Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 290/10
de 1 de Dezembro
Considerando que com a aprovação da Constituição da
República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto
Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República, Chefe do Executivo, deve-se adequar à natureza e atribuições do Ministério da Educação.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-
-Lei n.º 7/03, de 17 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Educação é o órgão auxiliar do Presidente da República, Chefe do Executivo, que tem por missão
propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativo à educação e ensino, nomeadamente a classe de iniciação, o ensino primário e o ensino
secundário.
O Ministério da Educação deve articular a política educativa com os seguintes sectores:
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social no domínio da política de Formação Profissional;
Ministério da Assistência e Reinserção Social no
domínio do Subsistema de Educação Pré-Escolar;
Ministério da Juventude e Desportos no domínio da
Educação Física e Desporto Escolar;
Ministério do Ensino Superior e da Ciência e
Tecnologia para a harmonização do Sistema de
Educação.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério da Educação, dentre outras,
as seguintes:
Propor a formulação de políticas referentes ao sector, visando a melhoria da qualidade de ensino;
Promover e coordenar a implementação de programas e procedimentos em matéria de educação e
ensino, no âmbito da sua missão;
Coordenar a implementação de programas e medidas que visem o desenvolvimento da educação;
Estimular a participação da sociedade civil, na
implementação dos programas do Executivo no
domínio da educação e ensino;
Promover e coordenar acções de investigação científica no domínio da educação até ao ensino
secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com
os demais departamentos ministeriais e com o
sector privado;
1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!
£) Promover a aprovação de disposições legais que
favoreçam o desenvolvimento da educação até
ao ensino secundário, bem como zelar pelo seu
cumprimento;
Valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação da consciência cultural nacional;
Assegurar a direcção e coordenação da execução da
política educacional pelos seus órgãos e serviços,
bem como pelos estabelecimentos de ensino:
Exercer a fiscalização da execução das orientações
técnicas e metodológicas sobre o funcionamento
do sistema e de organização e gestão dos estabelecimentos de ensino;
Promover a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos
internacionais especializados e agências financiadoras;
[) Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências
especializadas e assegurar o cumprimento dos
compromissos de Angola no domínio da educação;
Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
CAPÍTULO 1
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os
seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro da Educação;
Vice-Ministros.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional do Ensino Geral;
Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
Direcção Nacional de Educação de Adultos;
Direcção Nacional da Acção Social Escolar.
O 3731
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção Nacional de Educação;
Gabinete dos Recursos Humanos;
Gabinete de Intercâmbio;
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Vice-Ministros.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
Instituto Nacional de Formação de Quadros;
Instituto Nacional de Educação Especial:
EDIMEL — Empresa de Distribuição de
Material Escolar de Luanda;
EMATEB — Empresa de Distribuição de
Material Escolar de Benguela.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos Centrais de Direcção Superiores
Artigo 4.º#
Direcção
O Ministério da Educação é dirigido por um Ministro,
que no exercício das suas funções, é coadjuvado por Vice-
-Ministros, a quem subdelega parte das funções.
Artigo 5.º#
Competência do Ministro
Compete ao Ministro da Educação, o seguinte:
Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do
Ministério;
Dirigir e superintender a actividade dos Vice-
-Ministros, directores nacionais, directores dos
órgãos tutelados e sob superintendência do
Ministério:
Gerir o orçamento do Ministério;
Orientar a política de quadros, em coordenação com
os demais departamentos ministeriais competentes:
Nomear, exonerar, empossar e promover o pessoal
do quadro do Ministério nos termos da lei;
) Assegurar, sob responsabilidade própria, o cumprimento das leis e demais diplomas legais;
£) Assegurar, a representação do Ministério ao nível
nacional, regional, internacional e junto às agências especializadas no domínio de educação e
ensino até ao ensino secundário;
Praticar os demais actos que lhe forem determinados por lei.
