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Decreto n.º 74/05

Decreto n.º 74/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 117 de 30 de Setembro de 2005
Data
30/09/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 117 de 30 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 152.ºRecurso
  3. Art. 153.ºAcios e contratos
  4. Art. 154.ºRegline jurídico
  5. Art. 156.ºMisposição revogatória
  6. Art. 157.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 158.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n,º 74/05:

Aprova a Adendo ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3

Canuku

Tribunal de Contus

Rectificação:

À Resolução n.º 1/05, publicada no Drário da República nº 55,

1º séne, de 9 de Maio.

——mnnMtr

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei nº 13/05

de 30 de Setembro

A Lei nº 1/99, de 23 de Abril — Lei de Instituições

Financeiras, estabelece os princípios fundamentais reguladores do mercado financeiro angolano,

Artigo 152.º#

Recurso

Das decisões do Organismo de Supervisão, tomadas no

âmbito da presente lei, em tudo que nela não seja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para a Sala do

Cível é Administrativo do Tribunal Provincial da Comarca

de Luanda.

Artigo 153.º#

Acios e contratos

1.

Todos os actos e contratos em que intervenhtam

insutuições financeiras bancárias e instituições financeiras

não bancárias seja qual for o seu valor, podem ser titulados

par simples documento particular.

2.

Os documentos à que se reporta o número anterior,

constituem título executivo bastante contra aqueles que

neles se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu

conteúdo perante o notário, nos termos do artigo 162.º do

Código do Notariado.

3.

Os documentos autenticados são tímlos bastante

para constituição e registo nas conservatórias, de qualquer

parantia real.

Artigo 154.º#

Regline jurídico

1.

As instituições financeiras bancárias e as instituições

financeiras não bancárias referidas no n.º 1 do artigo 5.º,

regem-se pela presente lei é subsidiariamente pela Lei

nº 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades

Comerciais e por outras normas aplicáveis.

2.

As instituições financeiras não bancárias referidas no

n.º 3 do amigo 5.º regem-se por lei própria e subsidiariamente pela presente lei, pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais e por outras normas

aplicáveis

ARTIGO 155,º

(Disposição transitória)

As instituições financeiras bancárias já autorizadas à

data da publicação da presente tei têm o prazo de um ano

para se conformarem com as disposições nela contidas.

Artigo 156.º#

Misposição revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie O disposto

no presente diploma, nomeadamente & Lei n.º 1/99, de

23 de Abril — Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 157.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e amissões que se suscitarem da inferpretação € aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional.

Artigo 158.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 13 de Julho de 2005.

Publique-se,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeido.

Promulgada em 7 de Setembro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

E A TR TE ATT]

CONSELHO DE fAINISTROS

Decreto n.º 7TA/BS

de 30 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei nº S/01, de 17 de

Agosto, atribuiu à Concessionária Nacional, SONA-

NGOL-E,P,, os direitos mineiros de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos nas áreas de

Caharma, Nunce e Kuma do Bloco 3 (Bloco 3 Canukw);

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou

com a SONANGOL —- Pesquisa & Produção, S. À. um

Contrato de Partilha de Produção através do qual esta

Última assumiu a obrigação de cxecutar as operações

petrolíferas na área da concessão;

Considerando que o volume de reservas petrolíferas da

área da concessão se tornou muito inferior ao que havia sido

previsto aquando da negociação do Contrato de Partilha de

Produção e que, por tal motivo, a viabilidade das operações

petrolíferas requer que se alterem as condições económicas

acordadas;

Considerando que à Concessionária Nacional e à

SONANGOL — Pesquisa & Produção, S. À, acordaram

OS novos termos económicas do Contrato de Partilha de

Produção, os quais constam de um Projecto de Adenda ào

Contrato de Partilha de Produção:

Considerando que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro

dispõe que as alterações àos Contratos de Partilha de

Produção devem ser aprovadas pelo Conselho de Ministros,

Nos termos do antigo 50.º da Lei nº 10/04, de 12 de

Novembro e ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea f) do artigo 112.º e do arúgo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Govemo decreta o seguinte:

Ártigo 1º — É aprovada a Adenda ao Contrato de

Partilha de Produção do Bloco 3 — Canuku, nos termos

acordados entre a Concessionária Nacional e à

SONANGOL — Pesquisa & Produção, $. à.

An 2.º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Julho de 2005.

Fublique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 5 de Setembro de 2005,

O Presidente da República, Jos EnuaRDO DOS SANTOS.

O. E W117 — 2500 cx

O DE 2005 2407

TRIBUNAL DE CONTAS

Rectificação

Por a redacção do n.º 1 da Resolução n.º 1605, de 4 de

9 de Maio, ter saído com imprecisão, onde se lê: «L. a

admissão, selecção, promoção, reforma e mobilidade dos

funcionários públicos ou agentes administrativos para a

função pública devem ser feitas nos termos dos n.º 1, 223

do Decreto n.º 8/05, de 11 de Março» — deve ler-se: a

admissão, selecção, promoção, reforma e mobilidade dos

funcionários públicos ou agentes administrativos para a

função pública devem ser Teitas nos termos dos n.º 1,2 e 3

do artigo 5.º do Decreto n.º 8/05, de 11 de Março.

O Plenário do Tribunal de Contas, em Luanda, aos 23

de Setembro de 2005,

O Presidente o Tribunal de Contas, Julião António,

. —T. N-E. P— 2005

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