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Lei n.º 18-A/92

Lei n.º 18-A/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série 2.º Sup N.º 28 de 17 de Julho de 1992 (Pág. 0326(7))
Data
17/07/1992
Área
Processo Penal
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 25/15 — Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, artigo 52.º«É revogada a Lei n.º 18-A/92, de 17 de Julho e todos os preceitos, nomeadamente, do Código do Processo Penal, que contrariem as disposições da presente Lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série 2.º Sup N.º 28 de 17 de Julho de 1992 (Pág. 0326(7))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºReguisitos da Prisão Preventiva em Instração Preparatória
  3. Art. 4.ºDo Intrrrogatório
  4. Art. 5.ºNoção de Flagrante Delito
  5. Art. 6.ºDos Cusos de Frisão e quem pode efectná-ls
  6. Art. 9.ºDs Entrega dos Detiãos
  7. Art. 10.º
  8. Art. 11.ºPrisão do Árguido em Liberdade Frovisória
  9. Art. 12.ºCompetência para efecixar ou ordenar à prásão
  10. Art. 15.ºRequisitos dos Mandados de Captura
  11. Art. 15.ºDa erequitilidade dos mandados de captora
  12. Art. 17.ºQuem cumpre os mandados de captura
  13. Art. 18.ºDa Requisição da Força Pública
  14. Art. 70.ºDa prisão dúrante 2 noite
  15. Art. 21.ºConceito de motis
  16. Art. 229.ºDos impedimentos da prisão
  17. Art. 25.ºDos Frazos iniciais
  18. Art. 27.ºDa Suspensão da Prisão Preventiva
  19. Art. 30.ºDirigentes do Estado
  20. Art. 31.ºVice-Governadores Frovincials
  21. Art. 32.ºOficiais Generais
  22. Art. 34.ºHabeas Corpus
  23. Art. 35.º

Preâmbulo

q LER Sexta-feira, 17 de Julho de 1992 I Série — N.º 28

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P República Popular ã s - ,

— ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — NKzr 720.80

Toda a correspondência, quer oficial, ASSINATURAS ano pisa da ir feia fai etc

quer relativa a anÚNCIOS e SAtinaturas é de NKz 1.080.000, c para a 3º série

dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E, || À Tº série... .. .. NKz 27.00000, imbonmo E são. MANTA a PRB

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. || A 2º sério .. 1. .. NKz 2100000" : : .

Teleg.: «Imprensa», A 3º série .. .. .. NKz nono) focar ma. Tegreda da Imprensa No.

2.

SUPLEMENTO

"

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. ASSEMBLEIA DO POVO

Aviso Lei n.º T89-A/92

Avisaçse nos estimados clientes, que a n/ CONTA eo ae a

BANCÁRIA foi transferida para q BANCO DO CO-

MÉRCIO E INDÚSTRIA— SEDE. Tem o A Lei n.º 4-D/80, de 25 de Junho, veio pela primeira

n.º 107477101. vez regulamentar, de forma autónoma, àa matéria

Eca Das aaA cc a ———— fícspeitante à prisão preventiva em instrução preparatória, isto é, desde a detenção até à introdução em

SUMÁRIO juízo da causa criminal, face ao desconhecimento e

. desrespeito a quo eram votadas as disposições corres-

Assembleia do Povo pondentes do Código de Processo Penal, cuja total

EM nº 18-4/92: Tevisão se mostrava, como se mostra ainda hoje, in-

Da prisão preventiva em instrução preparatória. — Re- viável.

Pa Ac Fera ão Eca ça a Leis de conjuntura modificaram alguns aspectos

lhe foi dada pela Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro. dessa Lei, como a Lei n.º 3/81, de 14 de Agosto, e à

PRA - Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro, que alterou aquela últi-

Ministério da Justiça ma na parte respeitante à prisão preventiva,

e Secretaria de Estado da Habitação — A experiência veio, no decurso dos anos de vigência

da Lei n,º 4-D/80, mostrar a necessidade da sua revisão

Despacho conjunto n.º 37-B/92: perante, por um lado, a conciliação das necessidades

Confiaca o Prédio em nome de Maria Helena Marques — de defesa da sociedade com o respeito e protecção da

Alcobia é nº 370/93 da Silva Alcobia. liberdade dos cidadãos, garantida constitucionalmente

PE Junto 1. * . e, por outro lado, o estádio de desenvolvimento e

Confina um prédio urbano em noms da Carlos Meireles aperfeiçoamento dos organismos de prevenção e re-

. . pressão da criminalidade, bem como as capacidades

Secretaria de Estado da Energia 6 Águas — dos serviços penitenciários.

Finalmente, e para al é razões de ordem técnica,

Despacho n.º 37-D/92: + .

. : tomou-se consideração a nova organização judi

do dessa Aa Eee o o rão de Projectos, brevia* — ciária aprovada pela Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro

326 (8)

À fim de facilitar 2 consulta, apreessão e aplicação

da lei, esta é publicada como um corpo único, em vez

de se introduzirem altrrações à lei vigente, que é totalmente posta de parte.

Nestes termos, ao abrigo da alinea 5) do artigos 51.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me É

conferida pala alínea 4) do artigo 47,º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova é eu assino e feço pubiicar à seguinte:

LEI DA PRISÃO PREVENTIVA

EM INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA

CAPÍTULO [

Disposições gerais)

ARTIGO [>

(Noção de Prisão Preventiva em Insiração Preparatória)

À prisão preventiva instrução preparatória é a

privação da Hbsrdade de um arguido, ordenada ou

efeciuads para o colocar a disposição da entilade

competente durante a fase de investigação criminal e

instrução processual, até à notificação da acusação eu

ao pedido de instrução contraditória pelo Ministério

Público.

Artigo 2.º#

Reguisitos da Prisão Preventiva em Instração Preparatória

1.

Preventivamente, a prisão de qualquer pessoa só é

autorizada n135 circunstâncias seguintes:

a)

em flagrante delito, quando à infracção cometida corresponder qualquer pena de prisão;

b)

fora de flagrante delito, quando houver forte

suspsita da prática da infracção pila pessoa

& prender e sº verificarem os reguisites do

artigo 10.º da presente lei;

c)

pelo não cumprimento das obrigações à que

fica sujeita a liberdade provisória

2, Só há suspeita da prática da infracção quando se

encontrat provada a êxistência desia e se verifiquem

indícios suficientes para 2 sua imputação ao arguido,

sendo sempre ilegal a captura deste, se nada obter

esses indícios.

ARTIGO 3*

1, Os detidos não poderão comunicar com pessoa

algum1 antes do prim2iro interrogatório O Minis

tério Público poderá ordenar, em decisão fundamentada, que o arguido continus Encomunicável depois

de interrogado, contando que a incomunicabilidade

não exceda cinco dias.

2, Depois de terminada a incomunicabilidade e

enquanto durar a instrução preparatória, o Ministério

Público pode proibir à comunicação do arguido com

certas pessoas ou condicioná-las, se tal se mostrar

indispensável, para evitar tentativas de perturbação

da instrução do processo.

3.

Nos crimes contra a segurança do Estado, à

incomunicabilidade poder-se-á manter, mediante autorização do Ministério Público, até ao décimo dia à

contar da data da detenção, sempre que as necessidades

processuais o justifiquem,

Artigo 4.º#

Do Intrrrogatório

1.

Se não deverem ser juigados em processo sumário,

os arguidos presos serão interrogados imediatamente

quando apresentados ao Magistrado do Ministério

Público competente com o processo respectivo ou

indicação do crime cometido e das provas que fundamentaram a captura.

2.

0 interrogatório será feito exclusivamente pelo

Magistrado do Ministério Público competente com à

presença do funcionário da Erocuradoria-Geral da

República que escreverá o auto e dum defensor nomeado

ao arguido, se este não apresentar advogado constituído, bem como das pessoas cuja presença seja imposta por razões de segurança.

3.

O advogado qu defensor oficicso não poderá

interferir de qualquer modo durante o interrogatório

e se o fizer será substituído por outro ou por uma testeinunha que deverá declarar, na acta, conjuntamente

com o fincionário da Procuradoria-Geral da Repúhlica, ter assistido ao interrogatório.

CAPÍTULO 11

Da Prisão em Flagrante Delito

Artigo 5.º#

Noção de Flagrante Delito

1, É flagranre delito toão o facto punível que se

está cometendo ou que se acabou de cometer.