Artigo 6.º#
Competência dos Vice-Ministros
Os Vice-Ministros da Educação, sob direcção e superintendência do Ministro da Educação, coordenam e dirigem
actividades dos órgãos ou serviços que lhes forem subdelegados.
No exercício das suas funções compete aos Vice-
-Ministros o seguinte:
Substituir o Ministro, por delegação expressa, nas
suas ausências ou impedimentos;
Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
Dar cumprimento às orientações do Ministro;
Praticar os demais actos e exercer as funções que
lhes forem subdelegados pelo Ministro.
SECÇÃO 11
Orgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Educação encarregue de estudar e analisar os assuntos
que lhe são propostos e recomendar a elaboração de políticas
que visam o desenvolvimento da educação e do ensino.
Compete ao Conselho Consultivo o seguinte:
Analisar a estratégia de desenvolvimento do sistema
de educação;
Formular propostas para a melhoria da actividade
do sector;
Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe
sejam presentes pelo Ministro da Educação.
Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do
Ministro da Educação, que o preside:
Os Vice-Ministros da Educação;
O Secretário Geral;
Os directores nacionais:
Os directores gerais dos órgãos tutelados;
Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-
-Ministros:
) Os directores de Gabinete do Ministro da Educação
e dos Vice-Ministros.
O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades, cuja colaboração
considere importante para o estudo e análise dos assuntos
constantes das atribuições do Ministério.
O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Educação na coordenação das actividades
dos diversos órgãos e serviços centrais.
Compete ao Conselho Directivo o seguinte:
Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da
actividade dos diversos órgãos e serviços:
Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe
sejam apresentadas pelo Ministro da Educação.
Fazem parte do Conselho Directivo para além do
Ministro, que o preside:
Os Vice-Ministros da Educação;
O Secretário Geral;
Os directores nacionais:
Os directores gerais dos órgãos tutelados;
Os directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-
-Minisrros.
1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!
O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Directivo funcionários cuja colaboração
considere importante para o estudo e análise dos assuntos em
apreciação.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Ministro da Educação.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão metodológico ao qual
cabe coadjuvar o Ministro da Educação na avaliação e execução do plano traçado para um determinado ano lectivo e
estabelecer estratégias visando a preparação do ano lectivo
seguinte.
Compete ao Conselho Técnico o seguinte:
Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão do
plano de acção do Ministério;
Propor medidas de correcção visando a melhoria da
qualidade de ensino;
Propor medidas que visam a melhoria da gestão e de
funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Fazem parte do Conselho Técnico para além do
Ministro da Educação, que o preside:
Os Vice-Ministros da Educação;
O Secretário Geral:
c€) Os directores nacionais:
Os directores gerais dos órgãos tutelados;
Os Directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-
-Ministros.
O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Técnico entidades cuja colaboração considera importante para o estudo e análise dos assuntos
constantes das atribuições do Ministério.
O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
por ano, preferencialmente antes do início de cada ano lectivo, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Ministro da educação.
O 3733
SECÇÃO II!
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional do Ensino Geral
A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da
política educativa no domínio do Subsistema do Ensino
Geral, da Educação de Adultos e da Classe da Iniciação,
assim como trabalhar com o Ministério da Assistência e
Reinserção Social nas questões sobre a harmonização do
Subsistema de Educação Pré-Escolar.
A Direcção Nacional do Ensino Geral tem as seguintes
atribuições:
Propor e controlar a aplicação do calendário escolar
no ensino público e privado;
Assegurar a orientação pedagógica e metodológica
da prática educativa;
Velar pelo cumprimento dos planos e programas de
estudos, bem como pela utilização dos materiais
pedagógicos recomendados pelo Ministério;
Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com
os demais departamentos ministeriais e com o
sector privado;
Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos
ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a
matéria:
) Propor o encerramento de estabelecimentos do
ensino privado ou de cursos na sua esfera de
actividade;
£) Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica;
Elaborar normas organizativas e metodológicas
conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados;
Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinente, na estrutura e nos conteúdos das
disciplinas e cursos sob sua responsabilidade;
Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e
superação dos docentes para os estabelecimentos
de ensino sob sua dependência;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
A Direcção Nacional do Ensino Geral tem a seguinte
estrutura:
Departamento do Ensino Público;
Departamento do Ensino Privado;
Departamento de Ensino Mediatizado.
