Preâmbulo
Decreto n.º 46/94
de 10 de Novembro
A melhor prestação de serviçoside saúde está interligada à
gestão de Recursos Humanos no seu tódo, visando valorizar
à sua actividade, numa perspectiva de se poder exigir maior
qualidade na prestação de serviços e cuidados médicos à
população e um melhor brio profissional.
Outro sim, para 6 bom desempenho dessas actividades,
os trabalhadores do Sector da Saúde devem auferir salários,
benelícios e regalias que se compatibilizem e compensem o
esforço e a dedicação na execução das tarefas de reconhecida
delicadeza é responsabilidade, valorizando-os e motivando-os
nos diferentes níveis técnico-proefissionais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 116º e do
artíiso 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Sem prejuízo dos subsídios gerais
revistos para à função pública, os trabalhadores do Sector da
Saúde, à partir de 5 anos de secviço efectivo e ininterrupto,
têm dircito ao percebimeto de percentagens sobre o salário
base mensal, de acordo com a seguinte tabela:
3 anos de Serviço coscoaeenstes 329%
10 ànos dê Serviço... 18,39%
13 anos de serviço cena. 25,7%
16 anos de Serviço... 32,9%
22 anos dê Serviço. 20,2%
25 anos de Serviço on, 41,5%
28 anos dê ServiÇOs. ABR
2, Aos 28 anos de trabalho até à reforma ou aposentação,
mantém-se a diuturnidade até aí percebida,
Artigo 2.º#
Aos trabalhadores de Sector da Saúde são
atribuídos sobre 9 salário base mensal, os subsídios abaixos
indicados, nos moldes seguíntes:
subsídio de alimentação.....Jloll.. 30%
subsídio dê ataviO.nulsiolnne 30%
+) subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, quimícos é físicos... 40%
An. 3.º — 1. Enquanto não for implementado 0 Decreto-
Lei n.º 12/94, de 1 de Julho aos trabalhadores do Sector da
Saúde, quando no desempenho de funções de direcção e chefia
por despacho de nomeação da entidade competente, será
atribuído o subsídio de direcção e chelia, auferido sobre o
salário base mensal, nas percentagens de 40, 35 e 30%,
Os diferentes cargos a que caberá às percentarens
estabelecidas no número anterior serão regulamentadas por
decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, das Finanças e da
Saúde,
Art. 4.º 1. Pelas condições 'decomtentes da prestação de
cuidados de saúde à população, para além dos subsídios
estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, é atribuído ao pessoal
médico, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, em
actividade nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de
Saúde, o subsídio de dedicação exclusiva, na percentagem de
60% sobre o salária base mensal,
2, Por dedicação exclusiva entende-se a incompatibilidade de desempenho de qualquer actividade médica, de
enfermagem ou diagnósticos e terapêntica, pública ou
privada, sem prejuízo do desempenho de funções docentes em
escolas dependentes do Ministério da Saúde ou da Educação,
At, 5.º —L, À todo 0 pessoal médico, de enfermagem,
diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar que presta
serviço em piquetes de Bancos de Urgência, é atribuído o
subsídio pela realização destes piquetes nos seguintes
moldes:
por cada serviço com duração de 12 horas ......25%;
&) por cada serviço com duração de 24 horas ........50%,
2, Os técnicos supra-referidos que laborem em regime de
turnos rotativos, regem-se pelo estipulado no Despacho
conjunto n.º 168/84, de 31 de Dezembro.
Artigo 6.º#
1. Ao pessoal médico, de enfermagem, de
diagnóstico e terapêutico e de apoio hospitalar, em serviço
em áreas espacíficas das unidades sanitárias do Serviço
Nacional de Saúde, é atribuído o subsídio de risco de
exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
na ordem de 50% sobre o salário base mensal,
Às áreas à que se refere o número anterior serão
definidas por decreto executivo conjunto dos Ministros da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das
Finanças e da Saúde.
Artigo 7.º#
Ao pessoal médico, de enfermagem, de
diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar, em serviço
nas unidades sanitárias do serviço Nacional de Saúde, é
atribuido 5 subsídio de regime de trabalho a tempo
completo, auferindo do salário base mensal na ordem de
410%,
Artigo 8.º#
Os subsídios previstos no presente diptoma
só serão percebidos pelos trabalhadores angolanos e pelos
Irabalhadores estrangeiros que possuam o estatuto de
trabalhador nacional
Art, 9,º — O percebimento dos subsídios previstos neste diploma terá logar à partir de 1 de Setembro de 1994.
Art, 10º —É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
n.º 31/92, de 10 de Julho e o Decreto n.º 38-E/92, de 7 de
Agosto.
Artigo 11.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação do presente diploma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, das Finanças e da Saúde,
Ar 12º — O presente diploma entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro.
Publique-se,
Luanda, 14 de Outubro de 1994.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 47/94
de 10 de Novembro
O regimento do Conselho de Ministros deternfina no seu
artigo 14.º que o Governo na tomada de algumas medidas
deverá apoiar-se, entre outros, no Conselho Nacional de
Auscultação e Concertação Social;
Havendo riecessidade de assegurar o funcionamento do
Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social;
Nos tennos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento do Conselho
Nacional de Auscultação e Conceftação Social, anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas sugeridas na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
É revogada à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Art 4 º—Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e a provado em Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, 14 de Outbro de 1994.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
CAPÍTULO 1
Naturezá é composição
Artigo 1.º#
Definição)
O Conselho Nacional de Anscultação é Concertação
Social é um Órgão especializado de consulta e concertação
no domínimo da política económica e social.
Artigo 2.º#
Objecto
O Conselho Nacional de Avnscultação e Concertação
Social temá por objecto apoiar o Governo na apreciação e
tomada de medidas de política económica e social.
Artigo 3.º#
Composição
O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Primeiro Ministro é é composto
pelos seguintes membros:
