Preâmbulo
q LER Sexta-feira, 17 de Julho de 1992 I Série — N.º 28
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P República Popular ã s - ,
— ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — NKzr 720.80
Toda a correspondência, quer oficial, ASSINATURAS ano pisa da ir feia fai etc
quer relativa a anÚNCIOS e SAtinaturas é de NKz 1.080.000, c para a 3º série
dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E, || À Tº série... .. .. NKz 27.00000, imbonmo E são. MANTA a PRB
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. || A 2º sério .. 1. .. NKz 2100000" : : .
Teleg.: «Imprensa», A 3º série .. .. .. NKz nono) focar ma. Tegreda da Imprensa No.
SUPLEMENTO
"
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. ASSEMBLEIA DO POVO
Aviso Lei n.º T89-A/92
Avisaçse nos estimados clientes, que a n/ CONTA eo ae a
BANCÁRIA foi transferida para q BANCO DO CO-
MÉRCIO E INDÚSTRIA— SEDE. Tem o A Lei n.º 4-D/80, de 25 de Junho, veio pela primeira
n.º 107477101. vez regulamentar, de forma autónoma, àa matéria
Eca Das aaA cc a ———— fícspeitante à prisão preventiva em instrução preparatória, isto é, desde a detenção até à introdução em
SUMÁRIO juízo da causa criminal, face ao desconhecimento e
. desrespeito a quo eram votadas as disposições corres-
Assembleia do Povo pondentes do Código de Processo Penal, cuja total
EM nº 18-4/92: Tevisão se mostrava, como se mostra ainda hoje, in-
Da prisão preventiva em instrução preparatória. — Re- viável.
Pa Ac Fera ão Eca ça a Leis de conjuntura modificaram alguns aspectos
lhe foi dada pela Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro. dessa Lei, como a Lei n.º 3/81, de 14 de Agosto, e à
PRA - Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro, que alterou aquela últi-
Ministério da Justiça ma na parte respeitante à prisão preventiva,
e Secretaria de Estado da Habitação — A experiência veio, no decurso dos anos de vigência
da Lei n,º 4-D/80, mostrar a necessidade da sua revisão
Despacho conjunto n.º 37-B/92: perante, por um lado, a conciliação das necessidades
Confiaca o Prédio em nome de Maria Helena Marques — de defesa da sociedade com o respeito e protecção da
Alcobia é nº 370/93 da Silva Alcobia. liberdade dos cidadãos, garantida constitucionalmente
PE Junto 1. * . e, por outro lado, o estádio de desenvolvimento e
Confina um prédio urbano em noms da Carlos Meireles aperfeiçoamento dos organismos de prevenção e re-
. . pressão da criminalidade, bem como as capacidades
Secretaria de Estado da Energia 6 Águas — dos serviços penitenciários.
Finalmente, e para al é razões de ordem técnica,
Despacho n.º 37-D/92: + .
. : tomou-se consideração a nova organização judi
do dessa Aa Eee o o rão de Projectos, brevia* — ciária aprovada pela Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro
326 (8)
À fim de facilitar 2 consulta, apreessão e aplicação
da lei, esta é publicada como um corpo único, em vez
de se introduzirem altrrações à lei vigente, que é totalmente posta de parte.
Nestes termos, ao abrigo da alinea 5) do artigos 51.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me É
conferida pala alínea 4) do artigo 47,º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova é eu assino e feço pubiicar à seguinte:
LEI DA PRISÃO PREVENTIVA
EM INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
CAPÍTULO [
Disposições gerais)
ARTIGO [>
(Noção de Prisão Preventiva em Insiração Preparatória)
À prisão preventiva instrução preparatória é a
privação da Hbsrdade de um arguido, ordenada ou
efeciuads para o colocar a disposição da entilade
competente durante a fase de investigação criminal e
instrução processual, até à notificação da acusação eu
ao pedido de instrução contraditória pelo Ministério
Público.