2.

Reputa-se também como flagrante delito o caso

em que o infractor &, logo a seguir à prática da infracção, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado

a seguir à prática de infracção com objectos ou sinaís

que mostrem claramente que a cometeu ou aela participou.

3.

Nos crimes permanentes só há flagrante delito

enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e a agente está

nele & participar.

Artigo 6.º#

Dos Cusos de Frisão e quem pode efectná-ls

1.

Quando a infracção corresponder pena de prisão,

as autoridades ou agentes de autoridades devem, e

qualquer cidadão podo prender os infractores cm

fiagrante delito.

2.

Se ao facto punivel não corresponder penas de

fisão, o infractor só poderá ser detido por qualquer

autoridade ou agente da autoridade, grendo não

fizer prova da sua identidade, quando se iretar de

arguidos em liberdade provisória ou de condenados

em lhedade condicional que tenham infringido as

obrigações a que estejam sujeitos.

ARTIGO 7*

(Onde é quando 5e restiza a prísfio)

Para a efectivação da prisão dos infractores em

flagrante delito e quando à infracção corresponder

pera de prisão, é permitida a entrada de dia ou de

noite tanto na casa ou lugar onde o facto se está cometendo ou acabou de cometer, ainda que não seja acessível ao público, como naquele em gue o infractor

se acolheu, independentemente de qualquer formalidade.

ARTIGO &*

(Casos em que não deve sec efectozda 2 Prisão)

1.

À prisão em flagrante delito não deve ser efectuada, quando baja fundadas razões para crer quê o

facto foi cometido pelo arguido em circunstâncias

que dirimam a sua responsabilidade criminal, Se o

processo houver de prosseguir por não existir anda

prova bastante para arquivá-lo, o detido poderá ser

mantido em Eberdade, mediante simples termo de

identidade, se a infracção admitir caução, on mediante

caução, se a lei a não admitir,

2.

Quando o exercício da acção penal depender de

acusação particular ou de participação de certas pessoas a prisão om fagrante delito só pode ter lugar

quando o titular do direito de acusação ou de participação em juízo declare à autoridade ou agente de

autoridade quo pretende exercer aqueie direito,

3.

À prisão em flagsraote delito também não se

cfectuará se ocorrer qualquer dos casos previstos no

artigo 22.º da presente lei.

Artigo 9.º#

Ds Entrega dos Detiãos

1.

À entrega dos detidos em flagrante delito ao

Magistrado do Ministério Público competente deve

ser feita no próprio dia em que foi efectuada a prisão,

ou no mais curto espaço de tempo possível dentro do

prazo máxuno de S dias, quando à prisão tiver sido

efectuada em local que não permitam fazer à apresentação nesse dia.

2, Se a prísão tiver sido efectuada por qualquer

cidadão, devem os detidos ser entregues imediafamente à autoridade qu agente de autoridade que for

rrrontrado mais próximo do local, procedendo-se

apresentação do Ministério Público, nos termos

estabelecidos no número anterior.

1992 326 (9)

3, Contra os que infriesitem ns disposições ente

riores será instaureão insdistamente, Incdependentemente de queixa do ofenóido o respectivo Processo

criminal, por infracção ao n.º 4 do artico 291.º ou

do artigo 330º do Cócieo Penal.

CAPÍTULO TIE

Da Prisão fora de Fiegrante Delito

SECÇÃO E

REGRAS GERAIS

Artigo 10.º#

(Dos Requisitos da Prisão

1.

Fora de flagrante delito a prisão só pode ser

ordenada ou efectuada directamente por qualaver

das entidades mencionadas no artimo 12,º desta Ki,

nos seguintes casos:

a)

quando concorram cumulativamente às se

Euintes condições:

1.

º Ser o crime doloso e punível com pena de

prisão superior £ um ano,

2.

º Tnconveniência de liberdade provisória.

4.

ser inadmissível a Eberdade provisória;

e)

se o arguido em liberdade provisória, se colo

car nas situações previstas no artigo 11º,

2.

