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Decreto Presidencial n.º 4/22

Alteração do Regulamento das Empresas Privadas de Segurança

06/01/2022Em vigor5 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 3, I Série
Data
06/01/2022
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 225/17 — Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 3, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 36.ºNatureza dos centros de formação profissional
  4. Art. 37.ºAutorização para criação de centro de formação profissional
  5. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

No âmbito do funcionamento das Empresas Privadas de Segurança legalmente autorizadas, nos termos do disposto no artigo 29.° do Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/17, de 27 de Setembro, todo o vigilante deve ser submetido a um curso de formação profissional especializada, em matéria de segurança privada, numa instituição autorizada para o efeito.

Nos termos do artigo 36.° do referido Regulamento, os Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada são de natureza pública, supervisionados pela Polícia Nacional, a quem incumbe a tarefa de velar pelo seu funcionamento.

De modo a permitir que os centros de formação passem a ser igualmente de natureza privada, com a autorização da entidade que vela pela supervisão e controlo directo dos mesmos, nos termos da lei;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

São alterados os artigos 36.° e 37.° do Regulamento das Empresas Privadas de Segurança, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/17, de 27 de Setembro, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 36.º#

Natureza dos centros de formação profissional

Os Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada são de natureza pública ou privada, e funcionam sob controlo, fiscalização e supervisão da Polícia Nacional de Angola.

Artigo 37.º#

Autorização para criação de centro de formação profissional

1.

A autorização para a criação de Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada é concedida pelo Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola.

2.

[...].

3.

[...].

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2021.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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