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Decreto Executivo n.º 101/19

Regulamento Interno da Direcção Nacional da Biodiversidade

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República I Série n.º 48 de 10 de Abril de 2019
Data
10/04/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 48 de 10 de Abril de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional da Biodiversidade, a que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Biodiversidade do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Abril de 2019.

A Ministra, Paula Francisco.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional da Biodiversidade do Ministério do Ambiente.

A Direcção Nacional da Biodiversidade, abreviadamente designado por DNB, é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da fauna e flora e do uso sustentável da biodiversidade.

No âmbito do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a utilização sustentável da biodiversidade;

b)

Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, bem como assegurar a implementação de medidas que visam a sua preservação;

c)

Garantir a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;

d)

Promover actividades relativas às convenções internacionais ligadas à biodiversidade e áreas de conservação;

e)

Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;

f)

Propor a criação de novas áreas de conservação de âmbito nacional, regional e internacional;

g)

Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;

h)

Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;

i)

Criar mecanismos de divulgação e publicitação das áreas de conservação e propor a criação, recuperação e reconfiguração das mesmas;

k)

Promover mecanismos de publicação, difusão e divulgação dos trabalhos científicos relativos a biodiversidade;

l)

Exercer as demais funções estabelecidas por lei o determinadas superiormente.

A Direcção Nacional da Biodiversidade tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Gestão da Biodiversidade;

d)

Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais;

e)

Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças.

A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete o seguinte:

a)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional da Biodiversidade;

b)

Representar a Direcção Nacional da Biodiversidade;

c)

Assegurar a articulação da Direcção Nacional da Biodiversidade com os demais órgãos e serviços do Ministério;

d)

Garantir o cumprimento das correspondentes orientações definidas pelo Ministro do Ambiente;

e)

Submeter à apreciação do Ministro do Ambiente os assuntos que careçam de resolução superior;

f)

Assegurar a elaboração e execução do plano de actividades da Direcção Nacional da biodiversidade e respectivo balanço;

g)

Elaborar periodicamente o relatório da sua actividade;

h)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção Nacional da Biodiversidade;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho dc Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional da Biodiversidade, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

políticas e estratégias de gestão da biodiversidade de âmbito nacional.

O Departamento de Gestão da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;

b)

Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação;

c)

Zelar pela política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;

d)

Garantir a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;

e)

Promover mecanismos dc publicação, difusão e divulgação dos trabalhos científicos relativos a biodiversidade;

f)

Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos não renováveis;

g)

Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;

h)

Garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Angolano, com a ratificação ou adesão aos instrumentos relativos à preservação, protecção e conservação da biodiversidade;

i)

Promover actividades relativas as convenções internacionais ligadas a biodiversidade e áreas de conservação;

j)

Implementação do Regulamento da Convenção CITES;

k)

Promover acções que visam a gestão da transladação, importação e exportação de animais e seus artefactos;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

O Departamento de Gestão da Biodiversidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais é o serviço responsável pela implementação de políticas e estratégias de conservação dentro das Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais de âmbito nacional.

O Departamento de Áreas de Conservação tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a implementação das políticas e estratégias de gestão das Áreas de Conservação;

b)

Propor a criação de novas áreas de conservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional;

c)

Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais renováveis;

d)

Criar mecanismos de divulgação e publicitação das áreas de conservação e propor a criação, recuperação e reconfiguração das mesmas;

e)

Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento das áreas de conservação de âmbito nacional;

g)

Coordenar a elaboração de estudos tendentes a criação de novas áreas de conservação e assegurar a sua gestão;

h)

Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conservação nas áreas de conservação;

i)

Criar mecanismo de divulgação e publicitação das áreas de conservação e propor a criação, recuperação e reconstituição das mesmas;

j)

Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;

k)

Elaborar projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários para as áreas de conservação, bem como acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução;

l)

Assegurar a fiscalização dinâmica e permanente em todas as áreas de conservação;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

O Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças é o serviço responsável para assegurar a coordenação das actividades de conservação e de desenvolvimento sócio-económico nas áreas de conservação transfronteiriças e flexibilizar a colaboração com outras instituições relevantes.

O Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a harmonização das políticas e legislação relevantes para a implementação das Áreas de Conservação Transfronteiriças dos países intervenientes, e propor mecanismos para a sua implementação no contexto dos acordos ou tratados bilaterais e/ou multilaterais;

b)

Coordenar e facilitar o processo de estabelecimento de Áreas de Conservação Transfronteiriças e a participação dos intervenientes no processo de implementação de políticas e estratégias de gestão;

c)

Assegurar o estabelecimento efectivo das Áreas de Conservação Transfronteiriças cm cada área identificada e coordenar as actividades de relevância para seu funcionamento e gestão;

d)

Promover a troca de experiência adquirida no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Transfronteiriças entre os Países da SADC e Lusófonos;

e)

Promover, em colaboração com órgãos competentes, as actividades do turismo transfronteiriço como uma via nacional favorável para o desenvolvimento sócio-económico regional e facilitar a promoção e o envolvimento das comunidades locais e do sector privado;

f)

Promover a cooperação e colaboração transnacional entre os países envolvidos, e facilitar a gestão efectiva dos ecossistemas nas áreas abarcadas pelos grandes Parques Transfronteiriços;

g)

Promover a integridade dos ecossistemas e dos processos ecológicos naturais por via da harmonização dos procedimentos de gestão ambiental, através das fronteiras internacionais e facilitar o empenho nas negociações para a remoção das barreiras artificiais que impeçam o movimento natural da fauna selvagem;

h)

Assegurar o funcionamento dos Comités Nacionais criados pelos acordos (Memorando de Entendimento) que estabeleçam os mecanismos de cooperação e colaboração entre Países para a criação de Áreas Conservação Transfronteiriças;

j)

Criar mecanismos para a mobilização e disponibilização de recursos financeiros e materiais para a realização das actividades previstas no âmbito das Áreas Conservação Transfronteiriças em coordenação/colaboração com os países envolvidos;

k)

Identificar e promover o estabelecimento de outras áreas geográficas do País com potencialidades para o estabelecimento das Áreas de Conservação Transfronteiriças e assegurar o funcionamento eficiente das unidades provinciais de coordenação local na gestão conjunta dos recursos naturais;

l)

Assegurar e secretariar os encontros multissectoriais das instituições relevantes a níveis local e central, nomeadamente migração, alfândegas, polícia, saúde, veterinária, agricultura, florestas, turismo e outros;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

O Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças é dirigido por um Chefe de Departamento.

O pessoal da Direcção Nacional da Biodiversidade é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

O organigrama da Direcção Nacional da Biodiversidade é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

ANEXO I

Quadro pessoal da Direcção Nacional da Biodiversidade a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma presente Regulamento.

A Ministra, Paula Francisco.

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