É iandmissível a liberdade provisória, devendo

efecinar-se sempre à captura:

a)

nos crimes piníveis com pena superioz à pena

de prisão maior de 2 a 8 anos ou com qual

quer outra pene privativa de liberdade cujo

máximo seja superior = 8 anos;

5.

nos crimes poníveis com pena de prisão supe-

1ior a | ano, cometidos por reincidentes,

vadios ou equiparados;

cd)

ncs crimes militares, puníseis com pena de

prsão superior à 2 anos,

3.

Será inconveniente à liberdade provisória:

4.

quando haja comprovado receio de fuga;

é) quando haja comprovado perigo de pertorbação do processo, mantendo-se o arguido

em liberdade;

c)

quando, em razão da natureza e circunstâocias do crime eu da personalidade do delinquente, haja receio fandado de perturbação

da ordem pública ou da continuação de

tividades crimi .

326 (10)

Artigo 11.º#

Prisão do Árguido em Liberdade Frovisória

1.

Será preso o arguido em liberdade provisória

mediante caução que;

a)

cometer qualquer crime doloso punível com

pena de prisão superior a um avo;

b)

continuar a actividade criminosa pela qual é

arguido;

o faltar a qualquer das seguintes obrigações:

1.

º Declarar a mudança da sua residência.

2.

º Comparecer junto do Magistrado ou da

entidade instrutora competente, quando à

lei o exigir, ou quando seja devidamente

notificado por ordem escrita do Magistrado

ou entidade instrutora competente,

3.

º Não perturbar a instrução do processo,

procurando ilicitamente impedir a averiguação da verdade,

2.

0 arguido em litecdade provisória mediante

termo de identidade deverá prestar caução se faltar às

obrigações que lhe incumbem e, se infringir de novo

essas obrigações, poderá ser presa.

Artigo 12.º#

Competência para efecixar ou ordenar à prásão

1.

Podem efectuar directamente ou ordenar a prisão fora de flagrante delito as seguintes entidades:

do Magistrados do Ministério Público;

bo Chefe da Dirgoção Nacional da Polícia de

Investigação Criminal;

cao Chefe da Direcção Nacional da Polícia de

Instrução Processual;

d)

jo Chefe da Direcção Nacional da Polícia de

Inspecção e Investigação das Actividades

Económicas;

e)

os Chefes das Direcções Provinciais de Polícia de Investigação Criminal;

Fios Chefes das Direcções Provinciais da Polí

cia de Instrução Processual;

go Chefes das Direcções Provinciais da Poli.

cia de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas.

2.

Em caso de ausência ou impedimento das entidades referidas nas alíneas 5) a 2) do número anterior,

assinará o mandado de captura qualquer dos Magis-

ados do Ministério Público que funcionem na respeo

tiva área de jurisdição.

ARTIGO 153*

(Dos caros em que não deve ser cfecíuada a prisão)

A prisão fora de flagrante delito não deve ser efectuada nem ordenada sempre que se verifique o circunstancialismo referido no artigo 8.º da presente lei.

ARTIGO 14"

(Da apresentação dos detidos)

1.

Os detidos serão apresentados ao Magistrado

do Ministério Público competente no próprio dia da

captura, Ou do mais curto espaço de tempo possível,

sempre que a prisão tenha sido efectuada em [Local

que não permita fazer a apresentação nesse dia.

2.

0 Ministério Público poderá autorizar que a

apresentação se faça até ao quinto dia à contar da

data da prisão, sempre que a autoridade que a efectuar

O requeira e sejam consideradas justificadas as razões

invocadas, quando a prisão tiver sido efectuada em

local onde não haja Magistrado do Ministério Púbilico.

3.

Contra 05 que infringirem o disposto neste artigo será instaurado imediatamente, pelo Magistrado

do Ministério Público competente, o respectivo processo criminal, por infracção ao n.º 4 do artigo 291.º

do Código Penal

SECÇÃO II

DOS MANDADOS DE CAPTURA

Artigo 15.º#

Requisitos dos Mandados de Captura

Os mandados de captura serão sempre passados em

triplicado, sendo um exemplar obrigatoriamente entregue à pessoa a prender e deverão conter:

1.

º À identidade da entidade que ordena a

prisão.

2.

º À identificação da pessoa que há-de ser

presa, mencionando o sen nome &, se possível, a residência e mais características que

possam identificá-lo e facilitar a captura.

3.

º À indicação do facto que motivon à prisão

e das disposições do artigo 10.º desta jei

Iustificam a captura.

4.

º À declaração de que é admissível a liberdade provisória ou: que esta é inconveniente.

5.

º À ordem, quando fenha sido dada, para o

captor entrar duraote o dia, em casa de

terceiros onde a pessoa a capturar esteja

acolhida.

6.

º A identidade do funcionário que cumpre o

mandado.

7.

º À data e à assinatura da entidade que ordena a prisão.

Artigo 15.º#

Da erequitilidade dos mandados de captora

Os mandados de captura são exeqníveis em todo o

território nacional e de cumprimento imediato e obrigatório.

Artigo 17.º#

Quem cumpre os mandados de captura

1.

O Ministério Público ou quem ordena a captura

fará cumprir os mandados pelos oficiais de diligências

do tribunal ou solicitará o seu cumprimento às autoridades políciais ou militares no caso de arguidos

militares, devendo para esse efeito ser passados exermplares do mandado em número conveniente, podendo

também a: autoridades copiá-los em novos exemplares devidamente autenticados.

2.

Em caso de urgência é admitida a requisição de

esptura por telegrama ou mensagem telegráfica, confirmado por mandado expedido no mesmo dia.

3.

Quem efectuar a captura passará no mandado

que tiver de ser junto ao processo certidão da captura,

mencionando o dia, hora € local em que se efectuou

e à entrega do duplicado ao detido.

4.

Quando não tenha sido possível efectuar a captura, a pessoa encarregada de comprir o mandado

certificará nela a razão porque não o cumpriu, áevolvendo-o ao Ministério Público ou a quem ordenou

A Captura, para ser junto 80 Processo.

5.

Será punido disciplinarmente qu com a pena de

prisão prevista no artigo 242.º do Código Penal, conforme haja culpa ou dolo, à pessoa que certificar falsamente a impossibilidade de cumprimento do mandado,

Artigo 18.º#

Da Requisição da Força Pública

1.

Toda à pessoa encarregada de cumprir qualquer

andado de captura ou de remoção de preso se fará

acompanhar, sendo necessário, da força polícial ou

militar no caso de arguido militar, para evitar a reststência da pessoa a deter ou à sua evasão.

2.

Todos os agentes encarregados da manutenção

da ordem pública são obrigados, em prejuízo do serviço que desempenham a auxiliar à pessoa incumbida

de realizar qualquer prisão, quando peça à sua intervenção e exiba o respectivo mandado de captura.

3.

Os agentes encarregados do cumprimento do

mandado de captura informarão o arguido dos direitos

que o assistem e da forma como os pode exercer.

SECÇÃO II

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA FRISÃO

ARTIGO 19*

(Da prisão durante o dia)

1.

De dia, é sempre permitida a entrada em casa

Mm arguido ou em qualquer lugar que lhe pertença

Ou esteja na sua posse, para o prender,

1992 326 (11)

2.

À entrada em casa alheia, seja ou não habitada,

ou suas dependências fechadas, somente será permitida com autorização dos moradores da casa ou seus

donos, ou quando o mandado de captura expressamente o ordenar, nos termos do n.º 4 do artizo 15.º.

3.

À pessoa encarregada de cumprir o mandado de

captura e que precisar de entrar em qualquer casa ou

suas dependências fechadas para esse efeito, deverá

mostrar o mandado sempre que lhe seja pedido e se a

entrada lhe for negada, ordenando-a o mandado,

poderá usar de força para a efectivar, passando nesse

caso certidão da ocorrência.

Artigo 70.º#

Da prisão dúrante 2 noite

1.

De noite, à entrada para efeito de prisão em casx

habitada ou suas dependências fechadas, só será per-

1saitida consentindo os moradores e, se o consentimento

for negado, à pessoa que deve efectuar a captura to-

IMATá as precauções necessárias para evitar a foga da

pessoa à prender.

2.

Em casos excepcionais, é admitida à entrada em

casa habitada ou suas dependências fechadas, durante

a upoite, independentemente do consentimento dos

moradores, desde que à pessoa encarregada de efectuar

a captura seja portadora e exiba autorização para o

efeito emitida pelo Ministério Público.

3.

À entrada, durante a noite, vão poderá ser negada

nas casas e lugares sujeitos por lei à fiscalização especial da polícia.

