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Decreto n.º 42/06

Decreto n.º 42/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 87 de 19 de Julho de 2006
Data
19/07/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 87 de 19 de Julho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºRegime
  3. Art. 3.ºSede
  4. Art. 4.ºTutela
  5. Art. 5.ºAtribuições
  6. Art. 6.ºÓrgãos
  7. Art. 7.ºServiços
  8. Art. 8.ºNatureza e competência
  9. Art. 1.ºComposição
  10. Art. 12.ºNatureza e competência
  11. Art. 14.ºRôuniões
  12. Art. 15.ºNatureza e competência
  13. Art. 16.ºComposição
  14. Art. 17.ºReuniões
  15. Art. 18.ºGabinete de Apnio ao Director Geral
  16. Art. 19.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  17. Art. 21.º
  18. Art. 22.ºServiços provinciais
  19. Art. 23.ºReceitas

Preâmbulo

Decreto n.º 42/06 publicação.

de 19 de Julho

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério dá = da, sos 3 de Maio de 2006,

Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Junho, Ú

considera na alínca c) do n.º 5 do artigo 5.º a existência do Publique-se.

Instituto ional do Li do Disco;

Macion vos O O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Havendo necessidade de se resular a orgânica e fun- = Santos.

cionamento da referida instituição, nos termos do Decreto-

-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de Promulgado, aos 29 de Junho de 2006.

Organização, estruturação e funcionamento dos institutos

públicos; O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DO LIVRO E DO DISCO

CAPÍTULO |]

Disposições Gerais

ARTIGO tº

(Naturera e objecto)

1.

O Instituto Nacional do Livro e do Disco, abreviadamente designado por L.N.A.L.D., é uma pessoa colectiva de

direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D.)

tem como objecto o desenvolvimento das indústrias

culturais no domínio do livro e do disco, à promoção da

escrita e da leitura e a edição de obras cuja natureza requeiram do Estado ou da sociedade atenção especial,

Artigo 2.º#

Regime

O instiuto Nacional doe Livro é do Disco (LN.A.-L.D.)

rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o

venham a complementar.

Artigo 3.º#

Sede

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D.)

tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LNA.-L.D))

é tutelado pelo Ministério da Cultura,

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto Nacional do Livro e

do Disco (LN.A.L.D.):

a)

definir e assegurar a nível nacional, a coordenação

de uma política integrada do livro e do disco;

b)

intervir no sentido de impulsionar a criação

literária, a edição e difusão do livro;

c)

definir e implementar programas de formação de

profissionais do sector, em concertação com as

entidades competentes;

d)

promover e valorizar o património musical e literário nacional, através do apoio à recolha, à gra-

vação, à expansão da produção discográfica e a

edição;

e)

promover e estimular à iniciativa empresarial, no

apoio à difusão do disco;

fe)

promover a valorização c preservação da música

tradicional através do seu registo e sistematização;

&£) propor políticas de promoção da música e da literatura angolana no estrangeiro.

CAPÍTULO TI

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D,)

compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

e)

Conselho Técnico-Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D,)

compreende os seguintes serviços:

4.

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

5.

Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

e)

Departamento Editorial — Estação Editorial;

dq)

Departamento de Leitura Pública e Investigação,

SECÇÃO

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade

desenvolvida pelo Instituto Nacional do Livro e do Disco

(LN.A.L.D.) e por tado que ocorra no seu âmbito,

2, Compete ao Director Geral:

a)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se

mostrem necessários ao funcionamento dos

serviços:

eb)

superintender todos os serviços do Instituto, orieitando à realização das suas atribuições;

o)

elaborar nos termos é prazos previstos na lei, o

relatório de actividades e as contas referentes ao

ano anterior, submetendo-as à aprovação do

Conselho Directivo;

4d) submeter a tutela e ao Tribunal de Contas o relatório é as contas anuais, devidamente instruído

com o parecer do Conselho Fiscal;

é) propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;

À) exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial do Instituto;

4.

representar o Instituto em juízo e fora dele;

À) exercer todas as demais competências que lhe

forem delegadas ou acometidas por lei,

3.

OQ Director Geral é coadjuvado nas suas funções por

dois directores gerais-adjuntos dos quais designará sempre

um que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

4.

Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas peto Director Geral, bem

como as especificadas em regulamento interno.

5, O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são

nomeados pelo Ministro da Cuimra.

SECÇÃO TI

Conselho Directivo

ARTIGO 9,º

(Natoreza € competência)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, que define às grandes linhas de actividades do

Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D,) e ao

qual compete:

4.

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

b)

proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto, tomando as providências que às circunstâncias pontualmente o

exijam;

c)

aprovar a organização técnica e administrativa,

assim como os regulamentos internos do Instimto;

d)

aprovar o relatório anual do Instituto.

2006 1451

Artigo 1.º#

Composição

O Conselho Directivo integra 05 seguintes elementos;

a)

Director Geral, que o preside;

b)

directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento;

4d) três vogais designados pelo Ministro da Cultura,

ARTIGO HH"

(Reuniões)

1.

O Conselho Directivo reline-se semestralmente e

extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação

precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO Tv

(Conselho Técnico-Consultivo)

Artigo 12.º#

Natureza e competência

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta

e apoio do Instituto Nacional do Livro e do Disco

(LN.A.LD) , 20 qual compete:

a)

apreciar a metodologia adaptada para investigação

do livro e do disco;

b)

pronunciar-se sobre os trabalhos realizados

pelo Instituto Nacional do Livro e do

Disco (LN.A.L.D.);

c)

informar e divulgar os resultados dos trabalhos

científicos sobre a literatura e a música em

Angola;

4.

propor e auxiliar a realização de actividades cientifico-culturais.

