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Decreto Presidencial n.º 84/22

Alterações do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 64, I Série
Data
12/04/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 278/20 — Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 64, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAlterações
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºFinalidade da habitação
  5. Art. 7.ºConservação e manutenção
  6. Art. 9.ºSorteio
  7. Art. 10.ºAtribuição
  8. Art. 12.ºInscrição
  9. Art. 15.ºQuotas
  10. Art. 16.ºModalidade de acesso
  11. Art. 22.ºCondições de pagamento
  12. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 3.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alterações

São aprovadas as alterações dos Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que passam a ter as redacções seguintes:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações construídas com Fundos Públicos ao abrigo do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação.

Artigo 3.º#

Definições

1.

[...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[ ...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

«Entidade Gestora», Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e da gestão do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação, através do Fundo de Fomento Habitacional (FFH) e do Instituto Nacional da Habitação (INH)

Artigo 4.º#

Finalidade da habitação

1.

As habitações objecto do presente Diploma devem ser utilizados exclusivamente para fins habitacionais, devendo manter-se sempre em condições de habitabilidade.

2.

Nos planos de distribuição das habitações devem ser afectadas em 30% para o regime de arrendamento, 10% para o regime de venda a pronto pagamento e 60% para o regime de propriedade resolúvel.

Artigo 7.º#

Conservação e manutenção

1.

Constitui encargo do adquirente das habitações a realização de obras de conservação e manutenção das mesmas e dos espaços comuns nos termos do Regime Jurídico do Condomínio.

2.

Compete ao Governador Provincial garantir a gestão dos equipamentos sociais e infra-estruturas de apoio, nomeadamente escolas, hospitais, centros infantis e as estações de tratamento de águas residuais e outros similares.

Artigo 9.º#

Sorteio

O sorteio tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações e visa a sua atribuição aos cidadãos concorrentes que sejam apurados segundo os critérios de acesso ao concurso estabelecidos no presente Diploma.

Artigo 10.º#

Atribuição

A atribuição tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações aos cidadãos que se inscrevam e sejam escolhidos nos termos do presente regime de acesso, e é feita pelo Governador Provincial da circunscrição territorial em que as mesmas foram construídas.

Artigo 12.º#

Inscrição

1.

O acesso às habitações é efectuado através de inscrição junto do órgão competente da Administração Local do Estado da área de localização do imóvel, mediante a apresentação dos documentos seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

2.

O órgão competente da Administração Local do Estado pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para a instrução ou actualização dos respectivos processos.

Artigo 15.º#

Quotas

1.

[...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2.

Após a construção dos projectos habitacionais a Entidade Gestora entrega formalmente a Centralidade ou Urbanização ao Governador Provincial , com a indicação precisa da quantidade e a tipologia de habitações disponíveis.

3.

O órgão competente da Administração Local do Estado deve elaborar os planos de distribuição das habitações e despoletar todo o procedimento de acesso às habitações.

4.

Concluído o procedimento previsto no número anterior o processo contendo toda a informação relativa ao candidato admitido é remetida à Entidade Gestora para efeitos de verificação da elegibilidade e celebração do contrato.

5.

A reserva de emergência é gerida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e não integra o plano de distribuição referido no n.º 3 do presente Artigo.

6.

No caso de falta de candidatos para cobrir as quotas estabelecidas no n.º 1 do presente Artigo compete ao Governador Provincial a realocação da quota remanescente, com excepção à destinada a reserva de emergência.

Artigo 16.º#

Modalidade de acesso

1.

O acesso às habitações objecto do presente Diploma é feito mediante assinatura de um contrato nas modalidades seguintes:

a)

Arrendamento;

b)

Propriedade Resolúvel;

c)

Pronto Pagamento;

d)

Atribuição Gratuita;

2.

Os contratos previstos no n.º 1 do presente Artigo são celebrados entre o candidato habilitado e a Entidade Gestora do Projecto Habitacional, com base nas listas fornecidas pelo órgão competente da Administração Local do Estado.

Artigo 22.º#

Condições de pagamento

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

A gestão dos fluxos financeiros resultantes da celebração dos contratos referidos no n.º 2 do Artigo 16.º do presente Diploma compete à Entidade Gestora.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda , aos 31 de Março de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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