Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 131/20
de 11 de Maio
Considerando que a aprovação da Lei n.º 5/16, de 17 de
Maio, da Actividade de Jogos, permitiu o lançamento das
bases para o exercício da actividade de Jogos Remotos em
Linha em Angola;
Atendendo que o Regulamento de Jogos Remotos em
Linha vai delimitar e enquadrar a oferta e o consumo do
Jogo, controlar a sua exploração, garantir a segurança e a
ordem pública, prevenindo o jogo excessivo e não regulado
e comportamentos e práticas aditivas, bem como a captação
de receitas para o Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Exploração de Jogos
Remotos em Linha, anexo ao presente Decreto Presidencial,
de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor, 30 dias
Apreciado na Comissão Económica do Conselho de
Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃO
DE JOGOS REMOTOS EM LINHA
CAPÍTULO!
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma tem como objecto a Regulamentação
dos Jogos Remotos em Linha que compreende a exploração
e a prática de jogos e apostas online, praticadas à distância,
através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e
interactivos, ou por quaisquer outros meios.
, ARTIGO 2.º
(Ambito objectivo)
O presente Diploma aplica-se à exploração e à prática
dos jogos e apostas online.
Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do
presente Regulamento:
Combinações aleatórias para promoções publicitárias;
Lotarias e totoloto;
Os concursos e rifas;
Angomilhões.
, ARTIGO 3.º
(Ambito territorial)
O presente Diploma aplica-se em todo o território
nacional.
Artigo 4.º#
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Jogos Remotos em Linho (jogos e apostas
online), os jogos de fortuna ou azar, as apostas
desportivas e outros jogos e apostas em que são
utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos
ou sistemas que permitam produzir, armazenar
ou transmitir documentos, dados, informações,
quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informático, telemático e
interactivos, ou quaisquer outros meios;
«Aposta Desportivo», aquela através da qual se
coloca uma quantia em dinheiro associada a um
prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou prova desportiva,
com excepção da corrida de cavalos, previamente identificada, cujo desfecho é incerto e não
dependente da vontade dos participantes;
«Aposta Hípiccm, aquela através da qual se coloca
uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado
de uma competição ou corrida de cavalos, cujo
desfecho é incerto e não dependente da vontade
dos participantes;
«Aposta Miútuco>, aquela em que uma percentagem
da totalidade das quantias apostadas é reservada
a prémios a distribuir pelos apostadores que
tenham acertado no tipo de resultado a que se
referia a aposta, revertendo o remanescente para
a entidade exploradora que organiza a aposta;
«Conta de Jogador», a conta associada ao registo
de cada jogador, na qual devem ser creditados e
debitados todos os movimentos decorrentes da
actividade de jogos e apostas remota em linha;
f «Conta de Pagamento», uma conta aberta numa
instituição financeira bancária sedeada em
Angola, denominada em moeda nacional;
£) «Entidade Explorador, a entidade titular de uma
ou mais licenças;
«Evento», a prova desportiva ou a corrida de cavalos e de outros animais;
«Gerador de Números Aleatórios», o componente
de software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, gera os resultados numéricos que são
utilizados pela entidade exploradora para determinar o resultado dos jogos;
)) «Infra-Estrutura de Controlo», a infra-estrutura
técnica, gerida pelo Órgão Regulador de Jogos,
para armazenamento e tratamento dos dados
relacionados com a actividade de jogos e apostas online, obtidos através da infra-estrutura de
entrada e registo;
«Infra-Estrutura de Entrada e Registo», a
infra-estrutura técnica, gerida pela entidade
exploradora, pela qual deve ser encaminhado
todo o tráfego de dados entre o jogador e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas
todas as demais operações relacionadas com a
actividade de jogos e apostas online, com vista
ao seu registo e reporte para a Infra-Estrutura de
Controlo;
«Jogador», o indivíduo maior de idade que participa nos jogos e apostas online;
«Jogos e Apostas de Base Territorial», os jogos
ou as apostas que se realizam em casinos, em
salas de jogo do bingo ou noutros locais, para o
efeito previamente autorizados e que exigem a
presença física do jogador;
«Jogo de Fortuna ou Azar», actividade em que
arriscam quantidades de dinheiro ou objectos
de valor pecuniário, sobre resultados futuros e
incertos onde o apuramento doresultado depende
exclusiva ou principalmente da sorte ou azar
do jogador ou jogadores que nele participem,
permitindo a transferência de valores entre os
participantes;
«Licençem, o título habilitante emitido pelo Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos para
explorar uma determinada categoria de jogos ou
apostas online;
«Chave Móvel Digital» é um meio de autenticação
que permite a associação de um número de telemóvel ao número de identificação civil para um
cidadão nacional e o número de passaporte para
um cidadão estrangeiro, permite também que
um cidadão possa assinar electronicamente e de
forma segura, documentos em formato PDF;
«Momento da Apostm, o período de tempo que
decorre entre o início e o fim do período de
aceitação de apostas, denominando-se como
«apostas pré-evento», se efectuadas o mais tardar
até ao início do ou dos eventos a que respeitam,
ou como «apostas em directo», se efectuadas no
decurso do ou dos eventos;
«Não Repúdio», a garantia de que quaisquer partes
envolvidas no âmbito da actividade de jogos
e apostas online não podem negar o facto de
que, em data e tempo específicos, ocorreu uma
determinada operação, incluindo o acesso a
determinada informação ou a realização de uma
comunicação ou de uma transacção electrónica;
«Plataforma de Jogo», a infra-estrutura técnica,
gerida pela entidade exploradora, onde se desenvolve a actividade de jogos e apostas online, que
integra as bases de dados, o software de jogo, o
gerador de números aleatórios, os módulos de
gestão e todo o demais hardware e software em
que se suporte a exploração dessa actividade;
«Prestadores Intermediários de Serviços em Rede»,
aqueles que prestam os serviços técnicos para
o acesso, a disponibilização e a utilização dos
serviços de jogos e apostas online, incluindo o
serviço de acesso à Internet, o serviço de armazenagem, a título principal (hosting), intermediário
(caching) ou outro, e o serviço de associação de
conteúdos em rede, por meio de instrumentos de
busca, hiper-conexões ou processos análogos;
«Receita Bruta», o valor que resulta da dedução do
quantitativo atribuído em prémios ao montante
total das apostas realizadas;
«Registo de Jogador», o registo único que permite ao jogador aceder à plataforma de jogo
da entidade exploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os dados que permitem a
identificação do jogador e os que possibilitam a
realização de transacções entre este e a entidade
exploradora;
«Sistema Técnico de Jogo», o conjunto de hardware
e sofhware, gerido pela entidade exploradora,
que integra o sítio na Internet, a infra-estrutura
de entrada e registo e a plataforma de jogo;
«Sitio na Internet», a interface disponível na internet através da qual o jogador se relaciona com a
entidade exploradora no âmbito da actividade de
Jogos e apostas online;
«Software de Jogo», as componentes aplicacionais
responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos
Jogos e apostas online;
«Tipo de Resultado», a pergunta subjacente à aposta
desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários
factos que ocorrem no decurso de determinado
período de tempo de um ou de vários eventos;
«Componentes Críticos», hardware, software ou
outros componentes que devem existir, em condições de operacionalidade, para que o sistema
de jogo online funcione adequadamente;
«Apresentação Skin do Jogo», a designação e
apresentação gráfica, personalização ou suporte,
de um jogo, através dos quais o software de jogo
é apresentado;
«Mapeamento», o processo mediante o qual ao
número escalonado produzido por um gerador
de números aleatórios é atribuído um símbolo
ou valor utilizável e aplicável no jogo em curso
nomeadamente o número ajustado à escala 51
que pode ter correspondência com o «as» de
espadas).
Artigo 5.º#
Princípio geral da exploração de jogos e apostas online
A actividade relacionada com a exploração de jogos e
apostas online deve ser realizada com integral respeito pela
dignidade das pessoas, pelo direito à honra, a integridade,
à imagem e pelo direito de propriedade, bem como pelos
demais direitos legalmente reconhecidos.
