Preâmbulo
Decreto n.º 48 /06
de | de Setembro
À Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, acolheu de forma explícita o princípio
do concurso público como processo necessário e
abrigatório para atribuição da qualidade de Associada da
Concessionária Nacional, bem como para a contratação de
serviços e aquisição de bens necessários à execução das
operações petrolíferas.
Na verdade, o concurso péblico para a atribuição da
qualidade de Associada da Concessionária Nacional,
embora prática corrente na indústria petrolífera angolana,
apeénas passou a ter consagração legal com a Lei n.º 10/94,
de 12 de Novembro, colmatando-se, deste modo, úuma
lacuna até então existente.
Por outro tado, a obrigatoriedade de concurso público
para a contratação da prestação de serviços e para a aquisição de bens, embora constante dos diplomas de concessão, não se encontrava legalmente regulamentada, mas
apenas constava de instrumentos contratuais celebrados
tntre a Concessionária Nacional e as suas associadas pare
algumas concessões petrolíferas.
O citado princípio da obrigatoriedade de concurso
público constitui o instrumento privilegiado para regular,
de forma &tica e transparente, a competição entre as
entidades que pretendem de forma legítima associar-se à
Concessionária Nacional para executar operações
petroliferas, bem como para prestar serviços ou fornecer
bens necessários à execução das citadas operações.
Nesta conformidade, convindo estabelecer as regras e
os procedimentos dos concursos públicos no âmbito das
operações petrolíferas:
Nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f do artigo 112." e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO tº
(Objecto)
O presente diptoma estabelece as regras e 05 procedimerntos dos concursos públicos para & aquisição da
qualidade de Associada da Concessionária Nacional, com
base no disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 10/04, de
12 de Novembro, bem como para a contratação de serviços
€ à Aquisição de bens previstos nos programas de trabalho e
orçamentos aprovados, conforme estabelece à alínea /) do
n.º À do artigo 30.º da citada lei.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente decreto aplica-se à Concessionária
Nacional, a todas as entidades nacionais ou estrangeiras de
comprovada idoneidade e capacidade técnica e/on
financeira que pretendem associar-se à Concessionária
Nacional para execução das operações petrolíferas, bem
como às entidades que contratem serviços e adquirem
bens para a execução das operações petrolíferas.
CAPITULO II
Aquisição da Qualidade de Associada
da Concessionária Nacional
SECÇÃO 1
Princípio Geral
Artigo 3.º#
Associxda da Concesalonária Nacienal
À qualidade de Associada da Concessionária Nacional
deve ser atribuída, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º da
Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, por concurso público ou
pot negociação directa.
SECÇÃO 1
Requisitos de Associada da Concessionária
Nacional e de Operador
Artigo 4.º#
(Requisitos de Associada da Concessionária
Nacional são Operadora)
As Associadas da Concessionária Nacional que não
sejam operadoras devem possuir comprovada idoneidade €
capacidade financeira, demonstrada através da
apresentação das provas constantes do mimero seguinte.
Para efeitos de se pré-qualificarem com vista a poderem ser Associadas da Concessionária Nacional nos
termos do número anterior, as entidades devem apresentar
à Concessionária Nacional os seguintes elementos:
a sua firma ou denominação social;
o local de constituição, de registo e o endereço da
sua sede;
as mais importantes actividades exercidas;
detalhes da sua estrutura patrimonial, nomeadamente 06 valores do capital próprio, do activo
Fenlizável e das imobilizações, assim como do
passivo exigível;
referências de instituições bancárias idóneas, que
abonem a sua capacidade financeira;
Dos relatórios anuais da actividade desenvolvida
com inclusão do balanço e conta dos últimos
três anos, ou desde 2 sua constituição se a entídade investidora tiver sido constituída há
menos de três anos, auditados por uma
entidade de auditoria independente e de
experiência comprovada;
£) detalhes da soa experiência em pesquisa e produção de petróleo, incinindo detalhes das reservas
€ da produção;
o número de trabalhadores empregados e a experiência profissional do pessoal de direcção na
área de pesquisa e produção de petróleo;
à) detalhes dos titigios judiciais e arbimais contra si
colocados nos últimos cinco anos;
detalhes de pianos antecipados, de obrigações
futuras, incluíndo programas de trabalho ou
riscos que possam causar impacto na sua
capacidade de cumprir o programa de trabalho
que vier a ser estabelecido para as concessões
angolanas de que venha à fazer parte;
detalhe da actividade empresarial desenvolvida
em Angola até à presente data.