Artigo 2.º#
Reguisitos da Prisão Preventiva em Instração Preparatória
Preventivamente, a prisão de qualquer pessoa só é
autorizada n135 circunstâncias seguintes:
em flagrante delito, quando à infracção cometida corresponder qualquer pena de prisão;
fora de flagrante delito, quando houver forte
suspsita da prática da infracção pila pessoa
& prender e sº verificarem os reguisites do
artigo 10.º da presente lei;
pelo não cumprimento das obrigações à que
fica sujeita a liberdade provisória
2, Só há suspeita da prática da infracção quando se
encontrat provada a êxistência desia e se verifiquem
indícios suficientes para 2 sua imputação ao arguido,
sendo sempre ilegal a captura deste, se nada obter
esses indícios.
ARTIGO 3*
1, Os detidos não poderão comunicar com pessoa
algum1 antes do prim2iro interrogatório O Minis
tério Público poderá ordenar, em decisão fundamentada, que o arguido continus Encomunicável depois
de interrogado, contando que a incomunicabilidade
não exceda cinco dias.
2, Depois de terminada a incomunicabilidade e
enquanto durar a instrução preparatória, o Ministério
Público pode proibir à comunicação do arguido com
certas pessoas ou condicioná-las, se tal se mostrar
indispensável, para evitar tentativas de perturbação
da instrução do processo.
Nos crimes contra a segurança do Estado, à
incomunicabilidade poder-se-á manter, mediante autorização do Ministério Público, até ao décimo dia à
contar da data da detenção, sempre que as necessidades
processuais o justifiquem,
Artigo 4.º#
Do Intrrrogatório
Se não deverem ser juigados em processo sumário,
os arguidos presos serão interrogados imediatamente
quando apresentados ao Magistrado do Ministério
Público competente com o processo respectivo ou
indicação do crime cometido e das provas que fundamentaram a captura.
0 interrogatório será feito exclusivamente pelo
Magistrado do Ministério Público competente com à
presença do funcionário da Erocuradoria-Geral da
República que escreverá o auto e dum defensor nomeado
ao arguido, se este não apresentar advogado constituído, bem como das pessoas cuja presença seja imposta por razões de segurança.
O advogado qu defensor oficicso não poderá
interferir de qualquer modo durante o interrogatório
e se o fizer será substituído por outro ou por uma testeinunha que deverá declarar, na acta, conjuntamente
com o fincionário da Procuradoria-Geral da Repúhlica, ter assistido ao interrogatório.
CAPÍTULO 11
Da Prisão em Flagrante Delito
Artigo 5.º#
Noção de Flagrante Delito
1, É flagranre delito toão o facto punível que se
está cometendo ou que se acabou de cometer.
Reputa-se também como flagrante delito o caso
em que o infractor &, logo a seguir à prática da infracção, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado
a seguir à prática de infracção com objectos ou sinaís
que mostrem claramente que a cometeu ou aela participou.
Nos crimes permanentes só há flagrante delito
enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e a agente está
nele & participar.
Artigo 6.º#
Dos Cusos de Frisão e quem pode efectná-ls
Quando a infracção corresponder pena de prisão,
as autoridades ou agentes de autoridades devem, e
qualquer cidadão podo prender os infractores cm
fiagrante delito.
Se ao facto punivel não corresponder penas de
fisão, o infractor só poderá ser detido por qualquer
autoridade ou agente da autoridade, grendo não
fizer prova da sua identidade, quando se iretar de
arguidos em liberdade provisória ou de condenados
em lhedade condicional que tenham infringido as
obrigações a que estejam sujeitos.
ARTIGO 7*
(Onde é quando 5e restiza a prísfio)
Para a efectivação da prisão dos infractores em
flagrante delito e quando à infracção corresponder
pera de prisão, é permitida a entrada de dia ou de
noite tanto na casa ou lugar onde o facto se está cometendo ou acabou de cometer, ainda que não seja acessível ao público, como naquele em gue o infractor
se acolheu, independentemente de qualquer formalidade.