Artigo 21.º#

Conceito de motis

Para cfíeitos da presente tei, é considerado noite o

periodo compreendido entre as 19 e as 5 horas,

Artigo 229.º#

Dos impedimentos da prisão

1, À pessoa contra quem for passado o mandado

de captura só poderá deixar de ser detida nos seguintes

Casos:

4.

por doença que ponha em risco à sua vida;

bi)

no dia em que tenha falecido o cônjuge ou

qualquer ascendente, descendente ou afim

DOS IBESMOS graus e nos três dias imediatos;

c)

se estiver tratando o cônjuge ou qualquer

ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus e o Ministério Público entender

que à assistência prestada é indispensável ao

doente, não podendo, porém, adiar-se a prisão

por mais de um mês;

d)

um mês antes do parto e durante o período

de puerpério, até 30 dias.

326 (12)

2.

Às situações referidas nas alíneas 2), oc) e d) serão

omprovadas por atestado nédico, podendo a entidade

competente para ordenar a prisão determinar os exames que se mostrarem necessários para se certificar

da sua real existência e duração e ordenar & transferência do detido para um hospital, onde fique sob

custódia, nos casos em que é inadmissível ou inconveniente a liberdade provisória, nos termos dos n.º 2 6 3

do attigo 10.º.

3.

Serão tomadas as precauções necessárias para

evitar a fuga da pessoa a deter podendo-se mandar

guardar à casa onde ela se encontrar enquanto não

se efectuar a prisão,

CAPITULO IV

Da Regime da Frisão

ARTIGO 73.*

(Da internamento dos presos)

Só é permitido o internamento de qualquer pessoa

em estabelecimento de detenção mediante mandado

de captura ou mandado de condução datado e assinado

pela entidade competente, o qual constará a identi

ficação do detido e a indicação dos motivos da prisão.

ARTIGO 24.*

(Do tratamento dos presos)

É proibido insultar, maltratar “ou por qualquer

forma exercer violência contra os presos e só no caso

de resistência à prisão, fuga ou tentativa de fuga será

lícito usar da força ou de meios indispensáveis para

Vencer cessa resistência ou para efectuar ou manter à

prisão.

CAPÍTULO V

Dos Frazos de Prisão Preventiva

Artigo 25.º#

Dos Frazos iniciais

1.

Desde a captura até à notificação ao arguido da

acusação ou até ao pedido de instrução contraditória

pelo Ministério Fúblico, os prazos de prisão preventiva não podem exceder:

a)

trinta dias por crimes dolosos a que caibam

penas de prisão até 2 anos;

5.

quarenta e cinco dias por crimes a que caibam

penas de prisão maior;

c)

noventa dias por crimes contra a segurança

do Estado,

2.

Para efeitos de comprimento do disposto no

número anterior, O processo será concluso ao Ministério Público quatro dias antes de terminar o prazo

evisto na alínea o), o seis dias, quanto ao prazo

previsto nas alíneas 6) e o).

ARTIGO 26:*

(Da soltura dos detidos é da prorrogação dos prazos)

1.

Decorridos os prazos indicados no artigo anterior

e sem prejuízo do disposto em relação aos prazos

de prisão preventiva em instrução contraditória, nos

casos em que ela tenha lugar, é obrigatório a litertação do arguido, que será colocado em liberdade

provisória mediante caução, sujeito à algumas das

seguintes obrigações:

a)

não se ausentar do País sem prévia autorização do Ministério Público;

b)

não se ausentar de determinada povoação ou

área da sua residência, a não ser para locais

de trabalho ou outros expressamente designados;

o)

residir fora do município ou comuna onde

cometeu o crime ou onde residem os ofendidos, ou cônjuges, ascendentes ou descendentes deles;

d)

não exercer certas actividades que estejam

relacionadas com o crime cometido e que

façam recear à perpeiração de novas infracções;

e)

não frequentar certos meios ou locais, ou não

conviver com determinadas pessoas;

f)

sujeitar-se à vigilância de determinadas autorídades ou serviços públicos, nos termos

que forem estabelecidos;

£) exercer um roister ou profissão, em local determinado, quando não se ocupar em serviço

certo;

f)

qualquer outra obrigação a que possa ser

subordinada a liberdade provisória,

2, Se for inadmissível a liberdade provisória, o

Ministério Público poderá prorrogar, vor despacho

fundamentado, os referidos prazos por mais quarenta

e cinco dias e excepcionalmente, em caso de grande

complexidade do processo, poderá ainda voltar a

prorrogar o prazo de prisão preventiva por mais quarenta e cinco dias.