Artigo 3.º#
Requidtos de operador
O operador de uma concessão petrolífera deve, para
além de apresentar os elementos referidos no n.º 2 do
artigo anterior, fazer prova dos seguintes requisitos:
ser detentor de c mpetência e experiência na
gestão e execuçê + de operações petrolíferas;
possuir competência técnica e operacional;
possuir uma estrutura erganizacional eficiente.
O operador pode ainda apresentar elementos sobre a
sua experiência na execução de operações petroliferas que
considere relevantes para valorização da sua candidatura,
nomeadamente nos domínios da segurança, da protecção
do ambiente, da prevenção de situações de poluição e
do emprego, integração e formação de pessoa! angolano.
ARTIGO &º
(Pró-qualltficação)
1, 60 dias antes do lançamento do concurso público à
que se refere a secção HI, a Concessionária Nacional deve,
dos jornais de maior divulgação em Angvola e no portal
da Concessionária Nacional na Internet, informar a data
em que irá lançar o concurso público, identificando às
árcas que irão ser licitadas e convidar as entidades que
pretendem concorrer ao mesmo que se devera pré-
) DE 2006 1695
qualificar no prazo de 30 dias contados a partir da data em
no jornal de maior divulgação em Angola, apresentando os
elementos indicados nos artigos 4.º é 5.º deste diploma.
Se o concurso se destinar também a entidades não
angolanas, o anúncio referido no número anterior deve
também ser divulgado em, pelo menos, uma publicação
internacional da especialidade.
Com vista a diversificar o investimento estrangeiro
no sector petrolifero angolano em áreas de risco e de
menor nível de investimentos, o concurso público pode ser
limitado a entidades petrolíferas de pequena ou média
dimensão, conforme for indicado no anúncio de préqualificação.
Entende-se por entidades de pequena ou média dimensão aquelas que não integram o núcleo limitado das
maiores entidades petrolíferas mundiais.
4, No intuito de promover o investimento do empresariado angojano no sector petrolífero, o concurso público
pode também ser total ou parcialmente limitado à entidades
angolanas, conforme dispuser o anúncio de pré-qualificação.
S. Para efeitos do presente diploma, entende-se por
entidade angolana aqueia que em nome tadividual ou sob
forma societária, se encontra legal e regularmente consti-
Tuída e estabelecida em Angola, tenha a sua sede efectiva
em território nacional, e que seja inteiramente propriedade
de cidadãos angolanos ou que pelo menos 51% do
capital social seja detido por cidadãos angolanos ou
entidades angolanas, exclusiva ou conjuntamente.
6, Ántes de anunciar a pré-qualificação para concursos
nos termos do presente artigo, a Concessionária Nacional
deve obter à devida autorização do Ministério da tutela.
SECÇÃO HI
Concurso Público
Artigo 7.º#
Programa
Sempre que pretender associar-se a terceiros para
a execução das operações petrolíferas, à Concessionária
Nacional! deve proceder ao lançamento de um concurso
público devendo, para o efeito, obter a devida autorização
do Ministério da tutela.
O anúncio do concurso deve ser publicado no Diria
da República, num dos jomais de maior divulgação em
Angola e no porta! da Concessionária Nacional na internet.
Se o concurso se destinar também à entidades não
angolanas, o anúncio deve ser divulgado em, pelo menos,
uma publicação internacional de especialidade.
Apenas podem concorrer, individualmente ou em
consórcio, as entidades que tiverem sido pré-qualificadas,
à, No caso de entidades concorrentes em consórcio, o
anúncio do concurso deve indicar se a consórcio deve
aceitar à totalidade da participação associada posta à disposição dos concorrentes e indicar a entidade operadora ou se
pode concorrer para à partie da participação associativa
disponível,
O anúncio para o concurso deve especificar designadamente:
à área de concessão;
o cademo de encargos;
o prazo para apresentação das propostas o qual =
não deve ser superior à 90 dias contados a
partir da data da publicação do anúncio no
divulgação em Angola, o que primeiro ocorrer;
dy a lista das entidades que foram pré-qualificadas;
a forma de contrato a ser celebrado centre a
Concessionária Nacional e as suas associadas;
A se as entidades podem concorrer individualmente,
em consórcio ou fazê-lo nas duas modalidades,
Os termos de referência do concurso devem ser
previamente aprovados pelo Ministério de tutela, sob
proposta da Concessionária Nacional.
