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Decreto Executivo n.º 118/24

Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação dos Centros Infantis e das Instituições de Ensino

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República n.º 100, I Série
Data
29/05/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 100, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºObjectivos
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização da Comissão
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 6.ºComposição da Comissão
  2. Art. 7.ºÓrgãos
  3. Art. 8.ºConstituição da Comissão
  4. Art. 9.ºSubcomissão do Ensino Primário
  5. Art. 10.ºSubcomissão de Classe
  6. Art. 11.ºSubcomissão de Curso
SECÇÃO IIOrganização em Especial
  1. Art. 12.ºAssembleia Geral
  2. Art. 13.ºSecretariado
  3. Art. 14.ºCoordenador
  4. Art. 15.ºFinanças
  5. Art. 16.ºEleição dos membros da Comissão
CAPÍTULO IIIDireitos e Deveres dos Membros
  1. Art. 17.ºDireitos
  2. Art. 18.ºDeveres
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 19.ºTarefas
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as regras a que devem obedecer a Organização e o Funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, enquanto órgão representativo dos Pais e Encarregados de Educação na escola e constitui a organização de base do núcleo familiar na Instituição de Ensino.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas Comissões de Pais e Encarregados de Educação das Instituições de Ensino que ministram os níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Centro Infantil» - equipamento de educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, que engloba a valência creche e a valência do jardim-de-infância;

b)

«Escola» - instituição que fornece o processo de ensino para discentes (alunos), com o objectivo de formar e desenvolver cada indivíduo nos seus aspectos cultural, social e cognitivo;

c)

«Comissão de Pais e Encarregados de Educação» - órgão que tem por finalidade prestar a melhor colaboração entre os pais e encarregados de educação, alunos, professores e corpo directivo da respectiva instituição, visando a correcta formação dos seus educandos.

Artigo 4.º#

Objectivos

O Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem os seguintes objectivos:

a)

Assegurar os preceitos que viabilizem um contributo positivo a nível das práticas educativas, pela partilha de conhecimento sobre a situação familiar, facilitando a elaboração das planificações mais ajustadas à realidade;

b)

Organizar esforços comuns para a tomada de consciência da relação escola-família através da compreensão do trabalho que se realiza e conhecer a perspectiva relativamente à educação de seus educandos;

c)

Organizar e harmonizar a execução das actividades enquanto actores do processo de ensino-aprendizagem em harmonia com os objectivos da Escola.

Artigo 5.º#

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar na organização das actividades de acompanhamento curricular, extracurricular, extra-escolar e identificar os potenciais parceiros para a sua implementação, visando a formação integral dos educandos;

b)

Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal;

c)

Sensibilizar os Pais e Encarregados de Educação para que os seus educandos participem nas actividades extra-escolares, assim como na mobilização de meios de transportes e recursos para visitas de estudo e outras actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais;

d)

Beneficiar de apoio técnico e documental da escola, visando o correcto desempenho das suas funções;

e)

Providenciar a defesa dos interesses dos alunos junto dos órgãos competentes da escola;

f)

Identificar problemas que afectem o desenvolvimento das actividades e propor soluções que potenciem a harmonia entre a comunidade escolar;

g)

Contribuir para a preservação da disciplina, da harmonia, da segurança e da integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;

h)

Comparticipar na solução dos problemas identificados na gestão escolar;

i)

Contribuir para uma melhor socialização dos alunos, o uso correcto do uniforme escolar, a boa apresentação e a higiene pessoal;

j)

Participar na mobilização familiar para que todas as crianças e jovens sejam matriculadas na idade certa;

k)

Participar na preparação e organização da abertura do ano lectivo;

l)

Sensibilizar a comunidade escolar sobre a preservação do património escolar;

m)

Contribuir para a elevação dos índices de adesão, frequência, sucesso escolar e mérito estudantil;

n)

Participar na conservação, embelezamento e manutenção do património escolar;

o)

Propor à direcção da escola a realização de colóquios, palestras, exposições e outras actividades de interesse educativo e recreativo dos alunos;

p)

Promover o estabelecimento de relações com outras comissões similares, visando a partilha de boas práticas;

q)

Estabelecer protocolos ou parcerias e projectos com entidades públicas e privadas, desde que daí advenham vantagens para os alunos;

r)

Participar na gestão e prevenção de conflitos internos e externos que envolva a comunidade escolar;

s)

Aconselhar os Pais e Encarregados de Educação com vista a criar nos seus educandos comportamentos correctos, no uso do vestuário, na interacção com os membros da comunidade, na prevenção contra o VIH/SIDA e ITS, na abstenção do consumo de bebidas alcoólicas, drogas e na prevenção da gravidez precoce e o cuidado pela natureza;

t)

Convocar os Pais e Encarregados de Educação que se furtam, sistematicamente, das reuniões e informá-los da importância da Comissão;

u)

Sugerir sobre actividades curriculares;

v)

Participar na avaliação de desempenho da escola;

w)

Ser recebido na escola, sempre que necessário;

x)

Ser informado sobre a vida estudantil e do comportamento do seu educando;

y)

Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar;

z)

Realizar actividades que visam reduzir o absentismo e o abandono escolar dos alunos;

aa)

Cumprir a legislação do País, o Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e o Regulamento Interno da Escola;

bb)

Participar na elaboração do Projecto Educativo da Escola (PEE).