Artigo 6.º#
Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:
Apostas desportivas;
Apostas hípicas e mútuas;
Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os
seguintes tipos:
Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca
Macau;
Banca francesa;
Blackjack/21;,
Bingo;
Jogos de máquinas compostos por três ou
mais rolos giratórios, com símbolos ou
outras representações gráficas, que se
vão progressivamente imobilizando sob a
linha ou linhas de jogo, com o objectivo de
formar combinações de símbolos;
Póquer em modo de torneio;
Póquer não bancado nas variantes
«omaha», «holdenm> e «póquer sintético»;
Póquer sem descarte;
Roleta americana;
Roleta francesa;
Dragon e Tiger.
A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou
azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser
autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos, nos termos
dos n.º 2 a 4 do artigo 12.º do presente Diploma.
As regras de execução das apostas desportivas, das
apostas hípicas, mútuas e dos jogos de fortuna ou azar são
fixadas em regulamento próprio do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos.
4, São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentadas.
As apostas desportivas, hípicas e mútuas, apenas
podem incidir, respectivamente, sobre as modalidades,
competições e provas desportivas e sobre as competições e
corridas de cavalos constantes de lista elaborada e aprovada
pelo Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos.
A inclusão, na lista referida no número anterior, de
modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada
modalidade, de audição da respectiva federação com utilidade pública desportiva, nomeadamente, para verificação da
idoneidade da competição e do respectivo organizador.
As competições, corridas de cavalos e de outros animais, nacionais e intermacionais a incluir na lista prevista no
n.º 5 do presente artigo, são as constantes do calendário para
o efeito aprovado pelos Serviços de Veterinária.
No caso das apostas desportivas, hípicas e mútuas,
os tipos e os momentos das apostas, bem como os tipos de
resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados,
respectivamente, para cada modalidade, competição e prova
desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e
constam da lista prevista no n.º 5 do presente artigo.
O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode
alterar a lista prevista no n.º 5 do presente artigo, não tendo
as entidades exploradoras qualquer direito à indemnização
ou compensação decorrente dessa alteração.
CAPÍTULO II
Proibições e Política de Jogo Responsável
Artigo 7.º#
Proibições
É proibida a prática de jogos e apostas online directamente ou por interposta pessoas das entidades referidas no
n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei de
Actividade de Jogos.
É ainda proibida a prática de jogos e apostas online,
directamente ou por interposta pessoa:
Os menores e os declarados incapazes nos termos
da lei civil;
Aqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam
impedidos de jogar;
Aos titulares dos órgãos sociais das entidades
exploradoras relativamente ao Sítio na Internet
dessa mesma entidade;
Aos trabalhadores das entidades exploradoras,
relativamente ao Sítio na Internet dessa mesma
entidade;
A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso
aos sistemas informáticos dos jogos e apostas
online de um determinado Sítio na Internet;
A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes
desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e
amadores, os juízes, os árbitros, os empresários
desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas
e das competições e corridas de cavalos objecto
de aposta, quando, directa ou indirectamente,
tenham ou possam ter qualquer intervenção no
resultado dos eventos;
£g) Aos trabalhadores do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos.
Artigo 8.º#
Política de jogo responsável
Na exploração dos jogos e apostas online deve ser
salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança
e assegurada a consciencialização da complexidade desta
actividade, bem como promovida a realização de acções preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de
códigos de conduta e a difusão de boas práticas.
Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras devem, previamente no início da
exploração, elaborar um plano e adoptar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem-se ao
público, em especial aos jogadores, a necessária informação
promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e
responsável.
A elaboração do plano referido no número anterior
deve contemplar, nomeadamente, as seguintes matérias:
Política geral de informação sobre a entidade
exploradora e sobre a sua oferta de jogos e
apostas online, e o modo como a mesma é disponibilizada ao público e aos jogadores;
Política de informação e comunicação ao jogador
sobre comportamentos responsáveis no jogo e os
perigos da dependência e da adição ao jogo, que
integre uma mensagem permanente sobre o jogo
responsável no Sítio na Internet;
Medidas adoptadas pela entidade exploradora que
visem proteger os menores, os incapazes e os
que voluntariamente estejam impedidos de jogar
e prevenir o acesso dos mesmos aos jogos e
apostas online;
Mecanismos disponibilizados no Sítio na Internet que permitam aos jogadores limitarem os
montantes depositados na respectiva conta de
Jogador e as apostas efectuadas;
Mecanismos de auto-exclusão, a forma como os
mesmos são divulgados no Sítio na Internet e o
meio de a eles aceder;
Mecanismos de reclamação acessíveis ao jogador, a
forma como os mesmos são divulgados no Sítio
da Internet, bem como o meio de a eles aceder;
£) Temporização do jogo ou da aposta, nos casos em
que seja aplicável;
O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos
pode emitir regulamentos, instruções ou orientações para o desenvolvimento e concretização
dos princípios enunciados nos números anteriores do presente artigo;
O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos
deve promover, em articulação com as entidades
competentes na matéria, a realização de estudos
tendentes a identificar comportamentos aditivos
e propor a adopção de medidas preventivas e
dissuasoras.
CAPÍTULO III
Exploração e Prática dos Jogos e Apostas Online
SECÇÃO]
Regime de Exploração e Licenciamento dos Jogos e Apostas Online
Artigo 9.º#
Direito de exploração
O direito de explorar os jogos e apostas online é reservado ao Estado, salvo autorização concedida a uma pessoa
colectiva de direito público ou privado.
Artigo 10.º#
Atribuição da exploração
A exploração de jogos e apostas online é atribuída
pelo Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos, mediante
licença, a pessoas colectivas privadas, constituídas sob a
forma de sociedades por quotas com sede em Angola, que
esteja vinculada à cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de
capitais e do financiamento ao terrorismo.
A exploração de jogos e apostas online deve apenas
ser atribuída a pessoas colectivas cujo objecto preveja, ao
longo do prazo de vigência da licença, a exploração de jogos
e apostas.
Artigo 11.º#
Natureza das entidades exploradoras
As entidades exploradoras são consideradas entidades
não financeiras para efeitos de sujeição à Lei de Prevenção e
Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento
do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em
Massa.
Artigo 12.º#
Procedimento de atribuição de licenças
O pedido de licença é apresentado em modelo próprio
aprovado pelo Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos,
pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por
via electrónica, devidamente instruído com os documentos
exigidos naquele modelo.
O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
Quando, pela sua própria natureza ou origem, os
documentos apresentados estiverem redigidos numa língua
estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente autenticada.
O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode,
a pedido da entidade requerente, autorizar que os documentos
não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente fundamentada.
No caso de o pedido de licença conter omissões ou
deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou
quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a requerente
é notificada para, no prazo de 15 dias, efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, com
a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do
pedido.
O projecto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à requerente,
para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no
Procedimento da Actividade Administrativa.
A decisão final é notificada à entidade requerente e,
caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos necessários ao cumprimento das condições para a emissão da
licença.
Artigo 13.º#
Regime de atribuição de licenças
Podem ser atribuídas licenças para a exploração
online:
De apostas desportivas;
De apostas hípicas, de outros animais e mútuas;
Do bingo;
Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas
subalíneas 1) a 111) e v) a xi) da alínea c) don.º 1
do artigo 6.º do presente Diploma.
Durante o prazo de vigência da licença a que se refere
a alínea d) do número anterior o respectivo titular pode solicitar ao Órgão de Supervisão de Jogos autorização para
explorar novos tipos de jogos, para além dos referidos.
Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de
Jogos online cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em diploma próprio aprovado pelo Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos.
A autorização para a exploração de novos tipos de
Jogos é averbada na licença, após a devida certificação e
homologação do sistema técnico de jogo.