ARTIGO &*
(Casos em que não deve sec efectozda 2 Prisão)
À prisão em flagrante delito não deve ser efectuada, quando baja fundadas razões para crer quê o
facto foi cometido pelo arguido em circunstâncias
que dirimam a sua responsabilidade criminal, Se o
processo houver de prosseguir por não existir anda
prova bastante para arquivá-lo, o detido poderá ser
mantido em Eberdade, mediante simples termo de
identidade, se a infracção admitir caução, on mediante
caução, se a lei a não admitir,
Quando o exercício da acção penal depender de
acusação particular ou de participação de certas pessoas a prisão om fagrante delito só pode ter lugar
quando o titular do direito de acusação ou de participação em juízo declare à autoridade ou agente de
autoridade quo pretende exercer aqueie direito,
À prisão em flagsraote delito também não se
cfectuará se ocorrer qualquer dos casos previstos no
artigo 22.º da presente lei.
Artigo 9.º#
Ds Entrega dos Detiãos
À entrega dos detidos em flagrante delito ao
Magistrado do Ministério Público competente deve
ser feita no próprio dia em que foi efectuada a prisão,
ou no mais curto espaço de tempo possível dentro do
prazo máxuno de S dias, quando à prisão tiver sido
efectuada em local que não permitam fazer à apresentação nesse dia.
2, Se a prísão tiver sido efectuada por qualquer
cidadão, devem os detidos ser entregues imediafamente à autoridade qu agente de autoridade que for
rrrontrado mais próximo do local, procedendo-se
apresentação do Ministério Público, nos termos
estabelecidos no número anterior.
1992 326 (9)
3, Contra os que infriesitem ns disposições ente
riores será instaureão insdistamente, Incdependentemente de queixa do ofenóido o respectivo Processo
criminal, por infracção ao n.º 4 do artico 291.º ou
do artigo 330º do Cócieo Penal.
CAPÍTULO TIE
Da Prisão fora de Fiegrante Delito
SECÇÃO E
REGRAS GERAIS
Artigo 10.º#
(Dos Requisitos da Prisão
Fora de flagrante delito a prisão só pode ser
ordenada ou efectuada directamente por qualaver
das entidades mencionadas no artimo 12,º desta Ki,
nos seguintes casos:
quando concorram cumulativamente às se
Euintes condições:
º Ser o crime doloso e punível com pena de
prisão superior £ um ano,
º Tnconveniência de liberdade provisória.
ser inadmissível a Eberdade provisória;
se o arguido em liberdade provisória, se colo
car nas situações previstas no artigo 11º,
É iandmissível a liberdade provisória, devendo
efecinar-se sempre à captura:
nos crimes piníveis com pena superioz à pena
de prisão maior de 2 a 8 anos ou com qual
quer outra pene privativa de liberdade cujo
máximo seja superior = 8 anos;
nos crimes poníveis com pena de prisão supe-
1ior a | ano, cometidos por reincidentes,
vadios ou equiparados;
ncs crimes militares, puníseis com pena de
prsão superior à 2 anos,
Será inconveniente à liberdade provisória:
quando haja comprovado receio de fuga;
é) quando haja comprovado perigo de pertorbação do processo, mantendo-se o arguido
em liberdade;
quando, em razão da natureza e circunstâocias do crime eu da personalidade do delinquente, haja receio fandado de perturbação
da ordem pública ou da continuação de
tividades crimi .
326 (10)
Artigo 11.º#
Prisão do Árguido em Liberdade Frovisória
Será preso o arguido em liberdade provisória
mediante caução que;
cometer qualquer crime doloso punível com
pena de prisão superior a um avo;
continuar a actividade criminosa pela qual é
arguido;
o faltar a qualquer das seguintes obrigações:
º Declarar a mudança da sua residência.