Artigo 8.º#
Apresentação das propostas
As propostas dos concorrentes devem ser elaboradas
em língua portuguesa, ou noutra língua mas, neste caso,
devem ser acompanhadas de uma tradução ofícial em
lingua portuguesa.
AR propostas devem ser apresentadas em envelope
fechado e lacrado, no prazo indicado no amúncio do concurso.
Artigo 9.º#
Abertura e apreciação dar propostas
Expirado o prazo estabelecido para a apresentação
das propostas, deve proceder-se a sua abertura no primeiro
dia útil seguinte, em acto público.
O acto público decorre perante um jóri, cuja composição deve ser previamente aprovada pelo Minístro da
tutela, sob proposta da Concessionária Nacional e que
integre um representante da Concessionária Nacional,
quem preside, um representante designado pelo Ministério
da tutela e um representante designado pelo Ministério das
Finanças.
O júri deve fazer a verificação da conformidade
processual da documentação apresentada pelos concorrentes com os requisitos constantes do anúncio é proceder à
avaliação das propostas consideradas válidas.
ARTIGO 10,º
(Deficiências ce Irregularidades)
Verificando-se à existência de deficiências ou irregularidades nas propostas apresentadas, o júri deve notificar
os interessados por telefax ou carta registada com aviso de
recepção para, no prazo de 15 dias a contar da data de
recepção da notificação, suprirem as irregularidades om
deficiências verificadas, sob pena de exclusão do concurso,
Artigo 11.º#
Adjudicação
O júri deve proceder à avaliação das propostas apresentadas e aceites num prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da abertura das propostas.
À avaliação do júri deve basear-se em critérios
objectivos, tomando especialmente em atenção os factores
constantes do caderno de encargos.
Feita à avaliação, 0 Júri deve apresentar os respectivos resultados, bem como a proposta da adjudicação à
Concessionária Nacional para efeitos de aprovação.
4, A adjudicação do concurso deve ser comunicada
oficialmente à todos os concorrentes e ser objecto de um
jornais de maior divulgação em Angola e no portal da
Concessionária na internet.
Artigo 12.º#
(Concurso pare velecção das restantes Associadas
da Concessionária Nacional)
Se no concurso referido nos artigos anteriores apenas
for seleccionado o operador, à Concessionária Nacional
deve lançar um segundo concurso público para selecção
das suas restantes associadas,
Devem ser convidadas para o segundo concurso as
entidades que concorreram ao concurso para operador e
não tiverem sido seléccionadas, bem como outras entidades
de comprovada idoncidade e capacidade financeira que se
tenham mostrado interessadas e tenham sido pré-qualificadas.
3, O anúncio do segundo concurso é 08 seus trâmites
devem obcuecer ao estipulado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 19,º
e 11.º do presente diploma. Do anúncio devem constar as
condições propostas pelo: operador que determinaram a sua
escolha como vencedor do primeiro concurso, bem como
os prazos de apresentação das propostas.
O factor de selecção do segundo concurso público
a que se refere o presente artigo pode consistir numa
contrapartida económica suplementar a favor do Estado.
Artigo 13.º#
Recurso
As entidades concorrentes que se considerarem
tesadas pela decisão do júri, podem recorrer da mesma, no
prazo de 15 dias contados a partir da data do anúncio
público da decisão,
O recurso deve ser feito ao Ministro da tutela que
deve decidir, em definitivo, no prazo de 15 dias contados a
partir da data da recepção do recurso.
SECÇÃO TV
Comissão de Negociações
ARTIGO 14"
(Comissão de Negociações)
Depois de decidida a adjudicação dos concursos
anteriormente referidos, deve ser criada uma Comissão de
Negociações que integre elementos do Ministério da tutela,
do Ministério das Finanças e da Concessionária Nacioual, a
qual terá as seguintes atribuições:
dar forma final, em negociação com as Associadas da Concessionária Nacional seleccionadas,
ao contrato a ser celebrado para a execução das
operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado pelo Presidente da Comissão de Negociações e pelo representante das Associadas da
Concessionária Nacional no prazo máximo de
90 dias, contados a partir da data da nomeação
da Comissão de Negociações;
enviar ao Ministério de mteia, ao Ministério das
Finanças e à Concessionária Nacional o relató-
Í rio de cada sessão negocial, oito dias após o
) DE 2006 1697
seu termo o qual deve ser remetido ao Governo
pelo Ministério de tutela para conhecimento e
acompanhamento do processo negocial;
submeter ao Ministério da tutela, no prazo de
30 dias após a nuúbrica do contrato referido nº
alinea anterior, toda a documentação necessária
à atribuição da concessão petrolífera, nomeadamente o relatório de negociações, o projecto de
decreto de concessão e 0 contrato negociado, à
fim de serem submetidos ao Governo para
aprovação.
