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Decreto n.º 46/94

Decreto n.º 46/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994
Data
10/11/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Sem prejuízo dos subsídios gerais
  3. Art. 2.ºAos trabalhadores de Sector da Saúde são
  4. Art. 6.º1. Ao pessoal médico, de enfermagem, de
  5. Art. 7.ºAo pessoal médico, de enfermagem, de
  6. Art. 8.ºOs subsídios previstos no presente diptoma
  7. Art. 11.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento do Conselho
  9. Art. 2.ºAs dúvidas sugeridas na interpretação e
  10. Art. 3.ºÉ revogada à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
  11. Art. 1.º
  12. Art. 2.ºObjecto
  13. Art. 3.ºComposição

Preâmbulo

Decreto n.º 46/94

de 10 de Novembro

A melhor prestação de serviçoside saúde está interligada à

gestão de Recursos Humanos no seu tódo, visando valorizar

à sua actividade, numa perspectiva de se poder exigir maior

qualidade na prestação de serviços e cuidados médicos à

população e um melhor brio profissional.

Outro sim, para 6 bom desempenho dessas actividades,

os trabalhadores do Sector da Saúde devem auferir salários,

benelícios e regalias que se compatibilizem e compensem o

esforço e a dedicação na execução das tarefas de reconhecida

delicadeza é responsabilidade, valorizando-os e motivando-os

nos diferentes níveis técnico-proefissionais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 116º e do

artíiso 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Sem prejuízo dos subsídios gerais

revistos para à função pública, os trabalhadores do Sector da

Saúde, à partir de 5 anos de secviço efectivo e ininterrupto,

têm dircito ao percebimeto de percentagens sobre o salário

base mensal, de acordo com a seguinte tabela:

3 anos de Serviço coscoaeenstes 329%

10 ànos dê Serviço... 18,39%

13 anos de serviço cena. 25,7%

16 anos de Serviço... 32,9%

22 anos dê Serviço. 20,2%

25 anos de Serviço on, 41,5%

28 anos dê ServiÇOs. ABR

2, Aos 28 anos de trabalho até à reforma ou aposentação,

mantém-se a diuturnidade até aí percebida,

Artigo 2.º#

Aos trabalhadores de Sector da Saúde são

atribuídos sobre 9 salário base mensal, os subsídios abaixos

indicados, nos moldes seguíntes:

a)

subsídio de alimentação.....Jloll.. 30%

bb)

subsídio dê ataviO.nulsiolnne 30%

+) subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, quimícos é físicos... 40%

An. 3.º — 1. Enquanto não for implementado 0 Decreto-

Lei n.º 12/94, de 1 de Julho aos trabalhadores do Sector da

Saúde, quando no desempenho de funções de direcção e chefia

por despacho de nomeação da entidade competente, será

atribuído o subsídio de direcção e chelia, auferido sobre o

salário base mensal, nas percentagens de 40, 35 e 30%,

2.

Os diferentes cargos a que caberá às percentarens

estabelecidas no número anterior serão regulamentadas por

decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, das Finanças e da

Saúde,

Art. 4.º 1. Pelas condições 'decomtentes da prestação de

cuidados de saúde à população, para além dos subsídios

estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, é atribuído ao pessoal

médico, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, em

actividade nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de

Saúde, o subsídio de dedicação exclusiva, na percentagem de

60% sobre o salária base mensal,

2, Por dedicação exclusiva entende-se a incompatibilidade de desempenho de qualquer actividade médica, de

enfermagem ou diagnósticos e terapêntica, pública ou

privada, sem prejuízo do desempenho de funções docentes em

escolas dependentes do Ministério da Saúde ou da Educação,

At, 5.º —L, À todo 0 pessoal médico, de enfermagem,

diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar que presta

serviço em piquetes de Bancos de Urgência, é atribuído o

subsídio pela realização destes piquetes nos seguintes

moldes:

a)

por cada serviço com duração de 12 horas ......25%;

&) por cada serviço com duração de 24 horas ........50%,

2, Os técnicos supra-referidos que laborem em regime de

turnos rotativos, regem-se pelo estipulado no Despacho

conjunto n.º 168/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º#

1. Ao pessoal médico, de enfermagem, de

diagnóstico e terapêutico e de apoio hospitalar, em serviço

em áreas espacíficas das unidades sanitárias do Serviço

Nacional de Saúde, é atribuído o subsídio de risco de

exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

na ordem de 50% sobre o salário base mensal,

2.

Às áreas à que se refere o número anterior serão

definidas por decreto executivo conjunto dos Ministros da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das

Finanças e da Saúde.

Artigo 7.º#

Ao pessoal médico, de enfermagem, de

diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar, em serviço

nas unidades sanitárias do serviço Nacional de Saúde, é

atribuido 5 subsídio de regime de trabalho a tempo

completo, auferindo do salário base mensal na ordem de

410%,

Artigo 8.º#

Os subsídios previstos no presente diptoma

só serão percebidos pelos trabalhadores angolanos e pelos

Irabalhadores estrangeiros que possuam o estatuto de

trabalhador nacional

Art, 9,º — O percebimento dos subsídios previstos neste diploma terá logar à partir de 1 de Setembro de 1994.

Art, 10º —É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 31/92, de 10 de Julho e o Decreto n.º 38-E/92, de 7 de

Agosto.

Artigo 11.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação do presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, das Finanças e da Saúde,

Ar 12º — O presente diploma entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro.

Publique-se,

Luanda, 14 de Outubro de 1994.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 47/94

de 10 de Novembro

O regimento do Conselho de Ministros deternfina no seu

artigo 14.º que o Governo na tomada de algumas medidas

deverá apoiar-se, entre outros, no Conselho Nacional de

Auscultação e Concertação Social;

Havendo riecessidade de assegurar o funcionamento do

Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social;

Nos tennos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento do Conselho

Nacional de Auscultação e Conceftação Social, anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas sugeridas na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

É revogada à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Art 4 º—Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e a provado em Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, 14 de Outbro de 1994.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

CAPÍTULO 1

Naturezá é composição

Artigo 1.º#

Definição)

O Conselho Nacional de Anscultação é Concertação

Social é um Órgão especializado de consulta e concertação

no domínimo da política económica e social.

Artigo 2.º#

Objecto

O Conselho Nacional de Avnscultação e Concertação

Social temá por objecto apoiar o Governo na apreciação e

tomada de medidas de política económica e social.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Primeiro Ministro é é composto

pelos seguintes membros:

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