Artigo 14.º#
Condições para a exploração do jogo e apostas online
A exploração de jogos e apostas online depende do
preenchimento cumulativo, pela requerente, das seguintes
condições:
Ter a situação contributiva e tributária regularizada
em Angola;
Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;
Apresentar um projecto de estruturação do sistema
técnico de jogo que, integrando as melhores práticas
em termos de arquitectura de software e tecnologia,
contenha, igualmente, os seguintes elementos:
A memória descritiva do sistema técnico de
Jogo, contemplando os respectivos requisitos e a indicação do endereço geográfico
do local onde vai ficar alojada a plataforma de jogo;
A indicação do endereço geográfico do
local, no território nacional, onde vai
ficar alojada a infra-estrutura de entrada
e registo e, se for o caso, a identificação
do prestador intermediário de serviços em
rede responsável pela respectiva armazenagem principal;
A identificação das categorias e tipos de
Jogos e apostas online a explorar;
Os mecanismos de auto-exclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores
proibidos de jogar;
Os meios que permitam assegurar a efectivação de proibições de jogar;
Os limites de aposta, bem como os meios
que permitam ao jogador impor limites nas
apostas efectuadas e nos montantes depositados na respectiva conta de jogador;
Atemporização do jogo ou da aposta, nos
casos em que seja aplicável;
As regras de cálculo e de pagamento dos
prémios;
O modo como se efectua o registo de
todos os movimentos na conta de jogador
e como se processam as transacções que
envolvam transferências de fundos entre a
entidade exploradora e o jogador;
Os mecanismos de segurança da informação
adoptados, de forma a garantir a segurança
do sistema técnico de jogo e dos seus dados.
Artigo 15.º#
Idoneidade
A idoneidade é comprovada mediante apresentação da
seguinte informação:
Documentos comprovativos do registo comercial
e escritura pública de constituição da sociedade
por quota com objecto social exclusivo para
actividade de jogos publicados em Diário da
República;
Certificado de Registo Criminal dos accionistas,
gerentes, administradores e funcionários com
funções relevantes na gestão da sociedade e
exploração de jogos;
Declaração que ateste, que nem os sócios nem as
sociedades controladas por esta, ou sociedades
que estes tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declarados em estado de
insolvência ou falência;
Certidão Fiscal da Sociedade e dos seus sócios;
Certificado do Instituto Nacional de Segurança Social.
Não são considerados idóneos as pessoas colectivas
€ os seus representantes legais que se encontrem em estado
de insolvência, declarada por sentença Judicial, em fase de
liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a
qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou
em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, e ainda quando se encontrem abrangidas p or
um plano de insolvência, de recuperação ou um plano especial de revitalização, ao abrigo da legislação em vigor.
As pessoas colectivas e os seus representantes legais
que tenham sido proibidos do exercício de actividades económicas são também considerados, durante o período em
que a proibição vigorar, não idóneos.
As pessoas colectivas e os seus representantes legais
que tenham sido objecto de duas decisões condenatórias
definitivas pela prática dolosa de infracção graves, prevista na Lei de Actividade de Jogos e no presente Diploma,
podem ser considerados não idóneos.
São considerados inidóneos, as pessoas colectivas e os
seus representantes legais que tenham sido condenados, p or
decisão transitada em Julgado, pela prática de qualquer um
dos crimes previstos na Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, ou pelos
crimes seguintes:
Burla;
Falência;
Promoção, organização ou exploração ilícita de
Jogos de fortuna ou azar ou jogos sociais do
Estado, incluindo por violação de exclusivos
atribuídos ou concedidos pelo Estado;
Falsificação de documento, quando praticado no
âmbito da actividade de exploração de jogos e
apostas de base territorial ou de jogos e apostas
online;
Desobediência, quando praticado no âmbito da
actividade de exploração de jogos e apostas de
base territorial ou de jogos e apostas online;
Exploração ilícita e fraude de jogos e apostas de
base territorial ou de jogos e apostas online e
ainda as infracções monetárias;
£) Corrupção;
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção,
desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à
reputação económica;
Contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca,
quando praticado no âmbito da actividade de
exploração de jogos e apostas de base territorial
ou de jogos e apostas online;
Prática de crimes subjacentes ao Branqueamento
de Capitais.
Para efeitos do disposto nos n.º 3 e 4 do presente
artigo, são tomadas em consideração as condenações de
pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa colectiva, e as condenações de
pessoa colectiva de que aquela pessoa singular tenha sido
representante legal.
Dos órgãos de administração e direcção de uma entidade exploradora apenas podem fazer parte pessoas cuja
idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e
prudente.
Na apreciação da idoneidade e disponibilidade a
que se refere o número anterior, o Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão,
em especial nos aspectos que revelem incapacidade para
decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para
não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter
comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
Sempre que o Órgão Responsável pela Supervisão de
Jogos considere existir uma situação de falta de idoneidade,
deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de
facto e de direito em que baseia o seu Juízo.
Artigo 16.º#
Capacidade técnica
A entidade requerente deve demonstrar junto do Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos a necessária capacidade técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos
certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos
de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo, após
prévia certificação da solução e sistema tecnológico por
parte do Órgão de Promoção da Sociedade de Informação
(INFOS]I).
Para efeitos de demonstração da capacidade técnica, o
pessoal técnico apenas é considerado numa única entidade
exploradora, ainda que possa prestar serviços a outras entidades exploradoras.
A verificação da aptidão técnica é feita através dos
seguintes documentos:
Lista das principais actividades relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar realizadas nos
últimos 3 (três) anos, respectivas datas e locais,
no caso de entidades que já operam;
Descrição dos equipamentos técnicos que a entidade
exploradora possui para afectação à actividade, à
data da apresentação do requerimento;
Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos,
integrados ou não na Entidade Exploradora, que
tenham a seu cargo, o controlo de qualidade, a
segurança e a higiene no trabalho, bem como as
respectivas habilitações literárias e profissionais;
Indicação dos técnicos ou dos órgãos que estão
afectos à execução da actividade de exploração
de jogos, com a instrução do respectivo curriculum
e da experiência em projectos idênticos ou
semelhantes;
O número de trabalhadores empregados e a experiência profissional do pessoal de direcção na
exploração de jogos sociais;
JJ Plano de formação dos profissionais para prestação
de serviço;
£) A experiência da requerente na exploração de jogos
e apostas online;
Descrição das tecnologias de programação, sistema
informáticos a utilizar e apresentação técnica da
arquitectura dos sistemas, e dos protocolos de
comunicação.
Artigo 17.º#
Capacidade económica e financeira
A requerente deve demonstrar capacidade económica
e financeira através dos seguintes documentos:
Informação detalhada da sua estrutura patrimonial,
nomeadamente os valores do capital próprio,
do activo realizável e das imobilizações, assim
como do passivo exigível;
Carta de conforto de instituições bancárias idóneas
que abonem a sua capacidade financeira, bem
como dos detentores de participações;
Referências emitidas pelas autoridades tutelares do
Jogo nos países de origem;
Relatório e contas dos 3 (três) últimos exercícios
da sociedade e dos detentores de participações
sociais que sejam pessoas colectivas com fins
lucrativos;
A situação económica e financeira das sociedades
associadas ou em relação de grupo com ela,
nomeadamente das que se comprometam a
assegurar o financiamento dos investimentos
e obrigações que as concorrentes se propõem
realizar ou assumir;
Informação detalhada de planos antecipados, de
obrigações futuras, incluindo programas de trabalho ou riscos que possam causar impacto na
sua capacidade de cumprir o programa de trabalho que vier a ser estabelecido para a Concessão
Angolana de que venha a fazer parte.
A requerente deve ainda demonstrar capacidade
económica e financeira avaliada através do indicador de
autonomia financeira, demonstrado por um rácio do capital
próprio sobre o total do activo líquido, calculado a partir do
balanço do último exercício, através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100 em que:
Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as
acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em activos
financeiros;
Activos líquidos (AL), corresponde aos activos reconhecidos de acordo com o normativo
contabilístico aplicável.
Para efeitos do disposto no número anterior, o
rácio deve ser igual ou superior a 35%, podendo o Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos fixar, por regulamento, percentagem diferente.
O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser demonstrado através de parecer do
Conselho Fiscal, ou do revisor oficial de contas, de acordo
com as normas contabilísticas em vigor.