º Comparecer junto do Magistrado ou da
entidade instrutora competente, quando à
lei o exigir, ou quando seja devidamente
notificado por ordem escrita do Magistrado
ou entidade instrutora competente,
º Não perturbar a instrução do processo,
procurando ilicitamente impedir a averiguação da verdade,
0 arguido em litecdade provisória mediante
termo de identidade deverá prestar caução se faltar às
obrigações que lhe incumbem e, se infringir de novo
essas obrigações, poderá ser presa.
Artigo 12.º#
Competência para efecixar ou ordenar à prásão
Podem efectuar directamente ou ordenar a prisão fora de flagrante delito as seguintes entidades:
do Magistrados do Ministério Público;
bo Chefe da Dirgoção Nacional da Polícia de
Investigação Criminal;
cao Chefe da Direcção Nacional da Polícia de
Instrução Processual;
jo Chefe da Direcção Nacional da Polícia de
Inspecção e Investigação das Actividades
Económicas;
os Chefes das Direcções Provinciais de Polícia de Investigação Criminal;
Fios Chefes das Direcções Provinciais da Polí
cia de Instrução Processual;
go Chefes das Direcções Provinciais da Poli.
cia de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas.
Em caso de ausência ou impedimento das entidades referidas nas alíneas 5) a 2) do número anterior,
assinará o mandado de captura qualquer dos Magis-
ados do Ministério Público que funcionem na respeo
tiva área de jurisdição.
ARTIGO 153*
(Dos caros em que não deve ser cfecíuada a prisão)
A prisão fora de flagrante delito não deve ser efectuada nem ordenada sempre que se verifique o circunstancialismo referido no artigo 8.º da presente lei.
ARTIGO 14"
(Da apresentação dos detidos)
Os detidos serão apresentados ao Magistrado
do Ministério Público competente no próprio dia da
captura, Ou do mais curto espaço de tempo possível,
sempre que a prisão tenha sido efectuada em [Local
que não permita fazer a apresentação nesse dia.
0 Ministério Público poderá autorizar que a
apresentação se faça até ao quinto dia à contar da
data da prisão, sempre que a autoridade que a efectuar
O requeira e sejam consideradas justificadas as razões
invocadas, quando a prisão tiver sido efectuada em
local onde não haja Magistrado do Ministério Púbilico.
Contra 05 que infringirem o disposto neste artigo será instaurado imediatamente, pelo Magistrado
do Ministério Público competente, o respectivo processo criminal, por infracção ao n.º 4 do artigo 291.º
do Código Penal
SECÇÃO II
DOS MANDADOS DE CAPTURA
Artigo 15.º#
Requisitos dos Mandados de Captura
Os mandados de captura serão sempre passados em
triplicado, sendo um exemplar obrigatoriamente entregue à pessoa a prender e deverão conter:
º À identidade da entidade que ordena a
prisão.
º À identificação da pessoa que há-de ser
presa, mencionando o sen nome &, se possível, a residência e mais características que
possam identificá-lo e facilitar a captura.
º À indicação do facto que motivon à prisão
e das disposições do artigo 10.º desta jei
Iustificam a captura.
º À declaração de que é admissível a liberdade provisória ou: que esta é inconveniente.
º À ordem, quando fenha sido dada, para o
captor entrar duraote o dia, em casa de
terceiros onde a pessoa a capturar esteja
acolhida.
º A identidade do funcionário que cumpre o
mandado.
º À data e à assinatura da entidade que ordena a prisão.
Artigo 15.º#
Da erequitilidade dos mandados de captora
Os mandados de captura são exeqníveis em todo o
território nacional e de cumprimento imediato e obrigatório.
Artigo 17.º#
Quem cumpre os mandados de captura
O Ministério Público ou quem ordena a captura
fará cumprir os mandados pelos oficiais de diligências
do tribunal ou solicitará o seu cumprimento às autoridades políciais ou militares no caso de arguidos
militares, devendo para esse efeito ser passados exermplares do mandado em número conveniente, podendo
também a: autoridades copiá-los em novos exemplares devidamente autenticados.
