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Decreto Executivo n.º 206/16

Termos de Referência para a Elaboração de Estudos de Impacte Ambiental destinados a Construção de Pólos Industriais em Angola

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 68, I Série
Data
03/05/2016
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 68, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.º
  4. Anexo
  5. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor
  7. Anexo a que se refere o Artigo 2.° do presente Diploma

Preâmbulo

Havendo necessidade de se aprovar os Termos de Referência para a Elaboração de Estudo de Impacte Ambiental, destinados a Construção de Pólos Industriais;

Reconhecendo que os Termos de Referência têm como objectivo orientar a elaboração de Estudos de Impacte Ambiental (EIA), necessários à análise de aspectos ambientais de projectos destinados à implantação de Pólos Industriais a nível nacional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os Termos de Referência para a Elaboração de Estudos de Impacte Ambiental destinados a Construção de Pólos Industriais em Angola.

Artigo 2.º#

Anexo

Os termos de referência a que se refere o Artigo anterior devem obedecer as Directrizes Orientadores em anexo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 2016.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

Anexo a que se refere o Artigo 2.° do presente Diploma

Directrizes Orientadores

1.

O EIA deve ser elaborado com intuito de identificar e analisar os possíveis problemas ambientais associados a implantação da Zona Industrial requerida.

2.

Deve ser proposto um conjunto de medidas a serem implementadas para que os efeitos negativos sejam resolvidos, atenuados ou compensados potencializando os efeitos positivos nas fazes de construção e exploração dos Pólos Industriais.

3.

O EIA, por outro lado, deve analisar as alternativas de concepção, de localização, tecnológica e de técnicas construtivas previstas, inclusive a hipótese de não realização do empreendimento, justificando a alternativa adoptada, sob os pontos de vista técnico, ambiental, industrial, urbanístico e económico.

4.

Os proponentes do Projecto de Loteamento Industrial são o Ministério da Indústria e o Ministério do Urbanismo e Construção, cabendo ao Ministério do Ambiente avaliar e licenciar o Projecto desde que cumpra com os termos de referência e a legislação vigente.

5.

Após o licenciamento do Projecto inicia-se a Fase da construção que ocorre após a emissão da Licença de Instalação.

6.

A construção do empreendimento desenvolve-se em duas fases, nomeadamente: Fase A e a Fase B, que não se sobrepõem mas sim complementam-se, constituindo o loteamento industrial.

7.

A construção de cada fase, no todo ou em parte, deve ser alvo de operação de loteamento.

8.

A Fase A será construída em primeiro lugar, dando origem a implementação das primeiras infra-estruturas e lotes.

9.

Somente após a ocupação de quase todos os lotes correspondentes a Fase A é que se dará início a construção da Fase B.

10.

A construção dos edifícios dos diferentes lotes não terá um prazo determinado, pois a sua execução vai depender da procura e oferta.

11.

Dada as características do Projecto não é possível determinar o tempo de vida útil, presumindo-se que o tempo de vida útil seja o que consta no contrato que constitui o direito de superfície.

12.

Quanto a construção dos equipamentos de utilização colectiva, este não tem um tempo determinado, pois a sua execução depende das entidades construir os referidos equipamentos.

13.

O Projecto entra em funcionamento assim que terminar a construção e a emissão da licença de operação pelo Ministério do Ambiente.

14.

Devem ser pesquisados e monitorados os impactes gerados sobre a área de influência, directa e indirecta, em todas as etapas do empreendimento, desde a execução de obras até a operação, incluindo acções de manutenção.

15.

Devem ser pesquisados e analisados, para cada alternativa, os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, primários e secundários, imediatos, de médio e longo prazos, cíclicos, cumulativos e sinérgicos, locais e regionais, estratégicos, temporários e permanentes, reversíveis e irreversíveis, bem como os riscos e benefícios para as populações circunvizinhas do empreendimento.

16.

Devem ser levantadas informações relativas a outros empreendimentos, públicos e/ou privados, previstos ou em implantação, na área de influência do Projecto.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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