Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados.
Artigo 2.º#
Âmbito
As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a importação no território nacional.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
Big Bags (Bulk Bags) - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos secos a granel e Big Boxes, tratando-se de produtos frescos ou líquidos, com igual efeito e interpretação;
Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);
Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta;
Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.
Artigo 4.º#
Regras de importação
Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de seguintes produtos embalados em Big Bags:
Trigo e mistura de trigo com centeio;
Trigo mourisco, painço e alpista;
Centeio;
Cevada;
Aveia;
Milho;
Arroz;
Sorgo de grão;
Açúcar.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, é igualmente permitida apenas a importação do óleo em crude, e em Big Boxes, dos seguintes produtos:
Soja;
Palma;
Girassol;
Cártamo;
Algodão;
Coco (copra);
Coconote;
Nabo silvestre;
Colza;
Milho;
Linhaça;
Rícino;
Gergelim;
Amendoim (ginguba).
Artigo 5.º#
Infracções e sanções
Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.
Artigo 6.º#
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso detectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.
Artigo 7.º#
Disposição transitória
O presente Diploma aplica-se à importação de frutas e vegetais em conserva, detergentes em pó, polpa e massa de tomate, a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.
O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.