CAPÍTULO IIOrganização da Comissão
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 6.º#

Composição da Comissão

1.

A Comissão de Pais e Encarregado de Educação é composta por um encarregado de cada classe, e representada no máximo por 15 (quinze) elementos, dependendo do número de alunos matriculados e turmas constituídas.

2.

A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é dirigida por um Coordenador, um Coordenador-Adjunto, um Secretário, um Financeiro e Coordenadores das Subcomissões.

Artigo 7.º#

Órgãos

A Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreende os seguintes órgãos:

a)

Assembleia Geral;

b)

Secretariado;

c)

Coordenador;

d)

Gestão de Finanças.

Artigo 8.º#

Constituição da Comissão

1.

A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é constituída pelas seguintes Subcomissões:

a)

Subcomissão do Ensino Primário;

b)

Subcomissão de Classe;

c)

Subcomissão de Curso.

2.

As Subcomissões são compostas e dirigidas por um Coordenador, coadjuvado por um Secretário e um membro, nomeados pelo Coordenador da Comissão de Pais e encarregados de Educação.

Artigo 9.º#

Subcomissão do Ensino Primário

Compete à Subcomissão do Ensino Primário o seguinte:

a)

Acompanhar os educandos do Ensino Primário na escola;

b)

Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos;

c)

Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 10.º#

Subcomissão de Classe

Compete à Subcomissão de Classe o seguinte:

a)

Acompanhar os educandos da Classe;

b)

Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos;

c)

Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 11.º#

Subcomissão de Curso

1.

A Subcomissão de Curso aplica-se ao II Ciclo do Ensino Secundário.

2.

Compete à Subcomissão de Curso o seguinte:

a)

Acompanhar os alunos na escola;

b)

Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos relacionados com o curso;

c)

Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

SECÇÃO IIOrganização em Especial

Artigo 12.º#

Assembleia Geral

1.

A Assembleia Geral é um órgão constituído pela Direcção da Escola e por todos os pais e encarregados de educação de uma Escola.

2.

Durante o ano lectivo, a Assembleia Geral reúne-se:

a)

Ordinariamente, duas vezes por ano, sendo a primeira, 30 dias após o início do ano lectivo, no máximo, para elaborar e aprovar o seu programa de trabalho e, a segunda, no final do ano lectivo, para aprovar o relatório das actividades desenvolvidas e contas do exercício;

b)

Extraordinariamente, sempre que necessário.

3.

São convidados a participarem da Assembleia Geral o Director Provincial, o Director Municipal, o Administrador Municipal, os professores, os representantes dos alunos e outras entidades.

4.

São atribuições da Assembleia Geral, as seguintes:

a)

Eleger e dar por findo o mandato da Comissão de Pais e Encarregados de Educação em cada ano lectivo;

b)

Decidir sobre a comparticipação financeira (quota) dos Pais e Encarregados de Educação;

c)

Analisar as questões de interesse da comunidade escolar;

d)

Propor à Direcção da Escola soluções aplicáveis e funcionais que contribuam para o melhoramento do desempenho de todos os componentes do processo docente educativo;

e)

Procurar soluções de aplicação local, e sempre que necessário recorrer a intervenção de outros membros da comunidade, com vista à melhoria da vida dos educandos nos domínios académico, cultural, social, cívico, ético e humano;

f)

Identificar actividades e outras formas de comparticipação dos Pais e Encarregados de Educação com o objectivo de melhorar o desempenho e funcionamento da instituição de ensino dos seus educandos;

g)

Participar na avaliação de desempenho da escola;

h)

Apresentar, discutir e aprovar o relatório de actividades e de contas.

Artigo 13.º#

Secretariado

1.

O Secretariado é um órgão de auxílio à Comissão.

2.

Compete ao Secretariado o seguinte:

a)

Organizar e assegurar o Secretariado das reuniões da Comissão, garantindo a elaboração das actas das reuniões e acompanhamento à evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;

b)

Elaborar o programa de trabalho;

c)

Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas;

d)

Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação e processos destinados à Comissão;

e)

Dar pareceres sobre o relatório de actividades e contas da Comissão;

f)

Organizar os encontros dos Pais e Encarregados de Educação para promover a resolução das questões que interessam à vida dos educandos, sem prejuízo do contacto directo de cada um dos Pais e Encarregados de Educação com os professores ou com os órgãos escolares.