Em caso de urgência é admitida a requisição de
esptura por telegrama ou mensagem telegráfica, confirmado por mandado expedido no mesmo dia.
Quem efectuar a captura passará no mandado
que tiver de ser junto ao processo certidão da captura,
mencionando o dia, hora € local em que se efectuou
e à entrega do duplicado ao detido.
Quando não tenha sido possível efectuar a captura, a pessoa encarregada de comprir o mandado
certificará nela a razão porque não o cumpriu, áevolvendo-o ao Ministério Público ou a quem ordenou
A Captura, para ser junto 80 Processo.
Será punido disciplinarmente qu com a pena de
prisão prevista no artigo 242.º do Código Penal, conforme haja culpa ou dolo, à pessoa que certificar falsamente a impossibilidade de cumprimento do mandado,
Artigo 18.º#
Da Requisição da Força Pública
Toda à pessoa encarregada de cumprir qualquer
andado de captura ou de remoção de preso se fará
acompanhar, sendo necessário, da força polícial ou
militar no caso de arguido militar, para evitar a reststência da pessoa a deter ou à sua evasão.
Todos os agentes encarregados da manutenção
da ordem pública são obrigados, em prejuízo do serviço que desempenham a auxiliar à pessoa incumbida
de realizar qualquer prisão, quando peça à sua intervenção e exiba o respectivo mandado de captura.
Os agentes encarregados do cumprimento do
mandado de captura informarão o arguido dos direitos
que o assistem e da forma como os pode exercer.
SECÇÃO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA FRISÃO
ARTIGO 19*
(Da prisão durante o dia)
De dia, é sempre permitida a entrada em casa
Mm arguido ou em qualquer lugar que lhe pertença
Ou esteja na sua posse, para o prender,
1992 326 (11)
À entrada em casa alheia, seja ou não habitada,
ou suas dependências fechadas, somente será permitida com autorização dos moradores da casa ou seus
donos, ou quando o mandado de captura expressamente o ordenar, nos termos do n.º 4 do artizo 15.º.
À pessoa encarregada de cumprir o mandado de
captura e que precisar de entrar em qualquer casa ou
suas dependências fechadas para esse efeito, deverá
mostrar o mandado sempre que lhe seja pedido e se a
entrada lhe for negada, ordenando-a o mandado,
poderá usar de força para a efectivar, passando nesse
caso certidão da ocorrência.
Artigo 70.º#
Da prisão dúrante 2 noite
De noite, à entrada para efeito de prisão em casx
habitada ou suas dependências fechadas, só será per-
1saitida consentindo os moradores e, se o consentimento
for negado, à pessoa que deve efectuar a captura to-
IMATá as precauções necessárias para evitar a foga da
pessoa à prender.
Em casos excepcionais, é admitida à entrada em
casa habitada ou suas dependências fechadas, durante
a upoite, independentemente do consentimento dos
moradores, desde que à pessoa encarregada de efectuar
a captura seja portadora e exiba autorização para o
efeito emitida pelo Ministério Público.
À entrada, durante a noite, vão poderá ser negada
nas casas e lugares sujeitos por lei à fiscalização especial da polícia.
Artigo 21.º#
Conceito de motis
Para cfíeitos da presente tei, é considerado noite o
periodo compreendido entre as 19 e as 5 horas,
Artigo 229.º#
Dos impedimentos da prisão
1, À pessoa contra quem for passado o mandado
de captura só poderá deixar de ser detida nos seguintes
Casos:
por doença que ponha em risco à sua vida;
no dia em que tenha falecido o cônjuge ou
qualquer ascendente, descendente ou afim
DOS IBESMOS graus e nos três dias imediatos;
se estiver tratando o cônjuge ou qualquer
ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus e o Ministério Público entender
que à assistência prestada é indispensável ao
doente, não podendo, porém, adiar-se a prisão
por mais de um mês;
um mês antes do parto e durante o período
de puerpério, até 30 dias.
