Preâmbulo
Decreto n.º 42/06 publicação.
de 19 de Julho
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-
Considerando que o estatuto orgânico do Ministério dá = da, sos 3 de Maio de 2006,
Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Junho, Ú
considera na alínca c) do n.º 5 do artigo 5.º a existência do Publique-se.
Instituto ional do Li do Disco;
Macion vos O O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Havendo necessidade de se resular a orgânica e fun- = Santos.
cionamento da referida instituição, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de Promulgado, aos 29 de Junho de 2006.
Organização, estruturação e funcionamento dos institutos
públicos; O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DO LIVRO E DO DISCO
CAPÍTULO |]
Disposições Gerais
ARTIGO tº
(Naturera e objecto)
O Instituto Nacional do Livro e do Disco, abreviadamente designado por L.N.A.L.D., é uma pessoa colectiva de
direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D.)
tem como objecto o desenvolvimento das indústrias
culturais no domínio do livro e do disco, à promoção da
escrita e da leitura e a edição de obras cuja natureza requeiram do Estado ou da sociedade atenção especial,
Artigo 2.º#
Regime
O instiuto Nacional doe Livro é do Disco (LN.A.-L.D.)
rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o
venham a complementar.
Artigo 3.º#
Sede
O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D.)
tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LNA.-L.D))
é tutelado pelo Ministério da Cultura,
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto Nacional do Livro e
do Disco (LN.A.L.D.):
definir e assegurar a nível nacional, a coordenação
de uma política integrada do livro e do disco;
intervir no sentido de impulsionar a criação
literária, a edição e difusão do livro;
definir e implementar programas de formação de
profissionais do sector, em concertação com as
entidades competentes;
promover e valorizar o património musical e literário nacional, através do apoio à recolha, à gra-
vação, à expansão da produção discográfica e a
edição;
promover e estimular à iniciativa empresarial, no
apoio à difusão do disco;
promover a valorização c preservação da música
tradicional através do seu registo e sistematização;
&£) propor políticas de promoção da música e da literatura angolana no estrangeiro.
CAPÍTULO TI
Organização Interna
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D,)
compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico-Consultivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D,)
compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Departamento Editorial — Estação Editorial;
Departamento de Leitura Pública e Investigação,
SECÇÃO
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza e competência
O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade
desenvolvida pelo Instituto Nacional do Livro e do Disco
(LN.A.L.D.) e por tado que ocorra no seu âmbito,
2, Compete ao Director Geral:
propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se
mostrem necessários ao funcionamento dos
serviços:
superintender todos os serviços do Instituto, orieitando à realização das suas atribuições;
elaborar nos termos é prazos previstos na lei, o
relatório de actividades e as contas referentes ao
ano anterior, submetendo-as à aprovação do
Conselho Directivo;
4d) submeter a tutela e ao Tribunal de Contas o relatório é as contas anuais, devidamente instruído
com o parecer do Conselho Fiscal;
é) propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
À) exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial do Instituto;
representar o Instituto em juízo e fora dele;
À) exercer todas as demais competências que lhe
forem delegadas ou acometidas por lei,
OQ Director Geral é coadjuvado nas suas funções por
dois directores gerais-adjuntos dos quais designará sempre
um que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas peto Director Geral, bem
como as especificadas em regulamento interno.
5, O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são
nomeados pelo Ministro da Cuimra.
SECÇÃO TI
Conselho Directivo
ARTIGO 9,º
(Natoreza € competência)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, que define às grandes linhas de actividades do
Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D,) e ao
qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instituto;
proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto, tomando as providências que às circunstâncias pontualmente o
exijam;
aprovar a organização técnica e administrativa,
assim como os regulamentos internos do Instimto;
aprovar o relatório anual do Instituto.
2006 1451
Artigo 1.º#
Composição
O Conselho Directivo integra 05 seguintes elementos;
Director Geral, que o preside;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
4d) três vogais designados pelo Ministro da Cultura,
ARTIGO HH"
(Reuniões)
O Conselho Directivo reline-se semestralmente e
extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação
precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO Tv
(Conselho Técnico-Consultivo)
Artigo 12.º#
Natureza e competência
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta
e apoio do Instituto Nacional do Livro e do Disco
(LN.A.LD) , 20 qual compete:
apreciar a metodologia adaptada para investigação
do livro e do disco;
pronunciar-se sobre os trabalhos realizados
pelo Instituto Nacional do Livro e do
Disco (LN.A.L.D.);
informar e divulgar os resultados dos trabalhos
científicos sobre a literatura e a música em
Angola;
propor e auxiliar a realização de actividades cientifico-culturais.
ARTIGO |13*
(Competição)
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes
elementos:
Director Geral, que o preside;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério ou do Instituto, a convite do
Director Geral.
Artigo 14.º#
Rôuniões
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,
sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.
