Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 19/15

Lei de Autorização Legislativa para o Titular do Poder Executivo Legislar sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimentos de Capital de Risco

Lei de Autorização Legislativa para o Titular do Poder Executivo legislar sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015
Data
21/08/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 1.º que os referidos Organismos se encontram fora do âmbito de aplicação do mesmo Diploma, devendo o seu regime jurídico reger-se por legislação especial. Importa, assim, autorizar a aprovação do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco que constitui o objecto do presente Diploma. Os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco têm como objecto a procura deliberada e sistemática de oportunidades de investimento capazes de gerar valor acrescentado para os accionistas e as sociedades em que investem. Podem estruturar-se na modalidade de fundos de investimento de capital de risco, sociedades de investimento de capital de risco e os investidores de capital de risco. Considerando que à semelhança do verificado em mercados internacionais, existe a forte possibilidade de que esta nova modalidade de investimento, enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, irá contribuir para incentivar o dinamismo e solidez do sistema financeiro nacional:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei de Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro - Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, legislar sobre os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

No âmbito da presente Lei, o Titular do Poder Executivo fica nomeadamente autorizado a:

a)

Determinar a tipologia de Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco admissíveis;

b)

Estabelecer os requisitos principais de que depende a autorização e o registo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;

c)

Determinar as operações autorizadas e as operações vedadas aos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;

d)

Atribuir a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco à Comissão do Mercado de Capitais;

e)

Definir os requisitos mínimos do governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;

f)

Fixar os requisitos informativos das operações de capital de risco;

g)

Atribuir poderes à Comissão do Mercado de Capitais para desenvolver o enquadramento legislativo do capital de risco, através de regulamentos.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso