Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 12/99

Lei n.º 12/99

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 46 de 12 de Novembro de 1999
Data
12/11/1999
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 46 de 12 de Novembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.º
  7. Art. 9.º
  8. Art. 3.º— As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  9. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  10. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Lei n.º 12/99

de 12 de Novembro

A Lei n.º 11/99, de 12 de Novembro, extinguiu .

Kwanza Reajustado e criou à nova moeda nacional,

o Kwanza.

Havendo necessidade de se ermilir e pôr em circulação

as notas de Kwanzas e moedas metálicas de Kwanzas e

Cêntimos, dando-se assim sequência ao processo de substituição da moeda ora extinta pela lei acima referida;

O DE 1999 1231

Nestes termos, ao abrigo da alínea £) do artigo 89.º e do

n.º 4 do artigo 92.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte :

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL

DE ANGOLA À EMITIR E POR EM CIRCULA-

ÇÃO NOTAS DE VYALOR FACIAL DE UM,

CINCO, DEZ, CINQUENTA E CEM KWANZAS

E MOEDAS METÁLICAS DE UM, DOIS E

CINCO KWANZAS E CINQUENTA E DEZ

CENTIMOS.

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

É autorizado o Banco Nacional de Angola a emitir e pôr

em circulação notas de valor facial de Um, Cinco, Dez,

Cinquenta e Cem Kwanzas, e moedas metálicas de Um,

Dois e Cinco Kwanzas e Cinquenta é Dez Cêntimos, com

as características e elementos de impressão constantes do

presente diploma.

CAPÍTULO |

Das Características e Elementos Comuns

das Notas

ARTIGO 2,"

O papel em que as notas são impressas ter incorporada

uma marca de água fixa ou filigrana exclusiva para o

Bancp Nacional de Angola, representando a figura do

Samanyonga (Pensador), símbolo da cultura nacional.

ARTIGO 3 *

As notas têm as seguintes cores predominantes, segundo o seu valor facial:

4.

Um Kwanza: Rosa e castanho;

b)

Cinco Kwanzas: Azul e violeta;

c)

Dez Kwanzas: Laranja e roxo;

dj)

Cinquenta Kwanzas: — Verdeeazul;

e)

Cem Kwanzas; Verde e castanho.

Artigo 4.º#

1.

Na face das notas, o motivo principal representa duas

efígies ligeiramente sobrepostas em dois planos, respectivamente à do Fundador da Nação, Doutor António Agostinho Neto e a do Presidente da República, José Eduardo dos

Santos.

2.

Na face das efigies está a inscrição «À Vitória é

Certa», ladeada dos nomes «José Eduardo dos Santos» e

«António Agostinho Neto» e ornamentada com folhas.

Artigo 5.º#

1.

À numeração tipográfica é constituída por um

elemento alfanumérico, impresso à preto com duas fetras

e sete dígitos com a seguinte disposição:

o)

numeração no ângulo superior esquerdo com

3Imm de altura;

b)

numeração no ângulo inferior direito com

3,25mm de altura,

2.

O elemento alfanumérico, a que se refere o número

anterior, está colocado na horizontal na face das notas,

figurando duas vezes, no lado superior esquerdo e inferior

direito da faixa de omamentos horizontal, que representa

uma mabela, motivo da cultura nacional.

Artigo 6.º#

1.

Na face das notas, centrada na parte da faixa de ornameritos horizontal, figura à daia de Outubro de 1999 e, por

baixo desia, duas assinaturas legendadas com os dizeres, à

esquerda Governador e à direita Vice-Governador.

2.

Na face das notas, figura ainda a designação Banco

Nacional! de Angola, situada à direita da parte superior da

faixa de ornamentos horizontal.

3.

O fundo das notas tem uma cercadura que limita a

faixa de ornamentos horizontal.

Artigo 7.º#

A insígnia da República de Angola está colocada no

canto inferior esquerdo do verso das nolas.

CAPÍTULO

Das Características Específicas das Notas

e das Moedas

ÁRTICO E."

