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Lei n.º 24/12

Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 162, I Série
Data
22/08/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Lei n.º 15/10 — Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 162, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºDesignação da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
  2. Art. 2.ºDa emenda ao Artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
  3. Art. 20.º-ADa consolidação da proposta
  4. Art. 3.ºDa emenda ao Artigo 24.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
  5. Art. 24.º-AAprovação pela Assembleia Nacional em ano de Eleições Gerais
  6. Art. 4.ºInício da vigência
  7. Art. 5.ºDúvidas e omissões

Artigo 1.º#

Designação da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

1.

A designação da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, está em desconformidade com a Constituição e com o Artigo 3.º da Lei n.º 2/10, de 25 de Março - Lei da Publicação e do Formulário dos Diplomas Legais, pelo que aquela lei deve ter uma nova designação.

2.

Para conformação à Constituição e à lei, a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte designação: Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2.º#

Da emenda ao Artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

Artigo 20.º-A#

Da consolidação da proposta

1.

[...]

a)

[...]

b)

[...]

2.

[...]

3.

Nos anos que se realizem Eleições Gerais, as propostas dos órgãos de soberania que integram o Orçamento Geral do Estado, relativas ao ano subsequente, devem ser discutidas entre o titular do órgão e o Poder Executivo, até ao dia 10 de Novembro.

Artigo 3.º#

Da emenda ao Artigo 24.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

Artigo 24.º-A#

Aprovação pela Assembleia Nacional em ano de Eleições Gerais

1.

Nos anos que se realizem Eleições Gerais, o Presidente da República eleito remete à Assembleia Nacional a proposta final do Orçamento Geral do Estado, relativa ao exercício subsequente, até ao dia 15 de Dezembro.

2.

A Assembleia Nacional deve votar a proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado até ao dia 15 de Fevereiro do ano a que se refere o orçamento.

3.

Até ao início da vigência do novo orçamento, aprovado nos termos do número anterior, reconduz-se o orçamento em vigor, aplicando-se as regras duodecimais sobre a gestão orçamental.

4.

Durante o período de recondução automática do Orçamento Geral do Estado, são aplicáveis as regras previstas no n.º 8 e, ao novo orçamento, é aplicável o previsto no n.º 9, ambos do Artigo 24.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.

Artigo 4.º#

Início da vigência

A presente Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, entra em vigor à data da sua publicação.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 8 de Agosto de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma.

Promulgada em 13 de Agosto de 2012.

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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