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Decreto Presidencial n.º 290/10

Decreto Presidencial n.º 290/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010
Data
01/12/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 221/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 290/10, de 1 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºCompetência do Ministro
  11. Art. 6.ºCompetência dos Vice-Ministros
  12. Art. 7.ºConselho Consultivo
  13. Art. 8.ºConselho Directivo
  14. Art. 9.ºConselho Técnico
  15. Art. 10.ºDirecção Nacional do Ensino Geral
  16. Art. 11.ºDirecção Nacional do Ensino Técnico-Profissional
  17. Art. 12.ºDirecção Nacional da Educação de Adultos
  18. Art. 13.ºDirecção Nacional da Acção Social Escolar
  19. Art. 14.ºNatureza
  20. Art. 15.ºSecretaria Geral
  21. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  22. Art. 17.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  23. Art. 18.ºGabinete de Inspecção Nacional de Educação
  24. Art. 19.ºGabinete dos Recursos Humanos
  25. Art. 20.ºGabinete de Intercâmbio
  26. Art. 21.ºCentro de Documentação e Informação
  27. Art. 22.ºNatureza
  28. Art. 23.ºGabinete do Ministro e dos Vice-Ministros
  29. Art. 24.ºÓrgãos sob superintendência e tutelados
  30. Art. 25.ºQuadro de pessoal e organigrama
  31. Art. 26.ºRegulamentos internos
  32. Art. 1.º1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro
  33. Art. 2.º1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 290/10

de 1 de Dezembro

Considerando que com a aprovação da Constituição da

República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto

Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República, Chefe do Executivo, deve-se adequar à natureza e atribuições do Ministério da Educação.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-

-Lei n.º 7/03, de 17 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Ministério da Educação é o órgão auxiliar do Presidente da República, Chefe do Executivo, que tem por missão

propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativo à educação e ensino, nomeadamente a classe de iniciação, o ensino primário e o ensino

secundário.

2.

O Ministério da Educação deve articular a política educativa com os seguintes sectores:

a)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social no domínio da política de Formação Profissional;

b)

Ministério da Assistência e Reinserção Social no

domínio do Subsistema de Educação Pré-Escolar;

c)

Ministério da Juventude e Desportos no domínio da

Educação Física e Desporto Escolar;

d)

Ministério do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia para a harmonização do Sistema de

Educação.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério da Educação, dentre outras,

as seguintes:

a)

Propor a formulação de políticas referentes ao sector, visando a melhoria da qualidade de ensino;

b)

Promover e coordenar a implementação de programas e procedimentos em matéria de educação e

ensino, no âmbito da sua missão;

c)

Coordenar a implementação de programas e medidas que visem o desenvolvimento da educação;

d)

Estimular a participação da sociedade civil, na

implementação dos programas do Executivo no

domínio da educação e ensino;

e)

Promover e coordenar acções de investigação científica no domínio da educação até ao ensino

secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;

f)

Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com

os demais departamentos ministeriais e com o

sector privado;

1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!

£) Promover a aprovação de disposições legais que

favoreçam o desenvolvimento da educação até

ao ensino secundário, bem como zelar pelo seu

cumprimento;

h)

Valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação da consciência cultural nacional;

1.

Assegurar a direcção e coordenação da execução da

política educacional pelos seus órgãos e serviços,

bem como pelos estabelecimentos de ensino:

j)

Exercer a fiscalização da execução das orientações

técnicas e metodológicas sobre o funcionamento

do sistema e de organização e gestão dos estabelecimentos de ensino;

k)

Promover a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos

internacionais especializados e agências financiadoras;

[) Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências

especializadas e assegurar o cumprimento dos

compromissos de Angola no domínio da educação;

m)

Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO 1

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os

seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

i.

Ministro da Educação;

ii.

Vice-Ministros.

b)

Órgãos Consultivos:

i.

Conselho Consultivo;

ii.

Conselho Directivo;

iii.

Conselho Técnico.

c)

Serviços Executivos Centrais:

i.

Direcção Nacional do Ensino Geral;

ii.

Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;

iii.

Direcção Nacional de Educação de Adultos;

iv.

Direcção Nacional da Acção Social Escolar.

O 3731

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i.

Secretaria Geral;

ii.

Gabinete Jurídico;

iii.

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

iv.

Gabinete de Inspecção Nacional de Educação;

v.