Às notas, segundo o seu valor facial, apresentam ainda

as seguintes características específicas:

1.

Nota de Um Kwanza:

a)

Tamanho da nota:

À nota tem dimensão de 132 milímetros por 66 milímetros.

b)

Fio de segurança:

À nota tem incorporada em fio de segurança na massa

do papel.

e)

Face da nota:

Do lado direito figura o medalhão com as duas efígies,

impresso em castanho.

À nota tem uma faixa vertical no lado esquerdo, na qual

está localizada a marca de água fixa. O número correspondente ao valor da nota figura dentro de três rosetas

distintas. Uma maior, sobreposta na faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte superior esquerda, e duas

menores, distintas entre si, colocadas uma no canto superior direito e ontra no canto inferior esquerdo, da faixa

de ornamentos horizontal.

A designação «Banco Nacional de Angola», situada na

patte superior da faíxa de ornamentos horizontal, ligeiramente à direita da linha do elemento aifanumérico, é

impressa na cor castanha.

d)

Verso da nota:

O motivo principal da nota é a Colheita de Algodão.

Destaca-se no Jado direito, por cima da roseta menor, uma

figura geométrica como elemento de segurança e à

mâscara cokwe (Mwana Mpwao). À insígnia da República

de Angoia está sobreposta ao motivo principal.

O número correspondente ao valor da nota figura

dentro de três rosetas distintas. Uma maior sobreposta na

faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte superior

direita e duas menores distintas entre si, colocadas uma no

canto superior esquerdo e outra no canto inferior direito.

A indicação por extenso do valor da nota, «Um

Kwanza», figura próxima do limite superior esquerdo da

faixa de ornamentos horizontal! e inicia-se junto à roseta

que contém o número correspondente ao valor da nota.

Face da nota

TRT ANTAS o ANCSRIS OASIS io o args Soa Ri ch o o ide

EXACONSODO mm CERSOANCRSN EN ADENA ARE

CASES E mos nTaceERA, |

RES Enpei A EA goes PEARL STS, E

EN ART R Calão

AOS ! G PTS S ANA

o mer CORSAN A:

E 4 1ã À dega 18 PERLA

Es NA H : A Sc TA 2 E

Vamo ETERNA ont RDI:

ESA Ee AiadurçE o A Noz o ASAS OVAR Ae ART) LÓ ATS

ie Soo a = E A D00

TM Versadanols

RERESSCRRARC Ae iAa. eoa o o oo tetos:

ch RESTAR TANORA, | a RES

EE AU aa r1ARASE Bens vice ato OR

A o mo oo:

geo TR CASEI

2 fm EINE o o

o vma: 2 dá, E

Es TS Hi É UMAS:

a NAS E eia Custa o) RR AA AO SEARA FA

2.

Nota de Cinco Kwanzas:

e)

Tamanho da nota:

À nota tem dimensão de 138 milímetros por 66 milímettos.

b)

Fio de segurança;

À nota tem incorporada um fio de segurança na massa

do papel.

c)

Face da nota:

Do lado direito fígura o medalhão com as duas efigies,

impresso em violeta,

À nota tem uma faixa vertical no lado esquerdo, na qua!

está localizada a marca de água fixa, O número correspondente a&o valor da nota figura dentro de três rosetas

distintas. Uma maior, sobreposta na faixa vertical, acentuadamente puxada para à parte superior esquerda e duas

menores, 'distintas entre si, colocadas uma no canto superot direito & Dutra no canto inferior esquerdo, da faixa

de ornamentos horizontal.

A designação «Banco Nacional de Angola», situada na

parte superior da faixa de ornamentos horizontal, ligeiramente à direita da linha do elemento atfanumético, é

impressa na cor violeta.

dq)

Verso da nola:

O motivo principal da nota é à Serra da Leba. Destaca-se no fado direito, por cima da roseta menor, uma figura

geométrica como elemento de segurança e a Máscara

cokwe (Mwana Mpwo).

À insígnia da Republica de Angola está sobreposta ao

motivo principal.

