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Decreto n.º 48/06

Decreto n.º 48/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 106 de 1 de Setembro de 2006
Data
01/09/2006
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 86/18 — Regras e Procedimentos para Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos, artigo 18.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 106 de 1 de Setembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºAssocixda da Concesalonária Nacienal
  4. Art. 4.º
  5. Art. 3.ºRequidtos de operador
  6. Art. 7.ºPrograma
  7. Art. 8.ºApresentação das propostas
  8. Art. 9.ºAbertura e apreciação dar propostas
  9. Art. 11.ºAdjudicação
  10. Art. 12.º
  11. Art. 13.ºRecurso
  12. Art. 15.ºPrincípio geral
  13. Art. 16.ºRegras de contratação
  14. Art. 17.ºNulidade
  15. Art. 18.ºSatvaguarda das situações anteríores
  16. Art. 19.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 20.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 48 /06

de | de Setembro

À Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, acolheu de forma explícita o princípio

do concurso público como processo necessário e

abrigatório para atribuição da qualidade de Associada da

Concessionária Nacional, bem como para a contratação de

serviços e aquisição de bens necessários à execução das

operações petrolíferas.

Na verdade, o concurso péblico para a atribuição da

qualidade de Associada da Concessionária Nacional,

embora prática corrente na indústria petrolífera angolana,

apeénas passou a ter consagração legal com a Lei n.º 10/94,

de 12 de Novembro, colmatando-se, deste modo, úuma

lacuna até então existente.

Por outro tado, a obrigatoriedade de concurso público

para a contratação da prestação de serviços e para a aquisição de bens, embora constante dos diplomas de concessão, não se encontrava legalmente regulamentada, mas

apenas constava de instrumentos contratuais celebrados

tntre a Concessionária Nacional e as suas associadas pare

algumas concessões petrolíferas.

O citado princípio da obrigatoriedade de concurso

público constitui o instrumento privilegiado para regular,

de forma &tica e transparente, a competição entre as

entidades que pretendem de forma legítima associar-se à

Concessionária Nacional para executar operações

petroliferas, bem como para prestar serviços ou fornecer

bens necessários à execução das citadas operações.

Nesta conformidade, convindo estabelecer as regras e

os procedimentos dos concursos públicos no âmbito das

operações petrolíferas:

Nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f do artigo 112." e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO tº

(Objecto)

O presente diptoma estabelece as regras e 05 procedimerntos dos concursos públicos para & aquisição da

qualidade de Associada da Concessionária Nacional, com

base no disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 10/04, de

12 de Novembro, bem como para a contratação de serviços

€ à Aquisição de bens previstos nos programas de trabalho e

orçamentos aprovados, conforme estabelece à alínea /) do

n.º À do artigo 30.º da citada lei.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente decreto aplica-se à Concessionária

Nacional, a todas as entidades nacionais ou estrangeiras de

comprovada idoneidade e capacidade técnica e/on

financeira que pretendem associar-se à Concessionária

Nacional para execução das operações petrolíferas, bem

como às entidades que contratem serviços e adquirem

bens para a execução das operações petrolíferas.

CAPITULO II

Aquisição da Qualidade de Associada

da Concessionária Nacional

SECÇÃO 1

Princípio Geral

Artigo 3.º#

Associxda da Concesalonária Nacienal

À qualidade de Associada da Concessionária Nacional

deve ser atribuída, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º da

Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, por concurso público ou

pot negociação directa.

SECÇÃO 1

Requisitos de Associada da Concessionária

Nacional e de Operador

Artigo 4.º#

(Requisitos de Associada da Concessionária

Nacional são Operadora)

1.

As Associadas da Concessionária Nacional que não

sejam operadoras devem possuir comprovada idoneidade €

capacidade financeira, demonstrada através da

apresentação das provas constantes do mimero seguinte.

2.

