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Decreto Executivo n.º 36/18

Estatuto Orgânico do Governo da Província do Bengo

contrarie o presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado
Publicação
Diário da República I Série n.º 43 de 2 de Abril de 2018
Data
02/04/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 43 de 2 de Abril de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro (Lei da Organização e de Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado) e do Decreto

Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro (Regulamenta os Princípios e as Normas de Organização e de Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado), definiu-se um novo modelo de organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;

Considerando que este modelo recomenda o aprofundamento da desconcentração administrativa a nível Local, de forma a permitir uma maior intervenção das estruturas do município na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânica-funcional e de recursos humanos nele integrados e tornar-se num dispositivo normativo piloto das melhores soluções para a futura Administração

Autárquica;

Havendo necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos órgãos do Governo da Província da Bengo, tendo em conta a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, daquela Província; de 22 de Setembro, o seguinte:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo da Província do Bengo, anexo ao presente Decreto

Executivo, de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado.

#### Artigo 3.º (Revogação)

É revogado todo o Diploma que contrarie o presente Decreto Executivo.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Março de 2018.

O Ministro, Adão Francisco Correia de Almeida.

## ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO DA PROVÍNCIA DO BENGO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Governo da Província do Bengo.

#### Artigo 2.º (Unidades Administrativas)

Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios,

Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições urbanas estruturar-se em

Distritos Urbanos.

As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.

#### Artigo 3.º (Representação)

Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração

Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.

#### Artigo 4.º (Garantia) tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das Leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.

## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA

### SECÇÃO I ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA

#### Artigo 5.º (Administração da Província)

A Administração da Província é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa, ao nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da Lei.

#### Artigo 6.º (Órgãos da Administração da Província)

São Órgãos da Administração da Província:

a)

O Governador Provincial, como órgão executivo singular;

b)

Os Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial;

c)

O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;

d)

O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;

e)

O Conselho Provincial de Concertação Social;

f)

O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.

### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL

#### Artigo 7.º (Governador Provincial)

O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da respectiva província e assegurar o normal funcionamento da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o

Titular do Poder Executivo.

O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) ViceGovernadores, que respondem pelos seguintes sectores:

a)

Político, Social e Económico;

b)

Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.

#### Artigo 8.º (Competências do Governador)

Ao Governador Provincial compete em geral:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e demais Diplomas Legais;

b)

Dirigir o Governo Provincial;

c)

Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimentos Públicos e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;

d)

Promover o bom desempenho das Administrações dos Municípios, tendo em vista a sua capacitação para a transição para as Autarquias Locais;

f)

Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos

Administradores Municipais;

g)

Coordenar os estudos, planeamento e estatísticas do Governo Provincial;

h)

Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da Especialidade, salvo a nomeação e exoneração dos Directores Provinciais do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, dos Gabinetes da Educação e da Saúde, bem como do Secretário do Governo Provincial que carecem de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e parecer favorável vinculativo do Titular do Órgão da Administração Central que responde pelo Planeamento, pela Educação, pela Saúde e pelas Finanças, respectivamente;

i)

Nomear e exonerar os Administradores Municipais, os Administradores MunicipaisAdjuntos, os Administradores Comunais, bem como os Administradores Comunais-Adjuntos;

j)

Conferir posse aos Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, os Administradores Comunais e os Administradores Comunais-Adjuntos;

k)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino

Secundário, adoptando os procedimentos específicos do Sector, nos termos do disposto no

#### Artigo 149.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro;

l)

Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;

m)

Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;

n)

Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o

Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;

o)

Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;

p)

Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;

q)

Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios e às

Comunas, bem assim como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais;

r)

Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;

s)

Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e os

Projectos de Investimento Público, nos termos da lei;

t)

Cooperar na realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;

u)

Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial;

v)

Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;

w)

Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;

x)

Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;

z)

Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei; aa) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre Municípios e Cidades sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperação descentralizada do Governo

Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e Reforma do Estado e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor; bb) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.

#### Artigo 9.º (Provimento)

O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.

Para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.

#### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções)

O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.

As funções do Governador cessam em caso de exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.

#### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial)

Os actos administrativos do Governador Provincial, quando executórios, tomam a forma de Despacho, que são publicados na II Série do Diário da República, e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordem de Serviço.

### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL

#### Artigo 12.º (Estrutura)

O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;

c)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

d)

Gabinete Provincial de Inspecção;

e)

Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística;

f)

Gabinete Provincial de Recursos Humanos.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Governador;

b)

Gabinete dos Vice-Governadores;

c)

Comissão Provincial de Protecção Civil;

d)

Comissão Técnica de Implementação do PLANEAT;

e)

Centro Provincial de Coordenação e Controlo;

f)

Balcão Único de Atendimento ao Público.

b)

Gabinete Provincial da Saúde;

c)

Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa;

d)

Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;

e)

Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais;

f)

Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;

g)

Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;

h)

Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos Sólidos e Serviços Comunitários;

i)

Gabinete de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;

j)

Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

k)

Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;

l)

Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos.

Os Gabinetes dos diferentes serviços de apoio ao Governador são dirigidos por Directores

Provinciais.

Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.

Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.

### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

#### Artigo 13.º (Secretaria-Geral)

A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa, na generalidade, da logística e património, do orçamento do Governo da Província e das relações públicas.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;

b)

Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;

c)

Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo da Província;

d)

Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;

e)

Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões dos órgãos consultivos da Administração da Província;

f)

Informatizar e simplificar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo da Província;

g)

Coordenar e executar, ao nível do Governo da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.

A Secretaria-Geral estrutura-se em:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;

b)

Departamento de Logística e Património;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

#### Artigo 14.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;

b)

Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador

Provincial;

c)

Analisar técnica e juridicamente as matérias sobre contencioso administrativo;

d)

Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;

e)

Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador Provincial na preparação de documentos, bem como Despachos e demais instrumentos legais;

f)

Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao

Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos,

Despachos e Ordens de Serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;

g)

Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o

Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e o Ministério das Relações

Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;

h)

Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio não possui estruturação interna, podendo, para efeitos funcionais, organizar-se por áreas.

#### Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico ao

Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Governo Provincial na Área de Comunicação Institucional;

b)

Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

c)

Apresentação de planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Colaborar na elaboração da agenda do Governador Provincial;

e)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Governador

Provincial;

f)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;

g)

Participar na organização dos eventos institucionais do Governador da Província;

h)

Gerir Documentos e informação técnica e institucional; podendo para o efeito contratar serviços especializados;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas do Governador da Província;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre a Administração da Província, devidamente articulada com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

n)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa não possui estruturação interna, podendo, para efeitos funcionais, organizar-se por áreas.

#### Artigo 16.º (Gabinete Provincial de Inspecção)

O Gabinete Provincial de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar as actividades de inspecção aos serviços da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos termos de regulamento específico.

O Director Provincial de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado, seleccionado de entre candidatos que preencham o perfil aprovado pela IGAE – InspecçãoGeral da Administração do Estado.

O Gabinete Provincial de Inspecção estrutura-se em:

a)

Departamento de Inspecção às Actividades Económicas;

b)

Departamento de Coordenação e Fiscalização às Áreas Sociais;

c)

Departamento de Coordenação e Controlo da Fiscalização Municipal.

#### Artigo 17.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística)

O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico ao

Governador Provincial, ao qual incumbe a elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governador Provincial, bem como articular com o Secretário do Governo Provincial e o Delegado Provincial de Finanças a consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado:

controlar, sob orientação do Governador, as actividades de planeamento, ao nível da Província:

acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.

O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento e Estatística.

O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;

b)

Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;

c)

Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento, Monitorização e Controlo;

c)

Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.

#### Artigo 18.º (Gabinete de Recursos Humanos)

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador

Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços;

b)

Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;

c)

Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial e das Administrações Municipais;

d)

Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;

e)

Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial;

f)

Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos;

g)

Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;

h)

Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;

i)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:

a)

Departamento de Gestão Administrativa;

b)

Departamento de Gestão Técnica.

### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

#### Artigo 19.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores)

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos ViceGovernadores são estabelecidos em Diploma próprio.

#### Artigo 20.º (Comissão Provincial de Protecção Civil)

A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.

#### Artigo 21.º (Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território - PLANEAT)

A Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território

(PLANEAT) não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.

#### Artigo 22.º (Centro Provincial de Coordenação e Controlo) coordenação transversal, apoio e controlo das actividades e serviços dos Órgãos da Administração Local do Estado.

A estrutura, organização e funcionamento do Centro de Coordenação e Controlo é aprovada por Diploma próprio.

#### Artigo 23.º (Balcão Único de Atendimento ao Público)

O Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP) é uma unidade de atendimento ao cidadão que visa dar resposta, de forma concentrada, às várias solicitações dos cidadãos, instituições e empresas nas matérias relacionadas com os serviços públicos.