3.

Nos crimes cujo julgamento compita à Câmara

ou a qualquer Sala dos crimes contra a segurança do

Estado ou aos Tribunais Militares, se o Ministério

Público ou o Tribunal, antes de formular a acusação

ou o despacho de pronúncia, entender que há necessidade de se proceder a novas diligências de prova,

à prisão preventiva poderá ainda ser prorrogada por

mais trinta e cinco dias

4.

Decorridos os prazos previstos nos n.º 2 e 3,

observar-se-á o disposto no n.º É do presente artigo,

5.

Contra os que infringirem a observância dos

prazos de prisão preventiva será instaurado procedi-

mento disciplinar, sem prejuízo, no caso de ieiteração,

da pera prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei

n.º 16:78,

Artigo 27.º#

Da Suspensão da Prisão Preventiva

À prisão preventiva suspende-se:

1.

Por doença física ou mental que imponha o intetnamento hospitalar do arguido, devidamente comprovada por exame médico, saivo se se tratar de internamento em hospital-prisão, ou o arguido fique de tal

forma guardado como se estivesse num estabelectmento prisional,

2.

No presumido último mês de gravidez, cantprovado por exame médico, e durante os 3D dias a seguir

ao parto.

3 Em caso de fuga do arguido e enquanto durar

a evasão

CAPÍTULO VÍ

Das Imunidades

ARTIGO: 287

(Depuindos da Assembleia do Foro)

1.

Os Deputados da Assembieia do Povo não podem

ter presos sem culpa formada, excepto em flagrante

delito por crime doloso punível com pena maior,

devendo neste caso a prisão ser imediatamente comunicada ao Presidente da Assembleia do Povo, através

do Procurador-Geral da República.

2.

Os Deputados das Assembleias Populares Pro.

vinciais não podem ser presos sem culpa formada

txcepto em flagrante delito por crime doloso punível,

com pena maior, devendo neste caso a prisão ser imediatamente comunicada ao Presidente da Assembleia

Popular respectiva, através do Procurador Provincial.

ARTIGO 29."

Diagistrados)

Os Magistrados Judiciais é do Ministério Público não

nomeados pelo Presidente da República não podem

ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante

delito por crime doloso punível com pena maior, devendo neste caso o preso ser apresentado de imediato

ao Procurador-Geral da República para interrogatório, validação da prisão e comunicação ao Juiz Presidente do Tribunal Popular Supremão, quando se

trate de Magistrado Judicial.

Artigo 30.º#

Dirigentes do Estado

O 1.º Ministro, Ministros, Secretários de Estado e

Vice-Ministros e entidades equiparadas, os Governa-

1992 326 (13)

dores Provinciais, o Governador e Vice-Governadores

do Banco Nacional de Angola, bem como 05 Magistrados Fudiciais e do Ministério Público constitucionalmente de nomeação presidencial, só poderão ser pre

sos depois de culpa formada, quando a infracção for

punível com pena maior.

Artigo 31.º#

Vice-Governadores Frovincials

Os Vice=Governadores Provinciais não podem ser

presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito

por crime doloso punível com pena maior, devendo

neste caso a prisão ser comunicada imediatamente

ao Governador Provincial respectivo, através do Procurador Provincial da República.

Artigo 32.º#

Oficiais Generais

Os Oficiais Generais das Forças Armadas Áugolanas não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível cem

pena de prisão maior ou qualguer outra pena privativa

de liberdade superior a dois anos, devendo neste caso

o detido ser entregue imediatamente ao Procurador-

“Geral da República para interrogatório e solicitação

de autorização para manutenção da prisão ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas,

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e Finais

ARTIGO 533"

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 4-D/80, de 25 de Junho e 2

Lei n.º 3/81, de 14 de Agosto, artigo 2,º, com a redacção

que lhe foi dada pela Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro.

Artigo 34.º#

Habeas Corpus

Ie especial regulará o instituto do «Habeas Cor-

Pus».