Gabinete dos Recursos Humanos;

vi.

Gabinete de Intercâmbio;

vii.

Centro de Documentação e Informação.

e)

Órgãos de Apoio Instrumental:

i.

Gabinete do Ministro;

ii.

Gabinete dos Vice-Ministros.

a)

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

i.

Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;

ii.

Instituto Nacional de Formação de Quadros;

iii.

Instituto Nacional de Educação Especial:

iv.

EDIMEL — Empresa de Distribuição de

Material Escolar de Luanda;

v.

EMATEB — Empresa de Distribuição de

Material Escolar de Benguela.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Centrais de Direcção Superiores

Artigo 4.º#

Direcção

O Ministério da Educação é dirigido por um Ministro,

que no exercício das suas funções, é coadjuvado por Vice-

-Ministros, a quem subdelega parte das funções.

Artigo 5.º#

Competência do Ministro

Compete ao Ministro da Educação, o seguinte:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do

Ministério;

b)

Dirigir e superintender a actividade dos Vice-

-Ministros, directores nacionais, directores dos

órgãos tutelados e sob superintendência do

Ministério:

c)

Gerir o orçamento do Ministério;

d)

Orientar a política de quadros, em coordenação com

os demais departamentos ministeriais competentes:

e)

Nomear, exonerar, empossar e promover o pessoal

do quadro do Ministério nos termos da lei;

) Assegurar, sob responsabilidade própria, o cumprimento das leis e demais diplomas legais;

£) Assegurar, a representação do Ministério ao nível

nacional, regional, internacional e junto às agências especializadas no domínio de educação e

ensino até ao ensino secundário;

h)

Praticar os demais actos que lhe forem determinados por lei.

Artigo 6.º#

Competência dos Vice-Ministros

1.

Os Vice-Ministros da Educação, sob direcção e superintendência do Ministro da Educação, coordenam e dirigem

actividades dos órgãos ou serviços que lhes forem subdelegados.

2.

No exercício das suas funções compete aos Vice-

-Ministros o seguinte:

a)

Substituir o Ministro, por delegação expressa, nas

suas ausências ou impedimentos;

b)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

c)

Dar cumprimento às orientações do Ministro;

d)

Praticar os demais actos e exercer as funções que

lhes forem subdelegados pelo Ministro.

SECÇÃO 11

Orgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Educação encarregue de estudar e analisar os assuntos

que lhe são propostos e recomendar a elaboração de políticas

que visam o desenvolvimento da educação e do ensino.

2.

Compete ao Conselho Consultivo o seguinte:

a)

Analisar a estratégia de desenvolvimento do sistema

de educação;

b)

Formular propostas para a melhoria da actividade

do sector;

c)

Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe

sejam presentes pelo Ministro da Educação.

3.

Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do

Ministro da Educação, que o preside:

a)

Os Vice-Ministros da Educação;

b)

O Secretário Geral;

c)

Os directores nacionais:

d)

Os directores gerais dos órgãos tutelados;

e)

Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-

-Ministros:

) Os directores de Gabinete do Ministro da Educação

e dos Vice-Ministros.

4.

O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades, cuja colaboração

considere importante para o estudo e análise dos assuntos

constantes das atribuições do Ministério.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Educação na coordenação das actividades

dos diversos órgãos e serviços centrais.

2.

Compete ao Conselho Directivo o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da

actividade dos diversos órgãos e serviços:

b)

Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe

sejam apresentadas pelo Ministro da Educação.

3.

Fazem parte do Conselho Directivo para além do

Ministro, que o preside:

a)

Os Vice-Ministros da Educação;

b)

O Secretário Geral;

c)

Os directores nacionais:

d)

Os directores gerais dos órgãos tutelados;

e)

Os directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;

f)

Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-

-Minisrros.

1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!

4.

O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Directivo funcionários cuja colaboração

considere importante para o estudo e análise dos assuntos em

apreciação.

5.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado

pelo Ministro da Educação.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão metodológico ao qual

cabe coadjuvar o Ministro da Educação na avaliação e execução do plano traçado para um determinado ano lectivo e

estabelecer estratégias visando a preparação do ano lectivo

seguinte.

2.

Compete ao Conselho Técnico o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão do

plano de acção do Ministério;

b)

Propor medidas de correcção visando a melhoria da

qualidade de ensino;

c)

Propor medidas que visam a melhoria da gestão e de

funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

3.

