Preâmbulo
Decreto n.º 20/02
de 19 de Abril
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com o estabelecido no Progtama do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
E aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime geral,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto
An 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstas na legislação vigente
Art 3º — É revogada toda a lemslação que contrarie o
presente decreto
At 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Abnl de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial da função pública a que se refere
o artigo 1.º, do decreto que antecede
Índice 100=Kz 1226,50
Grupa Vencimento
de pessoal base
| Assessor principal 10 057,30
3 & Primeiro assessor 8 689,35
E [ ATIessor 97932/,40
É ã Tecniça supessor principal 907610
mM Tectuco supenor de | * classe 8217,5%
Técnico supenor de 2" classe 784960
Técnica especialista prtneipal 8 217,55
Técnico especialista de 1º classe 772695
Técnico especialista de 2* classe 7123635
Técmco do 1" classe 6 991,05
Tecnico de 2" classe 4777,80
Tecnico de 3º classe 5 764,55
Técnico médio pronezpal de L* clagse 4 1392,50
3 Técnico medio principal de 2º classe 5 764,55
É a Técnica médio principal de 3º classe 45 196,60
É É Tecnico médio de |" classe 4783,95
"Tecnico medio de 2" classe 429278
Tecnico medio de 3" classe 3 679,50
Oficial administrativo principal 4783,95
Primeiro olicial 4 415,40
Í Segundo oficial 401747
Terceiro oficial 3 802,14
| ASpIrante 3 474,20
$ Escnturário-ducuolograio 3 066,25
. Tesoureiro principal 441S5A0
à 3 (Tesoureiro & 1º classe A DATAS
F Tesovieiro de 2* classe tBULIS
Motonsra de pesados prin 4170,10
Motonsia de Pesados Ee 1 ace 3 679,50
Motuensta de pesados de 2 * classe 331155
HF Motonsta de hgreirms poocipal 3924 BO
ã Motorista de ligeiros de | * clase 34420
q Molonsta de Ligeiros de 2º classe 7 066.25
- Iefonista principal 2 390,35
Tetefonsia de 1º classe 2 085,05
Teletonista de 2" classe 171710
EL oem Je
Auxiliar administrativo poncipal 2 207,70
Aunuliar administrativo de 1 * classe | 962,40
Auxiliar administrativo de 2* classe | 594,45
Auxiliar de limpeza principal | 962 dO
Auniliar de limpeza de 1" closse | 594,45
Auxiliar de limpeza de 2" clase 1 226,50
& 7 o | Encarregado 417010
js 7º Opeáno qualificado de |" ciasse 367950
Operário qualificado de 2 * classe 33911,55
Euncamegado 22307,70
Fá Optráno não qualificado de |" classe 1962 40
É E Operário não qualificado de 2" classe 159445
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 21/02
de 19 de Abril
O artigo 79 º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, consagra à necessidade da revisão periódica das prestações difendas da regime geral da segurança social e função pública,
Reconhecendo-se necessário, neste momento proceder-se à referida revisão,
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alinea c) do arugo 112º e aruigo 113º ambos da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Ambito
O presente decreto, lem como função definir os mecanusmos de ajustamento das prestações diferidas do regime
geral da segurança social e função pública
Artigo 2.º#
Pensões de velhice
| À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz 1050,00, devendo as pensões inferiores ao montante
fixado pelo presente diploma serem aumentadas dos valores
suficientes para perfazer aquele montante
2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime geral
da segurança social e função pública são ajustadas como se
segue
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 936,00 à 3500,D0 são ajustadas em 14,9%,
as pensões de velhice superiores à K2 3501,00 são
ajustadas de um valor tixo de Kz/ 417,00
Artigo 3.º#
Abnoo de velhice
L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz 480,00
2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime geral
de segurança social função pública são ajustados em 11,9%,
Artigo 4.º#
Pensão de 1mvabdez
1 O valor mínimo da pensão de invalidez é tixado em
Kz 762,00
2 As pensões de invalidez superiores à Kz 681,00 são
ajustadas em 11,9%