326 (12)
Às situações referidas nas alíneas 2), oc) e d) serão
omprovadas por atestado nédico, podendo a entidade
competente para ordenar a prisão determinar os exames que se mostrarem necessários para se certificar
da sua real existência e duração e ordenar & transferência do detido para um hospital, onde fique sob
custódia, nos casos em que é inadmissível ou inconveniente a liberdade provisória, nos termos dos n.º 2 6 3
do attigo 10.º.
Serão tomadas as precauções necessárias para
evitar a fuga da pessoa a deter podendo-se mandar
guardar à casa onde ela se encontrar enquanto não
se efectuar a prisão,
CAPITULO IV
Da Regime da Frisão
ARTIGO 73.*
(Da internamento dos presos)
Só é permitido o internamento de qualquer pessoa
em estabelecimento de detenção mediante mandado
de captura ou mandado de condução datado e assinado
pela entidade competente, o qual constará a identi
ficação do detido e a indicação dos motivos da prisão.
ARTIGO 24.*
(Do tratamento dos presos)
É proibido insultar, maltratar “ou por qualquer
forma exercer violência contra os presos e só no caso
de resistência à prisão, fuga ou tentativa de fuga será
lícito usar da força ou de meios indispensáveis para
Vencer cessa resistência ou para efectuar ou manter à
prisão.
CAPÍTULO V
Dos Frazos de Prisão Preventiva
Artigo 25.º#
Dos Frazos iniciais
Desde a captura até à notificação ao arguido da
acusação ou até ao pedido de instrução contraditória
pelo Ministério Fúblico, os prazos de prisão preventiva não podem exceder:
trinta dias por crimes dolosos a que caibam
penas de prisão até 2 anos;
quarenta e cinco dias por crimes a que caibam
penas de prisão maior;
noventa dias por crimes contra a segurança
do Estado,
Para efeitos de comprimento do disposto no
número anterior, O processo será concluso ao Ministério Público quatro dias antes de terminar o prazo
evisto na alínea o), o seis dias, quanto ao prazo
previsto nas alíneas 6) e o).
ARTIGO 26:*
(Da soltura dos detidos é da prorrogação dos prazos)
Decorridos os prazos indicados no artigo anterior
e sem prejuízo do disposto em relação aos prazos
de prisão preventiva em instrução contraditória, nos
casos em que ela tenha lugar, é obrigatório a litertação do arguido, que será colocado em liberdade
provisória mediante caução, sujeito à algumas das
seguintes obrigações:
não se ausentar do País sem prévia autorização do Ministério Público;
não se ausentar de determinada povoação ou
área da sua residência, a não ser para locais
de trabalho ou outros expressamente designados;
residir fora do município ou comuna onde
cometeu o crime ou onde residem os ofendidos, ou cônjuges, ascendentes ou descendentes deles;
não exercer certas actividades que estejam
relacionadas com o crime cometido e que
façam recear à perpeiração de novas infracções;
não frequentar certos meios ou locais, ou não
conviver com determinadas pessoas;
sujeitar-se à vigilância de determinadas autorídades ou serviços públicos, nos termos
que forem estabelecidos;
£) exercer um roister ou profissão, em local determinado, quando não se ocupar em serviço
certo;
qualquer outra obrigação a que possa ser
subordinada a liberdade provisória,
2, Se for inadmissível a liberdade provisória, o
Ministério Público poderá prorrogar, vor despacho
fundamentado, os referidos prazos por mais quarenta
e cinco dias e excepcionalmente, em caso de grande
complexidade do processo, poderá ainda voltar a
prorrogar o prazo de prisão preventiva por mais quarenta e cinco dias.