Para efeitos de se pré-qualificarem com vista a poderem ser Associadas da Concessionária Nacional nos

termos do número anterior, as entidades devem apresentar

à Concessionária Nacional os seguintes elementos:

a)

a sua firma ou denominação social;

hb)

o local de constituição, de registo e o endereço da

sua sede;

c)

as mais importantes actividades exercidas;

d)

detalhes da sua estrutura patrimonial, nomeadamente 06 valores do capital próprio, do activo

Fenlizável e das imobilizações, assim como do

passivo exigível;

e)

referências de instituições bancárias idóneas, que

abonem a sua capacidade financeira;

Dos relatórios anuais da actividade desenvolvida

com inclusão do balanço e conta dos últimos

três anos, ou desde 2 sua constituição se a entídade investidora tiver sido constituída há

menos de três anos, auditados por uma

entidade de auditoria independente e de

experiência comprovada;

£) detalhes da soa experiência em pesquisa e produção de petróleo, incinindo detalhes das reservas

€ da produção;

h)

o número de trabalhadores empregados e a experiência profissional do pessoal de direcção na

área de pesquisa e produção de petróleo;

à) detalhes dos titigios judiciais e arbimais contra si

colocados nos últimos cinco anos;

j)

detalhes de pianos antecipados, de obrigações

futuras, incluíndo programas de trabalho ou

riscos que possam causar impacto na sua

capacidade de cumprir o programa de trabalho

que vier a ser estabelecido para as concessões

angolanas de que venha à fazer parte;

k)

detalhe da actividade empresarial desenvolvida

em Angola até à presente data.

Artigo 3.º#

Requidtos de operador

1.

O operador de uma concessão petrolífera deve, para

além de apresentar os elementos referidos no n.º 2 do

artigo anterior, fazer prova dos seguintes requisitos:

4.

ser detentor de c mpetência e experiência na

gestão e execuçê + de operações petrolíferas;

db)

possuir competência técnica e operacional;

c)

possuir uma estrutura erganizacional eficiente.

2.

O operador pode ainda apresentar elementos sobre a

sua experiência na execução de operações petroliferas que

considere relevantes para valorização da sua candidatura,

nomeadamente nos domínios da segurança, da protecção

do ambiente, da prevenção de situações de poluição e

do emprego, integração e formação de pessoa! angolano.

ARTIGO &º

(Pró-qualltficação)

1, 60 dias antes do lançamento do concurso público à

que se refere a secção HI, a Concessionária Nacional deve,

dos jornais de maior divulgação em Angvola e no portal

da Concessionária Nacional na Internet, informar a data

em que irá lançar o concurso público, identificando às

árcas que irão ser licitadas e convidar as entidades que

pretendem concorrer ao mesmo que se devera pré-

) DE 2006 1695

qualificar no prazo de 30 dias contados a partir da data em

no jornal de maior divulgação em Angola, apresentando os

elementos indicados nos artigos 4.º é 5.º deste diploma.

2.

Se o concurso se destinar também a entidades não

angolanas, o anúncio referido no número anterior deve

também ser divulgado em, pelo menos, uma publicação

internacional da especialidade.

3.

Com vista a diversificar o investimento estrangeiro

no sector petrolifero angolano em áreas de risco e de

menor nível de investimentos, o concurso público pode ser

limitado a entidades petrolíferas de pequena ou média

dimensão, conforme for indicado no anúncio de préqualificação.

Entende-se por entidades de pequena ou média dimensão aquelas que não integram o núcleo limitado das

maiores entidades petrolíferas mundiais.

4, No intuito de promover o investimento do empresariado angojano no sector petrolífero, o concurso público

pode também ser total ou parcialmente limitado à entidades

angolanas, conforme dispuser o anúncio de pré-qualificação.

S. Para efeitos do presente diploma, entende-se por

entidade angolana aqueia que em nome tadividual ou sob

forma societária, se encontra legal e regularmente consti-

Tuída e estabelecida em Angola, tenha a sua sede efectiva

em território nacional, e que seja inteiramente propriedade

de cidadãos angolanos ou que pelo menos 51% do

capital social seja detido por cidadãos angolanos ou

entidades angolanas, exclusiva ou conjuntamente.

