Preâmbulo
O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 1.º que os referidos Organismos se encontram fora do âmbito de aplicação do mesmo Diploma, devendo o seu regime jurídico reger-se por legislação especial. Importa, assim, autorizar a aprovação do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco que constitui o objecto do presente Diploma. Os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco têm como objecto a procura deliberada e sistemática de oportunidades de investimento capazes de gerar valor acrescentado para os accionistas e as sociedades em que investem. Podem estruturar-se na modalidade de fundos de investimento de capital de risco, sociedades de investimento de capital de risco e os investidores de capital de risco. Considerando que à semelhança do verificado em mercados internacionais, existe a forte possibilidade de que esta nova modalidade de investimento, enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, irá contribuir para incentivar o dinamismo e solidez do sistema financeiro nacional:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei de Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro - Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, legislar sobre os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
No âmbito da presente Lei, o Titular do Poder Executivo fica nomeadamente autorizado a:
Determinar a tipologia de Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco admissíveis;
Estabelecer os requisitos principais de que depende a autorização e o registo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
Determinar as operações autorizadas e as operações vedadas aos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
Atribuir a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco à Comissão do Mercado de Capitais;
Definir os requisitos mínimos do governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
Fixar os requisitos informativos das operações de capital de risco;
Atribuir poderes à Comissão do Mercado de Capitais para desenvolver o enquadramento legislativo do capital de risco, através de regulamentos.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
