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Lei n.º 18/15

Lei de Autorização Legislativa para o Titular do Poder Executivo Legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais

Lei que concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015
Data
21/08/2015
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido
  4. Art. 3.ºExtensão
  5. Art. 4.ºDuração
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais e definir nele o regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros: Tendo em conta que as Zonas Económicas Especiais traduzem-se num espaço económico e geográfico reservado pelo Estado, em que se instala infra-estruturas que prosseguem actividades ligadas a diversos domínios da economia, constituindo por este facto reserva relativa da Assembleia Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.

Artigo 2.º#

Sentido

A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a constituição, alteração e supressão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, bem como os critérios de acesso para a implementação de unidades industriais.

Artigo 3.º#

Extensão

A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a definição do regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros.

Artigo 4.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por noventa (90) dias.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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