Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 20/02

Decreto n.º 20/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002
Data
19/04/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºE aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime geral,
  3. Art. 1.ºAmbito
  4. Art. 2.ºPensões de velhice
  5. Art. 3.ºAbnoo de velhice
  6. Art. 4.ºPensão de 1mvabdez

Preâmbulo

Decreto n.º 20/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com o estabelecido no Progtama do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

E aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime geral,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto

An 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstas na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a lemslação que contrarie o

presente decreto

At 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Abnl de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial da função pública a que se refere

o artigo 1.º, do decreto que antecede

Índice 100=Kz 1226,50

Grupa Vencimento

de pessoal base

| Assessor principal 10 057,30

3 & Primeiro assessor 8 689,35

E [ ATIessor 97932/,40

É ã Tecniça supessor principal 907610

mM Tectuco supenor de | * classe 8217,5%

Técnico supenor de 2" classe 784960

Técnica especialista prtneipal 8 217,55

Técnico especialista de 1º classe 772695

Técnico especialista de 2* classe 7123635

Técmco do 1" classe 6 991,05

Tecnico de 2" classe 4777,80

Tecnico de 3º classe 5 764,55

Técnico médio pronezpal de L* clagse 4 1392,50

3 Técnico medio principal de 2º classe 5 764,55

É a Técnica médio principal de 3º classe 45 196,60

É É Tecnico médio de |" classe 4783,95

"Tecnico medio de 2" classe 429278

Tecnico medio de 3" classe 3 679,50

Oficial administrativo principal 4783,95

Primeiro olicial 4 415,40

Í Segundo oficial 401747

Terceiro oficial 3 802,14

| ASpIrante 3 474,20

$ Escnturário-ducuolograio 3 066,25

. Tesoureiro principal 441S5A0

à 3 (Tesoureiro & 1º classe A DATAS

F Tesovieiro de 2* classe tBULIS

Motonsra de pesados prin 4170,10

Motonsia de Pesados Ee 1 ace 3 679,50

Motuensta de pesados de 2 * classe 331155

HF Motonsta de hgreirms poocipal 3924 BO

ã Motorista de ligeiros de | * clase 34420

q Molonsta de Ligeiros de 2º classe 7 066.25

- Iefonista principal 2 390,35

Tetefonsia de 1º classe 2 085,05

Teletonista de 2" classe 171710

EL oem Je

Auxiliar administrativo poncipal 2 207,70

Aunuliar administrativo de 1 * classe | 962,40

Auxiliar administrativo de 2* classe | 594,45

Auxiliar de limpeza principal | 962 dO

Auniliar de limpeza de 1" closse | 594,45

Auxiliar de limpeza de 2" clase 1 226,50

& 7 o | Encarregado 417010

js 7º Opeáno qualificado de |" ciasse 367950

Operário qualificado de 2 * classe 33911,55

Euncamegado 22307,70

Fá Optráno não qualificado de |" classe 1962 40

É E Operário não qualificado de 2" classe 159445

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 21/02

de 19 de Abril

O artigo 79 º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, consagra à necessidade da revisão periódica das prestações difendas da regime geral da segurança social e função pública,

Reconhecendo-se necessário, neste momento proceder-se à referida revisão,

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alinea c) do arugo 112º e aruigo 113º ambos da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Ambito

O presente decreto, lem como função definir os mecanusmos de ajustamento das prestações diferidas do regime

geral da segurança social e função pública

Artigo 2.º#

Pensões de velhice

| À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz 1050,00, devendo as pensões inferiores ao montante

fixado pelo presente diploma serem aumentadas dos valores

suficientes para perfazer aquele montante

2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime geral

da segurança social e função pública são ajustadas como se

segue

4.

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 936,00 à 3500,D0 são ajustadas em 14,9%,

b)

as pensões de velhice superiores à K2 3501,00 são

ajustadas de um valor tixo de Kz/ 417,00

Artigo 3.º#

Abnoo de velhice

L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz 480,00

2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime geral

de segurança social função pública são ajustados em 11,9%,

Artigo 4.º#

Pensão de 1mvabdez

1 O valor mínimo da pensão de invalidez é tixado em

Kz 762,00

2 As pensões de invalidez superiores à Kz 681,00 são

ajustadas em 11,9%

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso