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Decreto n.º 101/03

Decreto n.º 101/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial
  3. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  4. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá Criar | pmpeinador. cc cs cs ce o ve | 97 75392

Preâmbulo

Decreto n.º 101/03

de 3 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial

do sector da saúde e do pessoal de apoio hospitalar, de

acordo com as tabeélas salariais anexas ao presente decreto,

Ar. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nEs$as carreiras.

Art, 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

An, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

DE 2003 2223

Tabela de vencimentos-base da carreira médica

Ep E

— EE

Médica assistente graduado... 1. 1...) 91 644,30

Médico ussístente 1... cc... | f5 534,68

Médico interno complementar 2... ..f 7738852

Médico mmterno complementar 4... 6924236

Médico interno geral. 11. 11... | 488S76,96

Tabela de vencimentos-base do pessoal de apoio

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares

e serviços de saúde — carreira não técnica

EJNTZANHA

Curreira/Categoria menta

hause

Vigilante de L.º classe... cu. o] 996,68

Vigilante de 2.º classe . 11. 1112. 22.| 905880

Vigilante de IJ classe... 11.1... |] 8152952

Maqueiro de Lº Classe. 1.00 2.) 205880

Maqueiro de 2.º classe 1.2. B152,92

Maqueiro de 3º classe. Ju. 12 ..| 7247,

Barbeiro de L'classe 1.2.2 4 724704

Barbeiro de 2.º clusse. 1111.1210] 6GULIS

Barbeiro de 3" ClaRse. 11 11... 2.0] 5435298

Catutogadora de 1.º classe. 1. 1124 4494/08

Catnlogadora de 2.º classe. 1.1... 0.) 13 588,20

Catulogadora de 3.º classe. 1. 1. 1. 0.22] 1268932

Cozinheiro principal uu... 1] 14494,08

Coazinherro de LL" classe... 11 0.2. | 13 588,20

Cozinheiro de FL" classe... 2. 1... 1268232

Cozinheiro de IP classe... 1.2.2] HT

. Conador de Léclasse. Jo... | 896468

Alimentação | consdor de 2. classe. 1.100.222 205880

Cortador de 3º Classe, 1.101... 815262

Caperro de | *clesse. cu] 9058,80

CTopeiro de 27 Classe... 1 e. e ei] 815292

CTopeira de 3º classe... cu ee | 727

Operador lavandaria de 1," classe... ...| 90585,80

Operador luvandana de 2.º classes...) BE152,92

Operador lavandaria de 3.º Classe. 1...) 7247/04

Tratamento Roupeiro de 1.º classe. cuco B15292

de roupa Roupeiro de 2.º classe. . 10110010 72870

Roupeiro de 3* classe. - 1.111.222. 634116

Cosmureira de 1º classe 2.2...) 815292

Costureiro de 2.º classe 1. 10. e] 7247

Costurciro de 3." classe ... 1.1... 634116

Fiel de armazém de 1. classe .........|] 14494,08

Aprovisiona- Fiel de armazém de 2.º cinsse .........] 1358820

mento Fiel de armazém de 9." classe 1...) 1268232

evigHâneia | porteiro de Lº classe. cu cc] 905880

Parteiro de 2º classe... 1.1.0.1 2] 543528

Ponteiro de 3.º Classe... 11. 111 2 | 4592940

Tabela de vencimentos-base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

CarrelrafCutegoria Vence

ago | - == IEEE — a, ET mento

Enf, arsessor 3.º esculão Enf. suparv prince. 3.º escalão | Enf, prof. princ. 6º escalão | Téc diag. terap, ess. prineipal.... | 85 534,68

as Enf. assessor 2º escalão 1 Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. prince, 5º escalão | Téc, diag. lerap.l.º assessor... | 77 388,52

SR | Enl. assessor L" escalão | Enf. superv, prince, 1.º escalão | Enf. prof, prince. 4.º escalão | Téc. diag lcrap. assessor... | 69 247,36

Es Enf. especial 3.º escalão | Enf. superv, pinc, 3º escalão | Enf. prof, princ. 3.º escalão | Téc. diag. terap. principal .........|/ 54 986,58

rã Enf, especial, 2º escalão | Enf superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof, princ, 2º escalão | Téc, dieg. tlerap |.* classe..........] 48 876,96

Enf. especial. 1.º escalão | Enf, superv. princ. 1.º escalão | Enf prof princ. Lºcscalão | Téc. diug. terap. 2.º classes...) 42 767,39

Enf. graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6,º escalão... . | Enf, monitor 6,º escalão,.......| Téc. diag. cerap. cap. princípal .( 42 767,34

a Iinf. graduado 5,º escolho | Enf chefo 5.º escalão... 2... | Enf. monitor 5.º escalão........é Téc. diag terap. especialista .......|/ 38 694,96

= Enf. graduado 4," escalão | Enf. chefe 4.º escalão... | Enf. monitor 4,º escalão.. .....] Téc. diag. lerap. prineipolucs... | 3563945

e)

Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão... | Enf. monitor 3,º escalão........ 32 584,64

Da Enf. groduado 2.º escalão | Enf. chele 2.º escolão..............| Enf. monitor 2.º escalão........ 26 475.02,

Enf, graduado 1." escalão | Enf chefe 1.º esculão.....1222... | Enf, monitor 1.º escalão........ 23 470,21

Enf geral do 6," escalão Téc. diag. terap. 1º classe.........] 23 490,2]

Enf. geral do 5.º escalão Téc. diag. terap. 2.º classe. ..........] 20 365,40

Enf. geral do 4.º escalão 18 328,66

" Enf geral do 3.º escalho 16 292,32)

k= Enf. geral do 2.º escalão 14 255,78:

E Enf geral do 1.º escalão 12 219,24

&

É Enf auxiliar 6.º escalão Auxil. ic. diag. terup. 1.º classo | 20 365,40)

S Enl. auxiliar 5,º escalão 18 328,86)

Ls Enf. auxihar 4 * escalão 16 292,32)

Enf. auxíliar 3,º escalão AUXi! (Ec. diag. terap. 2º classe [ 14 255,78)

Enf. auxiliar 2.º escalão 12 219,24

Enf auxiliar 1,º cscolão Auxil. téc, diag. 1erap. 3.º classe | 10 182,70

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

— Art. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Novembro de 2003.

Decreto n.º 1023/03

de 31 de Outubro " a

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da — aos 12 de Setembro de 2003.

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Govemo, Publique-se,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o — dos Santos.

Governo decreta o seguinte:

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Antigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos venci- ——

mentos de base dos funcionários da carreira diplomática do Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela

| E Vetciminto

Serial amena no presen e.

" dos ; ;

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá Criar | pmpeinador. cc cs cs ce o ve | 97 75392

condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via de — | prinisiro Conselheiro. cc ei ec ce ce ce] 91 644,30

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas — | Conselheiro. 0 100 cem ca sc cena co | 85 534,68

agências bancárias a indicar. 12º SSCTEIÁTIO 120 000 0 o oo na rsrs es eos rara 69 24736

FS SSCMOMNIO 1101 a ne ne re voc as ce enero | 62 096,20

Am 9º — É revogada toda a legislação que contrariê o 3 SECTetAriO cu 11 cu eae us oa nua en ad eua ara ver cosa] 54 986,58

AGIDO. uu oo oo cos cs a eme ces ee seas ros ra rea | 42 767,34

presente decreto.

: . . rimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

Art. 4,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da dos sao '

interpretação e aplicação do presente diploma serão resol- '

vidas pela Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnUARDO DOS SANTOS.

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