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Decreto Presidencial n.º 30/12

Decreto Presidencial n.º 30/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 30/12

de 30 de Janeiro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, pelas disposições combinadas da alínea d) do

artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição

da República de Angola;

Nomeio Joaquim Ventura, para o cargo de Secretário de

Estado da Energia.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 31/12

de 30 de Janeiro

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu

artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a

realizar outras operações de crédito no mercado interno e

extemo, para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no

processo de financiamento de longo prazo dos projectos de

reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações

do Tesouro a emitir especialmente para essa finalidade;

Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e

emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com

o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1.

Éautorizado o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

(OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites

estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão especial

referida no número anterior destinam-se ao financiamento

do Orçamento Geral do Estado de 2012.

Artigo 2.º#

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto

Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os

prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da

Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,

de 5 de Dezembro.

2.

Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.

3.

Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no

dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

4.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a correr na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte,

quando aquele não seja útil.

5.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

6.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro

referidas neste diploma.

Artigo 3.º#

1.

A colocação das Obrigações do Tesouro referidas

neste diploma efectua-se directamente junto das Instituições

Financeiras, através de leilão de quantidade ou de preços,

em conformidade com as normas e procedimentos a definir

em Despacho do Ministro das Finanças.

2.

As instituições que subscreverem as referidas

Obrigações podem transacioná-las entre si e com a clientela.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1.

A colocação e a subsequente movimentação das

Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial,

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