Nos crimes cujo julgamento compita à Câmara
ou a qualquer Sala dos crimes contra a segurança do
Estado ou aos Tribunais Militares, se o Ministério
Público ou o Tribunal, antes de formular a acusação
ou o despacho de pronúncia, entender que há necessidade de se proceder a novas diligências de prova,
à prisão preventiva poderá ainda ser prorrogada por
mais trinta e cinco dias
Decorridos os prazos previstos nos n.º 2 e 3,
observar-se-á o disposto no n.º É do presente artigo,
Contra os que infringirem a observância dos
prazos de prisão preventiva será instaurado procedi-
mento disciplinar, sem prejuízo, no caso de ieiteração,
da pera prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei
n.º 16:78,
Artigo 27.º#
Da Suspensão da Prisão Preventiva
À prisão preventiva suspende-se:
Por doença física ou mental que imponha o intetnamento hospitalar do arguido, devidamente comprovada por exame médico, saivo se se tratar de internamento em hospital-prisão, ou o arguido fique de tal
forma guardado como se estivesse num estabelectmento prisional,
No presumido último mês de gravidez, cantprovado por exame médico, e durante os 3D dias a seguir
ao parto.
3 Em caso de fuga do arguido e enquanto durar
a evasão
CAPÍTULO VÍ
Das Imunidades
ARTIGO: 287
(Depuindos da Assembleia do Foro)
Os Deputados da Assembieia do Povo não podem
ter presos sem culpa formada, excepto em flagrante
delito por crime doloso punível com pena maior,
devendo neste caso a prisão ser imediatamente comunicada ao Presidente da Assembleia do Povo, através
do Procurador-Geral da República.
Os Deputados das Assembleias Populares Pro.
vinciais não podem ser presos sem culpa formada
txcepto em flagrante delito por crime doloso punível,
com pena maior, devendo neste caso a prisão ser imediatamente comunicada ao Presidente da Assembleia
Popular respectiva, através do Procurador Provincial.
ARTIGO 29."
Diagistrados)
Os Magistrados Judiciais é do Ministério Público não
nomeados pelo Presidente da República não podem
ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante
delito por crime doloso punível com pena maior, devendo neste caso o preso ser apresentado de imediato
ao Procurador-Geral da República para interrogatório, validação da prisão e comunicação ao Juiz Presidente do Tribunal Popular Supremão, quando se
trate de Magistrado Judicial.
Artigo 30.º#
Dirigentes do Estado
O 1.º Ministro, Ministros, Secretários de Estado e
Vice-Ministros e entidades equiparadas, os Governa-
1992 326 (13)
dores Provinciais, o Governador e Vice-Governadores
do Banco Nacional de Angola, bem como 05 Magistrados Fudiciais e do Ministério Público constitucionalmente de nomeação presidencial, só poderão ser pre
sos depois de culpa formada, quando a infracção for
punível com pena maior.
Artigo 31.º#
Vice-Governadores Frovincials
Os Vice=Governadores Provinciais não podem ser
presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito
por crime doloso punível com pena maior, devendo
neste caso a prisão ser comunicada imediatamente
ao Governador Provincial respectivo, através do Procurador Provincial da República.
Artigo 32.º#
Oficiais Generais
Os Oficiais Generais das Forças Armadas Áugolanas não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível cem
pena de prisão maior ou qualguer outra pena privativa
de liberdade superior a dois anos, devendo neste caso
o detido ser entregue imediatamente ao Procurador-
“Geral da República para interrogatório e solicitação
de autorização para manutenção da prisão ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas,
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e Finais
ARTIGO 533"
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 4-D/80, de 25 de Junho e 2
Lei n.º 3/81, de 14 de Agosto, artigo 2,º, com a redacção
que lhe foi dada pela Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro.
Artigo 34.º#
Habeas Corpus
Ie especial regulará o instituto do «Habeas Cor-
Pus».
Artigo 35.º#
À presente lei entra imediatamente em vigor: e abran-
Be OS casos pendentes,
Vista e eprovada pela Assembileiz do Povo
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Outubro de 1991.
O Presidente da Ropública, JOSE" .-DUARDO DOS
SANTOS.