6, Ántes de anunciar a pré-qualificação para concursos

nos termos do presente artigo, a Concessionária Nacional

deve obter à devida autorização do Ministério da tutela.

SECÇÃO HI

Concurso Público

Artigo 7.º#

Programa

1.

Sempre que pretender associar-se a terceiros para

a execução das operações petrolíferas, à Concessionária

Nacional! deve proceder ao lançamento de um concurso

público devendo, para o efeito, obter a devida autorização

do Ministério da tutela.

2.

O anúncio do concurso deve ser publicado no Diria

da República, num dos jomais de maior divulgação em

Angola e no porta! da Concessionária Nacional na internet.

3.

Se o concurso se destinar também à entidades não

angolanas, o anúncio deve ser divulgado em, pelo menos,

uma publicação internacional de especialidade.

4.

Apenas podem concorrer, individualmente ou em

consórcio, as entidades que tiverem sido pré-qualificadas,

à, No caso de entidades concorrentes em consórcio, o

anúncio do concurso deve indicar se a consórcio deve

aceitar à totalidade da participação associada posta à disposição dos concorrentes e indicar a entidade operadora ou se

pode concorrer para à partie da participação associativa

disponível,

6.

O anúncio para o concurso deve especificar designadamente:

4.

à área de concessão;

bh)

o cademo de encargos;

c)

o prazo para apresentação das propostas o qual =

não deve ser superior à 90 dias contados a

partir da data da publicação do anúncio no

divulgação em Angola, o que primeiro ocorrer;

dy a lista das entidades que foram pré-qualificadas;

e)

a forma de contrato a ser celebrado centre a

Concessionária Nacional e as suas associadas;

A se as entidades podem concorrer individualmente,

em consórcio ou fazê-lo nas duas modalidades,

7.

Os termos de referência do concurso devem ser

previamente aprovados pelo Ministério de tutela, sob

proposta da Concessionária Nacional.

Artigo 8.º#

Apresentação das propostas

1.

As propostas dos concorrentes devem ser elaboradas

em língua portuguesa, ou noutra língua mas, neste caso,

devem ser acompanhadas de uma tradução ofícial em

lingua portuguesa.

2.

AR propostas devem ser apresentadas em envelope

fechado e lacrado, no prazo indicado no amúncio do concurso.

Artigo 9.º#

Abertura e apreciação dar propostas

1.

Expirado o prazo estabelecido para a apresentação

das propostas, deve proceder-se a sua abertura no primeiro

dia útil seguinte, em acto público.

2.

O acto público decorre perante um jóri, cuja composição deve ser previamente aprovada pelo Minístro da

tutela, sob proposta da Concessionária Nacional e que

integre um representante da Concessionária Nacional,

quem preside, um representante designado pelo Ministério

da tutela e um representante designado pelo Ministério das

Finanças.

3.

O júri deve fazer a verificação da conformidade

processual da documentação apresentada pelos concorrentes com os requisitos constantes do anúncio é proceder à

avaliação das propostas consideradas válidas.

ARTIGO 10,º

(Deficiências ce Irregularidades)

Verificando-se à existência de deficiências ou irregularidades nas propostas apresentadas, o júri deve notificar

os interessados por telefax ou carta registada com aviso de

recepção para, no prazo de 15 dias a contar da data de

recepção da notificação, suprirem as irregularidades om

deficiências verificadas, sob pena de exclusão do concurso,

Artigo 11.º#

Adjudicação

1.

O júri deve proceder à avaliação das propostas apresentadas e aceites num prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da abertura das propostas.

2.

À avaliação do júri deve basear-se em critérios

objectivos, tomando especialmente em atenção os factores

constantes do caderno de encargos.

3.