O parecer referido no número anterior é considerado
documento bastante nos casos em que a requerente, pela
data da sua constituição, não disponha ainda de balanço.
Artigo 18.º#
Emissão de licença
A licença é emitida pelo Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos em suporte electrónico, sendo ainda
disponibilizada no respectivo Sítio na Internet.
A emissão de licença depende, cumulativamente:
Da certificação e homologação do sistema técnico
de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º do
presente Diploma;
Do cumprimento, no prazo não inferior a 5 (cinco)
dias para o efeito fixado pelo Órgão de Supervisão de Jogos, das seguintes condições:
Prestação das cauções devidas;
Pagamento de multas devidas no âmbito da
legislação sobre a actividade de jogos, eventualmente em dívida;
Pagamento da taxa devida pela emissão da
licença.
Artigo 19.º#
Cauções
No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 2do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem do
Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos:
Uma caução, correspondente a 20% do valor total
do investimento, para garantia do cumprimento
das suas obrigações legais, nomeadamente, o
pagamento dos saldos estimados das contas dos
Jogadores e das eventuais multas que venham a
ser aplicadas no âmbito do presente Diploma;
Uma caução, correspondente 10% do valor total
do investimento, para garantia do pagamento do
Imposto Especial de Jogo Online (TEJO).
As cauções previstas no número anterior devem obedecer aos modelos definidos pelo Órgão de Supervisão de
Jogos e ser prestadas por depósito bancário ou garantia
bancária autónoma, idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
As cauções prestadas são revistas pelo Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos decorridos que sejam
6 (seis) meses após o início da exploração e sempre que se
revele necessário, de forma a corresponder:
A uma percentagem, entre 50% e 90%, do saldo
médio semestral das contas de jogador, no caso
da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
Ao montante equivalente ao valor médio do TEJO
durante o período de dois meses, no caso da
caução prevista na alínea b) do n.º 1 do presente
artigo.
Em caso de incumprimento das obrigações garantidas,
incluindo o não pagamento do IEJO, o Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos tem o direito a utilizar ou accionar
a correspondente caução.
A caução prestada para garantia do pagamento do
IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obrigações
pecuniárias assumidas e, se executada aquando do incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor igual ou
inferior.
A caução prestada para garantia do IEJO não pode ser
funcionalizada para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
As cauções que tenham sido utilizadas ou accionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes,
devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo
para o efeito fixado pelo Órgão Responsável pela Supervisão
de Jogos, não inferior a 30 dias.
Artigo 20.º#
Conteúdo da licença
A licença atribuída pelo Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos para a exploração de jogos e apostas
online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:
A denominação, a sede, o capital social, a identificação dos accionistas/quotistas e o número de
pessoa colectiva do respectivo titular;
A identificação das categorias e tipos de jogos e
apostas online que podem ser explorados;
As cauções prestadas;
O prazo de vigência da licença;
As condições a que a entidade exploradora se
obriga.
Artigo 21.º#
Vigência e prorrogação do prazo da licença
A licença é válida pelo prazo inicial de dez (10) anos a
contar da data da sua emissão.
O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado,
a pedido da Entidade Exploradora, por períodos sucessivos
de 3 (três) anos.
O prazo da licença só pode ser prorrogado se,
cumulativamente:
A Entidade Exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade
económica e financeira previstos nos artigos 14.º
e 16.º do presente Diploma;
For paga a taxa devida;
Não existirem multas em dívida aplicadas no
âmbito da legislação de jogos;
Tiver sido cumprida uma eventual ordem de
reforço das cauções prestadas;
JA Entidade Exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução
de um requisito essencial no decurso da exploração da actividade, que tenham conduzido à sua
condenação por transgressão grave.
O pedido de prorrogação do prazo de vigência da
licença deve ser efectuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver
em curso.
Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-
-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no
artigo 12.º do presente Diploma.
A prorrogação do prazo de vigência é averbada na
licença.
Artigo 22.º#
Transmissão da licença
Alicença só pode ser transmitida mediante prévia auto-
rização do Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir transmissão de licença nos casos de
reestruturação societária da qual resulte a transferência da
licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada
de activos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob
qualquer forma Jurídica, de uma participação social directa
ou indirecta no capital da entidade exploradora por via da
qual a entidade adquirente passe a deter uma participação
maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de
metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais
de metade dos titulares do órgão de administração.
Artigo 23.º#
Caducidade da licença
A licença para o exercício da actividade de exploração de
Jogos e apostas online caduca:
No termo do seu prazo de vigência, se não for
prorrogado;
Em caso de extinção da entidade exploradora.
Artigo 24.º#
Revogação da licença
Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso
couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas online pode ser revogada pelo Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos nas seguintes situações:
Quando a licença tenha sido obtida por meio de
falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
Nos casos em que a entidade exploradora venha
a encontrar-se numa das situações referidas no
artigo 14.º do presente Diploma;
Quando se verifique que a entidade exploradora
não preenche os requisitos exigidos nos artigos 15.º e 16.º do presente Diploma;
Quando haja transmissão da licença sem prévia
autorização do Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos;
Quando se verifique o incumprimento superveniente dos requisitos do sistema técnico de jogo;
Quando, na situação prevista no n.º 2 do artigo 25.º
do presente Diploma, o sistema técnico de jogo
não reúna os requisitos para ser homologado;
£) Se não forem reforçadas as cauções no prazo para
o efeito fixado pelo Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos;
Quando, num período de 2 (dois) anos, a entidade
exploradora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de duas transgressões graves
previstas na Lei de Actividade de Jogos;
Quando a entidade exploradora viole, de forma
grave ou reiterada, as disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo;
Quando, sem motivo justificado, a entidade exploradora não cumpra os regulamentos, instruções
ou orientações emitidas pelo Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos;
Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas
cometidas evidencie a incapacidade da entidade
exploradora para a boa exploração da actividade
licenciada.
Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não for suficientemente grave
para determinar a revogação da licença, pode o Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos decidir a respectiva
suspensão, nos termos do número seguinte.
O acto que determina a suspensão da licença fixa a
sua duração, os pressupostos de cuja verificação dependem
a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre a
entidade exploradora durante o período da suspensão.
As decisões de revogação ou de suspensão da licença
são publicadas no Sítio na Internet do Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos.
SECÇÃO II
Exercício da Actividade de Exploração dos Jogos e Apostas Online
SUBSECÇÃO!
Início de Actividade
Artigo 25.º#
Início da actividade
As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:
Após a emissão da licença;
Após o averbamento à licença dos tipos de jogos
de fortuna ou azar previstos na licença a que se
refere a alinea d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma, que não tenham sido abrangidos
pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e
homologação nos termos previstos na alínea a) do
n.º 6 do artigo 35.º do presente Diploma;
Após o averbamento à licença da autorização para
a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 13.º do presente Diploma, na sequência
de nova certificação e homologação nos termos
previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do
presente Diploma.
Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode, a
pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças
ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e c)
do número anterior antes da homologação do sistema técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as demais
condições legalmente fixadas para o efeito.
