogo.

SECÇÃO III

Prática dos Jogos e Apostas Online

Artigo 37.º#

Registo dos jogadores

1.

As entidades exploradoras estão obrigadas a que o

registo dos jogadores contenha o nome completo dos mesmos, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a

morada de residência, o número de identificação civil ou do

passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de

correio electrónico e os elementos identificadores da conta

de pagamento.

2.

A verificação da identidade dos jogadores é efectuada

pela entidade exploradora por um dos seguintes meios:

a)

Mediante consulta às bases de dados de entidade

pública, efectuada, em tempo real, através de

ligação ao Órgão Responsável pela Supervisão

de Jogos;

b)

Directamente no respectivo Sítio na Internet, através do bilhete de identidade e da chave móvel

digital.

3.

Quando não for possível verificar a identidade dos

Jogadores nos termos do número anterior, a verificação é

efectuada através de cópia de documento comprovativo da

respectiva identidade, com fotografia e data de nascimento.

4.

O jogador deve ser o titular da conta de pagamento

referida no n.º 1 do presente artigo.

5.

O registo de jogador só se torna efectivo depois de

verificada a respectiva identidade e confirmada a inexistência de proibição de jogar, momento a partir do qual o jogador

pode dar início à prática de jogos de apostas online.

6.

A cada jogador só é permitido um registo por Sítio na

Internet, sendo-lhe atribuídos, após o mesmo se tornar efectivo nos termos do número anterior, um nome de utilizador

único e uma senha exclusiva para o acesso.

7.

As entidades exploradoras estão obrigadas a implementar, nos módulos de criação dos registos de jogadores,

os mecanismos necessários a dar cumprimento ao disposto

nos n.º 2 e 3 do presente artigo.

8.

Podem ser criados registos com perfil de convidado,

de modo a permitir aos jogadores utilizar o Sítio na Internet

e nele praticar jogos e apostas online de demonstração, sem

recurso a dinheiro, não sendo nestes casos permitido à entidade exploradora a atribuição de quaisquer prémios.

9.

Os jogos e apostas online de demonstração, previstos

no número anterior, devem obedecer exactamente às mesmas características dos jogos e apostas online explorados

com recurso a dinheiro.

10.

Os procedimentos de suspensão e de cancelamento

dos registos são definidos pelo Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos.

Artigo 38.º#

Direitos e deveres dos jogadores

1.

Os jogadores são titulares dos seguintes direitos:

a)

Receber os prémios que lhes sejam devidos;

b)

Jogar livremente e sem qualquer tipo de coacção;

c)

Dispor, em qualquer momento, de informação

sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o

saldo da respectiva conta de jogador;

d)

Identificar-se, de um modo seguro, Junto da entidade exploradora;

e)

Ver garantida a sua privacidade e a protecção dos

dados disponibilizados à entidade exploradora

para efeitos do seu registo de jogador;

ff Conhecer, a todo o momento, a identificação e os

contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve

proceder;

£) Ter disponível, no Sítio na Internet, informação

sobre a prática de jogo responsável.

2.

Sobre os jogadores impendem os seguintes deveres:

a)

Identificar-se perante a entidade exploradora, de

acordo com as regras estabelecidas no presente

Diploma;

b)

Indicar, no acto de registo no Sítio na Internet, uma

conta de pagamento de que sejam titulares, na

qual devem ser creditados todos os montantes

transferidos a partir da conta de jogador;

c)

Fornecer à Entidade Exploradora cópia de

documento comprovativo da titularidade da

Conta de Pagamento referida na alínea anterior,

para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;

d)

Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos;

e)

Não perturbar o normal funcionamento dos jogos

e apostas online.

Artigo 39.º#

Auto-exclusão

1.

O Sítio na Internet deve disponibilizar mecanismos

que permitam ao jogador auto-excluir-se da prática de jogos

e apostas online.

2.

O jogador tem o direito a auto-excluir-se directamente

no Sitio na Internet, ficando impedido de jogar nesse Sítio

durante o período por si indicado.

3.

O jogador tem, ainda, o direito a auto-excluir-se directamente no Sítio na Internet do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos, ficando, neste caso, impedido de jogar

nos Sítios na Internet de todas as entidades exploradoras.

4.

O período de auto-exclusão tem a duração mínima de

três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na

falta dessa indicação, por tempo indeterminado.

5.