Os prazos referidos nas alíneas do número anterior
podem ser prorrogados pelo Ministério de tutela, mediante
pedido fundamentado do Presidente da Comissão de
Negociações.
O Presidente da Comissão de Negociações é designado pela Concessionária Nacional.
CAPÍTULO IM
Concursos para a Contratação de Serviços
e Aquisição de Bens
Artigo 15.º#
Princípio geral
Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o
Dperador deve submeter à concurso público, nos termos
seguintes, a contratação de serviços e a aquisição de bens
necessários à execução das operações petrolíferas.
Para efeitos do número anterior, o operador deve
através de um dos jornais de maior divulgação em Angola
e no seu portal da internet anunciar o lançamento do
concurso, identificando os bens e serviços que pretende
adquirir, bem como as condições de participação,
3, Se o concurso se destinar também a sociedades não
angolanas, o anúncio deve ser publicado ainda em pelo
menos uma publicação internacional de especialidade.
Artigo 16.º#
Regras de contratação
O operador deve, em todas as situações de contratação de serviços e de aquisição de bens para º execução
das operações petraliferas e independentemente do vator
do contrato, respeitar o principio da comprstitividade
fazendo, no caso previsto no n.º 2 deste artigo, consulta
prévia à pelo menos três entidades diferentes e, nos
restantes casos, lançando concursos públicos nos termos
dos restantes números do presente artigo.
Até ao montante de USD 250 060,00 ou 2 um vaior
equivalente em moeda nacional, o operador é livre de
assinar contratos, mas deve informar trimestraimente à
Concessionária Nacional sobre os contratos celebrados de
valor inferior ao referido, assim como às entidades neles
envolvidas.
Para contratos de valor compreendido entre
USD 250 600,00 e USD 750 060,00 ou um valor equivalente em moeda nacional, o operador deve lançar concursos
públicos para os quais devem ser convidadas as entidades
pré-qualificadas constantes de uma lista geral de entidades
susceptíveis de serem contratadas pare o efeito, a ser
aprovada pela Concessionária Nacional sob proposta do
operador. À tista deve ser o mais abrangente possívei de
forma a permitir maior competitividade n6 concurso.
4, No aviso de concurso o operador deve solicitar aos
concorrentes que as suas propostas apresentem os aspectos
técnicos e financeiros.
Logo que o operador tenha concivído a análise das
propostas, deve informar detalhadamente a Concessionária
Nacional sobre os concorrentes ao concurso, às respectivas
propostas, bem como as razões que motivaram à proposta
de adjudicação.
À Concessionária Nacional tem 30 dias úteis para
objectar à proposta do operador €, não o fazendo nesse
prazo, considera-se que à aceita.
No caso de o valor de um contrato exceder
USD 750 000,00 ou um valor equivalente em moeda
nacional, o operador, para além de dever cumprir, com as
devidas adaptações, as obrigações estabelecidas nos
Túmeros anteriores, deve:
obter a aprovação prévia da Concessionária
Nacional sobre a lista das entidades pré-qualificadas convidadas à concorrer, que deve ser 2
mais abrangente possivel, bem como sobre o5
documentos & respectivo conteúdo, à serem
incluídos no caderno de encargos. À aprovação
da Concessionária Nacionai considera-se
tacitamente feita se ao operador não for
comunicada qualquer objecção no prazo de
153 dias úteis a contar da data de recepção da
citada documentação;
providenciar para que duas cópias seladas das
propostas dos concorrentes sejara entregues em
Luanda. sendo estas consideradas as propostas
oficiais. O operador deve notificar à Concessionária Nacional, com a antecedência mínima de
sete dias úteis, sobre a hora e o local da abertura das propostas;
informar a Concessionária Nacional dos pormenorces das propostas recebidas e da sua avalia
ção, incluindo as especificações técnicas e
comerciais das mesmas, bem como quaisquer
alterações justificadas dos termos, âmbito ou
condições técnicas emergentes dessas especificações. Às propostas devem ser clarificadas de
forma a terem em consideração as especificações contratuais, de equipamento ou de trabalho;
4d) conduzir as negociações com potenciais contratados durante o processo de propostas e de
adjudicação contratuais € submeter por escrito
à Concessionária Nacional uma avaliação detalhada das propostas dos concorrentes, bem
como uma recomendação fundamentada do
concorrente a ser selecrionado;
€) após aprovação da Concessionária Nacional,
adjudicar € assinar o contrato com o «corcor-
Tente da proposta de custo mais baixo», entendendo-se por tal o concorrente cuia proposta
está, em todos os pontos essenciais, de acordo
com à cademo de encargos e que, analisada de
um ponto de vista técnico-operacional e sujeita
aos mesmos encargos fiscais angolanos, resulte
na proposta de valor comparativo mais baixo,
após clarificação e igualação;
fo valor real da proposta referida na alínea anterior
deve ter em conta o financiamento, quando
aplicável e tiver sido solicitado pela ConcessiomTária Nacional ou pelo operador, 05 prazos, as
Variações cambiais e as perdas directas de
receitas de produção que possam resuitar de
diferentes datas de conclusão dos trabalhos;
£) o disposto na lei sobre a preferência que deve ser
dada aos serviços e bens de origem nacional,
deve ser considerado na determinação do
«concorrente da proposta de custo mais baixo».