Artigo 14.º#

Coordenador

1.

O Coordenador da Comissão é o órgão eleito pelos membros eleitos.

2.

O Coordenador tem as seguintes atribuições:

a)

Aprovar os programas e os planos da Comissão;

b)

Dirigir e controlar as actividades da Comissão;

c)

Assinar as actas e o plano de despesas;

d)

Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e os respectivos trabalhos;

e)

Assinar as actas;

f)

Representar os pais em diferentes órgãos de gestão escolar, sempre que solicitado;

g)

Incentivar a participação activa de outros sectores na busca de soluções para a harmonização da comunidade escolar;

h)

Participar na planificação das actividades extracurriculares e extra-escolares, promovendo a melhoria do sucesso escolar, mediante a intervenção da comunidade;

i)

Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas.

Artigo 15.º#

Finanças

1.

A Gestão de Finanças é o órgão encarregue da gestão das receitas adquiridas pela Comissão.

2.

Compete à Gestão de Finanças, o seguinte:

a)

Gerir os bens da Comissão;

b)

Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

c)

Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas pela Comissão.

3.

Os fundos provenientes das doações destinam-se única e exclusivamente para a melhoria das condições físicas e materiais da escola, embelezamento e realização de actividades culturais, recreativas e de solidariedade.

4.

As receitas da Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreendem:

a)

As quotas dos seus membros;

b)

Os donativos e subsídios que eventualmente lhes venham a ser atribuídos.

5.

As receitas devem ser depositadas numa conta bancária conjunta, aberta em nome da Comissão, sendo que a sua movimentação exige no mínimo 3 (três) assinaturas.

6.

A movimentação da conta bancária pela Comissão de Pais e Encarregados de Educação deve contribuir para a materialização do Projecto Educativo da Escola (PEE).

Artigo 16.º#

Eleição dos membros da Comissão

1.

A Comissão é constituída por todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da escola, eleitos por votação directa e presencial em Assembleia Geral no início de cada ano lectivo, por votação secreta.

2.

Os candidatos à Comissão de Pais e Encarregados de Educação apresentam-se em listas de elementos que compõe a Comissão, estando representados nela os elementos das Subcomissões, nos termos dos Artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.

3.

Para a eleição dos membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação deve-se constituir um júri composto por três elementos:

a)

Presidente do Júri;

b)

Um Secretário;

c)

Um Vogal.

4.

Os elementos do Corpo de Júri não têm capacidade eleitoral e são preferencialmente professores da Escola.

5.

O Corpo do Júri tem como função dirigir o processo de votação e de apuramento dos resultados, competindo-lhe:

a)

Verificar se estão reunidas as condições para a eleição;

b)

Orientar a eleição propriamente dita, o apuramento dos resultados, e proceder à publicação da lista vencedora.

6.

Os membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação são delegados pelos Pais e Encarregados de Educação por um período correspondente a um ano lectivo e podem ser reeleitos para os mandatos subsequentes desde que:

a)

Os seus educandos permaneçam na mesma instituição de ensino;

b)

Tenham demonstrado uma participação efectiva nas actividades realizadas no ano anterior.

CAPÍTULO IIIDireitos e Deveres dos Membros

Artigo 17.º#

Direitos

Para efeitos do presente Regulamento são direitos dos Pais e Encarregados de Educação, os seguintes:

a)

Participar nas reuniões e nas Assembleias Gerais;

b)

Eleger ou ser eleito Coordenador da Comissão;

c)

Propor a realização de actividades extracurriculares;

d)

Ser indicado para coordenar alguma actividade programada pela Comissão;

e)

Solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos à Direcção da Escola sobre o funcionamento da Escola.

Artigo 18.º#

Deveres

1.

Para efeitos do presente Regulamento são deveres da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, os seguintes:

a)

Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal;

b)

Colaborar com os órgãos da escola não só nas actividades escolares como nas actividades extra-escolares, sejam elas de natureza desportiva, cultural, recreativa ou social;

c)

Contribuir para a prevenção da disciplina na escola e para a harmonia da comunidade educativa, quando para tal forem solicitados;

d)

Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar;

e)

Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;

f)

Contribuir para a elevação do nível participativo dos Pais e Encarregados de Educação nas actividades da instituição de ensino;

g)

Conhecer a legislação que lhe diz respeito, nomeadamente o presente Regulamento e o Regulamento Interno da Instituição de Ensino.

2.

Os membros da Comissão de Pais e Encarregados de Educação são passíveis de penalizações de advertência e de suspensão, nos casos em que a sua conduta se torne incompatível com os preceitos do Regulamento.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 19.º#

Tarefas

As tarefas da Comissão de Pais e Encarregados de Educação devem estar inseridas no plano anual da escola.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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