326 (14)
MINISTÉRIO BA JUSTIÇA
E SEGRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 37-B/92
de 17 de Julha
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias;
Existindo assim, fundamento para a aplicação da
Lei nº 43/76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da
Habitação, nos termos da 2.º parte do artigo 69.º da
Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1º
da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho; o prédio urbano,
situado em Luanda, Rua Jaime Cortezão, n.º 44/46,
nscrito na Matriz Predial do 1.º Bairro Fiscal sob o
n.º 3497 e descrito na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 31439, a fls. 124, do Livro B-84, pertencente
a Maria Helena Marques Alcobia e marido, Alfredo da
Silva Alcobia, mas que na já referida Matriz Predial
continua indevidamente inscrito a favor dos anteriores
proprietários, Rui Antunes Martins e mulher, Alice
Ferreira Moutinho Martins.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à favor do Estado do prédio ora confiscado livre
de quaisquer ónus ou encargos.
º— O utente ou utentes do prédio agora confiscado deverão contactar, no prazo máximo de 30 dias
2 contar da data da publicação do presente despacho
conjunto, a respectiva Direcção Provincial da Habitavão, 2 fim de regularizarem à sua situação.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Julho de 1992.
O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias.
O Secretário de Estado da Habitação, Victoriano
Ferreira Nicolau,
Despacho conjunto nº 37-C/92
de 17 de Julho
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos pro
prietários por período superior a 45 dias;
Existindo, assim, fundamento para 2a aplicação da
Lei nº 43/76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da
Habitação, nos termos da 2.º parte do artigo 69.º da
Lei Constitucional, determinam:
1º — É confiscado nos termos do n.º 1, do antigo 1º,
da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano,
situado na cidade de Luanda, Rua Cabral Moncada
nº 162/164, inscrito na Matriz Predial do 2º Bairro
Fiscal soh o n.º 3220 e descrito na Conservatória
o Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o
nº 19289, a fis. 199 verso do livro G-18 a favor de
Maria Neves de Almeida Guimarães, Maria Antónia
de Almeida Guimarães, Maria Teresa de Almeida Gui-
marães, Carlos de Almeida Guimarães e sendo que,
na Matriz Predial encontra-se inscrito em nome de
Carlos Meireles Guimarães «herdeiro».
2º -— Proceda a Conservatória competente à inscrição a favor do Estado do prédio ora confiscado livre
de quaisquer ónus ou encargos,
º — Os utentes do referido prédio deverão no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação
do presente despacho conjunto, solicitar a legalização
da sua situação junto da Direcção Provincial da Habitação de Luanda.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Julho de 1992.
O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias.
O Secretário de Estado da Habitação, Victoriano
Ferreira Nicolau.
SECRETARIA DE ESTADO
DA ENERGIA E ÁGUAS
Despacho nº 37-0/92
de 17 de Julho
Havendo noccessidade de se criar na Secretaria de
Estado da Energia e Águas, uma Unidade Técnica
para apoio à promoção e acompanhamento de projectos de desenvolvimento do sector eléctrico, em especial
na procura de financiamentos bonsificados, doações e
respectiva avaliação da sua utilização.
No uso da competência que tne é conferida pela
2º parte do artigo 69º da Lei Constitucional, determino:
É criada uma Unidade de Coordenação de Pro
jectos, abreviadamente designada UCP,
À referida Unidade é dirigida por um Conselho
de Coordenação, que responde perante o Secretário de
Estado, e € constituído por:
Director Nacional de Energia que preside.
Director do Gabincte de Plancemento e Desenvolvimento,
Director-Geral da ENE.
Director-Geral da EDEL,
No prazo de 30 dias deverá ser apresentado so
meu Gabinete uma proposta do Regulamento de Funcionamento da UCP,
Fublique-se.
Luanda, aos 8 de Yulho de 1992.
O Secretário de Estado, foaquim Quelhas Mota,
O. E 7RS/2— 3500 em —L N.—U, E. E. — 1992