A Direcção Nacional do Ensino Geral é dirigida por
um director nacional.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional
A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é
O serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do ensino técnico-
-profissional.
A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional
tem as seguintes atribuições:
Organizar e controlar a formação técnico-profissional inserido no sistema de educação;
Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado:
Assegurar a orientação pedagógica e metodológica
da prática educativa;
Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com
os demais departamentos ministeriais e com o
sector privado;
Velar pelo cumprimento dos planos e programas de
estudos;
Propor o encerramento de estabelecimentos do
ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade:
£) Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos
ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a
matéria;
Elaborar normas organizativas e metodológicas
conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados;
Propor as alterações que julgue pertinente introduzir na estrutura e no conteúdo das disciplinas e
cursos sob sua dependência;
Definir perfil sobre o recrutamento, reciclagem e
superação dos docentes para os estabelecimentos
de ensino sob sua dependência;
Formular as directrizes que estimulem o vínculo do
ensino à produção;
[) Propor as normas e as metodologias a adoptar para
a prática e avaliação da actividade dos alunos nas
instituições de ensino;
Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica e técnico-profissional;
Concertar a execução dos seus programas com o
órgão competente do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional
tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação:
Departamento de Ensino Médio Técnico e Profissional Básico.
A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é
dirigida por um director nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional da Educação de Adultos
A Direcção Nacional da Educação de Adultos é o ser-
Viço encarregue da regência e coordenação científco-pedagógica do Subsistema de Educação de Adultos.
A Direcção Nacional de Educação de Adultos tem as
seguintes atribuições:
Organizar e controlar a execução de programas
para permitir a alfabetização e a recuperação do
atraso escolar de jovens e adultos:
Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
Assegurar a orientação androgínica e metodológica
da prática educativa;
Velar pelo cumprimento dos planos e programas de
estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;
Propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio nos programas aprovados para
alfabetização e recuperação do atraso escolar de
Jovens e adultos;
) Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados que
ministrem a educação de adultos:
£) Propor as alterações que julgue pertinente na estrutura e no conteúdo das disciplinas e cursos inseridos no Subsistema de Educação de Adultos;
Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e
superação dos docentes para os estabelecimentos
de ensino do Subsistema de Educação de Adultos:
Trabalhar com as demais estruturas do Ministério
ou departamentos ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização
1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!
dos jovens e adultos beneficiários de programas
de alfabetização e recuperação do atraso escolar;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Alfabetização e Aceleração
Escolar;
Departamento de Pós-Alfabetização.
A Direcção Nacional do Ensino de Adulto é dirigida
por um director nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional da Acção Social Escolar
A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de acção social no ensino primário e
secundário nos domínios de apoio social directo e indirecto
ao aluno, das bibliotecas e das actividades extracurriculares.
A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as
seguintes atribuições:
Formular propostas para a política nacional de
acção social escolar;
Elaborar estudos que definam os requisitos e o
perfil dos beneficiários do apoio social directo:
Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
Promover programas de nutrição e saúde escolar;
Orientar e promover actividades extraescolares;
) Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento das actividades extracurriculares;
£) Planificar e organizar as actividades de desporto
escolar, como complemento das actividades curriculares.
Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
Elaborar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
Promover a concertação que julgar pertinente com
os demais departamentos ministeriais e organizações sociais de utilidade pública e privada, no
sentido de dar cumprimento à sua actividade;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O 3735
A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Apoio ao Aluno e Extra-Escolar;
Departamento de Educação Física e Desporto
Escolar.
A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um director nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º#
Natureza
Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e
apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério no
cumprimento das tarefas que lhe são determinadas, bem
como de executar as suas actividades específicas.
Artigo 15.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços
do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, da administração, das finanças, da contabilidade, da
auditoria informática, das relações públicas e protocolo do
Ministério.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Organizar o trabalho da Secretaria Geral;
Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base nos estudos de organização
e métodos, em conformidade com as exigências
decorrentes dos planos, programas e projectos e
dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
Promover a elaboração do plano de actividades,
estabelecer as previsões e os recursos necessários
para o seu cumprimento e assegurar a gestão,
a manutenção e a correcta utilização desses
recursos;
Elaborar para aprovação o projecto de orçamento e
controlar a sua execução;
Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as
propostas que envolvam as actividades do órgão,
das quais resultem compromissos financeiros ou
patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento,
pelas partes, das obrigações correspondentes;
) Gerir, com a assessoria do Gabinete dos Recursos
Humanos, o quadro de pessoal relativamente à
generalidade das diferentes fases do percurso
profissional dos trabalhadores do Ministério:
£) Gerir os serviços protocolares, relações públicas e
OS actos ou cerimónias oficiais;
Prestar apoio às deslocações oficiais do Ministro e
dos Vice-Ministros:
Apoiar as actividades do Conselho Consultivo, do
Conselho Directivo e do Conselho Técnico;
)) Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
À Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão Orçamental e Património;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com a categoria de director nacional, actuando sob dependência conjunta do Ministro da Educação e do Ministro das
Finanças.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao
qual compete superintender toda actividade jurídica de
assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Prestar assessoria à Direcção do Ministério da Educação:
Elaborar propostas de diplomas legais que concorram para o desenvolvimento da educação e ensino
e velar pelo seu cumprimento;
Processar e controlar a documentação de carácter
jurídico necessária ao normal funcionamento do
Ministério:
Participar em actividades ligadas à celebração de
contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a celebração de projectos nos
domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
Emitir alvarás aos estabelecimentos de ensino privado, após um processo de verificação rigorosa
da sua conformidade com as normas legais apli-
Cáveis:;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para
que for designado;
£) Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento do Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de
gabinete com a categoria de director nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, que tem
a função de preparar as medidas de política e estratégia do
sector.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,
administração, gestão e planificação:
Acompanhar a execução da estratégia e política do
Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;
Orientar, coordenar e dinamizar o sistema de estatística do sistema de educação e ensino.
Participar no estudo e na elaboração de propostas
das linhas de orientação da política do Ministério;
Avaliar os recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento
do Ministério da Educação, em colaboração com
os diferentes departamentos ministeriais;
Elaborar estudos técnico-económicos com vista à
melhoria do funcionamento do Ministério;
£) Coordenar os projectos a realizar com recursos
financeiros internos e externos, em estreita colaboração com demais entidades envolvidas;
Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
Emitir parecer sobre as propostas de construção ou
de reparação de escolas privadas;
Analisar e acompanhar os projectos de execução de
obras de instituições escolares públicas:
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
a seguinte estrutura:
Departamento de Planeamento, Estatística e Assuntos Económico-Financeiros:
1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!
Departamento de Infra-Estrutura, Equipamentos e
Meios de Ensino.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director de gabinete com a categoria de
director nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Inspecção Nacional de Educação
O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é o órgão
que tem por função realizar o acompanhamento, controlo,
avaliação e fiscalização do sistema de educação, cuja missão
incide nos estabelecimentos de ensino públicos e privados.
O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem as
seguimtes atribuições:
Controlar e supervisionar a aplicação correcta da
política educativa;
Apoiar e controlar a aplicação correcta dos planos
de estudos, programas e orientações do sistema
de educação;
Zelar e programar a capacitação e formação contínua dos inspectores;
Promover a cultura de autoavaliação nas escolas;
Comprovar o rendimento do sistema de educação e
ensino nos seus aspectos educativos e instrutivos;
) Informar com regularidade aos órgãos competentes
sobre os resultados dos trabalhos realizados, a
situação real do sector e propor as medidas correctivas;
£) Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
Elaborar, no âmbito das suas atribuições, estudo
sobre questões fundamentais para o desenvolvimento das suas funções e apreciar os documentos
que lhe forem submetidos superiormente;
Recolher, em concertação com os demais serviços e
órgãos do Ministério, informações e dados sobre
a actuação pedagógica e administrativa dos gestores das instituições de ensino, do pessoal
docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo,
com vista à sua correcta qualificação e fortalecimento institucional:
Facultar aos órgãos e serviços do Ministério informações actualizadas sobre a situação do sistema
de educação;
Cumprir e fazer cumprir as normas que orientam a
política educativa do País;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O 3737
O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Educação Geral e Educação de
Adultos:
Departamento de Ensino Técnico e Normal.
O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é
dirigida por um inspector geral com a categoria de director
nacional.
Artigo 19.º#
Gabinete dos Recursos Humanos
O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da
política de gestão de recursos humanos e da assistência, protecção e higiene no trabalho.
O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
Formular e aplicar os critérios de admissão e
mobilidade do pessoal;
Gerir o quadro de pessoal do Ministério no tocante
às fases do percurso profissional dos trabalhadores;
Propor a política de valorização do conhecimento
dos profissionais do Ministério e elaborar o plano
de valorização do capital intelectual;
Promover a melhoria das competências profissionais dos funcionários;
Submeter à aprovação o programa e o plano global
de formação e desenvolvimento e controlar a sua
implementação;
) Elaborar estudos para a melhoria da política de remuneração;
£) Elaborar e apresentar propostas em matéria de política de gestão de pessoal;
Assegurar a avaliação de desempenho do pessoal,
em articulação com os demais órgãos e serviços
do Ministério;
Assegurar a recolha de dados estatísticos sobre o
pessoal e fazer a sua interpretação;
Apreciar o preenchimento das vagas existentes e
zelar pela aplicação de uma política uniforme de
admissões;
Realizar a análise das funções e estabelecer os
perfis profissionais;
Elaborar os planos de formação e reciclagem da
força de trabalho, em articulação com os demais
órgãos e serviços do Ministério e coordenar e
controlar a sua aplicação fora do sistema de
ensino.
O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Recursos Laborais e de Assistência Social;
Departamento de Gestão Provisional, Formação e
Protecção e Higiene no Ttabalho.
O Gabinete dos Recursos Humano é dirigido por um
director de gabinete com a categoria de director nacional.
Artigo 20.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de
assegurar e acompanhar todos os contactos necessários ao
estabelecimento das relações de cooperação com entidades
congéneres de outros países e o Ministério da Educação.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos
internacionais de que seja membro no domínio
da educação e ensino;
Estudar e dinamizar a política de cooperação entre
o Ministério e entidades congéneres de outros
países e organizações internacionais em colaboração com os demais departamentos ministeriais;
Colaborar na elaboração de estudos preparatórios
para a ratificação ou denúncia de convenções ou
acordos internacionais em concertação com o
Gabinete Jurídico;
Participar na elaboração de tratados de cooperação
no domínio da educação e ensino com os diversos países, agências especializadas e organizações internacionais;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação e Organizações Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
de gabinete com a categoria de director nacional.
Artigo 21.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio instrumental nos domínios da documentação em
geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de
informação.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda
a actividade de comunicação e informação;
Fornecer à imprensa informações sobre a actividade
do Ministério e seus órgãos e serviços;
Cuidar do relacionamento dos órgãos e serviços do
Ministério com os meios de comunicação social
e órgãos afins;
Recolher, coligir e anotar toda a informação de
interesse do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte
estrutura:
Secção de Documentação e Informática;
Secção de Comunicação e Informação.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 22.º#
Natureza
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo
e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros, no desempenho
das suas funções.
Artigo 23.º#
Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros
O Ministro da Educação e os Vice-Ministros são assistidos pelos respectivos Gabinetes que se regem pelos Decretos
n.º 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro, respectivamente.