Sem prejuízo do período de duração mínima de três

meses previsto no número anterior, pode o jogador comunicar o termo da auto-exclusão, ou tendo o mesmo sido fixado,

a sua antecipação, os quais se tornam eficazes decorrido o

prazo de um mês sobre aquela comunicação.

6.

A entidade exploradora deve criar uma conta de

Jogador associado ao registo de cada jogador, com uma

identificação única, onde se processam e registam todas as

transacções realizadas.

7.

A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada Sítio na Internet.

8.

A Conta de Jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.

9.

A Conta de Jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.

10.

Não são permitidas transferências de dinheiro entre

contas de jogadores.

11.

Em caso de morte do jogador, a Entidade Exploradora

obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a

conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no

prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é

apresentada a respectiva certidão de óbito.

12.

O Sítio na Internet deve dispor de mecanismos que

permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a

Conta de Pagamento indicada e titulada pelo mesmo.

13.

As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir

que as operações realizadas na conta de jogador identifiquem, de forma inequívoca, a origem das transacções.

14.

As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em

nome de terceiros.

15.

Os termos e o modo de cumprimento das obrigações

enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de

desactivação, de suspensão e cancelamento das contas de

jogador são definidos em regulamento aprovado pelo Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos.

Artigo 40.º#

Controlo da Conta de Jogador

1.

As entidades exploradoras devem assegurar a existência de processos, procedimentos e medidas tecnológicas que

garantam o não repúdio dos actos praticados.

2.

As entidades exploradoras devem assegurar que as

contas dos jogadores não são utilizadas para outros fins que

não os jogos e apostas online.

Artigo 41.º#

Instrumentos de pagamento

1.

Nas operações de jogos e apostas online apenas são

admitidos como instrumentos de pagamento as transferências bancárias de uma conta domiciliada numa instituição

financeira bancária em Angola, denominada em moeda

nacional.

2.

Para o provisionamento da conta de jogador, as

entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços

de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades

competentes dos respectivos países ou jurisdições e que permitam a correcta identificação do ordenante da operação de

pagamento.

3.

As entidades exploradoras de jogos e apostas online,

bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidas de conceder

empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, directa ou

indirectamente, dispositivos que permitam aos jogadores

concederem empréstimos entre si.

SECÇÃO IV

Controlo Contabilístico e Financeiro

Artigo 42.º#

Controlo contabilístico

Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas

aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor

de contabilidade analítica organizada de modo a que seja

autonomizado um centro de custos onde sejam registadas,

exclusivamente, as transacções resultantes da exploração

dos jogos e apostas online.

Artigo 43.º#

Controlo de pagamentos

l.

Os pagamentos das quantias devidas aos jogadores

têm de ser efectuados pelas entidades exploradoras através

da conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do

artigo 26.º do presente Diploma.

2.

As entidades exploradoras estão obrigadas a manter,

na conta referida no número anterior, um saldo mínimo que

permita fazer face ao pagamento do saldo global das Contas

de Jogador.

3.

As entidades exploradoras devem prestar ao Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos, no primeiro dia útil

do mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa

aos montantes em depósito na conta bancária referida nos

números anteriores e a indicação do montante do saldo global das contas de jogador.

CAPÍTULO IV

Tlícitos e Sanções

Artigo 44.º#

Transgressões administrativas leves

Constitui transgressão administrativa leve punível com

multa, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 5/16,

de 17 de Maio — Lei de Actividade de Jogos:

a)

Não elaborar um plano ou não adoptar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios

de jogo responsável, nos termos previstos no

artigo 5.º do presente Diploma, ou nos regulamentos, instruções ou orientações emitidas pelo

Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos

nesta matéria;

b)

Não definir uma política de privacidade que identifique a informação mínima que é solicitada aos

Jogadores, a finalidade a que a mesma se destina

ou as condições em que pode ser divulgada;

c)

Não designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online;

d)

Não incluir, no Sítio na Internet, informação sobre

as proibições de jogar;

e)

Não transmitir ao Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos, no prazo de 24 (vinte e quatro)

horas a contar da data da recepção da respectiva

comunicação, a identificação do jogador que se

auto-excluiu;

Incluir, no Sítio na Internet, outro conteúdo para

além dos relativos aos jogos e apostas online

autorizados pelas respectivas licenças;

£g) Reduzir o horário ou suspender temporariamente

a exploração dos jogos e apostas online sem a

prévia autorização do Órgão Responsável pela

Supervisão de Jogos;

h)

Não disponibilizar, no Sítio da Internet, informação aos jogadores sobre o modo de acesso aos

seus dados pessoais;

1.

Não incluir, no Sítio na Internet, alertas contra as

práticas excessivas de jogos e apostas online ou

sobre o direito de auto-exclusão dos jogadores;

j)

Não incluir, no Sítio da Internet, os elementos de

contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;

k)

Omitir, do Sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade exploradora;

1.

Omitir, do Sítio na Internet, o logótipo ou os

contactos da entidade de controlo, inspecção e

regulação;

m)

Omitir, do Sítio na Internet, a referência à detenção

de licença para a exploração de jogos e apostas

online;

n)

Não facultar aos jogadores, no Sítio da Internet, a

informação necessária para promover comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e

responsável;

o)

Não entregar, no prazo estabelecido, o relatório de

actividade previsto na alínea e) do artigo 34.º do

presente Diploma;

p)

Permitir que o jogador registado com o perfil de

convidado pratique jogos e apostas online com

recurso a dinheiro ou receba prémios;

q)

Não transferir, em caso de morte do jogador, o

saldo da Conta de Jogador para a Conta de Pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo

máximo de três dias, a contar da data em que lhe

for apresentada a respectiva certidão de óbito;

r)

Não prestar, no prazo estabelecido, a informação

prevista no n.º 3 do artigo 44.º do presente

Diploma;

s)

A prática de jogos e apostas online em Sítio na

Internet de entidade que não esteja licenciada

para a exploração de jogos e apostas online.

Artigo 45.º#

Transgressões administrativas graves

1.

Constitui transgressão administrativa grave punível

com multa, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 5/16, de 17 de

Maio — Lei da Actividade de Jogos:

a)

Disponibilizar apostas desportivas que incidam

sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pelo

Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos;

b)

Disponibilizar apostas hípicas e mútuas, que incldam sobre competições ou corridas de cavalos

que não constem da lista aprovada pelo Órgão

Responsável pela Supervisão de Jogos;

c)

Disponibilizar apostas desportivas ou apostas

hípicas e mútuas, sobre tipos ou momentos das

apostas ou sobre tipos de resultados diferentes

dos fixados pelo Órgão Responsável pela Sup ervisão de Jogos;

d)

Não cumprir as regras de execução dos jogos e

apostas online fixadas pelo Órgão de Supervisão

de Jogos;

e)

Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado

pelo Órgão Responsável pela Supervisão de

Jogos;

f Transmitir a licença sem a prévia autorização da

entidade de controlo, inspecção e regulação;

£) Não pagar ao jogador o prémio no valor anunciado;

h)

Não dar ordem de transferência, para a conta de

pagamento previamente indicada e titulada pelo

Jogador, do saldo da conta de jogador, quando

este o solicitar;

i)

Dar ordem de transferência do saldo da conta de

Jogador para outra conta de pagamento que não

a previamente indicada e titulada pelo jogador,

j)

Não ter conta bancária em instituição de crédito

estabelecida num outro país, para o exercício da

actividade dos jogos e apostas online;

k)

Não efectuar todas as transacções relacionadas

com a actividade dos jogos e apostas online na

conta bancária aberta especificamente para esse

efeito;

1.

Utilizar a conta bancária relativa à actividade de

Jogos e apostas online para transacção que não

se relacione com a mesma;

m)

Violar a obrigação de assegurar a integridade, a

disponibilidade, a confidencialidade e todos os

demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da

alínea 1) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.º 3, 4

ou 5 do artigo 32.º, todos do presente Diploma;

n)

Não redireccionar para o sítio na internet com o

nome do respectivo domínio subordinado à

identificação «.ao» todos os acessos que se

estabeleçam a partir de localizações situadas em

território angolano ou que façam uso de contas

de jogadores registados em Angola;

o)

Não encaminhar todos os acessos à plataforma de

Jogo e todos os demais tráfegos entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a

actividade de jogos e apostas online através da

infra-estrutura de entrada e registo;

p)

Não reportar todas as operações relacionadas com

a actividade de jogos e apostas online, ocorridas

em qualquer um dos componentes do sistema

técnico de jogo, para a infra-estrutura de entrada

eregisto;

q)

Não registar todos os dados relacionados com a

actividade de jogos e apostas online na infra-

-estrutura de entrada e registo;

r)

Não reportar todos os dados relacionados com

a actividade de jogos e apostas online da

infra-estrutura de entrada e registo para a infra-

-estrutura de controlo;

s)

Não disponibilizar ao Órgão de Supervisão de

Jogos, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a)

e b) do artigo 34.º do presente Diploma;

t)

Não manter a infra-estrutura de entrada e registo

instalada em território nacional;

u)

Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado

e homologado;

v)

Permitir oregisto do jogador sem verificar a respectiva identidade ou sem confirmar a inexistência

de proibição de jogar;

w)

Permitir que o jogador tenha mais do que um

registo no mesmo Sítio na Internet;

x)

Não criar uma Conta de Jogador associada ao

registo de cada jogador;

y)

Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas

no mesmo Sítio na Internet;

z)

Criar uma conta para vários jogadores:

aa)

Movimentar a conta de jogador sem ser por iniciativa deste;

bb)

Permitir a transferência de dinheiro entre contas

de jogadores;

cc)

Permitir que o jogador utilize a conta de outro

Jogador;

dd)

Não dispor, no Sítio na Internet, de mecanismos

que permitam a transferência do saldo da Conta

de Jogador para a Conta de Pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;

ee)

Permitir a utilização de instrumentos de pagamento em desconformidade com o disposto nos

n.º 1 e 2 do artigo 41.º do presente Diploma;

Jf Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos

ao Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos

que impeçam a correcta liquidação do Imposto

Especial de Jogos;

gg)

Não efectuar o pagamento do Imposto Especial

de Jogos no prazo legal;

hh)

Não cumprir os regulamentos, instruções ou

orientações emitidas pelo Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos.

2.

Constitui ainda transgressão administrativa grave

punível com multa:

a)

Permitir a prática de jogos e apostas online a

menor, a declarado incapaz nos termos da lei

civil ou a quem, voluntária ou judicialmente,

esteja impedido de jogar;

b)

Permitir a prática de jogos e apostas online a

titular de um dos seus órgãos sociais ou a seu

trabalhador relativamente ao Sítio na Internet da

entidade exploradora;

c)

Permitir a prática de jogos e apostas online a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas

informáticos do Sítio na Internet da Entidade

Exploradora;

d)

Não cumprir os requisitos de capacidade técnica

previstos no artigo 15.º do presente Diploma;

e)

Não cumprir o indicador de autonomia financeira

previsto no artigo 16.º do presente Diploma;

Jº Não disponibilizar ou não prestar informação no

Sítio na Internet de forma clara, verdadeira,

completa e actualizada sobre as regras dos jogos

e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e

máximos de aposta ou sobre as regras de cálculo

e de pagamento dos prémios;

£&) Não comunicar ao Órgão Responsável pela Sup ervisão de Jogos qualquer alteração à composição

dos seus órgãos sociais, no prazo de 5 dias a

contar da mesma;

h)

Não fazer representar 60% do seu capital social

por acções que permitam ao emitente conhecer,

a todo o tempo, a identidade dos respectivos

titulares;

i)

Não comunicar ao Órgão de Supervisão de Jogos,

no prazo de 20 dias a contar da data em que dele

tiver conhecimento, qualquer acto ou negócio

que implique a aquisição, a transmissão ou a

oneração das acções cuja identidade dos titulares

seja conhecida;

j)

Permitir a geração de resultados nos jogos de

fortuna ou azar não baseada num gerador de

números aleatórios certificado;

k)

Não armazenar em território nacional os dados

relacionados com a actividade de jogos e apostas

online pelo período de 10 (dez) anos;

1.

Não conter, no registo do jogador, todos os elementos identificados no n.º 1 do artigo 37.º do

presente Diploma;

m)

Não efectuar a verificação da identidade do jogador por um dos meios indicados nos n.ºº 2 e 3 do

artigo 37.º do presente Diploma;

n)

Não disponibilizar, no Sítio na Internet, mecanismos que permitam a auto-exclusão dos

Jogadores;

o)

Não identificar, de forma inequívoca, a origem da

transacção em operação realizada na conta de

Jogador;

p)

Permitir que a Conta de Jogador seja utilizada para

outro fim que não os jogos e apostas online;

q)

Conceder empréstimo ao jogador;

r)

Disponibilizar, directa ou indirectamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem

empréstimos entre si;

s)

Não dispor de contabilidade analítica organizada,

nos termos previstos no artigo 42.º do presente

Diploma;

t)

Não manter, na conta bancária da actividade de

exploração de jogos e apostas online, um saldo

mínimo que permita fazer face ao pagamento do

saldo global das contas de jogador;

u)

A prática pelo prestador intermediário de serviços

em rede, por incumprimento de qualquer um dos

deveres estabelecidos no artigo 31.º do presente

Diploma;

v)

A prática de jogos e apostas online, proibida de

Jogar por qualquer pessoa, nos termos previstos

no artigo 6.º do presente Diploma;

ww)

A perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas oníine;

x)

Disponibilizar, directa ou indirectamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem

empréstimos entre si.

CAPÍTULO V

Regime Fiscal, Afectação de Receitas,

Taxas e Dados Pessoais

Artigo 46.º#

Regime fiscal

As entidades exploradoras de Jogos Remoto em Linha

ficam sujeitas ao regime fiscal previsto na Lei de Actividade

de Jogos, conforme a autorização seja para exploração de

Jogo de fortuna ou azar ou de jogos sociais.

Artigo 47.º#

Taxas

1.

No âmbito de aplicação do presente Diploma, são

devidas as taxas previstas no artigo 50.º da Lei n.º 5/16,

de 17 de Maio — Lei de Actividade de Jogos.

2.

A totalidade da receita resultante da cobrança das

taxas previstas no número anterior constitui receitas do

Orçamento Geral do Estado e têm o seguinte destino:

a)

60% para o fomento da cultura e turismo;

b)

40% para o Instituto de Supervisão de Jogos.

Artigo 48.º#

Tratamento de dados pessoais

1.

O disposto no presente Regulamento não prejudica a

aplicação a todas as actividades por ele abrangidas da legislação em matéria de protecção de dados pessoais vigentes

na República de Angola, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de

acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo

presente regime.

2.

As entidades envolvidas nos jogos e apostas online,

incluindo as entidades exploradoras e o Órgão Responsável

pela Supervisão de Jogos, estão sujeitos ao cumprimento

dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria

de protecção de dados pessoais e das medidas de protecção

das redes e sistemas informáticos.

3.

As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham

conhecimento dos dados pessoais no âmbito do presente

Diploma, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após

o termo das suas funções.

4.

As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a

guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal

que obtenham ao abrigo do disposto no presente Diploma,

nos termos previstos no Código Geral Tributário.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

Decreto Presidencial n.º 132/20

de 11 de Maio

Considerando o interesse do Governo da República de

Angola, e do Governo da Hungria de reforçar as relações de

cooperação entre os dois Países;

Considerando ainda que a cooperação no domínio dos

Recursos Hídricos pode contribuir para o fortalecimento das

relações entre os dois Países a nível do sector das águas com

base nos princípios da igualdade, respeito mútuo e beneficios recíprocos;

Tendo em conta os benefícios que tal cooperação pode

proporcionar em matéria de gestão dos recursos hídricos com vista à promoção do intercâmbio de experiências

e prestação de apoio nas áreas de protecção, gestão, abastecimento, inovação e capacitação no âmbito dos recursos

hídricos nos dois Países;

Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Memorando de Entendimento sobre

Cooperação no Domínio da Gestão dos Recursos Hídricos

entre o Ministério da Energia e Águas da República de

Angola e o Ministério do Interior da Hungria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Abril de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 2020.

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA GESTÃO

DOS RECURSOS HÍDRICOS ENTRE O

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS DA

REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO

DO INTERIOR DA HUNGRIA

Preâmbulo

O Ministério da Energia e Águas da República de Angola

e o Ministério do Interior da Hungria, doravante designados «Partes», em cumprimento dos princípios da igualdade

e benefícios mútuos para ambos Países;

Reconhecendo a importância da Gestão dos Recursos

Hídricos para o bem-estar das presentes e futuras gerações e

para o desenvolvimento económico de ambos Países;

Desejosos em reforçar e desenvolver a cooperação entre

ambos Países no domínio da Gestão dos Recursos Hídricos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objectivo

O objectivo do Memorando de Entendimento doravante

referido como «MdE» é o estabelecimento de um quadro

de cooperação entre as Partes no domínio da Gestão dos

Recursos Hídricos, na base da igualdade, reciprocidade e

benefícios mútuos das Partes, e de acordo com as leis e regulamentos nacionais em vigor.

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