A estrutura, organização e funcionamento do BUAP é aprovada por Diploma próprio.

### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 24.º (Gabinete Provincial da Educação)

O Gabinete Provincial da Educação é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.

O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes competências:

a)

Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;

b)

Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector;

c)

Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;

d)

Promover a construção de Escolas Secundárias de Ensino Geral, partilhando com o

Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;

e)

Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;

f)

Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;

g)

Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;

h)

Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector, ao nível da Província;

i)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.

O Gabinete Provincial da Educação, na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Educação.

O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em:

a)

Departamento de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologia e Inovação;

b)

Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;

c)

Departamento de Inspecção de Educação.

#### Artigo 25.º (Gabinete Provincial da Saúde) de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.

O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes competências:

a)

Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na

Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas a nível central;

b)

Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;

c)

Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;

d)

Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;

e)

Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial da Saúde, na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Saúde.

O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:

a)

Departamento de Logística Hospitalar;

b)

Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;

c)

Departamento de Saúde Pública;

d)

Departamento de Inspecção de Saúde.

#### Artigo 26.º (Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa)

O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província.

O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa tem as seguintes competências:

a)

Realizar e acompanhar o registo eleitoral;

b)

Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;

c)

Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;

d)

Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;

e)

Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;

f)

Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais, nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;

g)

Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;

h)

Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos;

a)

Departamento de Modernização Administrativa e Organização do Território;

b)

Departamento dos Registos e Recenseamento Militar;

c)

Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC’s.

#### Artigo 27.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado)

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas do Governador Provincial, relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província e das suas unidades territoriais.

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:

a)

Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província, dos Municípios e das Cidades que a integram;

b)

Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;

c)

Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;

d)

Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;

e)

Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;

f)

Proceder ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;

g)

Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:

a)

Departamento de Desenvolvimento Integrado;

b)

Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional.

#### Artigo 28.º (Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais)

O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do comércio, da indústria e dos Minerais.

O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais tem as seguintes competências:

a)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;

b)

Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais;

c)

Articular com o Órgão Central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a

Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;

d)

Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;

e)

Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;

h)

Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do Investimento Privado;

i)

Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais estrutura-se em:

a)

Departamento de Indústria;

b)

Departamento de Comércio;

c)

Departamento de Recursos Minerais.

#### Artigo 29.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos)

O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas da Administração da Província neste domínio.

O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;

b)

Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial;

c)

Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;

d)

Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;

f)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:

a)

Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;

b)

Departamento de Obras Públicas;

c)

Departamento de Gestão Urbanística;

d)

Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.

#### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas)

O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço executivo do Governador

Provincial, incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas.

O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências:

a)

Promover as políticas de desenvolvimento do Sector Agrícola, Pecuário e das Pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;

b)

Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento da Província de sal e produtos da pesca;

c)

Promover a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios e Cidades;

e)

Promover as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;

f)

Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial da Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em:

a)

Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;

b)

Departamento de Pescas e Aquicultura;

c)

Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.

#### Artigo 31.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários)

O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas de políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do ambiente, dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no Sector.

O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes competências:

a)

Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província;

b)

Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;

c)

Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas;

d)

Velar pela conservação e manutenção dos cemitérios;

e)

Estabelecer parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais;

f)

Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;

g)

Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estruturase em:

a)

Departamento do Ambiente;

b)

Departamento de Resíduos;

c)

Departamento dos Serviços Comunitários.

#### Artigo 32.º (Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana)

O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar todas as questões relacionadas com os transportes, o tráfego e mobilidade urbana.

O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes competências:

a)

Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província;

c)

Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;

d)

Promover políticas de estudo, promoção e desenvolvimento da rede do sistema integrado de transportes dentro da Província;

e)

Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;

f)

Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;

g)

Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província para as operações necessárias para a fluidez do tráfego;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:

a)

Departamento de Transportes;

b)

Departamento de Tráfego e Mobilidade.

#### Artigo 33.º (Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

b)

Apoiar na organização das actividades relativas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

c)

Assegurar a avaliação permanente do estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, ao nível da Província;

d)

Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em:

a)

Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

b)

Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica.

#### Artigo 34.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género)

O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios social e da família, com especial atenção para as crianças, idosos, e dos deficientes, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do Género e a actuação das comunidades tradicionais.

O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:

a)

Departamento da Família e Igualdade do Género;

b)

Departamento da Acção Social.