SECÇÃO VI
Superintendência e Tutela
Artigo 24.º#
Órgãos sob superintendência e tutelados
A superintendência e tutela dos órgãos referidos na alínea f) do artigo 3.º são exercidas pelo Ministro nos termos
da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da
Educação são os constantes dos Anexos 1, II, III e IV do presente estatuto, dele sendo parte integrante.
Artigo 26.º#
Regulamentos internos
Os serviços executivos centrais e os serviços de apoio
técnico regem-se pelos respectivos regulamentos internos
aprovados pelo Ministro da Educação.
O funcionamento dos órgãos consultivos são definidos
em diploma próprio aprovado pelo Ministro da Educação.
Os órgãos tutelados regem-se pelos respectivos estatutos
orgânicos aprovados pelo Ministro da Educação, nos termos
da legislação em vigor no prazo de 90 dias, após a publicação
do presente diploma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º
N.º de
mr esmas [e
pessoal
res
Ea.
Sê E: MInIStro 1 ss nn a ns a as rn as 1 1
se? Vice-Ministro ... 00100 a e eo 2 2
S Secretári |
=> ECCretário geral... 0 116 1 ue na e ue nas
Ê Director nacional... 1.110. uu e ca
=)
E Chefe de departamento ... 111101. | 21 28
ww
a Chefe de secção ... 1111 e e a a o | 52 42
Assessor principal 11 ue e e a o 2 —
ae 1.º ASSESSOF Lui uu ua na na a a ue ne nas 2 5
8 ê ASSESSOT Lui io a ne ne ae 6 nus ue nua na 4 4
3 & Técnico superior principal ... 1100110101 6 2
se Técnico superior de 1º classe =. 8 —
Técnico superior de 2.º classe ... ... 11011101 10 13
Técnico especialista principal... ... 111110000. 2 2
Técnico especialista de 1.º classe... ......... 5 |
g Técnico especialista de 2.º classe... ... 1.1... 7 |
E Técnico de 1º classe cce ce 9 1
Ê Técnico de 2º classe Luc 1 e ao 10 —
Técnico de 3º classe cu e e o 12 8
Técnico de informática ... 11110 o 15 5
Técnico médio principal de 1.º classe ...... | |
E. Técnico médio principal de 2.º classe ...... 2 —
- S Técnico médio principal de 3.º classe ...... 4 —
Ww
S E Técnico médio de 1º classe Luce e o 6 —
Técnico médio de 2º classe Luc. o 8 6
Técnico médio de 3º classe Luc. 10 12
1") 3739
Es = E
res
Oficial administrativo principal ... 1.011.000. 3 6
19 Oficial 11 o a e a a 5 5
9 Oficial 11 ce e e e a e e e oo 7 8
39 Oficial 110 e o o e a e e e oo 8 7
ASpirante 110 e e a e e nas 9 7
s Escriturário-dactilógrafo 1... ee 10 9
E Motorista de pesados principal Lc... — 2
É Motorista de pesados de 1 º classe... — —
Ê Motorista de pesados de 2º classe... — 2
bi Motorista de ligeiros principal Lc. 5 |
Motorista de ligeiros de 1º classe =... 6 —
Motorista de ligeiros de 2º classe =... 10 5
Telefonista principal... 11110100 100 e o | —
Telefonista de 1.º Classe... 1.1. 111 e oo | —
Telefonista de 2.º Classe... ..1. 1111 oo 2 |
Auxiliar administrativo principal ... 1... 0... 3 1
Auxiliar administrativo de 1.º classe ......... 4 1
S Auxiliar administrativo de 2. classe......... 6 1
E Auxiliar de limpeza principal ... 1111110000. 7 15
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ..........1.. 12 2
Auxiliar de limpeza de 2.º classe ........1. 1. 15 7
& % Encarregado 1. 1 6 e e e na | 11
ss Operário qualificado de 1.º classe Luc... 4 —
Sê Operário qualificado de 2.º classe Luc... 5 3
S É Encarregado 11 cs cs se as | 3
: FS Operário não qualificado de | * classe ...... 2 —
