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Lei n.º 7/89

Lei n.º 7/89

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 20 de 27 de Maio de 1989 (Pág. 0204(2))
Data
27/05/1989
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 20 de 27 de Maio de 1989 (Pág. 0204(2))

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Lei nº 7/89

de 27 de Mala

Tendo-se procedido a integração na Tabela do Imposto de Selo resultante do Decreto-Lei n.º 3841/68,

de 6 de Agosto, da Lei n.º 19/77, de 15 de Setembro

e do Diploma Legislativo n.º 1850/46, de 4 de Dezembro, atravós do Decreto n.º 7/89, de 15 de Abril, com

base na auiorização Iegislativa constante do artigo 5,º

da Lei n.º 7/88, de 18 de Junho;

Uma vez quê se torna necessário em obediência no

princípio da legalidade e da hierarquia dos diplomas

legais, proceder a revogação da Lei nº 19/77, de 15

de Setembro;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 38,º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea D do amigo 53.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publi.

Car a ceguinte lei:

Único: — Fica revogada a Lei nº 19/77, de 15 de

Setenmbto, que criou o Imposto de Selo de Recony

trução Nacional,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 1989,

O Presidente da República, José EnDCARDO Doubs

SANTOS.

Resolução n.º 14-A/89

de 37 de Maio

Considerando que convém à República Popular de

Angola reafirmar as suas relações de amizade e de

cooperação com outros Estados e desejosa de as consolidar, com base nos princípios de igualdade, respeito

mútuo, soberania, independência e reciprocidade de

vantagens;

Considerando que o meio mais eficaz de realização

daqueles princípios assenta na celebração de acordos

bilaterais;

Convindo concretizar acções tendentes a reforçar

às relações de amizade e de cooperação nos domínios

económico, científico e técnico;

O Governo da República Popular de Angola celobrou com o Governo do Reino da Bélgica, um Acordo

Geral sobre o Desenvolvimento da Cooperação Económica e Técnica, que tendo sido felto em Lusnda aos

26 de Julho de 1983, foi submetido à apreciação do

OL fo = 5800 ex

1989 204 (3)

Conselho de Defesa e Segurança aos 25 de Março de

1986,

Nestes termos, ao abrigo da alínea o) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea à) do artigo 53.º da mesma Lei,

a Assembieia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte Resolução:

Unico: -— À Assembleia do Povo ratifica o Acordo

sobre o Desenvolvimenio da Cooperação Económica

8 Técnica entre o Governo da República Popular de

Argola e o Governo do Reino da Bélgica.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se,

Ltianda, aos 3 de Março de 1989.

O Presidenta da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

E N—UE Ec 198

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