Preâmbulo
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais e definir nele o regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros: Tendo em conta que as Zonas Económicas Especiais traduzem-se num espaço económico e geográfico reservado pelo Estado, em que se instala infra-estruturas que prosseguem actividades ligadas a diversos domínios da economia, constituindo por este facto reserva relativa da Assembleia Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.
Artigo 2.º#
Sentido
A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a constituição, alteração e supressão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, bem como os critérios de acesso para a implementação de unidades industriais.
Artigo 3.º#
Extensão
A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a definição do regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros.
Artigo 4.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por noventa (90) dias.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