O número correspondente ao valor da nota figura

dentro de três roselas distintas. Uma maior sobreposta na

faixa verlical, acentuadamente puxada para a parte superior

direita e duas menores distintas entre si colocadas uma no

canto superior esquerdo e outra no canto inferior direito.

À indicação por extenso do valor da nota «Cinco

Kwanzas», figura próxima do limite superior esquerdo da

faixa de ornamentos horizontal é inicia-se junto à roseta

que contém o número correspondente ao valor da nota,

Face da nota

EEE RA REAL: ms FERA EE RA fe E SER |

EEE o ANE ia 2)

Oo GS IMERE

CANPSMA: + ERRAR: Ee A.

rãs Es é SECOSSSSTES OMEGA

sao FSELASSIAAAS MRA FARRA

RARA: (CS NSSNSCDDAS TIN

CAMAS SEIS MS ERRA

See AEE CRRRACE E lisos SABOUBOSÓU

Versu de nota

EFE mA E sara E Roo co ta oo aa eae A o srreç adia,

SET CASO REAR US mala TALES

RC oo: ecoa CORO

MNT RAIA eae MORENO ESA Sa

FA Ea ET LÃ UF: tr

des oo Ao

Di: / NESSES: 1 aa o

& E! To bo ” = go

é e: ' É O Aa

Sá, NERSA ORE Ls CEEE o) oa

REA PS SETA ro co BE

3.

Nota de Dez Kwanzis:

a)

Tamanho da nota:

A nota tem dimensão de 144 milímetros por 66 milíme-

tros. :

b)

Fio de segurança:

À nota tem incorporada um fio de segurança personalizado na massa do papel.

€) Face da nota:

Do lado direito figure o medalhão com as duas efígies,

Impresso em roxo.

RO DE 1999 1233

A nota tem uma faixa vertical no lado esquerdo, na qual

está localizada à marca de água fixa.

O número correspondente ao valor da nota figura

dentro de três rosetas distintas. Uma maior, sobreposta na

faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte superior

esquerda e duas menores, distintas entre si, colocadas uma

no canto superior direito e outra no canto inferior esquerdo,

da faixa de ornamentos horizontal.

À designação «Banco Nacional de Angola», situada na.

parte superior da faixa de omamentos horizental, ligeiramente à direita da linha do elemento alfanumérico, é

impressa nas cores predominantes.

4.

Verso da nota;

O motivo principal da nota é a Palanca Negra. Destaca-se no lado direito, por cima da roseta menor, uma figura

geamétrica camo elemento de segurança e a máscara

cokwe (Mwana Mpwo).

A insígnia da República de Angola está sobreposta ao

motivo principal.

O número correspondente ao valor da nota figura

dentro de irês rosetas distintas. Uma maior, sobreposta na

faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte superior

direila e duas menores distíntas entre si, colocadas uma no

canto superior esquerdo e outra no canto inferior direito.

À indicação por extenso do valor da nota, «Dez Kwanzas», figura próxima do limite superior esquerdo da faixa

de ornamentos horizontal € inicia-se junto à roseta que

“contém o número correspondente ao valor da nota.

Face da noia

Aa dE doi Les eo lv

EN EEN Sa

E : À E NSTADE:

2 E CR DIA

ENVIOU PTS RS cm PISTA:

Verso da nota

. : | |

ESSES AESA Ts [ERA

: MLS i FósEcSA |

4.

Nota de Cinquenta Kwanzas:

a)

Tamanho da nota:

À nota tem dimensão de 150 milímetros por 66 mitíme

tros.

b)

Fio de segurança:

À nota tem incorporada um fio de segurança persona

lizado na massa do papel.

€) Face da nota:

Do lado direito figura o medalhão com as duas efígies,

impresso em azul.

À nota tem uma faixa vertical no lado esquerdo, na qual

está localizada a marça de água fixa.