Artigo 26.º#
Obrigações das entidades explor adoras
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
constantes do presente Diploma e das que decorrem da respectiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da
actividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-
-se, nomeadamente, a:
Pagar as taxas devidas nos termos do presente
Regulamento;
Instalar e manter um sistema técnico de jogo para
a exploração dos jogos e apostas online, nos termos definidos no presente Regulamento;
Redireccionar para o Sítio na Internet todos os
acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território angolano ou que
façam uso de contas de jogadores registados em
Angola, nos termos previstos no artigo 37.º do
presente Diploma;
Criar um registo e uma conta para cada jogador,
nos termos definidos, respectivamente, nos artigos 37.º e 40.º do presente Diploma;
Definir uma política de atribuição de bónus aos
Jogadores;
JJ Pagar aos jogadores os prémios no valor anunciado;
£) Ordenar a transferência para a conta de pagamento
previamente indicada e titulada pelo jogador do
saldo da conta de jogador, quando este o sol1-
citar;
Ter uma conta bancária em instituição financeira
bancária em Angola, denominada em moeda
nacional, através da qual são efectuadas, em
exclusivo, todas as transacções relacionadas
com a actividade dos jogos e apostas online;
Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de
segurança dos jogos e apostas online, garantindo
um jogo fiável e transparente;
)) Disponibilizar e prestar informação sobre as regras
dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e actualizada, incluindo o sobre
o único instrumento de pagamento admitido,
nomeadamente transferências bancárias de uma
conta domiciliada numa instituição financeira
bancária em Angola, denominada em moeda
nacional, os valores mínimos a máximos de
aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos
prémios;
Definir uma política de privacidade, que deve ser
expressamente aceite pelo jogador, na qual se
identifique a informação mínima que é solicttada, a finalidade a que se destina, bem como as
condições em que a mesma pode ser divulgada;
Designar um gestor responsável pela exploração
dos jogos e apostas online, a quem compete
assegurar a relação com o Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos, nomeadamente prestando toda a informação solicitada;
Assegurar, nos termos do artigo 42.º do presente
Diploma, a contabilidade dos jogos e apostas
online e o cumprimento das leis vigentes quanto
à prevenção do branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo;
Desenvolver e implementar meios que impeçam
os menores e outros grupos socialmente vulneráveis de realizar o registo de jogador;
Prestar informação sobre as proibições de jogar;
Transmitir ao Órgão Responsável pela Supervisão
de Jogos a identificação dos jogadores que se
auto-excluíram, no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas a contar da data da recepção da
respectiva comunicação;
Elaborar um plano e adoptar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo
responsável, nos termos previstos no artigo 5.º do
presente Diploma e nos regulamentos, instruções
e orientações emitidos pelo Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos;
Colaborar no combate contra o jogo ilegal e actividades ilícitas associadas, nomeadamente,
cumprindo as disposições preventivas previstas
na lei e denunciando práticas ou comportamentos que lhe sejam contrárias;
Comunicar ao Órgão Responsável pela Supervisão
de Jogos qualquer alteração à composição dos
seus órgãos sociais, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data em que a mesma ocorrer;
Respeitar o previsto no Regime Jurídico sobre a
Protecção de Dados e sobre as medidas de protecção das redes e sistemas informáticos;
Cumprir as demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis.
Constitui ainda obrigação das entidades exploradoras,
obter a confirmação dos dados constantes dos registos dos
Jogadores.
A totalidade do capital social das entidades exploradoras deve estar representado por acções que permitam ao
emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respectivos titulares, sendo obrigatória a comunicação ao Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos de todos os actos ou
negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas acções, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do
acto ou negócio em causa.
Artigo 27.º#
Colaboradores
Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os
demais colaboradores das entidades exploradoras que prestem serviços directa ou indirectamente associados à oferta
dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e fazer
cumprir as disposições legais, bem como os regulamentos,
instruções e orientações aplicáveis, a guardar sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da sua actividade
e a prestar toda a colaboração ao Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos.
SUBSECÇÃO II
Sítio na Internet
Artigo 28.º#
Sítio na Internet
As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar
um Sítio na Internet, com o nome do respectivo domínio
subordinado à identificação «.ao», para a exploração dos
Jogos e apostas online, para o qual devem ser redireccionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de
localizações situadas em território angolano ou que façam
uso de contas de jogadores registados em Angola.
O Sítio na Internet não pode incluir quaisquer outros
conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas online
autorizados pelas respectivas licenças.
Artigo 29.º#
Período de funcionamento
A exploração de jogos e apostas online realiza-se
durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do
ano, considerando-se que o dia começa às 00h00m 00s.
O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode
autorizar a redução do horário ou a suspensão temporária da
exploração.
Artigo 30.º#
Informação aos jogadores
O Sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a
informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os
previstos no artigo 38.º do presente Diploma, e ainda os
seguintes elementos:
Informação clara, verdadeira, completa e actualizada sobre as regras dos jogos e apostas online,
sobre o único instrumento de pagamento admitido, nomeadamente transferências bancárias
de uma conta domiciliada numa instituição
financeira bancária em Angola denominada em
moeda nacional, sobre os valores mínimos e
máximos de aposta e sobre as regras de cálculo e
de pagamento dos prémios;
Informação clara, verdadeira, completa e actualizada sobre as regras dos jogos e apostas online,
sobre os instrumentos de pagamento admitidos,
sobre os valores mínimos e máximos de aposta
e sobre as regras de cálculo e de pagamento dos
prémios;
Informação sobre o modo de acesso aos seus dados
pessoais;
Informação sobre as proibições de jogar, nomeadamente as relativas aos menores, aos incapazes
e aos que, voluntária ou judicialmente, estejam
impedidos de jogar,
Alertas contra as práticas excessivas de jogos e
apostas online e sobre o direito de auto-exclusão
dos jogadores;
Elementos de contacto de entidades que prestem
apoio à jogadores com problemas de dependência e adição;
£) O logótipo e os contactos da entidade exploradora
e do Órgão de Supervisão de Jogos;
Referência à detenção de licença para a exploração
de jogos e apostas online;
Informação necessária para que os jogadores
procedam a uma escolha consciente das suas
actividades como jogador, promovendo comportamentos de jogo moderado, não compulsivo
e responsável.
Artigo 31.º#
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres
legais e regulamentares relativos ao exercício da sua actividade, os prestadores intermediários de serviços em rede
estão obrigados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar da notificação de que ocorre a oferta de
Jogos e apostas online por uma entidade que não está legalmente habilitada a explorá-los, a cumprir as determinações
do Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos no sentido
de impedir o acesso, a disponibilização e a utilização dessa
oferta.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prestadores intermediários de serviços em
rede estão obrigados quando:
Prestem o serviço de acesso à internet, no sentido
de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos
e apostas online, nomeadamente barrando ou
interrompendo as comunicações com o mesmo;
Prestem o serviço de associação de conteúdos em
rede, por meio de instrumentos de busca, híper-
-conexões ou processos análogos, a cumprir
as determinações do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos no sentido de impossibilitar
O acesso ao serviço de jogos e apostas online;
Quando o serviço de jogos e apostas online se
encontre armazenado nos seus servidores,
nomeadamente a título principal (hosting),
intermediário (caching) ou outro, a cumprir
as determinações do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos no sentido de o remover ou
de impossibilitar o acesso ao mesmo.
Recai igualmente sobre os prestadores intermediários
de serviços em rede as seguintes obrigações perante o Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos:
Informar, de imediato, quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas em matéria de
Jogos e apostas online que se desenvolvam por
via dos serviços que prestam;
Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de
armazenagem.
SUBSECÇÃO III
Sistema Técnico de Jogo
Artigo 32.º#
Requisitos do sistema técnico de jogo
As entidades exploradoras devem dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos
Jogos e apostas online, que permitam cumprir as obrigações
decorrentes do presente Regulamento e as que resultam das
respectivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações do Órgão Responsável pela Supervisão
de Jogos.
Na estruturação do sistema técnico de jogo, as entidades exploradoras devem garantir, que:
Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o
tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo
relacionado com a actividade de jogos e apostas
online sejam sempre encaminhados através da
infra-estrutura de entrada e registo;
A interligação da Plataforma de Jogos com o
Gateway nacional e outros órgãos afins para o
controle das acções que se possam consubstanciar em práticas ilícitas e criminosas;
Todas as demais operações relacionadas com a
actividade de jogos e apostas online, ocorridas
em qualquer um dos componentes do sistema
técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a
infra-estrutura de entrada e registo;
A infra-estrutura de entrada e registo proceda ao
registo de todos os dados relacionados com a
actividade de jogos e apostas online e os reporte
à infra-estrutura de controlo;
A infra-estrutura de entrada e registo permita, a
todo o tempo, o acesso do Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos às demais informações
existentes na mesma.