#### Artigo 35.º (Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos)

O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio cultural, do turismo, da juventude e dos desportos.

O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos tem as seguintes competências:

a)

Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;

b)

Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;

c)

Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo, e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;

d)

Promover em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;

e)

Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei;

f)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;

g)

Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província;

h)

Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos estrutura-se em:

a)

Departamento de Cultura, Arte e Património Histórico;

b)

Departamento de Turismo;

c)

Departamento da Juventude e Desportos.

## CAPÍTULO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL

### SECÇÃO I VICE-GOVERNADORES

#### Artigo 36.º (Competências)

Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o

Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:

a)

Educação, Alfabetização, Cultura e Desportos, Ciência e Tecnologia;

b)

Saúde, Reinserção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

c)

Habitação Social;

f)

Sociedade Civil;

g)

Defesa do Consumidor;

h)

Ensino Superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de Superintendência;

i)

Trabalho e Segurança Social;

j)

Empresas e Institutos Públicos de âmbito local;

k)

Energia e Águas;

l)

Recursos Naturais;

m)

Agricultura, Pescas, Indústria, Comércio, Hotelaria e Turismo;

n)

Ambiente;

o)

Transportes e Comunicações.

Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o

Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:

a)

Urbanismo, Ordenamento do Território, Saneamento, Planeamento e Gestão Urbana e Ordenamento Rural;

b)

Infra-Estruturas e Obras Públicas;

c)

Equipamento Urbano.

Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-Governador para o

Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e InfraEstruturas.

#### Artigo 37.º (Forma dos Actos do Vice-Governador Provincial)

Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos.

Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de Ordens de Serviço, quando se tratem de instruções genéricas.

#### Artigo 38.º (Posse e Cessação de Funções)

Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.

As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.

### SECÇÃO II GOVERNO PROVINCIAL

#### Artigo 39.º (Definição e Composição)

O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:

a)

Vice-Governadores;

b)

Administradores dos Municípios;

c)

Delegados Provinciais; matérias de discussão;

f)

Outras entidades convidadas.

O Governo Provincial reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.

#### Artigo 40.º (Atribuições do Governo Provincial)

Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte:

a)

A política de governação, bem como a sua execução;

b)

A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público;

c)

Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao

Estado que são afectadas à Província;

d)

As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos Loteamentos;

e)

As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;

f)

Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;

g)

Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;

h)

Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;

i)

Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província;

j)

Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província;

k)

Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;

l)

Defesa e preservação do ambiente;

m)

Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;

n)

Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província;

o)

Iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades.

#### Artigo 41.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade)

O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo ao

Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.

O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador

Provincial e integra os seguintes membros:

a)

Vice-Governadores;

b)

Delegados Provinciais;

c)

Directores Provinciais;

d)

Administradores Municipais;

Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;

g)

Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

h)

Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral;

i)

Representantes das Associações Sindicais;

j)

Representantes de Associações Patronais;

k)

Representantes do Sector Empresarial Público;

l)

Representantes do Sector Empresarial Privado;

m)

Representantes das Escolas e das Universidades;

n)

Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;

o)

Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;

p)

Representantes de Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;

q)

Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;

r)

Representantes das Associações Socioprofissionais;

s)

Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de nível médio e superior;

t)

Representantes das Associações Femininas;

u)

Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;

v)

Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias

Específicas;

w)

Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.

Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo.

Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de três (3) por cada entidade representada.

As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por Regulamento.

O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.

#### Artigo 42.º (Conselho Provincial de Concertação Social)

O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo ao Governador, que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo

Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar.

As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder

Executivo.

#### Artigo 43.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária)

Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

#### Artigo 44.º (Delegação Provincial)

A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.

Ao nível local, as tarefas executivas do Departamento Ministerial responsável pelo Interior,

Finanças e Justiça e dos Direitos Humanos são representadas por Delegações Provinciais que não integram a orgânica dos serviços da Administração Provincial.

A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro da Especialidade, ouvido o Governador Provincial.

O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

### SECÇÃO I QUADRO DE PESSOAL

#### Artigo 45.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Governo da Província do Bengo é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.

#### Artigo 46.º (Organigrama)

O Organigrama do Governo da Província do Bengo é o constante do Anexo IV do Presente

Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.

#### Artigo 47.º (Regime dos Órgãos Municipais e Inframunicipais)

A organização e funcionamento dos órgãos Municipais e inframunicipais são definidos por Diploma próprio.

#### Artigo 46.º

O Ministro, Adão Francisco Correia de Almeida.

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