&. Salvo deliberação em contrário da Concessionária
Nacional, o operador tem seis semanas, após a abertura das
propostas apresentadas nos concursos, para proceder a
sua análise e para submeter à Concessionária Nacional a
avaliação dos concorrentes & a sus recomendação,
O Ministério de tutela deve eiaborar e manter
achializada uma lista de entidados angolanas prestadoras de
serviços e fornecedoras de bens às operações petrotíferas,
as quais devem ser obrigatoriamente consultadas pelos
operadores na altora da realização de concursos
relacionados com a sea actividade.
O operador deve obter a aprovação da Concessionária Nacional para qualquer revisão dos contraíos que
tiver adjudicado nos termos do presente diploma se o valor
Original dessa revisão, isolada ou cumulativamente,
exceder 10% do valor original, ou implicar uma mudança
significativa quer do alcance quer de duração do projecto.
Tal aprovação deve ser considerada atribuída se so
operador não for comunicada qualquer objecção no prazo
de 21 dias úteis, a contar da data da recepção, pela Concessionária Nacional, do pedido. de aprovação da revisão.
CAPÍTULO v .
Dispaslções Finais
Artigo 17.º#
Nulidade
São nulos os contratos celebrados para a execução das
operações petroliferas entre a Concessionária € as suas
associadas & entre o operador e os prestadores de serviços €
fornecedores de bens que não observem o disposto no
presente diploma,
Artigo 18.º#
Satvaguarda das situações anteríores
O presente diploma não prejudica a validade e a
eficácia dos concursos públicos realizados anteriormente à
data da sua entrada em vigor,
Artigo 19.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 20.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 31 de Agosto de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Sentos.
Promulgado aos 25 de Agosto de 2006.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 49/06
de 1 de Setembro
Considerando o facto de ter expirado o mandato dos
membros do Conselho de Administração das Linhas
Aéreas de Angola — TAAG-E. P.;
Considerando a necessidade de implementar medidas
económicas e financeiras capazes de consolidar as políticas
governamentais do sector;
) DE 2006 1699
E atendendo à importância de dinamizar à política
empresarial das Linhas Aéreas de Angola — TAAG-E, P.,
no sentido de concretizar à estratégia empresarial definida,
Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei nº 9/95,
de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea /) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Govemo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato ãe três anos, às
seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a
constituir o Conselho de Administração das Linhas Aéreas
de Angola-— TAAG-E. P.;
Jesus Nelson Pereira Martins — Presidente;
Constantino Nsingui Dialunga — Administrador;
Efigénia da Purificação da Silva José Martins —
Administradora;
Luis Manuel Serra Van-Dúnem — Administrador,
Luís Eduardo dos Santos — Administrador.
2º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir é fazer cumprir, entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
do Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento das Empresas Públicas, hem como o disposto na
Lei n,º 5/96, de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02,
de 24 de Setembro, Sobre os Mecanismos de Controlo de
Gestão.
º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência
das sociedades comerciais participadas pela empresa das
Linhas Aéreas de Angola — TAAG-E. P,, deve ser
apresentada às mtelas uma proposta de renovação ou de
protrogação do mandato dos elementos que os integram, a
fim de serem homologadas através de decreto executivo
conjunto.
º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
o
O. E. 9/106 — 2 S00 ex. — 1. N-E.P, — 2006