Fazem parte do Conselho Técnico para além do

Ministro da Educação, que o preside:

a)

Os Vice-Ministros da Educação;

b)

O Secretário Geral:

c€) Os directores nacionais:

d)

Os directores gerais dos órgãos tutelados;

e)

Os Directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;

Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-

-Ministros.

4.

O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Técnico entidades cuja colaboração considera importante para o estudo e análise dos assuntos

constantes das atribuições do Ministério.

5.

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez

por ano, preferencialmente antes do início de cada ano lectivo, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo

Ministro da educação.

O 3733

SECÇÃO II!

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional do Ensino Geral

1.

A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da

política educativa no domínio do Subsistema do Ensino

Geral, da Educação de Adultos e da Classe da Iniciação,

assim como trabalhar com o Ministério da Assistência e

Reinserção Social nas questões sobre a harmonização do

Subsistema de Educação Pré-Escolar.

2.

A Direcção Nacional do Ensino Geral tem as seguintes

atribuições:

a)

Propor e controlar a aplicação do calendário escolar

no ensino público e privado;

b)

Assegurar a orientação pedagógica e metodológica

da prática educativa;

c)

Velar pelo cumprimento dos planos e programas de

estudos, bem como pela utilização dos materiais

pedagógicos recomendados pelo Ministério;

d)

Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com

os demais departamentos ministeriais e com o

sector privado;

e)

Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos

ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a

matéria:

) Propor o encerramento de estabelecimentos do

ensino privado ou de cursos na sua esfera de

actividade;

£) Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica;

h)

Elaborar normas organizativas e metodológicas

conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados;

1.

Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinente, na estrutura e nos conteúdos das

disciplinas e cursos sob sua responsabilidade;

j)

Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e

superação dos docentes para os estabelecimentos

de ensino sob sua dependência;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional do Ensino Geral tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento do Ensino Público;

b)

Departamento do Ensino Privado;

c)

Departamento de Ensino Mediatizado.

4.

A Direcção Nacional do Ensino Geral é dirigida por

um director nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional

1.

A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é

O serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do ensino técnico-

-profissional.

2.

A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional

tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar e controlar a formação técnico-profissional inserido no sistema de educação;

b)

Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado:

c)

Assegurar a orientação pedagógica e metodológica

da prática educativa;

d)

Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com

os demais departamentos ministeriais e com o

sector privado;

e)

Velar pelo cumprimento dos planos e programas de

estudos;

f)

Propor o encerramento de estabelecimentos do

ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade:

£) Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos

ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a

matéria;

h)

Elaborar normas organizativas e metodológicas

conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados;

1.

Propor as alterações que julgue pertinente introduzir na estrutura e no conteúdo das disciplinas e

cursos sob sua dependência;

jd)

Definir perfil sobre o recrutamento, reciclagem e

superação dos docentes para os estabelecimentos

de ensino sob sua dependência;

k)

Formular as directrizes que estimulem o vínculo do

ensino à produção;

[) Propor as normas e as metodologias a adoptar para

a prática e avaliação da actividade dos alunos nas

instituições de ensino;

m)

Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica e técnico-profissional;

n)

Concertar a execução dos seus programas com o

órgão competente do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional

tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação:

b)

Departamento de Ensino Médio Técnico e Profissional Básico.

4.

A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é

dirigida por um director nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional da Educação de Adultos

1.

A Direcção Nacional da Educação de Adultos é o ser-

Viço encarregue da regência e coordenação científco-pedagógica do Subsistema de Educação de Adultos.

2.

A Direcção Nacional de Educação de Adultos tem as

seguintes atribuições:

a)

Organizar e controlar a execução de programas

para permitir a alfabetização e a recuperação do

atraso escolar de jovens e adultos:

b)

Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;

c)

Assegurar a orientação androgínica e metodológica

da prática educativa;

d)

Velar pelo cumprimento dos planos e programas de

estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;

e)

Propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio nos programas aprovados para

alfabetização e recuperação do atraso escolar de

Jovens e adultos;

) Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados que

ministrem a educação de adultos:

£) Propor as alterações que julgue pertinente na estrutura e no conteúdo das disciplinas e cursos inseridos no Subsistema de Educação de Adultos;

h)

Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e

superação dos docentes para os estabelecimentos

de ensino do Subsistema de Educação de Adultos:

i)

Trabalhar com as demais estruturas do Ministério

ou departamentos ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização

1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!

dos jovens e adultos beneficiários de programas

de alfabetização e recuperação do atraso escolar;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Alfabetização e Aceleração

Escolar;

b)

Departamento de Pós-Alfabetização.

4.

A Direcção Nacional do Ensino de Adulto é dirigida

por um director nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional da Acção Social Escolar

1.

A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de acção social no ensino primário e

secundário nos domínios de apoio social directo e indirecto

ao aluno, das bibliotecas e das actividades extracurriculares.

2.

A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as

seguintes atribuições:

a)

Formular propostas para a política nacional de

acção social escolar;

b)

Elaborar estudos que definam os requisitos e o

perfil dos beneficiários do apoio social directo:

c)

Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;

d)

Promover programas de nutrição e saúde escolar;

e)

Orientar e promover actividades extraescolares;

) Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento das actividades extracurriculares;

£) Planificar e organizar as actividades de desporto

escolar, como complemento das actividades curriculares.

h)

Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;

i)

Elaborar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;

j)

Promover a concertação que julgar pertinente com

os demais departamentos ministeriais e organizações sociais de utilidade pública e privada, no

sentido de dar cumprimento à sua actividade;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

O 3735

3.

A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Apoio ao Aluno e Extra-Escolar;

b)

Departamento de Educação Física e Desporto

Escolar.

4.

A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um director nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e

apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério no

cumprimento das tarefas que lhe são determinadas, bem

como de executar as suas actividades específicas.

Artigo 15.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços

do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, da administração, das finanças, da contabilidade, da

auditoria informática, das relações públicas e protocolo do

Ministério.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar o trabalho da Secretaria Geral;

b)

Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base nos estudos de organização

e métodos, em conformidade com as exigências

decorrentes dos planos, programas e projectos e

dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;

c)

Promover a elaboração do plano de actividades,

estabelecer as previsões e os recursos necessários

para o seu cumprimento e assegurar a gestão,

a manutenção e a correcta utilização desses

recursos;

d)

Elaborar para aprovação o projecto de orçamento e

controlar a sua execução;

e)

Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as

propostas que envolvam as actividades do órgão,

das quais resultem compromissos financeiros ou

patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento,

pelas partes, das obrigações correspondentes;

) Gerir, com a assessoria do Gabinete dos Recursos

Humanos, o quadro de pessoal relativamente à

generalidade das diferentes fases do percurso

profissional dos trabalhadores do Ministério:

£) Gerir os serviços protocolares, relações públicas e

OS actos ou cerimónias oficiais;

h)

Prestar apoio às deslocações oficiais do Ministro e

dos Vice-Ministros:

1.

Apoiar as actividades do Conselho Consultivo, do

Conselho Directivo e do Conselho Técnico;

)) Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

À Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão Orçamental e Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria de director nacional, actuando sob dependência conjunta do Ministro da Educação e do Ministro das

Finanças.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao

qual compete superintender toda actividade jurídica de

assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar assessoria à Direcção do Ministério da Educação:

b)

Elaborar propostas de diplomas legais que concorram para o desenvolvimento da educação e ensino

e velar pelo seu cumprimento;

c)

Processar e controlar a documentação de carácter

jurídico necessária ao normal funcionamento do

Ministério:

d)

Participar em actividades ligadas à celebração de

contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a celebração de projectos nos

domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

e)

Emitir alvarás aos estabelecimentos de ensino privado, após um processo de verificação rigorosa

da sua conformidade com as normas legais apli-

Cáveis:;

f)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para

que for designado;

£) Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento do Contencioso.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de

gabinete com a categoria de director nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, que tem

a função de preparar as medidas de política e estratégia do

sector.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,

administração, gestão e planificação:

b)

Acompanhar a execução da estratégia e política do

Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;

c)

Orientar, coordenar e dinamizar o sistema de estatística do sistema de educação e ensino.

d)

Participar no estudo e na elaboração de propostas

das linhas de orientação da política do Ministério;

e)

Avaliar os recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento

do Ministério da Educação, em colaboração com

os diferentes departamentos ministeriais;

a)

Elaborar estudos técnico-económicos com vista à

melhoria do funcionamento do Ministério;

£) Coordenar os projectos a realizar com recursos

financeiros internos e externos, em estreita colaboração com demais entidades envolvidas;

h)

Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;

1.

Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;

j)

Emitir parecer sobre as propostas de construção ou

de reparação de escolas privadas;

k)

Analisar e acompanhar os projectos de execução de

obras de instituições escolares públicas:

1.

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Planeamento, Estatística e Assuntos Económico-Financeiros:

1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!

b)

Departamento de Infra-Estrutura, Equipamentos e

Meios de Ensino.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director de gabinete com a categoria de

director nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Inspecção Nacional de Educação

O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é o órgão

que tem por função realizar o acompanhamento, controlo,

avaliação e fiscalização do sistema de educação, cuja missão

incide nos estabelecimentos de ensino públicos e privados.

O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem as

seguimtes atribuições:

a)

Controlar e supervisionar a aplicação correcta da

política educativa;

b)

Apoiar e controlar a aplicação correcta dos planos

de estudos, programas e orientações do sistema

de educação;

c)

Zelar e programar a capacitação e formação contínua dos inspectores;

d)

Promover a cultura de autoavaliação nas escolas;

e)

Comprovar o rendimento do sistema de educação e

ensino nos seus aspectos educativos e instrutivos;

) Informar com regularidade aos órgãos competentes

sobre os resultados dos trabalhos realizados, a

situação real do sector e propor as medidas correctivas;

£) Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;

h)

Elaborar, no âmbito das suas atribuições, estudo

sobre questões fundamentais para o desenvolvimento das suas funções e apreciar os documentos

que lhe forem submetidos superiormente;

i)

Recolher, em concertação com os demais serviços e

órgãos do Ministério, informações e dados sobre

a actuação pedagógica e administrativa dos gestores das instituições de ensino, do pessoal

docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo,

com vista à sua correcta qualificação e fortalecimento institucional:

j)

Facultar aos órgãos e serviços do Ministério informações actualizadas sobre a situação do sistema

de educação;

k)

Cumprir e fazer cumprir as normas que orientam a

política educativa do País;

1.

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

O 3737

3.

O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Educação Geral e Educação de

Adultos:

b)

Departamento de Ensino Técnico e Normal.

4.

O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é

dirigida por um inspector geral com a categoria de director

nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete dos Recursos Humanos

1.

O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da

política de gestão de recursos humanos e da assistência, protecção e higiene no trabalho.

2.

O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes

atribuições:

a)

Formular e aplicar os critérios de admissão e

mobilidade do pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do Ministério no tocante

às fases do percurso profissional dos trabalhadores;

c)

Propor a política de valorização do conhecimento

dos profissionais do Ministério e elaborar o plano

de valorização do capital intelectual;

d)

Promover a melhoria das competências profissionais dos funcionários;

e)

Submeter à aprovação o programa e o plano global

de formação e desenvolvimento e controlar a sua

implementação;

) Elaborar estudos para a melhoria da política de remuneração;

£) Elaborar e apresentar propostas em matéria de política de gestão de pessoal;

h)

Assegurar a avaliação de desempenho do pessoal,

em articulação com os demais órgãos e serviços

do Ministério;

1.

Assegurar a recolha de dados estatísticos sobre o

pessoal e fazer a sua interpretação;

j)

Apreciar o preenchimento das vagas existentes e

zelar pela aplicação de uma política uniforme de

admissões;

k)

Realizar a análise das funções e estabelecer os

perfis profissionais;

d)

Elaborar os planos de formação e reciclagem da

força de trabalho, em articulação com os demais

órgãos e serviços do Ministério e coordenar e

controlar a sua aplicação fora do sistema de

ensino.

3.

O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Recursos Laborais e de Assistência Social;

b)

Departamento de Gestão Provisional, Formação e

Protecção e Higiene no Ttabalho.

4.

O Gabinete dos Recursos Humano é dirigido por um

director de gabinete com a categoria de director nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de

assegurar e acompanhar todos os contactos necessários ao

estabelecimento das relações de cooperação com entidades

congéneres de outros países e o Ministério da Educação.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos

internacionais de que seja membro no domínio

da educação e ensino;

b)

Estudar e dinamizar a política de cooperação entre

o Ministério e entidades congéneres de outros

países e organizações internacionais em colaboração com os demais departamentos ministeriais;

c)

Colaborar na elaboração de estudos preparatórios

para a ratificação ou denúncia de convenções ou

acordos internacionais em concertação com o

Gabinete Jurídico;

d)

Participar na elaboração de tratados de cooperação

no domínio da educação e ensino com os diversos países, agências especializadas e organizações internacionais;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

Departamento de Cooperação e Organizações Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

de gabinete com a categoria de director nacional.

Artigo 21.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio instrumental nos domínios da documentação em

geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de

informação.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda

a actividade de comunicação e informação;

b)

Fornecer à imprensa informações sobre a actividade

do Ministério e seus órgãos e serviços;

c)

Cuidar do relacionamento dos órgãos e serviços do

Ministério com os meios de comunicação social

e órgãos afins;

d)

Recolher, coligir e anotar toda a informação de

interesse do Ministério;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte

estrutura:

a)

Secção de Documentação e Informática;

b)

Secção de Comunicação e Informação.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 22.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo

e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros, no desempenho

das suas funções.

Artigo 23.º#

Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros

O Ministro da Educação e os Vice-Ministros são assistidos pelos respectivos Gabinetes que se regem pelos Decretos

n.º 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro, respectivamente.

SECÇÃO VI

Superintendência e Tutela

Artigo 24.º#

Órgãos sob superintendência e tutelados

A superintendência e tutela dos órgãos referidos na alínea f) do artigo 3.º são exercidas pelo Ministro nos termos

da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Educação são os constantes dos Anexos 1, II, III e IV do presente estatuto, dele sendo parte integrante.

Artigo 26.º#

Regulamentos internos

1.

Os serviços executivos centrais e os serviços de apoio

técnico regem-se pelos respectivos regulamentos internos

aprovados pelo Ministro da Educação.

2.

O funcionamento dos órgãos consultivos são definidos

em diploma próprio aprovado pelo Ministro da Educação.

3.

Os órgãos tutelados regem-se pelos respectivos estatutos

orgânicos aprovados pelo Ministro da Educação, nos termos

da legislação em vigor no prazo de 90 dias, após a publicação

do presente diploma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º

N.º de

mr esmas [e

pessoal

res

Ea.

Sê E: MInIStro 1 ss nn a ns a as rn as 1 1

se? Vice-Ministro ... 00100 a e eo 2 2

S Secretári |

=> ECCretário geral... 0 116 1 ue na e ue nas

Ê Director nacional... 1.110. uu e ca

=)

E Chefe de departamento ... 111101. | 21 28

ww

a Chefe de secção ... 1111 e e a a o | 52 42

Assessor principal 11 ue e e a o 2 —

ae 1.º ASSESSOF Lui uu ua na na a a ue ne nas 2 5

8 ê ASSESSOT Lui io a ne ne ae 6 nus ue nua na 4 4

3 & Técnico superior principal ... 1100110101 6 2

se Técnico superior de 1º classe =. 8 —

Técnico superior de 2.º classe ... ... 11011101 10 13

Técnico especialista principal... ... 111110000. 2 2

Técnico especialista de 1.º classe... ......... 5 |

g Técnico especialista de 2.º classe... ... 1.1... 7 |

E Técnico de 1º classe cce ce 9 1

Ê Técnico de 2º classe Luc 1 e ao 10 —

Técnico de 3º classe cu e e o 12 8

Técnico de informática ... 11110 o 15 5

Técnico médio principal de 1.º classe ...... | |

E. Técnico médio principal de 2.º classe ...... 2 —

- S Técnico médio principal de 3.º classe ...... 4 —

Ww

S E Técnico médio de 1º classe Luce e o 6 —

Técnico médio de 2º classe Luc. o 8 6

Técnico médio de 3º classe Luc. 10 12

1") 3739

Es = E

res

Oficial administrativo principal ... 1.011.000. 3 6

19 Oficial 11 o a e a a 5 5

2.

9 Oficial 11 ce e e e a e e e oo 7 8

39 Oficial 110 e o o e a e e e oo 8 7

ASpirante 110 e e a e e nas 9 7

s Escriturário-dactilógrafo 1... ee 10 9

E Motorista de pesados principal Lc... — 2

É Motorista de pesados de 1 º classe... — —

Ê Motorista de pesados de 2º classe... — 2

bi Motorista de ligeiros principal Lc. 5 |

Motorista de ligeiros de 1º classe =... 6 —

Motorista de ligeiros de 2º classe =... 10 5

Telefonista principal... 11110100 100 e o | —

Telefonista de 1.º Classe... 1.1. 111 e oo | —

Telefonista de 2.º Classe... ..1. 1111 oo 2 |

Auxiliar administrativo principal ... 1... 0... 3 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe ......... 4 1