Feita à avaliação, 0 Júri deve apresentar os respectivos resultados, bem como a proposta da adjudicação à

Concessionária Nacional para efeitos de aprovação.

4, A adjudicação do concurso deve ser comunicada

oficialmente à todos os concorrentes e ser objecto de um

jornais de maior divulgação em Angola e no portal da

Concessionária na internet.

Artigo 12.º#

(Concurso pare velecção das restantes Associadas

da Concessionária Nacional)

1.

Se no concurso referido nos artigos anteriores apenas

for seleccionado o operador, à Concessionária Nacional

deve lançar um segundo concurso público para selecção

das suas restantes associadas,

2.

Devem ser convidadas para o segundo concurso as

entidades que concorreram ao concurso para operador e

não tiverem sido seléccionadas, bem como outras entidades

de comprovada idoncidade e capacidade financeira que se

tenham mostrado interessadas e tenham sido pré-qualificadas.

3, O anúncio do segundo concurso é 08 seus trâmites

devem obcuecer ao estipulado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 19,º

e 11.º do presente diploma. Do anúncio devem constar as

condições propostas pelo: operador que determinaram a sua

escolha como vencedor do primeiro concurso, bem como

os prazos de apresentação das propostas.

4.

O factor de selecção do segundo concurso público

a que se refere o presente artigo pode consistir numa

contrapartida económica suplementar a favor do Estado.

Artigo 13.º#

Recurso

1.

As entidades concorrentes que se considerarem

tesadas pela decisão do júri, podem recorrer da mesma, no

prazo de 15 dias contados a partir da data do anúncio

público da decisão,

2.

O recurso deve ser feito ao Ministro da tutela que

deve decidir, em definitivo, no prazo de 15 dias contados a

partir da data da recepção do recurso.

SECÇÃO TV

Comissão de Negociações

ARTIGO 14"

(Comissão de Negociações)

1.

Depois de decidida a adjudicação dos concursos

anteriormente referidos, deve ser criada uma Comissão de

Negociações que integre elementos do Ministério da tutela,

do Ministério das Finanças e da Concessionária Nacioual, a

qual terá as seguintes atribuições:

e)

dar forma final, em negociação com as Associadas da Concessionária Nacional seleccionadas,

ao contrato a ser celebrado para a execução das

operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado pelo Presidente da Comissão de Negociações e pelo representante das Associadas da

Concessionária Nacional no prazo máximo de

90 dias, contados a partir da data da nomeação

da Comissão de Negociações;

5.

enviar ao Ministério de mteia, ao Ministério das

Finanças e à Concessionária Nacional o relató-

Í rio de cada sessão negocial, oito dias após o

) DE 2006 1697

seu termo o qual deve ser remetido ao Governo

pelo Ministério de tutela para conhecimento e

acompanhamento do processo negocial;

c)

submeter ao Ministério da tutela, no prazo de

30 dias após a nuúbrica do contrato referido nº

alinea anterior, toda a documentação necessária

à atribuição da concessão petrolífera, nomeadamente o relatório de negociações, o projecto de

decreto de concessão e 0 contrato negociado, à

fim de serem submetidos ao Governo para

aprovação.

2.

Os prazos referidos nas alíneas do número anterior

podem ser prorrogados pelo Ministério de tutela, mediante

pedido fundamentado do Presidente da Comissão de

Negociações.

3.

O Presidente da Comissão de Negociações é designado pela Concessionária Nacional.

CAPÍTULO IM

Concursos para a Contratação de Serviços

e Aquisição de Bens

Artigo 15.º#

Princípio geral

1.

Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o

Dperador deve submeter à concurso público, nos termos

seguintes, a contratação de serviços e a aquisição de bens

necessários à execução das operações petrolíferas.

2.

Para efeitos do número anterior, o operador deve

através de um dos jornais de maior divulgação em Angola

e no seu portal da internet anunciar o lançamento do

concurso, identificando os bens e serviços que pretende

adquirir, bem como as condições de participação,

3, Se o concurso se destinar também a sociedades não

angolanas, o anúncio deve ser publicado ainda em pelo

menos uma publicação internacional de especialidade.