O número correspondente ao valor da nota fioura

dentro de três rosetas distintas. Uma maior, sobreposta na

faixa vertical, acentuadamente puxada para a partie superior

esquerda e duas menores, distintas entre si, colocadas uma

nO canto superior direito é qutra no canto inferior esquerdo,

À designação «Banço Nacional de Angola», situada na

parte superior da faixa de ornamentos horizontal, liseiramente à direita da linha do clemento alfanumérico, é impressa nas cores predominantes,

dd)

Verso da nota:

O motivo principal da nota é uma Plataforma Petrolífera. Destaca-se no lado dirêito, por cima da roseta menor,

uma figura geométrica como elemento de segurança e à

máscara cokwe (Mwana Mpwo).

A insígnia da República de Angola está sobreposta ao

motivo pnncipal..

O número correspondente no valor da nota tigura

dentro de três rosetas distintas Uma maior sobreposta na

faixa vertical, acentuadamente puxada pera a parte superior

direita, e duas menores distintas entre s1, colocadas uma no

canto superior esquerdo e outra no canto inferior direito,

A indicação por extenso do valor da nota, «Cinquenta

Kwanzas», figura próxima do limite superior esquerdo da

faixa de ornamentos horizontal e inicia-se junto à' roseia

que contém o número correspondente ao valor da nota.

Face da nota

FAL ET TIA fria Brera a 28 MTE Emo oo

FADOOIGOO0: pm [ara MAÇANETA a.

2 ARA 10 ECEGSATESE ESET JH] à

No, ILE SID A CS

fa)

COZAASAS SOR Pl Pd

;W & RAS AD AA a geo o, 1 há

: Se NA: OAEIRAOS £ AA

CEO TASCASSA ARA

SAS: À ” - RANSSSSAA Sm, A AO,

CARIIDO O Tia A bacia IES

o o A REA SU

Verso da nola .

PRETA A E To; RAE SLTAANL A) Peníantos

a CNCOUENTANENMANDAS Cometa ii ”

if à. SEI :

-. ' ERES ond

4 AF TR :

t on Ú - TARA x

vv 4 Ã ed OO a A " CAE

* FE Ee CG .. à. Jg

1, fis ARRECADA don

m Coiote É

LUTAR TATA Too CT, ooo

5.

Nota de Cem Kwanzas:

a)

Tamanho da nota:

À nota tem dimensão de 156 milímetros por 66 milime-

tros.

b)

Fio de segurança:

À nola lem incorporada um fio de segurança personati-

zado na massa do papel,

e)

Face da nota:

Do Jada direito figura o medalhão com as duas efígies,

impresso em castanho,

A nota tem uma faixa vertical no lado esquerdo, na qual

está localizada a marca de água fixa.

O número correspondente 206 valor da nota figura

dentro de Irês rosetas distintas. Uma maior, sobreposta na

faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte superíbr

esquerda e duas menores, distintas entre sí, colocadas uma

no canto'superior direito e outra no canto inferior esquerdo,

da faixa de ornamentos horizontal.

À designação «Banco Nacional de Angola», situada na

parie superior da faixa de ornamentos horizontal, ligeiramente à direita da linha do elemento alfanumérico, é

impressa nas cores predominantes.

dd)

Verso da nota:

O motivo principal da nota é a Sede do Banco Nacional)

de Angola, Destaca-se no lado direito, por cima da roseta

menor, uma figura geométrica como elemento de segurança

e à máscara cokwe (Mwana Mpwo),

À insígnia da República de Angola está sobreposta ao

motivo principal.

O número correspondente ao valor da nota figura

dentro de 1rês rosetas distintas, Uma maior, sobreposta na

faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte superior

direita-e duas menores distintas entre si, colocadas uma no

canto superior esquerdo e outra no canto inferior direito,

A indicação por extenso dk. valor da nota, «Cem Kwanzas», figura próxima do limite . perior esquerdo da faixa

de ornamentos horizontal e inicia-se junto à roseta que

contém o número correspondente ao valor da nota.

