Preâmbulo
Decreto n.º 101/03
de 3 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial
do sector da saúde e do pessoal de apoio hospitalar, de
acordo com as tabeélas salariais anexas ao presente decreto,
Ar. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nEs$as carreiras.
Art, 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
An, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
DE 2003 2223
Tabela de vencimentos-base da carreira médica
Ep E
— EE
Médica assistente graduado... 1. 1...) 91 644,30
Médico ussístente 1... cc... | f5 534,68
Médico interno complementar 2... ..f 7738852
Médico mmterno complementar 4... 6924236
Médico interno geral. 11. 11... | 488S76,96
Tabela de vencimentos-base do pessoal de apoio
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares
e serviços de saúde — carreira não técnica
EJNTZANHA
Curreira/Categoria menta
hause
Vigilante de L.º classe... cu. o] 996,68
Vigilante de 2.º classe . 11. 1112. 22.| 905880
Vigilante de IJ classe... 11.1... |] 8152952
Maqueiro de Lº Classe. 1.00 2.) 205880
Maqueiro de 2.º classe 1.2. B152,92
Maqueiro de 3º classe. Ju. 12 ..| 7247,
Barbeiro de L'classe 1.2.2 4 724704
Barbeiro de 2.º clusse. 1111.1210] 6GULIS
Barbeiro de 3" ClaRse. 11 11... 2.0] 5435298
Catutogadora de 1.º classe. 1. 1124 4494/08
Catnlogadora de 2.º classe. 1.1... 0.) 13 588,20
Catulogadora de 3.º classe. 1. 1. 1. 0.22] 1268932
Cozinheiro principal uu... 1] 14494,08
Coazinherro de LL" classe... 11 0.2. | 13 588,20
Cozinheiro de FL" classe... 2. 1... 1268232
Cozinheiro de IP classe... 1.2.2] HT
. Conador de Léclasse. Jo... | 896468
Alimentação | consdor de 2. classe. 1.100.222 205880
Cortador de 3º Classe, 1.101... 815262
Caperro de | *clesse. cu] 9058,80
CTopeiro de 27 Classe... 1 e. e ei] 815292
CTopeira de 3º classe... cu ee | 727
Operador lavandaria de 1," classe... ...| 90585,80
Operador luvandana de 2.º classes...) BE152,92
Operador lavandaria de 3.º Classe. 1...) 7247/04
Tratamento Roupeiro de 1.º classe. cuco B15292
de roupa Roupeiro de 2.º classe. . 10110010 72870
Roupeiro de 3* classe. - 1.111.222. 634116
Cosmureira de 1º classe 2.2...) 815292
Costureiro de 2.º classe 1. 10. e] 7247
Costurciro de 3." classe ... 1.1... 634116
Fiel de armazém de 1. classe .........|] 14494,08
Aprovisiona- Fiel de armazém de 2.º cinsse .........] 1358820
mento Fiel de armazém de 9." classe 1...) 1268232
evigHâneia | porteiro de Lº classe. cu cc] 905880
Parteiro de 2º classe... 1.1.0.1 2] 543528
Ponteiro de 3.º Classe... 11. 111 2 | 4592940
Tabela de vencimentos-base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
CarrelrafCutegoria Vence
ago | - == IEEE — a, ET mento
Enf, arsessor 3.º esculão Enf. suparv prince. 3.º escalão | Enf, prof. princ. 6º escalão | Téc diag. terap, ess. prineipal.... | 85 534,68
as Enf. assessor 2º escalão 1 Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. prince, 5º escalão | Téc, diag. lerap.l.º assessor... | 77 388,52
SR | Enl. assessor L" escalão | Enf. superv, prince, 1.º escalão | Enf. prof, prince. 4.º escalão | Téc. diag lcrap. assessor... | 69 247,36
Es Enf. especial 3.º escalão | Enf. superv, pinc, 3º escalão | Enf. prof, princ. 3.º escalão | Téc. diag. terap. principal .........|/ 54 986,58
rã Enf, especial, 2º escalão | Enf superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof, princ, 2º escalão | Téc, dieg. tlerap |.* classe..........] 48 876,96
Enf. especial. 1.º escalão | Enf, superv. princ. 1.º escalão | Enf prof princ. Lºcscalão | Téc. diug. terap. 2.º classes...) 42 767,39
Enf. graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6,º escalão... . | Enf, monitor 6,º escalão,.......| Téc. diag. cerap. cap. princípal .( 42 767,34
a Iinf. graduado 5,º escolho | Enf chefo 5.º escalão... 2... | Enf. monitor 5.º escalão........é Téc. diag terap. especialista .......|/ 38 694,96
= Enf. graduado 4," escalão | Enf. chefe 4.º escalão... | Enf. monitor 4,º escalão.. .....] Téc. diag. lerap. prineipolucs... | 3563945
Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão... | Enf. monitor 3,º escalão........ 32 584,64
Da Enf. groduado 2.º escalão | Enf. chele 2.º escolão..............| Enf. monitor 2.º escalão........ 26 475.02,
Enf, graduado 1." escalão | Enf chefe 1.º esculão.....1222... | Enf, monitor 1.º escalão........ 23 470,21
Enf geral do 6," escalão Téc. diag. terap. 1º classe.........] 23 490,2]
Enf. geral do 5.º escalão Téc. diag. terap. 2.º classe. ..........] 20 365,40
Enf. geral do 4.º escalão 18 328,66
" Enf geral do 3.º escalho 16 292,32)
k= Enf. geral do 2.º escalão 14 255,78:
E Enf geral do 1.º escalão 12 219,24
&
É Enf auxiliar 6.º escalão Auxil. ic. diag. terup. 1.º classo | 20 365,40)
S Enl. auxiliar 5,º escalão 18 328,86)
Ls Enf. auxihar 4 * escalão 16 292,32)
Enf. auxíliar 3,º escalão AUXi! (Ec. diag. terap. 2º classe [ 14 255,78)
Enf. auxiliar 2.º escalão 12 219,24
Enf auxiliar 1,º cscolão Auxil. téc, diag. 1erap. 3.º classe | 10 182,70
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
— Art. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Novembro de 2003.
Decreto n.º 1023/03
de 31 de Outubro " a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da — aos 12 de Setembro de 2003.
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Govemo, Publique-se,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o — dos Santos.
Governo decreta o seguinte:
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Antigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos venci- ——
mentos de base dos funcionários da carreira diplomática do Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela
| E Vetciminto
Serial amena no presen e.
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Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá Criar | pmpeinador. cc cs cs ce o ve | 97 75392
condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via de — | prinisiro Conselheiro. cc ei ec ce ce ce] 91 644,30
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas — | Conselheiro. 0 100 cem ca sc cena co | 85 534,68
agências bancárias a indicar. 12º SSCTEIÁTIO 120 000 0 o oo na rsrs es eos rara 69 24736
FS SSCMOMNIO 1101 a ne ne re voc as ce enero | 62 096,20
Am 9º — É revogada toda a legislação que contrariê o 3 SECTetAriO cu 11 cu eae us oa nua en ad eua ara ver cosa] 54 986,58
AGIDO. uu oo oo cos cs a eme ces ee seas ros ra rea | 42 767,34
presente decreto.
: . . rimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
Art. 4,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da dos sao '
interpretação e aplicação do presente diploma serão resol- '
vidas pela Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnUARDO DOS SANTOS.