S Auxiliar administrativo de 2. classe......... 6 1

E Auxiliar de limpeza principal ... 1111110000. 7 15

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ..........1.. 12 2

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ........1. 1. 15 7

& % Encarregado 1. 1 6 e e e na | 11

ss Operário qualificado de 1.º classe Luc... 4 —

Sê Operário qualificado de 2.º classe Luc... 5 3

S É Encarregado 11 cs cs se as | 3

: FS Operário não qualificado de | * classe ...... 2 —

aê Operário não qualificado de 2º classe ...... 3 —

ANEXO II

A que se refere o artigo 25.º

Quadro de pessoal do Gabinete de Inepecção Nacional

da Educação

SS Inspector geral 1. e a e a a eos |

TS ;

2 Inepector geral-adjunto cui e ce e oo 2

Inspector assessor principal ... ce e oo 2

Inspector 1.º assessOF.. «1. cu o ae a e aos 4

2 E

3 3 Inspector assessor Luci 11 nus us as nn nas 5

S & Inspector superior principal ... ce ce oo 6

Inspector superior de 1 º classe ... cce o 7

Inspector superior de 2.º classe ... cce oo 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama do Mi

| MIN

GABINETE DE ESTUDOS s ne

PLANEAMENTO SECRETARIA GERAL RECURSOS HUMAN os

E ESTATÍSTICA " "

ESTATÍSTICA E ASSUN DEP. DE GESTÃO DEPARTAMENTO DE

TOS ECONÓMICO- ORÇAMENTAL E RECURSOS LABORAIS

FINANCEIRO PATRIMONIO E ASSIST. SOCIAL

DEPARTAMENTO DE

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PROVISIO-

INFRA-ESTRUTURA RELAÇÕES PÚBLICAS NAL, FORMAÇÃO E

EQUIP. MEIOS/ENSINO E PROTOCOLO PROTECÇÃO HIGIENE

NO TRABALHO

A. " DIRECÇÃO NACIONA:

DPIRECÇ ÃO NACIONA DO ENSINO TÉCNICO-

DO ENSINO GERAL -PROFISSIONAL

DEP. DO ENSINO DEP. EST. DES.

PÚBLICO INOVAÇÃO

DEPARTAMENTO DO DEP. ENSINO MÉDIO

ENSINO PRIVADO TÉC. PROF. BASE

DEPARTAMENTO DO

ENSINO

MEDIATIZADO

ÓRGÃOS DE SUPERIN

(INIDE, INEE, INFQ

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 291/10

de 1 de Dezembro

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2010 -Revisto,

no seu artigo 3.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos

e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e

externo para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola

no processo de financiamento de longo prazo dos projectos

de reconstrução nacional por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;

Considerando que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,

contratação e emissão de Obrigações do Tesouro,em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02,

de 5 de Dezembro;

nistério da Educação

ISTRO

—.— — GABINETE DE

GABINETE DE GABINETE -

TED O s INSPECÇÃO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DO

ATE AE DEPARTAMENTO ENSINO GERAL

ORGANIZAÇÃO TÉCNICO/JURÍDICO E EDUCAÇÃO

INTERNACIONAIS DE ADULTOS

- r RT DEPARTAMENTO DE

e ENGIOSO ENSINO TÉCNICO E

" NORMAL

CENTRO DE

DOCUMENTAÇÃO E

INFORMAÇÃO

DE EDUCAÇÃO DE DIRECÇÃO NACIONAL)

ADULTOS DE ACÇÃO SOCIAL

DEP. DE ALFABETI- DEPART. DE APOIO AO

ZAÇÃO E ACELERAÇ. ALUNO E ACTIVIDA-

ESCOLAR DES ESCOLARES

DEPART. DE PÓS DEP. DE ED. FÍSICA E

ALFABETIZAÇÃO DESPORTO ESCOLAR

TENDÊNCIA E TUTELA

; EDIMEL, EMATEB)

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e [) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro

em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto presidencial, até aos

limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão especial

referida no número anterior destinam-se ao financiamento do

Orçamento Geral do Estado de 2010-Revisto.

Artigo 2.º#

1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de

cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem

constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei

n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

2.

Os prazos de resgate são de 6 a 10 semestres.

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