Artigo 16.º#

Regras de contratação

1.

O operador deve, em todas as situações de contratação de serviços e de aquisição de bens para º execução

das operações petraliferas e independentemente do vator

do contrato, respeitar o principio da comprstitividade

fazendo, no caso previsto no n.º 2 deste artigo, consulta

prévia à pelo menos três entidades diferentes e, nos

restantes casos, lançando concursos públicos nos termos

dos restantes números do presente artigo.

2.

Até ao montante de USD 250 060,00 ou 2 um vaior

equivalente em moeda nacional, o operador é livre de

assinar contratos, mas deve informar trimestraimente à

Concessionária Nacional sobre os contratos celebrados de

valor inferior ao referido, assim como às entidades neles

envolvidas.

3.

Para contratos de valor compreendido entre

USD 250 600,00 e USD 750 060,00 ou um valor equivalente em moeda nacional, o operador deve lançar concursos

públicos para os quais devem ser convidadas as entidades

pré-qualificadas constantes de uma lista geral de entidades

susceptíveis de serem contratadas pare o efeito, a ser

aprovada pela Concessionária Nacional sob proposta do

operador. À tista deve ser o mais abrangente possívei de

forma a permitir maior competitividade n6 concurso.

4, No aviso de concurso o operador deve solicitar aos

concorrentes que as suas propostas apresentem os aspectos

técnicos e financeiros.

5.

Logo que o operador tenha concivído a análise das

propostas, deve informar detalhadamente a Concessionária

Nacional sobre os concorrentes ao concurso, às respectivas

propostas, bem como as razões que motivaram à proposta

de adjudicação.

6.

À Concessionária Nacional tem 30 dias úteis para

objectar à proposta do operador €, não o fazendo nesse

prazo, considera-se que à aceita.

7.

No caso de o valor de um contrato exceder

USD 750 000,00 ou um valor equivalente em moeda

nacional, o operador, para além de dever cumprir, com as

devidas adaptações, as obrigações estabelecidas nos

Túmeros anteriores, deve:

a)

obter a aprovação prévia da Concessionária

Nacional sobre a lista das entidades pré-qualificadas convidadas à concorrer, que deve ser 2

mais abrangente possivel, bem como sobre o5

documentos & respectivo conteúdo, à serem

incluídos no caderno de encargos. À aprovação

da Concessionária Nacionai considera-se

tacitamente feita se ao operador não for

comunicada qualquer objecção no prazo de

153 dias úteis a contar da data de recepção da

citada documentação;

bh)

providenciar para que duas cópias seladas das

propostas dos concorrentes sejara entregues em

Luanda. sendo estas consideradas as propostas

oficiais. O operador deve notificar à Concessionária Nacional, com a antecedência mínima de

sete dias úteis, sobre a hora e o local da abertura das propostas;

c)

informar a Concessionária Nacional dos pormenorces das propostas recebidas e da sua avalia

ção, incluindo as especificações técnicas e

comerciais das mesmas, bem como quaisquer

alterações justificadas dos termos, âmbito ou

condições técnicas emergentes dessas especificações. Às propostas devem ser clarificadas de

forma a terem em consideração as especificações contratuais, de equipamento ou de trabalho;

4d) conduzir as negociações com potenciais contratados durante o processo de propostas e de

adjudicação contratuais € submeter por escrito

à Concessionária Nacional uma avaliação detalhada das propostas dos concorrentes, bem

como uma recomendação fundamentada do

concorrente a ser selecrionado;