O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos
que garantam a segurança da informação, nomeadamente:
O registo de todas as acções em relação a cada
Jogador;
O registo de todas as operações e intervenções
ocorridas;
O registo dos jogadores e das respectivas contas
de jogador;
O registo de todas as alterações e ocorrências que
se verifiquem na plataforma de jogo;
A autenticação e identificação dos jogadores;
Que o acesso ao sistema técnico de jogo é feito
exclusivamente nas condições definidas pelo
Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos;
£) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança
das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, ao nível de
todas as comunicações com a infra-estrutura de
entrada de registo e entre esta e a infra-estrutura
de controlo, incluindo os acessos referidos no
número anterior.
As entidades exploradoras devem adoptar controlos de segurança apropriados e conformes ao Standard
Internacional ISO 27001, no que respeita, em particular, à
política de segurança da informação, organização, recursos
humanos, segurança física e ambiental, segurança dos equipamentos, operações e comunicações, controlo de acessos
e aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de
informação e gestão da continuidade de negócio.
As entidades exploradoras devem dispor de cópias
de segurança e adoptar medidas técnicas e planos de contingência e de continuidade de negócio que permitam,
nomeadamente e nos casos de perda de dados, garantir a sua
recuperação integral.
Artigo 33.º#
Gerador de números aleatórios
A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar deve
basear-se num gerador de números aleatórios certificado.
Artigo 34.º#
Acesso e controlo técnico
As entidades exploradoras estão obrigadas a:
Ter localizado todos os componentes do sistema
técnico de jogo em instalações às quais o Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos possa, a
todo o momento, aceder;
Garantir o acesso e as permissões necessárias, a
partir das instalações do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos, a qualquer componente do
sistema técnico de jogo, independentemente da
localização da respectiva instalação;
Assegurar que a infra-estrutura de entrada e registo
se encontra instalada em território nacional e
contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a actividade de jogos e
apostas online;
Armazenar em território nacional os dados relacionados com a actividade de jogos e apostas online
pelo período de 10 (dez) anos;
Entregar ao Órgão Responsável pela Supervisão
de Jogos, até ao dia 15 (quinze) de cada mês,
relatórios sobre a actividade desenvolvida no
mês anterior.
Artigo 35.º#
Certificação e homologação do sistema técnico de jogo
Antes da homologação pelo Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos, as entidades exploradoras
devem obter a certificação das plataformas informáticas e
dos acessos à internet, bem como das plataformas bancárias, junto do Departamento Ministerial responsável pelas
Telecomunicações e Tecnologia de Informação.
A homologação do sistema técnico de jogo depende
cumulativamente:
Da demonstração da certificação do sistema técnico de jogo;
Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;
Do pagamento da taxa de homologação, no prazo
para o efeito fixado pelo Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos.
O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos estabelece as especificações que o sistema técnico de jogo deve
observar para que possa ser certificado e homologado.
O Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos pode
solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do processo
de homologação, toda a informação que considere necessária para a análise do projecto de estruturação do sistema
técnico de jogo e proceder à realização dos testes necessários à verificação dos requisitos e especificações referidos na
alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
A certificação do sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar objecto da licença a que se
refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma
abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora
pretenda disponibilizar.
Durante o período de vigência da licença, a entidade
exploradora deve obter nova certificação e homologação do
sistema técnico de jogo sempre que:
Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos
na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 13.º do presente Diploma que não foram
ainda objecto da certificação;
Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna
ou azar para além dos referidos na alínea d) do
n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma, sem
prejuízo do disposto nos n.º 2 a 4 do mesmo
artigo.
Artigo 36.º#
Auditoria do sistema técnico do jogo
Após a homologação, o Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos procede a auditorias periódicas ao sistema técnico de jogo.
SECÇÃO III
Prática dos Jogos e Apostas Online
Artigo 37.º#
Registo dos jogadores
As entidades exploradoras estão obrigadas a que o
registo dos jogadores contenha o nome completo dos mesmos, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a
morada de residência, o número de identificação civil ou do
passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de
correio electrónico e os elementos identificadores da conta
de pagamento.
A verificação da identidade dos jogadores é efectuada
pela entidade exploradora por um dos seguintes meios:
Mediante consulta às bases de dados de entidade
pública, efectuada, em tempo real, através de
ligação ao Órgão Responsável pela Supervisão
de Jogos;
Directamente no respectivo Sítio na Internet, através do bilhete de identidade e da chave móvel
digital.
Quando não for possível verificar a identidade dos
Jogadores nos termos do número anterior, a verificação é
efectuada através de cópia de documento comprovativo da
respectiva identidade, com fotografia e data de nascimento.
O jogador deve ser o titular da conta de pagamento
referida no n.º 1 do presente artigo.
O registo de jogador só se torna efectivo depois de
verificada a respectiva identidade e confirmada a inexistência de proibição de jogar, momento a partir do qual o jogador
pode dar início à prática de jogos de apostas online.
A cada jogador só é permitido um registo por Sítio na
Internet, sendo-lhe atribuídos, após o mesmo se tornar efectivo nos termos do número anterior, um nome de utilizador
único e uma senha exclusiva para o acesso.
As entidades exploradoras estão obrigadas a implementar, nos módulos de criação dos registos de jogadores,
os mecanismos necessários a dar cumprimento ao disposto
nos n.º 2 e 3 do presente artigo.
Podem ser criados registos com perfil de convidado,
de modo a permitir aos jogadores utilizar o Sítio na Internet
e nele praticar jogos e apostas online de demonstração, sem
recurso a dinheiro, não sendo nestes casos permitido à entidade exploradora a atribuição de quaisquer prémios.
Os jogos e apostas online de demonstração, previstos
no número anterior, devem obedecer exactamente às mesmas características dos jogos e apostas online explorados
com recurso a dinheiro.
Os procedimentos de suspensão e de cancelamento
dos registos são definidos pelo Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos.
Artigo 38.º#
Direitos e deveres dos jogadores
Os jogadores são titulares dos seguintes direitos:
Receber os prémios que lhes sejam devidos;
Jogar livremente e sem qualquer tipo de coacção;
Dispor, em qualquer momento, de informação
sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o
saldo da respectiva conta de jogador;
Identificar-se, de um modo seguro, Junto da entidade exploradora;
Ver garantida a sua privacidade e a protecção dos
dados disponibilizados à entidade exploradora
para efeitos do seu registo de jogador;
ff Conhecer, a todo o momento, a identificação e os
contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve
proceder;
£) Ter disponível, no Sítio na Internet, informação
sobre a prática de jogo responsável.
Sobre os jogadores impendem os seguintes deveres:
Identificar-se perante a entidade exploradora, de
acordo com as regras estabelecidas no presente
Diploma;
Indicar, no acto de registo no Sítio na Internet, uma
conta de pagamento de que sejam titulares, na
qual devem ser creditados todos os montantes
transferidos a partir da conta de jogador;
Fornecer à Entidade Exploradora cópia de
documento comprovativo da titularidade da
Conta de Pagamento referida na alínea anterior,
para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;
Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos;
Não perturbar o normal funcionamento dos jogos
e apostas online.
Artigo 39.º#
Auto-exclusão
O Sítio na Internet deve disponibilizar mecanismos
que permitam ao jogador auto-excluir-se da prática de jogos
e apostas online.
O jogador tem o direito a auto-excluir-se directamente
no Sitio na Internet, ficando impedido de jogar nesse Sítio
durante o período por si indicado.
O jogador tem, ainda, o direito a auto-excluir-se directamente no Sítio na Internet do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos, ficando, neste caso, impedido de jogar
nos Sítios na Internet de todas as entidades exploradoras.
O período de auto-exclusão tem a duração mínima de
três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na
falta dessa indicação, por tempo indeterminado.
Sem prejuízo do período de duração mínima de três
meses previsto no número anterior, pode o jogador comunicar o termo da auto-exclusão, ou tendo o mesmo sido fixado,
a sua antecipação, os quais se tornam eficazes decorrido o
prazo de um mês sobre aquela comunicação.
A entidade exploradora deve criar uma conta de
Jogador associado ao registo de cada jogador, com uma
identificação única, onde se processam e registam todas as
transacções realizadas.
A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada Sítio na Internet.
