Preâmbulo
Decreto n,º 74/05:
Aprova a Adendo ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3
Canuku
Tribunal de Contus
Rectificação:
À Resolução n.º 1/05, publicada no Drário da República nº 55,
1º séne, de 9 de Maio.
——mnnMtr
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei nº 13/05
de 30 de Setembro
A Lei nº 1/99, de 23 de Abril — Lei de Instituições
Financeiras, estabelece os princípios fundamentais reguladores do mercado financeiro angolano,
Artigo 152.º#
Recurso
Das decisões do Organismo de Supervisão, tomadas no
âmbito da presente lei, em tudo que nela não seja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para a Sala do
Cível é Administrativo do Tribunal Provincial da Comarca
de Luanda.
Artigo 153.º#
Acios e contratos
Todos os actos e contratos em que intervenhtam
insutuições financeiras bancárias e instituições financeiras
não bancárias seja qual for o seu valor, podem ser titulados
par simples documento particular.
Os documentos à que se reporta o número anterior,
constituem título executivo bastante contra aqueles que
neles se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu
conteúdo perante o notário, nos termos do artigo 162.º do
Código do Notariado.
Os documentos autenticados são tímlos bastante
para constituição e registo nas conservatórias, de qualquer
parantia real.
Artigo 154.º#
Regline jurídico
As instituições financeiras bancárias e as instituições
financeiras não bancárias referidas no n.º 1 do artigo 5.º,
regem-se pela presente lei é subsidiariamente pela Lei
nº 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades
Comerciais e por outras normas aplicáveis.
As instituições financeiras não bancárias referidas no
n.º 3 do amigo 5.º regem-se por lei própria e subsidiariamente pela presente lei, pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais e por outras normas
aplicáveis
ARTIGO 155,º
(Disposição transitória)
As instituições financeiras bancárias já autorizadas à
data da publicação da presente tei têm o prazo de um ano
para se conformarem com as disposições nela contidas.
Artigo 156.º#
Misposição revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie O disposto
no presente diploma, nomeadamente & Lei n.º 1/99, de
23 de Abril — Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 157.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e amissões que se suscitarem da inferpretação € aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional.
Artigo 158.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 13 de Julho de 2005.
Publique-se,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeido.
Promulgada em 7 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
E A TR TE ATT]
CONSELHO DE fAINISTROS
Decreto n.º 7TA/BS
de 30 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei nº S/01, de 17 de
Agosto, atribuiu à Concessionária Nacional, SONA-
NGOL-E,P,, os direitos mineiros de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos nas áreas de
Caharma, Nunce e Kuma do Bloco 3 (Bloco 3 Canukw);
Considerando que a Concessionária Nacional celebrou
com a SONANGOL —- Pesquisa & Produção, S. À. um
Contrato de Partilha de Produção através do qual esta
Última assumiu a obrigação de cxecutar as operações
petrolíferas na área da concessão;
Considerando que o volume de reservas petrolíferas da
área da concessão se tornou muito inferior ao que havia sido
previsto aquando da negociação do Contrato de Partilha de
Produção e que, por tal motivo, a viabilidade das operações
petrolíferas requer que se alterem as condições económicas
acordadas;
Considerando que à Concessionária Nacional e à
SONANGOL — Pesquisa & Produção, S. À, acordaram
OS novos termos económicas do Contrato de Partilha de
Produção, os quais constam de um Projecto de Adenda ào
Contrato de Partilha de Produção:
Considerando que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro
dispõe que as alterações àos Contratos de Partilha de
Produção devem ser aprovadas pelo Conselho de Ministros,
Nos termos do antigo 50.º da Lei nº 10/04, de 12 de
Novembro e ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea f) do artigo 112.º e do arúgo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Govemo decreta o seguinte:
Ártigo 1º — É aprovada a Adenda ao Contrato de
Partilha de Produção do Bloco 3 — Canuku, nos termos
acordados entre a Concessionária Nacional e à
SONANGOL — Pesquisa & Produção, $. à.
An 2.º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Julho de 2005.
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 5 de Setembro de 2005,
O Presidente da República, Jos EnuaRDO DOS SANTOS.
O. E W117 — 2500 cx
O DE 2005 2407
TRIBUNAL DE CONTAS
Rectificação
Por a redacção do n.º 1 da Resolução n.º 1605, de 4 de
9 de Maio, ter saído com imprecisão, onde se lê: «L. a
admissão, selecção, promoção, reforma e mobilidade dos
funcionários públicos ou agentes administrativos para a
função pública devem ser feitas nos termos dos n.º 1, 223
do Decreto n.º 8/05, de 11 de Março» — deve ler-se: a
admissão, selecção, promoção, reforma e mobilidade dos
funcionários públicos ou agentes administrativos para a
função pública devem ser Teitas nos termos dos n.º 1,2 e 3
do artigo 5.º do Decreto n.º 8/05, de 11 de Março.
O Plenário do Tribunal de Contas, em Luanda, aos 23
de Setembro de 2005,
O Presidente o Tribunal de Contas, Julião António,
. —T. N-E. P— 2005
