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Decreto n.º 73/02

Decreto n.º 73/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 89 de 8 de Novembro de 2002
Data
08/11/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 89 de 8 de Novembro de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto nº 73/02

2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual cdi dao ão Conselho de o usiração da Sociedade

acu ombustiveis de Angola, SONANGOL-E P

3 Aos preços mencionados no nº 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das PE

três sénes, para todo o ano, no valor de Kz. 27 750,00 que Comissão Permanente do Conselho

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação : e Ministros

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de nona os Es de d " de

= a elaboração do -

Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção mento Geral do Estado. à vigorar no exercício económico de oia

An 6º — A Delegação Provincial de Finanças em

representação do Munsténo das Finanças compete proceder

ao registo dos bens móveis abandonados que por meumprmento do disposto neste decreto passem a ttulandade do

Estado na sua área de jurisdição

Ar 7º —i O produto resultante da venda dos bens

múveis nas condições definidas neste decreto, deve miegrar

à classificação económica de receita corrente do Orçamento

Geral do Estado

2 À sua distinbuição deverá observar a seguinte proporcionatidade

a)

715% para os Govemos Provinciais,

b)

25% para o Orçamento Geral do Estado

Art Rº — As dúvidas e omissões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças.

Art 9º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aus 18 de Selembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 73/02

he Bide Novembro

Tendo terminado o mandato dos membros do Conselho

de Administração da Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angala, Sonangol-E P, nomeados pelo Decreto

nº 20/99, de 20 de Agosto,

Atendendo aos compromissos no âmbito do Contrato-

-Programa assinado com aquela empresa pública, cuja

vigência var até 2003, revelando-se assim necessária a

continuidade em funções do refendo Consetho de Adm)-

mustração

Nestes termos, ap abrigo das disposições cormbinadas

dos nº* 2 e5S, de artigo 45º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro e do artigo 113º, da Lei Constitucional, o Governo

decreta a seguinte

Único — É renovado, por três anos e à partir de 20

de Agosto do ano 2002, o mandato das seguintes entidades

que integram o Conselho de Adeninistração da Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL-E P:

Manuel Domingos Vicente — Presidente,

Syanga K Samuel! Abilio,

João Bento da Silva Neto,

) DE 2002 1003

Rosário Simão Jacinto,

Ângelo João Pereira Ribeiro

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República fose EnuarDo DOS SamtTOS

.——sEssssssssssssssssçs0SsSS==

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 27/02

de 8 de Novembro

Considerando que o Orçamento Geral do Estado é um

Instrumento aprovado por lei específica, de que o Govemo

se serve para realizar à gestão das finanças públicas,

Considerando a necessidade da elaboração do projecto

de Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico

de 2003, nos prazos estabelecidos pela Lei nº 9/97, de 17

de Outubro,

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

das alíneas &) e c) do artigo 112º e do artigo 113º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo aprova a seguinte

resolução

1 º — São aprovados os hrites de despesa para a elabhoração da proposta do Orçamento Geral do Estado, a vigorar

TO exercício económica de 2003

2º — Na elaboração das respectivas propostas de

orçamento, as unidades orçamentais devem respeitar os

lumites de despesa ora aprovados

3º — A título excepcional e devidamente fundamentado

às unidades orçamentais poderão solicitar o reforço das

verbas atribuídas, cuja viabilidade deverá ser analisada

casuisticamente c em função das disponibilidades reais

4º .— É fixado o prazo de 8 dias, à contar desta data,

para as unidades orçamentais remeterem ao Ministério das

Finanças, as respectivas propostas de orçamento

3º — Ápenas serão considerados restos a pagar, à 1n$-

crever no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2003, az despesas que tenham sido cabtmentadas

na segunda quinzena do mês de Dezembro de 2002 e não

Papas até o encerramento do exercício económico

6º — As contas do Estado ficam sujerias 20 visto do

Tnbhunal de Conras

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Setembro

de 2002

Publique-se

O Presidente da República Jose EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 281/02

de 8 de Navembro

Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por perfíado de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Le: nº 43/76,

Atendendo a que, com à subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

da Lei Constituctonal e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Pnmêéeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para

moradia, sito em Luanda, na Rua da Gabela; nº 33, Bairro

Neves Rendinha, inscnto na Matriz Predial da área fiscal do

2º Bairro, sob o nº 11 710, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o

nº 46 124 a folhas 183 do hvro B-125 e folhas 68 verso,

do hvro G-39, sob a nº 395 716, a favor de Manuel Pereira

Mateus

2" — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÓNUS OU ENCargos

Publique-se

Luanda, aos 8 de Novembro de 2002

O Ministro da Justiça, Paulo Tyeprilica

O Ministro das Dbras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Suva

o

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Despacho n.º 282/02

de 8 de Novembro

Considerando que o estatuto orgânico da Clínica Multrperfil confere ao Ministro da Administração Pública,

Emprego é Segurança Social, a competência para aprovar o

seu quadro de pessoal

Nos termos das disposições combinadas do artigo 19º

do Decreto nº 33/02, e do artigo 114 º da Let Constitucional, determino”

1º — É aprovado o quadro de pessoal da Clínica Muluperfil que segue anexo ao presente despacho, do qual é parte

mMtegrante

2" — Este despacho entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 5 de Setembro de 2002

O Munstro, Ártónio Pira Neto

Quadro de pessoal a que se refere o ponto L

do despacho que antecede

Rrfe- Ca!

rência tegona/Especialuiado

Conselho de admunstração

1 [Conselho de Adminustração 5

2 |Cuneco 1

Administração e finanças 1

Infra-estruturas e manutenção 1

Chafes de diwrsão

Divisão de transportes 1

" Divisão de relações públicas 1

Divisão de serviços gerais 1

Divisão de recursos humanos 1

Secretárias

a | Direcção 2

Administrativas 2

TFécncos

Roursos humanos 4

Facturação 2

Gestão de siocks 2

Compras 2

Recepção 16

Contabilidade 2

5 Infarmánea 2

Relações publicas 2

Serviços gerais 2

Finanças 3

Tesourana 2

Professores 2

Estatistica 2

Logistica 2

Aporto

6 | Motonstes n

Serviços gerais

Lavandana 10

Copa 1

7? | |Amudantes 17

Seguronças 52

Manutenção 20

O Muustro, Antóruo Piura Neto

O E 11/83 —250M0ex —! N-VEE — 2002

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