aê Operário não qualificado de 2º classe ...... 3 —
ANEXO II
A que se refere o artigo 25.º
Quadro de pessoal do Gabinete de Inepecção Nacional
da Educação
SS Inspector geral 1. e a e a a eos |
TS ;
2 Inepector geral-adjunto cui e ce e oo 2
Inspector assessor principal ... ce e oo 2
Inspector 1.º assessOF.. «1. cu o ae a e aos 4
2 E
3 3 Inspector assessor Luci 11 nus us as nn nas 5
S & Inspector superior principal ... ce ce oo 6
Inspector superior de 1 º classe ... cce o 7
Inspector superior de 2.º classe ... cce oo 8
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama do Mi
| MIN
GABINETE DE ESTUDOS s ne
PLANEAMENTO SECRETARIA GERAL RECURSOS HUMAN os
E ESTATÍSTICA " "
ESTATÍSTICA E ASSUN DEP. DE GESTÃO DEPARTAMENTO DE
TOS ECONÓMICO- ORÇAMENTAL E RECURSOS LABORAIS
FINANCEIRO PATRIMONIO E ASSIST. SOCIAL
DEPARTAMENTO DE
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PROVISIO-
INFRA-ESTRUTURA RELAÇÕES PÚBLICAS NAL, FORMAÇÃO E
EQUIP. MEIOS/ENSINO E PROTOCOLO PROTECÇÃO HIGIENE
NO TRABALHO
A. " DIRECÇÃO NACIONA:
DPIRECÇ ÃO NACIONA DO ENSINO TÉCNICO-
DO ENSINO GERAL -PROFISSIONAL
DEP. DO ENSINO DEP. EST. DES.
PÚBLICO INOVAÇÃO
DEPARTAMENTO DO DEP. ENSINO MÉDIO
ENSINO PRIVADO TÉC. PROF. BASE
DEPARTAMENTO DO
ENSINO
MEDIATIZADO
ÓRGÃOS DE SUPERIN
(INIDE, INEE, INFQ
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 291/10
de 1 de Dezembro
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2010 -Revisto,
no seu artigo 3.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos
e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e
externo para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola
no processo de financiamento de longo prazo dos projectos
de reconstrução nacional por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;
Considerando que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,
contratação e emissão de Obrigações do Tesouro,em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02,
de 5 de Dezembro;
nistério da Educação
ISTRO
—.— — GABINETE DE
GABINETE DE GABINETE -
TED O s INSPECÇÃO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DO
ATE AE DEPARTAMENTO ENSINO GERAL
ORGANIZAÇÃO TÉCNICO/JURÍDICO E EDUCAÇÃO
INTERNACIONAIS DE ADULTOS
- r RT DEPARTAMENTO DE
e ENGIOSO ENSINO TÉCNICO E
" NORMAL
CENTRO DE
DOCUMENTAÇÃO E
INFORMAÇÃO
DE EDUCAÇÃO DE DIRECÇÃO NACIONAL)
ADULTOS DE ACÇÃO SOCIAL
DEP. DE ALFABETI- DEPART. DE APOIO AO
ZAÇÃO E ACELERAÇ. ALUNO E ACTIVIDA-
ESCOLAR DES ESCOLARES
DEPART. DE PÓS DEP. DE ED. FÍSICA E
ALFABETIZAÇÃO DESPORTO ESCOLAR
TENDÊNCIA E TUTELA
; EDIMEL, EMATEB)
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e [) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
Artigo 1.º#
1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro
em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto presidencial, até aos
limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão especial
referida no número anterior destinam-se ao financiamento do
Orçamento Geral do Estado de 2010-Revisto.
Artigo 2.º#
1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de
cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem
constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei
n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
Os prazos de resgate são de 6 a 10 semestres.