A Conta de Jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.
A Conta de Jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.
Não são permitidas transferências de dinheiro entre
contas de jogadores.
Em caso de morte do jogador, a Entidade Exploradora
obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a
conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no
prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é
apresentada a respectiva certidão de óbito.
O Sítio na Internet deve dispor de mecanismos que
permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a
Conta de Pagamento indicada e titulada pelo mesmo.
As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir
que as operações realizadas na conta de jogador identifiquem, de forma inequívoca, a origem das transacções.
As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em
nome de terceiros.
Os termos e o modo de cumprimento das obrigações
enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de
desactivação, de suspensão e cancelamento das contas de
jogador são definidos em regulamento aprovado pelo Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos.
Artigo 40.º#
Controlo da Conta de Jogador
As entidades exploradoras devem assegurar a existência de processos, procedimentos e medidas tecnológicas que
garantam o não repúdio dos actos praticados.
As entidades exploradoras devem assegurar que as
contas dos jogadores não são utilizadas para outros fins que
não os jogos e apostas online.
Artigo 41.º#
Instrumentos de pagamento
Nas operações de jogos e apostas online apenas são
admitidos como instrumentos de pagamento as transferências bancárias de uma conta domiciliada numa instituição
financeira bancária em Angola, denominada em moeda
nacional.
Para o provisionamento da conta de jogador, as
entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços
de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades
competentes dos respectivos países ou jurisdições e que permitam a correcta identificação do ordenante da operação de
pagamento.
As entidades exploradoras de jogos e apostas online,
bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidas de conceder
empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, directa ou
indirectamente, dispositivos que permitam aos jogadores
concederem empréstimos entre si.
SECÇÃO IV
Controlo Contabilístico e Financeiro
Artigo 42.º#
Controlo contabilístico
Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas
aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor
de contabilidade analítica organizada de modo a que seja
autonomizado um centro de custos onde sejam registadas,
exclusivamente, as transacções resultantes da exploração
dos jogos e apostas online.
Artigo 43.º#
Controlo de pagamentos
Os pagamentos das quantias devidas aos jogadores
têm de ser efectuados pelas entidades exploradoras através
da conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do
artigo 26.º do presente Diploma.
As entidades exploradoras estão obrigadas a manter,
na conta referida no número anterior, um saldo mínimo que
permita fazer face ao pagamento do saldo global das Contas
de Jogador.
As entidades exploradoras devem prestar ao Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos, no primeiro dia útil
do mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa
aos montantes em depósito na conta bancária referida nos
números anteriores e a indicação do montante do saldo global das contas de jogador.
CAPÍTULO IV
Tlícitos e Sanções
Artigo 44.º#
Transgressões administrativas leves
Constitui transgressão administrativa leve punível com
multa, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 5/16,
de 17 de Maio — Lei de Actividade de Jogos:
Não elaborar um plano ou não adoptar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios
de jogo responsável, nos termos previstos no
artigo 5.º do presente Diploma, ou nos regulamentos, instruções ou orientações emitidas pelo
Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos
nesta matéria;
Não definir uma política de privacidade que identifique a informação mínima que é solicitada aos
Jogadores, a finalidade a que a mesma se destina
ou as condições em que pode ser divulgada;
Não designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online;
Não incluir, no Sítio na Internet, informação sobre
as proibições de jogar;
Não transmitir ao Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar da data da recepção da respectiva
comunicação, a identificação do jogador que se
auto-excluiu;
Incluir, no Sítio na Internet, outro conteúdo para
além dos relativos aos jogos e apostas online
autorizados pelas respectivas licenças;
£g) Reduzir o horário ou suspender temporariamente
a exploração dos jogos e apostas online sem a
prévia autorização do Órgão Responsável pela
Supervisão de Jogos;
Não disponibilizar, no Sítio da Internet, informação aos jogadores sobre o modo de acesso aos
seus dados pessoais;
Não incluir, no Sítio na Internet, alertas contra as
práticas excessivas de jogos e apostas online ou
sobre o direito de auto-exclusão dos jogadores;
Não incluir, no Sítio da Internet, os elementos de
contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;
Omitir, do Sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade exploradora;
Omitir, do Sítio na Internet, o logótipo ou os
contactos da entidade de controlo, inspecção e
regulação;
Omitir, do Sítio na Internet, a referência à detenção
de licença para a exploração de jogos e apostas
online;
Não facultar aos jogadores, no Sítio da Internet, a
informação necessária para promover comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e
responsável;
Não entregar, no prazo estabelecido, o relatório de
actividade previsto na alínea e) do artigo 34.º do
presente Diploma;
Permitir que o jogador registado com o perfil de
convidado pratique jogos e apostas online com
recurso a dinheiro ou receba prémios;
Não transferir, em caso de morte do jogador, o
saldo da Conta de Jogador para a Conta de Pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo
máximo de três dias, a contar da data em que lhe
for apresentada a respectiva certidão de óbito;
Não prestar, no prazo estabelecido, a informação
prevista no n.º 3 do artigo 44.º do presente
Diploma;
A prática de jogos e apostas online em Sítio na
Internet de entidade que não esteja licenciada
para a exploração de jogos e apostas online.
Artigo 45.º#
Transgressões administrativas graves
Constitui transgressão administrativa grave punível
com multa, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 5/16, de 17 de
Maio — Lei da Actividade de Jogos:
Disponibilizar apostas desportivas que incidam
sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pelo
Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos;
Disponibilizar apostas hípicas e mútuas, que incldam sobre competições ou corridas de cavalos
que não constem da lista aprovada pelo Órgão
Responsável pela Supervisão de Jogos;
Disponibilizar apostas desportivas ou apostas
hípicas e mútuas, sobre tipos ou momentos das
apostas ou sobre tipos de resultados diferentes
dos fixados pelo Órgão Responsável pela Sup ervisão de Jogos;
Não cumprir as regras de execução dos jogos e
apostas online fixadas pelo Órgão de Supervisão
de Jogos;
Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado
pelo Órgão Responsável pela Supervisão de
Jogos;
f Transmitir a licença sem a prévia autorização da
entidade de controlo, inspecção e regulação;
£) Não pagar ao jogador o prémio no valor anunciado;
Não dar ordem de transferência, para a conta de
pagamento previamente indicada e titulada pelo
Jogador, do saldo da conta de jogador, quando
este o solicitar;
Dar ordem de transferência do saldo da conta de
Jogador para outra conta de pagamento que não
a previamente indicada e titulada pelo jogador,
Não ter conta bancária em instituição de crédito
estabelecida num outro país, para o exercício da
actividade dos jogos e apostas online;
Não efectuar todas as transacções relacionadas
com a actividade dos jogos e apostas online na
conta bancária aberta especificamente para esse
efeito;
Utilizar a conta bancária relativa à actividade de
Jogos e apostas online para transacção que não
se relacione com a mesma;
Violar a obrigação de assegurar a integridade, a
disponibilidade, a confidencialidade e todos os
demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da
alínea 1) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.º 3, 4
ou 5 do artigo 32.º, todos do presente Diploma;
Não redireccionar para o sítio na internet com o
nome do respectivo domínio subordinado à
identificação «.ao» todos os acessos que se
estabeleçam a partir de localizações situadas em
território angolano ou que façam uso de contas
de jogadores registados em Angola;
Não encaminhar todos os acessos à plataforma de
Jogo e todos os demais tráfegos entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a
actividade de jogos e apostas online através da
infra-estrutura de entrada e registo;
Não reportar todas as operações relacionadas com
a actividade de jogos e apostas online, ocorridas
em qualquer um dos componentes do sistema
técnico de jogo, para a infra-estrutura de entrada
eregisto;
Não registar todos os dados relacionados com a
actividade de jogos e apostas online na infra-
-estrutura de entrada e registo;
Não reportar todos os dados relacionados com
a actividade de jogos e apostas online da
infra-estrutura de entrada e registo para a infra-
-estrutura de controlo;
Não disponibilizar ao Órgão de Supervisão de
Jogos, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a)
e b) do artigo 34.º do presente Diploma;
Não manter a infra-estrutura de entrada e registo
instalada em território nacional;
Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado
e homologado;
Permitir oregisto do jogador sem verificar a respectiva identidade ou sem confirmar a inexistência
de proibição de jogar;
Permitir que o jogador tenha mais do que um
registo no mesmo Sítio na Internet;
Não criar uma Conta de Jogador associada ao
registo de cada jogador;
Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas
no mesmo Sítio na Internet;
Criar uma conta para vários jogadores:
Movimentar a conta de jogador sem ser por iniciativa deste;
Permitir a transferência de dinheiro entre contas
de jogadores;
Permitir que o jogador utilize a conta de outro
Jogador;
Não dispor, no Sítio na Internet, de mecanismos
que permitam a transferência do saldo da Conta
de Jogador para a Conta de Pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;
Permitir a utilização de instrumentos de pagamento em desconformidade com o disposto nos
n.º 1 e 2 do artigo 41.º do presente Diploma;
Jf Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos
ao Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos
que impeçam a correcta liquidação do Imposto
Especial de Jogos;
Não efectuar o pagamento do Imposto Especial
de Jogos no prazo legal;
Não cumprir os regulamentos, instruções ou
orientações emitidas pelo Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos.
Constitui ainda transgressão administrativa grave
punível com multa:
Permitir a prática de jogos e apostas online a
menor, a declarado incapaz nos termos da lei
civil ou a quem, voluntária ou judicialmente,
esteja impedido de jogar;
Permitir a prática de jogos e apostas online a
titular de um dos seus órgãos sociais ou a seu
trabalhador relativamente ao Sítio na Internet da
entidade exploradora;
Permitir a prática de jogos e apostas online a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas
informáticos do Sítio na Internet da Entidade
Exploradora;
Não cumprir os requisitos de capacidade técnica
previstos no artigo 15.º do presente Diploma;
Não cumprir o indicador de autonomia financeira
previsto no artigo 16.º do presente Diploma;
Jº Não disponibilizar ou não prestar informação no
Sítio na Internet de forma clara, verdadeira,
completa e actualizada sobre as regras dos jogos
e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e
máximos de aposta ou sobre as regras de cálculo
e de pagamento dos prémios;
£&) Não comunicar ao Órgão Responsável pela Sup ervisão de Jogos qualquer alteração à composição
dos seus órgãos sociais, no prazo de 5 dias a
contar da mesma;
Não fazer representar 60% do seu capital social
por acções que permitam ao emitente conhecer,
a todo o tempo, a identidade dos respectivos
titulares;
Não comunicar ao Órgão de Supervisão de Jogos,
no prazo de 20 dias a contar da data em que dele
tiver conhecimento, qualquer acto ou negócio
que implique a aquisição, a transmissão ou a
oneração das acções cuja identidade dos titulares
seja conhecida;
Permitir a geração de resultados nos jogos de
fortuna ou azar não baseada num gerador de
números aleatórios certificado;
Não armazenar em território nacional os dados
relacionados com a actividade de jogos e apostas
online pelo período de 10 (dez) anos;
Não conter, no registo do jogador, todos os elementos identificados no n.º 1 do artigo 37.º do
presente Diploma;
Não efectuar a verificação da identidade do jogador por um dos meios indicados nos n.ºº 2 e 3 do
artigo 37.º do presente Diploma;
Não disponibilizar, no Sítio na Internet, mecanismos que permitam a auto-exclusão dos
Jogadores;
Não identificar, de forma inequívoca, a origem da
transacção em operação realizada na conta de
Jogador;
Permitir que a Conta de Jogador seja utilizada para
outro fim que não os jogos e apostas online;
Conceder empréstimo ao jogador;
Disponibilizar, directa ou indirectamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem
empréstimos entre si;
Não dispor de contabilidade analítica organizada,
nos termos previstos no artigo 42.º do presente
Diploma;
Não manter, na conta bancária da actividade de
exploração de jogos e apostas online, um saldo
mínimo que permita fazer face ao pagamento do
saldo global das contas de jogador;
A prática pelo prestador intermediário de serviços
em rede, por incumprimento de qualquer um dos
deveres estabelecidos no artigo 31.º do presente
Diploma;
A prática de jogos e apostas online, proibida de
Jogar por qualquer pessoa, nos termos previstos
no artigo 6.º do presente Diploma;
A perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas oníine;
Disponibilizar, directa ou indirectamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem
empréstimos entre si.
CAPÍTULO V
Regime Fiscal, Afectação de Receitas,
Taxas e Dados Pessoais
Artigo 46.º#
Regime fiscal
As entidades exploradoras de Jogos Remoto em Linha
ficam sujeitas ao regime fiscal previsto na Lei de Actividade
de Jogos, conforme a autorização seja para exploração de
Jogo de fortuna ou azar ou de jogos sociais.
Artigo 47.º#
Taxas
No âmbito de aplicação do presente Diploma, são
devidas as taxas previstas no artigo 50.º da Lei n.º 5/16,
de 17 de Maio — Lei de Actividade de Jogos.
A totalidade da receita resultante da cobrança das
taxas previstas no número anterior constitui receitas do
Orçamento Geral do Estado e têm o seguinte destino:
60% para o fomento da cultura e turismo;
40% para o Instituto de Supervisão de Jogos.
Artigo 48.º#
Tratamento de dados pessoais
O disposto no presente Regulamento não prejudica a
aplicação a todas as actividades por ele abrangidas da legislação em matéria de protecção de dados pessoais vigentes
na República de Angola, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de
acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo
presente regime.
As entidades envolvidas nos jogos e apostas online,
incluindo as entidades exploradoras e o Órgão Responsável
pela Supervisão de Jogos, estão sujeitos ao cumprimento
dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria
de protecção de dados pessoais e das medidas de protecção
das redes e sistemas informáticos.
As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham
conhecimento dos dados pessoais no âmbito do presente
Diploma, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após
o termo das suas funções.
As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a
guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal
que obtenham ao abrigo do disposto no presente Diploma,
nos termos previstos no Código Geral Tributário.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
Decreto Presidencial n.º 132/20
de 11 de Maio
Considerando o interesse do Governo da República de
Angola, e do Governo da Hungria de reforçar as relações de
cooperação entre os dois Países;
Considerando ainda que a cooperação no domínio dos
Recursos Hídricos pode contribuir para o fortalecimento das
relações entre os dois Países a nível do sector das águas com
base nos princípios da igualdade, respeito mútuo e beneficios recíprocos;
Tendo em conta os benefícios que tal cooperação pode
proporcionar em matéria de gestão dos recursos hídricos com vista à promoção do intercâmbio de experiências
e prestação de apoio nas áreas de protecção, gestão, abastecimento, inovação e capacitação no âmbito dos recursos
hídricos nos dois Países;
Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Memorando de Entendimento sobre
Cooperação no Domínio da Gestão dos Recursos Hídricos
entre o Ministério da Energia e Águas da República de
Angola e o Ministério do Interior da Hungria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Abril de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 2020.
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA GESTÃO
DOS RECURSOS HÍDRICOS ENTRE O
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS DA
REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO
DO INTERIOR DA HUNGRIA
Preâmbulo
O Ministério da Energia e Águas da República de Angola
e o Ministério do Interior da Hungria, doravante designados «Partes», em cumprimento dos princípios da igualdade
e benefícios mútuos para ambos Países;
Reconhecendo a importância da Gestão dos Recursos
Hídricos para o bem-estar das presentes e futuras gerações e
para o desenvolvimento económico de ambos Países;
Desejosos em reforçar e desenvolver a cooperação entre
ambos Países no domínio da Gestão dos Recursos Hídricos;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objectivo
O objectivo do Memorando de Entendimento doravante
referido como «MdE» é o estabelecimento de um quadro
de cooperação entre as Partes no domínio da Gestão dos
Recursos Hídricos, na base da igualdade, reciprocidade e
benefícios mútuos das Partes, e de acordo com as leis e regulamentos nacionais em vigor.