€) após aprovação da Concessionária Nacional,

adjudicar € assinar o contrato com o «corcor-

Tente da proposta de custo mais baixo», entendendo-se por tal o concorrente cuia proposta

está, em todos os pontos essenciais, de acordo

com à cademo de encargos e que, analisada de

um ponto de vista técnico-operacional e sujeita

aos mesmos encargos fiscais angolanos, resulte

na proposta de valor comparativo mais baixo,

após clarificação e igualação;

fo valor real da proposta referida na alínea anterior

deve ter em conta o financiamento, quando

aplicável e tiver sido solicitado pela ConcessiomTária Nacional ou pelo operador, 05 prazos, as

Variações cambiais e as perdas directas de

receitas de produção que possam resuitar de

diferentes datas de conclusão dos trabalhos;

£) o disposto na lei sobre a preferência que deve ser

dada aos serviços e bens de origem nacional,

deve ser considerado na determinação do

«concorrente da proposta de custo mais baixo».

&. Salvo deliberação em contrário da Concessionária

Nacional, o operador tem seis semanas, após a abertura das

propostas apresentadas nos concursos, para proceder a

sua análise e para submeter à Concessionária Nacional a

avaliação dos concorrentes & a sus recomendação,

2.

O Ministério de tutela deve eiaborar e manter

achializada uma lista de entidados angolanas prestadoras de

serviços e fornecedoras de bens às operações petrotíferas,

as quais devem ser obrigatoriamente consultadas pelos

operadores na altora da realização de concursos

relacionados com a sea actividade.

10.

O operador deve obter a aprovação da Concessionária Nacional para qualquer revisão dos contraíos que

tiver adjudicado nos termos do presente diploma se o valor

Original dessa revisão, isolada ou cumulativamente,

exceder 10% do valor original, ou implicar uma mudança

significativa quer do alcance quer de duração do projecto.

Tal aprovação deve ser considerada atribuída se so

operador não for comunicada qualquer objecção no prazo

de 21 dias úteis, a contar da data da recepção, pela Concessionária Nacional, do pedido. de aprovação da revisão.

CAPÍTULO v .

Dispaslções Finais

Artigo 17.º#

Nulidade

São nulos os contratos celebrados para a execução das

operações petroliferas entre a Concessionária € as suas

associadas & entre o operador e os prestadores de serviços €

fornecedores de bens que não observem o disposto no

presente diploma,

Artigo 18.º#

Satvaguarda das situações anteríores

O presente diploma não prejudica a validade e a

eficácia dos concursos públicos realizados anteriormente à

data da sua entrada em vigor,

Artigo 19.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 20.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 31 de Agosto de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sentos.

Promulgado aos 25 de Agosto de 2006.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 49/06

de 1 de Setembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração das Linhas

Aéreas de Angola — TAAG-E. P.;

Considerando a necessidade de implementar medidas

económicas e financeiras capazes de consolidar as políticas

governamentais do sector;

) DE 2006 1699

E atendendo à importância de dinamizar à política

empresarial das Linhas Aéreas de Angola — TAAG-E, P.,

no sentido de concretizar à estratégia empresarial definida,

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei nº 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea /) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Govemo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato ãe três anos, às

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a

constituir o Conselho de Administração das Linhas Aéreas

de Angola-— TAAG-E. P.;

Jesus Nelson Pereira Martins — Presidente;

Constantino Nsingui Dialunga — Administrador;

Efigénia da Purificação da Silva José Martins —

Administradora;

Luis Manuel Serra Van-Dúnem — Administrador,

Luís Eduardo dos Santos — Administrador.

2º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir é fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

do Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento das Empresas Públicas, hem como o disposto na

Lei n,º 5/96, de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02,

de 24 de Setembro, Sobre os Mecanismos de Controlo de

Gestão.

3.

º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela empresa das

Linhas Aéreas de Angola — TAAG-E. P,, deve ser

apresentada às mtelas uma proposta de renovação ou de

protrogação do mandato dos elementos que os integram, a

fim de serem homologadas através de decreto executivo

conjunto.

4.

º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

o

O. E. 9/106 — 2 S00 ex. — 1. N-E.P, — 2006

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