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Decreto Executivo n.º 393/25

Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República n.º 72, I Série
Data
21/04/2025
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 72, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºRegras de importação
  5. Art. 5.ºInfracções e sanções
  6. Art. 6.ºFiscalização
  7. Art. 7.ºDisposição transitória

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados.

Artigo 2.º#

Âmbito

As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a importação no território nacional.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

Big Bags (Bulk Bags) - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos secos a granel e Big Boxes, tratando-se de produtos frescos ou líquidos, com igual efeito e interpretação;

b)

Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);

c)

Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta;

d)

Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.

Artigo 4.º#

Regras de importação

1.

Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de seguintes produtos embalados em Big Bags:

a)

Trigo e mistura de trigo com centeio;

b)

Trigo mourisco, painço e alpista;

c)

Centeio;

d)

Cevada;

e)

Aveia;

f)

Milho;

g)

Arroz;

h)

Sorgo de grão;

i)

Açúcar.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, é igualmente permitida apenas a importação do óleo em crude, e em Big Boxes, dos seguintes produtos:

a)

Soja;

b)

Palma;

c)

Girassol;

d)

Cártamo;

e)

Algodão;

f)

Coco (copra);

g)

Coconote;

h)

Nabo silvestre;

i)

Colza;

j)

Milho;

k)

Linhaça;

l)

Rícino;

m)

Gergelim;

n)

Amendoim (ginguba).

Artigo 5.º#

Infracções e sanções

Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.

Artigo 6.º#

Fiscalização

1.

A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.

2.

Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso detectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.

Artigo 7.º#

Disposição transitória

O presente Diploma aplica-se à importação de frutas e vegetais em conserva, detergentes em pó, polpa e massa de tomate, a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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