ARTIGO |13*

(Competição)

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes

elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

db)

directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento;

d)

representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério ou do Instituto, a convite do

Director Geral.

Artigo 14.º#

Rôuniões

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,

sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.

SECÇÃO V

Ceanselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

do Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D.), ao

qual compete:

4.

analisar e emitir parecer de índole financeira e

patrimonial;

b)

pronunciar-se sobre o relatório de actividades e

contas respeitantes ao ano anterior, nos prazos

previstos na lei:

€) proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indícado

pelo Ministro de tutela.

2.

O primeiro vogal representa à Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilístico.

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado

pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO VI

Serviços Execntivos Directos e Serviços de Apolo

Artigo 18.º#

Gabinete de Apnio ao Director Geral

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é 6 serviço que

assegura o estudo e coordenação das acções de carácter

técnico jurídico do Instituto Nacional do Livro e do Disco

((I.N-A-LD,) e ao qual compete:

a)

processar e gerir a documentação técnica neces-

Sária &o correcto funcionamento do Instituto;

b)

assegurar os órgãos de gestão do Instimto a fim de

que às suas acções se confinem so estabelecido

pelas leis e demais instrumentos legais reguladores:

c)

assegurar o intercâmbio internacional;

d)

gerir as estatísticas do Instituto Nacional do Livro

e do Disco (LN.A.L.D.);

e)

criar e gerir a banco de dados do Instituto.

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído

pela Secção de Apoio Técnico-Jurídico é pela Secção de

Apoio Administrativo.

2, O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Gera! é

equiparado a chefe de departamento.

3.

Às secções são dirigidas por chefes de secções.

Artigo 19.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é O serviço que se ocupa da generalidade das questões de

natureza administrativa, comuns a todos os serviços:

a)

elaborar E executar o orçamento;

+) elaborar os relatórios de activídades e contas de

gerências;

c)

efectuar o tratamento contabilístico relativamente

ao imobilizado;

d)

organizar e manter actualizados o inventário e

cadastro das bens;

e)

assegurar o armazenamento e distribuição dos

bens adquiridos e produzidos, efecmando a gestão dos stocks e os registos necessários;

f)

assegurar à manutenção e conservação das instalações, mabiliário é equipamento;

£) fiscalizar as obras de manutenção corrente, adaptando para instalações de serviços;

h)

realizar os trabalhos de reprodução necessária ao

serviço e aos utentes;

1.

assegurar a funcionalidade dos meios de protecção

e segurança das instalações e bens patrimoniais;

f)

receber, registar, classificar, distribuir e expedir a

correspondência do ou para o Instituto;

k)

organizar O arquivo corrente, mantendo-o em

condição de rápida e fácil consulta;

1.

organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

m)

implementar acções que garantam uma boa gestão

dos recursos humanos;

n)

organizar a admissão, promoção e colaboração do

pessoal;

n)

elaborar e manter actualizado o sistema de cadastro e registo do pessoal;

pp)

controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é constituído pelas seguintes secções;

a)

Secção de Expediente e Serviços Gerais;

b)

Secção de Contabilidade e Finanças.

3.

O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secções.

ARTIGO 2"

(Departamento Editorial)

1.

O Departamento Editorial £ o serviço ào qual compete:

a)

propor, coordenar e participar de medidas que

visem a execução de projectos tendentes a dignificar o património histórico-literário e musical;

b)

incentivar as empresas editoras e desenvolver

acções que visem à promoção dos autores, do

livro e do disco, quer através da criação de

comfições mercadológicas resultantes da intervenção directa do Instituto, quer propondo

medidas que tornem o mercado do livro e do

disco, mais atraentes;

c)

desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;

d)

promover obras de autores angolanos no estrangeiro, principalmente lá onde se fala pormguês

qu existam comunidades de angolanos;

€) promover autores estrangeiros no espaço nacional.

2.

O Departamento Editorial é constimído pela Secção

de Edição e pela Secção de Divulgação e Promoção Editorial.

3.

O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secções.

Artigo 21.º#

Departamento de Leitura Pública e IÍnvestização)

1.

O Departamento de Leitura Pública e Investigação é

O serviço encarregue de assegurar o planeamento e exe-

2006 1453

cução de política nacional de leitura pública e investigação

nos domínios da literatura e da música, em conjunto com os

demais órgãos de especialidade, ao qual compete:

ga)

assegurar o planeamento e execução da política

nacional de leitura pública;

b)

promover à investigação no domínio da literatura

e da música nacional;

c)

elaborar inquéritos regulares para avaliar os níveis

de leitura pública;

d)

participar em acções de cooperação nacional e

internacional, que estimulem o aparecimento de

novos públicos para a leitura.

2.

O Departamento de Leitura Pública e Investigação é

constittrído pelas secções de:

a)

Planeamento e Leitura Pública;

5.

Actividades Culturais.

3.

O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secções.

SECÇÃO VII

Serviços Provinciais

Artigo 22.º#

Serviços provinciais

1.

Sempre que se justifique, o Institito Nacional do

Livro e do Disco (T.N.A.LD.), poderá estar representado a

nível local, por serviços provinciais.

2.

À criação dos serviços referidos no número anterior

bem como à sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO 1H

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto Nacional do Livro e do

Disco (LN.A.-L.D'):

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

os subsídios e comparticipações atribuídas por

quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais ou estrangeiras:

c)

as doações, legados ou heranças que receber;

d)

o produto da venda de publicações ou de actividades que por lei, contrato: ou a outro título lhe

sejam permitidas.

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