SECÇÃO V
Ceanselho Fiscal
Artigo 15.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
do Instituto Nacional do Livro e do Disco (LN.A.L.D.), ao
qual compete:
analisar e emitir parecer de índole financeira e
patrimonial;
pronunciar-se sobre o relatório de actividades e
contas respeitantes ao ano anterior, nos prazos
previstos na lei:
€) proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indícado
pelo Ministro de tutela.
O primeiro vogal representa à Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilístico.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
SECÇÃO VI
Serviços Execntivos Directos e Serviços de Apolo
Artigo 18.º#
Gabinete de Apnio ao Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é 6 serviço que
assegura o estudo e coordenação das acções de carácter
técnico jurídico do Instituto Nacional do Livro e do Disco
((I.N-A-LD,) e ao qual compete:
processar e gerir a documentação técnica neces-
Sária &o correcto funcionamento do Instituto;
assegurar os órgãos de gestão do Instimto a fim de
que às suas acções se confinem so estabelecido
pelas leis e demais instrumentos legais reguladores:
assegurar o intercâmbio internacional;
gerir as estatísticas do Instituto Nacional do Livro
e do Disco (LN.A.L.D.);
criar e gerir a banco de dados do Instituto.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído
pela Secção de Apoio Técnico-Jurídico é pela Secção de
Apoio Administrativo.
2, O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Gera! é
equiparado a chefe de departamento.
Às secções são dirigidas por chefes de secções.
Artigo 19.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é O serviço que se ocupa da generalidade das questões de
natureza administrativa, comuns a todos os serviços:
elaborar E executar o orçamento;
+) elaborar os relatórios de activídades e contas de
gerências;
efectuar o tratamento contabilístico relativamente
ao imobilizado;
organizar e manter actualizados o inventário e
cadastro das bens;
assegurar o armazenamento e distribuição dos
bens adquiridos e produzidos, efecmando a gestão dos stocks e os registos necessários;
assegurar à manutenção e conservação das instalações, mabiliário é equipamento;
£) fiscalizar as obras de manutenção corrente, adaptando para instalações de serviços;
realizar os trabalhos de reprodução necessária ao
serviço e aos utentes;
assegurar a funcionalidade dos meios de protecção
e segurança das instalações e bens patrimoniais;
receber, registar, classificar, distribuir e expedir a
correspondência do ou para o Instituto;
organizar O arquivo corrente, mantendo-o em
condição de rápida e fácil consulta;
organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
implementar acções que garantam uma boa gestão
dos recursos humanos;
organizar a admissão, promoção e colaboração do
pessoal;
elaborar e manter actualizado o sistema de cadastro e registo do pessoal;
controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é constituído pelas seguintes secções;
Secção de Expediente e Serviços Gerais;
Secção de Contabilidade e Finanças.
O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secções.
ARTIGO 2"
(Departamento Editorial)
O Departamento Editorial £ o serviço ào qual compete:
propor, coordenar e participar de medidas que
visem a execução de projectos tendentes a dignificar o património histórico-literário e musical;
incentivar as empresas editoras e desenvolver
acções que visem à promoção dos autores, do
livro e do disco, quer através da criação de
comfições mercadológicas resultantes da intervenção directa do Instituto, quer propondo
medidas que tornem o mercado do livro e do
disco, mais atraentes;
desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;
promover obras de autores angolanos no estrangeiro, principalmente lá onde se fala pormguês
qu existam comunidades de angolanos;
€) promover autores estrangeiros no espaço nacional.
O Departamento Editorial é constimído pela Secção
de Edição e pela Secção de Divulgação e Promoção Editorial.
O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secções.
Artigo 21.º#
Departamento de Leitura Pública e IÍnvestização)
O Departamento de Leitura Pública e Investigação é
O serviço encarregue de assegurar o planeamento e exe-
2006 1453
cução de política nacional de leitura pública e investigação
nos domínios da literatura e da música, em conjunto com os
demais órgãos de especialidade, ao qual compete:
assegurar o planeamento e execução da política
nacional de leitura pública;
promover à investigação no domínio da literatura
e da música nacional;
elaborar inquéritos regulares para avaliar os níveis
de leitura pública;
participar em acções de cooperação nacional e
internacional, que estimulem o aparecimento de
novos públicos para a leitura.
O Departamento de Leitura Pública e Investigação é
constittrído pelas secções de:
Planeamento e Leitura Pública;
Actividades Culturais.
O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secções.
SECÇÃO VII
Serviços Provinciais
Artigo 22.º#
Serviços provinciais
Sempre que se justifique, o Institito Nacional do
Livro e do Disco (T.N.A.LD.), poderá estar representado a
nível local, por serviços provinciais.
À criação dos serviços referidos no número anterior
bem como à sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por decreto executivo do Ministro de tutela.
CAPÍTULO 1H
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional do Livro e do
Disco (LN.A.-L.D'):
as dotações do Orçamento Geral do Estado;
os subsídios e comparticipações atribuídas por
quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras:
as doações, legados ou heranças que receber;
o produto da venda de publicações ou de actividades que por lei, contrato: ou a outro título lhe
sejam permitidas.