Artigo 35.º#

À presente lei entra imediatamente em vigor: e abran-

Be OS casos pendentes,

Vista e eprovada pela Assembileiz do Povo

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Outubro de 1991.

O Presidente da Ropública, JOSE" .-DUARDO DOS

SANTOS.

326 (14)

MINISTÉRIO BA JUSTIÇA

E SEGRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 37-B/92

de 17 de Julha

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias;

Existindo assim, fundamento para a aplicação da

Lei nº 43/76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da

Habitação, nos termos da 2.º parte do artigo 69.º da

Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1º

da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho; o prédio urbano,

situado em Luanda, Rua Jaime Cortezão, n.º 44/46,

nscrito na Matriz Predial do 1.º Bairro Fiscal sob o

n.º 3497 e descrito na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 31439, a fls. 124, do Livro B-84, pertencente

a Maria Helena Marques Alcobia e marido, Alfredo da

Silva Alcobia, mas que na já referida Matriz Predial

continua indevidamente inscrito a favor dos anteriores

proprietários, Rui Antunes Martins e mulher, Alice

Ferreira Moutinho Martins.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à favor do Estado do prédio ora confiscado livre

de quaisquer ónus ou encargos.

3.

º— O utente ou utentes do prédio agora confiscado deverão contactar, no prazo máximo de 30 dias

2 contar da data da publicação do presente despacho

conjunto, a respectiva Direcção Provincial da Habitavão, 2 fim de regularizarem à sua situação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Julho de 1992.

O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias.

O Secretário de Estado da Habitação, Victoriano

Ferreira Nicolau,

Despacho conjunto nº 37-C/92

de 17 de Julho

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos pro

prietários por período superior a 45 dias;

Existindo, assim, fundamento para 2a aplicação da

Lei nº 43/76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da

Habitação, nos termos da 2.º parte do artigo 69.º da

Lei Constitucional, determinam:

1º — É confiscado nos termos do n.º 1, do antigo 1º,

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano,

situado na cidade de Luanda, Rua Cabral Moncada

nº 162/164, inscrito na Matriz Predial do 2º Bairro

Fiscal soh o n.º 3220 e descrito na Conservatória

o Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o

nº 19289, a fis. 199 verso do livro G-18 a favor de

Maria Neves de Almeida Guimarães, Maria Antónia

de Almeida Guimarães, Maria Teresa de Almeida Gui-

marães, Carlos de Almeida Guimarães e sendo que,

na Matriz Predial encontra-se inscrito em nome de

Carlos Meireles Guimarães «herdeiro».

2º -— Proceda a Conservatória competente à inscrição a favor do Estado do prédio ora confiscado livre

de quaisquer ónus ou encargos,

3.

º — Os utentes do referido prédio deverão no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação

do presente despacho conjunto, solicitar a legalização

da sua situação junto da Direcção Provincial da Habitação de Luanda.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Julho de 1992.

O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias.

O Secretário de Estado da Habitação, Victoriano

Ferreira Nicolau.

SECRETARIA DE ESTADO

DA ENERGIA E ÁGUAS

Despacho nº 37-0/92

de 17 de Julho

Havendo noccessidade de se criar na Secretaria de

Estado da Energia e Águas, uma Unidade Técnica

para apoio à promoção e acompanhamento de projectos de desenvolvimento do sector eléctrico, em especial

na procura de financiamentos bonsificados, doações e

respectiva avaliação da sua utilização.

No uso da competência que tne é conferida pela

2º parte do artigo 69º da Lei Constitucional, determino:

1.

É criada uma Unidade de Coordenação de Pro

jectos, abreviadamente designada UCP,

2.

À referida Unidade é dirigida por um Conselho

de Coordenação, que responde perante o Secretário de

Estado, e € constituído por:

Director Nacional de Energia que preside.

Director do Gabincte de Plancemento e Desenvolvimento,

Director-Geral da ENE.

Director-Geral da EDEL,

3.

No prazo de 30 dias deverá ser apresentado so

meu Gabinete uma proposta do Regulamento de Funcionamento da UCP,

Fublique-se.

Luanda, aos 8 de Yulho de 1992.

O Secretário de Estado, foaquim Quelhas Mota,

O. E 7RS/2— 3500 em —L N.—U, E. E. — 1992

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