Face da nota

GERE: dem Ú aaa dj

Feoauono! E niSRAENONOA. am

SAI] [] [] EEN ta RAR | U

S + Í CAENDASS Mie + E

É é WA ESSO (PARES o

EL O é ES RSRS Side E é <

' ERES TAIS RES

>A *% 12 RES e 3 SA ;

ENS ASSAR o,

os ] te. mA No Ra TR E fr, irceçes a A N

521 (1 BR CoeSE A aces o TES

SOR ATHOS: N qm zo 7 TARSO

Verso da 4a

ENA TTEENS AT META o SRA ESET

É Te o CRMRIE WaAS o OR, Paiao So ce

AE UR Ed to ERES 15) [O ee E: i

+ ERAS Sa AO — ME ESAAASA A oo o o A

2 NE o a ARIO eso EH EAR oo É,

dº pp ai le, DS, d

CASSETE CS É) Ass

FR ESET grenatçai TERÃO: e HIS

Reel E TE poa 75 CAS Eae seas Ra

EEE OA SER Re na RÃS anos cafe ELSAANENTAT

Artigo 9.º#

1.

Às moedas obedecem às seguintes características

específicas:

: Diâmel P Tolerância

S Kwanzas..... 70 +H— 15

2 Kwanzas..... 5.0 +— 15

1 Kwanza-.... 4,5 +— 15

50 Cêntimos.. 3.0 +— 15

10 Cêntimos.. 1.5 + 1.5

2.

Na façe de cada uma das moedas figura o seu valor

Facial.

3.

Na reverso de todas as moedas figura a insígnia

da República de Angola e as designações «República de

Angola no topo € «1999» na base.

CAPÍTULO |V

Disposições Finais

ARTIGO [10º

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 9 de Novembro de 19959,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Artóriio

Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em 12 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

T——————-——————

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei nº 18/99

de 12 de Novembro

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da

Indústria aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/95, de 29 de

Setembro, além de não se adequar, na sua plenilude, ao

quadro actual da organização dos serviços centrais e

locais da adminisiração do Estado aprovado pelo Decreto-

-Lei n,º 13/94, de 1 de Iulho e do Decreto n.º 31/95,

de 10 de Novembro, apresenta-se igualmente desactuálizado e inadequado para & execução das tarefas atribuídas

ao Ministério da Indústria, decorrentes da estratégia e

programas de desenvolvimento industrial! e da Lei-Quadro

da Indústria oportunamente aprovados.

Cansiderando que só uma estrutura orgânica aligeirada,

Flexível e estável, mas dinâmica e eficaz, possibilitará ao

Ministério da Indústria a concepção de pol íticas e programas e a coordenação da execução das acções para a sua

materialização.

O DE 1999 1235

Nos termos das disposições combinadas do nº 3 do

artigo 106º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente diploma e do qual é

parte integrante.

Art, 2.º — É revogado o Decreto-Lei n.º 8/95, de 29: de

Setembro e demais legislação que contrarie o disposto no

presente decreto-lei.

Artigo 3.º#

— As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

pela Ministro da Indústria.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Junho de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EnuarDO SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO |

Da Definição e Atribuições

ARTIGO i.º

(Definição)

O Ministério da Indústria, adiante designado abreviadamente por MIND, é o órgão da administração central do

Estado responsável peto estudo e formulação de propostas

sobre as estratésias e políticas de reestruturação, recuperação, promoção e desenvolvimento industrial e sua impiementação, não atribuídas especificamente à outros órgãos

pela legistação vigente.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério da Indústria:

4.

elaborar no quadro do planeamento geral de

desenvolvimento do País os planos relativos à

indústria transformadora, coordenar e assegurar

4 SUA EXECUÇÃO;

b)

cootdenar é assegurar a execução da política

nacional no domínio industrial;

c)

colaborar na definição e na execução da política

Tacioral da qualidade é em particular promover

& garantir à qualidade, nomeadamente no que

diz respeito aos produtos industriais;

4.

estabelecer normas de qualidade de produtos e de

. — processos industriais;

€) assegurar a aplicação do sistema de garantia e

protecção da propriedade industrial;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso